De: Cesar Maia
Para: MLucia Massot
Enviada em: sexta-feira, 10 de julho de 2009 17:29
Assunto: Re: minha luta pela legalidade

 
O Estado de Direito vale a pena.
CM
----- Original Message -----
From: MLucia Massot
To: Maria Lucia Wendel de Cerqueira Leite (MLPetersen) ; ex-Prefeito Cesar Maia ; Arquiteto Sergio Magalhães
Cc: IUPERJ - Inst.Univ.Pesquisas do RJ ; Antonio Augusto ; Programa Favela Bairro ; IPPUR
Sent: Friday, July 10, 2009 4:03 PM
Subject: minha luta pela legalidade

 
Lembram de mim?
 
Maria Lucia Massot
 
Prezado Arquiteto Segio Magalhães,

A ação de indenização movida por mim, e muito bem conduzida pelo escritório 
Sérgio Ferraz, foi ganha e não cabe mais recursos.

A prova que eu estava certa desde o início demonstrando toda a implantação 
irregular do projeto Favela Bairro no Recreio, está abaixo. Tudo que passei, 
e todas as retaliações que sofri de várias instituições pessoas físicas, 
representantes de associações de moradores, etc, só demonstram que ainda há 
uma luz no fim do túnel. Certamente servirá de jurisprudência para outras 
ações.

Em anexo o discurso do então Vereador Sirkis sobre a escolha o Favela Bairro 
no Recreio.

Estou lhe enviando para que possa mostrar aos seus alunos da UFRJ.
Maria Lucia Massot

        Superior Tribunal de Justiça
      Revista Eletrônica de Jurisprudência
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AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 650.972 - RJ (2004/0051179-7)

      RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
      AGRAVANTE : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
      PROCURADOR  : LUIZ ROBERTO DA MATA E OUTRO(S)
      AGRAVADO : MARIA LUCIA LEONE MASSOT
      ADVOGADO  : CRISTINE SOARES PINHEIRO E OUTRO(S)

EMENTA

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. 
INDENIZAÇÃO. DANO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. 
NÃO-COMPROVAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu – com base nas provas dos 
autos – existir o dano causado a particular, haja vista a construção de 
assentamento habitacional em desacordo à legislação regulamentadora vigente.
2. É inviável analisar o pleito defendido no Recurso Especial do Município, 
uma vez que busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão 
recorrido. Incide, na espécie, a Súmula 7/STJ.
3. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo ao recorrente 
demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos 
confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. 
Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos 
recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o 
intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito 
a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e 
art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base no 
art. 105, III, alínea "c", da Constituição Federal.
4. Agravo Regimental não provido.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima 
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de 
Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, 
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros 
Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins 
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 24 de março de 2009(data do julgamento).


MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator


AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 650.972 - RJ (2004/0051179-7)

      RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
      AGRAVANTE : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
      PROCURADOR  : LUIZ ROBERTO DA MATA E OUTRO(S)
      AGRAVADO : MARIA LUCIA LEONE MASSOT
      ADVOGADO  : CRISTINE SOARES PINHEIRO E OUTRO(S)


RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN: Trata-se de Agravo Regimental 
interposto contra decisão que negou seguimento ao Recurso Especial (fls. 
678-679).
O agravante afirma "que o fato de não haver prejuízo efetivo é circunstância 
narrada na própria peça vestibular, não havendo dúvida de que a agravada, 
até o momento, nada perdeu. O que cabe aqui decidir, repita-se, é se diante 
desta situação e tendo-se como paradigma a dicção do artigo 159 do Código 
Civil, existe o dever de reparar" (fl. 685).
Defende, ainda, que "o dissídio jurisprudencial é manifesto, pois de um lado 
temos o acórdão recorrido, que valorizou exclusivamente o direito de 
propriedade, sem nenhuma ponderação acerca dos aspectos sociais envolvidos 
e, de outro lado, temos o acórdão paradigmático, no qual a realidade social 
não é esquecida" (fl. 693).
Pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito à 
análise do órgão colegiado.
É o relatório.
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 650.972 - RJ (2004/0051179-7)


VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN: O Agravo Regimental não merece 
prosperar, pois a ausência de fato novo capaz de alterar os fundamentos da 
decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto 
não há falar em reparo na decisão, pelo que reafirmo o seu teor.
Trata-se de Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 105, III, 
"a" e "c", da Constituição da República, contra acórdão assim ementado (fl. 
572):

Responsabilidade civil do Município. Danos causados a proprietário de 
imóvel. Favela-Bairro. Assentamento de população  carente em região  nobre 
unifamiliar. Desvalorização da propriedade privada. Construção de conjuntos 
de casas  em desacordo  com a legislação  reguladora  e em local impróprio. 
Violação do Plano Diretor Decenal da Cidade do Rio de Janeiro. Omissão  do 
Poder Público. Falta anônima do serviço. Negligência na fiscalização, 
permitindo a construção  irregular de novas  unidades  residenciais  e 
comerciais na área  ocupada, recrudescendo as condições  negativas de vida 
dos moradores. Responsabilidade objetiva pelo só fato  da obra  e subjetiva 
quanto a omissão do poder-dever de agir para impedir a ocupação irregular do 
solo urbano. A edição  de lei posterior  ao ato lesivo, não tem o condão  de 
afastar  a sua ilicitude. Dano moral. Se a autora, em sua causa de pedir, 
define a lesão à sua honra, com base, exclusivamente, em ação de terceiros, 
não conseguindo demonstrar a ação culposa da Administração como causa 
determinante e eficiente do fato considerado  lesivo, correta é a  decisão 
que afasta a condenação do Município. Recursos aos quais se nega provimento.

O Município sustenta ter havido violação dos arts. 303, I, e 462 do CPC; dos 
arts. 159 e 1.059 do CC; e do art. 2º, XIV, da Lei 10.257/2001. Aponta, 
ainda, divergência jurisprudencial.
Versa a lide sobre ação de indenização  movida pela ora recorrida contra o 
Município do Rio de Janeiro, em virtude de desvalorização de imóvel de sua 
propriedade, ante a construção de um conjunto habitacional popular (Projeto 
Favela-Bairro) naquela vizinhança.
Ao apreciar a controvérsia, o Tribunal de origem confirmou a decisão 
monocrática, registrando que (fl. 573):

(...) a construção do conjunto de casas  foi realizada em total desacordo 
com a legislação  reguladora então vigente, bem assim, com violação  do 
Plano Diretor  Decenal da Cidade do Rio de Janeiro, conforme atestado, 
inclusive, pelo laudo pericial do louvado oficial.
Portanto, agiu o Poder Público ilicitamente ao realizar a indevida ocupação 
da área próxima  à residência  da autora, com violação das regras legais 
disciplinadoras da utilização  do solo urbano, causando aos proprietários 
daquela região inegáveis prejuízos, com a desvalorização de seus imóveis, 
apontada pela prova técnica produzida (grifei).

O Município, ora agravante, insiste na tese de que não houve prejuízo à 
particular, autora da Ação Originária.
Ocorre que é inviável analisar do pleito defendido no Recurso Especial, uma 
vez que busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão 
recorrido. Incide, na espécie, a Súmula 7/STJ.
Ademais, não se pode conhecer o recurso pela alínea "c" do permissivo 
constitucional, haja vista os acórdãos-paradigmas não terem similitude 
fática com aresto impugnado, conforme determinam o art. 541, parágrafo 
único, do CPC e o art. 255 do RI/STJ.
De fato, o aresto apontado como paradigma trata de hipótese em que o Poder 
Público outorgou a vizinho do prejudicado licença para funcionamento de 
escola maternal em região destinada à residência unifamiliar. Já o acórdão 
recorrido trata de criação de assentamento irregular, denominado de 
"Favela-Bairro", com ilegalidade reconhecida pelo próprio Município.
Além disso, a admissão do Recurso Especial interposto pela alínea "c" do 
permissivo constitucional exige a demonstração do dissídio na forma prevista 
pelo RISTJ, com a demonstração analítica das circunstâncias que assemelham 
os casos confrontados, bem como pela juntada de certidão ou de cópia 
integral do acórdão paradigma, ou, ainda, a citação do repertório oficial de 
jurisprudência que o publicou, não bastando, para tanto, a simples 
transcrição das ementas dos paradigmas. Somente observando-se tal 
procedimento é possível a análise do alegado dissenso, consoante dispõe o 
art. 255 do Regimento Interno desta Corte.
E, na espécie, o recorrente não logrou demonstrar, nos moldes regimentais, a 
divergência jurisprudencial invocada no Recurso Especial, daí por que 
inviável sua irresignação.
Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA NOS MOLDES 
LEGAIS E REGIMENTAIS. EMBARGOS INFRINGENTES. CABIMENTO. SISTEMÁTICA DA LEI 
10.352/02.
1. A divergência jurisprudencial ensejadora do conhecimento do recurso 
especial pela alínea c deve ser devidamente demonstrada, conforme as 
exigências dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255 do RISTJ.
2. (...)
3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.
(REsp 869.997/RS, Rel. Ministro  TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, 
julgado em 11/11/2008, DJe 17/11/2008).


(...)
3. Não se conhece do dissídio jurisprudencial quando não atendidos os 
requisitos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do 
RISTJ.
(...)
(REsp 649084/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, 
julgado em 19.05.2005, DJ 15.08.2005 p. 260).

Ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na 
decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes e em consonância com 
entendimento pacífico deste Tribunal, não há prover o Agravo Regimental que 
contra ela se insurge.
Por tudo isso, nego provimento ao Agravo Regimental.
É como voto.



CERTIDÃO DE JULGAMENTO
SEGUNDA TURMA
AgRg   no
      Número Registro: 2004/0051179-7 REsp 650972 / RJ


Números Origem:  200300938010  83252001

      PAUTA: 24/03/2009 JULGADO: 24/03/2009


Relator
Exmo. Sr. Ministro  HERMAN BENJAMIN

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro CASTRO MEIRA

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. EUGÊNIO JOSÉ GUILHERME DE ARAGÃO

Secretária
Bela. VALÉRIA ALVIM DUSI

AUTUAÇÃO

      RECORRENTE : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
      PROCURADOR : LUIZ ROBERTO DA MATA E OUTRO(S)
      RECORRIDO : MARIA LUCIA LEONE MASSOT
      ADVOGADO : CRISTINE SOARES PINHEIRO E OUTRO(S)


ASSUNTO: Administrativo - Responsabilidade Civil do Estado - Indenização

AGRAVO REGIMENTAL

      AGRAVANTE : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
      PROCURADOR : LUIZ ROBERTO DA MATA E OUTRO(S)
      AGRAVADO : MARIA LUCIA LEONE MASSOT
      ADVOGADO : CRISTINE SOARES PINHEIRO E OUTRO(S)


CERTIDÃO

Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na 
sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos 
do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e 
Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 24  de março  de 2009



VALÉRIA ALVIM DUSI
Secretária

      Documento: 867914 Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 20/04/2009


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 Machado de Assis
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