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Sent: Friday, July 10, 2009 4:03 PM
Subject: minha luta pela legalidade
Lembram de mim?
Maria Lucia Massot
Prezado Arquiteto Segio Magalhães,
A ação de indenização movida por mim, e muito bem conduzida pelo escritório
Sérgio Ferraz, foi ganha e não cabe mais recursos.
A prova que eu estava certa desde o início demonstrando toda a implantação
irregular do projeto Favela Bairro no Recreio, está abaixo. Tudo que passei,
e todas as retaliações que sofri de várias instituições pessoas físicas,
representantes de associações de moradores, etc, só demonstram que ainda há
uma luz no fim do túnel. Certamente servirá de jurisprudência para outras
ações.
Em anexo o discurso do então Vereador Sirkis sobre a escolha o Favela Bairro
no Recreio.
Estou lhe enviando para que possa mostrar aos seus alunos da UFRJ.
Maria Lucia Massot
Superior Tribunal de Justiça
Revista Eletrônica de Jurisprudência
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AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 650.972 - RJ (2004/0051179-7)
RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
AGRAVANTE : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
PROCURADOR : LUIZ ROBERTO DA MATA E OUTRO(S)
AGRAVADO : MARIA LUCIA LEONE MASSOT
ADVOGADO : CRISTINE SOARES PINHEIRO E OUTRO(S)
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
INDENIZAÇÃO. DANO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
NÃO-COMPROVAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu – com base nas provas dos
autos – existir o dano causado a particular, haja vista a construção de
assentamento habitacional em desacordo à legislação regulamentadora vigente.
2. É inviável analisar o pleito defendido no Recurso Especial do Município,
uma vez que busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão
recorrido. Incide, na espécie, a Súmula 7/STJ.
3. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo ao recorrente
demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos
confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles.
Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos
recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o
intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito
a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e
art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base no
art. 105, III, alínea "c", da Constituição Federal.
4. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de
Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros
Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 24 de março de 2009(data do julgamento).
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 650.972 - RJ (2004/0051179-7)
RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
AGRAVANTE : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
PROCURADOR : LUIZ ROBERTO DA MATA E OUTRO(S)
AGRAVADO : MARIA LUCIA LEONE MASSOT
ADVOGADO : CRISTINE SOARES PINHEIRO E OUTRO(S)
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN: Trata-se de Agravo Regimental
interposto contra decisão que negou seguimento ao Recurso Especial (fls.
678-679).
O agravante afirma "que o fato de não haver prejuízo efetivo é circunstância
narrada na própria peça vestibular, não havendo dúvida de que a agravada,
até o momento, nada perdeu. O que cabe aqui decidir, repita-se, é se diante
desta situação e tendo-se como paradigma a dicção do artigo 159 do Código
Civil, existe o dever de reparar" (fl. 685).
Defende, ainda, que "o dissídio jurisprudencial é manifesto, pois de um lado
temos o acórdão recorrido, que valorizou exclusivamente o direito de
propriedade, sem nenhuma ponderação acerca dos aspectos sociais envolvidos
e, de outro lado, temos o acórdão paradigmático, no qual a realidade social
não é esquecida" (fl. 693).
Pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito à
análise do órgão colegiado.
É o relatório.
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 650.972 - RJ (2004/0051179-7)
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN: O Agravo Regimental não merece
prosperar, pois a ausência de fato novo capaz de alterar os fundamentos da
decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto
não há falar em reparo na decisão, pelo que reafirmo o seu teor.
Trata-se de Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 105, III,
"a" e "c", da Constituição da República, contra acórdão assim ementado (fl.
572):
Responsabilidade civil do Município. Danos causados a proprietário de
imóvel. Favela-Bairro. Assentamento de população carente em região nobre
unifamiliar. Desvalorização da propriedade privada. Construção de conjuntos
de casas em desacordo com a legislação reguladora e em local impróprio.
Violação do Plano Diretor Decenal da Cidade do Rio de Janeiro. Omissão do
Poder Público. Falta anônima do serviço. Negligência na fiscalização,
permitindo a construção irregular de novas unidades residenciais e
comerciais na área ocupada, recrudescendo as condições negativas de vida
dos moradores. Responsabilidade objetiva pelo só fato da obra e subjetiva
quanto a omissão do poder-dever de agir para impedir a ocupação irregular do
solo urbano. A edição de lei posterior ao ato lesivo, não tem o condão de
afastar a sua ilicitude. Dano moral. Se a autora, em sua causa de pedir,
define a lesão à sua honra, com base, exclusivamente, em ação de terceiros,
não conseguindo demonstrar a ação culposa da Administração como causa
determinante e eficiente do fato considerado lesivo, correta é a decisão
que afasta a condenação do Município. Recursos aos quais se nega provimento.
O Município sustenta ter havido violação dos arts. 303, I, e 462 do CPC; dos
arts. 159 e 1.059 do CC; e do art. 2º, XIV, da Lei 10.257/2001. Aponta,
ainda, divergência jurisprudencial.
Versa a lide sobre ação de indenização movida pela ora recorrida contra o
Município do Rio de Janeiro, em virtude de desvalorização de imóvel de sua
propriedade, ante a construção de um conjunto habitacional popular (Projeto
Favela-Bairro) naquela vizinhança.
Ao apreciar a controvérsia, o Tribunal de origem confirmou a decisão
monocrática, registrando que (fl. 573):
(...) a construção do conjunto de casas foi realizada em total desacordo
com a legislação reguladora então vigente, bem assim, com violação do
Plano Diretor Decenal da Cidade do Rio de Janeiro, conforme atestado,
inclusive, pelo laudo pericial do louvado oficial.
Portanto, agiu o Poder Público ilicitamente ao realizar a indevida ocupação
da área próxima à residência da autora, com violação das regras legais
disciplinadoras da utilização do solo urbano, causando aos proprietários
daquela região inegáveis prejuízos, com a desvalorização de seus imóveis,
apontada pela prova técnica produzida (grifei).
O Município, ora agravante, insiste na tese de que não houve prejuízo à
particular, autora da Ação Originária.
Ocorre que é inviável analisar do pleito defendido no Recurso Especial, uma
vez que busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão
recorrido. Incide, na espécie, a Súmula 7/STJ.
Ademais, não se pode conhecer o recurso pela alínea "c" do permissivo
constitucional, haja vista os acórdãos-paradigmas não terem similitude
fática com aresto impugnado, conforme determinam o art. 541, parágrafo
único, do CPC e o art. 255 do RI/STJ.
De fato, o aresto apontado como paradigma trata de hipótese em que o Poder
Público outorgou a vizinho do prejudicado licença para funcionamento de
escola maternal em região destinada à residência unifamiliar. Já o acórdão
recorrido trata de criação de assentamento irregular, denominado de
"Favela-Bairro", com ilegalidade reconhecida pelo próprio Município.
Além disso, a admissão do Recurso Especial interposto pela alínea "c" do
permissivo constitucional exige a demonstração do dissídio na forma prevista
pelo RISTJ, com a demonstração analítica das circunstâncias que assemelham
os casos confrontados, bem como pela juntada de certidão ou de cópia
integral do acórdão paradigma, ou, ainda, a citação do repertório oficial de
jurisprudência que o publicou, não bastando, para tanto, a simples
transcrição das ementas dos paradigmas. Somente observando-se tal
procedimento é possível a análise do alegado dissenso, consoante dispõe o
art. 255 do Regimento Interno desta Corte.
E, na espécie, o recorrente não logrou demonstrar, nos moldes regimentais, a
divergência jurisprudencial invocada no Recurso Especial, daí por que
inviável sua irresignação.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA NOS MOLDES
LEGAIS E REGIMENTAIS. EMBARGOS INFRINGENTES. CABIMENTO. SISTEMÁTICA DA LEI
10.352/02.
1. A divergência jurisprudencial ensejadora do conhecimento do recurso
especial pela alínea c deve ser devidamente demonstrada, conforme as
exigências dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255 do RISTJ.
2. (...)
3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.
(REsp 869.997/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 11/11/2008, DJe 17/11/2008).
(...)
3. Não se conhece do dissídio jurisprudencial quando não atendidos os
requisitos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do
RISTJ.
(...)
(REsp 649084/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA,
julgado em 19.05.2005, DJ 15.08.2005 p. 260).
Ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na
decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes e em consonância com
entendimento pacífico deste Tribunal, não há prover o Agravo Regimental que
contra ela se insurge.
Por tudo isso, nego provimento ao Agravo Regimental.
É como voto.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
SEGUNDA TURMA
AgRg no
Número Registro: 2004/0051179-7 REsp 650972 / RJ
Números Origem: 200300938010 83252001
PAUTA: 24/03/2009 JULGADO: 24/03/2009
Relator
Exmo. Sr. Ministro HERMAN BENJAMIN
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro CASTRO MEIRA
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. EUGÊNIO JOSÉ GUILHERME DE ARAGÃO
Secretária
Bela. VALÉRIA ALVIM DUSI
AUTUAÇÃO
RECORRENTE : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
PROCURADOR : LUIZ ROBERTO DA MATA E OUTRO(S)
RECORRIDO : MARIA LUCIA LEONE MASSOT
ADVOGADO : CRISTINE SOARES PINHEIRO E OUTRO(S)
ASSUNTO: Administrativo - Responsabilidade Civil do Estado - Indenização
AGRAVO REGIMENTAL
AGRAVANTE : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
PROCURADOR : LUIZ ROBERTO DA MATA E OUTRO(S)
AGRAVADO : MARIA LUCIA LEONE MASSOT
ADVOGADO : CRISTINE SOARES PINHEIRO E OUTRO(S)
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na
sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos
do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e
Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 24 de março de 2009
VALÉRIA ALVIM DUSI
Secretária
Documento: 867914 Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 20/04/2009
"O homem não pode compreender senão as penas que já padeceu."
Machado de Assis
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