De: "Seção de Atendimento a Populaçao/Secom" <cidadao@camara.gov.br>
Para: "'Maria Lucia Leone Massot'" <lusot@west.com.br>
Enviado em: Thursday, May 04, 2000 10:35 AM
Assunto: RES: Favela Bairro
A sua mensagem foi
encaminhada à Comissão de Desenvolvimento Urbano
e
Interior da Câmara dos Deputados.
Colocamo-nos sempre a
inteira disposição.
-----Mensagem
original-----
De: Maria Lucia Leone Massot
[mailto:lusot@west.com.br]
Enviada
em: Quarta-feira, 3 de Maio de 2000 23:08
Para: Vereadora Rosa
Fernandes; Vereadora Leila Maywald; Vereadora
Jurema Batista;
Vereadora Daisy Lucidi; Vereador Wilson Leite Passos;
Vereador
Sami Jorge; Vereador Ruy Cezar; Vereador Paulo Cerri; Vereador
Otavio
Leite; Vereador Jorge Leite; Vereador Janualdo da Mardil;
Vereador
Indio da Costa; Vereador Fernando Gusmão; Vereador
Eliomar
Coelho; Vereador Edson Santos; Vereador Chico Aguiar;
Vereador Alfredo
Sirkis; Vereador Aguinaldo Timoteo; Senador
Saturnino Braga; Senador
Roberto Freire; Senador Pedro Simon;
Senador Geraldo Cândido; Senador
Eduardo Suplicy; Senador
Artur da Távola; Senador ACM; Procuradoria
Geral da
República; Presidente do Brasil; MP-Cidadania; MP- Equipe
Meio
Ambiente; Ministério Público - José
Muiños Piñeiro Filho; Jornal Tribuna
da Imprensa -
Cartas; Recreio da Barra; Jornal O Globo - Cartas de
Leitores;
Jornal O Dia - Cartas na mesa; Jornal do Comércio; Jornal
do
Brasil-Cartas dos Leitores; Gustavo Paiva Goulart - Reporter -
Grande
Rio - O GLOBO; Gueiros; Governador Garotinho; Fernando
Gabeira; Deputado
Eduardo Paes; Deputada M.da C. Tavares; Danuza -
Jornal do Brasil; Cesar
Maia - Factóides; Câmara de
Deputados - Brasília; Caderno Rio - Jornal O
Globo;
Ass.Com.Cam.Mun.; Andreia Tatiany - Reporter - Jornal de Bairros
-
O GLOBO; Acir Associacao Comercial e Industrial do Recreio
Assunto:
Favela Bairro
RO nº 3327/0016/2000
ILMO. SR.
DR. DELEGADO DA 16A DELEGACIA
POLICIAL
MARIA LUCIA LEONE MASSOT, brasileira,
solteira, arquiteta,
portadora da cédula de Identidade expedida pelo ....,
registro
no ....., moradora da Rua ..., Recreio dos Bandeirantes,
vem
representar contra os Srs. SERGIO FERRAZ MAGALHÃES,
Secretário Municipal de
Habitação, com sede
na Av. Afonso Cavalcanti, 455, 4º andar, Bloco B, Cidade
Nova,
Estácio, Sra. ANDRÉA LATIRGUE, Subprefeita da Barra e
Jacarepaguá, Sr.
WILSON JUNIOR, Administrador Regional, com
sede na Av. Ayrton Senna, 2001,
na Barra da Tijuca, e Sr.
ROBERTO LOMBA, Diretor da 8a Divisão de
Licenciamento e
Fiscalização da Secretaria Municipal de Urbanismo, com
sede
na Rua Desembargador Paulo Alonso no 23, no Recreio dos
Bandeirantes, pelos
motivos e fundamentos subseguintes:
1.
Em dezembro de 1995, a Secretaria Municipal de Habitação,
sem qualquer
aviso, iniciou a construção de casas
populares, que atualmente somam 81
casas, no lote V-7, pertencente
a Cia. Recreio Imobiliária S.A. em frente à
residência
da requerente.
2. A construção das 81 casas foi
feita num esbulho de área particular pela
Prefeitura, sem
licença de obra, sem seguir a legislação vigente
para o
local, e que está sendo questionada atualmente na 5a
Vara de Fazenda
Pública, através da Ação
no 98.001.071186-6, movido pela requerente contra
o
Município da Cidade do Rio de Janeiro assim como pelo
Ministério Público
Estadual através da Ação
n. 99001149975-9, na 4a Vara de Fazenda Pública.
3. A
requerente, anteriormente aquela data, já havia denunciado
através de
vários processos administrativos
construções ilegais, inclusive em área
pública,
nas cercanias de seu imóvel, sem que a Secretaria Municipal
de
Urbanismo e a Subprefeitura da Barra e Jacarepaguá
tomassem providências
concretas para sustar as obras, apenas
emitindo alguns embargos, que não
foram cumpridos, e
algumas multas, jamais pagas pelos infratores. Pelo
contrário,
passou a ser ameaçada pelos infratores, por estar denunciando
as
ilegalidades, sendo obrigada a denunciar na 16a DP.
4. O
projeto Favela Bairro, cuja proposta é integrar a favela à
cidade,
conforme consta na homepage
http://www.rio.rj.gov.br/habitação/smh2.htm,
e
de todas as publicações da Prefeitura do Rio de
Janeiro, trouxe, pelo
contrário, inúmeros problemas
à requerente, tais como:
a) A Rua Leon Eliachar, aonde
se situa a residência da requerente, então
asfaltada,
foi totalmente destruída durante a construção
das 81 casas
ilegais, e o Município, até a presente
data, não a recuperou, apesar de
asfaltar as ruas
adjacentes, inclusive as da favela Canal das Taxas, a um
quarteirão
da mesma. Apesar da requerente solicitar à Subprefeitura
da
Barra e Jacarepaguá, através de ofícios, e
verbalmente em reuniões públicas
na Subprefeitura e
no Shopping Recreio à Secretária Municipal de
Obras,
Ângela Fonti e ao Prefeito Luiz Paulo Conde, o
recapeamento da rua não foi
feito;
b) A calçada
em frente à residência da requerente, a qual foi
obrigada a
fazer e conservar, conforme a lei municipal nº
1.350, DE 26 DE OUTUBRO DE
1988, foi totalmente destruída
pelos moradores das casas populares.
Moradores das casas populares
sentam no meio fio, destroem todas as plantas
e gramado ali
plantados, param carros em frente à residência da
requerente,
que impedida de entrar e sair, foi obrigada a abrir
uma saída lateral para
sair pela rua atrás de seu
imóvel;
c) Em plena rua e junto ao portão da
garagem do imóvel da requerente,
funciona uma oficina de
lanternagem clandestina, do morador da casa 1, que
não tem
aonde trabalhar, pois após ser removido da favela, não
recebeu
qualquer espaço da SMH. É proibido pelo
Código de Posturas Municipais,
DECRETO "N" Nº
15.308, DE 02 DE DEZEMBRO DE 1996, Regulamento 20, que rege:
"Art.
2º A execução de serviços
profissionais de qualquer natureza em
veículos, em especial
a troca de pneus e a lavagem em logradouro público,
ressalvada
a situação admitida na forma do artigo anterior, é
expressamente
proibida em todo o território do Município
do Rio de Janeiro. Parágrafo
único.
A proibição de que trata este artigo estende-se
especialmente à
execução de lanternagem,
pintura, colocação de peças e
acessórios,
borracheiro e outros serviços mecânicos,
mesmo em caráter de emergência,
quando na proximidade
de lojas especializadas." A requerente após de
denunciar
durante quase 5 anos à Suprefeitura e à SMH, que
nenhuma
providência tomaram, foi obrigada a abrir
nessa DP a RO no 007268/0016/99
contra o morador da casa 1 que
mantém a oficina;
d) No andar térreo da casa 1,
no esbulho do lote V-7, funciona uma birosca,
sem qualquer alvará,
apesar do DECRETO "N" Nº 15214, DE 25 DE OUTUBRO
DE
1996, Regulamento no 10, EXERCÍCIO DO COMÉRCIO
E ATIVIDADES PROFISSIONAIS
EM FAVELAS, obrigar a Expedição
de Alvará Especial, o que não foi feito;
e) O
proprietário da birosca serve comida em mesas colocadas no que
restou
de calçada no lote V-7, e não satisfeito,
coloca mesas nas calçada em
frente, o que já foi
denunciado à Saúde Pública, sem qualquer
resultado;
f) Moradores das casas populares atiram, nos
terrenos baldios junto ao
imóvel da requerente lixo,
entulho, destruíram as cercas, penduram roupas,
etc, o
proprietário da birosca atira restos de comida, o que tem
trazido
para o local ratos, baratas, mosquitos, moscas, e
toda sorte de animais;
g) Cachorros vadios andam pela rua,
atacando as pessoas, e são alimentados
pelos moradores das
casas populares;
h) Meninos e rapazes jogam futebol no meio da
rua, proferindo palavras de
baixo calão, o que causa
desconforto para a requerente e suas visitas;
i) Vários
moradores fizeram esgotamento clandestino, que jogam nos
terrenos
baldios próximos ao imóvel da
requerente;
j) Os moradores e comerciantes das casas populares
e das obras ilegais na
Quadra M-40, fazem ligações
clandestinas de luz , queimando aparelhos
elétricos em sua
residência, de água e de esgoto, o que já
foi denunciado
pela requerente à Light e à CEDAE,
sem qualquer providência desses órgãos.
5.
Apesar de todas ilegalidades já haverem sido denunciadas à
Secretaria
Municipal de Habitação, assim como à
Subprefeitura e à 8a DLF da Secretaria
Municipal de
Urbanismo, nenhuma providência até hoje foi tomada,
pelo
contrário a requerente passou a sofrer retaliação
por parte dos
responsáveis, acima mencionados.
6. A
Secretaria Municipal de Habitação, que mantém um
Posto de Orientação
Urbanística e Social
(POUSO), na Rua Leon Eliachar, 49, loja 13, na mesma
rua que
reside a requerente, o qual tem por função zelar pelo
local, segundo
informa na homepage da Prefeitura do Rio de
Janeiro
http://www.rio.rj.gov.br/habitacao.smh7.htm
"Em cada comunidade do
Favela-Bairro um arquiteto ou
engenheiro, assistente social e agentes de
educação
sanitária orientam os moradores na preservação
dos espaços públicos
da comunidade, garantindo a
consolidação do novo bairro e a manutenção
dos
equipamentos implantados. O Pouso também tem a função
de se articular com
órgãos que atuam no recolhimento
de lixo, instalação e manutenção da
rede
elétrica, fornecimento de água, a fim de
assegurar a presença dos serviços
públicos
nas comunidades... O trabalho dos técnicos visa a impedir
o
crescimento da favela e o surgimento de invasões."
7.
Entretanto, ao se dirigir inúmeras vezes às
funcionárias do POUSO, foi
informada de que a Secretaria
Municipal de Habitação só se ocupa do
lado
"informal", isto é, da construção
do lote V-7, portanto até a calçada em
frente ao
imóvel da requerente. Todo o resto, inclusive as
construções
ilegais do lote Quadra M-40, propriedade
particular, e o lado da calçada
aonde se situa o imóvel
da requerente é o lado "formal", portanto
de
responsabilidade da Subprefeitura da Barra e Jacarepaguá
e da 8a DLF da
Secretaria Municipal de Urbanismo.
8. A
requerente se dirigiu então durante quase 5 anos à
Subprefeitura da
Barra e Jacarepaguá, aonde protocolou um
grande número de denúncias, à 8a
DLF da
SMU, aonde através dos processos administrativos
02/324.172/92,
02/365.510/96, 02/365.646/97, 02/315.894/98,
02/370.130/99, 02/370.127/99,
02/315.857/99, 02/370.071/00,
02/316.302/99 e 02/316.302/99 entre outros,
denunciou as obras
irregulares nas cercanias de seu imóvel.
9. A
Subprefeitura da Barra e Jacarepaguá, assim como a
Administração
Regional e 8a DLF da SMU nada fizeram
para impedir a favelização do lado
"formal",
aonde vive a requerente, embora seja da competência
das
subprefeitura "representar o Prefeito junto à
comunidade local, coordenando
as Administrações
Regionais de sua área e agilizar as reivindicações
junto
aos órgãos competentes",
10.
Ainda, segundo a Lei Orgânica do Município do Rio de
Janeiro: Título
III, Cap. III, Seção VI,
Subseção II, artigo. 124, par. 2o:
"Independentemente
das competências específicas dos órgãos
locais e de seus
agentes, o Administrador Regional exerce o poder
de polícia da competência
do Município na
circunscrição da respectiva Região
Administrativa" e par.
3: "Cabe ao Administrador
Regional representar ao Prefeito contra dirigentes
e servidores de
órgão da circunscrição da respectiva
Região Administrativa,
por omissão ou negligência
em seu desempenho funcional", mas embora acionado
pela
requerente O Sr. Wilson Junior, Administrador Regional jamais
tomou
qualquer providência.
11. A requerente então
se dirigiu inúmeras vezes à 7a CIPM, solicitando
que
solucionasse os problemas com os moradores das casas populares
já que além
das irregularidades acima mencionadas,
param os carros na rua e nas
calçadas, e sobretudo em
frente ao seu portão de garagem, impedindo-a de
entrar e
sair de sua própria residência, e por reclamar,
passou a ser
ofendida com palavras de baixo calão e até
ameaçada. Os policiais se recusam
a atendê-la
alegando que não é problema da Polícia Militar,
e que deve se
dirigir à Prefeitura ou à 16a DP;
12.
Inúmeras vezes a requerente tentou, através das
secretárias, marcar
audiência com o Sr. Sergio Ferraz
Magalhães, Secretário Municipal de
Habitação,
e com o Sr. Rodrigo Bethlem, ex-Subprefeito da Barra e
Jacarepaguá,
assim como a Sra. Andréa Latirgue, sua chefe de gabinete,
e
atual Subprefeita, e o Administrador Regional Sr. Wilson Junior,
sem
qualquer retorno;
13. Como se não bastasse a
omissão dos diversos órgãos públicos
acionados,
que ignoram suas denúncias, a requerente passou
a ser ofendida pelos
funcionários da 8a DLF, sobretudo seu
diretor, Dr. Roberto Lomba, por
solicitar que agilizasse os
processos de denúncias, assim como certidões de
inteiro
teor, parados durante meses em sua mesa e de seus
auxiliares,
questionar, como é de seu direito, garantido
tanto pelo art. 5o Inciso
XXXIII da Constituição
Federal, como pelo artigo 436, II, III, IV da Lei
Orgânica
do Município do Rio de Janeiro, licenças emitidas de
construções
nos imóveis lindeiros ao seu, o
qual, além de escrever seu nome nos
processos
identificando-a como denunciante, fato esse que tem
causado
inúmeros problemas com os denunciados, o que
não só não é obrigatório como
a
Constituição Federal garante o sigilo do denunciante,
conforme o artigo 5o
inciso XIV - "é assegurado a
todos o acesso à informação e resguardado
o
sigilo da fonte, quando necessário ao exercício
profissional".
ANTE O EXPOSTO, é a presente no sentido de
requerer a V. S.
sejam adotadas as medidas cabíveis e, após o
respectivo
registro sejam os autos remetidos ao Juizado Especial
Criminal competente, a
fim de que sejam os suplicantes
processados, julgados, e ao final condenados
pela prática
de crimes previstos nos artigos 319, 320 e 321 do Código
Penal.
Protesta pela produção de prova testemunhal,
cujo
rol oferecerá na oportunidade processual, bem como documental,
se
necessária.
N. Termos,
P. Deferimento,
Rio de Janeiro, 2 de maio de 2000
Maria Lucia Leone Massot