De: "Seção de Atendimento a Populaçao/Secom" <cidadao@camara.gov.br>

Para: "'Maria Lucia Leone Massot'" <lusot@west.com.br>

Enviado em: Thursday, May 04, 2000 10:35 AM

Assunto: RES: Favela Bairro


A sua mensagem foi encaminhada à Comissão de Desenvolvimento Urbano e
Interior da Câmara dos Deputados.
Colocamo-nos sempre a inteira disposição.

-----Mensagem original-----
De: Maria Lucia Leone Massot [mailto:lusot@west.com.br]
Enviada em: Quarta-feira, 3 de Maio de 2000 23:08
Para: Vereadora Rosa Fernandes; Vereadora Leila Maywald; Vereadora
Jurema Batista; Vereadora Daisy Lucidi; Vereador Wilson Leite Passos;
Vereador Sami Jorge; Vereador Ruy Cezar; Vereador Paulo Cerri; Vereador
Otavio Leite; Vereador Jorge Leite; Vereador Janualdo da Mardil;
Vereador Indio da Costa; Vereador Fernando Gusmão; Vereador Eliomar
Coelho; Vereador Edson Santos; Vereador Chico Aguiar; Vereador Alfredo
Sirkis; Vereador Aguinaldo Timoteo; Senador Saturnino Braga; Senador
Roberto Freire; Senador Pedro Simon; Senador Geraldo Cândido; Senador
Eduardo Suplicy; Senador Artur da Távola; Senador ACM; Procuradoria
Geral da República; Presidente do Brasil; MP-Cidadania; MP- Equipe Meio
Ambiente; Ministério Público - José Muiños Piñeiro Filho; Jornal Tribuna
da Imprensa - Cartas; Recreio da Barra; Jornal O Globo - Cartas de
Leitores; Jornal O Dia - Cartas na mesa; Jornal do Comércio; Jornal do
Brasil-Cartas dos Leitores; Gustavo Paiva Goulart - Reporter - Grande
Rio - O GLOBO; Gueiros; Governador Garotinho; Fernando Gabeira; Deputado
Eduardo Paes; Deputada M.da C. Tavares; Danuza - Jornal do Brasil; Cesar
Maia - Factóides; Câmara de Deputados - Brasília; Caderno Rio - Jornal O
Globo; Ass.Com.Cam.Mun.; Andreia Tatiany - Reporter - Jornal de Bairros
- O GLOBO; Acir Associacao Comercial e Industrial do Recreio
Assunto: Favela Bairro


RO nº 3327/0016/2000

ILMO. SR. DR. DELEGADO DA 16A DELEGACIA POLICIAL


                                    MARIA LUCIA LEONE MASSOT, brasileira,
solteira, arquiteta, portadora da cédula de Identidade expedida pelo ....,
registro no  ....., moradora da Rua ..., Recreio dos Bandeirantes,  vem
representar contra os Srs. SERGIO FERRAZ MAGALHÃES, Secretário Municipal de
Habitação, com sede na Av. Afonso Cavalcanti, 455, 4º andar, Bloco B, Cidade
Nova, Estácio, Sra. ANDRÉA LATIRGUE, Subprefeita da Barra e Jacarepaguá, Sr.
WILSON JUNIOR, Administrador Regional, com sede na Av. Ayrton Senna, 2001,
na Barra da Tijuca,  e Sr. ROBERTO LOMBA, Diretor da 8a Divisão de
Licenciamento e Fiscalização da Secretaria Municipal de Urbanismo, com sede
na Rua Desembargador Paulo Alonso no 23, no Recreio dos Bandeirantes, pelos
motivos e fundamentos subseguintes:

1. Em dezembro de 1995, a Secretaria Municipal de Habitação, sem qualquer
aviso, iniciou a construção de casas populares, que atualmente somam 81
casas, no lote V-7, pertencente a Cia. Recreio Imobiliária S.A. em frente à
residência da requerente.

2. A construção das 81 casas foi feita num esbulho de área particular pela
Prefeitura, sem licença de obra, sem seguir a legislação vigente para o
local, e que está sendo questionada atualmente na 5a Vara de Fazenda
Pública, através da Ação no 98.001.071186-6,  movido pela requerente contra
o Município da Cidade do Rio de Janeiro assim como pelo Ministério Público
Estadual através da Ação n. 99001149975-9, na 4a Vara de Fazenda Pública.

3. A requerente, anteriormente aquela data, já havia denunciado através de
vários  processos administrativos construções ilegais, inclusive em área
pública, nas cercanias de seu imóvel, sem que a Secretaria Municipal de
Urbanismo e a Subprefeitura da Barra e Jacarepaguá tomassem providências
concretas para sustar as obras, apenas emitindo alguns embargos, que não
foram cumpridos,  e algumas multas, jamais pagas pelos infratores. Pelo
contrário, passou a ser ameaçada pelos infratores, por estar denunciando as
ilegalidades, sendo obrigada a denunciar na 16a DP.

4. O projeto Favela Bairro, cuja proposta é integrar a favela à cidade,
conforme consta na homepage http://www.rio.rj.gov.br/habitação/smh2.htm, e
de todas as publicações da Prefeitura do Rio de Janeiro, trouxe, pelo
contrário, inúmeros problemas à requerente, tais como:

a) A Rua Leon Eliachar, aonde se situa a residência da requerente, então
asfaltada, foi totalmente destruída durante a construção das 81 casas
ilegais, e o Município, até a presente data, não a recuperou, apesar de
asfaltar as ruas adjacentes, inclusive as da favela Canal das Taxas, a um
quarteirão da mesma. Apesar da requerente  solicitar à Subprefeitura da
Barra e Jacarepaguá, através de ofícios, e verbalmente em reuniões públicas
na Subprefeitura e no Shopping Recreio à Secretária Municipal de Obras,
Ângela Fonti e ao Prefeito Luiz Paulo Conde, o recapeamento da rua não foi
feito;

b) A calçada em frente à residência da requerente, a qual foi obrigada a
fazer e conservar, conforme a  lei municipal nº 1.350, DE 26 DE OUTUBRO DE
1988, foi totalmente destruída pelos moradores das casas populares.
Moradores das casas populares sentam no meio fio, destroem todas as plantas
e gramado ali plantados, param carros em frente à residência da requerente,
que impedida de entrar e sair, foi obrigada a abrir uma saída lateral para
sair pela rua atrás de seu imóvel;

c) Em plena rua e junto ao portão da garagem do imóvel da requerente,
funciona uma oficina de lanternagem clandestina, do morador da casa 1, que
não tem aonde trabalhar, pois após ser removido da favela, não recebeu
qualquer espaço da SMH. É proibido pelo Código de Posturas Municipais,
DECRETO "N" Nº 15.308, DE 02 DE DEZEMBRO DE 1996, Regulamento 20, que rege:
"Art. 2º  A execução de serviços profissionais de qualquer natureza em
veículos, em especial a troca de pneus e a lavagem em logradouro público,
ressalvada a situação admitida na forma do artigo anterior, é expressamente
proibida em todo o território do Município do Rio de Janeiro.   Parágrafo
único.  A proibição de que trata este artigo estende-se especialmente à
execução de lanternagem, pintura, colocação de peças e acessórios,
borracheiro e outros serviços mecânicos, mesmo em caráter de emergência,
quando na proximidade de lojas especializadas." A requerente após de
denunciar durante quase 5 anos à Suprefeitura e à SMH, que nenhuma
providência tomaram,  foi obrigada a abrir nessa DP a RO no 007268/0016/99
contra o morador da casa 1 que mantém a oficina;

d) No andar térreo da casa 1, no esbulho do lote V-7, funciona uma birosca,
sem qualquer alvará, apesar do DECRETO "N" Nº 15214, DE 25 DE OUTUBRO DE
1996,  Regulamento no 10, EXERCÍCIO DO COMÉRCIO E ATIVIDADES PROFISSIONAIS
EM FAVELAS, obrigar a Expedição de Alvará Especial, o que não foi feito;

e) O proprietário da birosca serve comida em mesas colocadas no que restou
de calçada no lote V-7, e não satisfeito, coloca mesas nas calçada em
frente, o que já foi denunciado à Saúde Pública, sem qualquer resultado;

f) Moradores das casas populares atiram, nos terrenos baldios junto ao
imóvel da requerente lixo, entulho, destruíram as cercas, penduram roupas,
etc, o proprietário da birosca atira restos de comida, o que tem trazido
para o local ratos, baratas,  mosquitos, moscas, e toda sorte de animais;

g) Cachorros vadios andam pela rua, atacando as pessoas, e são alimentados
pelos moradores das casas populares;

h) Meninos e rapazes jogam futebol no meio da rua, proferindo palavras de
baixo calão, o que causa desconforto para a requerente e suas visitas;

i) Vários moradores fizeram esgotamento clandestino, que jogam nos terrenos
baldios próximos ao imóvel da requerente;

j) Os moradores e comerciantes das casas populares e das obras ilegais na
Quadra M-40, fazem ligações clandestinas de luz , queimando aparelhos
elétricos em sua residência,  de água e de esgoto, o que já foi denunciado
pela requerente à Light e à CEDAE, sem qualquer providência desses órgãos.

5. Apesar de todas ilegalidades já haverem sido denunciadas à Secretaria
Municipal de Habitação, assim como à Subprefeitura e à 8a DLF da Secretaria
Municipal de Urbanismo, nenhuma providência até hoje foi tomada, pelo
contrário a requerente passou a sofrer retaliação por parte dos
responsáveis, acima mencionados.

6. A Secretaria Municipal de Habitação, que mantém um Posto de Orientação
Urbanística e Social (POUSO), na Rua Leon Eliachar, 49, loja 13, na mesma
rua que reside a requerente, o qual tem por função zelar pelo local, segundo
informa na homepage da Prefeitura do Rio de Janeiro
http://www.rio.rj.gov.br/habitacao.smh7.htm "Em cada comunidade do
Favela-Bairro um arquiteto ou engenheiro, assistente social e agentes de
educação sanitária orientam os moradores na preservação dos espaços públicos
da comunidade, garantindo a consolidação do novo bairro e a manutenção dos
equipamentos implantados. O Pouso também tem a função de se articular com
órgãos que atuam no recolhimento de lixo, instalação e manutenção da rede
elétrica, fornecimento de água, a fim de assegurar a presença dos serviços
públicos nas comunidades... O trabalho dos técnicos visa a impedir o
crescimento da favela e o surgimento de invasões."

7. Entretanto, ao se dirigir inúmeras vezes às funcionárias do POUSO, foi
informada de que a Secretaria Municipal de Habitação só se ocupa do lado
"informal", isto é, da construção do lote V-7, portanto até a calçada em
frente ao imóvel da requerente. Todo o resto, inclusive as construções
ilegais do lote Quadra M-40, propriedade particular, e o lado da calçada
aonde se situa o imóvel da requerente é o lado "formal", portanto de
responsabilidade da Subprefeitura da Barra e Jacarepaguá e da 8a DLF da
Secretaria Municipal de Urbanismo.

8. A requerente se dirigiu então durante quase 5 anos à Subprefeitura da
Barra e Jacarepaguá, aonde protocolou um grande número de  denúncias, à 8a
DLF da SMU, aonde através dos processos administrativos 02/324.172/92,
02/365.510/96, 02/365.646/97, 02/315.894/98, 02/370.130/99, 02/370.127/99,
02/315.857/99, 02/370.071/00, 02/316.302/99 e 02/316.302/99 entre outros,
denunciou as obras irregulares nas cercanias de seu imóvel.

9. A Subprefeitura da Barra e Jacarepaguá, assim como a Administração
Regional e 8a DLF da SMU nada fizeram para impedir a favelização do lado
"formal", aonde vive a requerente, embora seja da competência das
subprefeitura "representar o Prefeito junto à comunidade local, coordenando
as Administrações Regionais de sua área e agilizar as reivindicações junto
aos órgãos competentes",

10. Ainda, segundo a Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro: Título
III, Cap. III, Seção VI, Subseção II, artigo. 124, par. 2o:
"Independentemente das competências específicas dos órgãos locais e de seus
agentes, o Administrador Regional exerce o poder de polícia da competência
do Município na circunscrição da respectiva Região Administrativa" e  par.
3: "Cabe ao Administrador Regional representar ao Prefeito contra dirigentes
e servidores de órgão da circunscrição da respectiva Região Administrativa,
por omissão ou negligência em seu desempenho funcional", mas embora acionado
pela requerente O Sr. Wilson Junior, Administrador Regional jamais tomou
qualquer providência.

11. A requerente então se dirigiu inúmeras vezes à 7a CIPM, solicitando que
solucionasse os problemas com os moradores das casas populares já que além
das irregularidades acima mencionadas, param os carros na rua e nas
calçadas, e sobretudo em frente ao seu portão de garagem, impedindo-a de
entrar e sair de sua própria residência, e por reclamar,  passou a ser
ofendida com palavras de baixo calão e até ameaçada. Os policiais se recusam
a atendê-la alegando que não é problema da Polícia Militar, e que deve se
dirigir à Prefeitura ou à 16a DP;

12. Inúmeras vezes a requerente tentou, através das secretárias, marcar
audiência com o Sr. Sergio Ferraz Magalhães, Secretário Municipal de
Habitação, e com o Sr. Rodrigo Bethlem, ex-Subprefeito da Barra e
Jacarepaguá, assim como a Sra. Andréa Latirgue, sua chefe de gabinete, e
atual Subprefeita, e o Administrador Regional Sr. Wilson Junior, sem
qualquer retorno;

13. Como se não bastasse a omissão dos diversos órgãos públicos acionados,
que ignoram suas denúncias, a requerente passou a ser ofendida pelos
funcionários da 8a DLF, sobretudo seu diretor, Dr. Roberto Lomba, por
solicitar que agilizasse os processos de denúncias, assim como certidões de
inteiro teor, parados durante meses em sua mesa e de seus auxiliares,
questionar, como é de seu direito, garantido tanto pelo art. 5o Inciso
XXXIII da  Constituição Federal, como pelo artigo 436, II, III, IV da Lei
Orgânica do Município do Rio de Janeiro, licenças emitidas de construções
nos imóveis lindeiros ao seu, o qual, além de escrever seu nome nos
processos identificando-a como denunciante,  fato esse que tem causado
inúmeros problemas com os denunciados,  o que não só não é obrigatório como
a Constituição Federal garante o sigilo do denunciante, conforme o artigo 5o
inciso XIV - "é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o
sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional".

                                ANTE O EXPOSTO, é a presente no sentido de
requerer a V. S. sejam adotadas as medidas cabíveis e, após o respectivo
registro sejam os autos remetidos ao Juizado Especial Criminal competente, a
fim de que sejam os suplicantes processados, julgados, e ao final condenados
pela prática de crimes previstos nos artigos 319, 320 e 321 do Código Penal.

                                Protesta pela produção de prova testemunhal,
cujo rol oferecerá na oportunidade processual, bem como documental, se
necessária.


                                 N. Termos,
                                 P. Deferimento,
                                 Rio de Janeiro, 2 de maio de 2000


                                 Maria Lucia Leone Massot

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