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Pareceres

Pareceres emitidos por diversos órgãos públicos sobre a ilegalidade do projeto
Favela Bairro no Canal das Taxas
Tópico 1  Parecer Conjunto da Procuradoria do Município
Tópico 2 Parecer do Procurador da Procuradoria do Município
Tópico 3  Parecer do Subprocurador-Geral da Câmara dos Vereadores
Tópico 4 Parecer da Procuradora do Ministério Público Estadual
Tópico 5 Parecer da ADEMI
Tópico 6 Parecer da Câmara do Patrimônio Histórico

Voltar ao Topo     TÓPICO 1

PARECER CONJUNTO PG/PPD/ALF-PG/PUB/CAO No 001



Processo no 01/7769/93
Data 16/12/93


Rio de Janeiro, 24 de novembro de 1995


DIREITO URBANÍSTICO


Possibilidade de transferência de parâmetros edilícios de lotes privados para lotes públicos, desafetados por alienação por permuta, atendendo-se à proporcionalidade e observados os índices genéricos previstos para o loteamento.

Possibilidade de desafetação de bens públicos de uso especial transferido ao particular por interesse público relevante mantido o mínimo de 35% de áreas públicas em consonância com o estabelecido na Lei 6.766/79

Tratam os presentes autos de negociações, a cargo da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, para o Município adquirir terreno localizado na Prainha, por meio de permuta, a fim de se possibilitar a efetivação de Estação Ecológica na área de proteção Ambiental criada pela Lei no 1.534/90.

A fls. 79/84, consta proposta da interessada, Companhia Litorânea de Imóveis, no sentido de ser realizar permuta de vários lotes de sua propriedade, inclusive aquele localizado na APA da Prainha, por outros lotes municipais, adquiridos à época da aprovação de loteamentos da própria interessada.

A Secretaria Municipal de Urbanismo, a fls. 23/25, se pronunciou quanto à segunda proposta apresentada a fls. 16/17, ainda não definitiva. A Secretaria Municipal de Fazenda, por sua vez, a fls. 73/76, elaborou laudo de avaliação dos imóveis a serem permutados de acordo com a última proposta de fls. 80/84, considerando também os serviços a serem implementados pelo Município.

Autorizada a transação pelo Sr. Prefeito, a fls. 86, foram os presentes autos remetidos a esta PGM a fim de se analisarem os aspectos jurídicos envolvidos na negociação, bem como formalizar a referida permuta. Assim, foi distribuído à douta PG/PPD o exame da questão formal da permuta, aí envolvidos, entre outros, os aspectos referentes à desafetação dos bens públicos elencados, e a versão final dos termos de permuta. A esta PG/PUB, coube o pronunciamento quanto aos parâmetros urbanísticos a serem adotados nos lotes permutados.

Constitui-se a proposta de permuta na transferência para o Município das seguintes áreas:

Anexo 1

1 - Parte do lote 1, do PAL 4.100, com 1.235.619,12 m2, na área denominada Prainha, e, ainda, áreas non aedificandi de frente para a Av. Estado da Guanabara com 24.441,62 m2 e 2.928,73 m2, respectivamente.

Anexo 2

2 - Lotes situados na Gleba C, do PAL 34.291:

Área 12 - Lote M38 com 2.313,42m2;

Área13 - Lote M39 com 2.665,58m2;

Área 14 - Lote V6 com 2.528,00m2;

Área 15 - Lote V7 com 7.639,55m2;

3 - Lote 9, da gleba C, do PAL 41.952, com 3.435,00m2 (Área 16)

Ao Município caberá a transferência das seguintes áreas para a Recreio dos Bandeirantes Imobiliária S/A:

Anexo 3

1 - Lotes situados na Gleba B, do PAL 17.906:

Área 1 - Lote com 2.529,00 m2 na Quadra 17

Área 2 - Lote com 2.520,00 m2 na Quadra 05;

Área 3 - Lote com 6.706,00 m2 na Quadra s/nº junto à Quadra 99.

2 - Lotes situados na Gleba A, do PAL 19.672:

Área 4 - Lote com 7.772 m2 no interior das Quadras 168 e 169;

Área 5 - Lote com 4.664,06 m2 na quadra 157;

Área 6 - Lote com 3.852,80 m2 na Quadra 164;

Área 7 - Lote com 7.175,24 m2 na Quadra 128.

3 - Lotes situados na Gleba C, do PAL 34.291:

Área 8 - Lote reservado à escola com 3,890,00 m2, na Rua Gilberto Freire;

Área 9 - Lote reservado à hospital de 2.409,00 m2, na Rua Helena Miranda;

Área 10 - Lote reservado à escola de 10.937,00 m2, na Av. Vereador Alceu de Carvalho, junto ao lote V1;

4 - Lote reservado à escola de 6.162,00m2 situado na Av. Orígenes Lessa, junto ao lote V3, na Gleba C, do PAL 41.952 (Área11)

Consta, ainda como obrigação do Município para efetivar a transação em foco, a realização de obras de urbanização (pavimentação das vias de acesso, colocação de meio-fio, execução de greides e galerias de águas pluviais, redes de esgoto, rede e posteamento de iluminação pública), bem como o aterro dos lotes das Quadras 1, 2, 3 e 4 da Gleba C do PAL 22.898.

Consoante pronunciamento dos técnicos da SMU a fls. 24, tem-se que as áreas a serem transferidas pelo Município nos PALs 17.906 e 19.672 foram cedidas gratuitamente ao Distrito Federal, sem gravame de uso específico, pelo que na hipótese de privatização dever-se-ão adotar os critérios definidos nas suas respectivas subzonas, para os usos residencial uni e multifamiliares e comercial, constante os termos do Decreto nº 3.406/81.

Todavia, as áreas municipais em foco localizadas no PAL 34.291, e no PAL 41.952, que o modificou parcialmente, estão gravadas para uso de escola ou hospital, inexistindo critérios para edificações nessas áreas doadas, ou norma subsidiária a ser aplicada no caso de desafetação, já que o próprio Decreto nº 3.046/81 remete aos referidos PALs, onde estão fixados os parâmetros a serem adotados.

DA DEFINIÇÃO DE NOVOS PARÂMETRO EDILÍCOS PARA OS PAL'S 34.291 E 41.952



Justamente este é o cerne da questão: definir quais os critérios urbanísticos a serem observados para os lotes públicos com uso originariamente previsto para escola e hospital após sua desafetação e transferência ao particular.

Os técnicos da SMU, a fls. 11 e 24, sugeriram que a transferência dos parâmetros previstos para os respectivos lotes. Assim, haveria apenas uma troca de posicionamento dos lotes de uso multifamiliar com os lotes públicos, tal a hipótese de uma troca de peças em um tabuleiro de xadrez.

Contudo, embora sob o ponto de vista urbanístico, entenda-se aceitável a transposição de parâmetros urbanísticos de um lote para outro dentro do mesmo loteamento, desde que não se alterem os critérios genéricos estabelecidos para o loteamento, sob o enfoque jurídico tem-se matéria extremamente complexa, no que respeita ao instrumento legislativo a efetivar a adequação dos índices urbanísticos. Questiona-se acerca do que seja matéria de reserva legal, e o que deva ser objeto de regulamentação típica de ato do executivo, por se tratar de mera aplicação das leis urbanísticas.

Com efeito, as restrições Urbanísticas são impostas pelo Poder Público no exercício de sua competência para regulamentar o uso e ocupação do solo e com o objetivo de conformar o exercício de direito de propriedade à sua função social.

Temos, pois, que são normas sujeitas à forma da lei aquelas que se destinam a estabelecer parâmetros urbanísticos, por serem definidores da extensão do direito de propriedade. Como aquelas que fixam os usos, gabarito, ATE, IAA, IAT e etc. permitidos para cada área.

Por outro lado, os atos de aprovação do PAL, por exemplo, configuram apenas atos de execução do comando legal em tema de urbanismo, porquanto as normas sobre parcelamento já estão definidas em lei e o Poder Executivo apenas Regulamenta sua aplicação na hipótese concreta.

Nesse sentido traz-se à colação as precisas lições de José Afonso da Silva, em seu Direito Urbanístico Brasileiro (Ed. Malheiros, 2ª Edição)
"O processo de planejamento urbanístico adquire sentido jurídico quando se traduz em planos urbanísticos. Estes são pois, os instrumentos formais que consubstanciam e materializam as determinações e os objetivos previstos naquele. Enquanto não... traduzido em planos aprovados por lei (entre nós), o processo de planejamento não passa de propostas técnicas e, às vezes, simplesmente administrativas, mas não tem ainda dimensão jurídica. Por isso, enquanto simples processo, o planejamento não opera transformação da realidade existente, não surte efeitos inovadores da realidade urbana. Estes só se manifestam quando o processo de planejamento elabora o plano ou planos correspondentes, com o que, então, ingressa no ordenamento jurídico, por seu caráter conformador ou inovativo, como observa Nunez Ruiz, para quem a "obra criadora dos planos consiste na inovação ou conformação da realidade urbana, considerada esta do ponto de vista da vida social". Por isso é que o mesmo autor pôde afirmar que o Direito de Planificação (urbanística) é o direito conformador do solo, isto é, da situação organizada, sendo, nesse sentido, um direito inovador e dinâmico; e classifica juridicamente o solo de acordo com as necessidades funcionais do processo urbano, assinala proibições, limitações e deveres ou ônus, concluíndo: "La potestad planificadora, la más moderno en el orden cronológico de las potestades administrativas, es la potestad conformaora del contenido o estructura del derecho de propriedad sobre el suelo, y, puede afirmarse que es innovativa em cuanto al uso o destino y en chanto al ejercicio o aprovechamiento del mismo."(pag. 82) (os grifos não são do original)


DA NATUREZA JURÍDICA DO ATO QUE ALTERA PARÂMETROS URBANÍSTICOS



Na Cidade do Rio de Janeiro a discussão acerca da forma legislativa concernente à matéria urbanística é das mais tormentosas, em função da singular evolução do ente federativo que variou do Distrito Federal, Estado da Guanabara e finalmente Município do Rio de Janeiro.

De conseguinte, tem-se que sob o aspecto formal as normas urbanísticas vigentes no Município nem sempre correspondem ao rigor exigido pelo matéria tratada. Assim, convivem no ordenamento jurídico decretos com força de lei, leis ordinárias com força de lei complementar, leis dispondo sobre matéria de regulamentação.

Na hipótese da Barra da Tijuca e Recreio dos Bandeirantes, em razão do Plano Lúcio Costa, e do especial processo de ocupação da região, verifica-se que vários PAL's contém gravames urbanísticos.

Em consequência, esses projetos de loteamento, dispõem sobre normas de uso e ocupação do solo, tais como gabarito, zoneamento, ATE, IAA. Apesar de terem sido aprovados por Decreto, tratam de matéria de lei, pois limitam o direito de propriedade a ser exercício naquela região.

Alguns desses instrumentos resumiram-se a fixar os parâmetros genéricos para a área loteada, outros, todavia, foram bastante minuciosos dispondo sobre normas específicas para cada unidade do loteamento, adquirindo, mesmo, o aspecto de um "mini-Projeto de Estruturação Urbanística", nos termos do artigo. 74 do Plano Diretor.

Na hipótese vertente, pode-se inferir, da análise das plantas juntas aos autos, bem como dos pareceres técnicos exarados, que o PAL 34.291, alterado pelo PAL 41.952, além de dispor sobre o parcelamento da gleba em foco, fixa os usos, gabaritos e demais parâmetros urbanísticos para cada unidade loteada.

Ao se promover a mera troca de parâmetros entre as áreas de escola e hospital e as áreas de uso multifamiliar, estar-se-á alterando os limites de uso e ocupação daquelas áreas o que surtirá efeito imediato sobre o direto do proprietário, e mais, da coletividade, a real beneficiária das limitações urbanísticas impostas para o atingimento da função social da propriedade.

Dessa forma, somente mediante lei será possível efetivar alterações das normas urbanísticas que estabelecem gabarito, IAT, ATE, etc.

Voltando-se à imagem figurada do jogo de xadrez, é fato que mera troca de peças no tabuleiro pode resultar em xeque-mate. Logo, para se proceder a tão relevante medida há que se adotar maior rigor.

No atinente aos planos de ocupação com efeitos concretos, mais uma vez, recorre-se à lições do mestre urbanista para elucidar sua natureza jurídica:
"A lei, no caso, não constitui simples ato de aprovação de proposições técnicas e administrativas. Configura-se um articulado que revela as diretrizes normativas do plano e dá eficácia jurídica às regras concretas que ele contém. Por isso, a nosso ver, o plano passa a integrar o conteúdo da lei, formando, assim, como esta, uma unidade legislativa. Em sentido formal, portanto, os planos urbanísticos no Brasil têm natureza de lei, e também o têm no sentido material, pois, como já vimos, são conformadores, transformadores e inovadores da situação existente, integrando o ordenamento jurídico que modifica, embora neles se encontrem também regras concretas de natureza administrativa, especialmente quando sejam de eficácia e aplicabilidade imediata e executiva."(ob.cit. pág.85).

Por fim, cabe salientar que além do aspecto doutrinário e principiológico antes exposto, a Lei Orgânica do Município, em seu artigo 75, par. 1º, inciso IV, determina sejam objeto de lei as normas de uso e ocupação do solo.

Não obstante, na hipótese sob análise há que se atentar para uma peculiaridade: a norma que restringir o potencial construtivo de determinado lote, também o estará ampliando que não a outro lote, tudo na mesma proporção. Logo, o interessado continuará a ter a mesma expressão do seu direito de propriedade, visto que deixará de poder construir unidades residenciais nos lotes públicos que lhe caberão em razão da permuta. Conclui-se, então que a simultaneidade da operação de permuta e modificação dos parâmetros urbanísticos não resultará na alteração de direitos da Cia. Litorânea.

Ora, se inexiste modificação de direito não há que se falar em reserva legal. Entendo seja possível modificar-se os parâmetros de edificação dos lotes destinados a escola e hospital, para se adotar aqueles previstos para os lotes do particular que serão permutados e vice-versa.

Apesar de a fixação de parâmetros urbanísticos ser matéria reservada à lei, por se estar estabelecendo os contornos do direito de propriedade urbana, na hipótese vertente, excepcionalmente não se estará alterando a expressão do direito do interessado, admitindo-se o estabelecimento das novas condições dos lotes permutados por decreto, visto que ocorre, de fato, tão-somente a relocalização dos potenciais construtivos.

Contudo é de se salientar a necessária publicidade da permuta e demais atos correlatos, aos vizinhos e, principalmente aos eventuais próprietários de lotes já alienados dos PALs 34.291 e 41.952.

Por fim, resta enfatizar que os lotes a serem adquiridos pelo Município estão localizados nas proximidades da Favela do Canal das Taxas, que como o próprio nome indica ocupa faixa marginal. Assim é de todo prudente que na área adquirida pelo Município seja imediatamente efetivado o uso público, com o objetivo de se evitar a expansão da referida favela.



DA MATÉRIA PATRIMONIAL



Preliminarmente cabe um esclarecimento sobre a titularidade da área a ser transferida ao Município, tendo em vista notícia de ação de usucapião relativa à área próxima, o que fez nascer dúvida sobre uma possível interferência da área usucapida com a área a ser transferida ao Município através do presente negócio jurídico.

No entanto, como se verifica pelo pronunciamento do Departamento Técnico desta Procuradoria Geral, às fls. 91 do presente processo e da certidão do 9º Ofício do Registro Geral de Imóveis não há superposição das áreas, afastando o temor inicialmente existente.

Afastada esta preliminar, é necessário examinar a possibilidade de desafetação de imóveis transferidos ao Município, por força da Lei 6.766/79, quando da aprovação de loteamento.

O exame de pronunciamentos desta Procuradoria Geral sobre a questão revela uma posição inicial contrária à desafetação de áreas transferidas ao Município por força da Lei 6.766/79, considerando, em síntese, que esta afetação emanou de ato do legislativo federal, não podendo ser modificada por ato municipal.

Esta posição, perdeu ao longo dos anos sua unanimidade, já havendo vários pronunciamentos dessa especializada no sentido de permitir a desafetação de áreas havidas por transferência determinada pela Lei 6.766/95.

Na verdade, a matéria é extremamente controvertida, não permitindo, como a experiência passada recomenda, posição única sobre os diversos aspectos do tema.

No caso em tela, trata-se de proposta de permuta de áreas destinadas à escola e hospital, bens de uso especial, afastando a discussão em torno da possibilidade de desafetação de bens de uso comum do povo, questão mais complexa, que conta, inclusive, com acórdão da lavra do Desembargador Carlos Alberto Direito da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça deste Estado, com a seguinte ementa:
"Não é possível a desafetação de bem público de uso comum, assim incorporado ao domínio do Município, por força da aprovação de loteamento, devidamente inscrito, para transferí-lo a particular, sob regime de direito real de uso..." (Duplo grau obrigatório de jurisdição de 72/92, de 14 de setembro de 1993)

No curso de bens de uso especial, torna-se menos polêmica a questão, por razões óbvias, inerentes a própria natureza destes bens, escapando-se, além disto, do disposto no artigo 235 da Lei Orgânica do Município, que dispõe sobre as áreas verdes, praças, parques, jardins e unidades de conservação, impedindo sua concessão ou cessão ou qualquer empreendimento público ou privado que danifique ou altere suas características originais.

Parece razoável entender que a obrigatoriedade da transferência de 35% de áreas para o Município, estabelecida na Lei 6.766/79, não impede a permuta de áreas a fim de atender interesse público, o que, aliás, deve motivar todo e qualquer ato administrativo, excluída desta afirmação os bens de uso comum do povo, apenas administrados pelo ente público, e no caso específico do Município do Rio de janeiro, protegidos pelo artigo 235 da LOM, desde logo é claro, que o mínimo legal de 35% não seja reduzido.

Neste particular é pertinente reproduzir a lição do administrativista Diogenes Gasparini, em seu "Direito Administrativo, verbis:
"As operações de afetação e desafetação são da competência única e exclusiva da pessoa política proprietária do bem, a quem também se reconhece a competência exclusiva para dizer se e quando um bem que integra seu patrimônio poderá ser afetado ou desafetado. Essas competência são expressões da autonomia que a Constituição outorgou a cada uma das entidades componentes da Federação. Se assim não for, de que vale a autonomia se a proprietária do bem não pode afetar ou desafetar bens segundo o interesse que lhe cabe perseguir?..."(pág. 499, 3ª edição, 1993, Editora Saraiva)

A posição esposada por Diogenes Gasparini e outros juristas de relevo como Adilson Abreu Dallari e Toshio Mukai, parece mais afinada com uma interpretação harmônica da lei 6.799/79, frente ao princípio constitucional da autonomia municipal, ressalvado os bens de uso comum do povo, que como bem ressaltou o Procurador de Justiça, Dr. Roberto Barroso, citado no acórdão antes mencionado, tem sua disposição inibida, mesmo após sua pretensa desafetação, "pelo fato de que o bem se integrou ao patrimônio público por ato vinculativo das vontades e da Administração. A integração ao patrimônio público operou-se como cláusula de um negócio jurídico: a aprovação do loteamento e a licença para sua implantação, tal como projetado pelo particular. Nem uma, nem outra das partes - o loteador e a Administração - pode, a seu livre alvedrio, alterar-lhe as características essenciais, especialmente no que tange aos traçados de ruas e praças e à preservação desses logradouros, como parte do patrimônio coletivo".

Respeitadas as premissas acima enumeradas, não há razão par impedir o negócio jurídico alvitrado envolvendo áreas de uso especial, de propriedade do Município, por força da aprovação de um loteamento já que a lei não exige ao loteador a transferência de áreas com características específicas, cabendo à Administração Pública julgar a todo momento, o que melhor atende ao interesse público, mantida a área total mínima exigida em lei. Ressalte-se que a operação visada poderá provocar danos aos adquirentes de lotes no loteamento, sujeitando o Município e eventual ação indenizatória.

Assim sendo, atendidas as premissas enumeradas acima, como é informado no presente administrativo, entendemos possível as transferências de bem público pleiteadas, visando, por fim, viabilizar a transferência da Prainha para o patrimônio municipal, com a criação de uma estação ecológica, finalidade pública de alta relevância, justificadora da medida, sempre excepcional, da desafetação de bens públicos.

Finalmente, sugerimos consulta à PSE a cerca da legalidade da utilização da permuta, noção, evitando-se a realização de procedimento licitatório, tendo em vista que, como anuncia o Código Civil, à troca aplicam-se as disposições referentes à compra e venda, modalidade de negócio jurídico sujeita aos ditâmes da lei 8.666/93.


CONCLUSÃO

Em consequência, conclui-se pela possibilidade de realização da permuta pretendida, desde que observados os seguintes pontos:

1. A áreas públicas constantes dos PALs 34.291 e do PAL 41.952 que modificou parcialmente o anterior, poderão receber os parâmetros edilícios estabelecidos nos lotes particulares a serem transferidos ao Município à época da permuta.

2. A transferência de áreas de parâmetros deve ser simultânea.

3. Aos lotes particulares resultantes da permuta deverão ser impostos os parâmetros previstos para os antigos lotes particulares localizados nas proximidades Favela do Canal das Taxas, atendendo-se à devida proporcionalidade, de molde a que restem observados os índices genéricos previstos para o loteamento e se preserve a qualidade de vida na região.

4. As áreas particulares transferidas ao Município deverão obrigatoriamente receber a mesma destinação das áreas públicas anteriores - escola e hospital.

5. Em hipótese alguma a permuta em foco poderá ensejar um aumento da taxa de ocupação do loteamento.

6. O decreto que modificar os PALs 34.291 e 41.952 deverá fixar os parâmetros dos novos lotes particulares observando-se a proporcionalidade entre os lotes objeto da permuta bem como as normas de Proteção Ambiental estabelecidas em favor do Morro do Rangel, bem tombado pela União.

7. O mínimo de 35% de áreas públicas em cada loteamento não poder ser reduzido, sob pena de violação da Lei 6.766/95, dos direitos dos adquirentes de lotes e de enriquecimento sem causa do Município.

ANDRÉ LEAL FAORO
Procurador do Município

CLÁUDIA ALVES DE OLIVEIRA
Procuradora do Município

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PREFEITURA DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO



PARECER PG/PUB/No 26/ LRM Em 04.06.97.

REF. Proc. Adm.: 02/365.010/96

 

Ementa: Direito Administrativo. Direito Urbanístico. Requerimento de Embargo de Obras executadas pelo Município Apresentação ao do pedido de licença de construção. Subordinação do requerimento de embargo ao pedido de licença. Apreciação do pedido de licença à luz das normas que disciplinam o uso e a ocupação do solo nas áreas de especiais interesse social por tratar-se de obras do programa Favela Bairro. (C.F.arts. 21, XX, e 23, IX CE., art. 231, 1. L.O.M.R.J., art. 429, VI, Leis Federais 6.766/79 e 4.310/64, art. 3o , I e 4o , I. .Plano Diretor Decenal, arts. 96. IX e 141/167 Regulamento de Licenciamento e Fiscalização arts. 77/79)


RELATÓRIO

1. Versa o presente processo administrativo sobre requerimento de embargo de obras do programa Favela-Bairro(fls.02).

2. As obras cujo embargo é solicitado vai satisfazer necessidade de reassentamento decorrente da execução do Programa Favela Bairro denominado Canal das Taxas.

3. O pedido de embargo refere-se a apenas nove residências unifamiliares e e uma construção mista (fls.02), ao passo que estão sendo erigidas oitenta e uma unidades habitacionais (fls. 04 do processo administrativo de licenciamento no 02/006.250/96, ora em apenso).

4. A requerente não esclareceu a razão do descompasso entre o número de edificações que se pretende embargar e o número de edificações em construção, fato que, entretanto, afigura-se irrelevante.

5. As obras em questão foram iniciadas sem licença, que, aliás ainda não foi concedida. (Ainda não foi proferida decisão no processo administrativo de licenciamento).

6. Consoante constatado pela Secretaria Municipal de Urbanismo as obras em tela já estavam sendo realizadas em 25.01.96 (fls.03/03v.), destacando-se na vistoria a desconformidade entre o projeto em execução e o afastamento frontal previsto para o local.

7. A execução das obras em tela ensejou além do presente requerimento a propositura de medida cautelar inominada, da qual a requerente é autora.

8. Ao contestar a mencionada medida cautelar inominada o Município destacou que a Lei Municipal no 2.499/96 legitimou o projeto de reassentamento, derrogando relativamente à área de implantação do tal projeto, o direito comum urbanístico.


ANÁLISE JURÍDICA



9. O Programa Favela-Bairro encontra sua fundamentação no artigo 23, IX, da Constituição Federal, no artigo 231,I, da Constituição Estadual e no artigo 429, VI da L.0.M.R.J.. Tais dispositivos contemplam a urbanização de áreas favelizadas.

10. A disciplina da urbanização de áreas do especial interesse social encontra-se detalhada nos artigos 141/167 do Plano Diretor Decenal, tratando os artigos 147/155 especificamente da urbanização das favelas.

11. Nota-se, pois, que a urbanização de áreas favelizadas é regrada por normas especiais, que afastam a aplicabilidade das normas urbanísticas gerais: lex specialis derogati generali.

12. Assim, nas áreas onde se executa o Programa Favela-Bairro as condições de uso e ocupação do solo fixadas pelas normas gerais são afastadas, aplicando-se em tais áreas as normas especiais que contemplam parâmetros urbanísticos e edilícios específicos para as urbanizações de interesse social.

13. O mestre José Afonso da Silva, citando Frederico Spantigatti, ensina que os planos urbanísticos gerais dirigem-se à sistematização genérica, interessando a todo o território, e não podem apresentar preferências por uma por outra finalidade específica, enquanto os planos urbanísticos especiais, que, pelo contrário, têm uma função predeterminada, somente atingem certas zonas territoriais com finalidades específicas e são instrumentais a respeito de outros fins posteriores. (In Direito Urbanístico Brasileiro, 2a ed., pag. 320).

14. Entende José Afonso da Silva que há um regime jurídico das urbanificações para a construção de casas populares, compondo tal regime, basicamente, a Lei Federal 4.380/64 e as normas estaduais e municipais que regulem, no âmbito dos Estados e dos Municípios a execução dos respectivos programas habitacionais destinados ao atendimento da população de baixa renda.(Ob. cit., ps. 341/351)

15. A urbanificação destinada à construção de casas populares é, consoante lição de José Silva, regida por regime jurídico especial, orientado por princípios de interesse social. Sequer a Lei Federal 6.766/79 aplicar-se-ia, pois tal lei destina-se à formação de lotes para venda, matéria diversa da geração do lotes para construção de casas populares. (Ob. cit., ps.345/346)

16. A Lei Federal no 4.380/64 outorgou aos Municípios a competência para executar O projetos que visem solucionar os problemas habitacionais, destacando à construção de conjuntos habitacionais destinados à eliminação de favelas e a oferta de terrenos urbanizados que permitam o início imediato da construção de habitações (arts.3o, 1 e 4o ,I).

17. Atualmente é a própria Lei maior que outorga aos Municípios a competência para execução de seus programas habitacionais (art. 23, IX), submetendo-se tais programas exclusivamente às diretrizes estabelecidas em lei federal (art.21, XX).

18. As diretrizes relativas à habitação popular são contempladas na própria Lei federal no 4.380/64, destacando-se a construção de conjuntos habitacionais e a oferta de terrenos urbanizados. (Modernamente tem-se entendido que as favelas podem ser "eliminadas" mediante urbanização, entendimento que estaria em consonância com a melhoria das condições habitacionais fixada no artigo 23, IX, da Carta Magna e com a finalidade de superar as condições subhumanas de habitação contemplada no artigo 4o , 1, da Lei Federal 4.380/64).

19. A aplicação in casu de um regime jurídico especial permite que se trata de forma desigual a ocupação e o uso do solo de determinada área, levando em conta que por estar favelizada a área demanda soluções diferenciadas.

20. A passagem da regra geral à regra especial, conforme ensina Norberto Bobbio, corresponde a um processo natural diferenciação das categorias, e a uma descoberta gradual, por parte do legislador e dessa diferenciação. Verificada ou descoberta a diferenciação, a persistência na regra geral importaria no tratamento igual de pessoas que pertencem a categorias diferentes, e, portanto, numa injustiça. (In Teoria do Ordenamento Jurídico, Ed. UNE, 5a Ed. p.96).

21. Igualmente lapidar à a lição de Bobbio no sentido de que a situação antinômica, criada pelo relacionamento entre uma lei geral e uma lei especial, é aquela que corresponde ao tipo de antinomia total-parciaI. Isso significa que quando se aplica o critério da lex specialis não acontece a eliminação total de uma das duas normas incompatíveis mas somente daquela parte da lei geral que é incompatível com a lei especial. Por efeito da lei especial, a lei geral cai parcialmente.(ob. Cit., ps96/97).

22. Dessa forma, no presente caso o pedido de licença deverá ser apreciado em conformidade com o disposto nas normas especiais que disciplinam o uso e a ocupação do solo em áreas declaradas de especial interesse social, destacando-se a Lei 2.499/96. As normas gerais de uso e ocupação do solo poderão ser aplicadas apenas supletivamente.

23. Não afasta a aplicabilidade da Lei 2.499/96 o fato de que ela entrou em vigor após o início das obras, podendo-se considerar tal lei como autorizativa da legalização relativamente às obras concluídas.

24. Cumpre, por outro lado, acrescentar que in casu o licenciamento das edificações parece-me possível e necessário, tendo em vista que embora façam parte de um projeto de urbanização de favela tais edificações estão sendo erigidas em área que, em princípio, permite o exercício do controle urbanístico.

25. As obras públicas, inclusive as municipais, executadas direta ou indiretamente, dependem de licença (Plano Diretor Decenal, art. 96, LX e Regulamento de Licenciamento e Fiscalização, arts. 77/79)

26. Contudo, a extemporaneidade do pedido de licença é juridicamente irrelevante, vez que por ser requerente o próprio Município não se cogita de pagamento de taxa de licença ou imposição de penalidades. A necessidade de prévio licenciamento deverá ser observada futuramente quando da execução de projetos análogos, observando-se, assim, o princípio da legalidade.

27. Por fim, impede recomendar que seja invertida a ordem de apensação dos processos administrativos, vez que o pedido de licença pode ser considerado principal em relação ao pedido de embargo. Com efeito, os processos administrativos do licenciamento de construções são instruídos com os elementos técnicos que permitem o exame dos projetos em seus pormenores, possibilitando que decisões acerca da legalidade das obras sejam tomadas com mais segurança.


CONCLUSÃO


28. Destarte, conclui-se que o pedido de licença deverá ser apreciado à luz das normas que regulam o uso e a ocupação do solo nas áreas declaradas de especial interesse social, inclusive Lei 2.499/96. Conclui-se, também, que o processo administrativo de embargo das obras deverá ter seu andamento subordinado ao andamento do processo administrativo de licenciamento, pois através deste segundo processo poderá ser examinada pormenorizadamente a legalidade das obras que se pretendo ver embargadas.


À superior apreciação


Luís Roberto da Mata
Procurador do Município 

 

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CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
Procuradoria Geral


DCM Diário da Câmara Municipal do Rio de Janeiro
Expediente Despachado pelo Presidente


Parecer n. 0l0/96-FNB

Processo n. CM/02959/96
Interessado: Conselho Comunitário do Recreio
Ementa: Pedido de "pareceres" da Procuradoria Geral do Município e da Presidência da Câmara Municipal sobre possível ilegalidade da construção de casas populares em área de proteção ambiental, com alegada infringência de normas do Plano Diretor Decenal da Cidade e da Lei orgânica do Município, iniciativa governamental já submetida ao Legislativo em Projeto-de-Lei declarativo de "áreas de Especial Interesse Social". Incompetência da Mesa e da Chefia da Casa, pare obter manifestações de órgão jurídico do Poder Executivo e para emitir opinamento sobre atos típicos de administração executiva da Cidade. Parecer pela arquivamento da postulação.


Senhor Procurador-Geral:

Em correspondência de 20 de maio último, o interessado, por dois de seus dirigentes, encaminhou ao Exmo. Sr. Presidente documentação relativa a permuta de terrenos entre a Prefeitura Municipal e a Cia. Recreio Imobiliária S/A, solicitando-lhe estudo da matéria, para que novamente seja feito um parecer conjunto pelos Exmos. Srs. Procuradores do Municipais e para apresentação, ainda de "um parecer do Exmo. Sr. Prefeito" da Cidade,

2. A documentação remetida compreende:

a) cópia de parecer conjunto PG/PD/ALF-PG/PuB/CA0 n. 001, de 24 de novembro de 1995, da douta Procuradoria Geral do Município, concluindo pela "possibilidade de transferência de parâmetros edilícios de lotes privados para lotes públicos, desafetados por alienação por permuta (com empresa denominada "Companhia Litorânea de Imóveis", atendendo-se á proporcionalidade e observadas os índices genéricos previstos para o loteamento", bem como "de desafetação de bens públicos de uso especial transferidos mas particulares por interesse publico relevante, mantida o mínimo de 35% de áreas públicas em consonância com o estabelecido pela Lei 6.766/99", observada a destinação das áreas transferidas e respeitando-se a taxa de ocupação do loteamento e es normas de proteção ambiental pertinentes (fls. 3/13);

b) cópia de relatório da Assessoria jurídica da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, onde, com base em anterior opinamento da Procuradoria Geral da Município, sustenta-se a inexigibilidade de licitação e de autorização legislativa, nos casos de permuta, bem como a dispensa de aprovação das comunidades circunvizinhas, à míngua de regulamentação do art. 236, par. 5", da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, assinalando-se a natureza dominical das áreas permutadas e reputando-se satisfeito o requisito de prévia avaliação respectiva (fls. 14/15);

c) Cópia de ofício de 29 de janeiro de 1996, da Equipe de Proteção do Meio Ambiente e do Patrimônio Cultural. do Ministério Público Estadual, solicitando esclarecimentos sobre a construção de casas populares em Zona Especial da Barra da Tijuca.(fls.26)

d) cópia de resposta da Secretaria Municipal de Habitação àquela interpelação do parquet Estadual, assinalando observância dos arts. 429, no VI da Lei Orgânica do Município e 138, par. 2o do Plano Diretor Decenal da Cidade (Lei Complementar n. 16, de 1992), com a decretação de especial interesse social, para as áreas a serem edificadas, já providenciada através da Mensagem n. 402/96. do Poder Executivo, geradora do Projeto de Lei n. 1392/96, desta Casa de Leis (fls. 27/30);

e) cópia de relatório de Mencionada Equipe ministerial, assinalando o entendimento das associações de moradores da zona urbana questionada, no sentido de haver ilicitude na inobservância da destinação das áreas públicas permutadas, no aumento indevido da taxa de ocupação, na falta de audiência da comunidade local sobre o programa e as desafetações que implica (arts. 429, par. 5o e 236, par. 5o da Lei Orgânica do Município), no descumprimento do uso exclusivamente familiar previsto para a área, inclusive no Plano Paralelo do Plano Lúcio Costa e no início de execução do programa quando ainda pendente o aludido Projeto de Lei (fls. 31/33);

f) cópia de expediente dirigido, em 30 de abril recente, à mesma Equipe ministerial pelo interessado, noticiando implantação do Projeto Favela-Bairro nas proximidades do Canal das Taxas, na área de proteção ambiental entre a Lagoinha e o Morro do Rangel, bem como a negociação de permutas entre a empresa Recreio dos Bandeirantes Imobiliária S/A e a Prefeitura da Cidade, envolvendo áreas públicas destinadas a edificação de escolas, hospitais praças, terrenos da região denominada "Prainha" (lote 01 do PAL 41.000) e, também, a área próxima ao aludido Canal, com alegada infração dos arts. 12, par.1o e 105, par. 40, do pré-falado Plano Decenal da Cidade (fls. 34/35);

g) cópias de carta de 02, 03 e 0l de maio próximo passado, dirigidas também àquela Equipe do Ministério Público pelas Associações do Morro do Rangel e Adjacências -AMORA, de Moradores de Vargem Grande (esta truncada, figurando como página sua a parte final da carta anterior) e de Moradores do Recreio dos Bandeirantes - AMOR, dando conta da construção de Casas populares "na região compreendida entre o Morro do Rangel, tombado pelo Decreto no 7940 de 12/03/1975 e a Lagoinha e seus afluentes também tombada pelo Decreto estadual n. E-856 de 8/10/1965 e depois pelo Decreto n. 213 de 1975 e questionando a possível infração dos arts. 12, 96, 105, par. 4o e 132, do citado Plano Diretor (flas.36/40);

h) informações sobre a composição do interessado, acompanhadas de outra cópia da parte final de sua carta de 30 de abril ao Ministério Público(fls. 41/42);

i) cópia de carta do Interessado ao Exmo. Sr. Secretário Municipal de Habitação, oferecendo sugestões para solução do problema gerado pela construção, já feita, de 10 (dez) casas no local em discussão (fls. 43v e 44);

j) cópia de carta de 07 de maio deste ano, dirigida pelo interessado à Procuradoria Geral do Município, apontando desatendimento às recomendações contidas no parecer conjunto referido sub alínea "a", supra;

l) cópia de expediente sem data, dirigido a esta Câmara Municipal pelo Interessado, noticiando os fatos já relatados nos demais expedientes, acima referidos e solicitando providências (fls. 49/50);

m) cópia de Requerimento do Informações do Exmo. Sr. Vereador Nestor Rocha, relativo ao assunto (flas. 51/52);

n) cópias de emendas oferecidas pela Exma. Sra. . Vereadora Leila Maywald ao Projeto de Lei no. 1392/96, suprimindo a área do Canal das Taxas da abrangência da proposição e acrescentando-lhe dispositivo no sentido do reassentamento, nas sub-zonas destinadas a habitação popular das comunidades existentes no Canal das Taxas (fls. 53/56);

o) cópias de oficio de 12 de julho de 1966, do instituto Estadual do Patrimônio Cultural do Estado do Rio de Janeiro, dirigido a diretor da Construtora Santa Isabel S/A, remetendo-lhe cópia do decreto de tombamento do Morro do Rangel e indicando as respectivas limitações topográficas (fls. 57/58 e 60);

p) cópia de publicação do Decreto "E" no 856, de 08 de outubro de 1965, do antigo Estado da Guanabara, determinativo da inscrição, no Tombo Arqueológico, Etnográfico e Paisagístico da Divisão do Patrimônio Histórico e Artístico daquele Estado, de áreas expropriadas da região do Recreio dos Bandeirantes (fls. 59);

q) Cópias de recortes jornalísticos atinentes à controvérsias sobre a matéria (La. 61/64).

3. Por despacho do Exmo Sr. Presidente (fl.2), veio o feito a esta Procuradoria-Geral (fls. 65), onde me foi distribuído por Vossa Excelência (fls. 66). Juntaram-se-lhe cópias xerográficas de recorte jornalístico, contando notícia sobre a matéria deste feito, bem como de publicação de discurso do Exmo. Sr. Vereador Alfredo Sirkis, também concernente ao tema (fls. 67/69).
I - Histórico

4. A Baixada de Jacarepaguá parece ter sido a primeira - e, pelo menos até hoje, única - seção periférica da zona urbana carioca, cujo destino urbanístico mereceu atenção administrativa com alguma prematuridade, ou, dito de outro modo, antes que se tornasse irreversivelmente problemática. Ausente, como é natural, dos Planos Agache, de 1930 e Doxiadis, de 1965 - daquele, por ser, à época, área praticamente silvestre, aproveitável tão só como espaço de ligação e deste último porque, "na ânsia de atapetar o Estado (da Guanabara) de fora a fora (...) com uma trama esquemática uniformemente urbanizada, talvez (Doxíadis a Associados) subestimassem a carga propulsora representada pela implantação da BR-101" a área, já em 1966, era alvo de preocupação governamental e ensejava a elaboração de um plano de urbanização, elaborado pelo consagrado arquiteto LUCIO COSTA e oficializado pelo Decreto-lei n. 42, de 23 de junho de 1969, mais tarde incorporado ao Decreto "E" no 3.600, de 20 de abril de 1970, que regulamentou a Lei do Desenvolvimento Urbano e Regional da antiga Cidade-Estado.

5. Isso não impediu que, seja por afeito da especulacão imobiliária, seja pelo atraso crescente das oportunidades de emprego criadas e dos espaços vazios subsistentes na região, ali se formasse a bolsões de ocupação irregular. Um desses bolsões, cuja formação consta ter-se iniciado há quase meio século (fls. 67), foi o do Canal das Taxas, cuja inclusão no Projeto Favela-Bairro, da Prefeitura Municipal, é foco central da inconformação da interessada e de outras entidades representativas de moradores do Recreio dos Bandeirantes.

6. Depreende-se dos autos que, no quadro de negociações para permuta de lotes de terreno onerados por proteção ambiental, como tais definidas no Plano Diretor Decenal da Cidade (Lei Complementar no 16, de 1992, art.70, cap. incisos I e IV), de modo a transferirem-se a empresa particular outros imóveis de maior valor comercial, suscitaram-se dúvidas sobre a observância, pelas Autoridades de orientação firmada pela Administrativas competentes, Procuradoria Geral do Município, órgão central do sistema jurídico do Poder Executivo, especialmente quanto à destinação dos terrenos à manutenção dos parâmetros edilícios e dominicais públicos a serem transferido" para o domínio privado (fla. 13), bem assim quanto a observância, no procedimento, das regras do referido Plano (art. 12 e 105, par. 4o) e da Lei Orgânica do Município (art. 236, par. 5 e 429, no VI - erroneamente referido como "par. 5", fls. 32), pela exclusão de entidades representativas de moradores da deliberação sobre a medida de desenvolvimento urbano (fls. 26 e 31/33). O abuso envolveria, mesmo, o início de obras de construção de casas para ocupantes do aglomerado do Canal das Taxas, antes mesmo de qualquer autorização legislativa para inclusão do local entre as áreas de Especial Interesse Social, e até antes do encaminhamento da Mensagem originadora do Projeto da Lei no. l392/96, em tramitação nesta Câmara (fls. 29/30 a 69).

7. Inobstantes explicações fornecidas pela Secretaria Municipal da Habitação, inclusive aludindo no mencionado Projeto-de-Lei (fls.27/30), a Equipe de Proteção do Meio Ambiente e do Patrimônio Cultural do Ministério Público Estadual provocou a Coordenação de Defesa da Cidadania do mesmo parquet, no sentido de encetar providências contra o que qualifica de possível "atentado à legalidade, à moralidade e à finalidade pública do ato administrativo" (fls. 31/33). Por seu lado, o Interessado insiste, com o apoio de outras entidades representativas dos moradores da região, na reclamação contra a ilicitude da intervenção urbanística no local questionado (fla. 34/40).

8. No quadro dessa campanha é que se situa o pedido da fls. 2, que vem a exame desta Procuradoria-Geral na pendência, ainda, da votação daquele Projeto-de-Lei, no qual já se propusera, emendas especificamente relacionadas com a questão, encampando, inclusive, sugestão do Interessado (fls. 43/44 e 53/56).
II- Fundamentação

9. Há, com efeito, substantivos indícios de ilegalidade no negócio em questão, a mais de fundada suspeita da dação de vantagem a empresa privada em detrimento do patrimônio municipal, cuja grave imoralidade tangencia, se é que não configura, tipicidade penal.

10. No âmbito, contudo, das funções constitucionais e orgânicas do Poder Legislativo, as providências juridicamente viáveis, a respeito, ou estão em curso, ou transcendem às atribuições especificas da Presidência ou da Mesa Diretora, como expressas nos arts. 55 e 56 da Lei Orgânica do Município e 27, pars. 1o e 2o , 30 e 31 do regimento Interno desta Casa.

11. A possível ilicitude penal aludida já está no domínio do Ministério Público, ao qual compete qualquer iniciativa a respeito(arts. 129, n. 1, da Constituição da República e 173, n. 1, da Constituição Estadual). A investigação dessa ilicitude há de promover-se, no território do Legislativo comunal, em Comissão Parlamentar de Inquérito, cuja criação supõe iniciativa de, pelo menos, um terço (1/3) dos membros da Casa (arts. 15, no IX, da Lei Orgânica do Município e 121, caput, do Regimento Interno); e a avaliação de sua significação enquanto infração politico-administrativa impende de oferecimento de denuncia por Vereador (art. 115, n" 1, daquela Lei e 360, n. 1, do mesmo Regimento).

12. As emendas já oferecidas no Projeto-de-Lei n. 1392/96 exprimem a intervenção do Poder Legislativo no quadro atual da questão e a eventual aprovação ou rejeição daquele Projeto, com ou sem tais emendas, definirá a dimensão jurídica fundamental da pretensão executiva questionada: excluída a área do Canal das Taxas da qualificação ali proposta, inviabiliza-se legalmente a implantação de casas populares programada.

13. É fora da dúvida, por outro lado, descaber à Presidência da Casa e emissão de pareceres sobre atos do Poder Executivo, não só porque estranha, tal atividade, ao já aludido elenco de atribuições do Órgão, senão também por importar malferimento do principio constitucional da independência e harmonia dos Poderes, seja ao reduzir-se, desse modo, a função legislativa a algo como um assessoramento da Administração municipal, seja ao imiscuir-se a representação popular, indevidamente, em decisão típica do Executivo. Tampouco há meios legais de obter a Presidência "que seja feito um novo parecer conjunto pelos Exmos. Srs. Procuradoria do Município, que lhe não são subordinado".

14. Embora, pois, como já dito, afigurem-se procedentes as alegações do interessado, não se vê como possa a Mesa Diretora ou a Presidência da Câmara dar atendimento ao que postula.
III - Conclusão

15. A míngua, portanto, de providências a cargo da Chefia do Legislativo, ou da Mesa Diretora de Câmara, opina-se pelo arquivamento do feito, após ciência do Interessado da inviabilidade jurídica do seu pleito.

É o parecer, sub censura de Vossa Excelência.
Rio de Janeiro, 8 de junho da 1996,
FRANCISCO DAS NEVES BAPTISTA
Subprocurador-Geral da Câmara Municipal

Visto. De acordo com o bem explanado parecer.
Rio da Janeiro, 18 de junho de 1996
PAULO AQUINO DE OLIVEIRA LIMA
Procurador-Geral

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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Equipe de Proteção ao Meio Ambiente e ao Patrimônio Cultural



Rio de Janeiro, 15 de maio de 1996

 

Exma. Sra.
Dra. MARIA DA CONCEIÇÃO NOGUEIRA DA SILVA
DD Coordenadora Defesa da Cidadania

Peças de Informação MA 1403

 

Esta Equipe recebeu a representação em anexo, a propósito de ilegalidades que viciam a implantação do Projeto Favela Bairro no bairro do Recreio dos Bandeirantes, próximo ao Canal das Taxas.

Constam dos documentos informações acerca de permuta de determinados imóveis entre o Município do Rio de Janeiro e a Companhia Litorânea de Imóveis. Precisamente, seriam transferidos para o Município do Rio de Janeiro parte do Lote 1 do PAL 4.100, bem como alguns lotes situados na Gleba C do PAL 34291 e o lote da Gleba C do PAL 42.952. À Recreio dos Bandeirantes Imobiliária S/A caberiam 3 (três) lotes situados na Gleba B do PAL 17.906, 4 (quatro) lotes situados na Gleba A do PAL 19.672 acrescidos de mais quatro situadas na Gleba C do PAL 34.291.

Conforme ressaltado nas conclusões do anexo parecer emitido pela Procuradoria-Geral do Município, através dos ilustres procuradores Dr. André Leal Faoro e da Dra. Cláudia Alves de Oliveira:

"2. A transferência de áreas e parâmetros deve ser simultânea.

3. Aos lotes particulares resultantes da permuta deverão ser impostos os parâmetros previstos para os antigos lotes localizados nas proximidades da Favela do Canal das Tachas, atendendo à devida proximidade de molde a que restem observados os índices genéricos previstos para o loteamento e se preserve a qualidade de vida na região.

4. As áreas particulares transferidas ao Município deverão obrigatoriamente, receber a mesma destinação das áreas públicas anteriores - escola e hospital.

5. Em hipótese alguma a permuta em foco poderá ensejar um aumento da taxa ocupação do loteamento;

6. O decreto que modificar os PALs 34.291 e 41.952 deverá fixar os parâmetros dos novos lotes particulares observando-se a proporcionalidade entre os lotes objeto da permuta bem como as normas de Proteção Ambiental estabelecidas em favor do Morro do Rangel, bem tombado pela União.

7. O mínimo de 35% de áreas públicas em cada loteamento não pode ser reduzindo, sob pena de violação da Lei 6.766/95, dos direitos dos adquirentes de lotes e de enriquecimento sem causa do Municipio."

As negociações conduzidas à efetivação da permuta estão, no entendimento de diversas associações de moradores da área, eivadas de vícios, contrariando dispositivos da lei e as supra-referidas recomendações da Procuradoria do Município.

Observa-se, de início obrigatoriedade da mesma destinação das áreas públicas anteriores - escolas e hospital.

O aumento da taxa de ocupação, também descartada no parecer, será significativo, pois serão construídas 76 casas em local que receberia 25, conforme o PAL original.

No entendimento dos reclamantes, os artigo. 429 § 5 e 236 § 5 da Lei Orgânica do Município foram desrespeitados, uma vez que a comunidade, organizada nas associações, não foi previamente ouvida sobre a elaboração do programa, ou mesmo sobre a necessária desafetação.

Por outro lado, o projeto em si contém, segundo a representação, outras ilegalidades, contrariando o uso exclusivamente familiar previsto para o local no PAL 34 291, e o Plano Paralelo do Plano Lúcio Costa que prevê áreas especialmente destinadas a população de baixa renda.

Ademais, o Município já iniciou a execução do projeto, tendo concluído até algumas casas, apesar da lei que considera a área como de relevante interesse encontrar-se ainda em tramitação.

Os aspectos aqui relatados revelam fortes indícios de atentado à legalidade, à moralidade e à finalidade inserindo-se, desta forma, nas atribuições dessa Combativa Coordenação.

Encaminho, assim, as anexas peças de informação, para que sejam adotadas as providências administrativas e judiciais cabíveis. Colocando-me à disposição de V.Exa. para quaisquer esclarecimento, renovamos, na oportunidade, protestos de elevada estima e consideração.

Cordialmente,

PATRICIA SILVEIRA DA ROSA
Promotora de Justiça

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 PARECER DA ADEMI


ASSOCIAÇÃO DE DIRIGENTES DE EMPRESAS DO MERCADO IMOBILIÁRIO

                  Rio de Janeiro, 21 de junho de 1996



PARECER DA ADEMI SOBRE A PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO DO COMPUR, APRESENTA PELOSARJ (REVISÃO DE 19/06/96) A RESPEITO DAS DENUNCIAS DO COR (CONSELHO COMUNITÁRIO DO RECREIO QUANTO A POSSÍVEIS IRREGULARIDADES NA IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA FAVELA BAIRRO NA COMUNIDADE DO CANAL DAS TAXAS


- Após inúmeros debates durante várias reuniões do  COMPUR, mostrou-se necessidade de ser recuperado o Canal das Taxas. Como a área é ocupada por favela, a solução recuperação do canal - e também para urbanização e regularização fundiária da favela existe feita através da transformação da área em área de especial interesse social.

- Embora tendo iniciado obras no local sem a devida transformação prévia, o Poder Executivo enviou à Câmara Municipal mensagem para ser declarada AEIS, entre diversas áreas,  do Canal das Taxas.

Embora ainda em trânsito naquela casa legislativa, a referida área, além de constar de Lei oriundo da Prefeitura,  consta no substitutivo nº 1 do vereador Saturnino Braga e na  emenda nº 5 da vereadora Rosa Fernandes, com apoio total de vinte e quatro vereadores.

- Portanto, salvo mudanças na votação, o Canal das Taxas em breve será declarada área de  especial interesse social, corrigindo a situação gerada pela Prefeitura.

- Resta entretanto a   dúvida sobre os motivos de não ter sido a comunidade reassentada nas zonas A-27 e A-28. Tal assunto não foi esclarecido pelo representante da Secretaria Municipal de Habitação, que compareceu à reunião do COMPUR de 05/06/96, alegando falta de informação.

- Assim sendo, acreditamos dever o COMPUR, antes de emitir qualquer deliberação, solicitar novamente a presença da SMH para esclarecer devidamente seus projetos de reassentamento da população do Canal das Taxas para áreas próximas e para as sub-zonas A27 e A-28.

- Considerando as ponderações acima, a ADEM1 se posiciona contrariamente à sugestão de deliberação apresentada pelo SARJ (Revisão de 19/06/96) e solicita, caso a mesma seja aprovada em votação dos membros do COMPUR, que seu voto contrário à deliberação conste do texto da mesma, à semelhança de votações anteriores.


ADEMI - Associação de Dirigentes de Empresas do Mercado Imobiliário

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PARECER DA CÂMARA DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO

 

ESTADO DA GUANABARA

SECRETARIA DE CULTURA, DESPORTOS E TURISMO

CONSELHO ESTADUAL DE CULTURA

CÂMARA DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO

PARECER No 200

Tombamento do Morro do Rangel - Proc.03/300256/72

 

A Divisão de Patrimônio Histórico e Artístico da Secretaria de Cultura, Desportos e Turismo, pelo presente processo 03/300256/72, faz solicitação no sentido de que o Morro do Rangel, situado na Estrada do Pontal, na Baixada de Jacarepaguá, seja inscrito no competente Livro de Tombo.

2) A área do referido Morro do Rangel tem aproximadamente 475.000 metros quadrados, sua delimitação tem por base a cota 10 (dez), e mais a superfície do recôncavo limitada pela cota 10 (dez) e os pontos A ... 2.452.950 - 347.160), B (2.452.880 - 348.000) e C (2.452.940 - 347.980) de coordenadas, conforme se vê no Memo. a fls. 3 e na planta a fls. 6.

3) O Grupo de Trabalho da Baixada de Jacarepaguá inclui do Morro do Rangel dentre os monumentos naturais merecedores de serem preservados, face à beleza paisagística que irá emprestar a futurosa cidade, aquela que vai surgir na magnífica Planície de Jacarepaguá, cujo Plano Piloto é de autoria do grande e notável urbanista patrício Prof. Lúcio Costa.

Uma cidade é também uma obra de arte, pelo que não deve escapar dos parâmetros da cultura. Gaston Bardet disse, com muito acerto e propriedade: "En fait, la cité, par sa materialisation plasticique des besoins et des ideaux de l'homme, est la plus grande oeuvre d'art colletif", em L'Urbanisme, pag. 46.

O Morro do Rangel vai ser um componente paisagístico da supra referida cidade; passará a ser consequentemente, uma parte indispensável a sua estética, pois, não devemos esquecer que, a estética urbana também se baseia e se afirma nas leis elementares da visão.

5) O levantamento procedido pelo Instituto de Arqueologia Brasileira indica importância pré-histórica do local, consoante manifestações a fls. 2, do Diretor da citada Divisão de Patrimônio Histórico e Artístico.

6) O Morro do Rangel, infelizmente, já tem uma grande parte de sua área desflorestada, todavia, após um reflorestamento adequado, obedecendo às condições ecológicas da região, poderá, ao lado da beleza paisagística, vir a ser um pequeno Parque Florestal, com possibilidades de proteção e refúgio de certas espécies da Fauna e da Flora, da Terra Carioca.

 

CONCLUSÃO

 

Resumidamente, poderemos destacar, o seguinte, quanto a área do Morro do Rangel:

a) Sua preservação está sendo prevista pelo Grupo de Trabalho da Baixada de Jacarepaguá (plantas, fls. 6 e 7);

b) apresenta condições paisagísticas dignas de serem preservadas (fotografias, fls.4 e 5);

c) poderá vir a ser um Parque Florestal, inclusive de interesse para a Fauna e a Flora;

d) é considerado "sítio-arqueológico" (fls. 3)

Conseqüentemente, inclusive com os pés afivelados nos Presente e com os olhos lançados no Futuro, torna-se recomendável que o citado Morro do Rangel, com as demarcações já referidas, venha a ser Tombado , isto é, que seja feita sua inscrição no Livro do Tombo arqueológico, Etnográfico e Paisagístico, nos termos do decreto-lei n0 2 - de 11 de maio de 1969.

É o meu parecer.

Rio de Janeiro, 14 de novembro de 1972

Aprovado pela Câmara do Patrimônio Histórico em 21 de novembro de 1972.

 Cons. Mons. Guilherme Schubert - Presidente

Cons. Albano Marques - Relator

Cons. Álvaro Cotrin

Cons. Laudímia Trotta

Aprovado em Sessão Plenária de 22 de novembro de 1972

Fernando de Carvalho Barata - presidente do ECOC


ESTADO DA GUANABARA

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA

DEPARTAMENTO DE CULTURA

DIVISÃO DE PATRIMÔNIO HISTÓRIC0 E ARTÍSTICO

Ofício 94 Rio de Janeiro, GB, 13 de Julho de 1972

Proc . 03/300256/72 Solicito tombamento

 

Senhor Diretor:

Acolhendo os termos do memorando T.07/72,do Serviço de Tombamento e Proteção junto, tenho a satisfação de propôr a inscrição no Livro de Tombo Arqueológico, Etnográfico e - Paisagístico de acordo o decreto-lei no 2 de 11 de abril de 1969,da área aproximada de 475,000 metros quadrados, do Morro do Rangel, na Estrada do Pontal no Recreio dos Bandeirantes, Baixada de Jacarepaguá.

A preservação pelo tombamento se impõe por ser local de "sítio arqueológico" (GB.5), segundo levantamento procedido pelo Instituto de Arqueologia Brasileira, que nos indica a importância pré-histórica do local.

Aproveitando a oportunidade reitero a V.S. os meus protestos de estima e consideração

 

TRAJANO GARCIA QUINHÕES-MAT 36:l53

DIRETOR DA ETP.S.C.O 5

 

AO ILUSTRISSIMO SENHOR PROFESSOR CELSO KELLY

M.D.DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE CULTURA.


ESTADO DA GUANABARA

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA

Mem. T. 07/72

Rio,GB, 10 de julho de 1972

Senhor Diretor:

Em cumprimento ao disposto na Constituição Estadual e tendo em vista o que estabelece o decreto-lei n-0 2, de 11 de abril de 1969, proponho a V.S. a inscrição no Livro do Tombo arqueológico, Etnográfico e Paisagístico, de área aproximada de 475.000 metros quadrados, do Morro do Rangel, na Estrada do Pontal, no Recreio dos Bandeirantes, Baixada de Jacarepaguá..

O Morro do Rangel - " presente que está na área a ser criado o Centro de Sernambetiba, tem o seu tombamento justificado como peça importante na configuração da escala do local a abrigar esta cidade autônoma dentro do Plano. O recôncavo abrigará o futuro (Camping) da Baixada".

Sua delimitação tem por base a cota 10 (dez), e a área do recôncavo limitada pela cota 10 (dez) e o pontos A (2.452.950 - 347.160), B (2.452.880 - 348.000) e C (2.452.940 - 347.980), de coordenadas, resultando numa área aproximada de 475.000 m2.

A preservação pelo tombamento se impõe não somente, pelo que já foi relatado, como também, por ser local de "sítio arqueológico"(GB.5) segundo levantamento do Instituto de Arqueologia Brasileira (IAB), Se bem que já destruído, o sítio vem nos indicar a importância pré-histórica do local.

Junto fotos e plantas do local.

Atenciosamente.

Florentino Machado Guimarães
P/ serviço de Tombamento e Proteção

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