Pareceres |
Pareceres emitidos
por diversos órgãos públicos sobre a ilegalidade do projeto
Favela Bairro no Canal das Taxas |
Tópico 1 Parecer Conjunto da Procuradoria do
Município |
Tópico 2 Parecer do Procurador da Procuradoria do
Município |
Tópico 3 Parecer do Subprocurador-Geral da Câmara
dos Vereadores |
Tópico 4 Parecer da Procuradora do Ministério Público
Estadual |
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PARECER
CONJUNTO PG/PPD/ALF-PG/PUB/CAO No 001 |
Processo no 01/7769/93
Data 16/12/93
Rio de Janeiro, 24 de novembro de 1995
DIREITO URBANÍSTICO
Possibilidade de transferência de parâmetros edilícios de
lotes privados para lotes públicos, desafetados por alienação
por permuta, atendendo-se à proporcionalidade e observados os
índices genéricos previstos para o loteamento.
Possibilidade de desafetação de bens públicos de uso especial
transferido ao particular por interesse público relevante
mantido o mínimo de 35% de áreas públicas em consonância com o
estabelecido na Lei 6.766/79
Tratam os presentes autos de negociações, a cargo da
Secretaria Municipal de Meio Ambiente, para o Município
adquirir terreno localizado na Prainha, por meio de permuta, a
fim de se possibilitar a efetivação de Estação Ecológica na
área de proteção Ambiental criada pela Lei no 1.534/90.
A fls. 79/84, consta proposta da interessada, Companhia
Litorânea de Imóveis, no sentido de ser realizar permuta de
vários lotes de sua propriedade, inclusive aquele localizado
na APA da Prainha, por outros lotes municipais, adquiridos à
época da aprovação de loteamentos da própria interessada.
A Secretaria Municipal de Urbanismo, a fls. 23/25, se
pronunciou quanto à segunda proposta apresentada a fls. 16/17,
ainda não definitiva. A Secretaria Municipal de Fazenda, por
sua vez, a fls. 73/76, elaborou laudo de avaliação dos imóveis
a serem permutados de acordo com a última proposta de fls.
80/84, considerando também os serviços a serem implementados
pelo Município.
Autorizada a transação pelo Sr. Prefeito, a fls. 86, foram os
presentes autos remetidos a esta PGM a fim de se analisarem os
aspectos jurídicos envolvidos na negociação, bem como
formalizar a referida permuta. Assim, foi distribuído à douta
PG/PPD o exame da questão formal da permuta, aí envolvidos,
entre outros, os aspectos referentes à desafetação dos bens
públicos elencados, e a versão final dos termos de permuta. A
esta PG/PUB, coube o pronunciamento quanto aos parâmetros
urbanísticos a serem adotados nos lotes permutados.
Constitui-se a proposta de permuta na transferência para o
Município das seguintes áreas:
Anexo 1
1 - Parte do lote 1, do PAL 4.100, com 1.235.619,12 m2, na
área denominada Prainha, e, ainda, áreas non aedificandi de
frente para a Av. Estado da Guanabara com 24.441,62 m2 e
2.928,73 m2, respectivamente.
Anexo 2
2 - Lotes situados na Gleba C, do PAL 34.291:
Área 12 - Lote M38 com 2.313,42m2;
Área13 - Lote M39 com 2.665,58m2;
Área 14 - Lote V6 com 2.528,00m2;
Área 15 - Lote V7 com 7.639,55m2;
3 - Lote 9, da gleba C, do PAL 41.952, com 3.435,00m2 (Área
16)
Ao Município caberá a transferência das seguintes áreas para a
Recreio dos Bandeirantes Imobiliária S/A:
Anexo 3
1 - Lotes situados na Gleba B, do PAL 17.906:
Área 1 - Lote com 2.529,00 m2 na Quadra 17
Área 2 - Lote com 2.520,00 m2 na Quadra 05;
Área 3 - Lote com 6.706,00 m2 na Quadra s/nº junto à Quadra
99.
2 - Lotes situados na Gleba A, do PAL 19.672:
Área 4 - Lote com 7.772 m2 no interior das Quadras 168 e 169;
Área 5 - Lote com 4.664,06 m2 na quadra 157;
Área 6 - Lote com 3.852,80 m2 na Quadra 164;
Área 7 - Lote com 7.175,24 m2 na Quadra 128.
3 - Lotes situados na Gleba C, do PAL 34.291:
Área 8 - Lote reservado à escola com 3,890,00 m2, na Rua
Gilberto Freire;
Área 9 - Lote reservado à hospital de 2.409,00 m2, na Rua
Helena Miranda;
Área 10 - Lote reservado à escola de 10.937,00 m2, na Av.
Vereador Alceu de Carvalho, junto ao lote V1;
4 - Lote reservado à escola de 6.162,00m2 situado na Av.
Orígenes Lessa, junto ao lote V3, na Gleba C, do PAL 41.952 (Área11)
Consta, ainda como obrigação do Município para efetivar a
transação em foco, a realização de obras de urbanização
(pavimentação das vias de acesso, colocação de meio-fio,
execução de greides e galerias de águas pluviais, redes de
esgoto, rede e posteamento de iluminação pública), bem como o
aterro dos lotes das Quadras 1, 2, 3 e 4 da Gleba C do PAL
22.898.
Consoante pronunciamento dos técnicos da SMU a fls. 24, tem-se
que as áreas a serem transferidas pelo Município nos PALs
17.906 e 19.672 foram cedidas gratuitamente ao Distrito
Federal, sem gravame de uso específico, pelo que na hipótese
de privatização dever-se-ão adotar os critérios definidos nas
suas respectivas subzonas, para os usos residencial uni e
multifamiliares e comercial, constante os termos do Decreto nº
3.406/81.
Todavia, as áreas municipais em foco localizadas no PAL
34.291, e no PAL 41.952, que o modificou parcialmente, estão
gravadas para uso de escola ou hospital, inexistindo critérios
para edificações nessas áreas doadas, ou norma subsidiária a
ser aplicada no caso de desafetação, já que o próprio Decreto
nº 3.046/81 remete aos referidos PALs, onde estão fixados os
parâmetros a serem adotados.
DA DEFINIÇÃO DE NOVOS PARÂMETRO EDILÍCOS PARA OS PAL'S 34.291
E 41.952
Justamente este é o cerne da questão: definir quais os
critérios urbanísticos a serem observados para os lotes
públicos com uso originariamente previsto para escola e
hospital após sua desafetação e transferência ao particular.
Os técnicos da SMU, a fls. 11 e 24, sugeriram que a
transferência dos parâmetros previstos para os respectivos
lotes. Assim, haveria apenas uma troca de posicionamento dos
lotes de uso multifamiliar com os lotes públicos, tal a
hipótese de uma troca de peças em um tabuleiro de xadrez.
Contudo, embora sob o ponto de vista urbanístico, entenda-se
aceitável a transposição de parâmetros urbanísticos de um lote
para outro dentro do mesmo loteamento, desde que não se
alterem os critérios genéricos estabelecidos para o
loteamento, sob o enfoque jurídico tem-se matéria extremamente
complexa, no que respeita ao instrumento legislativo a
efetivar a adequação dos índices urbanísticos. Questiona-se
acerca do que seja matéria de reserva legal, e o que deva ser
objeto de regulamentação típica de ato do executivo, por se
tratar de mera aplicação das leis urbanísticas.
Com efeito, as restrições Urbanísticas são impostas pelo Poder
Público no exercício de sua competência para regulamentar o
uso e ocupação do solo e com o objetivo de conformar o
exercício de direito de propriedade à sua função social.
Temos, pois, que são normas sujeitas à forma da lei aquelas
que se destinam a estabelecer parâmetros urbanísticos, por
serem definidores da extensão do direito de propriedade. Como
aquelas que fixam os usos, gabarito, ATE, IAA, IAT e etc.
permitidos para cada área.
Por outro lado, os atos de aprovação do PAL, por exemplo,
configuram apenas atos de execução do comando legal em tema de
urbanismo, porquanto as normas sobre parcelamento já estão
definidas em lei e o Poder Executivo apenas Regulamenta sua
aplicação na hipótese concreta.
Nesse sentido traz-se à colação as precisas lições de José
Afonso da Silva, em seu Direito Urbanístico Brasileiro (Ed.
Malheiros, 2ª Edição)
"O processo de planejamento urbanístico adquire sentido
jurídico quando se traduz em planos urbanísticos. Estes são
pois, os instrumentos formais que consubstanciam e
materializam as determinações e os objetivos previstos
naquele. Enquanto não... traduzido em planos aprovados por lei
(entre nós), o processo de planejamento não passa de propostas
técnicas e, às vezes, simplesmente administrativas, mas não
tem ainda dimensão jurídica. Por isso, enquanto simples
processo, o planejamento não opera transformação da realidade
existente, não surte efeitos inovadores da realidade urbana.
Estes só se manifestam quando o processo de planejamento
elabora o plano ou planos correspondentes, com o que, então,
ingressa no ordenamento jurídico, por seu caráter conformador
ou inovativo, como observa Nunez Ruiz, para quem a "obra
criadora dos planos consiste na inovação ou conformação da
realidade urbana, considerada esta do ponto de vista da vida
social". Por isso é que o mesmo autor pôde afirmar que o
Direito de Planificação (urbanística) é o direito conformador
do solo, isto é, da situação organizada, sendo, nesse sentido,
um direito inovador e dinâmico; e classifica juridicamente o
solo de acordo com as necessidades funcionais do processo
urbano, assinala proibições, limitações e deveres ou ônus,
concluíndo: "La potestad planificadora, la más moderno en el
orden cronológico de las potestades administrativas, es la
potestad conformaora del contenido o estructura del derecho de
propriedad sobre el suelo, y, puede afirmarse que es
innovativa em cuanto al uso o destino y en chanto al ejercicio
o aprovechamiento del mismo."(pag. 82) (os grifos não são do
original)
DA NATUREZA JURÍDICA DO ATO QUE ALTERA PARÂMETROS URBANÍSTICOS
Na Cidade do Rio de Janeiro a discussão acerca da forma
legislativa concernente à matéria urbanística é das mais
tormentosas, em função da singular evolução do ente federativo
que variou do Distrito Federal, Estado da Guanabara e
finalmente Município do Rio de Janeiro.
De conseguinte, tem-se que sob o aspecto formal as normas
urbanísticas vigentes no Município nem sempre correspondem ao
rigor exigido pelo matéria tratada. Assim, convivem no
ordenamento jurídico decretos com força de lei, leis
ordinárias com força de lei complementar, leis dispondo sobre
matéria de regulamentação.
Na hipótese da Barra da Tijuca e Recreio dos Bandeirantes, em
razão do Plano Lúcio Costa, e do especial processo de ocupação
da região, verifica-se que vários PAL's contém gravames
urbanísticos.
Em consequência, esses projetos de loteamento, dispõem sobre
normas de uso e ocupação do solo, tais como gabarito,
zoneamento, ATE, IAA. Apesar de terem sido aprovados por
Decreto, tratam de matéria de lei, pois limitam o direito de
propriedade a ser exercício naquela região.
Alguns desses instrumentos resumiram-se a fixar os parâmetros
genéricos para a área loteada, outros, todavia, foram bastante
minuciosos dispondo sobre normas específicas para cada unidade
do loteamento, adquirindo, mesmo, o aspecto de um
"mini-Projeto de Estruturação Urbanística", nos termos do
artigo. 74 do Plano Diretor.
Na hipótese vertente, pode-se inferir, da análise das plantas
juntas aos autos, bem como dos pareceres técnicos exarados,
que o PAL 34.291, alterado pelo PAL 41.952, além de dispor
sobre o parcelamento da gleba em foco, fixa os usos, gabaritos
e demais parâmetros urbanísticos para cada unidade loteada.
Ao se promover a mera troca de parâmetros entre as áreas de
escola e hospital e as áreas de uso multifamiliar, estar-se-á
alterando os limites de uso e ocupação daquelas áreas o que
surtirá efeito imediato sobre o direto do proprietário, e
mais, da coletividade, a real beneficiária das limitações
urbanísticas impostas para o atingimento da função social da
propriedade.
Dessa forma, somente mediante lei será possível efetivar
alterações das normas urbanísticas que estabelecem gabarito,
IAT, ATE, etc.
Voltando-se à imagem figurada do jogo de xadrez, é fato que
mera troca de peças no tabuleiro pode resultar em xeque-mate.
Logo, para se proceder a tão relevante medida há que se adotar
maior rigor.
No atinente aos planos de ocupação com efeitos concretos, mais
uma vez, recorre-se à lições do mestre urbanista para elucidar
sua natureza jurídica:
"A lei, no caso, não constitui simples ato de aprovação de
proposições técnicas e administrativas. Configura-se um
articulado que revela as diretrizes normativas do plano e dá
eficácia jurídica às regras concretas que ele contém. Por
isso, a nosso ver, o plano passa a integrar o conteúdo da lei,
formando, assim, como esta, uma unidade legislativa. Em
sentido formal, portanto, os planos urbanísticos no Brasil têm
natureza de lei, e também o têm no sentido material, pois,
como já vimos, são conformadores, transformadores e inovadores
da situação existente, integrando o ordenamento jurídico que
modifica, embora neles se encontrem também regras concretas de
natureza administrativa, especialmente quando sejam de
eficácia e aplicabilidade imediata e executiva."(ob.cit.
pág.85).
Por fim, cabe salientar que além do aspecto doutrinário e
principiológico antes exposto, a Lei Orgânica do Município, em
seu artigo 75, par. 1º, inciso IV, determina sejam objeto de
lei as normas de uso e ocupação do solo.
Não obstante, na hipótese sob análise há que se atentar para
uma peculiaridade: a norma que restringir o potencial
construtivo de determinado lote, também o estará ampliando que
não a outro lote, tudo na mesma proporção. Logo, o interessado
continuará a ter a mesma expressão do seu direito de
propriedade, visto que deixará de poder construir unidades
residenciais nos lotes públicos que lhe caberão em razão da
permuta. Conclui-se, então que a simultaneidade da operação de
permuta e modificação dos parâmetros urbanísticos não
resultará na alteração de direitos da Cia. Litorânea.
Ora, se inexiste modificação de direito não há que se falar em
reserva legal. Entendo seja possível modificar-se os
parâmetros de edificação dos lotes destinados a escola e
hospital, para se adotar aqueles previstos para os lotes do
particular que serão permutados e vice-versa.
Apesar de a fixação de parâmetros urbanísticos ser matéria
reservada à lei, por se estar estabelecendo os contornos do
direito de propriedade urbana, na hipótese vertente,
excepcionalmente não se estará alterando a expressão do
direito do interessado, admitindo-se o estabelecimento das
novas condições dos lotes permutados por decreto, visto que
ocorre, de fato, tão-somente a relocalização dos potenciais
construtivos.
Contudo é de se salientar a necessária publicidade da permuta
e demais atos correlatos, aos vizinhos e, principalmente aos
eventuais próprietários de lotes já alienados dos PALs 34.291
e 41.952.
Por fim, resta enfatizar que os lotes a serem adquiridos pelo
Município estão localizados nas proximidades da Favela do
Canal das Taxas, que como o próprio nome indica ocupa faixa
marginal. Assim é de todo prudente que na área adquirida pelo
Município seja imediatamente efetivado o uso público, com o
objetivo de se evitar a expansão da referida favela.
DA MATÉRIA PATRIMONIAL
Preliminarmente cabe um esclarecimento sobre a titularidade da
área a ser transferida ao Município, tendo em vista notícia de
ação de usucapião relativa à área próxima, o que fez nascer
dúvida sobre uma possível interferência da área usucapida com
a área a ser transferida ao Município através do presente
negócio jurídico.
No entanto, como se verifica pelo pronunciamento do
Departamento Técnico desta Procuradoria Geral, às fls. 91 do
presente processo e da certidão do 9º Ofício do Registro Geral
de Imóveis não há superposição das áreas, afastando o temor
inicialmente existente.
Afastada esta preliminar, é necessário examinar a
possibilidade de desafetação de imóveis transferidos ao
Município, por força da Lei 6.766/79, quando da aprovação de
loteamento.
O exame de pronunciamentos desta Procuradoria Geral sobre a
questão revela uma posição inicial contrária à desafetação de
áreas transferidas ao Município por força da Lei 6.766/79,
considerando, em síntese, que esta afetação emanou de ato do
legislativo federal, não podendo ser modificada por ato
municipal.
Esta posição, perdeu ao longo dos anos sua unanimidade, já
havendo vários pronunciamentos dessa especializada no sentido
de permitir a desafetação de áreas havidas por transferência
determinada pela Lei 6.766/95.
Na verdade, a matéria é extremamente controvertida, não
permitindo, como a experiência passada recomenda, posição
única sobre os diversos aspectos do tema.
No caso em tela, trata-se de proposta de permuta de áreas
destinadas à escola e hospital, bens de uso especial,
afastando a discussão em torno da possibilidade de desafetação
de bens de uso comum do povo, questão mais complexa, que
conta, inclusive, com acórdão da lavra do Desembargador Carlos
Alberto Direito da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça
deste Estado, com a seguinte ementa:
"Não é possível a desafetação de bem público de uso comum,
assim incorporado ao domínio do Município, por força da
aprovação de loteamento, devidamente inscrito, para
transferí-lo a particular, sob regime de direito real de
uso..." (Duplo grau obrigatório de jurisdição de 72/92, de 14
de setembro de 1993)
No curso de bens de uso especial, torna-se menos polêmica a
questão, por razões óbvias, inerentes a própria natureza
destes bens, escapando-se, além disto, do disposto no artigo
235 da Lei Orgânica do Município, que dispõe sobre as áreas
verdes, praças, parques, jardins e unidades de conservação,
impedindo sua concessão ou cessão ou qualquer empreendimento
público ou privado que danifique ou altere suas
características originais.
Parece razoável entender que a obrigatoriedade da
transferência de 35% de áreas para o Município, estabelecida
na Lei 6.766/79, não impede a permuta de áreas a fim de
atender interesse público, o que, aliás, deve motivar todo e
qualquer ato administrativo, excluída desta afirmação os bens
de uso comum do povo, apenas administrados pelo ente público,
e no caso específico do Município do Rio de janeiro,
protegidos pelo artigo 235 da LOM, desde logo é claro, que o
mínimo legal de 35% não seja reduzido.
Neste particular é pertinente reproduzir a lição do
administrativista Diogenes Gasparini, em seu "Direito
Administrativo, verbis:
"As operações de afetação e desafetação são da competência
única e exclusiva da pessoa política proprietária do bem, a
quem também se reconhece a competência exclusiva para dizer se
e quando um bem que integra seu patrimônio poderá ser afetado
ou desafetado. Essas competência são expressões da autonomia
que a Constituição outorgou a cada uma das entidades
componentes da Federação. Se assim não for, de que vale a
autonomia se a proprietária do bem não pode afetar ou
desafetar bens segundo o interesse que lhe cabe
perseguir?..."(pág. 499, 3ª edição, 1993, Editora Saraiva)
A posição esposada por Diogenes Gasparini e outros juristas de
relevo como Adilson Abreu Dallari e Toshio Mukai, parece mais
afinada com uma interpretação harmônica da lei 6.799/79,
frente ao princípio constitucional da autonomia municipal,
ressalvado os bens de uso comum do povo, que como bem
ressaltou o Procurador de Justiça, Dr. Roberto Barroso, citado
no acórdão antes mencionado, tem sua disposição inibida, mesmo
após sua pretensa desafetação, "pelo fato de que o bem se
integrou ao patrimônio público por ato vinculativo das
vontades e da Administração. A integração ao patrimônio
público operou-se como cláusula de um negócio jurídico: a
aprovação do loteamento e a licença para sua implantação, tal
como projetado pelo particular. Nem uma, nem outra das partes
- o loteador e a Administração - pode, a seu livre alvedrio,
alterar-lhe as características essenciais, especialmente no
que tange aos traçados de ruas e praças e à preservação desses
logradouros, como parte do patrimônio coletivo".
Respeitadas as premissas acima enumeradas, não há razão par
impedir o negócio jurídico alvitrado envolvendo áreas de uso
especial, de propriedade do Município, por força da aprovação
de um loteamento já que a lei não exige ao loteador a
transferência de áreas com características específicas,
cabendo à Administração Pública julgar a todo momento, o que
melhor atende ao interesse público, mantida a área total
mínima exigida em lei. Ressalte-se que a operação visada
poderá provocar danos aos adquirentes de lotes no loteamento,
sujeitando o Município e eventual ação indenizatória.
Assim sendo, atendidas as premissas enumeradas acima, como é
informado no presente administrativo, entendemos possível as
transferências de bem público pleiteadas, visando, por fim,
viabilizar a transferência da Prainha para o patrimônio
municipal, com a criação de uma estação ecológica, finalidade
pública de alta relevância, justificadora da medida, sempre
excepcional, da desafetação de bens públicos.
Finalmente, sugerimos consulta à PSE a cerca da legalidade da
utilização da permuta, noção, evitando-se a realização de
procedimento licitatório, tendo em vista que, como anuncia o
Código Civil, à troca aplicam-se as disposições referentes à
compra e venda, modalidade de negócio jurídico sujeita aos
ditâmes da lei 8.666/93.
CONCLUSÃO
Em consequência, conclui-se pela possibilidade de realização
da permuta pretendida, desde que observados os seguintes
pontos:
1. A áreas públicas constantes dos PALs 34.291 e do PAL 41.952
que modificou parcialmente o anterior, poderão receber os
parâmetros edilícios estabelecidos nos lotes particulares a
serem transferidos ao Município à época da permuta.
2. A transferência de áreas de parâmetros deve ser simultânea.
3. Aos lotes particulares resultantes da permuta deverão ser
impostos os parâmetros previstos para os antigos lotes
particulares localizados nas proximidades Favela do Canal das
Taxas, atendendo-se à devida proporcionalidade, de molde a que
restem observados os índices genéricos previstos para o
loteamento e se preserve a qualidade de vida na região.
4. As áreas particulares transferidas ao Município deverão
obrigatoriamente receber a mesma destinação das áreas públicas
anteriores - escola e hospital.
5. Em hipótese alguma a permuta em foco poderá ensejar um
aumento da taxa de ocupação do loteamento.
6. O decreto que modificar os PALs 34.291 e 41.952 deverá
fixar os parâmetros dos novos lotes particulares observando-se
a proporcionalidade entre os lotes objeto da permuta bem como
as normas de Proteção Ambiental estabelecidas em favor do
Morro do Rangel, bem tombado pela União.
7. O mínimo de 35% de áreas públicas em cada loteamento não
poder ser reduzido, sob pena de violação da Lei 6.766/95, dos
direitos dos adquirentes de lotes e de enriquecimento sem
causa do Município.
ANDRÉ LEAL FAORO
Procurador do Município
CLÁUDIA ALVES DE OLIVEIRA
Procuradora do Município |
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PREFEITURA DA CIDADE DO
RIO DE JANEIRO
PARECER PG/PUB/No 26/ LRM Em 04.06.97.
REF. Proc. Adm.: 02/365.010/96
Ementa: Direito
Administrativo. Direito Urbanístico. Requerimento de Embargo
de Obras executadas pelo Município Apresentação ao do pedido
de licença de construção. Subordinação do requerimento de
embargo ao pedido de licença. Apreciação do pedido de licença
à luz das normas que disciplinam o uso e a ocupação do solo
nas áreas de especiais interesse social por tratar-se de obras
do programa Favela Bairro. (C.F.arts. 21, XX, e 23, IX CE.,
art. 231, 1. L.O.M.R.J., art. 429, VI, Leis Federais 6.766/79
e 4.310/64, art. 3o , I e 4o , I. .Plano Diretor Decenal, arts.
96. IX e 141/167 Regulamento de Licenciamento e Fiscalização
arts. 77/79)
RELATÓRIO
1. Versa o presente processo
administrativo sobre requerimento de embargo de obras do
programa Favela-Bairro(fls.02).
2. As obras cujo embargo é solicitado vai satisfazer
necessidade de reassentamento decorrente da execução do
Programa Favela Bairro denominado Canal das Taxas.
3. O pedido de embargo refere-se a apenas nove residências
unifamiliares e e uma construção mista (fls.02), ao passo que
estão sendo erigidas oitenta e uma unidades habitacionais
(fls. 04 do processo administrativo de licenciamento no
02/006.250/96, ora em apenso).
4. A requerente não esclareceu a razão do descompasso entre o
número de edificações que se pretende embargar e o número de
edificações em construção, fato que, entretanto, afigura-se
irrelevante.
5. As obras em questão foram iniciadas sem licença, que, aliás
ainda não foi concedida. (Ainda não foi proferida decisão no
processo administrativo de licenciamento).
6. Consoante constatado pela Secretaria Municipal de Urbanismo
as obras em tela já estavam sendo realizadas em 25.01.96 (fls.03/03v.),
destacando-se na vistoria a desconformidade entre o projeto em
execução e o afastamento frontal previsto para o local.
7. A execução das obras em tela ensejou além do presente
requerimento a propositura de medida cautelar inominada, da
qual a requerente é autora.
8. Ao contestar a mencionada medida cautelar inominada o
Município destacou que a Lei Municipal no 2.499/96 legitimou o
projeto de reassentamento, derrogando relativamente à área de
implantação do tal projeto, o direito comum urbanístico.
ANÁLISE JURÍDICA
9. O Programa Favela-Bairro encontra sua fundamentação no
artigo 23, IX, da Constituição Federal, no artigo 231,I, da
Constituição Estadual e no artigo 429, VI da L.0.M.R.J.. Tais
dispositivos contemplam a urbanização de áreas favelizadas.
10. A disciplina da urbanização de áreas do especial interesse
social encontra-se detalhada nos artigos 141/167 do Plano
Diretor Decenal, tratando os artigos 147/155 especificamente
da urbanização das favelas.
11. Nota-se, pois, que a urbanização de áreas favelizadas é
regrada por normas especiais, que afastam a aplicabilidade das
normas urbanísticas gerais: lex specialis derogati generali.
12. Assim, nas áreas onde se executa o Programa Favela-Bairro
as condições de uso e ocupação do solo fixadas pelas normas
gerais são afastadas, aplicando-se em tais áreas as normas
especiais que contemplam parâmetros urbanísticos e edilícios
específicos para as urbanizações de interesse social.
13. O mestre José Afonso da Silva, citando Frederico
Spantigatti, ensina que os planos urbanísticos gerais
dirigem-se à sistematização genérica, interessando a todo o
território, e não podem apresentar preferências por uma por
outra finalidade específica, enquanto os planos urbanísticos
especiais, que, pelo contrário, têm uma função predeterminada,
somente atingem certas zonas territoriais com finalidades
específicas e são instrumentais a respeito de outros fins
posteriores. (In Direito Urbanístico Brasileiro, 2a ed., pag.
320).
14. Entende José Afonso da Silva que há um regime jurídico das
urbanificações para a construção de casas populares, compondo
tal regime, basicamente, a Lei Federal 4.380/64 e as normas
estaduais e municipais que regulem, no âmbito dos Estados e
dos Municípios a execução dos respectivos programas
habitacionais destinados ao atendimento da população de baixa
renda.(Ob. cit., ps. 341/351)
15. A urbanificação destinada à construção de casas populares
é, consoante lição de José Silva, regida por regime jurídico
especial, orientado por princípios de interesse social. Sequer
a Lei Federal 6.766/79 aplicar-se-ia, pois tal lei destina-se
à formação de lotes para venda, matéria diversa da geração do
lotes para construção de casas populares. (Ob. cit., ps.345/346)
16. A Lei Federal no 4.380/64 outorgou aos Municípios a
competência para executar O projetos que visem solucionar os
problemas habitacionais, destacando à construção de conjuntos
habitacionais destinados à eliminação de favelas e a oferta de
terrenos urbanizados que permitam o início imediato da
construção de habitações (arts.3o, 1 e 4o ,I).
17. Atualmente é a própria Lei maior que outorga aos
Municípios a competência para execução de seus programas
habitacionais (art. 23, IX), submetendo-se tais programas
exclusivamente às diretrizes estabelecidas em lei federal (art.21,
XX).
18. As diretrizes relativas à habitação popular são
contempladas na própria Lei federal no 4.380/64, destacando-se
a construção de conjuntos habitacionais e a oferta de terrenos
urbanizados. (Modernamente tem-se entendido que as favelas
podem ser "eliminadas" mediante urbanização, entendimento que
estaria em consonância com a melhoria das condições
habitacionais fixada no artigo 23, IX, da Carta Magna e com a
finalidade de superar as condições subhumanas de habitação
contemplada no artigo 4o , 1, da Lei Federal 4.380/64).
19. A aplicação in casu de um regime jurídico especial permite
que se trata de forma desigual a ocupação e o uso do solo de
determinada área, levando em conta que por estar favelizada a
área demanda soluções diferenciadas.
20. A passagem da regra geral à regra especial, conforme
ensina Norberto Bobbio, corresponde a um processo natural
diferenciação das categorias, e a uma descoberta gradual, por
parte do legislador e dessa diferenciação. Verificada ou
descoberta a diferenciação, a persistência na regra geral
importaria no tratamento igual de pessoas que pertencem a
categorias diferentes, e, portanto, numa injustiça. (In Teoria
do Ordenamento Jurídico, Ed. UNE, 5a Ed. p.96).
21. Igualmente lapidar à a lição de Bobbio no sentido de que a
situação antinômica, criada pelo relacionamento entre uma lei
geral e uma lei especial, é aquela que corresponde ao tipo de
antinomia total-parciaI. Isso significa que quando se aplica o
critério da lex specialis não acontece a eliminação total de
uma das duas normas incompatíveis mas somente daquela parte da
lei geral que é incompatível com a lei especial. Por efeito da
lei especial, a lei geral cai parcialmente.(ob. Cit., ps96/97).
22. Dessa forma, no presente caso o pedido de licença deverá
ser apreciado em conformidade com o disposto nas normas
especiais que disciplinam o uso e a ocupação do solo em áreas
declaradas de especial interesse social, destacando-se a Lei
2.499/96. As normas gerais de uso e ocupação do solo poderão
ser aplicadas apenas supletivamente.
23. Não afasta a aplicabilidade da Lei 2.499/96 o fato de que
ela entrou em vigor após o início das obras, podendo-se
considerar tal lei como autorizativa da legalização
relativamente às obras concluídas.
24. Cumpre, por outro lado, acrescentar que in casu o
licenciamento das edificações parece-me possível e necessário,
tendo em vista que embora façam parte de um projeto de
urbanização de favela tais edificações estão sendo erigidas em
área que, em princípio, permite o exercício do controle
urbanístico.
25. As obras públicas, inclusive as municipais, executadas
direta ou indiretamente, dependem de licença (Plano Diretor
Decenal, art. 96, LX e Regulamento de Licenciamento e
Fiscalização, arts. 77/79)
26. Contudo, a extemporaneidade do pedido de licença é
juridicamente irrelevante, vez que por ser requerente o
próprio Município não se cogita de pagamento de taxa de
licença ou imposição de penalidades. A necessidade de prévio
licenciamento deverá ser observada futuramente quando da
execução de projetos análogos, observando-se, assim, o
princípio da legalidade.
27. Por fim, impede recomendar que seja invertida a ordem de
apensação dos processos administrativos, vez que o pedido de
licença pode ser considerado principal em relação ao pedido de
embargo. Com efeito, os processos administrativos do
licenciamento de construções são instruídos com os elementos
técnicos que permitem o exame dos projetos em seus pormenores,
possibilitando que decisões acerca da legalidade das obras
sejam tomadas com mais segurança.
CONCLUSÃO
28. Destarte, conclui-se que o pedido de licença deverá ser
apreciado à luz das normas que regulam o uso e a ocupação do
solo nas áreas declaradas de especial interesse social,
inclusive Lei 2.499/96. Conclui-se, também, que o processo
administrativo de embargo das obras deverá ter seu andamento
subordinado ao andamento do processo administrativo de
licenciamento, pois através deste segundo processo poderá ser
examinada pormenorizadamente a legalidade das obras que se
pretendo ver embargadas.
À superior apreciação
Luís Roberto da Mata
Procurador do Município
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CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE
JANEIRO
Procuradoria Geral |
DCM Diário da Câmara
Municipal do Rio de Janeiro
Expediente Despachado pelo Presidente
Parecer n. 0l0/96-FNB
Processo n. CM/02959/96
Interessado: Conselho Comunitário do Recreio
Ementa: Pedido de "pareceres" da Procuradoria Geral do
Município e da Presidência da Câmara Municipal sobre possível
ilegalidade da construção de casas populares em área de
proteção ambiental, com alegada infringência de normas do
Plano Diretor Decenal da Cidade e da Lei orgânica do
Município, iniciativa governamental já submetida ao
Legislativo em Projeto-de-Lei declarativo de "áreas de
Especial Interesse Social". Incompetência da Mesa e da Chefia
da Casa, pare obter manifestações de órgão jurídico do Poder
Executivo e para emitir opinamento sobre atos típicos de
administração executiva da Cidade. Parecer pela arquivamento
da postulação.
Senhor Procurador-Geral:
Em correspondência de 20 de maio último, o interessado, por
dois de seus dirigentes, encaminhou ao Exmo. Sr. Presidente
documentação relativa a permuta de terrenos entre a Prefeitura
Municipal e a Cia. Recreio Imobiliária S/A, solicitando-lhe
estudo da matéria, para que novamente seja feito um parecer
conjunto pelos Exmos. Srs. Procuradores do Municipais e para
apresentação, ainda de "um parecer do Exmo. Sr. Prefeito" da
Cidade,
2. A documentação remetida compreende:
a) cópia de parecer conjunto PG/PD/ALF-PG/PuB/CA0 n. 001, de
24 de novembro de 1995, da douta Procuradoria Geral do
Município, concluindo pela "possibilidade de transferência de
parâmetros edilícios de lotes privados para lotes públicos,
desafetados por alienação por permuta (com empresa denominada
"Companhia Litorânea de Imóveis", atendendo-se á
proporcionalidade e observadas os índices genéricos previstos
para o loteamento", bem como "de desafetação de bens públicos
de uso especial transferidos mas particulares por interesse
publico relevante, mantida o mínimo de 35% de áreas públicas
em consonância com o estabelecido pela Lei 6.766/99",
observada a destinação das áreas transferidas e respeitando-se
a taxa de ocupação do loteamento e es normas de proteção
ambiental pertinentes (fls. 3/13);
b) cópia de relatório da Assessoria jurídica da Secretaria
Municipal de Meio Ambiente, onde, com base em anterior
opinamento da Procuradoria Geral da Município, sustenta-se a
inexigibilidade de licitação e de autorização legislativa, nos
casos de permuta, bem como a dispensa de aprovação das
comunidades circunvizinhas, à míngua de regulamentação do art.
236, par. 5", da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro,
assinalando-se a natureza dominical das áreas permutadas e
reputando-se satisfeito o requisito de prévia avaliação
respectiva (fls. 14/15);
c) Cópia de ofício de 29 de janeiro de 1996, da Equipe de
Proteção do Meio Ambiente e do Patrimônio Cultural. do
Ministério Público Estadual, solicitando esclarecimentos sobre
a construção de casas populares em Zona Especial da Barra da
Tijuca.(fls.26)
d) cópia de resposta da Secretaria Municipal de Habitação
àquela interpelação do parquet Estadual, assinalando
observância dos arts. 429, no VI da Lei Orgânica do Município
e 138, par. 2o do Plano Diretor Decenal da Cidade (Lei
Complementar n. 16, de 1992), com a decretação de especial
interesse social, para as áreas a serem edificadas, já
providenciada através da Mensagem n. 402/96. do Poder
Executivo, geradora do Projeto de Lei n. 1392/96, desta Casa
de Leis (fls. 27/30);
e) cópia de relatório de Mencionada Equipe ministerial,
assinalando o entendimento das associações de moradores da
zona urbana questionada, no sentido de haver ilicitude na
inobservância da destinação das áreas públicas permutadas, no
aumento indevido da taxa de ocupação, na falta de audiência da
comunidade local sobre o programa e as desafetações que
implica (arts. 429, par. 5o e 236, par. 5o da Lei Orgânica do
Município), no descumprimento do uso exclusivamente familiar
previsto para a área, inclusive no Plano Paralelo do Plano
Lúcio Costa e no início de execução do programa quando ainda
pendente o aludido Projeto de Lei (fls. 31/33);
f) cópia de expediente dirigido, em 30 de abril recente, à
mesma Equipe ministerial pelo interessado, noticiando
implantação do Projeto Favela-Bairro nas proximidades do Canal
das Taxas, na área de proteção ambiental entre a Lagoinha e o
Morro do Rangel, bem como a negociação de permutas entre a
empresa Recreio dos Bandeirantes Imobiliária S/A e a
Prefeitura da Cidade, envolvendo áreas públicas destinadas a
edificação de escolas, hospitais praças, terrenos da região
denominada "Prainha" (lote 01 do PAL 41.000) e, também, a área
próxima ao aludido Canal, com alegada infração dos arts. 12,
par.1o e 105, par. 40, do pré-falado Plano Decenal da Cidade
(fls. 34/35);
g) cópias de carta de 02, 03 e 0l de maio próximo passado,
dirigidas também àquela Equipe do Ministério Público pelas
Associações do Morro do Rangel e Adjacências -AMORA, de
Moradores de Vargem Grande (esta truncada, figurando como
página sua a parte final da carta anterior) e de Moradores do
Recreio dos Bandeirantes - AMOR, dando conta da construção de
Casas populares "na região compreendida entre o Morro do
Rangel, tombado pelo Decreto no 7940 de 12/03/1975 e a
Lagoinha e seus afluentes também tombada pelo Decreto estadual
n. E-856 de 8/10/1965 e depois pelo Decreto n. 213 de 1975 e
questionando a possível infração dos arts. 12, 96, 105, par.
4o e 132, do citado Plano Diretor (flas.36/40);
h) informações sobre a composição do interessado, acompanhadas
de outra cópia da parte final de sua carta de 30 de abril ao
Ministério Público(fls. 41/42);
i) cópia de carta do Interessado ao Exmo. Sr. Secretário
Municipal de Habitação, oferecendo sugestões para solução do
problema gerado pela construção, já feita, de 10 (dez) casas
no local em discussão (fls. 43v e 44);
j) cópia de carta de 07 de maio deste ano, dirigida pelo
interessado à Procuradoria Geral do Município, apontando
desatendimento às recomendações contidas no parecer conjunto
referido sub alínea "a", supra;
l) cópia de expediente sem data, dirigido a esta Câmara
Municipal pelo Interessado, noticiando os fatos já relatados
nos demais expedientes, acima referidos e solicitando
providências (fls. 49/50);
m) cópia de Requerimento do Informações do Exmo. Sr. Vereador
Nestor Rocha, relativo ao assunto (flas. 51/52);
n) cópias de emendas oferecidas pela Exma. Sra. . Vereadora
Leila Maywald ao Projeto de Lei no. 1392/96, suprimindo a área
do Canal das Taxas da abrangência da proposição e
acrescentando-lhe dispositivo no sentido do reassentamento,
nas sub-zonas destinadas a habitação popular das comunidades
existentes no Canal das Taxas (fls. 53/56);
o) cópias de oficio de 12 de julho de 1966, do instituto
Estadual do Patrimônio Cultural do Estado do Rio de Janeiro,
dirigido a diretor da Construtora Santa Isabel S/A,
remetendo-lhe cópia do decreto de tombamento do Morro do
Rangel e indicando as respectivas limitações topográficas
(fls. 57/58 e 60);
p) cópia de publicação do Decreto "E" no 856, de 08 de outubro
de 1965, do antigo Estado da Guanabara, determinativo da
inscrição, no Tombo Arqueológico, Etnográfico e Paisagístico
da Divisão do Patrimônio Histórico e Artístico daquele Estado,
de áreas expropriadas da região do Recreio dos Bandeirantes
(fls. 59);
q) Cópias de recortes jornalísticos atinentes à controvérsias
sobre a matéria (La. 61/64).
3. Por despacho do Exmo Sr. Presidente (fl.2), veio o feito a
esta Procuradoria-Geral (fls. 65), onde me foi distribuído por
Vossa Excelência (fls. 66). Juntaram-se-lhe cópias
xerográficas de recorte jornalístico, contando notícia sobre a
matéria deste feito, bem como de publicação de discurso do
Exmo. Sr. Vereador Alfredo Sirkis, também concernente ao tema
(fls. 67/69).
I - Histórico
4. A Baixada de Jacarepaguá parece ter sido a primeira - e,
pelo menos até hoje, única - seção periférica da zona urbana
carioca, cujo destino urbanístico mereceu atenção
administrativa com alguma prematuridade, ou, dito de outro
modo, antes que se tornasse irreversivelmente problemática.
Ausente, como é natural, dos Planos Agache, de 1930 e Doxiadis,
de 1965 - daquele, por ser, à época, área praticamente
silvestre, aproveitável tão só como espaço de ligação e deste
último porque, "na ânsia de atapetar o Estado (da Guanabara)
de fora a fora (...) com uma trama esquemática uniformemente
urbanizada, talvez (Doxíadis a Associados) subestimassem a
carga propulsora representada pela implantação da BR-101" a
área, já em 1966, era alvo de preocupação governamental e
ensejava a elaboração de um plano de urbanização, elaborado
pelo consagrado arquiteto LUCIO COSTA e oficializado pelo
Decreto-lei n. 42, de 23 de junho de 1969, mais tarde
incorporado ao Decreto "E" no 3.600, de 20 de abril de 1970,
que regulamentou a Lei do Desenvolvimento Urbano e Regional da
antiga Cidade-Estado.
5. Isso não impediu que, seja por afeito da especulacão
imobiliária, seja pelo atraso crescente das oportunidades de
emprego criadas e dos espaços vazios subsistentes na região,
ali se formasse a bolsões de ocupação irregular. Um desses
bolsões, cuja formação consta ter-se iniciado há quase meio
século (fls. 67), foi o do Canal das Taxas, cuja inclusão no
Projeto Favela-Bairro, da Prefeitura Municipal, é foco central
da inconformação da interessada e de outras entidades
representativas de moradores do Recreio dos Bandeirantes.
6. Depreende-se dos autos que, no quadro de negociações para
permuta de lotes de terreno onerados por proteção ambiental,
como tais definidas no Plano Diretor Decenal da Cidade (Lei
Complementar no 16, de 1992, art.70, cap. incisos I e IV), de
modo a transferirem-se a empresa particular outros imóveis de
maior valor comercial, suscitaram-se dúvidas sobre a
observância, pelas Autoridades de orientação firmada pela
Administrativas competentes, Procuradoria Geral do Município,
órgão central do sistema jurídico do Poder Executivo,
especialmente quanto à destinação dos terrenos à manutenção
dos parâmetros edilícios e dominicais públicos a serem
transferido" para o domínio privado (fla. 13), bem assim
quanto a observância, no procedimento, das regras do referido
Plano (art. 12 e 105, par. 4o) e da Lei Orgânica do Município
(art. 236, par. 5 e 429, no VI - erroneamente referido como
"par. 5", fls. 32), pela exclusão de entidades representativas
de moradores da deliberação sobre a medida de desenvolvimento
urbano (fls. 26 e 31/33). O abuso envolveria, mesmo, o início
de obras de construção de casas para ocupantes do aglomerado
do Canal das Taxas, antes mesmo de qualquer autorização
legislativa para inclusão do local entre as áreas de Especial
Interesse Social, e até antes do encaminhamento da Mensagem
originadora do Projeto da Lei no. l392/96, em tramitação nesta
Câmara (fls. 29/30 a 69).
7. Inobstantes explicações fornecidas pela Secretaria
Municipal da Habitação, inclusive aludindo no mencionado
Projeto-de-Lei (fls.27/30), a Equipe de Proteção do Meio
Ambiente e do Patrimônio Cultural do Ministério Público
Estadual provocou a Coordenação de Defesa da Cidadania do
mesmo parquet, no sentido de encetar providências contra o que
qualifica de possível "atentado à legalidade, à moralidade e à
finalidade pública do ato administrativo" (fls. 31/33). Por
seu lado, o Interessado insiste, com o apoio de outras
entidades representativas dos moradores da região, na
reclamação contra a ilicitude da intervenção urbanística no
local questionado (fla. 34/40).
8. No quadro dessa campanha é que se situa o pedido da fls. 2,
que vem a exame desta Procuradoria-Geral na pendência, ainda,
da votação daquele Projeto-de-Lei, no qual já se propusera,
emendas especificamente relacionadas com a questão,
encampando, inclusive, sugestão do Interessado (fls. 43/44 e
53/56).
II- Fundamentação
9. Há, com efeito, substantivos indícios de ilegalidade no
negócio em questão, a mais de fundada suspeita da dação de
vantagem a empresa privada em detrimento do patrimônio
municipal, cuja grave imoralidade tangencia, se é que não
configura, tipicidade penal.
10. No âmbito, contudo, das funções constitucionais e
orgânicas do Poder Legislativo, as providências juridicamente
viáveis, a respeito, ou estão em curso, ou transcendem às
atribuições especificas da Presidência ou da Mesa Diretora,
como expressas nos arts. 55 e 56 da Lei Orgânica do Município
e 27, pars. 1o e 2o , 30 e 31 do regimento Interno desta Casa.
11. A possível ilicitude penal aludida já está no domínio do
Ministério Público, ao qual compete qualquer iniciativa a
respeito(arts. 129, n. 1, da Constituição da República e 173,
n. 1, da Constituição Estadual). A investigação dessa
ilicitude há de promover-se, no território do Legislativo
comunal, em Comissão Parlamentar de Inquérito, cuja criação
supõe iniciativa de, pelo menos, um terço (1/3) dos membros da
Casa (arts. 15, no IX, da Lei Orgânica do Município e 121,
caput, do Regimento Interno); e a avaliação de sua
significação enquanto infração politico-administrativa impende
de oferecimento de denuncia por Vereador (art. 115, n" 1,
daquela Lei e 360, n. 1, do mesmo Regimento).
12. As emendas já oferecidas no Projeto-de-Lei n. 1392/96
exprimem a intervenção do Poder Legislativo no quadro atual da
questão e a eventual aprovação ou rejeição daquele Projeto,
com ou sem tais emendas, definirá a dimensão jurídica
fundamental da pretensão executiva questionada: excluída a
área do Canal das Taxas da qualificação ali proposta,
inviabiliza-se legalmente a implantação de casas populares
programada.
13. É fora da dúvida, por outro lado, descaber à Presidência
da Casa e emissão de pareceres sobre atos do Poder Executivo,
não só porque estranha, tal atividade, ao já aludido elenco de
atribuições do Órgão, senão também por importar malferimento
do principio constitucional da independência e harmonia dos
Poderes, seja ao reduzir-se, desse modo, a função legislativa
a algo como um assessoramento da Administração municipal, seja
ao imiscuir-se a representação popular, indevidamente, em
decisão típica do Executivo. Tampouco há meios legais de obter
a Presidência "que seja feito um novo parecer conjunto pelos
Exmos. Srs. Procuradoria do Município, que lhe não são
subordinado".
14. Embora, pois, como já dito, afigurem-se procedentes as
alegações do interessado, não se vê como possa a Mesa Diretora
ou a Presidência da Câmara dar atendimento ao que postula.
III - Conclusão
15. A míngua, portanto, de providências a cargo da Chefia do
Legislativo, ou da Mesa Diretora de Câmara, opina-se pelo
arquivamento do feito, após ciência do Interessado da
inviabilidade jurídica do seu pleito.
É o parecer, sub censura de Vossa Excelência.
Rio de Janeiro, 8 de junho da 1996,
FRANCISCO DAS NEVES BAPTISTA
Subprocurador-Geral da Câmara Municipal
Visto. De acordo com o bem explanado parecer.
Rio da Janeiro, 18 de junho de 1996
PAULO AQUINO DE OLIVEIRA LIMA
Procurador-Geral |
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MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Equipe de Proteção ao Meio
Ambiente e ao Patrimônio Cultural |
Rio de Janeiro, 15 de maio de 1996
Exma. Sra.
Dra. MARIA DA CONCEIÇÃO NOGUEIRA DA SILVA
DD Coordenadora Defesa da Cidadania
Peças de Informação MA 1403
Esta Equipe recebeu a
representação em anexo, a propósito de ilegalidades que viciam
a implantação do Projeto Favela Bairro no bairro do
Recreio dos Bandeirantes, próximo ao Canal das Taxas.
Constam dos documentos
informações acerca de permuta de determinados imóveis entre o
Município do Rio de Janeiro e a Companhia Litorânea de
Imóveis. Precisamente, seriam transferidos para o Município do
Rio de Janeiro parte do Lote 1 do PAL 4.100, bem como alguns
lotes situados na Gleba C do PAL 34291 e o lote da Gleba C do
PAL 42.952. À Recreio dos Bandeirantes Imobiliária S/A
caberiam 3 (três) lotes situados na Gleba B do PAL 17.906, 4
(quatro) lotes situados na Gleba A do PAL 19.672 acrescidos de
mais quatro situadas na Gleba C do PAL 34.291.
Conforme ressaltado nas
conclusões do anexo parecer emitido pela Procuradoria-Geral do Município,
através dos ilustres procuradores Dr. André Leal Faoro e da
Dra. Cláudia Alves de Oliveira:
"2. A transferência de
áreas e parâmetros deve ser simultânea.
3. Aos lotes
particulares resultantes da permuta deverão ser impostos
os parâmetros previstos para os antigos lotes localizados
nas proximidades da Favela do Canal das Tachas, atendendo
à devida proximidade de molde a que restem observados os
índices genéricos previstos para o loteamento e se
preserve a qualidade de vida na região.
4. As áreas particulares
transferidas ao Município deverão obrigatoriamente,
receber a mesma destinação das áreas públicas anteriores -
escola e hospital.
5. Em hipótese alguma a
permuta em foco poderá ensejar um aumento da
taxa ocupação do loteamento;
6. O decreto que
modificar os PALs 34.291 e 41.952 deverá fixar os
parâmetros dos novos lotes particulares observando-se a
proporcionalidade entre os lotes objeto da permuta bem
como as normas de Proteção Ambiental estabelecidas em
favor do Morro do Rangel, bem tombado pela União.
7. O mínimo de 35% de
áreas públicas em cada loteamento não pode ser
reduzindo, sob pena de violação da Lei 6.766/95, dos
direitos dos adquirentes de lotes e de enriquecimento sem
causa do Municipio."
As negociações conduzidas à
efetivação da permuta estão,
no entendimento de diversas
associações de moradores da área, eivadas de vícios,
contrariando dispositivos da lei e as supra-referidas
recomendações da Procuradoria do Município.
Observa-se, de início
obrigatoriedade da mesma destinação das áreas públicas
anteriores - escolas e hospital.
O aumento da taxa de
ocupação, também descartada no parecer, será significativo,
pois serão construídas 76 casas em local que receberia 25,
conforme o PAL original.
No entendimento dos
reclamantes, os artigo. 429 § 5 e 236 § 5 da Lei
Orgânica do Município foram desrespeitados, uma vez que
a comunidade, organizada nas associações, não foi
previamente ouvida sobre a elaboração do programa, ou
mesmo sobre a necessária desafetação.
Por outro lado, o projeto em
si contém, segundo a representação, outras ilegalidades,
contrariando o uso exclusivamente familiar previsto para o
local no PAL 34 291, e o Plano Paralelo do Plano Lúcio Costa
que prevê áreas especialmente destinadas a população de baixa
renda.
Ademais, o Município já
iniciou a execução do projeto, tendo concluído até algumas
casas, apesar da lei que considera a área como de relevante
interesse encontrar-se ainda em tramitação.
Os aspectos
aqui relatados revelam fortes indícios de atentado à
legalidade, à moralidade e à finalidade inserindo-se, desta
forma, nas atribuições dessa Combativa Coordenação.
Encaminho, assim, as anexas
peças de informação, para que sejam adotadas as providências
administrativas e judiciais cabíveis. Colocando-me à
disposição de V.Exa. para quaisquer esclarecimento, renovamos,
na oportunidade, protestos de elevada estima e consideração.
Cordialmente,
PATRICIA SILVEIRA DA ROSA
Promotora de Justiça
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PARECER DA ADEMI |
ASSOCIAÇÃO DE DIRIGENTES DE EMPRESAS DO MERCADO IMOBILIÁRIO
PARECER DA ADEMI SOBRE A PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO DO COMPUR,
APRESENTA PELOSARJ (REVISÃO DE 19/06/96) A RESPEITO DAS
DENUNCIAS DO COR (CONSELHO COMUNITÁRIO DO RECREIO QUANTO A
POSSÍVEIS IRREGULARIDADES NA IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA FAVELA
BAIRRO NA COMUNIDADE DO CANAL DAS TAXAS
- Após inúmeros debates durante várias reuniões do
COMPUR, mostrou-se necessidade de ser recuperado o Canal das
Taxas. Como a área é ocupada por favela, a solução recuperação
do canal - e também para urbanização e regularização fundiária
da favela existe feita através da transformação da área em
área de especial interesse social.
- Embora tendo iniciado obras no local sem a devida
transformação prévia, o Poder Executivo enviou à Câmara
Municipal mensagem para ser declarada AEIS, entre diversas
áreas, do Canal das Taxas.
Embora ainda em trânsito naquela casa
legislativa, a referida área, além de constar de Lei oriundo
da Prefeitura, consta no substitutivo nº 1 do vereador
Saturnino Braga e na emenda nº 5 da vereadora Rosa
Fernandes, com apoio total de vinte e quatro vereadores.
- Portanto, salvo mudanças na votação, o Canal das Taxas em
breve será declarada área de especial interesse social,
corrigindo a situação gerada pela Prefeitura.
- Resta entretanto a dúvida sobre os motivos de
não ter sido a comunidade reassentada nas zonas A-27 e A-28.
Tal assunto não foi esclarecido pelo representante da
Secretaria Municipal de Habitação, que compareceu à reunião do
COMPUR de 05/06/96, alegando falta de informação.
- Assim sendo, acreditamos dever o COMPUR,
antes de emitir qualquer deliberação, solicitar novamente a
presença da SMH para esclarecer devidamente seus projetos de
reassentamento da população do Canal das Taxas para áreas
próximas e para as sub-zonas A27 e A-28.
- Considerando as ponderações acima, a ADEM1 se posiciona
contrariamente à sugestão de deliberação apresentada pelo SARJ
(Revisão de 19/06/96) e solicita, caso a mesma seja aprovada
em votação dos membros do COMPUR, que seu voto contrário à
deliberação conste do texto da mesma, à semelhança de votações
anteriores.
ADEMI - Associação de Dirigentes de Empresas do Mercado
Imobiliário |
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PARECER DA CÂMARA DO
PATRIMÔNIO HISTÓRICO |
ESTADO DA GUANABARA
SECRETARIA DE CULTURA, DESPORTOS E
TURISMO
CONSELHO ESTADUAL DE CULTURA
CÂMARA DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO
PARECER No 200
Tombamento do Morro do Rangel
- Proc.03/300256/72
A Divisão de Patrimônio Histórico e
Artístico da Secretaria de Cultura, Desportos e Turismo, pelo
presente processo 03/300256/72, faz solicitação no sentido de
que o Morro do Rangel, situado na Estrada do Pontal, na
Baixada de Jacarepaguá, seja inscrito no competente Livro de
Tombo.
2) A área do referido Morro do Rangel tem
aproximadamente 475.000 metros quadrados, sua delimitação tem
por base a cota 10 (dez), e mais a superfície do recôncavo
limitada pela cota 10 (dez) e os pontos A ... 2.452.950 -
347.160), B (2.452.880 - 348.000) e C (2.452.940 - 347.980) de
coordenadas, conforme se vê no Memo. a fls. 3 e na planta a
fls. 6.
3) O Grupo de Trabalho da Baixada de
Jacarepaguá inclui do Morro do Rangel dentre os monumentos
naturais merecedores de serem preservados, face à beleza
paisagística que irá emprestar a futurosa cidade, aquela que
vai surgir na magnífica Planície de Jacarepaguá, cujo Plano
Piloto é de autoria do grande e notável urbanista patrício
Prof. Lúcio Costa.
Uma cidade é também uma obra de arte,
pelo que não deve escapar dos parâmetros da cultura. Gaston
Bardet disse, com muito acerto e propriedade: "En fait, la
cité, par sa materialisation plasticique des besoins et des
ideaux de l'homme, est la plus grande oeuvre d'art colletif",
em L'Urbanisme, pag. 46.
O Morro do Rangel vai ser um componente
paisagístico da supra referida cidade; passará a ser
consequentemente, uma parte indispensável a sua estética,
pois, não devemos esquecer que, a estética urbana também se
baseia e se afirma nas leis elementares da visão.
5) O levantamento procedido pelo
Instituto de Arqueologia Brasileira indica importância
pré-histórica do local, consoante manifestações a fls. 2, do
Diretor da citada Divisão de Patrimônio Histórico e Artístico.
6) O Morro do Rangel, infelizmente, já
tem uma grande parte de sua área desflorestada, todavia, após
um reflorestamento adequado, obedecendo às condições
ecológicas da região, poderá, ao lado da beleza paisagística,
vir a ser um pequeno Parque Florestal, com possibilidades de
proteção e refúgio de certas espécies da Fauna e da Flora, da
Terra Carioca.
CONCLUSÃO
Resumidamente, poderemos destacar, o
seguinte, quanto a área do Morro do Rangel:
a) Sua preservação está sendo prevista
pelo Grupo de Trabalho da Baixada de Jacarepaguá (plantas,
fls. 6 e 7);
b) apresenta condições paisagísticas
dignas de serem preservadas (fotografias, fls.4 e 5);
c) poderá vir a ser um Parque
Florestal, inclusive de interesse para a Fauna e a Flora;
d) é considerado "sítio-arqueológico"
(fls. 3)
Conseqüentemente, inclusive com os pés
afivelados nos Presente e com os olhos lançados no Futuro,
torna-se recomendável que o citado Morro do Rangel, com as
demarcações já referidas, venha a ser Tombado , isto é, que
seja feita sua inscrição no Livro do Tombo arqueológico,
Etnográfico e Paisagístico, nos termos do decreto-lei n0
2 - de 11 de maio de 1969.
É o meu parecer.
Rio de Janeiro, 14 de novembro de 1972
Aprovado pela Câmara do Patrimônio
Histórico em 21 de novembro de 1972.
Cons. Mons. Guilherme Schubert -
Presidente
Cons. Albano Marques - Relator
Cons. Álvaro Cotrin
Cons. Laudímia Trotta
Aprovado em Sessão Plenária de 22 de
novembro de 1972
Fernando de Carvalho Barata - presidente
do ECOC
ESTADO DA GUANABARA
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA
DEPARTAMENTO DE CULTURA
DIVISÃO DE PATRIMÔNIO HISTÓRIC0 E
ARTÍSTICO
Ofício 94 Rio de Janeiro, GB, 13 de Julho
de 1972
Proc . 03/300256/72 Solicito
tombamento
Senhor Diretor:
Acolhendo os termos do memorando
T.07/72,do Serviço de Tombamento e Proteção junto, tenho a
satisfação de propôr a inscrição no Livro de Tombo
Arqueológico, Etnográfico e - Paisagístico de acordo o
decreto-lei no 2 de 11 de abril de 1969,da área
aproximada de 475,000 metros quadrados, do Morro do Rangel, na
Estrada do Pontal no Recreio dos Bandeirantes, Baixada de
Jacarepaguá.
A preservação pelo tombamento se impõe
por ser local de "sítio arqueológico" (GB.5), segundo
levantamento procedido pelo Instituto de Arqueologia
Brasileira, que nos indica a importância pré-histórica do
local.
Aproveitando a oportunidade reitero a
V.S. os meus protestos de estima e consideração
TRAJANO GARCIA QUINHÕES-MAT 36:l53
DIRETOR DA ETP.S.C.O 5
AO ILUSTRISSIMO SENHOR PROFESSOR CELSO
KELLY
M.D.DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE CULTURA.
ESTADO DA GUANABARA
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA
Mem. T. 07/72
Rio,GB, 10 de julho de 1972
Senhor Diretor:
Em cumprimento ao disposto na
Constituição Estadual e tendo em vista o que estabelece o
decreto-lei n-0 2, de 11 de abril de 1969, proponho
a V.S. a inscrição no Livro do Tombo arqueológico, Etnográfico
e Paisagístico, de área aproximada de 475.000 metros
quadrados, do Morro do Rangel, na Estrada do Pontal, no
Recreio dos Bandeirantes, Baixada de Jacarepaguá..
O Morro do Rangel - " presente que
está na área a ser criado o Centro de Sernambetiba, tem o
seu tombamento justificado como peça importante na
configuração da escala do local a abrigar esta cidade
autônoma dentro do Plano. O recôncavo abrigará o futuro
(Camping) da Baixada".
Sua delimitação tem por base a cota 10
(dez), e a área do recôncavo limitada pela cota 10 (dez) e o
pontos A (2.452.950 - 347.160), B (2.452.880 - 348.000) e C
(2.452.940 - 347.980), de coordenadas, resultando numa área
aproximada de 475.000 m2.
A preservação pelo tombamento se impõe
não somente, pelo que já foi relatado, como também, por ser
local de "sítio arqueológico"(GB.5) segundo levantamento do
Instituto de Arqueologia Brasileira (IAB), Se bem que já
destruído, o sítio vem nos indicar a importância pré-histórica
do local.
Junto fotos e plantas do local.
Atenciosamente.
Florentino Machado Guimarães
P/ serviço de Tombamento e Proteção |
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