LEGISLAÇÃO |
Site de consulta sobre
legislação municipal:
http://www.afaerj.org.br
legislação federal, estadual e municipal:
http://www.interlegis.gov.br
legislação on line: http://jus.uol.com.br |
|
Constituição da República Federativa do Brasil |
-
Institui um Estado Democrático, destinado a assegurar o
exercício dos direitos sociais e individuais, a
liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento,
a igualdade e a justiça como valores supremos de uma
sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos,
fundada na harmonia social e comprometida, na ordem
interna e internacional, com a solução pacífica das
controvérsias
|
Constituição Estadual |
- Constituição do
Estado do Rio de Janeiro
|
Lei Orgânica do Município |
- Lei Orgânica do
Município do Rio de Janeiro
|
Estatuto das Cidades |
|
Lei Complementar 16/92 |
|
Lei 4.771/65 (Código Florestal) |
- Institui o Novo
Código Florestal
|
Código da Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90)
|
- Dispõe sobre a
proteção do consumidor e dá outras providências
|
LEI N° 4.717/65, DE 29 DE JUNHO DE 1965
|
|
LEI N° 7.347/85, DE 24 DE JULHO DE 1985
|
-
Disciplina a Ação Civil Pública de responsabilidade por
danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e
direitos de valor artístico, estético, histórico,
turístico e paisagístico
|
|
|
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Tópico 1 Lei 2.960/99
Legislação sobre atividades
econômicas em favelas |
Tópico 2 Lei 2.709/98
Legislação sobre atividades
econômicas em favelas |
Tópico 3 Decreto “N” nº 15.214/96
Legislação sobre atividades
econômicas em favelas |
Tópico 4 Lei 3.924/61
Dispõe sobre os monumentos arqueológicos e pré-históricos |
Tópico 5 Lei nº 4.132/62
Define os casos de desapropriação por interesse social e
dispõe sobre sua aplicação. |
Tópico 6 Lei 126/77
Dispõe sobre a proteção contra a poluição sonora, estendendo,
a todo o Estado do Rio de Janeiro, o disposto no Decreto-Lei
n.112, de 12 de agosto de 1969, do ex-Estado da Guanabara, com
as modificações que menciona. |
Tópico 7 Lei 6.766/79
Dispõe sobre o parcelamento do solo urbano e dá outras
providências |
Tópico 8 Lei 6.938/81
Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e
mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências |
Tópico 9 Lei 784/84
Estabelece normas para a concessão da anuência prévia do
Estado aos projeto de parcelamento do solo para fins urbanos
nas áreas declaradas de interesse especial à proteção
ambiental e dá outras providências. |
Tópico 10 Lei 1.350/88
Autoriza o Poder Executivo a tornar obrigatórias a limpeza,
conservação ou construção de calçadas diante de imóveis
residenciais e/ou comerciais e terrenos baldios, no Município
do Rio de Janeiro, na forma que menciona. |
Tópico 11 Lei 2.499/96
Declara como de Especial Interesse Social, para fins de
inclusão em programa de urbanização e regularização fundiária
as áreas constantes do anexo, e estabelece os respectivos
padrões especiais de urbanização. |
Tópico 12 A inconstitucionalidade das leis 2.499/96 e
3.051/00
Ofício protocolado pela AMARACIV no gabinete do Procurador
Geral |
Tópico 13 Lei 2.587/97
Concede isenção tributária nos casos previstos no art. 61,
incisos III e IV, da Lei n0 691/84, concede a remissão dos
casos que menciona e dá outras providências. |
Tópico 14 Lei 9.605/98 - Lei de Crimes Ambientais
Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de
condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras
providências. |
Tópico 15 Lei 9.785/99
Altera o Decreto-Lei no 3.365, de 21 de junho de 1941
(desapropriação por utilidade pública) e as Leis nos 6.015, de
31 de dezembro de 1973 (registros públicos) e 6.766, de 19 de
dezembro de 1979 (parcelamento do solo urbano). |
Tópico 16 Lei Complementar nº 40/99
Estabelece normas relativas a empreendimentos habitacionais de
interesse social incluídos em programas vinculados à política
habitacional municipal estadual e federal. |
Tópico 17 Lei 2.768/99
Dispõe sobre a concessão de alvará de autorização especial em
lotes compostos de uma única unidade, sem condições de
comprovação de titularidade ou habite-se, em decorrência de
loteamento irregular, e dá outras providências |
Tópico 18 Lei 2.955/99
Altera a redação dos artigos 55, 61, 64 e 67, e tabelas III-A
e III-B da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984 (Código
Tributário Municipal), e do artigo 6º da Lei nº 2.687, de 26
de novembro de 1998, e dá outras providências. |
Tópico 19 Lei 2.960/99
Estabelece normas para concessão de alvará de localização para
atividades econômicas exercidas nas comunidades de baixa renda
(favelas). |
Tópico 20 Lei 3.032/00
Dispõe sobre a obrigatoriedade de conservação, manutenção e/ou
construção de marquises e muros e dá outras providências. |
Tópico 21 Lei 3.051/00
Declara como de especial interesse social para fins de
urbanização e regularização, as áreas faveladas delimitadas no
anexo, e estabelece os respectivos padrões especiais de
urbanização. |
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Topo TÓPICO 1
LEI Nº 2.960, DE 30 DE DEZEMBRO
DE 1999 |
Estabelece normas para concessão de alvará de localização para
atividades econômicas exercidas nas comunidades de baixa renda
(favelas).
Autores: Vereadores Ruy Cezar e Pedro Porfírio
Art. 1º A
autorização e licença para o estabelecimento e o funcionamento
de atividades econômicas de pequeno porte nas comunidades de
baixa renda será conferida de maneira simplificada nos termos
da presente Lei e de conformidade com o inciso III do art. 114
da Lei 691/84.
Parágrafo
Único. Para efeito desta Lei, entende-se como comunidade
de baixa renda o estabelecido na Lei Municipal nº 2.709, de 11
de dezembro de 1998 e como atividade de pequeno porte as
definidas na Lei Federal nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996.
Art. 2º A
licença a que se refere o art. 1º será concedida em caráter
precário, exigindo-se a apresentação dos seguintes documentos:
I – documento
de identidade e inscrição no CPF-MF do requerente titular do
negócio, com os originais e cópias;
II –
declaração, preenchida pelo requerente, indicando o tipo de
atividade econômica a ser exercida;
III –
documento relativo à posse do imóvel onde será exercida a
atividade requerida, que poderá ser fornecida pela associação
de moradores, ou comprovante de inscrição no IPTU;
IV –
documento fornecido pela associação dos moradores ou por outra
instituição local de natureza associativa, atestando:
a) a
idoneidade do requerente;
b)
que as atividades propostas não são atentatórias às normas
de segurança e a ordem pública;
c)
não são poluentes;
d)
não trazem incômodo à vizinhança.
Parágrafo
Único. O requerente é responsável penal, civil e
administrativamente pela veracidade das informações prestadas
em face do Município e perante terceiros.
Art. 3º
Nenhuma outra exigência será feita ao requerente da licença, a
não ser as previstas nesta Lei.
Art. 4º Não
será concedida licença em imóveis que:
I – estejam
situados em áreas ou zonas de preservação ambiental;
II – ocupem
faixas ou áreas interditadas pela Defesa Civil ou Non
Aedificandi.
Art. 5º A
licença para estabelecimento poderá ser anulada, revogada ou
cassada quando:
I – forem
infringidas quaisquer disposições referentes ao controle da
poluição ou, ainda, se o funcionamento do estabelecimento
causar danos, prejuízos ou incômodos, ou agredir o meio
ambiente, puser em risco, de qualquer forma, a segurança, a
saúde, as normas de higiene e salubridade, integridade física
da vizinhança ou coletividade;
II – ficar
demonstrada a falsidade ou a inexatidão de qualquer documento
ou declaração acostada ao processo;
III – o
estabelecimento for utilizado para fins ilícitos.
Art. 6º
Caberá ao Poder Executivo a regulamentação da presente Lei.
Art. 7º Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Câmara
Municipal do Rio de Janeiro, em 30 de dezembro de 1999
GERSON
BERGHER
Presidente |
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TÓPICO 2
LEI Nº
2.709, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1998 |
Altera o art. 114 do Código Tributário do Município (Lei nº
691/84), concedendo isenção da taxa de licença para
estabelecimento para o exercício de atividades econômicas em
áreas de favela.
Autor: Poder Executivo
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a
Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
acrescentado inciso III ao art. 114 da Lei nº 691, de 24 de
dezembro de 1984, com a seguinte redação:
"III
- o exercício de atividades econômicas e outras de qualquer
natureza em favela, considerando-se como tal a área
predominantemente habitacional, caracterizada, em maior ou
menor escala, por ocupação da terra por população de baixa
renda, precariedade da infra-estrutura urbana e de serviços
públicos, vias estreitas e de alinhamento irregular, lotes
de forma e tamanho irregular e construções não licenciadas,
conforme reconhecimento expresso do Município."
Art. 2º Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
LUIZ PAULO
FERNANDEZ CONDE |
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Topo TÓPICO 3
DECRETO “N”
Nº 15214, DE 25 DE OUTUBRO DE 1996 |
REGULAMENTO Nº 10
DO EXERCÍCIO
DO COMÉRCIO E ATIVIDADES PROFISSIONAIS EM FAVELAS
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas
atribuições legais,
DECRETA:
Art. 1º
O funcionamento de estabelecimentos comerciais, prestadores de
serviços e outros de qualquer natureza em áreas consideradas
como favelas pelo Município estão sujeitos às disposições
deste Regulamento.
Parágrafo
único. Considera-se favela, para fins de aplicação deste
Decreto, a área predominantemente habitacional, caracterizada,
em maior ou menor escala, por ocupação da terra por população
de baixa renda, precariedade da infra estrutura urbana e de
serviços públicos, vias estreitas e de alinhamento irregular,
lotes de forma e tamanho irregular e construções não
licenciadas, conforme reconhecimento expresso da Secretaria
Municipal de Habitação.
Art. 2º
Compete às Inspetorias Regionais de Licenciamento e
Fiscalização da Coordenação de Licenciamento e Fiscalização da
Secretaria Municipal de Fazenda conceder, por meio da
expedição de Alvará de Autorização Especial, a autorização
para exercício de atividades por estabelecimentos previstos no
art. 1º.
Art. 3º
A Coordenação de Licenciamento e Fiscalização consultará a
Secretaria Municipal de Habitação sempre que houver incerteza
acerca de determinado endereço estar situado ou não em área de
favela, para fins de aplicação deste Decreto.
Art. 4º
Não será permitido o licenciamento em favela das atividades
relacionadas no Anexo único deste Decreto.
Art. 5º
O Alvará de Autorização Especial será concedido mediante a
apresentação dos seguintes documentos:
I - ficha de
Consulta de Aprovação Prévia de Local deferida;
II -
requerimento Único de Concessão e Cadastro (RUCCA);
III -
registro público de firma individual ou pessoa jurídica no
órgão competente, quando for o caso;
IV - prova
de inscrição no fisco federal (CGC ou CPF);
§ 1º
Para as atividades de saúde, educação e outras que requeiram
documentos específicos, o Alvará de Autorização Especial será
concedido com a apresentação dos seguintes documentos
adicionais:
1 –
protocolo de documento de aprovação da Secretaria Municipal
de Educação, Secretaria de Estado de Educação ou Ministério
da Educação, conforme cada caso, para exercício de
atividades de ensino até 3º grau;
2 – certificado de Aprovação do Corpo de Bombeiros do Estado
do Rio de Janeiro (CBERJ), para exercício da atividade de
comércio de tintas e vernizes;
3 – certificado de Fiscalização da Medicina da Secretaria de
Estado de Saúde, para exercício de atividades de assistência
médica com internação;
4 – prova de habilitação profissional de pessoa física ou
jurídica, quando for o caso.
§ 2º O
Alvará de Autorização Especial será expedido após o
deferimento do pedido e a comprovação do pagamento da Taxa de
Licença para Estabelecimento.
Art. 6º
O Alvará de Autorização Especial será concedido sempre a
título precário e poderá ser revogado ou cancelado a qualquer
tempo por motivo de conveniência e oportunidade ou em caso de
funcionamento em desconformidade com a legislação em vigor.
Art. 7º
As atividades a serem desenvolvidas deverão observar as normas
de higiene, salubridade, proteção ambiental, segurança e
outras de ordem pública, e não deverão causar nenhum incômodo
à vizinhança.
Art. 8º
A Coordenação de Licenciamento e Fiscalização será comunicada
por qualquer órgão do Município que constate irregularidades
referentes ao funcionamento de estabelecimento em favela, para
fins de aplicação de sanções de multa, interdição, cassação e
anulação de alvará.
Art. 9º
Será assegurado ao contribuinte, nos termos do que dispõe a
Constituição, art. 5º, inciso LV, o direito ao contraditório e
à ampla defesa, sempre que ocorrer a propositura de anulação,
cassação ou revogação do alvará.
Art. 10
Aplicam-se, no que couber, as normas gerais de licenciamento e
fiscalização previstas no Dec. nº 14.071/95 aos
estabelecimentos situados em favelas.
Art. 11
Os estabelecimentos situados em favelas ficarão obrigados a
comprovar ou a providenciar a regularização de suas atividades
e instalações perante os órgãos municipais competentes,
especialmente a Secretaria Municipal de Fazenda, a Secretaria
Municipal de Urbanismo e a Secretaria Municipal de Saúde,
sempre que estes, no exercício de suas atribuições, exigirem o
cumprimento de requisitos previstos na legislação aplicável.
Art. 12
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
CESAR MAIA
Anexo Único
1. Compra e venda de armas e munições
2. Compra e venda de armas de brinquedo
3. Compra e venda de ouro, metais preciosos e semipreciosos,
jóias e pedras preciosas
4. Compra e venda de ferro velho
5. Comércio de veículos automotores
6. Comércio de peças e acessórios de
veículos automotores
7. Comércio de produtos inflamáveis (exceto tintas e vernizes)
e explosivos
8. Comércio de gás liqüefeito de petróleo
9. Indústria classificada como I ou
II pelo art. 75 do Decreto nº 322/76
10. Armazenagem classificada como I
ou II pelo art. 31 do Decreto nº 322/76
11. Banco de leite
12. Banco de sangue
13. Bingo permanente.
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TÓPICO 4
LEI nº
3.924, de 26 de julho de 1961 |
DISPÕE
SOBRE OS MONUMENTOS ARQUEOLÓGICOS E PRÉ-HISTÓRICOS.
O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte lei:
Art. 1º Os monumentos arqueológicos ou pré-históricos de
qualquer natureza existentes no território nacional e todos os
elementos que neles se encontram ficam sob a guarda e proteção
do Poder Público, de acordo com o que estabelece o art. 180 da
Constituição Federal.
Parágrafo único. A propriedade da superfície, regida pelo
direito comum, não inclui a das jazidas arqueológicas ou
pré-históricas, nem a dos objetos nelas incorporadas na forma
do art. 161 da mesma Constituição.
Art. 2º Consideram-se monumentos arqueológicos ou
pré-históricos:
a) as jazidas de qualquer natureza, origem ou finalidade, que
representem testemunhos da cultura dos paleomeríndios do
Brasil, tais como sambaquis, montes artificiais ou tesos,
poços sepulcrais, jazigos, aterrados, estearias e quaisquer
outras não especificadas aqui, mas de significado idêntico, a
juízo da autoridade competente; b) os sítios nos quais se
encontram vestígios positivos de ocupação pelos
paleoameríndios, tais como grutas, lapas e abrigos sob rocha;
c) os sítios identificados como cemitérios, sepulturas ou
locais de pouso prolongado ou de aldeiamento “estações” e
“cerâmicos”, nos quais se encontram vestígios humanos de
interesse arqueológico ou paleoetnográfico; d) as inscrições
rupestres ou locais como sulcos de polimentos de utensílios e
outros vestígios de atividdade de paleoameríndios.
Art. 3º São proibidos em todo o território nacional, o
aproveitamento econômico, a destruição ou mutilação, para
qualquer fim, das jazidas arqueológicas ou pré-históricas
conhecidas como sambaquis, casqueiros, concheiros,
birbigueiras ou sernambis, e bem assim dos sítios, inscrições
e objetos enumerados nas alíneas b, c e d do artigo anterior,
antes de serem devidamente pesquisados, respeitadas as
concessões anteriores e não caducas.
Art. 4º Toda pessoa, natural ou jurídica que, na data da
publicação desta lei, já estiver procedendo, para fins
econômicos ou outros, à exploração de jazidas arqueológicas ou
pré-históricas, deverá comunicar à Diretoria do Patrimônio
Histórico Nacional, dentro de sessenta (60) dias, sob pena de
multa de Cr$ 10.000,00 a CR$ 50.000,00 (dez mil a cinquenta
mil cruzeiros), o exercício dessa atividade, para efeito de
exame, registro, fiscalização e salvaguarda do interesse da
ciência.
Art. 5º Qualquer ato que importa na destruição ou mutilação
dos monumentos a que se refere o art. 2º desta lei, será
considerado crime contra o Patrimônio Nacional e, como tal,
punível de acordo com o disposto nas leis penais.
Art. 6º As jazidas conhecidas como sambaquis, manifestadas ao
governo da União, por intermédio da Diretoria do Patrimônio
Histórico e Artístico Nacional, de acordo com o art. 4º e
registradas na forma do artigo 27 desta lei, terão precedência
para estudo e eventual aproveitamento, em conformidade com o
Código de Minas.
Art. 7º As jazidas arqueológicas ou pré-históricas de qualquer
natureza, não manifestadas e registradas na forma dos arts. 4º
e 6º dessa lei, são consideradas, para todos os efeitos bens
patrimoniais da União.
CAPÍTULO II
DAS ESCAVAÇÕES ARQUEOLÓGICAS REALIZADAS POR PARTICULARES
Art. 8º O direito de realizar escavações para fins
arqueológicos, em terras de domínio público ou particular,
constitui-se mediante permissão do Governo da União, através
da Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional,
ficando obrigado a respeitá-lo o proprietário ou possuidor do
solo.
Art. 9º O pedido de permissão deve ser dirigido à Diretoria do
Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, acompanhado de
indicação exata do local, do vulto e da duração aproximada dos
trabalhos a serem executados, da prova de idoneidade
técnico-científica e financeira do requerente e do nome do
responsável pela realização dos trabalhos.
Parágrafo único. Estando em condomínio a área em que se
localiza a jazida, somente poderá requerer a permissão o
administrador ou cabecel, eleito na forma do Código Civil.
Art. 10 A permissão terá por título uma portaria do Ministro
de Educação e Cultura, que será transcrita em livro próprio da
Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, e na
qual ficarão estabelecidas as condições a serem observadas ao
desenvolvimento das escavações e estudos.
Art. 11 Desde que as escavações e estudos devam ser realizados
em terreno que não pertence ao requerente, deverá ser anexado
ao seu pedido o consentimento escrito do proprietário do
terreno ou de quem esteja em uso e gozo desse direito.
§1º As escavações devem ser necessariamente executadas sob a
orientação do permissionário, que responderá, civil, penal e
administrativamente, pelos prejuízos que causar ao Patrimônio
Nacional ou a terceiros.
§2º As escavações devem ser realizadas de acordo com as
condições estipuladas no instrumento de permissão, não podendo
o responsável, sob nenhum pretexto, impedir a inspeção dos
trabalhos por delegado especialmente designado pela Diretoria
do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, quando for
julgado conveniente.
§ 3º O permissionário fica
obrigado a informar à Diretoria do Patrimônio Histórico e
Artístico Nacional, trimestralmente, sobre o andamento das
escavações, salvo a ocorrência da fato excepcional, cuja
notificação deverá ser feita imediatamente, para as
providências cabíveis.
Art. 12 O Ministro da Educação e Cultura poderá cassar a
permissão concedida, uma vez que:
a) não sejam cumpridos as prescrições da presente lei e do
instrumento de concessão da licença; b) sejam suspensos os
trabalhos de campo por prazo superior a doze (12) meses, salvo
motivo de força maior, devidamente comprovado; c) no caso de
não cumprimento do § 3º do artigo anterior.
Parágrafo único. Em qualquer dos casos acima enumerados, o
permissionário não terá direito à indenização alguma pelas
despesas que tiver efetuado.
CAPÍTULO III
DAS ESCAVAÇÕES ARQUEOLÓGICAS REALIZADAS POR INSTITUIÇÕES
CIENTÍFICAS ESPECIALIZADAS DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DOS
MUNICÍPIOS
Art. 13 A União,bem como os Estados e Municípios mediante
autorização federal, poderão proceder a escavações e
pesquisas, no interesse da arqueologia e da pré-história em
terrenos de propriedade particular, com execução das áreas
muradas que envolvem construções domiciliares.
Parágrafo único. A falta de acordo amigável com o proprietário
da área onde situar-se a jazida, será esta declarada de
utilidade pública e autorizada a sua ocupação pelo período
necessário à execução dos estudos, nos termos do art. 36 de
Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.
Art. 14 No caso de ocupação temporária do terreno, para
realização de escavações nas jazidas declaradas de utilidade
pública, deverá ser lavrado um auto, antes do início dos
estudos, no qual se descreva o aspecto exato do local.
§ 1º Terminados os estudos, o
local deverá ser restabelecido, sempre que possível, na sua
feição primitiva.
§ 2º Em caso de escavações
produzirem a destruição de um relevo qualquer, essa obrigação
só terá cabimento quando se comprovar que, desse aspecto
particular do terreno, resultavam incontestáveis vantagens
para o proprietário.
Art. 15 Em casos especiais e em face do significado
arqueológico excepcional das jazidas, poderá ser promovida a
desapropriação do imóvel, ou parte dele, por utilidade
pública, com fundamento no art. 5º, alíneas K e L do
Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.
Art. 16 Nenhum órgão de administração federal, dos Estados ou
dos Municípios, mesmo caso do art. 28 desta lei, poderá
realizar escavações arqueológicas ou pré-históricas, sem
prévia comunicação à Diretoria do Patrimônio Histórico e
Artístico Nacional, para fins de registro no cadastro de
jazidas arqueológicas.
Parágrafo Único. Dessa comunicação deve constar,
obrigatoriamente, o local, o tipo ou a designação da jazida, o
nome do especialista encarregado das escavações, os indícios
que determinaram a escolha do local e, posteriormente, uma
súmula dos resultados obtidos e do destino do material
coletado.
CAPÍTULO IV
DAS DESCOBERTAS FORTUITAS
Art. 17 A posse e a salvaguarda dos bens de natureza
arqueológica ou pré-histórica constituem,em princípio, direito
imanente ao Estado.
Art. 18 A descoberta fortuita de quaisquer elementos de
interesse arqueológico ou pré-histórico, histórico, artístico
ou numismático, deverá ser imediatamente comunicada à
Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, ou aos
órgãos oficiais autorizados, pelo autor do achado ou pelo
proprietário do local onde tiver ocorrido.
Parágrafo Único. O proprietário ou ocupante do imóvel onde se
tiver verificado o achado, é responsável pela conservação
provisória da coisa descoberta, até pronunciamento e
deliberação da Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico
Nacional.
Art. 19 A infringência da obrigação imposta no artigo anterior
implicará na apreensão sumária do achado, sem prejuízo da
responsabilidade do inventor pelos danos que vier a causar ao
Patrimônio Nacional, em decorrência da omissão.
CAPÍTULO V
DA REMESSA, PARA O EXTERIOR, DE OBJETOS DE INTERESSE
ARQUEOLÓGICO OU PRÉ-HISTÓRICO, HISTÓRICO, NUMISMÁTICO OU
ARTÍSTICO
Art. 20 Nenhum objeto que apresente interesse arqueológico ou
pré-histórico, numismático ou artístico poderá ser transferido
para o exterior, sem licença expressa da Diretoria do
Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, constante de uma
“guia” de liberação na qual serão devidamente especificados os
objetos a serem transferidos.
Art. 21 A inobservância da prescrição do artigo anterior
implicará na apreensão sumária do objeto a ser transferido,
sem prejuízo das demais cominações legais a que estiver
sujeito o responsável.
Parágrafo único. O objeto apreendido, razão deste artigo, será
entregue à Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico
Nacional.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 22 O aproveitamento econômico das jazidas, objeto desta
lei, poderá ser realizado na forma e nas condições prescritas
pelo Código de Minas, uma vez concluída a sua exploração
científica, mediante parecer favorável da Diretoria do
Patrimônio Histórico e Artístico Nacional ou do órgão oficial
autorizado.
Parágrafo único. De todas as jazidas será preservada sempre
que possível ou conveniente, uma parte significativa, a ser
protegida pelos meios convenientes, como blocos testemunhos.
Art. 23 O Conselho da Fiscalização das Expedições Artísticas e
Científicas encaminhará à Diretoria do Patrimônio Histórico e
Artístico Nacional qualquer pedido de cientista estrangeiro,
para realizar escavações arqueológico ou pré-histórico, no
país.
Art. 24 Nenhuma autorização de pesquisa ou de lavra para
jazidas de calcáreo de concha, que possua as características
de monumentos arqueológicos ou pré-históricos, poderá ser
concedida sem audiência prévia da Diretoria do Patrimônio
Histórico e Artístico Nacional.
Art. 25 A realização de escavações arqueológicas ou
pré-históricas, com infrigência de qualquer dos dispositivos
dessa lei, dará lugar à multa de Cr$ 5.000,00 (cinco mil
cruzeiros) a Cr$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros), sem
prejuízo de sumária apreensão e conseqüente perda, para o
Patrimônio Nacional, de todo o material e equipamento
existentes no local.
Art. 26 Para melhor execução da presente lei, a Diretoria do
Patrimônio Histórico e Artístico Nacional poderá solicitar a
colaboração de órgãos federais, estaduais, municipais, bem
como de instituições que tenham entre os seus objetivos
específicos, o estudo e a defesa dos monumentos arqueológicos
e pré-históricos.
Art. 27 A Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico
nacional manterá um Cadastro dos monumentos arqueológicos do
Brasil, no qual serão registradas todas as jazidas
manifestadas, de acordo com o disposto nesta lei, bem como das
que se tornarem conhecidas por qualquer via.
Art. 28 As atribuições conferidas ao Ministério da Educação e
Cultura, para o cumprimento desta lei, poderão ser delegadas a
qualquer unidade da Federação, que disponha de serviços
técnico-administrativos especialmente organizados para a
guarda, preservação e estudo dos jazidas arqueológicas e
pré-históricas, bem como de recursos suficientes para o
custeio e bom andamento dos trabalhos.
Parágrafo único. No caso deste artigo, o produto das multas
aplicadas e apreensões de material legalmente feitas,
reverterá em benefício do serviço estadual, organizado para a
preservação e estudo desses monumentos.
Art. 29 Aos infratores desta lei serão aplicadas as sanções
dos artigos 163 a 167 do Código Penal, conforme o caso, sem
prejuízo de outras penalidades cabíveis.
Art. 30 O Poder Executivo baixará, no prazo de 120 dias, a
partir da vigência desta lei a regulamentação que for julgada
necessária à sua fiel execução.
Art. 31 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 26 de julho de 1961; 140º da Independência e 73º
da República.
JÂNIO QUADROS
Brígido Tinoco Oscar Pedroso Horta
Clemente Mariani
João Agripino |
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TÓPICO 5
Lei nº
4.132, de 10 de Setembro de 1962 |
Define os casos de
desapropriação por interesse social e dispõe sobre sua
aplicação.
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º A
desapropriação por interesse social será decretada para
promover a justa distribuição da propriedade ou condicionar o
seu uso ao bem-estar social na forma do art. 147 da
Constituição Federal.
Art. 2º Considera-se
de interesse social:
I - o aproveitamento de todo
bem improdutivo ou explorado sem correspondência com as
necessidades de habitação, trabalho e consumo dos centros de
população a que deve ou possa suprir por seu destino
econômico;
II - a instalação ou a
intensificação das culturas nas áreas em cuja exploração não
se obedeça a plano de zoneamento agrícola (Vetado);
III - o estabelecimento e a
manutenção de colônias ou cooperativas de povoamento e
trabalho agrícola;
IV - a manutenção de
posseiros em terrenos urbanos onde, com a tolerância expressa
ou tácita do proprietário, tenham construído sua habitação,
formando núcleos residenciais de mais de 10 (dez) famílias;
V - a construção de casas
populares;
VI - as terras e águas
suscetíveis de valorização extraordinária, pela conclusão de
obras e serviços públicos, notadamente de saneamento, portos,
transporte, eletrificação, armazenamento de água e irrigação,
no caso em que não sejam ditas áreas socialmente aproveitadas;
VII - a proteção do solo e a
preservação de cursos e mananciais de água e de reservas
florestais;
VIII - a utilização de áreas,
locais ou bens que, por suas características, sejam
apropriados ao desenvolvimento de atividades turísticas.
- · O inciso VIII foi
acrescentado pela Lei 6.513, de 20.12.77, art. 31.
§ 1º O disposto no item I
deste artigo só se aplicará nos casos de bens retirados de
produção ou tratando-se de imóveis rurais cuja produção, por
ineficientemente explorados, seja inferior à média da região,
atendidas as condições naturais do seu solo e sua situação em
relação aos mercados.
§ 2º As necessidades de
habitação, trabalho e consumo serão apuradas anualmente
segundo a conjuntura e condições econômicas locais, cabendo o
seu estudo e verificação às autoridades encarregadas de velar
pelo bem-estar e pelo abastecimento das respectivas
populações.
Art. 3º O expropriante tem o
prazo de 2 (dois) anos, a partir da decretação da
desapropriação por interesse social, para efetivar a aludida
desapropriação e iniciar as providências de aproveitamento do
bem expropriado.
Parágrafo único. (Vetado).
Art. 4º Os bens
desapropriados serão objeto de venda ou locação, a quem
estiver em condições de dar-lhes a destinação social prevista.
Art. 5º No que esta
lei for omissa aplicam-se as normas legais que regulam a
desapropriação por utilidade pública, inclusive no tocante ao
processo e à justa indenização devida ao proprietário.
Art. 6º Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, em 10
de setembro de 1962;
141º da Independência e 74º da República
João Goulart
Francisco Brochado da Rocha
Hermes Lima - Renato Costa Lima. |
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LEI Nº
126, DE 10 DE MAIO DE 1977 |
Dispõe sobre a proteção contra a poluição sonora, estendendo,
a todo o Estado do Rio de Janeiro, o disposto no Decreto-Lei
nº 112, de 12 de agosto de 1969, do ex-Estado da Guanabara,
com as modificações que menciona.
O Governador do Estado do Rio
de Janeiro, faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado
do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS PROIBIÇÕES
Art. 1º - Constitui infração, a ser punida na forma desta Lei,
a produção de ruído, como tal entendido o som puro ou mistura
de sons, com dois ou mais tons, capaz de prejudicar a saúde, a
segurança ou o sossego público.
Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, consideram-se
prejudiciais à saúde, à segurança ou ao sossego público
quaisquer ruídos que:
I - atinjam, no ambiente exterior ao recinto
em que têm origem, nível
sonoro superior a 85 (oitenta e cinco) decibéis, medidos no
curso
C do “Medidor de Intensidade de Som”, de acordo com o método
MB-268, prescrito pela Associação Brasileira de Normas
Técnicas;
II -
alcancem, no interior do recinto em que têm origem,
níveis de sons superiores aos considerados normais pela
Associação Brasileira de Normas Técnicas
III -
produzidos por buzinas, ou
por pregões, anúncios ou propaganda, à viva voz, na via
pública, em local considerado pela autoridade competente como
“zona de silêncio”;
IV -
produzidos em edifícios de
apartamentos, vila e conjuntos residenciais ou comerciais, em
geral por animais, instrumentos musicais ou aparelhos
receptores de rádio ou televisão ou reprodutores de sons, tais
como vitrolas, gravadores e similares, ou ainda de viva voz,
de modo a incomodar a vizinhança, provocando o desassossego, a
intranqüilidade ou desconforto;
V - provenientes de
instalações mecânicas, bandas ou conjuntos musicais e de
aparelhos ou instrumentos produtores ou amplificadores de som
ou ruído, tais como radiolas, vitrolas, trompas, fanfarras,
apitos, tímpanos, campainhas, matracas, sereias,
alto-falantes, quando produzidos na via pública ou quando nela
sejam ouvidos de forma incômoda;
VI -
provocados por bombas,
morteiros, foguetes, rojões, fogos de estampido e similares;
VII -
provocados por ensaio ou
exibição de escolas-de-samba ou quaisquer outras entidades
similares, no período de 0 hora às 7 horas, salvo aos
domingos, nos feriados e nos 30 (trinta) dias que antecedem o
tríduo carnavalesco, quando o horário será livre.
TÍTULO II
DAS PERMISSÕES
Art. 4º - São permitidos – observado o disposto no art. 2º
desta Lei – os ruídos que provenham:
I - de sinos de igrejas ou templos e, bem assim,
de instrumentos
litúrgicos utilizados no exercício de culto ou cerimônia
religiosa,
celebrados no recinto das respectivas sedes das associações
religiosas, no período de 7 às 22 horas, exceto aos sábados e
na
véspera dos dias feriados e de datas religiosas de expressão
popular, quando então será livre o horário;
II - de bandas-de-música nas praças e nos jardins
públicos em desfiles
oficiais ou religiosos;
III -
de sirenes ou aparelhos
semelhantes usados para assinalar o início e o fim da jornada
de trabalho, desde que funcionem apenas nas zonas apropriadas,
como tais reconhecidas pela autoridade competente e pelo tempo
estritamente necessário;
IV -
de sirenas ou aparelhos
semelhantes, quando usados por batedores oficiais ou em
ambulâncias ou veículos de serviço urgente, ou quando
empregados para alarme e advertência, limitado o uso ao mínimo
necessário;
V -
de alto-falantes em praças
públicas ou em outros locais permitidos pelas autoridades,
durante o tríduo carnavalesco e nos 15 (quinze) dias que o
antecedem, desde que destinados exclusivamente a divulgar
músicas carnavalescas sem propaganda comercial;
VI -
de explosivos empregados em
pedreiras, rochas e demolições no período das 7 às 22 horas;
VII -
de máquinas e equipamentos
utilizados em construções, demolições e obras em geral, no
período compreendido entre 7 e 22 horas;
VIII - de máquinas e equipamentos
necessários à preparação ou
conservação de logradouros públicos, no período de 7 às 22
horas.
IX -
de alto-falantes utilizados
para propaganda eleitoral durante a época própria, determinada
pela Justiça Eleitoral, e no período compreendido entre 7 e 22
horas.
Parágrafo único – A limitação a que se referem os itens VI,
VII e VIII
deste artigo não se aplica quando a obra for executa em zona
não
residencial ou em logradouro público, nos quais o movimento
intenso de veículos e, ou pedestres, durante o dias, recomende
a sua
realização à noite.
TÍTULO III
DAS
PENALIDADES E DA SUA APLICAÇÃO
Art. 5º - Salvo quando se tratar de infração a ser punida de
acordo com lei federal, o descumprimento de qualquer dos
dispositivos desta Lei sujeita o infrator às penalidades
estabelecidas pelo Poder Executivo.
Art. 6º - Na ocorrência de repetidas reincidências, poderá a
autoridade competente determinar, a seu juízo, a apreensão ou
a interdição da fonte produtora do ruído.
Art. 7º - Tratando-se de estabelecimento comercial ou
industrial, a respectiva licença para localização poderá ser
cassada, se as penalidades referidas nos artigos 5º e 6º desta
Lei se revelarem inócuas para fazer cessar o ruído.
Art. 8º - As sanções indicadas nos artigos anteriores não
exoneram o infrator das responsabilidades civis e criminais a
que fique sujeito.
TÍTULO IV
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 9º - Qualquer pessoa que considerar seu sossego
perturbado por sons ou ruídos não permitidos poderá solicitar
ao órgão competente providências destinadas a fazê-los cessar.
Art. 10 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. |
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LEI Nº
6.766, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1979 |
Parcelamento do Solo Urbano
(DOU 20.12.79)
Dispõe sobre o parcelamento do
solo urbano e dá outras providências
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte lei:
Art. 1º. O parcelamento do solo para fins urbanos será regido
por esta lei.
Parágrafo único: Os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios poderão estabelecer normas complementares relativas
ao parcelamento do solo municipal para adequar o previsto
nesta lei às peculiaridades regionais e locais.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º. O parcelamento do solo urbano poderá ser feito
mediante loteamento ou desmembramento, observadas as
disposições desta lei e as das legislações estaduais e
municipais pertinentes.
§ 1º. Considera-se loteamento a
subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, com
abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos
ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias
existentes.
§ 2º. Considera-se
desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados a
edificação, com aproveitamento do sistema viário existente,
desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros
públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos
já existentes.
Art. 3º. Somente será admitido o parcelamento do solo para
fins urbanos em zonas urbanas ou de expansão urbana, assim
definidas por lei municipal.
Parágrafo único. Não será permitido o parcelamento do solo:
I - em terrenos alagadiços e
sujeitos a inundações, antes de tomadas as providências para
assegurar o escoamento das águas;
II - em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo
à saúde pública, sem que sejam previamente saneados;
III - em terrenos com declividade igual ou superior a 30%
(trinta por cento), salvo se atendidas exigências específicas
das autoridades competentes;
IV - em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a
edificação;
V - em áreas de preservação
ecológica ou naquelas onde a poluição impeça condições
sanitárias suportáveis, até a sua correção.
CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS URBANÍSTICOS PARA LOTEAMENTO
Art. 4º. Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos
seguintes requisitos:
I - as áreas destinadas a
sistemas de circulação, a implantação de equipamento urbano e
comunitário, bem como a espaços livres de uso público, serão
proporcionais à densidade de ocupação prevista para a gleba,
ressalvado o disposto no § 1º deste artigo;
II - os lotes terão área mínima de 125 m2 (cento e vinte e
cinco metros quadrados) e frente mínima de 5 (cinco) metros,
salvo quando a legislação estadual ou municipal determinar
maiores exigências, ou quando o loteamento se destinar a
urbanização específica ou edificação de conjuntos
habitacionais de interesse social, previamente aprovados pelos
órgãos públicos competentes;
III - ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de
domínio público das rodovias, ferrovias e dutos, será
obrigatória a reserva de uma faixa non aedificandi de 15
(quinze) metros de cada lado, salvo maiores exigências da
legislação específica;
IV - as vias de loteamento deverão articular-se com as vias
adjacentes oficiais, existentes ou projetadas, e harmonizar-se
com a topografia local.
§ 1º. A percentagem de áreas
públicas prevista no inciso I deste artigo não poderá ser
inferior a 35% (trinta e cinco por cento) da gleba, salvo nos
loteamentos destinados ao uso industrial cujos lotes forem
maiores do que 15.000 m2 (quinze metros quadrados), caso em
que a percentagem poderá ser reduzida.
§ 2º. Consideram-se comunitários
os equipamentos públicos de educação, cultura, saúde, lazer e
similares.
Art. 5º. O Poder Público competente poderá complementarmente
exigir, em cada loteamento, a reserva de faixa non aedificandi
destinada a equipamentos urbanos.
Parágrafo único. Consideram-se urbanos os equipamentos
públicos de abastecimento de água, serviços de esgotos,
energia elétrica, coletas de águas pluviais, rede telefônica e
gás canalizado.
CAPÍTULO III
DO PROJETO DE LOTEAMENTO
Art. 6º. Antes da elaboração do projeto de loteamento, o
interessado deverá solicita à Prefeitura Municipal, ou ao
Distrito Federal quando for o caso, que defina as diretrizes
para o uso do solo, traçados dos lotes, do sistema
viário, dos espaços livres e das áreas reservadas para
equipamento urbano e comunitário, apresentando, para este fim,
requerimento e planta do imóvel contendo, pelo menos:
I - as divisas da gleba a ser
loteada;
II - as curvas de nível à distância adequada, quando exigidas
por lei estadual ou municipal;
III - a localização dos cursos d'água, bosques e construções
existentes;
IV - a indicação dos arruamentos contíguos a todo o perímetro,
a localização das vias de comunicação, das áreas livres, dos
equipamentos urbanos e comunitários existentes no local ou em
suas adjacências, com as respectivas distâncias da área a ser
loteada;
V - o tipo de uso predominante a
que o loteamento se destina;
VI - as características, dimensões e localização das zonas de
uso contíguos.
Art. 7º. A Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal quando
for o caso, indicará nas plantas apresentadas junto com o
requerimento de acordo com as diretrizes de planejamento
estadual e municipal:
I - as ruas ou estradas
existentes ou projetadas, que compõem o sistema viário da
cidade e do município, relacionadas com o loteamento
pretendido e a serem respeitadas;
II - o traçado básico do sistema viário principal;
III - a localização aproximada dos terrenos destinados a
equipamento urbano e comunitário e das áreas livres de uso
público;
IV - as faixas sanitárias do terreno necessárias ao escoamento
das águas pluviais e as faixas não edificáveis;
V - a zona ou zonas de uso
predominante da área, com indicação dos usos compatíveis.
Parágrafo único. As diretrizes expedidas vigorarão pelo prazo
máximo de 2 (dois) anos.
Art. 8º. O Município de menos de 50.000 (cinqüenta mil)
habitantes poderá dispensar, por lei, a fase de fixação das
diretrizes previstas nos arts. 6º e 7º desta lei, para a
aprovação do loteamento.
Art. 9º. Orientado pelo traçado e diretrizes oficiais, quando
houver, o projeto contendo desenhos e memorial descritivo,
será apresentado à Prefeitura Municipal, ou ao Distrito
Federal quando for o caso, acompanhado do título de
propriedade, certidão de ônus reais e certidão negativa de
tributos municipais, todos relativos ao imóvel.
§ 1º. Os desenhos conterão pelo
menos:
I - a subdivisão das quadras em
lotes, com as respectivas dimensões e numeração;
II - o sistema de vias com a respectiva hierarquia;
III - as dimensões lineares e angulares do projeto, com raios,
cordas, arcos, pontos de tangência e ângulos centrais das
vias;
IV - os perfis longitudinais e transversais de todas as vias
de circulação e praças
V - a indicação dos marcos de
alinhamento e nivelamento localizados nos ângulos de curvas e
vias projetadas;
VI - a indicação em planta e perfis de todas as linhas de
escoamento das águas pluviais.
§ 2º. O memorial descritivo
deverá conter, obrigatoriamente, pelo menos:
I - a descrição sucinta do
loteamento, com as suas características e a fixação da zona ou
zonas de uso predominante;
II - as condições urbanísticas do loteamento e as limitações
que incidem sobre os lotes e suas construções, além daquelas
constantes das diretrizes fixadas;
III - a indicação das áreas públicas que passarão ao domínio
do município no ato de registro do loteamento;
IV - a enumeração dos equipamentos urbanos, comunitários e dos
serviços públicos ou de utilidade pública, já existentes no
loteamento e adjacências.
CAPÍTULO IV
DO PROJETO DE DESMEMBRAMENTO
Art. 10. Para a aprovação de projeto de desmembramento, o
interessado apresentará requerimento à Prefeitura Municipal,
ou ao Distrito Federal quando for o caso, acompanhado do
título de propriedade e de planta do imóvel a ser desmembrado
contendo:
I - a indicação das vias
existentes e dos loteamentos próximos;
II - a indicação do tipo de uso predominante no local;
III - a indicação da divisão de lotes pretendida na área.
Art. 11. Aplicam-se ao desmembramento, no que couber, as
disposições urbanísticas exigidas para o loteamento, em
especial o inciso II do art. 4º e o art. 5º desta lei.
Parágrafo único. O Município, ou o Distrito Federal quando for
o caso, fixará os requisitos exigíveis para a aprovação de
desmembramento de lotes decorrentes de loteamento cuja
destinação da área pública tenha sido inferior à mínima
prevista no § 1º do art. 4º desta lei.
CAPÍTULO V
DA APROVAÇÃO DO PROJETO DE LOTEAMENTO E DESMEMBRAMENTO
Art. 12. O projeto de loteamento e desmembramento deverá ser
aprovado pela Prefeitura Municipal, ou pelo Distrito Federal
quando for o caso, a quem compete também a fixação das
diretrizes a que aludem os arts. 6º e 7º desta lei, salvo a
exceção prevista no artigo seguinte.
Art. 13. Caberão aos Estados o exame e a anuência prévia para
a aprovação, pelos Municípios, de loteamento e desmembramento
nas seguintes condições:
I - quando localizados em áreas
de interesse especial, tais como as de proteção aos mananciais
ou ao patrimônio cultural, histórico, paisagístico e
arqueológico, assim definidas por legislação estadual ou
federal;
II - quando o loteamento ou desmembramento localizar-se em
área limítrofe do município, nas regiões metropolitanas ou em
aglomerações urbanas, definidas em lei estadual ou federal;
III - quando o loteamento abranger área superior a 1.000.000
m2 (um milhão de metros quadrados).
Parágrafo único. No caso de loteamento ou desmembramento
localizado em área de município integrante de região
metropolitana, o exame e a anuência prévia à aprovação do
projeto caberão à autoridade metropolitana.
Art. 14. Os Estados definirão, por decreto, as áreas de
proteção especial, previstas no inciso I do artigo anterior.
Art. 15. Os Estados estabelecerão, por decreto, as normas a
que deverão submeter-se os projetos de loteamento e
desmembramento nas áreas previstas no art. 13, observadas as
disposições desta lei.
Parágrafo único. Na regulamentação das normas previstas neste
artigo, o Estado procurará atender às exigências urbanísticas
do planejamento municipal.
Art. 16. A lei municipal definirá o número de dias em que um
projeto de loteamento, salvo as hipóteses de caducidade, e
todos os seus elementos, deve ser aprovado ou rejeitado.
Art. 17. Os espaços livres de uso comum, as vias e praças, as
áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos
urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo, não
poderão ter sua destinação alterada pelo loteador, salvo as
hipóteses de caducidade da licença ou desistência do loteador,
sendo, neste caso, observadas as exigências do art. 23 desta
lei.
CAPÍTULO VI
DO REGISTRO DO LOTEAMENTO E DESMEMBRAMENTO
Art. 18. Aprovado o projeto de loteamento ou de
desmembramento, o loteador deverá submetê-lo ao registro
imobiliário dentro de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de
caducidade da aprovação, acompanhado dos seguintes documentos:
I - título de propriedade de
imóvel;
II - histórico dos títulos de propriedade do imóvel,
abrangendo os últimos
(vinte) anos, acompanhados dos respectivos comprovantes;
III - certidões negativas:
a) de tributos federais, estaduais e municipais incidentes
sobre o imóvel;
b) de ações reais referentes ao imóvel, pelo período de 10
(dez) anos;
c) de ações penais com respeito ao crime contra o patrimônio e
contra a administração pública;
IV - certidões:
a) dos cartórios de protestos de títulos, em nome do loteador,
pelo período de 10 (dez) anos;
b) de ações pessoais relativas ao loteador, pelo período de 10
(dez) anos;
c) de ônus reais relativos ao imóvel;
d) de ações penais contra o loteador, pelo período de 10 (dez)
anos;
V - cópia do ato de aprovação do
loteamento e comprovante do termo de verificação pela
Prefeitura da execução das obras exigidas por legislação
municipal, que incluirão, no mínimo, a execução das vias de
circulação do loteamento, demarcação dos lotes, quadras e
logradouros e das obras de escoamento das águas pluviais ou da
aprovação de um cronograma, com a duração máxima de 2 (dois)
anos, acompanhado de competente instrumento de garantia para a
execução das obras;
VI - exemplar do contrato-padrão de promessa de venda, ou de
cessão ou de promessa de cessão, do qual constarão
obrigatoriamente as indicações previstas no art. 26 desta lei.
VII - declaração do cônjuge do requerente de que consente no
registro do loteamento.
§ 1º. Os períodos referidos nos
incisos III, alínea "b", e IV, alíneas "a", "b" e "d", tomarão
por base a data do pedido de registro do loteamento, devendo
todas elas ser extraídas em nome daqueles que, nos mencionado
períodos, tenham sido titulares de direitos reais sobre o
imóvel.
§ 2º. A existência de protestos,
de ações pessoais ou de ações penais, exceto as referentes a
crime contra o patrimônio e contra a administração, não
impedirá o registro do loteamento se o requerente comprovar
que esses protestos ou ações não poderão prejudicar os
adquirentes dos lotes. Se o oficial do registro de imóveis
julgar insuficiente a comprovação feita, suscitará a dúvida
perante o juiz competente.
§ 3º. A declaração a que se
refere o inciso VII deste artigo não dispensará o
consentimento do declarante para os atos de alienação ou
promessa de alienação de lotes, ou de direitos a eles
relativos, que venham a ser praticados pelo seu cônjuge.
Art. 19. Examinada a documentação e encontrada em ordem, o
oficial do registro de imóveis encaminhará comunicação à
Prefeitura e fará publicar, em resumo e com pequeno desenho de
localização da área, edital do pedido de registro em 3 (três)
dias consecutivos, podendo este ser impugnado no prazo de 15
(quinze) dias contados da data da última publicação.
§ 1º. Findo o prazo sem
impugnação, será feito imediatamente o registro. Se houver
impugnação de terceiros, o oficial do registro de imóveis
intimará o requerente e a Prefeitura Municipal, ou o Distrito
Federal quando for o caso, para que sobre ela se manifestem no
prazo de 5 (cinco) dias, sob pena
de arquivamento do processo. Com tais manifestações o processo
será enviado ao juiz competente para decisão.
§ 2º. Ouvido o Ministério
Público no prazo de 5 (cinco) dias, o juiz decidirá de plano
ou após instrução sumária, devendo remeter ao interessado as
vias ordinárias caso a matéria exija maior indagação.
§ 3º. Nas capitais, a publicação
do edital se fará no Diário Oficial do Estado e num dos
jornais de circulação diária. Nos demais municípios, a
publicação se fará apenas num dos jornais locais, se houver,
ou, não havendo, em jornal da região.
§ 4º. O oficial do registro de
imóveis que efetuar o registro em desacordo com as exigências
desta lei ficará sujeito à multa equivalente a 10 (dez) vezes
os emolumentos regimentais fixados para o registro, na época
em que for aplicada a penalidade pelo juiz corregedor do
cartório, sem prejuízo das sanções penais e administrativas
cabíveis.
§ 5º. Registrado o loteamento, o
oficial de registro comunicará, por certidão, o seu registro à
Prefeitura.
Art. 20. O registro do loteamento será feito, por extrato, no
livro próprio.
Parágrafo único. No registro de imóveis far-se-ão o registro
do loteamento, com uma indicação para cada lote, a averbação
das alterações, a abertura de ruas e praças e as áreas
destinadas a espaços livres ou a equipamentos urbanos.
Art. 21. Quando a área loteada estiver situada em mais de uma
circunscrição imobiliária, o registro será requerido
primeiramente perante aquela em que estiver localizada a maior
parte da área loteada. Procedido o registro nessa
circunscrição, o interessado requererá, sucessivamente, o
registro do loteamento em cada uma das demais, comprovando
perante cada qual o registro efetuado na anterior, até que o
loteamento seja registrado em todas.
Denegado o registro em qualquer das circunscrições, essa
decisão será comunicada, pelo oficial do registro de imóveis,
às demais para efeito de cancelamento dos registros feitos,
salvo se ocorrer a hipótese prevista no § 4º deste artigo.
§ 1º. Nenhum lote poderá
situar-se em mais de uma circunscrição.
§ 2º. É defeso ao interessado
processar simultaneamente, perante diferentes circunscrições,
pedidos de registro do mesmo loteamento, sendo nulos os atos
praticados com infração a esta norma.
§ 3º. Enquanto não procedidos
todos os registros de que trata este artigo, considerar-se-á o
loteamento como não registrado para os efeitos desta lei.
§ 4º. O indeferimento do
registro do loteamento em uma circunscrição não determinará o
cancelamento do registro procedido em outra, se o motivo do
indeferimento naquela não se estender à área situada sob a
competência desta, e desde que o interessado requeira a
manutenção do registro obtido, submetido o remanescente do
loteamento a uma aprovação prévia perante a Prefeitura
Municipal, ou o Distrito Federal quando for o caso.
Art. 22. Desde a data do registro do loteamento, passam a
integrar o domínio do Município as vias e praças, os espaços
livres e as áreas destinadas a edifícios públicos e outros
equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial
descritivo.
Art. 23. O registro do loteamento só poderá ser cancelado:
I - por decisão judicial;
II - a requerimento do loteador, com anuência da Prefeitura,
ou do Distrito Federal quando for o caso, enquanto nenhum lote
houver sido objeto de contrato;
III - a requerimento conjunto do loteador e de todos os
adquirentes de lotes, com anuência da Prefeitura, ou do
Distrito Federal quando for o caso, e do Estado.
§ 1º. A Prefeitura e o Estado só
poderão se opor ao cancelamento se disto resultar
inconveniente comprovado para o desenvolvimento urbano ou se
já se tiver realizado qualquer melhoramento na área loteada ou
adjacências.
§ 2º. Nas hipóteses dos incisos
II e III, o oficial do registro de imóveis fará publicar, em
resumo, edital do pedido de cancelamento, podendo este ser
impugnado no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da
última publicação. Findo esse prazo, com ou sem impugnação, o
processo será remetido ao juiz competente para homologação do
pedido de cancelamento, ouvido o Ministério Público.
§ 3º. A homologação de que trata
o parágrafo anterior será precedida de vistoria destinada a
comprovar a inexistência de adquirentes instalados na área
loteada.
Art. 24. O processo do loteamento e os contratos depositados
em cartório poderão ser examinados por qualquer pessoa, a
qualquer tempo, independentemente do pagamento de custas ou
emolumentos, ainda que a título de busca.
CAPÍTULO VII
DOS CONTRATOS
Art. 25. São irretratáveis os compromissos de compra e venda,
cessões e promessas de cessão, os que atribuam direito à
adjudicação compulsória e, estando registrados, confiram
direito real oponível a terceiros.
Nota: Ver arts. 16 e 22 do DL 58/37.
Art. 26. Os compromissos de compra e venda, as cessões ou
promessas de cessão poderão ser feitos por escritura pública
ou por instrumento particular, de acordo com o modelo
depositado na forma do inciso VI do art. 18 e conterão, pelo
menos, as seguintes indicações:
I - nome, registro civil,
cadastro fiscal no Ministério da Fazenda, nacionalidade,
estado civil e residência dos contratantes;
II - denominação e situação do loteamento, número e data da
inscrição;
III - descrição do lote ou dos lotes que forem objeto de
compromissos, confrontações, área e outras características;
IV - preço, prazo, forma e local de pagamento bem como a
importância do sinal;
V - taxa de juros incidentes
sobre o débito em aberto e sobre as prestações vencidas e não
pagas, bem como a cláusula penal, nunca excedente a 10% (dez
por cento) do débito e só exigível nos casos de intervenção
judicial ou de mora superior a 3 (três) meses;
VI - indicação sobre a quem incumbe o pagamento dos impostos e
taxas incidentes sobre o lote compromissado;
VII - declaração das restrições urbanísticas convencionais do
loteamento, supletivas da legislação pertinente.
§ 1º. O contrato deverá ser
firmado em 3 (três) vias ou extraídas em 3 (três) traslados,
sendo um para cada parte e o terceiro para arquivo no registro
imobiliário, após o registro e anotações devidas.
§ 2º. Quando o contrato houver
sido firmado por procurador de qualquer das partes, será
obrigatório o arquivamento da procuração no registro
imobiliário.
Art. 27. Se aquele que se obrigou a concluir contrato de
promessa de venda ou de cessão não cumprir a obrigação, o
credor poderá notificar o devedor para outorga do contrato ou
oferecimento de impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, sob
pena de proceder-se ao registro do pré-contrato, passando as
relações entre as partes a serem regidas pelo contrato-padrão.
§ 1º. Para fins deste artigo,
terão o mesmo valor de pré-contrato a promessa de cessão, a
proposta de compra, a reserva de lote ou qualquer outro
instrumento, do qual conste a manifestação da vontade das
partes, a indicação do lote, o preço e o modo de pagamento, e
a promessa de contratar.
§ 2º. O registro de que trata
este artigo não será procedido se a parte que o requereu não
comprovar haver cumprido a sua prestação, nem a oferecer na
forma devida, salvo se ainda não exigível.
§ 3º. Havendo impugnação daquele
que se comprometeu a concluir o contrato, observar-se-á o
disposto nos arts. 639 e 640 do Código de Processo Civil.
Nota: Segundo Theotonio Negrão, "A ação, no caso, é de
procedimento comum, (CPC, art. 272) e não se confunde com a
ação de adjudicação compulsória, de rito sumaríssimo (atual
rito sumário), cabível para o caso de contrato registrado no
registro de imóveis. Aqui se cuida de pré-contrato ou de
contrato que não tem condições de ser registrado".
Art. 28. Qualquer alteração ou cancelamento parcial do
loteamento registrado dependerá de acordo entre o loteador e
os adquirentes de lotes atingidos pela alteração, bem como da
aprovação da Prefeitura Municipal, ou do Distrito Federal
quando for o caso, devendo ser depositada no registro de
imóveis, em complemento ao projeto original, com a devida
averbação.
Art. 29. Aquele que adquirir a propriedade loteada mediante
ato inter vivos, ou por sucessão causa mortis, sucederá o
transmitente em todos os seus direitos e obrigações, ficando
obrigado a respeitar os compromissos de compra e venda ou as
promessas de cessão, em todas as suas cláusulas, sendo nula
qualquer disposição em contrário, ressalvado o direito do
herdeiro ou legatário de renunciar à herança ou ao legado.
Art. 30. A sentença declaratória de falência ou da insolvência
de qualquer das partes não rescindirá os contratos de
compromisso de compra e venda ou de promessa de cessão que
tenham por objeto a área loteada ou lotes da mesma. Se a
falência ou insolvência for do proprietário da área loteada ou
do titular de direito sobre ela, incumbirá ao síndico ou ao
administrador dar cumprimento aos referidos contratos; se do
adquirente do lote, seus direitos são levados à praça.
Art. 31. O contrato particular pode ser transferido por
simples trespasse, lançado no verso das vias em poder das
partes, ou por instrumento em separado, declarando-se o número
do registro do loteamento, o valor da cessão e a qualificação
do cessionário, para o devido registro.
§ 1º. A cessão independe da
anuência do loteador mas, em relação a este, seus efeitos só
se produzem depois de cientificado, por escrito, pelas partes
ou quando registrada a cessão.
§ 2º. Uma vez registrada a
cessão, feita sem anuência do loteador, o oficial do registro
dar-lhe-á ciência, por escrito, dentro de 10 (dez) dias.
Art. 32. Vencida e não paga a prestação, o contrato será
considerado rescindido 30 (trinta) dias depois de constituído
em mora o devedor.
§ 1º. Para os fins deste artigo
o devedor-adquirente será intimado, a requerimento do credor,
pelo oficial do registro de imóveis, a satisfazer as
prestações vencidas e as que se vencerem até a data do
pagamento, os juros convencionados e as custas de intimação.
§ 2º. Purgada a mora,
convalescerá o contrato.
§ 3º. Com a certidão de não
haver sido feito o pagamento em cartório, o vendedor requererá
ao oficial do registro o cancelamento da averbação.
Art. 33. Se o credor das prestações se recusar a recebê-las ou
furtar-se ao seu recebimento, será constituído em mora
mediante notificação do oficial do registro de imóveis para
vir receber as importâncias depositadas pelo devedor no
próprio registro de imóveis. Decorridos 15 (quinze) dias após
o recebimento da intimação, considerar-se-á efetuado o
pagamento, a menos que o credor impugne o depósito e, alegando
inadimplemento do devedor, requeira a intimação deste para os
fins do disposto no art. 32 desta lei.
Art. 34. Em qualquer caso de rescisão por inadimplemento do
adquirente, as benfeitorias necessárias ou úteis por ele
levadas a efeito no imóvel deverão ser indenizadas, sendo de
nenhum efeito qualquer disposição contratual em contrário.
Parágrafo único. Não serão indenizadas as benfeitorias feitas
em desconformidade com o contrato ou com a lei.
Art. 35. Ocorrendo o cancelamento do registro por
inadimplemento do contrato e tendo havido o pagamento de mais
de 1/3 (um terço) do preço ajustado, o
oficial do registro de imóveis mencionará este fato no ato do
cancelamento e a quantia paga; somente será efetuado novo
registro relativo ao mesmo lote, se for comprovada a
restituição do valor pago pelo vendedor ao titular do registro
cancelado, ou mediante depósito em dinheiro à sua disposição
junto ao registro de imóveis.
§ 1º. Ocorrendo o depósito a que
se refere este artigo, o oficial do registro de imóveis
intimará o interessado para vir recebê-lo no prazo de 10 (dez)
dias, sob pena de ser devolvido ao depositante.
§ 2º. No caso de não ser
encontrado o interessado, o oficial do registro de imóveis
depositará a quantia em estabelecimento de crédito, segundo a
ordem prevista no inciso I do art. 666 do Código de Processo
Civil, em conta com incidência de juros e correção monetária.
Art. 36. O registro do compromisso, cessão ou promessa de
cessão só poderá ser cancelado:
I - por decisão judicial;
II - a requerimento conjunto das partes contratantes;
III - quando houver rescisão comprovada do contrato.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 37. É vedado vender ou prometer vender parcela de
loteamento ou desmembramento não registrado.
Art. 38. Verificado que o loteamento ou desmembramento não se
acha registrado ou regularmente executado ou notificado pela
Prefeitura Municipal, ou pelo Distrito Federal quando for o
caso, deverá o adquirente do lote suspender o pagamento das
prestações restantes e notificar o loteador para suprir a
falta.
§ 1º. Ocorrendo a suspensão do
pagamento das prestações restantes, na forma do caput deste
artigo, o adquirente efetuará o depósito das prestações
devidas junto ao registro de imóveis competente, que as
depositará em estabelecimento de crédito, segundo a ordem
prevista no inciso I do art. 666
do Código de Processo Civil, em conta com incidência de juros
e correção monetária, cuja movimentação dependerá de prévia
autorização judicial.
§ 2º. A Prefeitura Municipal, ou
o Distrito Federal quando for o caso, ou o Ministério Público,
poderá promover a notificação do loteador prevista no caput
deste artigo.
§ 3º. Regularizado o loteamento
pelo loteador, este promoverá judicialmente a autorização para
levantar as prestações depositadas, com os acréscimos de
correção monetária e juros, sendo necessária a citação da
Prefeitura, ou do Distrito Federal quando for o caso, para
integrar o processo judicial aqui previsto, bem como audiência
do Ministério Público.
§ 4º. Após o reconhecimento
judicial de regularidade do loteamento, o loteador notificará
os adquirentes dos lotes, por intermédio do registro de
imóveis competente, para que passem a pagar diretamente as
prestações restantes, a contar da data da notificação.
§ 5º. No caso do loteador deixar
de atender à notificação até o vencimento do prazo contratual,
ou quando o loteamento ou desmembramento for regularizado pela
Prefeitura Municipal, ou pelo Distrito Federal quando for o
caso, nos termos do art. 40 desta lei, o loteador não poderá,
a qualquer título, exigir o recebimento das prestações
depositadas.
Art. 39. Será nula de pleno direito a cláusula de rescisão de
contrato por inadimplemento do adquirente, quando o loteamento
não estiver regularmente inscrito.
Art. 40. A Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal quando
for o caso, se desatendida pelo loteador a notificação, poderá
regularizar o loteamento ou desmembramento não autorizado ou
executado sem observância das determinações do ato
administrativo de licença, para evitar lesão aos seus padrões
de desenvolvimento urbano e na defesa dos direitos dos
adquirentes de lotes.
§ 1º. A Prefeitura Municipal, ou
o Distrito Federal quando for o caso, que promover a
regularização, na forma deste artigo, obterá judicialmente o
levantamento das prestações depositadas, com os respectivos
acréscimos de correção monetária e juros, nos termos do § 1º
do art. 38 desta lei, a título de ressarcimento das
importâncias despendidas com equipamentos urbanos ou
expropriações necessárias para regularizar o loteamento ou
desmembramento.
§ 2º. As importâncias
despendidas pela Prefeitura Municipal, ou pelo Distrito
Federal quando for o caso, para regularizar o loteamento ou
desmembramento, caso não sejam integralmente ressarcidas
conforme o disposto no parágrafo anterior, serão exigidas, na
parte faltante, do loteador, aplicando-se o disposto no art.
47 desta lei.
§ 3º. No caso de o loteador não
cumprir o estabelecido no parágrafo anterior, a Prefeitura
Municipal, ou o Distrito Federal quando for o caso, poderá
receber as prestações dos adquirentes, até o valor devido.
§ 4º. A Prefeitura Municipal, ou
o Distrito Federal quando for o caso, para assegurar a
regularização do loteamento ou desmembramento, bem como o
ressarcimento integral de importâncias despendidas, ou a
despender, poderá promover judicialmente os procedimentos
cautelares necessários aos fins colimados.
Art. 41. Regularizado o loteamento ou desmembramento pela
Prefeitura Municipal, ou pelo Distrito Federal quando for o
caso, o adquirente do lote, comprovando o depósito de todas as
prestações do preço avençado, poderá obter o registro de
propriedade do lote adquirido, valendo para tanto o
compromisso de venda e compra devidamente firmado.
Art. 42. Nas desapropriações não serão considerados como
loteados ou loteáveis, para fins de indenização, os terrenos
ainda não vendidos ou compromissados, objeto de loteamento ou
desmembramento não registrado.
Art. 43. Ocorrendo a execução de loteamento não aprovado, a
destinação de áreas públicas exigidas no inciso I do art. 4º
desta lei não se poderá alterar, sem prejuízo da aplicação das
sanções administrativas, civis e criminais previstas.
Art. 44. O Município, o Distrito Federal e o Estado poderão
expropriar áreas urbanas ou de expansão urbana para
loteamento, demolição, reconstrução e incorporação, ressalvada
a preferência dos expropriados para a aquisição de novas
unidades.
Art. 45. O loteador, ainda que já tenha vendido todos os
lotes, ou os vizinhos, são partes legítimas para promover ação
destinada a impedir construção em desacordo com restrições
legais ou contratuais.
Art. 46. O loteador não poderá fundamentar qualquer ação ou
defesa na presente lei sem apresentação dos registros e
contratos a que ela se refere.
Art. 47. Se o loteador integrar grupo econômico ou financeiro,
qualquer pessoa física ou jurídica desse grupo, beneficiária
de qualquer forma do loteamento ou desmembramento irregular,
será solidariamente responsável
pelos prejuízos por ele causados aos compradores de lotes e ao
Poder Público.
Art. 48. O foro competente para os procedimentos judiciais
previstos nesta lei será sempre o da comarca da situação do
lote.
Art. 49. As intimações e notificações previstas nesta lei
deverão ser feitas pessoalmente ao intimado ou notificado, que
assinará o comprovante do recebimento, e poderão
igualmente ser promovidas por meio dos cartórios de registro
de títulos e documentos da comarca da situação do imóvel ou do
domicílio de quem deva recebê-las.
§ 1º. Se o destinatário se
recusar a dar recibo ou se furtar ao recebimento, ou se for
desconhecido o seu paradeiro, o funcionário incumbido da
diligência informará esta circunstância ao oficial competente
que a certificará, sob sua responsabilidade.
§ 2º. Certificada a ocorrência
dos fatos mencionados no parágrafo anterior, a intimação ou
notificação será feita por edital na forma desta lei,
começando o prazo a correr 10 (dez) dias após a última
publicação.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES PENAIS
Art. 50. Constitui crime contra a administração pública:
I - dar início, de qualquer
modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo para
fins urbanos, sem autorização do órgão público competente, ou
em desacordo com as disposições desta lei ou das normas
pertinentes do Distrito
Federal, Estados e Municípios;
II - dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou
desmembramento do solo para fins urbanos sem observância das
determinações constantes do ato administrativo de licença;
III - fazer, ou veicular em proposta, contrato, prospecto ou
comunicação ao público ou a interessados, afirmação falsa
sobre a legalidade do loteamento ou desmembramento do solo
para fins urbanos, ou ocultar fraudulentamente fato a ele
relativo.
Pena: reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa de 5
(cinco) a 50 (cinqüenta) vezes o maior salário mínimo vigente
no país.
Nota: Ver art. 2º da Lei nº 7.209, de 11.07.84.
Parágrafo único. O crime definido neste artigo é qualificado,
se cometido
I - por meio de venda, promessa
de venda, reserva de lote ou quaisquer outros instrumentos que
manifestem a intenção de vender lote em loteamento ou
desmembramento não registrado no registro de imóveis
competente;
II - com inexistência de título legítimo de propriedade do
imóvel loteado ou desmembrado, ou com omissão fraudulenta de
fato a ele relativo, se o fato não constituir crime mais
grave.
Pena: reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa de 10
(dez) a 100 (cem) vezes o maior salário mínimo vigente no
país.
Nota: Ver art. 2º da Lei nº 7.209, de 11.07.84
Art. 51. Quem, de qualquer modo, concorrer para a prática dos
crimes previstos no artigo anterior desta lei incide nas penas
a estes cominadas, considerados em especial os atos praticados
na qualidade de mandatário de loteador, diretor ou gerente de
sociedade.
Art. 52. Registrar loteamento ou desmembramento não aprovado
pelos órgãos competentes, registrar o compromisso de compra e
venda, a cessão ou promessa de cessão de direitos, ou efetuar
registro de contrato de venda de loteamento ou desmembramento
não registrado
Pena: detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa de 5
(cinco) a 50 (cinqüenta) vezes o maior salário mínimo vigente
no país, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis
Nota: Ver art. 2º da Lei nº 7.209, de 11.07.84.
CAPÍTULO
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 53. Todas as alterações de uso do solo rural para fins
urbanos dependerão de prévia audiência do Instituto Nacional
de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, do órgão
metropolitano, se houver, onde se localiza
o Município, e da aprovação da
Prefeitura Municipal, ou do Distrito Federal quando for o
caso, segundo as exigências da legislação pertinente
Art. 54. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 55. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 19 de dezembro de
1979;
158º da Independência e 91º da
República
JOÃO FIGUEIREDO
Petrônio Portella
Ângelo Amaury Stábile
Mário David Andreazza. |
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Topo TÓPICO 8
LEI N°
6.938, DE 31 DE AGOSTO DE 1981 |
Dispõe sobre a
Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismo de
formulação e aplicação, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1° - Esta Lei, com
fundamento nos incisos VI e VII do art. 23 e no art. 225 da
Constituição , estabelece a Política Nacional do Meio
Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação,
constitui o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA e
institui o Cadastro de Defesa Ambiental.
DA POLÍTICA
NACIONAL DO MEIO AMBIENTE
Art. 2° - A Política Nacional
do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e
recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando
assegurar, no País, condições ao desenvolvimento
sócio-econômico, aos interesses da segurança nacional e à
proteção da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes
princípios:
I - ação governamental na
manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio
ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente
assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo;
II - racionalização do uso do
solo, do subsolo, da água e do ar;e largura;
III - planejamento e
fiscalização do uso dos recursos ambientais;
IV - proteção dos
ecossistemas, com a preservação de áreas representativas;
V - controle e zoneamento das
atividades potencial ou efetivamente poluidoras;
VI - incentivos ao estudo e à
pesquisa de tecnologias orientadas para o uso nacional e a
proteção dos recursos ambientais;
VII - recuperação de áreas
degradadas;
IX - proteção de áreas
ameaçadas de degradação;
X - educação ambiental a
todos os níveis de ensino, inclusive a educação da comunidade,
objetivando capacitá-la para participação ativa na defesa do
meio ambiente.
Art. 3° - Para os fins
previstos nesta Lei, entende-se por:
I - meio ambiente: o conjunto
de condições, leis, influências e interações de ordem física,
química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em
todas as suas formas;
II - degradação da qualidade
ambiental: a alteração adversa das características do meio
ambiente;
III - poluição: a degradação
da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou
indireta:
a) prejudiquem a saúde, a
segurança e o bem-estar da população;
b) criem condições adversas
às atividades sociais e econômicas;
c) afetem desfavoravelmente a
biota;
d) afetem as condições
estéticas ou sanitárias do meio ambiente;
e) lancem matérias ou energia
em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos.
IV - poluidor: a pessoa
física ou jurídica, de direito público ou privado,
responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora
de degradação ambiental;
V - recursos ambientais: a
atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas,
os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo e os
elementos da biosfera.
DOS OBJETIVOS
DA POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE
Art. 4° - A Política Nacional
do Meio Ambiente visará:
I - à compatibilização do
desenvolvimento econômico-social com a preservação da
qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico;
II - à definição de áreas
prioritárias de ação governamental relativa à qualidade e ao
equilíbrio ecológico, atendendo aos interesses da União, dos
Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos
Municípios;
III - ao estabelecimento de
critérios e padrões da qualidade ambiental e de normas
relativas ao uso e manejo de recursos ambientais;
IV - ao desenvolvimento de
pesquisas e de tecnologias nacionais orientadas para o uso
racional de recursos ambientais;
V - à difusão de tecnologias
de manejo do meio ambiente, à divulgação de dados e
informações ambientais e à formação de uma consciência pública
sobre a necessidade a necessidade de preservação da qualidade
ambiental e do equilíbrio ecológico.
VI - à preservação e
restauração dos recursos ambientais com vistas à sua
utilização racional e disponibilidade permanente, concorrendo
para manutenção do equilíbrio ecológico propício à vida;
VII - à imposição, ao
poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou
indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição
pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos.
Art. 5° - As diretrizes da
Política Nacional do Meio Ambiente serão formulados em normas
e planos, destinados a orientar a ação dos Governo da União,
dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos
Municípios no que se relaciona com a preservação da qualidade
ambiental e manutenção do equilíbrio ecológico, observados os
princípios estabelecidos no artigo 2° desta Lei.
Parágrafo Único - As
atividades empresariais públicas ou privadas serão exercidas
em consonância com as diretrizes da Política Nacional do Meio
Ambiente.
DO SISTEMA
NACIONAL DO MEIO AMBIENTE
Art. 6° - Os órgãos e
entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos
territórios e dos Municípios, bem como as Fundações
instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e
melhoria da qualidade ambiental, constituirão o Sistema
Nacional do meio Ambiente - SISNAMA, assim estruturado:
I - Órgão Superior: o
Conselho de Governo, com a função de assessorar o Presidente
da República, na formulação da políticaa nacional e nas
diretrizes governamentais para o meio ambiente e os recursos
ambientais;
II - Órgão Consultivo e
Deliberativo: o Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA,
com a finalidade de assessorar, estudar e propor ao Conselho
de Governo, diretrizes de políticas governamentais para o meio
ambiente e os recursos naturais e deliberar, no âmbito de sua
competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio
ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia
qualidade de vida;
III - Órgão Central: o
Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da
Amazônia Legal, com a finalidade de planejar, coordenar,
supervisionar e controlar, como órgão federal, a política
nacional e as diretrizes governamentais fixadas para o meio
ambiente;
IV - Órgão Executor: o
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis, com a finalidade de executar e fazer executar,
como órgão federal, a política e diretrizes governamentais
fixadas para o meio ambiente;
V - Órgãos Setoriais: os
órgãos ou entidades integrantes da Administração Pública
Federal Direta ou Indireta, bem como as Fundações instituídas
pelo Poder Público, cujas atividades estejam associadas às de
proteção da qualidade ambiental ou àquelas de disciplinamento
do uso de recursos ambientais.
VI - Órgãos Seccionais: os
órgãos ou entidades estaduais responsáveis pela execução de
programas, projetos e pelo controle e fiscalização das
atividades capazes de provocar degradação ambiental;
VII - Órgãos Locais: os
órgãos ou entidades municipais, responsáveis pelo controle e
fiscalização dessas atividades, nas suas respectivas
jurisdições.
§ 1° - Os Estados, na esfera
de suas competências e nas áreas de sua jurisdição, elaborarão
normas supletivas e complementares e padrões relacionados com
o meio ambiente, observados os que forem estabelecidos pelo
CONAMA.
§ 2° - Os Municípios,
observadas as normas e os padrões federais e estaduais, também
poderão elaborar as normas mencionadas no parágrafo anterior.
§ 3° - Os órgãos central,
setoriais, seccionais e locais mencionados neste artigo
deverão fornecer os resultados das análises efetuadas e sua
fundamentação, quando solicitados por pessoa legitimamente
interessada.
§ 4° - De acordo com a
legislação em vigor, é o Poder Executivo autorizado a criar
uma Fundação de apoio técnico e científico às atividades do
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis - IBAMA.
DO CONSELHO
NACIONAL DO MEIO AMBIENTE
Art. 7° - Revogado pela Lei
8.028/90
Art. 8º - Incluir-se-ão entre
as competências do CONAMA:
I - estabelecer, mediante
proposta do IBAMA, normas e critérios para licenciamento de
atividades afetiva ou potencialmente poluidoras, a ser
concedido pelos Estados e supervisionado pelo IBAMA;
II - determinar, quando
julgar necessário, a realização de estudos das alternativas e
das possíveis conseqüentes ambientais de projetos públicos ou
privados, requisitando aos órgãos federais, estaduais e
municipais, bem como a entidade privadas, as informações
indispensáveis para apreciação dos estudos de impacto
ambiental, e respectivos relatórios, no caso de obras ou
atividades de significativa degradação ambiental,
especialmente nas áreas consideradas patrimônio nacional ;
III - decidir, como última
instância administrativa em grau de recurso, mediante depósito
prévio sobre as multas e outras penalidades impostas pela
IBAMA;
IV - homologar acordos
visando à transformação de penalidades pecuniárias na
obrigação de executar medidas de interesse para a proteção
ambiental (vetado);
V - determinar, mediante
representação do IBAMA, a perda ou restrição de benefícios
fiscais concedidos pelo Poder Público, em caráter geral ou
condicional, e a perda ou suspensão de participação em linhas
de financiamento em estabelecimento oficiais de crédito;
VI - estabelecer,
privativamente, normas e padrões nacionais de controle da
poluição por veículos automotores, aeronaves e embarcações,
mediante audiência dos Ministérios competentes;
VII - estabelecer normas,
critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da
qualidade do meio ambiente com vistas ao uso racional dos
recursos ambientais, principalmente os hídricos.
Parágrafo Único: O Ministro
do Meio Ambiente é, sem prejuízo de suas funções, o Presidente
do CONAMA.
DOS
INSTRUMENTOS DA POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE
Art. 9° - São instrumentos da
Política Nacional do Meio Ambiente:
I - o estabelecimento de
padrões de qualidade ambiental;
II - o zoneamento ambiental;
III - a avaliação de impactos
ambientais;
IV - o licenciamento e a
revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;
V - os incentivos à produção
e instalação de equipamento e a criação ou absorção de
tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade ambiental;
VI - a criação de reservas e
estações ecológicas, áreas de proteção ambiental e as de
relevante interesse ecológico, pelo Poder Público Federal,
Estadual e Municipal;
VII - O sistema nacional de
informações sobre o meio ambiente;
VIII - o Cadastro Técnico
Federal de Atividades e instrumentos de defesa ambiental;
IX - as penalidades
disciplinares ou compensatórias ao não-cumprimento das medidas
necessárias à preservação ou correção de degradação ambiental.
X - a instituição do
Relaatório de Qualidade do Meio Ambiente, a ser divulgado
anualmente pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e
Recursos Naturais Renováveis IBAMA;
XI - a garantia da prestação
de informações relativas ao Meio Ambiente, obrigando-se o
Poder Público a produzi-las, quando inexistentes;
XII - o Cadastro Técnico
Federal de atividades potencialmente poluidoras e/ou
utilizadoras dos recursos ambientais.
Art. 10 - A construção,
instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e
atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados
efetiva ou potencialmente poluidores, bem como os capazes sob
qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de
prévio licenciamento por órgão estadual competente, integrante
do SISNAMA, e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos
Recursos Naturais - IBAMA, em caráter supletivo, sem prejuízo
de outras licenças exigíveis.
§ 1° - Os pedidos de
licenciamento, sua renovação e a respectiva concessão serão
publicadosno jornal oficial do Estado, bem como em um
periódico regional ou local de grande circulação.
§ 2° - Nos casos e prazos
previstos em resolução do CONAMA, o licenciamento de que trata
este artigo dependerá de homologação do IBAMA.
§ 3° - O órgão estadual do
meio ambiente e o IBAMA, esta em caráter supletivo, poderão,
se necessário e sem prejuízo das penalidades pecuniárias
cabíveis, determinar a redução das atividades geradoras de
poluição, para manter as emissões gasosas, os efluentes
líquidos e os resíduos sólidos dentro das condições e limites
estipulados no licenciamento concedido.
§ 4° - Caberá exclusivamente
ao Poder Executivo Federal, ouvidos os Governos Estadual e
Municipal interessados, o licenciamento previsto no"caput"
deste artigo quando relativo a pólos petroquímicos, bem como a
instalações nucleares e outras definidas em lei.
Art. 11 - Compete ao IBAMA
propor ao CONAMA normas e padrões para implantação,
acompanhamento e fiscalização do licenciamento previsto no
artigo anterior, além das que forem oriundas do próprio CONAMA.
§ 1° - A fiscalização e o
controle da aplicação de critérios, normas e padrões de
qualidade ambiental serão exercidos pelo IBAMA, em caráter
supletivo da atuação do órgão estadual e municipal
competentes.
§ 2° - Inclui-se na
competência da fiscalização e controle a análise de projetos
de entidades, públicas ou privadas, objetivando à preservação
ou à recuperação de recursos ambientais, afetados por
processos de exploração predatórios ou poluidores.
Artigo 12 - As entidades e
órgãos de financiamento e incentivos governamentais
condicionarão a aprovação de projetos habilitados a esses
benefícios ao licenciamento, na forma desta Lei, e ao
cumprimento das normas, dos critérios e dos padrões expedidos
pelo CONAMA.
Parágrafo Único - As
entidades e órgãos referidos no "caput" deste artigo deverão
fazer constar dos projetos a realização de obras e aquisição
de equipamentos destinados ao controle de degradação ambiental
e à melhoria da qualidade do meio ambiente.
Art. 13 - O Poder Executivo
incentivará as atividades voltadas para o meio ambiente,
visando:
I - ao desenvolvimento, no
País, de pesquisas e processos tecnológicos destinados a
reduzir a degradação da qualidade ambiental;
II - à fabricação de
equipamento antipoluidores;
III - a outras iniciativas
que propiciem a racionalização do uso de recursos ambientais.
Parágrafo Único - Os órgãos,
entidades e programas do Poder Público, destinados ao
incentivo das pesquisas científicas e tecnológicas,
considerarão, entre as suas metas prioritárias, o apoio aos
projetos em que visem a adquirir e desenvolver conhecimentos
básicos e aplicáveis na área ambiental e ecológica.
Art. 14 - Sem prejuízo das
penalidades definidas pela legislação federal, estadual e
municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à
preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados
pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os
transgressores:
I - à multa simples ou
diária, nos valores correspondentes, no mínimo, a 10 (dez) e,
no máximo, a 1.000 (mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro
Nacional - ORTN's, agravada em casos de reincidência
específica, conforme dispuser o regulamento, vedada a sua
cobrança pela União se já tiver sido aplicada pelo Estado,
Distrito Federal, Territórios ou pelos Municípios;
II - à perda ou restrição de
incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público;
III - à perda ou suspensão de
participação em linhas de financiamento em estabelecimentos
oficiais de crédito;
IV - à suspensão de sua
atividade.
§ 1° - Sem obstar a aplicação
das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado,
independentemente de existência de culpa, a indenizar ou
reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros,
efetuados por sua atividade. O Ministério Público da União e
dos Estados terá legitimidade para propor ação de
responsabilidade civil e criminal por danos causados ao meio
ambiente.
§ 2° - No caso da omissão da
autoridade estadual ou municipal, caberá ao Secretário do Meio
Ambiente a aplicação das penalidades pecuniárias previstas
neste artigo.
§ 3° - Nos casos previstos
nos incisos II e III deste artigo, o ato declaratório da
perda, restrição ou suspensão será atribuição da autoridade
administrativa ou financeira que concedeu os benefícios,
incentivos ou financiamentos cumprindo resolução do CONAMA.
§ 4° - Nos casos de poluição
provocada pelo derramamento ou lançamento de detritos ou óleo
em águas brasileiras, por embarcações e terminais marítimos ou
fluviais, prevalecerá o disposto na Lei n° 5.357, de 17 de
Novembrode 1967.
Art. 15 - O poluidor que
expuser a perigo a incolumidade humana, animal ou vegetal ou
estiver tornando mais grave situação de perigo existente, fica
sujeito a pena de reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos e multa
de 100 (cem) a 1.000 MVR.
§ 1° - A pena é aumentada até
o dobro se:
I - resultar:
a) dano irreversível à fauna,
à flora e ao meio ambiente;
b) lesão corporal grave;
II - a poluição é decorrente
de atividade industrial ou de transporte;
III - o crime é praticado
durante a noite, em domingo ou feriado.
§ 2° - Incorre no mesmo crime
a autoridade competente que deixar de promover as medidas
tendentes a impedir a prática das condutas acima descritas.
Art. 16 - Revogado pela Lei
7.804/89
Art. 17 - Fica Instituído,
sob a administração do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e
dos Recursos Naturaais Renováaveis - IBAMA:
I - Cadastro Técnico Federal
de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental, para
registro obrigatório de pessoas físicas ou jurídicas que se
dedicam a consultoria técnica sobre problemas ecológicos e
ambientais e à indústria e comércio de equipamentos, aparelhos
e instrumentos destinados ao controle de atividades efetiva ou
potencialmente poluidoras;
II - Cadastro Técnico Federal
de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de
Recursos Ambientais, para registro obrigatório de pessoas
físicas ou jurídicas que se dedicam a atividades
potencialmente poluidoras e/ou a extração, produção,
transporte e comercializaçãao de produtos potencialmente
perigosos ao meio ambiente, assim como produtos e subprodutos
da fauna e flora.
Art. 18 - São transformadas
em reservas ou estações ecológicas, sob a responsabilidade do
IBAMA, as florestas e as demais formas de vegetação natural de
preservação permanente, relacionadas no artigo 2° da Lei n°
4.771, de 15 de Setembro de 1995 - Código Florestal, e os
pousos das aves de arribação protegidas por convênios, acordos
ou tratados assinados pelo Brasil com outras nações.
Parágrafo Único - As pessoas
físicas ou jurídicas que, de qualquer modo, degradarem
reservas ou estações ecológicas, bem como outras áreas
declaradas como relevante interesse ecológico, estão sujeitas
às penalidades previstas no artigo 14 desta Lei.
Art. 19 - Ressalvando o
disposto nas Leis nºs. 5.357, de 17 de novembro de 1967 e
7.661, de 16 de maio de 1988, a receita proveniente da
aplicação desta lei será recolhida de acordo com o disposto no
artigo 4º , da Lei nº. 7.735, de 22 de fevereiro de 1989.
Art. 20 - Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação.
Art. 21 - Revogam-se as
disposições em contrário.
Publicado no Diário Oficial
de 02.09.1981. |
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TÓPICO 9
LEI N.784 -
DE 5 DE OUTUBRO DE 1984 |
Estabelece normas para a concessão da anuência prévia do
Estado aos projeto de parcelamento do solo para fins urbanos
nas áreas declaradas de interesse especial à proteção
ambiental e dá outras providências.
O Governador do Estado do
Rio de Janeiro:
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de
Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1. Nas áreas declaradas de interesse especial para a
proteção ambiental, os projetos de parcelamento do solo para
fins urbano, para serem aprovados pelos Municípios estão
sujeitos à anuência prévia do Estado.
Parágrafo único. Para a concessão da anuência prévia de que
trata este artigo, os projetos de parcelamento do solo
obedecerão às seguintes normas:
I - resguardo à vegetação de preservação permanente;
II - respeito à configuração do perfil natural do terreno;
III- manutenção da integridade dos lagos, lagoas, Lagunas e
cursos de águas, bem como das respectivas margens.
Art. 2. Nas áreas declaradas de interesse especial para a
proteção ambiental são vedadas edificações:
I - em costões, restingas, dunas, manguezais, pontas
litorâneas e praias;
II - nas faixas marginais de proteção de lagos, lagoas.
lagunas, rios e demais cursos de água;
III - numa faixa de no mínimo, 50m
a partir da orla dos reservatórios artificiais de água;
IV - numa faixa de no mínimo, 20m
a partir da linha de raia dos terrenos de marinha.
§ l. São igualmente vedados nas áreas definidas no inciso 1
do "caput", o parcelamento do solo e o exercício de qualquer
atividade que as descaracterize
§ 2. ... VETADO...
Art. 3. São passíveis de interdição os imóveis objeto de
parcelamento do solo quando o projeto respectivo for
aprovado pelo Município sem a anuência prévia do
Estado, nos termos do disposto no artigo 1., ou, ainda,
quando descumprido o estabelecido no artigo 2, ou em seu §
1, desta lei.
Parágrafo único: A interdição dos imóveis poderá
restringir-se ao impedimento de prosseguirem as obras e
serviços em execução nos mesmos.
Art. 4. O poder Executivo ... VETADO ... declarará, por
decreto, nos termos do disposto no artigo 14 da Lei n.
6.766, de 19 de dezembro de 1979, as áreas do território do
Estado que são de interesse especial para a proteção
ambienta1.
Art. 5. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 5 de outubro de 1984.
LEONEL BRIZOLA
[Publicado no "Diário Oficial" do Estado do Rio de Janeiro,
parte I, de 10/10/l984.]
|
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TÓPICO 10
LEI Nº
1.350, DE 26 DE OUTUBRO DE 1988 |
Autoriza o Poder Executivo a tornar obrigatórias a limpeza,
conservação ou construção de calçadas diante de imóveis
residenciais e/ou comerciais e terrenos baldios, no Município
do Rio de Janeiro, na forma que menciona.
Autor: Ver. Wanderley Duarte
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a
Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a
seguinte lei:
Art. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a tornar obrigatórias a
limpeza, conservação ou construção de calçadas diante de
imóveis residenciais e/ou comerciais e terrenos baldios no
Município do Rio de Janeiro.
§1º A limpeza, conservação ou construção de que trata o
“caput” deste artigo dizem respeito a calçadas simples ou
ajardinadas.
§2º A responsabilidade pela limpeza, conservação ou construção
das calçadas será do condomínio, do proprietário do imóvel ou
do terreno.
Art. 2º
No prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua vigência, o
Poder Executivo regulamentará a presente Lei especialmente
quanto às sanções aplicáveis nos casos de descumprimento das
determinações impostas.
Art. 3º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Rio de
Janeiro, 26 de outubro de 1988
ROBERTO
SATURNINO BRAGA
Prefeito |
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Topo TÓPICO 11
Lei No.
2.499 de 26 de novembro de 1996. |
DIÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DO
RIO DE JANEIRO
RIO DE JANEIRO -
QUINTA-FEIRA, 28 DE NOVEMBRO DE 1996
ANO XX - No 228
Declara como de Especial
Interesse Social, para fins de inclusão em programa de
urbanização e regularização fundiária as áreas constantes do
anexo, e estabelece os respectivos padrões especiais de
urbanização.
AUTOR: PODER EXECUTIVO
O Prefeito da Cidade do Rio
de Janeiro, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
ART 1º- Ficam
declaradas como de especial interesse social, para fins de
inclusão em programas de urbanização e regularização
fundiária, nos termos do parágrafo 1º do art. 141
da Lei Complementar no.16 de 4 de junho de 1992, Plano Diretor
Decenal da Cidade, as áreas constantes do Anexo.
ART 2º-
Os limites das áreas referidas no artigo anterior são aqueles
contidos nos respectivos mapas em anexo.
ART 3º- As áreas
de que trata o art. 1º serão urbanizadas e
regularizadas pelo Poder Executivo, observados os artigos 147
e 155 da Lei Complementar No. 16 de 1992, respeitando os
seguintes padrões de urbanização, parcelamento da terra e de
uso e ocupação do solo.
I - sistema viário e de
circulação que permita o acesso às moradias, compreendendo
ruas, vielas, escaladas e servidões de passagem.
II - prestação dos serviços
de abastecimento de água, esgotamento sanitário, drenagem e
iluminação pública.
III - uso predominantemente
residencial.
Parágrafo
único: O Poder Executivo adotará os procedimentos necessários
a regularização urbanística e fundiária, aprovando projetos de
parcelamento da terra e estabelecendo normas que respeitem a
tipicidade da ocupação e as condições de urbanização.
ART 4º- Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
CESAR MAIA
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ANEXO |
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|
ÁREAS DE
ESPECIAL INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE REGULARIZAÇÃO
FUNDIÁRIA E URBANÍSTICA |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
1 |
Vila Amizade/Canal
das Taxas |
Recreio dos
Bandeirantes |
XXIV |
RA |
2 |
Chácara Del
Castilho |
|
Del Castilho |
|
XII |
RA |
3 |
Escondidinho/Prazeres |
Santa Teresa |
|
XXIII |
RA |
4 |
Morro União |
|
Coelho Neto |
|
XXV |
RA |
5 |
Parque Royal |
|
Ilha do
Governador |
|
XX |
RA |
6 |
Serrinha |
|
|
Madureira |
|
XV |
RA |
7 |
Três Pontes |
|
Paciência |
|
XVIII |
RA |
8 |
Fernão
Cardim |
|
Engenho de
Dentro |
|
XIII |
RA |
9 |
Caminho do
Jair |
|
Pavuna |
|
|
XXV |
RA |
10 |
Mata Machado |
|
Alto da Boa
Vista |
|
VIII |
RA |
11 |
Andaraí |
|
|
Andaraí |
|
IX |
RA |
12 |
Grotão |
|
|
Penha |
|
XI |
RA |
13 |
Morro da Fé |
|
Penha |
|
XI |
RA |
14 |
Ladeira dos
Funcionários/ Parque São Sebastião |
Cajú |
|
I |
RA |
Mapa 1
Vila/Amizade e Canal das Taxas
DESPACHO: Imprima-se: À
Comissão de Justiça e Redação.
Em 27.11.96
SAMI JORGE - PRESIDENTE |
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TÓPICO 12
A
inconstitucionalidade das leis 2.499/96 e 3.051/00 |
Rio de Janeiro
23 de outubro de 2000
Protocolo nº 18810/00
Excelentíssimo Senhor
Dr. José Muños Piñeiro Filho
M.D. Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
A AMARACIV,
Associação de Moradores e Amigos do Recreio e Adjacências –
Cidadania Virtual, vem a Vossa Excelência expor e representar
o que se segue.
Trata-se da
lei 3.051/00 que substitui a lei 2.499/96, que declara como de
“Especial Interesse Social, para fins de urbanização e
regularização entre outras, a Favela Canal das Taxas/Vila da
Amizade, e estabelece os respectivos padrões especiais de
urbanização”
As citadas leis que dispõem
sobre a urbanização e regularização de várias favelas na
cidade (anexos das leis), incluem entre elas as Favelas Canal
das Taxas/Vila da Amizade, no Recreio dos Bandeirantes,
violando os princípios norteadores da política urbana
insculpidos na Lei Orgânica Municipal, na Constituição
Estadual e na Carta Magna, e é manifestamente
inconstitucional, como demonstraremos a seguir.
“De acordo com dados colhidos
do “Relatório Brasileiro sobre os assentamento Humanos”
(apresentado pelo comitê Nacional na Conferência Habitat II da
ONU, realizada em Istambul em 1996, como o diagnóstico
da realidade habitacional/urbanística brasileira), o nível de
urbanização do Brasil atinge patamares muito elevados. Em
1991, conforme o conceito político-administrativo adotado pelo
Instituto Brasileiro de geografia e Estatística (IBGE), 76,5%
da população brasileira vivia em áreas urbanas. Ainda que se
adotasse definição de “urbano” mais restritiva (adotada na
Habitat II) – em que se considerasse urbana a população
residente em localidades com, pelo menos, 20.000 habitantes –
o nível de urbanização ainda alcançaria o patamar de 59%.
Ademais, cabe a lembrança de que cerca de 30% de todo o
crescimento demográfico brasileiro, durante a década de 80,
ocorreu dentro das nove Regiões –Metropolitanas, as quais
abrigam 42,7 milhões de pessoas (3 em cada 10 brasileiros
vivem em uma metrópole).
A intensidade e as
características da urbanização em todo o mundo geraram dois
grandes problemas neste final de século: a questão urbana e a
questão ambiental. A deterioração ambiental da cidade ou do
campo é problema antigo e sempre existiu na humanidade. O que
é novo, de acordo com o Relatório citado, é a intensidade dos
processos de degradação ambiental que acompanham a
urbanização, resultando em crescente vulnerabilidade das
cidades, problema agravado pela intensidade da concentração
urbana. A partir da Conferência das Nações Unidas sobre o Meio
Ambiente e o Desenvolvimento (Rio, 1992), reforçaram-se as
iniciativas visando associar as duas questões. A Conferência
Habitat II deu ênfase à questão urbana ambiental ao definir a
sustentabilidade como princípio e assentamento humanos
sustentáveis como objetivo a ser perseguido.
Assevera o Relatório, ainda,
que, embora a ação governamental de proteção ao meio ambiente
e à conservação dos recursos naturais se tenha intensificado
no campo da gestão ambiental, na última década, a preocupação
com problemas ambientais urbanos (brown agenda) ainda não
recebeu a mesma atenção da agenda verde. É muito recente a
explicitação do componente ambiental nas políticas urbanas e
de saneamento. (...) A vida comunitária, em cidades que
dia-a-dia se agigantam em tamanho, problemas e complexidade,
denota uma crescente necessidade de planejamento urbano. A
urbanização desordenada (fenômeno espontâneo) revela-se
extremamente perniciosa, criadora de situações danosas de
difícil, ou impossível, solucionamento. Contrapõe-se a
tal fenômeno o processo de urbanificação, que consiste em toda
a atividade deliberada de beneficiamento do solo para
finalidade urbana. Trata-se de intervenção do homem no sentido
do adequado desenvolvimento da cidade, o qual tem como um seu
instrumento o planejamento urbano. (...) “O processo de
planejamento encontra fundamento sólidos na Constituição
Federal de 1988, quer quando, no art. 21, IX, reconhece a
competência da União para elaborar e executar planos nacionais
e regionais de organização do território e de desenvolvimento
econômico e social, quer quando, no art. 174, inclui o
planejamento entre os instrumentos de atuação do Estado no
domínio econômico, estatuindo que a lei estabelecerá as
diretrizes e bases do planejamento do desenvolvimento nacional
equilibrado, o qual incorporará e compatibilizará os planos
nacionais e regionais de desenvolvimento, ou, ainda, quando,
mais especificamente, atribui aos Municípios a competência
para estabelecer o planejamento e os planos urbanísticos para
ordenamento do seu território (art. 30, VIII, e 182).”
(trechos da petição inicial
de uma ação Civil Pública impetrada pelo Ministério Público
paulista contra o Município de São Paulo, em litisconsórcio
passivo com o Administrador Regional de Pinheiros).
Complementando o trecho supra
citado, cumpre fazer notar que o referido art. 182 da
Constituição da República dispõe que:
“Art. 182 – A política de desenvolvimento urbano,
executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes
gerais fixadas em lei,
tem como objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das
funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus
habitantes.
Parágrafo primeiro – O plano diretor, aprovado pela
Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de 20 mil
habitantes, é o instrumento básico da política de
desenvolvimento e de expansão urbana. “
Deve-se, ainda,
ressaltar que, por expressa determinação da Lei Orgânica
Municipal, as diretrizes de uso e ocupação do solo e os
índices ou parâmetros urbanísticos são matérias a serem
delimitadas no Plano Diretor da Cidade (Lei Complementar
16/92):
“Art. 452 – O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é
o instrumento básico da política urbana.
Parágrafo 1º - O Plano Diretor é parte integrante do
processo contínuo de planejamento municipal, abrangendo a
totalidade do território do Município e contendo diretrizes de
uso e ocupação do solo, zoneamento, índices urbanísticos e
áreas de especial interesse, articuladas com as
econômico-financeiras e administrativas.”
A indiscutível
relevância do Plano Diretor como instrumento básico da
política urbana foi acolhida pela Constituição Estadual, que
em seu art. 228 assim dispõe:
“Art. 228 - O Plano Diretor, aprovado pela Câmara
Municipal, obrigatório para áreas urbanas de mais de vinte mil
habitantes, é o instrumento básico da política de
desenvolvimento e expansão urbana.
Parágrafo 1º- O Plano Diretor é parte integrante de um
processo contínuo de planejamento a ser conduzido pelos
municípios, abrangendo a totalidade dos respectivos
territórios e contendo diretrizes de uso e ocupação do
solo, vocação das áreas rurais, defesa dos mananciais e
demais recursos naturais, vias de circulação integradas,
zoneamento, índices urbanísticos, áreas de interesse
especial, diretrizes econômico-financeiras e administrativas.”
Assim, em atendimento ao
disposto na Lei Orgânica Municipal, na Constituição Estadual e
na Carta Magna, o Plano Diretor da Cidade estabeleceu que as
normas gerais urbanísticas serão ditadas por leis específicas
e que o detalhamento daquelas normas, como por exemplo as de
uso e ocupação do solo, será feito através de Projeto de
Estruturação Urbana – PEU, instituído por lei, conforme arts.
10 e 11 daquele Plano:
“Art. 10 – Leis específicas estabelecerão normas gerais e de
detalhamento do planejamento urbano relativas às seguintes
matérias, observadas as diretrizes fixadas nesta Lei
Complementar:
I
– parcelamento do solo urbano;
II
– uso e ocupação do solo;
III – zoneamento e perímetro urbano:
.........
Art. 11 – O detalhamento das normas gerais de
parcelamento da terra e
de uso e ocupação do solo será feito em Projeto de
Estruturação Urbana- PEU , instituído por lei.
Parágrafo único - O Projeto de Estruturação Urbana
define a legislação urbanística das Unidades Espaciais de
Planejamento – UEP, a partir das peculiaridades de cada
bairro ou do conjunto de bairros que a compõem.”
Mas o Plano Diretor Decenal
não esgotou, nos dispositivos acima transcritos, as diretrizes
e detalhamentos dos Projetos de Estruturação Urbana, que são
tratados de forma específica no Capítulo VI daquele
Plano:
“Art. 73 – O Projeto de Estruturação Urbana definirá o
controle de uso e ocupação do solo e as ações da
administração para as Unidades Espaciais de Planejamento,
observados os objetivos, princípios, diretrizes setoriais e
por Áreas de Planejamento definidos nesta Lei Complementar,
ouvidas as comunidades diretamente envolvidas.
Parágrafo primeiro – O Projeto de Estruturação urbana trata da
estruturação da Unidades Espaciais de Planejamento pela
hierarquização das vias, pela definição das intensidades de
uso e ocupação e pela determinação de áreas para
equipamentos urbanos.
Parágrafo segundo – Na elaboração do Projeto de Estruturação
Urbana serão consideradas as principais questões urbanísticas
da Unidade Espacial de Planejamento e definidas as propostas
para o seu equacionamento
......................................................................................................................
Parágrafo quarto – O projeto de Estruturação Urbana será
instituído por Lei e avaliado e revisto periodicamente, nos
prazos fixados na lei que o instituir.”
A preocupação do Plano
Diretor com os PEUs foi de tal ordem que definiu, em seu art.
74, o conteúdo mínimo daqueles projetos:
“Art. 74 –A Lei do Projeto de Estruturação Urbana terá como
conteúdo mínimo:
I
– A delimitação das Zonas e Áreas de Especial Interesse,
definindo os usos permitidos;
II
– a fixação de Índices de Aproveitamento do Terreno e seus
parâmetros urbanísticos;
III- a fixação de índices e parâmetros urbanísticos para as
edificações, compreendendo, entre outros:
IV- restrições que incidam sobre as edificações ou atividades
existentes que não mais satisfaçam as condições das Zonas ou
Áreas de Especial Interesse em que se situam;
V-
a relação dos bens tombados ou preservados, com suas
respectivas áreas de entorno;
VI
– o quadro de atividades relativo aos usos permitidos para as
diversas zonas, números de vagas de garagem e a área
mínima destinada a recreação.”
Não se pode deixar de
considerar, ainda, que no caso do Recreio dos Bandeirantes,
(Favela Canal das Taxas/Vila da Amizade) , onde ambas as
leis 2.499/96 e 3.051/00 efetuaram a mais drástica
alteração de parâmetros urbanísticos, foi considerado pelo
Plano Diretor da Cidade como prioritário para a elaboração do
Projeto de Estruturação Urbana, de acordo com o art. 74 ,
in verbis:
“Art. 74 – São prioritárias para a elaboração dos Projetos de
Estruturação Urbana as Unidades Espaciais de Planejamento onde
ocorram áreas sujeitas a intervenção ou onde os índices de
Aproveitamento do Terreno atuais tenham sido alterados
conforme o Anexo VI
Parágrafo único – A Zona Especial 5, na Baixada de
Jacarepaguá, é prioritária para estudos ambientais e posterior
alteração por lei, da ordenação urbanística vigente, visando
compatibilizar o uso e ocupação do solo com suas
características geológicas.”
A Prefeitura
passou por cima das determinações contidas no Plano Diretor
Decenal da Cidade do Rio de Janeiro, instituído pela Lei
Complementar nº 16, de 4/06/92, conforme verifica-se nos itens
a seguir elencados:
1.
O Plano Piloto de urbanização e zoneamento para a
Baixada de Jacarepaguá, elaborado por Lúcio Costa aprovado
pelo Decreto-lei nº 42, de 23.06.69, estabelece que o
assentamento das famílias de baixa renda deve ser feito nas
Subzonas A-23, A-27 e A-28, situadas a 2 kms do local onde se
encontra a Favela Canal das Taxas;
2.
O local onde se encontra a Favela Canal das Taxas está
em entorno de área tombada e de preservação ambiental,
conforme dispõem o Decreto nº 7.840, de 13/03/75, Decreto nº
12.329, de 08/10/93 e o Decreto Estadual E-856, de 08/10/65.
a)
A Lagoinha é o habitat do jacaré de papo amarelo, entre
outros animais, e com o Canal das Taxas e o Morro do Rangel
integram o patrimônio paisagístico do município conforme o
art. 70 da LOM:
Art. 70 – integram o patrimônio paisagístico do município,
sujeitos à proteção ambiental, as seguintes áreas localizadas
na Área de Planejamento 4:
I – As lagoas de Camorim, Jacarepaguá, Lagoinha, Marapendi e
Tijuca, seus canais e faixas marginais.
.......................................................................................
VIII – Os morros da Panela, do Bruno, Camorim, do Cantagalo,
do Outeiro, do Portela, do Rangel e do Urubu.
b)
É necessário ainda observar que as leis 2.499/96 e
3.051/00 ignoram os arts. 44 e 142 da LOM, que proíbem a
permanência de favelas nas faixas marginais de proteção de
áreas superficiais e faixa de domínio de estradas municipais,
ocupadas pela Favela Canal das Taxas/Vila da Amizade, o inciso
XVI, Capítulo V.
Art. 44: parágrafo 1º - Estão sujeitas a relocalização,
portanto, não incluídas no principio mencionado no inciso III
(não remoção de favelas)
III – as áreas de favelas ou residências que ocupem:
I
– áreas de risco
II
– faixas marginais de proteção de águas superficiais
......................................................................................................................
IV – faixa de domínio de estradas federais, estaduais e
municipais
V
– áreas de especial interesse ambiental ou unidades de
conservação ambiental
Parágrafo 2º - Os moradores que ocupem favelas em áreas
referidas no parágrafo anterior deverão ser relocalizados,
obedecendo-se as diretrizes constantes do art. 138, par. 2,
desta lei complementar e do art. 429, VI, “a”, “b” e “c” da
Lei Orgânica do Município.
Art. 142 – Não serão declaradas como Área de Especial
Interesse Social as ocupadas por assentamentos situados em
áreas de risco, nas faixas marginais de proteção de águas
superficiais e nas faixas de domínio de estradas estaduais,
federais e municipais.
Capítulo V – Seção V – inciso XVI – contenção do processo de
ocupação desordenada da Baixada de Jacarepaguá, especialmente
nas áreas beirarias às lagoas, canais e outros cursos d’água.
c)
Entretanto, além de não respeitar o Plano Piloto, a
Prefeitura ainda desviou o curso do Canal das Taxas,
totalmente aterrado e assoreado, para beneficiar os invasores
que aterraram o canal original com cerca de 30m de largura,
atingindo posseiros antigos, que estão sendo expulsos pelo
Favela Bairro, e sendo obrigados a recorrem a Justiça por seus
direitos. (ação nº 97.001.071107-4).
Ao desviar o curso do Canal
das Taxas, isto é, ao construir um novo canal, a Prefeitura
removeu parcialmente a favela situada na margem direita do
canal, e colocando os moradores no lote V-7, do PAL
34.291, aonde, após esbulhar, construiu casas populares,
sem licença o que é proibido pelo art. 96 da Lei Orgânica, e
já se encontra ajuizada a ação 99001149975-9 pela Equipe do
Meio Ambiente do Ministério Público questionando essas
construções:
Art. 96 § 4º; A execução de obras pelo Poder Público Federal,
Estadual e Municipal está sujeita a aprovação, licença e
fiscalização.
Art. 104: A lei disporá sobre a fiscalização em áreas de
Especial Interesse Social, com a cooperação da comunidade.
3.
Além disso, a Prefeitura esbulhou ainda o lote V-4,
propriedade particular, destinado à construção de casas
geminadas ou não, construindo no local um Centro
Esportivo , Quadras de Esportes e uma Creche, sem
qualquer licença .
4.
Nem indenizou previamente os legítimos proprietários do
lote V-7 nem do V-4, Companhia Litorânea de Imóveis S/A, que
está movendo a ação de indenização contra o Município nº
99.001.106468-8, como rege o art. 182 da Constituição Federal
Art. 182 – A política de desenvolvimento urbano, executada
pelo Poder Público Municipal, conforme diretrizes gerais
fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno
desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o
bem-estar de seus habitantes.
§
4º - É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei
específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos
termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não
edificado, subtilizado ou não utilizado, que promova seu
adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
I
-
................................................................................................................
II
-
................................................................................................................
III – desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida
pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal,
com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais,
iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e
os juros legais.”
5.
Além da inconstitucionalidade da lei 3.051/00, e a
anterior 2.466/96, o decreto 18.320/99 que “declara de
interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel
construído no lote V-7, gleba C, Recreio dos Bandeirantes, do
PAL 34.291”, também é ilegal pois desapropria o imóvel – 81
casas populares – construídas no lote V-7 com dinheiro
público pela Prefeitura do Município do Rio de Janeiro, lote
esse de propriedade da Cia. Litorânea de Imóveis S/A, que
apenas passou a exigir indenização quando esse Ministério
Público ajuizou a ação nº 99.001.149975-9.
6.
Para atender ao Favela Bairro, a Prefeitura trouxe para
o local 8 linhas de ônibus, cujos pontos finais foram
colocados ao longo da Av. Guiomar Novaes, entre as Ruas José
Carlos de Oliveira e Leon Eliachar, e que param nas ruas
transversais, apesar de proibido, num enorme tumulto,
prejudicando os moradores, com inúmeros acidentes e
atropelamentos, não sendo ouvidos os moradores, apesar do art.
168, inciso III da Lei complementar 16 e art. 403 da LOMRJ:
Art. 168:
.........................................................................................................................
III - estará assegurada a participação da comunidade e dos
usuários no planejamento e fiscal dos órgãos gerenciadores e
operadores de transporte;
IV - a necessidade de aperfeiçoamento nos transportes levará
em consideração, prioritariamente, a proteção individual dos
cidadãos e a proteção do meio ambiente.
Art. 403 - O órgão responsável pelo planejamento, operação e
execução do controle do trânsito consultará as entidades
representativas da comunidade local, sempre que houver
alteração significativa do trânsito na sua região.
Art. 171 - II - a) planejamento e execução do sistema viário
segundo critérios de segurança e conforto da população e da
defesa do meio ambiente, obedecidas as diretrizes de uso e
ocupação do solo;
Art. 173 - As atividades geradoras de tráfego serão analisadas
e monitoradas quanto aos impactos sobre o sistema viário
§ 1º Os projetos que impliquem a implantação ou expansão
de atividades geradoras de tráfego serão acompanhados de
estudos de avaliação de seus impactos a serem submetidos ao
órgão municipal de transportes e ao Conselho Municipal de Meio
Ambiente, observado o disposto nos artigos 403,405, 408 e 416
da Lei Orgânica do Município.
7.
Não foi também elaborado qualquer Estudo de Impacto
Ambiental e Relatório de Impacto de Vizinhança, conforme o
art. 121 da LOMRJ e art. 225, inciso IV da Constituição
Federal:
Art 121: O licenciamento de
obras, instalações e atividades e suas aplicações de origem
pública ou privada, efetiva ou potencialmente causadoras de
alteração no meio ambiente natural e cultural e na qualidade
de vida está sujeita à elaboração de Estudo de Impacto
Ambiental e de Relatório de Impacto de Vizinhança
Art. 225. Todos têm direito ao
meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do
povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao
Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e
preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º - Para assegurar a
efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
.....................................................................................................................
IV - exigir, na forma da lei,
para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora
de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de
impacto ambiental, a que se dará publicidade;
8.
As Áreas 5 e 6, sem PAL, lindeiras à favela, assim como
lotes da Gleba Finch foram invadidas e edificadas, sem
qualquer critério, e apesar de embargadas e denunciadas
através do processo nº 013612, de 13 de agosto de 2000
nesse Ministério Público, seguiram as inúmeras ilegalidades
cometidas pela Prefeitura, aumentando a Favela.
9.
Segundo Relatório do BID, aprovado em 1º de Novembro de
1995, as Favelas Canal das Taxas/Vila da Amizade possuíam em
1994, 3.580 moradores e 637 famílias, e atualmente, possuem
cerca de 8.000 moradores, segundo sua Associação de Moradores.
É necessário esclarecer que a Secretaria Municipal de
Habitação, apesar de inúmeras vezes requisitado pelas
Associações de Bairro, jamais forneceu o cadastramento dos
moradores, o que é obrigatório quando da implantação do
Programa.
10.
No que se refere a participação popular nos processos
de discussão, elaboração e implementação das normas do
planejamento urbano, garantida pela Lei Orgânica Municipal e
pelo Plano Diretor, as leis 2.499/96 e 3.051/00 são, da
mesma forma, inconstitucionais. De fato, aquelas leis não
foram elaboradas com a participação da população através das
entidades e associações comunitárias, conforme comando da LOM:
“Art. 452 - ...
Parágrafo 3º - É garantida a participação popular através de
entidades representativas da comunidade, nas fases de
elaboração, implementação acompanhamento e avaliação do plano
diretor.”
11.
O Plano Diretor, atendendo ao comando da LOM acima
reproduzido, detalhou a forma da participação popular na
elaboração das normas urbanísticas em questão:
“Art. 12 – É garantida a participação da população em todas as
etapas do processo de planejamento, pelo amplo acesso as
informações, assim como a elaboração, implementação e
avaliação de planos, projetos e programas de desenvolvimento
urbano, de caráter geral, regional ou local, mediante a
exposição de problemas e de propostos de soluções.
Parágrafo primeiro – A participação da população é
assegurada pela representação de entidades e associações
comunitárias em grupos de trabalho, comissões e órgãos
colegiados, provisórios ou permanentes.”
Ainda o art. 429, item b, da LOM determina:
b.
participação da comunidade interessada e das entidades
representativas na análise e definição de soluções.
E não houve na elaboração das
leis 2499/96 e 3.051/00, qualquer participação das entidades
representativas da comunidade conforme determina o Plano
Diretor da Cidade. Muito pelo contrário, as associações de
moradores reprovaram o projeto que foi implantado muito tempo
antes da aprovação das leis, como demonstram os inúmeros
ofícios protocolados e anexados ao processo aberto na Equipe
do Meio Ambiente desse Ministério Público em janeiro/96,
quando foi instaurado inquérito, sem qualquer solução até a
presente data.
A elaboração e execução do Projeto Favela-Bairro, por parte do
Município no lote V-7, feriu brutalmente, na sua quase
totalidade, a Lei Federal nº 6.766/79, que dispõe sobre o
parcelamento do solo urbano.
"art. 4º - Os loteamentos
deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:
I As áreas destinadas a
sistemas de circulação, a implantação de equipamento urbano e
comunitário, bem como a espaços livres de uso público, serão
proporcionais à densidade de ocupação prevista para a gleba,
ressalvado o disposto no § 1º deste artigo.
II Os lotes terão área mínima
de 125m2 (cento e vinte e cinco metros quadrados e frente
mínima de 5 (cinco) metros, salvo quando a legislação
estadual e municipal determinar maiores exigências, ou
quando o loteamento se destinar a urbanização específica ou
edificação de conjuntos de interesse social, previamente
aprovados pelos órgãos públicos competentes.
III
........................................................................................................................
IV As vias de loteamento
deverão articular-se com as vias adjacentes oficiais,
existentes ou projetadas, para harmonizar-se com a topografia
local.
§ 1º - A percentagem de áreas
públicas prevista no inciso I deste artigo não poderá ser
inferior a 35% (trinta e cinco por cento) da gleba, salvo
nos loteamentos destinados ao uso industrial cujos lotes forem
maiores do que 15.000 m2 (quinze mil metros quadrados), caso
em que a percentagem poderá ser reduzida.
§ 2º -
.................................................................................................................."
(grifos nossos)
"Art. 50 - Constitui crime
contra a Administração Pública
I Dar início de
qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do
solo para fins urbanos sem autorização do órgão público
competente, ou
desacordo com as disposições desta Lei ou das normas
pertinentes do distrito Federal, Estados e Municípios.
II Dar início, de qualquer
modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo
para fins urbanos
sem observância das determinações constantes do ato
administrativo de licença
III
....................................................................................................
Pena -
............................................................................................"
(grifos nossos)
Diante do exposto solicitamos
de Vossa Excelência, que seja instaurado inquérito e
ajuizada a competente Ação de Inconstitucionalidade das
leis 2.499/96 e 3.051/00.
Julio Cezar de Lima Pereira – Diretor Presidente
Maria Lucia Leone Massot– Diretora Presidente
AMARACIV – Associação dos
Moradores e amigos do Recreio e adjacências – Cidadania
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TÓPICO 13
LEI N0
2587 DE 26 DE NOVEMBRO DE 1997 |
CONCEDE ISENÇÃO
TRIBUTÁRIA NOS CASOS PREVISTOS NO ART. 61, INCISOS III E IV,
DA LEI N0
691/84, CONCEDE A REMISSÃO DOS CASOS QUE MENCIONA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor: Poder Executivo
PREFEITO DA
CIDADE DO RIO DE JANEIRO,
faça saber
que a Câmara Municipal decreta e ou sanciona a lei:
Art. l0
Os incisos III e IV do art. 61 da lei 691/84, revogados pelo
parágrafo 10 do Ato das Disposições Transitórias da
Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro e do art. 41 do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da
Constituição Federal, passam a reger com a seguinte redação:
"Art. 61 -
estão isentos do imposto Sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana:
...................................................................................................................................................................
III - Os
imóveis situados nas Regiões A e B, utilizados para fins
agrícolas ou de criação, por seus proprietários ou por
terceiros, registrados na repartição competente para
supervisionar essas atividades, desde de que possuam área
agricultável igual ou superior a mil metros quadrados, e que
sejam cultivados três quartas partes desta, ou, se usada para
criação, seja mantida idêntica proporção em pastos devidamente
tratados e economicamente aproveitados;
IV - Os
imóveis situados nas Regiões A e E, utilizados na exploração
de atividade avícolas organizadas por seus proprietários ou
por terceiros registrados como produtores na repartição
competente, que tenham área territorial não superior a um
hectare ou, que a tendo superior a este limite, utilizem no
mínimo três quartas partes da área excedente aproveitável em
finalidades diretamente vinculadas à citada exploração.
Art. 20
- Ficam remetidos de credito tributários, inscritos ou não em
Dívida Ativa, oriundos de fatos geradores ocorridos entre 5
de outubro de 1990 e a data de publicação desta Lei,
incidentes sobre os imóveis de que trata o artigo anterior.
Art 30
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação
revogadas as disposições em contrário.
LUIZ PAULO FERNANDEZ CONDE
Região A:
Paciência, Santa Cruz,
Sepetiba, Guaratiba, Barra de Guaratiba, Pedra de Guaratiba,
Guada1upe. Anchieta, Parque Anchieta, Ricardo de Alburquerque,
Coelho Neto, Acari, 3axtos Filho, Costa Barros, Pavuna,
Deodoro, Vila Militar, Campos dos Afonsos, Jardim Sulacap,
Magalhães Bastos, Realengo, Padre Miguel, Bangu , Senador
Camará, Santissimo, Campo Grande, Senador Vasconcelos,
Inhoaiba, Cosmos.
Região B:
Saúde, Gamboa, Santo Cristo,
Cajú, Catumbi, Rio Comprido, Cidade Nova, Estácio, São
Cristovão, Mangueira, Benfica, Pequet Manguinhos, Bonsucesso,
Ramos, Olaria, Penha, Penha Circular, Brás de Pina, Cordovil,
Parada de Lucas, Vigário Geral, Jardim América Higienópolis,
Jacaré, Maria da Graça, Del Castilho, Inhaúma, Egenho da
Rainha, Tomás
Coelho, São Francisco Xavier, Rocha, Riachuelo Sampaio,
Engenho Novo, Lins de Vasconcelos, Meier, Todos os Santos,
Cachambi, Engenho de Dentro, Água Santa, Encantado, Piedade,
Abolição, Pilares, Vila Cosmos, Vicente de Carvalho, Vila da
Penha, lrajá, Colégio, Campinho, Quintino Bocaiúva,
Cavalcante, Engenheiro Leal, Cascadura, Madureira, Vaz Lobo,
Turiaçu, Rocha Miranda, Honório Gurgel, Osvaldo Cruz, Bento
Ribeiro, Marechal Hermes, Ribeira, Zumbi, Cacúia, Pitangueira,
Praia da Bandeira, Cocota, Bancários, Freguesia, Jardim
Guanabara, Jardim Carioca, Tauá, Moneró, Portuguesa, Galeão,
Cidade Universitária, Jacarepaguá, Anil, Gardênia Azul, Cidade
de Deus, Curicica, Freguesia, Pechincha, Taquara, Tanque,
Praça Seca, Vila Valqueire, Camorim, Vargem Pequena, Vargem
Grande, Grumari, Maré. |
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TÓPICO 14
LEI Nº
9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998. |
Dispõe sobre as sanções
penais e administrativas derivadas de condutas e atividades
lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º (VETADO)
Art.
2º Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos
crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes
cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o
diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão
técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de
pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de
outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir
para evitá-la.
Art. 3º As pessoas
jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e
penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a
infração seja cometida por decisão de seu representante
legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse
ou benefício da sua entidade.
Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas
não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou
partícipes do mesmo fato.
Art. 4º Poderá ser
desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua
personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos
causados à qualidade do meio ambiente.
Art. 5º (VETADO)
CAPÍTULO II
DA APLICAÇÃO DA PENA
Art. 6º Para imposição e
gradação da penalidade, a autoridade competente observará:
I - a gravidade do fato,
tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências
para a saúde pública e para o meio ambiente;
II - os antecedentes do
infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse
ambiental;
III - a situação econômica
do infrator, no caso de multa.
Art. 7º As penas
restritivas de direitos são autônomas e substituem as
privativas de liberdade quando:
I - tratar-se de crime
culposo ou for aplicada a pena privativa de liberdade
inferior a quatro anos;
II - a culpabilidade, os
antecedentes, a conduta social e a personalidade do
condenado, bem como os motivos e as circunstâncias do crime
indicarem que a substituição seja suficiente para efeitos de
reprovação e prevenção do crime.
Parágrafo único. As penas
restritivas de direitos a que se refere este artigo terão a
mesma duração da pena privativa de liberdade substituída.
Art. 8º As penas
restritivas de direito são:
I - prestação de serviços à
comunidade;
II - interdição temporária
de direitos;
III - suspensão parcial ou
total de atividades;
IV - prestação pecuniária;
V - recolhimento
domiciliar.
Art. 9º A prestação de
serviços à comunidade consiste na atribuição ao condenado de
tarefas gratuitas junto a parques e jardins públicos e
unidades de conservação, e, no caso de dano da coisa
particular, pública ou tombada, na restauração desta, se
possível.
Art. 10. As penas de
interdição temporária de direito são a proibição de o
condenado contratar com o Poder Público, de receber
incentivos fiscais ou quaisquer outros benefícios, bem como
de participar de licitações, pelo prazo de cinco anos, no
caso de crimes dolosos, e de três anos, no de crimes
culposos.
Art. 11. A suspensão de
atividades será aplicada quando estas não estiverem
obedecendo às prescrições legais.
Art. 12. A prestação
pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima ou à
entidade pública ou privada com fim social, de importância,
fixada pelo juiz, não inferior a um salário mínimo nem
superior a trezentos e sessenta salários mínimos. O valor
pago será deduzido do montante de eventual reparação civil a
que for condenado o infrator.
Art. 13. O recolhimento
domiciliar baseia-se na autodisciplina e senso de
responsabilidade do condenado, que deverá, sem vigilância,
trabalhar, freqüentar curso ou exercer atividade autorizada,
permanecendo recolhido nos dias e horários de folga em
residência ou em qualquer local destinado a sua moradia
habitual, conforme estabelecido na sentença condenatória.
Art. 14. São circunstâncias
que atenuam a pena:
I - baixo grau de instrução
ou escolaridade do agente;
II - arrependimento do
infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou
limitação significativa da degradação ambiental causada;
III - comunicação prévia
pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental;
IV - colaboração com os
agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental.
Art. 15. São circunstâncias
que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o
crime:
I - reincidência nos crimes
de natureza ambiental;
II - ter o agente cometido
a infração:
a) para obter vantagem
pecuniária;
b) coagindo outrem para a
execução material da infração;
c) afetando ou expondo a
perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio
ambiente;
d) concorrendo para danos à
propriedade alheia;
e) atingindo áreas de
unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato do Poder
Público, a regime especial de uso;
f) atingindo áreas urbanas
ou quaisquer assentamentos humanos;
g) em período de defeso à
fauna;
h) em domingos ou feriados;
i) à noite;
j) em épocas de seca ou
inundações;
l) no interior do espaço
territorial especialmente protegido;
m) com o emprego de métodos
cruéis para abate ou captura de animais;
n) mediante fraude ou abuso
de confiança;
o) mediante abuso do
direito de licença, permissão ou autorização ambiental;
p) no interesse de pessoa
jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas
ou beneficiada por incentivos fiscais;
q) atingindo espécies
ameaçadas, listadas em relatórios oficiais das autoridades
competentes;
r) facilitada por
funcionário público no exercício de suas funções.
Art. 16. Nos crimes
previstos nesta Lei, a suspensão condicional da pena pode
ser aplicada nos casos de condenação a pena privativa de
liberdade não superior a três anos.
Art. 17. A verificação da
reparação a que se refere o § 2º do art. 78 do Código Penal
será feita mediante laudo de reparação do dano ambiental, e
as condições a serem impostas pelo juiz deverão
relacionar-se com a proteção ao meio ambiente.
Art. 18. A multa será
calculada segundo os critérios do Código Penal; se
revelar-se ineficaz, ainda que aplicada no valor máximo,
poderá ser aumentada até três vezes, tendo em vista o valor
da vantagem econômica auferida.
Art. 19. A perícia de
constatação do dano ambiental, sempre que possível, fixará o
montante do prejuízo causado para efeitos de prestação de
fiança e cálculo de multa.
Parágrafo único. A perícia
produzida no inquérito civil ou no juízo cível poderá ser
aproveitada no processo penal, instaurando-se o
contraditório.
Art. 20. A sentença penal
condenatória, sempre que possível, fixará o valor mínimo
para reparação dos danos causados pela infração,
considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido ou pelo
meio ambiente.
Parágrafo único. Transitada
em julgado a sentença condenatória, a execução poderá
efetuar-se pelo valor fixado nos termos do caput, sem
prejuízo da liquidação para apuração do dano efetivamente
sofrido.
Art. 21. As penas
aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às
pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no art. 3º, são:
I - multa;
II - restritivas de
direitos;
III - prestação de serviços
à comunidade.
Art. 22. As penas
restritivas de direitos da pessoa jurídica são:
I - suspensão parcial ou
total de atividades;
II - interdição temporária
de estabelecimento, obra ou atividade;
III - proibição de
contratar com o Poder Público, bem como dele obter
subsídios, subvenções ou doações.
§ 1º A suspensão de
atividades será aplicada quando estas não estiverem
obedecendo às disposições legais ou regulamentares,
relativas à proteção do meio ambiente.
§ 2º A interdição será
aplicada quando o estabelecimento, obra ou atividade estiver
funcionando sem a devida autorização, ou em desacordo com a
concedida, ou com violação de disposição legal ou
regulamentar.
§ 3º A proibição de
contratar com o Poder Público e dele obter subsídios,
subvenções ou doações não poderá exceder o prazo de dez
anos.
Art. 23. A prestação de
serviços à comunidade pela pessoa jurídica consistirá em:
I - custeio de programas e
de projetos ambientais;
II - execução de obras de
recuperação de áreas degradadas;
III - manutenção de espaços
públicos;
IV - contribuições a
entidades ambientais ou culturais públicas.
Art. 24. A pessoa jurídica
constituída ou utilizada, preponderantemente, com o fim de
permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime definido
nesta Lei terá decretada sua liquidação forçada, seu
patrimônio será considerado instrumento do crime e como tal
perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional.
CAPÍTULO III
DA APREENSÃO DO PRODUTO E
DO INSTRUMENTO DE INFRAÇÃO
ADMINISTRATIVA OU DE CRIME
Art. 25. Verificada a
infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos,
lavrando-se os respectivos autos.
§ 1º Os animais serão
libertados em seu
habitat ou entregues a jardins zoológicos, fundações ou
entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a
responsabilidade de técnicos habilitados.
§ 2º Tratando-se de
produtos perecíveis ou madeiras, serão estes avaliados e
doados a instituições científicas, hospitalares, penais e
outras com fins beneficentes.
§ 3° Os produtos e
subprodutos da fauna não perecíveis serão destruídos ou
doados a instituições científicas, culturais ou
educacionais.
§ 4º Os instrumentos
utilizados na prática da infração serão vendidos, garantida
a sua descaracterização por meio da reciclagem.
CAPÍTULO IV
DA AÇÃO E DO PROCESSO PENAL
Art. 26. Nas infrações
penais previstas nesta Lei, a ação penal é pública
incondicionada.
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 27. Nos crimes
ambientais de menor potencial ofensivo, a proposta de
aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa,
prevista no art. 76 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de
1995, somente poderá ser formulada desde que tenha havido a
prévia composição do dano ambiental, de que trata o art. 74
da mesma lei, salvo em caso de comprovada impossibilidade.
Art. 28. As disposições do
art. 89 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995,
aplicam-se aos crimes de menor potencial ofensivo definidos
nesta Lei, com as seguintes modificações:
I - a declaração de
extinção de punibilidade, de que trata o § 5° do artigo
referido no
caput, dependerá de laudo de constatação de reparação do
dano ambiental, ressalvada a impossibilidade prevista no
inciso I do § 1° do mesmo artigo;
II - na hipótese de o laudo
de constatação comprovar não ter sido completa a reparação,
o prazo de suspensão do processo será prorrogado, até o
período máximo previsto no artigo referido no caput,
acrescido de mais um ano, com suspensão do prazo da
prescrição;
III - no período de
prorrogação, não se aplicarão as condições dos incisos II,
III e IV do § 1° do artigo mencionado no caput;
IV - findo o prazo de
prorrogação, proceder-se-á à lavratura de novo laudo de
constatação de reparação do dano ambiental, podendo,
conforme seu resultado, ser novamente prorrogado o período
de suspensão, até o máximo previsto no inciso II deste
artigo, observado o disposto no inciso III;
V - esgotado o prazo máximo
de prorrogação, a declaração de extinção de punibilidade
dependerá de laudo de constatação que comprove ter o acusado
tomado as providências necessárias à reparação integral do
dano.
CAPÍTULO V
DOS CRIMES CONTRA O MEIO
AMBIENTE
Seção I
Dos Crimes contra a Fauna
Art. 29. Matar, perseguir,
caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre,
nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão,
licença ou autorização da autoridade competente, ou em
desacordo com a obtida:
Pena - detenção de seis
meses a um ano, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas
penas:
I - quem impede a
procriação da fauna, sem licença, autorização ou em
desacordo com a obtida;
II - quem modifica,
danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural;
III - quem vende, expõe à
venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou
depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da
fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como
produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros
não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou
autorização da autoridade competente.
§ 2º No caso de guarda
doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de
extinção, pode o juiz, considerando as circunstâncias,
deixar de aplicar a pena.
§ 3° São espécimes da fauna
silvestre todos aqueles pertencentes às espécies nativas,
migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que
tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro
dos limites do território brasileiro, ou águas
jurisdicionais brasileiras.
§ 4º A pena é aumentada de
metade, se o crime é praticado:
I - contra espécie rara ou
considerada ameaçada de extinção, ainda que somente no local
da infração;
II - em período proibido à
caça;
III - durante a noite;
IV - com abuso de licença;
V - em unidade de
conservação;
VI - com emprego de métodos
ou instrumentos capazes de provocar destruição em massa.
§ 5º A pena é aumentada até
o triplo, se o crime decorre do exercício de caça
profissional.
§ 6º As disposições deste
artigo não se aplicam aos atos de pesca.
Art. 30. Exportar para o
exterior peles e couros de anfíbios e répteis em bruto, sem
a autorização da autoridade ambiental competente:
Pena - reclusão, de um a
três anos, e multa.
Art. 31. Introduzir
espécime animal no País, sem parecer técnico oficial
favorável e licença expedida por autoridade competente:
Pena - detenção, de três
meses a um ano, e multa.
Art. 32. Praticar ato de
abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres,
domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena - detenção, de três
meses a um ano, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas
penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal
vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando
existirem recursos alternativos.
§ 2º A pena é aumentada de
um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.
Art. 33. Provocar, pela
emissão de efluentes ou carreamento de materiais, o
perecimento de espécimes da fauna aquática existentes em
rios, lagos, açudes, lagoas, baías ou águas jurisdicionais
brasileiras:
Pena - detenção, de um a
três anos, ou multa, ou ambas cumulativamente.
Parágrafo único. Incorre
nas mesmas penas:
I - quem causa degradação
em viveiros, açudes ou estações de aqüicultura de domínio
público;
II - quem explora campos
naturais de invertebrados aquáticos e algas, sem licença,
permissão ou autorização da autoridade competente;
III - quem fundeia
embarcações ou lança detritos de qualquer natureza sobre
bancos de moluscos ou corais, devidamente demarcados em
carta náutica.
Art. 34. Pescar em período
no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por
órgão competente:
Pena - detenção de um ano a
três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Parágrafo único. Incorre
nas mesmas penas quem:
I - pesca espécies que
devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos inferiores
aos permitidos;
II - pesca quantidades
superiores às permitidas, ou mediante a utilização de
aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos;
III - transporta,
comercializa, beneficia ou industrializa espécimes
provenientes da coleta, apanha e pesca proibidas.
Art. 35. Pescar mediante a
utilização de:
I - explosivos ou
substâncias que, em contato com a água, produzam efeito
semelhante;
II - substâncias tóxicas,
ou outro meio proibido pela autoridade competente:
Pena - reclusão de um ano a
cinco anos.
Art. 36. Para os efeitos
desta Lei, considera-se pesca todo ato tendente a retirar,
extrair, coletar, apanhar, apreender ou capturar espécimes
dos grupos dos peixes, crustáceos, moluscos e vegetais
hidróbios, suscetíveis ou não de aproveitamento econômico,
ressalvadas as espécies ameaçadas de extinção, constantes
nas listas oficiais da fauna e da flora.
Art. 37. Não é crime o
abate de animal, quando realizado:
I - em estado de
necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família;
II - para proteger
lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou
destruidora de animais, desde que legal e expressamente
autorizado pela autoridade competente;
III – (VETADO)
IV - por ser nocivo o
animal, desde que assim caracterizado pelo órgão competente.
Seção II
Dos Crimes contra a Flora
Art. 38. Destruir ou
danificar floresta considerada de preservação permanente,
mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das
normas de proteção:
Pena - detenção, de um a
três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Parágrafo único. Se o crime
for culposo, a pena será reduzida à metade.
Art. 39. Cortar árvores em
floresta considerada de preservação permanente, sem
permissão da autoridade competente:
Pena - detenção, de um a
três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Art. 40. Causar dano direto
ou indireto às Unidades de Conservação e às áreas de que
trata o art. 27 do Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990,
independentemente de sua localização:
Pena - reclusão, de um a
cinco anos.
§ 1º Entende-se por
Unidades de Conservação as Reservas Biológicas, Reservas
Ecológicas, Estações Ecológicas, Parques Nacionais,
Estaduais e Municipais, Florestas Nacionais, Estaduais e
Municipais, Áreas de Proteção Ambiental, Áreas de Relevante
Interesse Ecológico e Reservas Extrativistas ou outras a
serem criadas pelo Poder Público.
§ 2º A ocorrência de dano
afetando espécies ameaçadas de extinção no interior das
Unidades de Conservação será considerada circunstância
agravante para a fixação da pena.
§ 3º Se o crime for
culposo, a pena será reduzida à metade.
Art. 41. Provocar incêndio
em mata ou floresta:
Pena - reclusão, de dois a
quatro anos, e multa.
Parágrafo único. Se o crime
é culposo, a pena é de detenção de seis meses a um ano, e
multa.
Art. 42. Fabricar, vender,
transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios
nas florestas e demais formas de vegetação, em áreas urbanas
ou qualquer tipo de assentamento humano:
Pena - detenção de um a
três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Art. 43. (VETADO)
Art. 44. Extrair de
florestas de domínio público ou consideradas de preservação
permanente, sem prévia autorização, pedra, areia, cal ou
qualquer espécie de minerais:
Pena - detenção, de seis
meses a um ano, e multa.
Art. 45. Cortar ou
transformar em carvão madeira de lei, assim classificada por
ato do Poder Público, para fins industriais, energéticos ou
para qualquer outra exploração, econômica ou não, em
desacordo com as determinações legais:
Pena - reclusão, de um a
dois anos, e multa.
Art. 46. Receber ou
adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira,
lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem
exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela
autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá
acompanhar o produto até final beneficiamento:
Pena - detenção, de seis
meses a um ano, e multa.
Parágrafo único. Incorre
nas mesmas penas quem vende, expõe à venda, tem em depósito,
transporta ou guarda madeira, lenha, carvão e outros
produtos de origem vegetal, sem licença válida para todo o
tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela
autoridade competente.
Art. 47. (VETADO)
Art. 48. Impedir ou
dificultar a regeneração natural de florestas e demais
formas de vegetação:
Pena - detenção, de seis
meses a um ano, e multa.
Art. 49. Destruir,
danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio,
plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em
propriedade privada alheia:
Pena - detenção, de três
meses a um ano, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Parágrafo único. No crime
culposo, a pena é de um a seis meses, ou multa.
Art. 50. Destruir ou
danificar florestas nativas ou plantadas ou vegetação
fixadora de dunas, protetora de mangues, objeto de especial
preservação:
Pena - detenção, de três
meses a um ano, e multa.
Art. 51. Comercializar
motosserra ou utilizá-la em florestas e nas demais formas de
vegetação, sem licença ou registro da autoridade competente:
Pena - detenção, de três
meses a um ano, e multa.
Art. 52. Penetrar em
Unidades de Conservação conduzindo substâncias ou
instrumentos próprios para caça ou para exploração de
produtos ou subprodutos florestais, sem licença da
autoridade competente:
Pena - detenção, de seis
meses a um ano, e multa.
Art. 53. Nos crimes
previstos nesta Seção, a pena é aumentada de um sexto a um
terço se:
I - do fato resulta a
diminuição de águas naturais, a erosão do solo ou a
modificação do regime climático;
II - o crime é cometido:
a) no período de queda das
sementes;
b) no período de formação
de vegetações;
c) contra espécies raras ou
ameaçadas de extinção, ainda que a ameaça ocorra somente no
local da infração;
d) em época de seca ou
inundação;
e) durante a noite, em
domingo ou feriado.
Seção III
Da Poluição e outros Crimes
Ambientais
Art. 54. Causar poluição de
qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam
resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a
mortandade de animais ou a destruição significativa da
flora:
Pena - reclusão, de um a
quatro anos, e multa.
§ 1º Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de seis
meses a um ano, e multa.
§ 2º Se o crime:
I - tornar uma área, urbana
ou rural, imprópria para a ocupação humana;
II - causar poluição
atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea,
dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos
diretos à saúde da população;
III - causar poluição
hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento
público de água de uma comunidade;
IV - dificultar ou impedir
o uso público das praias;
V - ocorrer por lançamento
de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos
ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências
estabelecidas em leis ou regulamentos:
Pena - reclusão, de um a
cinco anos.
§ 3º Incorre nas mesmas
penas previstas no parágrafo anterior quem deixar de adotar,
quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de
precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou
irreversível.
Art. 55. Executar pesquisa,
lavra ou extração de recursos minerais sem a competente
autorização, permissão, concessão ou licença, ou em
desacordo com a obtida:
Pena - detenção, de seis
meses a um ano, e multa.
Parágrafo único. Nas mesmas
penas incorre quem deixa de recuperar a área pesquisada ou
explorada, nos termos da autorização, permissão, licença,
concessão ou determinação do órgão competente.
Art. 56. Produzir,
processar, embalar, importar, exportar, comercializar,
fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito
ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à
saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as
exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos:
Pena - reclusão, de um a
quatro anos, e multa.
§ 1º Nas mesmas penas
incorre quem abandona os produtos ou substâncias referidos
no caput, ou os utiliza em desacordo com as normas de
segurança.
§ 2º Se o produto ou a
substância for nuclear ou radioativa, a pena é aumentada de
um sexto a um terço.
§ 3º Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de seis
meses a um ano, e multa.
Art. 57. (VETADO)
Art. 58. Nos crimes dolosos
previstos nesta Seção, as penas serão aumentadas:
I - de um sexto a um terço,
se resulta dano irreversível à flora ou ao meio ambiente em
geral;
II - de um terço até a
metade, se resulta lesão corporal de natureza grave em
outrem;
III - até o dobro, se
resultar a morte de outrem.
Parágrafo único. As
penalidades previstas neste artigo somente serão aplicadas
se do fato não resultar crime mais grave.
Art. 59. (VETADO)
Art. 60. Construir,
reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer
parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou
serviços potencialmente poluidores, sem licença ou
autorização dos órgãos ambientais competentes, ou
contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes:
Pena - detenção, de um a
seis meses, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Art. 61. Disseminar doença
ou praga ou espécies que possam causar dano à agricultura, à
pecuária, à fauna, à flora ou aos ecossistemas:
Pena - reclusão, de um a
quatro anos, e multa.
Seção IV
Dos Crimes contra o
Ordenamento Urbano e o Patrimônio Cultural
Art. 62. Destruir,
inutilizar ou deteriorar:
I - bem especialmente
protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial;
II - arquivo, registro,
museu, biblioteca, pinacoteca, instalação científica ou
similar protegido por lei, ato administrativo ou decisão
judicial:
Pena - reclusão, de um a
três anos, e multa.
Parágrafo único. Se o crime
for culposo, a pena é de seis meses a um ano de detenção,
sem prejuízo da multa.
Art. 63. Alterar o aspecto
ou estrutura de edificação ou local especialmente protegido
por lei, ato administrativo ou decisão judicial, em razão de
seu valor paisagístico, ecológico, turístico, artístico,
histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou
monumental, sem autorização da autoridade competente ou em
desacordo com a concedida:
Pena - reclusão, de um a
três anos, e multa.
Art. 64. Promover
construção em solo não edificável, ou no seu entorno, assim
considerado em razão de seu valor paisagístico, ecológico,
artístico, turístico, histórico, cultural, religioso,
arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da
autoridade competente ou em desacordo com a concedida:
Pena - detenção, de seis
meses a um ano, e multa.
Art. 65. Pichar, grafitar
ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano:
Pena - detenção, de três
meses a um ano, e multa.
Parágrafo único. Se o ato
for realizado em monumento ou coisa tombada em virtude do
seu valor artístico, arqueológico ou histórico, a pena é de
seis meses a um ano de detenção, e multa.
Seção V
Dos Crimes contra a
Administração Ambiental
Art. 66. Fazer o
funcionário público afirmação falsa ou enganosa, omitir a
verdade, sonegar informações ou dados técnico-científicos em
procedimentos de autorização ou de licenciamento ambiental:
Pena - reclusão, de um a
três anos, e multa.
Art. 67. Conceder o
funcionário público licença, autorização ou permissão em
desacordo com as normas ambientais, para as atividades,
obras ou serviços cuja realização depende de ato
autorizativo do Poder Público:
Pena - detenção, de um a
três anos, e multa.
Parágrafo único. Se o crime
é culposo, a pena é de três meses a um ano de detenção, sem
prejuízo da multa.
Art. 68. Deixar, aquele que
tiver o dever legal ou contratual de fazê-lo, de cumprir
obrigação de relevante interesse ambiental:
Pena - detenção, de um a
três anos, e multa.
Parágrafo único. Se o crime
é culposo, a pena é de três meses a um ano, sem prejuízo da
multa.
Art. 69. Obstar ou
dificultar a ação fiscalizadora do Poder Público no trato de
questões ambientais:
Pena - detenção, de um a
três anos, e multa.
CAPÍTULO VI
DA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 70. Considera-se
infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que
viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e
recuperação do meio ambiente.
§ 1º São autoridades
competentes para lavrar auto de infração ambiental e
instaurar processo administrativo os funcionários de órgãos
ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente
- SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização,
bem como os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério
da Marinha.
§ 2º Qualquer pessoa,
constatando infração ambiental, poderá dirigir representação
às autoridades relacionadas no parágrafo anterior, para
efeito do exercício do seu poder de polícia.
§ 3º A autoridade ambiental
que tiver conhecimento de infração ambiental é obrigada a
promover a sua apuração imediata, mediante processo
administrativo próprio, sob pena de co-responsabilidade.
§ 4º As infrações
ambientais são apuradas em processo administrativo próprio,
assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório,
observadas as disposições desta Lei.
Art. 71. O processo
administrativo para apuração de infração ambiental deve
observar os seguintes prazos máximos:
I - vinte dias para o
infrator oferecer defesa ou impugnação contra o auto de
infração, contados da data da ciência da autuação;
II - trinta dias para a
autoridade competente julgar o auto de infração, contados da
data da sua lavratura, apresentada ou não a defesa ou
impugnação;
III - vinte dias para o
infrator recorrer da decisão condenatória à instância
superior do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, ou
à Diretoria de Portos e Costas, do Ministério da Marinha, de
acordo com o tipo de autuação;
IV – cinco dias para o
pagamento de multa, contados da data do recebimento da
notificação.
Art. 72. As infrações
administrativas são punidas com as seguintes sanções,
observado o disposto no art. 6º:
I - advertência;
II - multa simples;
III - multa diária;
IV - apreensão dos animais,
produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos,
petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza
utilizados na infração;
V - destruição ou
inutilização do produto;
VI - suspensão de venda e
fabricação do produto;
VII - embargo de obra ou
atividade;
VIII - demolição de obra;
IX - suspensão parcial ou
total de atividades;
X – (VETADO)
XI - restritiva de
direitos.
§ 1º Se o infrator cometer,
simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão
aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.
§ 2º A advertência será
aplicada pela inobservância das disposições desta Lei e da
legislação em vigor, ou de preceitos regulamentares, sem
prejuízo das demais sanções previstas neste artigo.
§ 3º A multa simples será
aplicada sempre que o agente, por negligência ou dolo:
I - advertido por
irregularidades que tenham sido praticadas, deixar de
saná-las, no prazo assinalado por órgão competente do
SISNAMA ou pela Capitania dos Portos, do Ministério da
Marinha;
II - opuser embaraço à
fiscalização dos órgãos do SISNAMA ou da Capitania dos
Portos, do Ministério da Marinha.
§ 4° A multa simples pode
ser convertida em serviços de preservação, melhoria e
recuperação da qualidade do meio ambiente.
§ 5º A multa diária será
aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar
no tempo.
§ 6º A apreensão e
destruição referidas nos incisos IV e V do caput
obedecerão ao disposto no art. 25 desta Lei.
§ 7º As sanções indicadas
nos incisos VI a IX do caput serão aplicadas quando o
produto, a obra, a atividade ou o estabelecimento não
estiverem obedecendo às prescrições legais ou
regulamentares.
§ 8º As sanções restritivas
de direito são:
I - suspensão de registro,
licença ou autorização;
II - cancelamento de
registro, licença ou autorização;
III - perda ou restrição de
incentivos e benefícios fiscais;
IV - perda ou suspensão da
participação em linhas de financiamento em estabelecimentos
oficiais de crédito;
V - proibição de contratar
com a Administração Pública, pelo período de até três anos.
Art. 73. Os valores
arrecadados em pagamento de multas por infração ambiental
serão revertidos ao Fundo Nacional do Meio Ambiente, criado
pela Lei nº 7.797, de 10 de julho de 1989, Fundo Naval,
criado pelo Decreto nº 20.923, de 8 de janeiro de 1932,
fundos estaduais ou municipais de meio ambiente, ou
correlatos, conforme dispuser o órgão arrecadador.
Art. 74. A multa terá por
base a unidade, hectare, metro cúbico, quilograma ou outra
medida pertinente, de acordo com o objeto jurídico lesado.
Art. 75. O valor da multa
de que trata este Capítulo será fixado no regulamento desta
Lei e corrigido periodicamente, com base nos índices
estabelecidos na legislação pertinente, sendo o mínimo de R$
50,00 (cinqüenta reais) e o máximo de R$ 50.000.000,00
(cinqüenta milhões de reais).
Art. 76. O pagamento de
multa imposta pelos Estados, Municípios, Distrito Federal ou
Territórios substitui a multa federal na mesma hipótese de
incidência.
CAPÍTULO VII
DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL
PARA A PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE
Art. 77. Resguardados a
soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes, o
Governo brasileiro prestará, no que concerne ao meio
ambiente, a necessária cooperação a outro país, sem qualquer
ônus, quando solicitado para:
I - produção de prova;
II - exame de objetos e
lugares;
III - informações sobre
pessoas e coisas;
IV - presença temporária da
pessoa presa, cujas declarações tenham relevância para a
decisão de uma causa;
V - outras formas de
assistência permitidas pela legislação em vigor ou pelos
tratados de que o Brasil seja parte.
§ 1° A solicitação de que
trata este artigo será dirigida ao Ministério da Justiça,
que a remeterá, quando necessário, ao órgão judiciário
competente para decidir a seu respeito, ou a encaminhará à
autoridade capaz de atendê-la.
§ 2º A solicitação deverá
conter:
I - o nome e a qualificação
da autoridade solicitante;
II - o objeto e o motivo de
sua formulação;
III - a descrição sumária
do procedimento em curso no país solicitante;
IV - a especificação da
assistência solicitada;
V - a documentação
indispensável ao seu esclarecimento, quando for o caso.
Art. 78. Para a consecução
dos fins visados nesta Lei e especialmente para a
reciprocidade da cooperação internacional, deve ser mantido
sistema de comunicações apto a facilitar o intercâmbio
rápido e seguro de informações com órgãos de outros países.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 79. Aplicam-se
subsidiariamente a esta Lei as disposições do Código Penal e
do Código de Processo Penal.
Art. 80. O Poder Executivo
regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias a contar de
sua publicação.
Art. 81. (VETADO)
Art. 82. Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 12 de fevereiro
de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
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Topo TÓPICO 15
LEI Nº
9.785, DE 29 DE FEVEREIRO DE 1999. |
DOU 01.02.1999
Altera o Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941
(desapropriação por utilidade pública) e as Leis nºs 6.015, de
31 de dezembro de 1973 (registros públicos) e 6.766, de 19 de
dezembro de 1979 (parcelamento do solo urbano).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º O art. 5º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de
1941, modificado pela Lei nº 6.602, de 7 de dezembro de 1978,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.
5º...................................................................................
............................................................................................"
"i) a abertura, conservação e melhoramento de vias ou
logradouros públicos; a execução de planos de urbanização; o
parcelamento do solo, com ou sem edificação, para sua melhor
utilização econômica, higiênica ou estética; a construção ou
ampliação de distritos industriais;" (NR)
".........................................................................................."
"§ 3º Ao imóvel desapropriado para implantação de parcelamento
popular, destinado às classes de menor renda, não se dará
outra utilização nem haverá retrocessão."
Art. 2º O inciso I do art. 167 da Lei nº 6.015, de 31 de
dezembro de 1973, alterado pelas Leis nºs 6.216, de 30 de
junho de 1975, e 9.514, de 20 de novembro de 1997, passa a
vigorar acrescido do seguinte item 36:
"Art. 167..
.............................................................................
I
-.........................................................................................."
"36) da imissão provisória na posse, e respectiva cessão e
promessa de cessão, quando concedido à União, Estados,
Distrito Federal, Municípios ou suas entidades delegadas, para
a execução de parcelamento popular, com finalidade urbana,
destinado às classes de menor renda."
"............................................................................................."
Art. 3º A Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º
....................................................................................
.............................................................................................."
"§ 2º (Vetado)
"§ 3º (Vetado)
§ 4º Considera-se lote o terreno servido de infra-estrutura
básica cujas dimensões
atendam aos índices urbanísticos definidos pelo plano diretor
ou lei municipal para a zona em que se situe.
§ 5º Consideram-se infra-estrutura básica os equipamentos
urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública,
redes de esgoto sanitário e abastecimento de água potável, e
de energia elétrica pública e domiciliar e as vias de
circulação pavimentadas ou não.
§ 6º A infra-estrutura básica dos parcelamentos situados nas
zonas habitacionais
declaradas por lei como de interesse social (ZHIS) consistirá,
no mínimo, de:
I - vias de circulação;
II - escoamento das águas pluviais;
III - rede para o abastecimento de água potável; e
IV - soluções para o esgotamento sanitário e para a energia
elétrica domiciliar."
"Art. 3º Somente será admitido o parcelamento do solo para
fins urbanos em zonas
urbanas, de expansão urbana ou de urbanização específica,
assim definidas pelo plano diretor ou aprovadas por lei
municipal." (NR)
"............................................................................................."
"Art.
4º..................................................................................."
"I - as áreas destinadas a sistemas de circulação, a
implantação de equipamento urbano e comunitário, bem como a
espaços livres de uso público, serão proporcionais à densidade
de ocupação prevista pelo plano diretor ou aprovada por lei
municipal para a zona em que se situem." (NR)
"............................................................................................."
"§ 1º A legislação municipal definirá, para cada zona em que
se divida o território do Município, os usos permitidos e os
índices urbanísticos de parcelamento e ocupação do solo, que
incluirão, obrigatoriamente, as áreas mínimas e máximas de
lotes e os coeficientes máximos de aproveitamento." (NR)
"............................................................................................."
"Art.
7º..................................................................................."
"Parágrafo único. As diretrizes expedidas vigorarão pelo prazo
máximo de quatro anos."
(NR)
"Art. 8º Os Municípios com menos de cinqüenta mil habitantes e
aqueles cujo plano
diretor contiver diretrizes de urbanização para a zona em que
se situe o parcelamento poderão dispensar, por lei, a fase de
fixação de diretrizes previstas nos arts. 6º e 7º desta Lei."
(NR)
"Art. 9º Orientado pelo traçado e diretrizes oficiais, quando
houver, o projeto, contendo desenhos, memorial descritivo e
cronograma de execução das obras com duração máxima de quatro
anos, será apresentado à Prefeitura Municipal, ou ao Distrito
Federal, quando for o caso, acompanhado de certidão atualizada
da matrícula da gleba, expedida pelo Cartório de Registro de
Imóveis competente, de certidão negativa de tributos
municipais e do competente instrumento de garantia, ressalvado
o disposto no § 4º do art. 18." (NR)
"............................................................................................."
"§ 3º Caso se constate, a qualquer tempo, que a certidão da
matrícula apresentada
como atual não tem mais correspondência com os registros e
averbações cartorárias do tempo da sua apresentação, além das
conseqüências penais cabíveis, serão consideradas
insubsistentes tanto as diretrizes expedidas anteriormente,
quanto as aprovações conseqüentes."
"Art. 10º. Para a aprovação de projeto de desmembramento, o
interessado apresentará requerimento à Prefeitura Municipal,
ou ao Distrito Federal quando for o caso, acompanhado de
certidão atualizada da matrícula da gleba, expedida pelo
Cartório de Registro de Imóveis competente, ressalvado o
disposto no § 4º do art. 18, e de planta do imóvel a ser
desmembrado contendo:" (NR)
"............................................................................................."
"Art. 11º. Aplicam-se ao desmembramento, no que couber, as
disposições urbanísticas vigentes para as regiões em que se
situem ou, na ausência destas, as disposições urbanísticas
para os loteamentos." (NR)
"............................................................................................."
"Art.
12º..................................................................................."
"Parágrafo único. O projeto aprovado deverá ser executado no
prazo constante do
cronograma de execução, sob pena de caducidade da aprovação."
"Art. 13º. Aos Estados caberá disciplinar a aprovação pelos
Municípios de loteamentos e desmembramentos nas seguintes
condições:" (NR)
"............................................................................................."
"Art. 16º. A lei municipal definirá os prazos para que um
projeto de parcelamento
apresentado seja aprovado ou rejeitado e para que as obras
executadas sejam aceitas ou recusadas." (NR)
"§ 1º Transcorridos os prazos sem a manifestação do Poder
Público, o projeto será
considerado rejeitado ou as obras recusadas, assegurada a
indenização por eventuais danos derivados da omissão.
§ 2º Nos Municípios cuja legislação for omissa, os prazos
serão de noventa dias para a aprovação ou rejeição e de
sessenta dias para a aceitação ou recusa fundamentada das
obras de urbanização."
"Art.
18º..................................................................................."
"I - título de propriedade do imóvel ou certidão da matrícula,
ressalvado o disposto nos §§ 4º e 5º;" (NR)
"............................................................................................."
"V - cópia do ato de aprovação do loteamento e comprovante do
termo de verificação pela Prefeitura Municipal ou pelo
Distrito Federal, da execução das obras exigidas por
legislação municipal, que incluirão, no mínimo, a execução das
vias de circulação do loteamento, demarcação dos lotes,
quadras e logradouros e das obras de escoamento das águas
pluviais ou da aprovação de um cronograma, com a duração
máxima de quatro anos, acompanhado de competente instrumento
de garantia para a execução das obras;"
(NR)
"............................................................................................."
"§ 4º O título de propriedade será dispensado quando se tratar
de parcelamento popular, destinado às classes de menor renda,
em imóvel declarado de utilidade pública, com processo de
desapropriação judicial em curso e imissão provisória na
posse, desde que promovido pela União, Estados, Distrito
Federal, Municípios ou suas entidades delegadas, autorizadas
por lei a implantar projetos de habitação.
§ 5º No caso de que trata o § 4º, o pedido de registro do
parcelamento, além dos
documentos mencionados nos incisos V e VI deste artigo, será
instruído com cópias
autênticas da decisão que tenha concedido a imissão provisória
na posse, do decreto de desapropriação, do comprovante de sua
publicação na imprensa oficial e, quando formulado por
entidades delegadas, da lei de criação e de seus atos
constitutivos."
"Art.
26º....................................................................................
............
................................................................................."
"§ 3º Admite-se, nos parcelamentos populares, a cessão da
posse em que estiverem
provisoriamente imitidas a União, Estados, Distrito Federal,
Municípios e suas entidades delegadas, o que poderá ocorrer
por instrumento particular, ao qual se atribui, para todos os
fins de direito, caráter de escritura pública, não se
aplicando a disposição do inciso II do art. 134 do Código
Civil.
§ 4º A cessão da posse referida no § 3º, cumpridas as
obrigações do cessionário,
constitui crédito contra o expropriante, de aceitação
obrigatória em garantia de contratos de financiamentos
habitacionais.
§ 5º Com o registro da sentença que, em processo de
desapropriação, fixar o valor da indenização, a posse referida
no § 3º converter-se-á em propriedade e a sua cessão, em
compromisso de compra e venda ou venda e compra, conforme haja
obrigações a cumprir ou estejam elas cumpridas, circunstância
que, demonstradas ao Registro de Imóveis, serão averbadas na
matrícula relativa ao lote.
§ 6º Os compromissos de compra e venda, as cessões e as
promessas de cessão valerão como título para o registro da
propriedade do lote adquirido, quando acompanhados da
respectiva prova de quitação."
"Art.
40º....................................................................................
.............................................................................................."
"§ 5º A regularização de um parcelamento pela Prefeitura
Municipal, ou Distrito Federal, quando for o caso, não poderá
contrariar o disposto nos arts. 3º e 4º desta Lei, ressalvado
o disposto no § 1º desse último."
"Art.
43º..................................................................................."
"Parágrafo único. Neste caso, o loteador ressarcirá a
Prefeitura Municipal ou o Distrito Federal quando for o caso,
em pecúnia ou em área equivalente, no dobro da diferença entre
o total das áreas públicas exigidas e as efetivamente
destinadas."
"Art.
50º....................................................................................
.............................................................................................."
"Parágrafo único.
.....................................................................
.............................................................................................".
"II - com inexistência de título legítimo de propriedade do
imóvel loteado ou
desmembrado, ressalvado o disposto no art. 18, §§ 4º e 5º,
desta Lei, ou com omissão fraudulenta de fato a ele relativo,
se o fato não constituir crime mais grave." (NR)
"Art. 51º.
................................................................................."
"Parágrafo único. (Vetado)
"Art. 53º-A. São considerados de interesse público os
parcelamentos vinculados a planos ou programas habitacionais
de iniciativa das Prefeituras Municipais e do Distrito
Federal, ou entidades autorizadas por lei, em especial as
regularizações de parcelamentos e de assentamentos.
Parágrafo único. Às ações e intervenções de que trata este
artigo não será exigível
documentação que não seja a mínima necessária e indispensável
aos registros no cartório
competente, inclusive sob a forma de certidões, vedadas as
exigências e as sanções
pertinentes aos particulares, especialmente aquelas que visem
garantir a realização de
obras e serviços, ou que visem prevenir questões de domínio de
glebas, que se
presumirão asseguradas pelo Poder Público respectivo."
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de fevereiro de 1999; 178º da Independência e
111º da República. |
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TÓPICO 16
LEI
COMPLEMENTAR Nº 40 de 20 de julho de 1999 |
ESTABELECE
NORMAS RELATIVAS A EMPREENDIMENTOS HABITACIONAIS DE INTERESSE
SOCIAL INCLUÍDOS EM PROGRAMAS VINCULADOS À POLÍTICA
HABITACIONAL MUNICIPAL, ESTADUAL E FEDERAL.
Autor : Poder Executivo
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO
DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu
sanciono a seguinte Lei :
Art. 1º -
Esta Lei Complementar estabelece normas relativas a
edificações e grupamentos de edificações aplicáveis a
empreendimentos de interesse social destinados à população de
baixa renda incluídos em programas vinculados à política
habitacional municipal, estadual e federal.
Art. 2º -
Estas normas se aplicam quando atendidas as seguintes
condições:
I - os terrenos devem possuir
testadas para logradouros que disponham de :
a) redes públicas de
abastecimento de água, as quais sejam capazes de atender à
demanda prevista;
b) iluminação
c) condições para uma solução adequada de tratamento e
esgotamento sanitário;
d) drenagem pluvial;
e) possibilidade de atendimento por transporte público ; e
f) proximidade de equipamentos de saúde pública, capazes de
atender à demanda prevista;
II ) as edificacões e
grupamentos devem estar localizados em zonas que permitam o
uso residencial multifamiliar, misto, comercial, industrial e
portuário;
III) - o número de pavimentos de qualquer natureza não poderá
exceder a quatro, prevalecendo a legislação mais restrita para
o local;
IV) - o número máximo de unidades residenciais em cada
empreendimento será de duzentas, vedando-se a contiguidade de
empreendimentos beneficiados por esta Lei Complementar;
V) quando o logradouro não dispuser de rede de esgotamento
sanitário, o empreendimento deverá incluir solução de
tratamento de esgoto adequada;
VI) quando estabeleça
prioridades às mulheres chefes de família.
Parágrafo 1º
- Ficam excluídos desta Lei Complementar os terrenos situados
em áreas frágeis de encostas e áreas de baixada.
Parágrafo 2º
- Nas áreas industriais a que alude o inciso II desde artigo,
onde houver a implantação destas unidades residenciais, ou uso
industrial somente será tolerado para as indústrias
classificadas como IV, V, e VI previstas no art. 75 do
Regulamento de Zoneamento (RZ) do Código de Obras, aprovado
pelo Decreto nº 322, de 3 de março de 1976.
Parágrafo 3º-
aplica-se o disposto neste artigo às I, III, VII,VIII, IX, X,
XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII,
XXIII, XXV, XXVIII, XXIX, XXX, XXXIII e XXXIV Regiões
Administrativas, excluindo-se os bairros de Sepetiba na XIX
Região Adminstrativa e incluindo-se o Loteamento Jardim
Maravilha compreendido entre o Rio Piraquê e a Estrada do
Magarça na XXVI Região Administrativa.
Parágrafo 4º
- Para a II Região Adiministrativa serão autorizados, apenas,
projetos cuja destinação seja a recuperação ou revitalização
de unidades já existentes.
Parágrafo 5º
- Os empreendimentos de interesse social previstos no artigo
2º estão dispensados de atendimentos das exigencias de :
I) - áreas de recreação,
quando constituídos de até cem unidades;
II)- apartamento para zelador;
III) - dimensão máxima de projeção horizontal;
IV) - número máximo de edificações não afastadas das divisas
do lote;
V) - número mínimo de vagas para veículos;
VI) - afastamento frontal ;
VII) - extensão máxima de vias interiores.
Parágrafo Único
- Quando se tratar de empreendimento multifamiliar, superior a
cem unidades, será destinada uma área de duzentos metros
quadrados para fins de recreação.
Artigo 4º -
O Poder Executivo estabelecerá, em regulamentação técnica
complementar a esta Lei Complementar, as diretrizes e
condições relativas a:
I) - aprovação de projetos e
licenciamento de obras;
II)- integração à morfologia do entorno;
III) dimensionamento das vias interiores e acesso às
edificações;
IV) - áreas comuns do grupamento;
V)- localização do lote a ser cedido, destinado a equipamento
urbano comunitário, no caso de terrenos com mais de dez mil
metros quadrados.
Parágrafo Único
- O Poder Executivo instituirá Comissão Especial composta por
representantes das Secretarias Municipais de Habitação,
Urbanismo, Meio Ambiente e Obras; das Fundações Parques e
Jardins, RIO-ÁGUAS, GEO-RIO, da RIOLUZ e da COMLURB, com a
finalidade de elaborar a regulamentação técnica de que trata
este artigo.
Artigo 5º -
Todo e qualquer programa que adote parâmetros urbanísticos
diferentes dos estabelecidos nesta Lei Complementar serde
iniciativa do Poder Executivo.
Artigo 6º -
Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua
publicação, revogada as disposições em contrário.
LUIZ PAULO FERNANDES CONDE |
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Topo TÓPICO 17
LEI Nº
2.768, DE 19 DE ABRIL DE 1999 |
Dispõe sobre a concessão de alvará de autorização especial em
lotes compostos de uma única unidade, sem condições de
comprovação de titularidade ou habite-se, em decorrência de
loteamento irregular, e dá outras providências.
Autor: Vereador Ruy Cezar
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a
Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica autorizada a concessão de Alvará de Autorização Especial
para as atividades econômicas relacionadas aos Anexos I e II
desta Lei que venham a se instalar em uma única unidade de um
lote, sem condições de comprovação de titularidade ou
“habite-se” em decorrência de loteamento irregular.
Parágrafo único. O Alvará de Autorização Especial
de que trata o caput deste artigo será concedido
mediante o pagamento da Taxa de Licença para Estabelecimento,
nos termos do Código Tributário do Município do Rio de
Janeiro.
Art. 2º
O licenciamento especial previsto nesta Lei somente abrangerá
os imóveis situados nas áreas das XIV, XV, XVI, XVII, XVIII,
XIX, XXII e XXVI Regiões Administrativas.
Art. 3º
O Alvará de Autorização Especial será concedido a título
precário, podendo ser anulado, cassado ou alterado
ex-officio, por motivo de conveniência e oportunidade e,
mediante decisão fundamentada, quando o exigir o interesse
público.
§1º Será assegurado ao contribuinte, nos termos do que dispõe
o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, o direito ao
contraditório e à ampla defesa, sempre que ocorrer a
propositura de anulação, cassação ou alteração ex-officio
do alvará.
§2º As atividades a serem desenvolvidas deverão observar
as normas de higiene, salubridade, proteção ambiental,
segurança e outras de ordem pública, e não deverão causar
nenhum incômodo à vizinhança.
Art. 4º
Caberá ao órgão competente da Secretaria Municipal de Fazenda
a concessão do Alvará de Autorização Especial a que alude o
artigo 1º desta Lei.
Parágrafo único. Uma vez concedido o
licenciamento dar-se-á ciência das suas características à
Secretaria Municipal de Urbanismo.
Art. 5º
O pedido de licenciamento será instruído com os seguintes
documentos:
I - Ficha de Consulta de Aprovação Prévia de Local devidamente
aprovada;
II - prova de inscrição nos órgãos do Fisco Federal, Estadual
e Municipal, conforme o caso;
III - Contrato Social, Estatutos ou Registro de Firma
Individual, devidamente registrado na Junta Comercial do
Estado do Rio de Janeiro - JUCERJA ou no Registro Civil de
Pessoas Jurídicas, ou ainda, no órgão de classe disciplinar do
respectivo exercício da profissão, conforme o caso;
IV - declaração expressa do requerente, autorizando a
realização, no interior do imóvel, das diligências fiscais que
se fizerem necessárias ao adequado exercício do poder de
polícia, especialmente quando da verificação do cumprimento
dos requisitos desta Lei e da legislação que lhe for
aplicável, bem como dos limites do licenciamento;
V - todo e qualquer documento que comprove a relação do
requerente para com o imóvel no qual pretenda se estabelecer,
tais como promessa de compra e venda, cessão, promessa de
cessão, compromissos de compra e venda, recibos de sinal ou
princípio de pagamento e assemelhados, comprovantes do
cumprimento, ainda que parcial, das obrigações assumidas,
outros meios indicativos de prova de que a posse do imóvel não
é injusta ou de má-fé, nos termos dos artigos 489 e 490 do
Código Civil;
VI - declaração expressa do requerente de que se trata de
terreno ou edificação única no lote sem condições de
comprovação de sua titularidade ou do “habite-se”, e, neste
último caso, que o imóvel comporta, inclusive com segurança, o
desempenho da respectiva atividade, sendo de integral
responsabilidade do requerente qualquer problema decorrente da
inadequação;
VII - despacho de “NADA A OPOR” ou autorização do comando
quando se tratar de área militar;
VIII - protocolo da Secretaria Municipal ou Estadual de Saúde,
quando for o caso;
IX - protocolo do Corpo de Bombeiros.
Art. 6º
O Alvará de Autorização Especial será cassado se:
I - for exercida atividade não permitida no local ou no caso
de se dar ao imóvel destinação diversa daquela para a qual foi
concedida a autorização;
II - forem infringidas quaisquer disposições referentes aos
controles de poluição, ou se o funcionamento do
estabelecimento vier a causar danos, prejuízos, incômodos,
ou puser em risco, por qualquer forma, a segurança, a saúde ou
a integridade física dos usuários, da vizinhança ou da
coletividade;
III - houver cerceamento às diligências necessárias ao
exercício do poder de polícia autorizado nos termos do inciso
V, do art. 5º.
IV - houver reincidência de infrações às posturas municipais;
V - houver a prática reiterada de abusos contra os direitos do
consumidor ou usuário;
VI - houver a prática de discriminação, prejuízo ou
privilégio, em razão de nascimento, idade, etnia, cor, sexo,
estado civil, orientação sexual, atividade física, mental ou
sensorial, ou qualquer particularidade ou condição social.
Art. 7º
O Alvará de Autorização Especial será anulado se:
I - tiver sido concedido com inobservância dos preceitos
legais ou regulamentares;
II - ficar demonstrada a falsidade ou a inexatidão de qualquer
documento ou declaração acostada ao processo.
Art. 8º
Compete ao Diretor da Inspetoria Regional de Licenciamento e
Fiscalização, ao Coordenador de Licenciamento e Fiscalização e
ao Secretário de Fazenda determinar a interdição de
estabelecimentos.
Art. 9º
Compete ao Secretário Municipal de Fazenda e ao Prefeito
cassar ou anular o alvará, bem como determinar a suspensão
temporária de atividades de estabelecimentos, na forma desta
Lei.
§1º O Alvará de Autorização Especial poderá ser cassado
ou alterado ex-officio, mediante decisão fundamentada,
quando o exigir o interesse público.
§2º A suspensão temporária das atividades do estabelecimento
ocorrerá quando ficarem constatados danos ao meio ambiente ou
quando ocorrerem as hipóteses previstas nos incisos II, V, VI,
do artigo 6º desta Lei.
§3º Será assegurado ao contribuinte, nos termos do que
dispõe a Constituição, art. 5º, inciso LV, o direito ao
contraditório e à ampla defesa, sempre que ocorrer a
propositura de anulação, cassação, suspensão temporária ou
alteração ex-officio do alvará.
Art. 10
Qualquer pessoa, entidade ou órgão público poderá solicitar à
Secretaria Municipal de Fazenda, a cassação do alvará ou a
suspensão temporária das atividades do estabelecimento, em
caso de configuração do disposto, respectivamente, nos incisos
II, V, VI do art. 6º desta Lei.
Art. 11
O Alvará de Autorização Especial de que trata o artigo 1º
perderá a validade a partir da data em que o Poder Executivo,
através de seu órgão competente, declarar o loteamento
não-regularizável.
Parágrafo único. Ocorrendo a regularização dos
loteamentos, os detentores de Alvará de Autorização Especial
serão notificados a promover a alteração de seu alvará, para
fins de obtenção do Alvará de Licença para Estabelecimento,
mediante sua regularização junto às Secretarias Municipais de
Urbanismo e Saúde, conforme o caso.
Art. 12
As sanções aplicáveis às infrações decorrentes do
não-cumprimento de obrigações tributárias previstas nesta Lei
são as definidas e graduadas pelo Código Tributário do
Município do Rio de Janeiro.
Art. 13
O funcionamento sem Alvará será apenado com:
I -multa de 250,80 UFIR por dia;
II - interdição do estabelecimento.
Art. 14
O funcionamento em desacordo com as atividades licenciadas no
Alvará será apenado com:
I - multa de 125,40 UFIR por dia;
II - interdição da atividade suplementar.
Art. 15
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 13.179,
de 29 de agosto de 1994.
LUIZ PAULO
FERNANDES CONDE
ANEXO I
I -
Atividades Industriais e de Prestação de Serviços Permitidas
reparação e instalação de fechaduras e cadeados;
reparação, manutenção e instalação de máquinas e aparelhos de
uso doméstico (sem pintura);
reparação, manutenção e instalação de máquinas e aparelhos de
escritório;
reparação de bicicletas e triciclos (sem pintura);
reparação, manutenção e instalação de artefatos e objetos de
madeira;
reparação, manutenção e instalação de tecidos e artefatos de
tecido;
costura, cerzimento e similares;
reparação de calçados;
reparação de jóias, relógios e bijuterias;
reparação e manutenção de aparelhos fotográficos,
cinematográficos e de ótica;
reparação de instrumentos musicais;
reparação de aparelhos de medida e precisão;
reparação de brinquedos;
reparação de antigüidades;
reparação de objetos de arte;
reparação de artigos esportivos;
reparação de artefatos de borracha, couro, peles e artigos de
viagem;
serviço de montagem e confecção artesanal em metal, madeira,
tecidos, couro e bijuterias;
fotógrafo, retratista;
salão de barbeiro;
salão de cabeleireiro;
estética pessoal;
loterias;
galeria de arte;
representação comercial (escritório);
locação de vídeos;
assessoria técnica em construção (escritório);
serviços de decoração (escritório);
“bureau” de serviços de processamento de dados;
serviços técnico-profissionais (escritório);
estúdios de pintura, desenho, escultura e decoração;
publicidade, divulgação e promoção (escritório);
programação visual e artes gráficas (sem gráfica);
estúdios e laboratórios fotográficos;
reprografia e microfilmagem;
consultório médico;
fisioterapia e massagem;
consultório odontológico;
prótese médica;
laboratório ótico;
agência de correio postal telegráfica;
ensino não-seriado;
estofador;
recreação infantil;
ANEXO II
II -
Atividades de Comércio Varejista Permitidas
confeitos,
chocolates, e balas;
doces e salgados para consumo externo;
refeições para consumo externo;
perfumaria;
tecidos e artigos de tecido;
sapataria;
complementos e acessórios do vestuário;
armarinho;
aparelhos e utilidades domésticas, louças e cristais;
objetos de arte e antiquário;
belchior de móveis e objetos usados;
aparelhos e intrumentos eletrônicos e de processamento de
dados;
papelaria,artigos escolares e de escritório;
livraria;
jornais, revistas e periódicos;
bazar;
material fotográfico, cinematográfico e audiovisual;
artigos de ótica;
brinquedos e artigos recreativos;
artigos para esporte, camping e pesca;
flores, plantas e artigos de jardinagem;
filatelia e numismática;
souvenirs, artigos regionais e cívicos, artesanato;
artigos alimentícios;
aves abatidas e ovos;
mercearia;
quitanda;
hortigranjeiros;
líquidos e comestíveis;
doces, salgadinhos, sucos e refrigerantes;
açougue;
peixaria;
padaria;
confeitaria;
lanchonete;
bar;
botequim;
restaurante;cantina;sorveteria |
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TÓPICO 18
LEI Nº
2.955, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1999 |
Altera a redação dos artigos 55, 61, 64 e 67, e tabelas III-A
e III-B da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984 (Código
Tributário Municipal), e do artigo 6º da Lei nº 2.687, de 26
de novembro de 1998, e dá outras providências.
Autor: Poder
Executivo
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a
Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
Ficam alterados os seguintes dispositivos da Lei n.º 691, de
24 de dezembro de 1984, os quais passam a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 55 –
......................................................................................
Parágrafo Único – A orla da Região C compreende os seguintes
logradouros:
I – Orla marítima:
a) Praia do Flamengo;
b) Avenida Rui Barbosa;
c) Praia de Botafogo, dela excluídos os imóveis residenciais;
d) Avenida Atlântica;
e) Avenida Francisco Bhering;
f) Avenida Vieira Souto;
g) Avenida Delfim Moreira;
h) Avenida Niemeyer até o número 769, incluído;
i) Avenida Lúcio Costa;
j) Avenida Prefeito Mendes de Morais;
l) Rua José Pancetti;
m) Rua Pascoal Segreto;
n) Rua Lasar Segall;
o) Rua Sargento José da Silva;
p) Avenida do Pepê;
II – Orla junto à Lagoa Rodrigo de Freitas:
a) Avenida Epitácio Pessoa;
b) Avenida Borges de Medeiros.”
“Art. 61 –
......................................................................................
.......................................................................................................
VI – os imóveis utilizados para instalação de sociedade
desportiva, cuja finalidade principal consista em proporcionar
meios de desenvolvimento da cultura física de seus associados,
os ocupados por associações profissionais e sindicatos de
empregados e associações de moradores, bem como pelas
federações e confederações das entidades referidas neste
inciso, excetuados os localizados na Orla da Região C a que
alude o parágrafo único do artigo 55, os que vendam pules ou
talões de apostas e ainda aqueles cujo valor de mercado do
título patrimonial ou de direito de uso seja superior a vinte
salários mínimos;
......................................................................................................”
“Art. 64 -
.....................................................................................
§ 8° - As unidades autônomas
populares, assim definidas em ato do Poder Executivo, terão
reduzido em 40% o seu valor venal”.
“Art.
67 – ......................................................................................
|
Alíquota (%) |
I – Imóveis Edificados |
|
1 –
Unidades Residenciais |
1,20 |
2 –
Unidades Não Residenciais |
2,80 |
II – Imóveis Não Edificados |
3,50 |
III –
..............................................................................................
Parágrafo Único – Quando não ultrapassar o valor fixado na
tabela abaixo, o imposto sofrerá o seguinte desconto:
|
Valor do
Imposto até
(Ufirs) |
Desconto
(Ufirs) |
I –
Imóveis Residenciais |
|
|
1 – Unidades Residenciais |
2.600 |
130 |
2 – Unidades Não Residenciais |
3.000 |
515 |
|
|
|
II –
Imóveis Não Edificados |
6.000 |
1.800 |
Art. 2º As
Tabelas III-A e III-B da Lei n.º 691, de 24 de dezembro de
1984 (Código Tributário Municipal), passam a vigorar com as
seguintes formulações:
“TABELA
III-A
Tipologia Residencial
|
Tipologia |
Fator |
a) |
Apartamento com área até cem
metros quadrados
|
0,90 |
|
b) |
Apartamento com área acima
de cem e até trezentos metros quadrados
|
1,00 |
|
c) |
Apartamento com área acima
de trezentos metros quadrados e até quinhentos
metros quadrados
|
1,15 |
|
d) |
Apartamento com área acima
de quinhentos metros quadrados
|
1,35 |
|
e) |
Unidades pertencentes às
edificações apart-hotel e similares com utilização
residencial
|
1,25 |
|
f) |
Casa (Região A)
|
0,60 |
|
g) |
Casa (Região B) |
0,70 |
|
h) |
Casa (Região C) |
0,90 |
|
i) |
Casa (Orla) |
1,00 |
|
j) |
Outros casos |
1,00 |
|
|
|
|
|
|
TABELA III-B
Tipologia Não Residencial
|
Tipologia |
Fator |
a) |
Shopping center |
1,25 |
b) |
Loja em shopping center |
1,50 |
c) |
Loja com mais de duas
frentes |
1,20 |
d) |
Loja com duas frentes |
1,10 |
e) |
Loja com uma frente |
1,00 |
f) |
Loja interna de galeria –
térreo |
0,75 |
g) |
Loja localizada em sobreloja |
0,65 |
h) |
Loja localizada em subsolo |
0,60 |
i) |
Loja localizada em edifício,
em pavimento distinto do térreo, sobreloja ou subsolo |
0,55 |
j) |
Salas comerciais com área
até duzentos metros quadrados |
0,55 |
k) |
Salas comerciais com área
acima de duzentos metros quadrados |
0,50 |
l) |
Prédios próprios para
cinemas e teatros |
0,40 |
m) |
Prédios próprios para
hotéis, motéis e similares, bem como unidades
pertencentes às edificações apart-hotel e similares que
participem do pool hoteleiro até quinhentos metros
quadrados |
0,50 |
n) |
Prédios próprios para
hotéis, motéis e similares, bem como unidades
pertencentes às edificações apart-hotel e similares que
participem do pool hoteleiro acima de quinhentos
metros quadrados |
0,60 |
o) |
Prédios próprios para clubes
esportivos e sociais |
0,50 |
p) |
Prédios próprios para
hospitais, clínicas e similares com área até quinhentos
metros quadrados |
0,50 |
q) |
Prédios próprios para
hospitais, clínicas e similares com área acima de
quinhentos metros quadrados |
0,60 |
r) |
Prédios próprios para
colégios e creches |
0,50 |
s) |
Garagens comerciais e
boxes-garagem |
0,50 |
t) |
Prédios próprios para
indústrias até mil metros quadrados |
0,70 |
u) |
Prédios próprios para
indústrias acima de mil metros quadrados |
0,75 |
v) |
Galpões, armazéns e
similares até mil metros quadrados |
0,40 |
w) |
Galpões, armazéns e
similares acima de mil metros quadrados |
0,60 |
x) |
Telheiros e assemelhados,
anexos a edificações de outra tipologia |
0,30 |
y) |
Demais casos até mil metros
quadrados |
1,00 |
z) |
Demais casos acima de mil
metros quadrados |
1,10 |
Art.
3° VETADO
Art.
4° O artigo 6° da Lei n°
2.687, de 26 de novembro de 1998, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 6° - As unidades autônomas
populares, assim definidas em ato do Poder Executivo, terão
reduzido em 40% o valor da Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo
sobre elas incidente”.
Art. 5o Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário
LUIZ PAULO FERNANDEZ CONDE |
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TÓPICO 19
LEI Nº
2.960, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1999 |
Estabelece normas para concessão de alvará de localização para
atividades econômicas exercidas nas comunidades de baixa renda
(favelas).
Autores: Vereadores Ruy Cezar e Pedro Porfírio
Art. 1º
A autorização e licença para o estabelecimento e o
funcionamento de atividades econômicas de pequeno porte nas
comunidades de baixa renda será conferida de maneira
simplificada nos termos da presente Lei e de conformidade com
o inciso III do art. 114 da Lei 691/84.
Parágrafo Único. Para efeito desta Lei,
entende-se como comunidade de baixa renda o estabelecido na
Lei Municipal nº 2.709, de 11 de dezembro de 1998 e como
atividade de pequeno porte as definidas na Lei Federal nº
9.317, de 5 de dezembro de 1996.
Art. 2º
A licença a que se refere o art. 1º será concedida em caráter
precário, exigindo-se a apresentação dos seguintes documentos:
I – documento
de identidade e inscrição no CPF-MF do requerente titular do
negócio, com os originais e cópias;
II –
declaração, preenchida pelo requerente, indicando o tipo de
atividade econômica a ser exercida;
III –
documento relativo à posse do imóvel onde será exercida a
atividade requerida, que poderá ser fornecida pela associação
de moradores, ou comprovante de inscrição no IPTU;
IV –
documento fornecido pela associação dos moradores ou por outra
instituição local de natureza associativa, atestando:
a) a idoneidade do
requerente;
b) que as atividades
propostas não são atentatórias às normas de segurança e a
ordem pública;
c) não são poluentes;
d) não trazem incômodo à
vizinhança.
Parágrafo
Único. O requerente é responsável penal, civil e
administrativamente pela veracidade das informações prestadas
em face do Município e perante terceiros.
Art. 3º
Nenhuma outra exigência será feita ao requerente da licença, a
não ser as previstas nesta Lei.
Art. 4º
Não será concedida licença em imóveis que:
I – estejam
situados em áreas ou zonas de preservação ambiental;
II – ocupem
faixas ou áreas interditadas pela Defesa Civil ou Non
Aedificandi.
Art. 5º
A licença para estabelecimento poderá ser anulada, revogada ou
cassada quando:
I – forem
infringidas quaisquer disposições referentes ao controle da
poluição ou, ainda, se o funcionamento do estabelecimento
causar danos, prejuízos ou incômodos, ou agredir o meio
ambiente, puser em risco, de qualquer forma, a segurança, a
saúde, as normas de higiene e salubridade, integridade física
da vizinhança ou coletividade;
II – ficar
demonstrada a falsidade ou a inexatidão de qualquer documento
ou declaração acostada ao processo;
III – o
estabelecimento for utilizado para fins ilícitos.
Art. 6º
Caberá ao Poder Executivo a regulamentação da presente Lei.
Art. 7º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Câmara
Municipal do Rio de Janeiro, em 30 de dezembro de 1999
GERSON
BERGHER
Presidente |
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Topo TÓPICO 20
LEI Nº
3.032, DE 7 DE JUNHO DE 2000 |
Retirado do site:
http://www.afaerj.org.br/edifica/lei3032.htm
Dispõe sobre a obrigatoriedade de conservação, manutenção e/ou
construção de marquises e muros e dá outras providências.
Autor: Vereador Luís Carlos Aguiar
Art.1º Fica determinado a
obrigatoriedade de conservação e manutenção de marquises e
muros, além da construção de muros na frente, nos fundos e
laterais de imóveis comerciais, industriais, de filantropia e
residenciais em todo Território Municipal.
Parágrafo Único. A responsabilidade
pela conservação e manutenção será do condomínio, do
proprietário e outros na forma definida em lei.
Art.
2º As construções e os trabalhos de
conservação e manutenção deverão ser realizados por firmas e
profissionais autônomos devidamente habilitados, de acordo com
o regulamento de licenciamento e fiscalização do Código de
Obras do Município do Rio de Janeiro, devendo ser observado o
seguinte:
I – ocorrendo
quaisquer tipos de danos pessoais e materiais, individual ou
coletivamente, o pagamento da indenização será inteiramente
atribuído ao titular e outros discriminados em lei;
II – O Poder
Público deverá efetuar vistorias anuais ou antes, em caso de
iminente perigo de acidentes.
Art.
3º Caberá ao Poder Executivo
exercer, através de seus respectivos Órgãos Competentes,
fiscalização e aplicação de sanções de acordo com os termos da
Lei Complementar nº 16 de 4 de junho de 1992.
Parágrafo Único. As pessoas físicas
ou entidades jurídicas representativas das comunidades onde
ocorre o previsto na presente Lei, encaminharão às autoridades
públicas competentes o pedido de providências para que se
agilize o seu cumprimento.
Art.
4º Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara
Municipal do Rio de Janeiro, em 7 de junho de 2000.
GERSON
BERGHER
Presidente |
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TÓPICO 21
LEI N.0
3.051 DE 7 DE JULHO DE 2000 |
Ano XIV · Nº 80
· Rio de Janeiro Segunda-feira l0 de julho
DECLARA COMO DE ESPECIAl INTERESSE SOCIAL, PARA FINS DE
URBANIZAÇÃ0 E REGULARIZAÇÃO, AS ÁREAS FAVELADAS DELIMITADAS NO
ANEXO, E ESTABELECE OS RESPECTIVOS PADRÕES ESPECIAIS DE
URBANIZAÇÃO
Autor Poder Executivo
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a
Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam declaradas como Áreas de Especial Interesse
Social, para fins de inclusão em Programa de urbanização e
regularização, nos termos do parágrafo 1º do artigo 141
da Lei Complementar nº 16, de 4 de junho de
1992, as áreas delimitadas no Anexo Único.
Art. 2º - As áreas de que
trata o artigo 1º serão urbanizadas e regularizadas pelo
Poder Executivo observados os artigos 147 a 155 da Lei
Complementar nº 16, de 4 de junho de 1992, respeitando os
seguintes padrões de urbanização parcelamento da terra, uso e
ocupação do solo.
I - sistema viário e de
circulação, com acessos satisfatórios às moradias
compreendendo ruas, vielas, escadarias e servidões de
passagens;
II - condições satisfatórias
de abastecimento de água, esgotamento sanitário, drenagem e
iluminação pública;
III - uso predominantemente
residencial.
Parágrafo Único - O Poder
Executivo adotará os procedimentos necessários á regularização
urbanística e fundiária, aprovando projetos de parcelamento da
terra e estabelecendo normas que respeitem a tipicidade da
ocupação e as condições de urbanização.
Art 3º - Esta lei
entrará cm vigor na date de sus publicação, revogadas as
disposições em contrário.
LUIZ PAULO FERNANDEZ CONDE
ANEXO ÚNICO
..........................................................................................................................................................
VILA AMIZADE,CANAL DAS TAXAS
- XXIV R.A.
Partindo, do
entroncamento da Rua Clementina de Jesus com a Rua Marcos
Mayerhofer em direção nordeste até encontrar o limite do lote
V-7 do PAL
34291 (incluindo) até o final da lateral direita deste
lote; deste ponto em direção nordeste pela prolongamento da
Avenida Canal até encontrá-la; deste ponto seguindo pela
Avenida Canal em direção nordeste até 10m antes do
entroncamento com a Rua General Laudry Gonçalves; deste ponto
em direção sudeste até encontrar a Rua da Chegada (N.R);
seguindo por esta em direção nordeste até encontrar a Avenida
Gilka Machado seguindo por esta em direção sudeste numa
extensão de 132m; deste ponto em direção sudoeste até
encontrar o prolongamento da Avenida Projetada G-W numa
extensão de 292m, deste ponto em direção norte numa extensão
de 50m, deste ponto em direção oeste numa extensão de 34m,
deste ponto em direção norte numa extensão de 40m, deste ponto
em direção oeste cruzando a Rua Projetada "6W" até encontrar a
Rua Projetada "5W"; deste ponto seguindo por esta em direção
sudoeste e direção noroeste em dois segmentos até encontrar a
Rua Projetada "H-W ; seguindo por esta e por seu prolongamento
em direção sudoeste ate encontrara a Avenida Teotônio Vilela;
seguindo por esta até encontrar o lote destinado a uma escola
no PAL 41.952; por este lote (incluído) até encontrar
novamente a Avenida Teotônio Vilela, seguindo por esta em
direção noroeste numa extensão de 10m; deste ponto em direção
nordeste por 45m até encontrar a Avenida Canal 1 (Avenida
Henfil); seguindo por esta em direção leste por 70m; deste
ponto era direção norte por 40m; deste ponto em direção
nordeste até encontrar a Rua Clementina de Jesus; seguindo por
esta uma direção noroeste até encontrar a Rua Marcos
Mayerhofer, ponto de partida desta poligonal.
.........................................................................................................................................................................................
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DECRETOS)
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