Legislação

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LEGISLAÇÃO
Site de consulta sobre legislação municipal: http://www.afaerj.org.br
legislação federal, estadual e municipal: http://www.interlegis.gov.br
legislação on line: http://jus.uol.com.br
Constituição da República Federativa do Brasil
  • Institui um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias

Constituição Estadual
  • Constituição do Estado do Rio de Janeiro
Lei Orgânica do Município
  • Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro
Estatuto das Cidades 
  • LEI Nº 10.257, DE 10 DE JULHO DE 2001 - Regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, estabelece diretrizes gerais da política urbana e dá outras providências.

Lei Complementar 16/92
  • Dispõe sobre a Política Urbana do Município, institui o Plano Diretor Decenal da Cidade do Rio de Janeiro, e dá outras providências.

Lei 4.771/65 (Código Florestal)
  • Institui o Novo Código Florestal
Código da Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90)
  • Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências
LEI N° 4.717/65, DE 29 DE JUNHO DE 1965
  • Regula a Ação Popular
LEI N° 7.347/85, DE 24 DE JULHO DE 1985
 
  • Disciplina a Ação Civil Pública de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico


Tópico 1  Lei 2.960/99
Legislação sobre atividades econômicas em favelas
Tópico 2 Lei 2.709/98
Legislação sobre atividades econômicas em favelas
Tópico 3  Decreto “N” nº 15.214/96
Legislação sobre atividades econômicas em favelas
Tópico 4 Lei 3.924/61
Dispõe sobre os monumentos arqueológicos e pré-históricos
Tópico 5 Lei nº 4.132/62
Define os casos de desapropriação por interesse social e dispõe sobre sua aplicação.
Tópico 6 Lei 126/77
Dispõe sobre a proteção contra a poluição sonora, estendendo, a todo o Estado do Rio de Janeiro, o disposto no Decreto-Lei n.112, de 12 de agosto de 1969, do ex-Estado da Guanabara, com as modificações que menciona.
Tópico 7 Lei 6.766/79
Dispõe sobre o parcelamento do solo urbano e dá outras providências
Tópico 8 Lei 6.938/81
Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências
Tópico 9  Lei 784/84
Estabelece normas para a concessão da anuência prévia do Estado aos projeto de parcelamento do solo para fins urbanos nas áreas declaradas de interesse especial à proteção ambiental e dá outras providências.
Tópico 10 Lei 1.350/88
Autoriza o Poder Executivo a tornar obrigatórias a limpeza, conservação ou construção de calçadas diante de imóveis residenciais e/ou comerciais e terrenos baldios, no Município do Rio de Janeiro, na forma que menciona.
Tópico 11 Lei 2.499/96
Declara como de Especial Interesse Social, para fins de inclusão em programa de urbanização e regularização fundiária as áreas constantes do anexo, e estabelece os respectivos padrões especiais de urbanização.
Tópico 12 A inconstitucionalidade das leis 2.499/96 e 3.051/00
Ofício protocolado pela AMARACIV no gabinete do Procurador Geral
Tópico 13 Lei 2.587/97
Concede isenção tributária nos casos previstos no art. 61, incisos III e IV, da Lei n0 691/84, concede a remissão dos casos que menciona e dá outras providências.
Tópico 14 Lei 9.605/98 - Lei de Crimes Ambientais
Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.
Tópico 15 Lei 9.785/99
Altera o Decreto-Lei no 3.365, de 21 de junho de 1941 (desapropriação por utilidade pública) e as Leis nos 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (registros públicos) e 6.766, de 19 de dezembro de 1979 (parcelamento do solo urbano).
Tópico 16 Lei Complementar nº 40/99
Estabelece normas relativas a empreendimentos habitacionais de interesse social incluídos em programas vinculados à política habitacional municipal estadual e federal.
Tópico 17 Lei 2.768/99
Dispõe sobre a concessão de alvará de autorização especial em lotes compostos de uma única unidade, sem condições de comprovação de titularidade ou habite-se, em decorrência de loteamento irregular, e dá outras providências
Tópico 18 Lei 2.955/99
Altera a redação dos artigos 55, 61, 64 e 67, e tabelas III-A e III-B da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984 (Código Tributário Municipal), e do artigo 6º da Lei nº 2.687, de 26 de novembro de 1998, e dá outras providências.
Tópico 19 Lei 2.960/99
Estabelece normas para concessão de alvará de localização para atividades econômicas exercidas nas comunidades de baixa renda (favelas).
Tópico 20 Lei 3.032/00
Dispõe sobre a obrigatoriedade de conservação, manutenção e/ou construção de marquises e muros e dá outras providências.
Tópico 21  Lei 3.051/00
Declara como de especial interesse social para fins de urbanização e regularização, as áreas faveladas delimitadas no anexo, e estabelece os respectivos padrões especiais de urbanização.

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LEI Nº 2.960, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1999

          Estabelece normas para concessão de alvará de localização para atividades econômicas exercidas nas comunidades de baixa renda (favelas).

          Autores: Vereadores Ruy Cezar e Pedro Porfírio

 

Art. 1º A autorização e licença para o estabelecimento e o funcionamento de atividades econômicas de pequeno porte nas comunidades de baixa renda será conferida de maneira simplificada nos termos da presente Lei e de conformidade com o inciso III do art. 114 da Lei 691/84.

Parágrafo Único. Para efeito desta Lei, entende-se como comunidade de baixa renda o estabelecido na Lei Municipal nº 2.709, de 11 de dezembro de 1998 e como atividade de pequeno porte as definidas na Lei Federal nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996.

Art. 2º A licença a que se refere o art. 1º será concedida em caráter precário, exigindo-se a apresentação dos seguintes documentos:

I – documento de identidade e inscrição no CPF-MF do requerente titular do negócio, com os originais e cópias;

II – declaração, preenchida pelo requerente, indicando o tipo de atividade econômica a ser exercida;

III – documento relativo à posse do imóvel onde será exercida a atividade requerida, que poderá ser fornecida pela associação de moradores, ou comprovante de inscrição no IPTU;

IV – documento fornecido pela associação dos moradores ou por outra instituição local de natureza associativa, atestando:

a) a idoneidade do requerente;

b) que as atividades propostas não são atentatórias às normas de segurança e a ordem pública;

c) não são poluentes;

d) não trazem incômodo à vizinhança.

Parágrafo Único. O requerente é responsável penal, civil e administrativamente pela veracidade das informações prestadas em face do Município e perante terceiros.

Art. 3º Nenhuma outra exigência será feita ao requerente da licença, a não ser as previstas nesta Lei.

Art. 4º Não será concedida licença em imóveis que:

I – estejam situados em áreas ou zonas de preservação ambiental;

II – ocupem faixas ou áreas interditadas pela Defesa Civil ou Non Aedificandi. 

Art. 5º A licença para estabelecimento poderá ser anulada, revogada ou cassada quando:

I – forem infringidas quaisquer disposições referentes ao controle da poluição ou, ainda, se o funcionamento do estabelecimento causar danos, prejuízos ou incômodos, ou agredir o meio ambiente, puser em risco, de qualquer forma, a segurança, a saúde, as normas de higiene e salubridade, integridade física da vizinhança ou coletividade;

II – ficar demonstrada a falsidade ou a inexatidão de qualquer documento ou declaração acostada ao processo;

III – o estabelecimento for utilizado para fins ilícitos.

Art. 6º Caberá ao Poder Executivo a regulamentação da presente Lei.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 30 de dezembro de 1999

GERSON BERGHER
Presidente

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LEI Nº 2.709, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1998

          Altera o art. 114 do Código Tributário do Município (Lei nº 691/84), concedendo isenção da taxa de licença para estabelecimento para o exercício de atividades econômicas em áreas de favela.

          Autor: Poder Executivo

          O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica acrescentado inciso III ao art. 114 da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, com a seguinte redação:

"III - o exercício de atividades econômicas e outras de qualquer natureza em favela, considerando-se como tal a área predominantemente habitacional, caracterizada, em maior ou menor escala, por ocupação da terra por população de baixa renda, precariedade da infra-estrutura urbana e de serviços públicos, vias estreitas e de alinhamento irregular, lotes de forma e tamanho irregular e construções não licenciadas, conforme reconhecimento expresso do Município."

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

LUIZ PAULO FERNANDEZ CONDE

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DECRETO “N” Nº 15214, DE 25 DE OUTUBRO DE 1996

REGULAMENTO Nº 10

DO EXERCÍCIO DO COMÉRCIO E ATIVIDADES PROFISSIONAIS EM FAVELAS

  

         O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, 

          DECRETA: 

Art. 1º  O funcionamento de estabelecimentos comerciais, prestadores de serviços e outros de qualquer natureza em áreas consideradas como favelas pelo Município estão sujeitos às disposições deste Regulamento. 

 Parágrafo único.  Considera-se favela, para fins de aplicação deste Decreto, a área predominantemente habitacional, caracterizada, em maior ou menor escala, por ocupação da terra por população de baixa renda, precariedade da infra estrutura urbana e de serviços públicos, vias estreitas e de alinhamento irregular, lotes de forma e tamanho irregular e construções não licenciadas, conforme reconhecimento expresso da Secretaria Municipal de Habitação.   

Art. 2º  Compete às Inspetorias Regionais de Licenciamento e Fiscalização da Coordenação de Licenciamento e Fiscalização da Secretaria Municipal de Fazenda conceder, por meio da expedição de Alvará de Autorização Especial, a autorização para exercício de atividades por estabelecimentos previstos no art. 1º.  

Art. 3º  A Coordenação de Licenciamento e Fiscalização consultará a Secretaria Municipal de Habitação sempre que houver incerteza acerca de determinado endereço estar situado ou não em área de favela, para fins de aplicação deste Decreto.   

Art. 4º  Não será permitido o licenciamento em favela das atividades relacionadas no Anexo único deste Decreto.  

Art. 5º  O Alvará de Autorização Especial será concedido mediante a apresentação dos seguintes documentos: 

 I - ficha de Consulta de Aprovação Prévia de Local deferida; 

 II - requerimento Único de Concessão e Cadastro (RUCCA); 

 III - registro público de firma individual ou pessoa jurídica no órgão competente, quando for o caso; 

 IV - prova de inscrição no fisco federal (CGC ou CPF); 

§ 1º  Para as atividades de saúde, educação e outras que requeiram documentos específicos, o Alvará de Autorização Especial será concedido com a apresentação dos seguintes documentos adicionais:

1 – protocolo de documento de aprovação da Secretaria Municipal de Educação, Secretaria de Estado de Educação ou Ministério da Educação, conforme cada caso, para exercício de atividades de ensino até 3º grau; 
2 – certificado de Aprovação do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro (CBERJ), para exercício da atividade de comércio de tintas e vernizes; 
3 – certificado de Fiscalização da Medicina da Secretaria de Estado de Saúde, para exercício de atividades de assistência médica com internação; 
4 – prova de habilitação profissional de pessoa física ou jurídica, quando for o caso. 

 § 2º O Alvará de Autorização Especial será expedido após o deferimento do pedido e a comprovação do pagamento da Taxa de Licença para Estabelecimento.  

Art. 6º  O Alvará de Autorização Especial será concedido sempre a título precário e poderá ser revogado ou cancelado a qualquer tempo por motivo de conveniência e oportunidade ou em caso de funcionamento em desconformidade com a legislação em vigor.  

Art. 7º  As atividades a serem desenvolvidas deverão observar as normas de higiene, salubridade, proteção ambiental, segurança e outras de ordem pública, e não deverão causar nenhum incômodo à vizinhança.  

Art. 8º  A Coordenação de Licenciamento e Fiscalização será comunicada por qualquer órgão do Município que constate irregularidades referentes ao funcionamento de estabelecimento em favela, para fins de aplicação de sanções de multa, interdição, cassação e anulação de alvará.  

Art. 9º  Será assegurado ao contribuinte, nos termos do que dispõe a Constituição, art. 5º, inciso LV, o direito ao contraditório e à ampla defesa, sempre que ocorrer a propositura de anulação, cassação ou revogação do alvará. 

Art. 10  Aplicam-se, no que couber, as normas gerais de licenciamento e fiscalização previstas no Dec. nº 14.071/95 aos estabelecimentos situados em favelas.  

Art. 11  Os estabelecimentos situados em favelas ficarão obrigados a comprovar ou a providenciar a regularização de suas atividades e instalações perante os órgãos municipais competentes, especialmente a Secretaria Municipal de Fazenda, a Secretaria Municipal de Urbanismo e a Secretaria Municipal de Saúde, sempre que estes, no exercício de suas atribuições, exigirem o cumprimento de requisitos previstos na legislação aplicável. 

Art. 12  Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

CESAR MAIA 


Anexo Único


1. Compra e venda de armas e munições 
2. Compra e venda de armas de brinquedo 
3. Compra e venda de ouro, metais preciosos e semipreciosos, jóias e pedras preciosas
 
4. Compra e venda de ferro velho 
5. Comércio de veículos automotores
 
6. Comércio de peças e acessórios de veículos automotores 
7. Comércio de produtos inflamáveis (exceto tintas e vernizes) e explosivos 
8. Comércio de gás liqüefeito de petróleo 
9. Indústria classificada como I ou II pelo art. 75 do Decreto nº 322/76 
10. Armazenagem classificada como I ou II pelo art. 31 do Decreto nº 322/76 
11. Banco de leite 
12. Banco de sangue 
13. Bingo permanente.

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 LEI nº 3.924, de 26 de julho de 1961

 DISPÕE SOBRE OS MONUMENTOS ARQUEOLÓGICOS E PRÉ-HISTÓRICOS.

O Presidente da República:

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Os monumentos arqueológicos ou pré-históricos de qualquer natureza existentes no território nacional e todos os elementos que neles se encontram ficam sob a guarda e proteção do Poder Público, de acordo com o que estabelece o art. 180 da Constituição Federal.

Parágrafo único. A propriedade da superfície, regida pelo direito comum, não inclui a das jazidas arqueológicas ou pré-históricas, nem a dos objetos nelas incorporadas na forma do art. 161 da mesma Constituição.

Art. 2º Consideram-se monumentos arqueológicos ou pré-históricos:

a) as jazidas de qualquer natureza, origem ou finalidade, que representem testemunhos da cultura dos paleomeríndios do Brasil, tais como sambaquis, montes artificiais ou tesos, poços sepulcrais, jazigos, aterrados, estearias e quaisquer outras não especificadas aqui, mas de significado idêntico, a juízo da autoridade competente; b) os sítios nos quais se encontram vestígios positivos de ocupação pelos paleoameríndios, tais como grutas, lapas e abrigos sob rocha; c) os sítios identificados como cemitérios, sepulturas ou locais de pouso prolongado ou de aldeiamento “estações” e “cerâmicos”, nos quais se encontram vestígios humanos de interesse arqueológico ou paleoetnográfico; d) as inscrições rupestres ou locais como sulcos de polimentos de utensílios e outros vestígios de atividdade de paleoameríndios.

Art. 3º São proibidos em todo o território nacional, o aproveitamento econômico, a destruição ou mutilação, para qualquer fim, das jazidas arqueológicas ou pré-históricas conhecidas como sambaquis, casqueiros, concheiros, birbigueiras ou sernambis, e bem assim dos sítios, inscrições e objetos enumerados nas alíneas b, c e d do artigo anterior, antes de serem devidamente pesquisados, respeitadas as concessões anteriores e não caducas.

Art. 4º Toda pessoa, natural ou jurídica que, na data da publicação desta lei, já estiver procedendo, para fins econômicos ou outros, à exploração de jazidas arqueológicas ou pré-históricas, deverá comunicar à Diretoria do Patrimônio Histórico Nacional, dentro de sessenta (60) dias, sob pena de multa de Cr$ 10.000,00 a CR$ 50.000,00 (dez mil a cinquenta mil cruzeiros), o exercício dessa atividade, para efeito de exame, registro, fiscalização e salvaguarda do interesse da ciência.

Art. 5º Qualquer ato que importa na destruição ou mutilação dos monumentos a que se refere o art. 2º desta lei, será considerado crime contra o Patrimônio Nacional e, como tal, punível de acordo com o disposto nas leis penais.

Art. 6º As jazidas conhecidas como sambaquis, manifestadas ao governo da União, por intermédio da Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, de acordo com o art. 4º e registradas na forma do artigo 27 desta lei, terão precedência para estudo e eventual aproveitamento, em conformidade com o Código de Minas.

Art. 7º As jazidas arqueológicas ou pré-históricas de qualquer natureza, não manifestadas e registradas na forma dos arts. 4º e 6º dessa lei, são consideradas, para todos os efeitos bens patrimoniais da União.

CAPÍTULO II

DAS ESCAVAÇÕES ARQUEOLÓGICAS REALIZADAS POR PARTICULARES

Art. 8º O direito de realizar escavações para fins arqueológicos, em terras de domínio público ou particular, constitui-se mediante permissão do Governo da União, através da Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, ficando obrigado a respeitá-lo o proprietário ou possuidor do solo.

Art. 9º O pedido de permissão deve ser dirigido à Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, acompanhado de indicação exata do local, do vulto e da duração aproximada dos trabalhos a serem executados, da prova de idoneidade técnico-científica e financeira do requerente e do nome do responsável pela realização dos trabalhos.

Parágrafo único. Estando em condomínio a área em que se localiza a jazida, somente poderá requerer a permissão o administrador ou cabecel, eleito na forma do Código Civil.

Art. 10 A permissão terá por título uma portaria do Ministro de Educação e Cultura, que será transcrita em livro próprio da Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, e na qual ficarão estabelecidas as condições a serem observadas ao desenvolvimento das escavações e estudos.

Art. 11 Desde que as escavações e estudos devam ser realizados em terreno que não pertence ao requerente, deverá ser anexado ao seu pedido o consentimento escrito do proprietário do terreno ou de quem esteja em uso e gozo desse direito.

§1º As escavações devem ser necessariamente executadas sob a orientação do permissionário, que responderá, civil, penal e administrativamente, pelos prejuízos que causar ao Patrimônio Nacional ou a terceiros.

§2º As escavações devem ser realizadas de acordo com as condições estipuladas no instrumento de permissão, não podendo o responsável, sob nenhum pretexto, impedir a inspeção dos trabalhos por delegado especialmente designado pela Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, quando for julgado conveniente.

§ 3º O permissionário fica obrigado a informar à Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, trimestralmente, sobre o andamento das escavações, salvo a ocorrência da fato excepcional, cuja notificação deverá ser feita imediatamente, para as providências cabíveis.

Art. 12 O Ministro da Educação e Cultura poderá cassar a permissão concedida, uma vez que:

a) não sejam cumpridos as prescrições da presente lei e do instrumento de concessão da licença; b) sejam suspensos os trabalhos de campo por prazo superior a doze (12) meses, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado; c) no caso de não cumprimento do § 3º do artigo anterior.

Parágrafo único. Em qualquer dos casos acima enumerados, o permissionário não terá direito à indenização alguma pelas despesas que tiver efetuado.

CAPÍTULO III

DAS ESCAVAÇÕES ARQUEOLÓGICAS REALIZADAS POR INSTITUIÇÕES CIENTÍFICAS ESPECIALIZADAS DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DOS MUNICÍPIOS

Art. 13 A União,bem como os Estados e Municípios mediante autorização federal, poderão proceder a escavações e pesquisas, no interesse da arqueologia e da pré-história em terrenos de propriedade particular, com execução das áreas muradas que envolvem construções domiciliares.

Parágrafo único. A falta de acordo amigável com o proprietário da área onde situar-se a jazida, será esta declarada de utilidade pública e autorizada a sua ocupação pelo período necessário à execução dos estudos, nos termos do art. 36 de Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.

Art. 14 No caso de ocupação temporária do terreno, para realização de escavações nas jazidas declaradas de utilidade pública, deverá ser lavrado um auto, antes do início dos estudos, no qual se descreva o aspecto exato do local.

§ 1º Terminados os estudos, o local deverá ser restabelecido, sempre que possível, na sua feição primitiva.

§ 2º Em caso de escavações produzirem a destruição de um relevo qualquer, essa obrigação só terá cabimento quando se comprovar que, desse aspecto particular do terreno, resultavam incontestáveis vantagens para o proprietário.

Art. 15 Em casos especiais e em face do significado arqueológico excepcional das jazidas, poderá ser promovida a desapropriação do imóvel, ou parte dele, por utilidade pública, com fundamento no art. 5º, alíneas K e L do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.

Art. 16 Nenhum órgão de administração federal, dos Estados ou dos Municípios, mesmo caso do art. 28 desta lei, poderá realizar escavações arqueológicas ou pré-históricas, sem prévia comunicação à Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, para fins de registro no cadastro de jazidas arqueológicas.

Parágrafo Único. Dessa comunicação deve constar, obrigatoriamente, o local, o tipo ou a designação da jazida, o nome do especialista encarregado das escavações, os indícios que determinaram a escolha do local e, posteriormente, uma súmula dos resultados obtidos e do destino do material coletado.

CAPÍTULO IV

 DAS DESCOBERTAS FORTUITAS

Art. 17 A posse e a salvaguarda dos bens de natureza arqueológica ou pré-histórica constituem,em princípio, direito imanente ao Estado.

Art. 18 A descoberta fortuita de quaisquer elementos de interesse arqueológico ou pré-histórico, histórico, artístico ou numismático, deverá ser imediatamente comunicada à Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, ou aos órgãos oficiais autorizados, pelo autor do achado ou pelo proprietário do local onde tiver ocorrido.

Parágrafo Único. O proprietário ou ocupante do imóvel onde se tiver verificado o achado, é responsável pela conservação provisória da coisa descoberta, até pronunciamento e deliberação da Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.

Art. 19 A infringência da obrigação imposta no artigo anterior implicará na apreensão sumária do achado, sem prejuízo da responsabilidade do inventor pelos danos que vier a causar ao Patrimônio Nacional, em decorrência da omissão.

CAPÍTULO V

DA REMESSA, PARA O EXTERIOR, DE OBJETOS DE INTERESSE ARQUEOLÓGICO OU PRÉ-HISTÓRICO, HISTÓRICO, NUMISMÁTICO OU ARTÍSTICO

Art. 20 Nenhum objeto que apresente interesse arqueológico ou pré-histórico, numismático ou artístico poderá ser transferido para o exterior, sem licença expressa da Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, constante de uma “guia” de liberação na qual serão devidamente especificados os objetos a serem transferidos.

Art. 21 A inobservância da prescrição do artigo anterior implicará na apreensão sumária do objeto a ser transferido, sem prejuízo das demais cominações legais a que estiver sujeito o responsável.

Parágrafo único. O objeto apreendido, razão deste artigo, será entregue à Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 22 O aproveitamento econômico das jazidas, objeto desta lei, poderá ser realizado na forma e nas condições prescritas pelo Código de Minas, uma vez concluída a sua exploração científica, mediante parecer favorável da Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional ou do órgão oficial autorizado.

Parágrafo único. De todas as jazidas será preservada sempre que possível ou conveniente, uma parte significativa, a ser protegida pelos meios convenientes, como blocos testemunhos.

Art. 23 O Conselho da Fiscalização das Expedições Artísticas e Científicas encaminhará à Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional qualquer pedido de cientista estrangeiro, para realizar escavações arqueológico ou pré-histórico, no país.

Art. 24 Nenhuma autorização de pesquisa ou de lavra para jazidas de calcáreo de concha, que possua as características de monumentos arqueológicos ou pré-históricos, poderá ser concedida sem audiência prévia da Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.

Art. 25 A realização de escavações arqueológicas ou pré-históricas, com infrigência de qualquer dos dispositivos dessa lei, dará lugar à multa de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) a Cr$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros), sem prejuízo de sumária apreensão e conseqüente perda, para o Patrimônio Nacional, de todo o material e equipamento existentes no local.

Art. 26 Para melhor execução da presente lei, a Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional poderá solicitar a colaboração de órgãos federais, estaduais, municipais, bem como de instituições que tenham entre os seus objetivos específicos, o estudo e a defesa dos monumentos arqueológicos e pré-históricos.

Art. 27 A Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico nacional manterá um Cadastro dos monumentos arqueológicos do Brasil, no qual serão registradas todas as jazidas manifestadas, de acordo com o disposto nesta lei, bem como das que se tornarem conhecidas por qualquer via.

Art. 28 As atribuições conferidas ao Ministério da Educação e Cultura, para o cumprimento desta lei, poderão ser delegadas a qualquer unidade da Federação, que disponha de serviços técnico-administrativos especialmente organizados para a guarda, preservação e estudo dos jazidas arqueológicas e pré-históricas, bem como de recursos suficientes para o custeio e bom andamento dos trabalhos.

Parágrafo único. No caso deste artigo, o produto das multas aplicadas e apreensões de material legalmente feitas, reverterá em benefício do serviço estadual, organizado para a preservação e estudo desses monumentos.

Art. 29 Aos infratores desta lei serão aplicadas as sanções dos artigos 163 a 167 do Código Penal, conforme o caso, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis.

Art. 30 O Poder Executivo baixará, no prazo de 120 dias, a partir da vigência desta lei a regulamentação que for julgada necessária à sua fiel execução.

Art. 31 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 26 de julho de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

JÂNIO QUADROS
Brígido Tinoco Oscar Pedroso Horta
Clemente Mariani
João Agripino

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Lei nº 4.132, de 10 de Setembro de 1962

Define os casos de desapropriação por interesse social e dispõe sobre sua aplicação.

O Presidente da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º A desapropriação por interesse social será decretada para promover a justa distribuição da propriedade ou condicionar o seu uso ao bem-estar social na forma do art. 147 da Constituição Federal.

Art. 2º Considera-se de interesse social:

I - o aproveitamento de todo bem improdutivo ou explorado sem correspondência com as necessidades de habitação, trabalho e consumo dos centros de população a que deve ou possa suprir por seu destino econômico;

II - a instalação ou a intensificação das culturas nas áreas em cuja exploração não se obedeça a plano de zoneamento agrícola (Vetado);

III - o estabelecimento e a manutenção de colônias ou cooperativas de povoamento e trabalho agrícola;

IV - a manutenção de posseiros em terrenos urbanos onde, com a tolerância expressa ou tácita do proprietário, tenham construído sua habitação, formando núcleos residenciais de mais de 10 (dez) famílias;

V - a construção de casas populares;

VI - as terras e águas suscetíveis de valorização extraordinária, pela conclusão de obras e serviços públicos, notadamente de saneamento, portos, transporte, eletrificação, armazenamento de água e irrigação, no caso em que não sejam ditas áreas socialmente aproveitadas;

VII - a proteção do solo e a preservação de cursos e mananciais de água e de reservas florestais;

VIII - a utilização de áreas, locais ou bens que, por suas características, sejam apropriados ao desenvolvimento de atividades turísticas.

    • · O inciso VIII foi acrescentado pela Lei 6.513, de 20.12.77, art. 31.

§ 1º O disposto no item I deste artigo só se aplicará nos casos de bens retirados de produção ou tratando-se de imóveis rurais cuja produção, por ineficientemente explorados, seja inferior à média da região, atendidas as condições naturais do seu solo e sua situação em relação aos mercados.

§ 2º As necessidades de habitação, trabalho e consumo serão apuradas anualmente segundo a conjuntura e condições econômicas locais, cabendo o seu estudo e verificação às autoridades encarregadas de velar pelo bem-estar e pelo abastecimento das respectivas populações.

Art. 3º O expropriante tem o prazo de 2 (dois) anos, a partir da decretação da desapropriação por interesse social, para efetivar a aludida desapropriação e iniciar as providências de aproveitamento do bem expropriado.

Parágrafo único. (Vetado).

Art. 4º Os bens desapropriados serão objeto de venda ou locação, a quem estiver em condições de dar-lhes a destinação social prevista.

Art. 5º No que esta lei for omissa aplicam-se as normas legais que regulam a desapropriação por utilidade pública, inclusive no tocante ao processo e à justa indenização devida ao proprietário.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 10 de setembro de 1962;
141º da Independência e 74º da República
João Goulart
Francisco Brochado da Rocha
Hermes Lima - Renato Costa Lima.

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 LEI Nº 126, DE 10 DE MAIO DE 1977

Dispõe sobre a proteção contra a poluição sonora, estendendo, a todo o Estado do Rio de Janeiro, o disposto no Decreto-Lei nº 112, de 12 de agosto de 1969, do ex-Estado da Guanabara, com as modificações que menciona.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

DAS PROIBIÇÕES

 

            Art. 1º - Constitui infração, a ser punida na forma desta Lei, a produção de ruído, como tal entendido o som puro ou mistura de sons, com dois ou mais tons, capaz de prejudicar a saúde, a segurança ou o sossego público.

Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, consideram-se prejudiciais à saúde, à segurança ou ao sossego público quaisquer ruídos que:

                    I -    atinjam, no ambiente exterior ao recinto em que têm  origem, nível                             sonoro superior a 85 (oitenta e cinco) decibéis, medidos no curso                             C do “Medidor de Intensidade de Som”, de acordo com o método                             MB-268, prescrito pela Associação Brasileira de Normas                             Técnicas;

   II -   alcancem, no interior do recinto em que têm origem,            níveis de sons superiores aos considerados normais pela            Associação Brasileira de Normas Técnicas

III -    produzidos por buzinas, ou por pregões, anúncios ou propaganda, à viva voz, na via pública, em local considerado pela autoridade competente como “zona de silêncio”;

IV -    produzidos em edifícios de apartamentos, vila e conjuntos residenciais ou comerciais, em geral por animais, instrumentos musicais ou aparelhos receptores de rádio ou televisão ou reprodutores de sons, tais como vitrolas, gravadores e similares, ou ainda de viva voz, de modo a incomodar a vizinhança, provocando o desassossego, a intranqüilidade ou desconforto;

V -  provenientes de instalações mecânicas, bandas ou conjuntos musicais e de aparelhos ou instrumentos produtores ou amplificadores de som ou ruído, tais como radiolas, vitrolas, trompas, fanfarras, apitos, tímpanos, campainhas, matracas, sereias, alto-falantes, quando produzidos na via pública ou quando nela sejam ouvidos de forma incômoda;

VI -    provocados por bombas, morteiros, foguetes, rojões, fogos de estampido e similares;

VII -  provocados por ensaio ou exibição de escolas-de-samba ou quaisquer outras entidades similares, no período de 0 hora às 7 horas, salvo aos domingos, nos feriados e nos 30 (trinta) dias que antecedem o tríduo carnavalesco, quando o horário será livre.

 

TÍTULO II

DAS PERMISSÕES

 

Art. 4º - São permitidos – observado o disposto no art. 2º desta Lei – os ruídos que provenham:

                   I -   de sinos de igrejas ou templos e, bem assim, de instrumentos                           litúrgicos utilizados no exercício de culto ou cerimônia religiosa,                           celebrados no recinto das respectivas sedes das associações                           religiosas, no período de 7 às 22 horas, exceto aos sábados e na                           véspera dos dias feriados e de datas religiosas de expressão                           popular, quando então será livre o horário;

                   II -   de bandas-de-música nas praças e nos jardins públicos em desfiles                            oficiais ou religiosos;

III -    de sirenes ou aparelhos semelhantes usados para assinalar o início e o fim da jornada de trabalho, desde que funcionem apenas nas zonas apropriadas, como tais reconhecidas pela autoridade competente e pelo tempo estritamente necessário;

IV -    de sirenas ou aparelhos semelhantes, quando usados por batedores oficiais ou em ambulâncias ou veículos de serviço urgente, ou quando empregados para alarme e advertência, limitado o uso ao mínimo necessário;

V - de alto-falantes em praças públicas ou em outros locais permitidos pelas autoridades, durante o tríduo carnavalesco e nos 15 (quinze) dias que o antecedem, desde que destinados exclusivamente a divulgar músicas carnavalescas sem propaganda comercial;

VI -    de explosivos empregados em pedreiras, rochas e demolições no período das 7 às 22 horas;

VII -  de máquinas e equipamentos utilizados em construções, demolições e obras em geral, no período compreendido entre 7 e 22 horas;

                   VIII - de  máquinas  e equipamentos  necessários  à  preparação  ou                              conservação de logradouros públicos, no período de 7 às 22                              horas.

IX -    de alto-falantes utilizados para propaganda eleitoral durante a época própria, determinada pela Justiça Eleitoral, e no período compreendido entre 7 e 22 horas.

Parágrafo único – A limitação a que se referem os itens VI, VII e VIII                            deste artigo não se aplica quando a obra for executa em zona não                            residencial ou em logradouro público, nos quais o movimento                            intenso de veículos e, ou pedestres, durante o dias, recomende a sua                            realização à noite.

 

TÍTULO III

DAS PENALIDADES E DA SUA APLICAÇÃO

 

Art. 5º - Salvo quando se tratar de infração a ser punida de acordo com lei federal, o descumprimento de qualquer dos dispositivos desta Lei sujeita o infrator às penalidades estabelecidas pelo Poder Executivo.

Art. 6º - Na ocorrência de repetidas reincidências, poderá a autoridade competente determinar, a seu juízo, a apreensão ou a interdição da fonte produtora do ruído.

Art. 7º - Tratando-se de estabelecimento comercial ou industrial, a respectiva licença para localização poderá ser cassada, se as penalidades referidas nos artigos 5º e 6º desta Lei se revelarem inócuas para fazer cessar o ruído.

Art. 8º - As sanções indicadas nos artigos anteriores não exoneram o infrator das responsabilidades civis e criminais a que fique sujeito.

 

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 9º - Qualquer pessoa que considerar seu sossego perturbado por sons ou ruídos não permitidos poderá solicitar ao órgão competente providências destinadas a fazê-los cessar.

Art. 10 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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LEI Nº 6.766, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1979

Parcelamento do Solo Urbano

(DOU 20.12.79)

Dispõe sobre o parcelamento do solo urbano e dá outras providências

O Presidente da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. O parcelamento do solo para fins urbanos será regido por esta lei.

Parágrafo único: Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão estabelecer normas complementares relativas ao parcelamento do solo municipal para adequar o previsto nesta lei às peculiaridades regionais e locais.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2º. O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento ou desmembramento, observadas as disposições desta lei e as das legislações estaduais e municipais pertinentes.

§ 1º. Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.

§ 2º. Considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.

Art. 3º. Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos em zonas urbanas ou de expansão urbana, assim definidas por lei municipal.

Parágrafo único. Não será permitido o parcelamento do solo:  

I - em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as providências para assegurar o escoamento das águas;

II - em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que sejam previamente saneados;

III - em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se atendidas exigências específicas das autoridades competentes;

IV - em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação;

V - em áreas de preservação ecológica ou naquelas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até a sua correção.

CAPÍTULO II

DOS REQUISITOS URBANÍSTICOS PARA LOTEAMENTO

Art. 4º. Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:

I - as áreas destinadas a sistemas de circulação, a implantação de equipamento urbano e comunitário, bem como a espaços livres de uso público, serão proporcionais à densidade de ocupação prevista para a gleba, ressalvado o disposto no § 1º deste artigo;

II - os lotes terão área mínima de 125 m2 (cento e vinte e cinco metros quadrados) e frente mínima de 5 (cinco) metros, salvo quando a legislação estadual ou municipal determinar maiores exigências, ou quando o loteamento se destinar a urbanização específica ou edificação de conjuntos habitacionais de interesse social, previamente aprovados pelos órgãos públicos competentes;

III - ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias, ferrovias e dutos, será obrigatória a reserva de uma faixa non aedificandi de 15 (quinze) metros de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica;

IV - as vias de loteamento deverão articular-se com as vias adjacentes oficiais, existentes ou projetadas, e harmonizar-se com a topografia local.

§ 1º. A percentagem de áreas públicas prevista no inciso I deste artigo não poderá ser inferior a 35% (trinta e cinco por cento) da gleba, salvo nos loteamentos destinados ao uso industrial cujos lotes forem maiores do que 15.000 m2 (quinze metros quadrados), caso em que a percentagem poderá ser reduzida.

§ 2º. Consideram-se comunitários os equipamentos públicos de educação, cultura, saúde, lazer e similares.

Art. 5º. O Poder Público competente poderá complementarmente exigir, em cada loteamento, a reserva de faixa non aedificandi destinada a equipamentos urbanos.

Parágrafo único. Consideram-se urbanos os equipamentos públicos de abastecimento de água, serviços de esgotos, energia elétrica, coletas de águas pluviais, rede telefônica e gás canalizado.

CAPÍTULO III

DO PROJETO DE LOTEAMENTO

Art. 6º. Antes da elaboração do projeto de loteamento, o interessado deverá solicita à Prefeitura Municipal, ou ao Distrito Federal quando for o caso, que defina as diretrizes para o uso do solo, traçados dos lotes, do sistema

viário, dos espaços livres e das áreas reservadas para equipamento urbano e comunitário, apresentando, para este fim, requerimento e planta do imóvel contendo, pelo menos:

I - as divisas da gleba a ser loteada;

II - as curvas de nível à distância adequada, quando exigidas por lei estadual ou municipal;

III - a localização dos cursos d'água, bosques e construções existentes;

IV - a indicação dos arruamentos contíguos a todo o perímetro, a localização das vias de comunicação, das áreas livres, dos equipamentos urbanos e comunitários existentes no local ou em suas adjacências, com as respectivas distâncias da área a ser loteada;

V - o tipo de uso predominante a que o loteamento se destina;

VI - as características, dimensões e localização das zonas de uso contíguos.

Art. 7º. A Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal quando for o caso, indicará nas plantas apresentadas junto com o requerimento de acordo com as diretrizes de planejamento estadual e municipal:

I - as ruas ou estradas existentes ou projetadas, que compõem o sistema viário da cidade e do município, relacionadas com o loteamento pretendido e a serem respeitadas;

II - o traçado básico do sistema viário principal;

III - a localização aproximada dos terrenos destinados a equipamento urbano e comunitário e das áreas livres de uso público;

IV - as faixas sanitárias do terreno necessárias ao escoamento das águas pluviais e as faixas não edificáveis;

V - a zona ou zonas de uso predominante da área, com indicação dos usos compatíveis.

Parágrafo único. As diretrizes expedidas vigorarão pelo prazo máximo de 2 (dois) anos.

Art. 8º. O Município de menos de 50.000 (cinqüenta mil) habitantes poderá dispensar, por lei, a fase de fixação das diretrizes previstas nos arts. 6º e 7º desta lei, para a aprovação do loteamento.

Art. 9º. Orientado pelo traçado e diretrizes oficiais, quando houver, o projeto contendo desenhos e memorial descritivo, será apresentado à Prefeitura Municipal, ou ao Distrito Federal quando for o caso, acompanhado do título de propriedade, certidão de ônus reais e certidão negativa de tributos municipais, todos relativos ao imóvel.

§ 1º. Os desenhos conterão pelo menos:

I - a subdivisão das quadras em lotes, com as respectivas dimensões e numeração;

II - o sistema de vias com a respectiva hierarquia;

III - as dimensões lineares e angulares do projeto, com raios, cordas, arcos, pontos de tangência e ângulos centrais das vias;

IV - os perfis longitudinais e transversais de todas as vias de circulação e praças 

V - a indicação dos marcos de alinhamento e nivelamento localizados nos ângulos de curvas e vias projetadas;

VI - a indicação em planta e perfis de todas as linhas de escoamento das águas pluviais.

§ 2º. O memorial descritivo deverá conter, obrigatoriamente, pelo menos:

I - a descrição sucinta do loteamento, com as suas características e a fixação da zona ou zonas de uso predominante;

II - as condições urbanísticas do loteamento e as limitações que incidem sobre os lotes e suas construções, além daquelas constantes das diretrizes fixadas;

III - a indicação das áreas públicas que passarão ao domínio do município no ato de registro do loteamento;

IV - a enumeração dos equipamentos urbanos, comunitários e dos serviços públicos ou de utilidade pública, já existentes no loteamento e adjacências.

CAPÍTULO IV

DO PROJETO DE DESMEMBRAMENTO

Art. 10. Para a aprovação de projeto de desmembramento, o interessado apresentará requerimento à Prefeitura Municipal, ou ao Distrito Federal quando for o caso, acompanhado do título de propriedade e de planta do imóvel a ser desmembrado contendo:

I - a indicação das vias existentes e dos loteamentos próximos;

II - a indicação do tipo de uso predominante no local;

III - a indicação da divisão de lotes pretendida na área.

Art. 11. Aplicam-se ao desmembramento, no que couber, as disposições urbanísticas exigidas para o loteamento, em especial o inciso II do art. 4º e o art. 5º desta lei.

Parágrafo único. O Município, ou o Distrito Federal quando for o caso, fixará os requisitos exigíveis para a aprovação de desmembramento de lotes decorrentes de loteamento cuja destinação da área pública tenha sido inferior à mínima prevista no § 1º do art. 4º desta lei.

CAPÍTULO V

DA APROVAÇÃO DO PROJETO DE LOTEAMENTO E DESMEMBRAMENTO

Art. 12. O projeto de loteamento e desmembramento deverá ser aprovado pela Prefeitura Municipal, ou pelo Distrito Federal quando for o caso, a quem compete também a fixação das diretrizes a que aludem os arts. 6º e 7º desta lei, salvo a exceção prevista no artigo seguinte.

Art. 13. Caberão aos Estados o exame e a anuência prévia para a aprovação, pelos Municípios, de loteamento e desmembramento nas seguintes condições:

I - quando localizados em áreas de interesse especial, tais como as de proteção aos mananciais ou ao patrimônio cultural, histórico, paisagístico e arqueológico, assim definidas por legislação estadual ou federal;

II - quando o loteamento ou desmembramento localizar-se em área limítrofe do município, nas regiões metropolitanas ou em aglomerações urbanas, definidas em lei estadual ou federal;

III - quando o loteamento abranger área superior a 1.000.000 m2 (um milhão de metros quadrados).

Parágrafo único. No caso de loteamento ou desmembramento localizado em área de município integrante de região metropolitana, o exame e a anuência prévia à aprovação do projeto caberão à autoridade metropolitana.

Art. 14. Os Estados definirão, por decreto, as áreas de proteção especial, previstas no inciso I do artigo anterior.

Art. 15. Os Estados estabelecerão, por decreto, as normas a que deverão submeter-se os projetos de loteamento e desmembramento nas áreas previstas no art. 13, observadas as disposições desta lei.

Parágrafo único. Na regulamentação das normas previstas neste artigo, o Estado procurará atender às exigências urbanísticas do planejamento municipal.

Art. 16. A lei municipal definirá o número de dias em que um projeto de loteamento, salvo as hipóteses de caducidade, e todos os seus elementos, deve ser aprovado ou rejeitado.

Art. 17. Os espaços livres de uso comum, as vias e praças, as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo, não poderão ter sua destinação alterada pelo loteador, salvo as hipóteses de caducidade da licença ou desistência do loteador, sendo, neste caso, observadas as exigências do art. 23 desta lei.

CAPÍTULO VI

DO REGISTRO DO LOTEAMENTO E DESMEMBRAMENTO

Art. 18. Aprovado o projeto de loteamento ou de desmembramento, o loteador deverá submetê-lo ao registro imobiliário dentro de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de caducidade da aprovação, acompanhado dos seguintes documentos:

I - título de propriedade de imóvel;

II - histórico dos títulos de propriedade do imóvel, abrangendo os últimos

(vinte) anos, acompanhados dos respectivos comprovantes;

III - certidões negativas:

a) de tributos federais, estaduais e municipais incidentes sobre o imóvel;

b) de ações reais referentes ao imóvel, pelo período de 10 (dez) anos;

c) de ações penais com respeito ao crime contra o patrimônio e contra a administração pública;

IV - certidões:

a) dos cartórios de protestos de títulos, em nome do loteador, pelo período de 10 (dez) anos;

b) de ações pessoais relativas ao loteador, pelo período de 10 (dez) anos;

c) de ônus reais relativos ao imóvel;

d) de ações penais contra o loteador, pelo período de 10 (dez) anos;

V - cópia do ato de aprovação do loteamento e comprovante do termo de verificação pela Prefeitura da execução das obras exigidas por legislação municipal, que incluirão, no mínimo, a execução das vias de circulação do loteamento, demarcação dos lotes, quadras e logradouros e das obras de escoamento das águas pluviais ou da aprovação de um cronograma, com a duração máxima de 2 (dois) anos, acompanhado de competente instrumento de garantia para a execução das obras;

VI - exemplar do contrato-padrão de promessa de venda, ou de cessão ou de promessa de cessão, do qual constarão obrigatoriamente as indicações previstas no art. 26 desta lei.

VII - declaração do cônjuge do requerente de que consente no registro do loteamento.

§ 1º. Os períodos referidos nos incisos III, alínea "b", e IV, alíneas "a", "b" e "d", tomarão por base a data do pedido de registro do loteamento, devendo todas elas ser extraídas em nome daqueles que, nos mencionado períodos, tenham sido titulares de direitos reais sobre o imóvel.

§ 2º. A existência de protestos, de ações pessoais ou de ações penais, exceto as referentes a crime contra o patrimônio e contra a administração, não impedirá o registro do loteamento se o requerente comprovar que esses protestos ou ações não poderão prejudicar os adquirentes dos lotes. Se o oficial do registro de imóveis julgar insuficiente a comprovação feita, suscitará a dúvida perante o juiz competente.

§ 3º. A declaração a que se refere o inciso VII deste artigo não dispensará o consentimento do declarante para os atos de alienação ou promessa de alienação de lotes, ou de direitos a eles relativos, que venham a ser praticados pelo seu cônjuge.

Art. 19. Examinada a documentação e encontrada em ordem, o oficial do registro de imóveis encaminhará comunicação à Prefeitura e fará publicar, em resumo e com pequeno desenho de localização da área, edital do pedido de registro em 3 (três) dias consecutivos, podendo este ser impugnado no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da última publicação.

§ 1º. Findo o prazo sem impugnação, será feito imediatamente o registro. Se houver impugnação de terceiros, o oficial do registro de imóveis intimará o requerente e a Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal quando for o caso, para que sobre ela se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena

de arquivamento do processo. Com tais manifestações o processo será enviado ao juiz competente para decisão.

§ 2º. Ouvido o Ministério Público no prazo de 5 (cinco) dias, o juiz decidirá de plano ou após instrução sumária, devendo remeter ao interessado as vias ordinárias caso a matéria exija maior indagação.

§ 3º. Nas capitais, a publicação do edital se fará no Diário Oficial do Estado e num dos jornais de circulação diária. Nos demais municípios, a publicação se fará apenas num dos jornais locais, se houver, ou, não havendo, em jornal da região.

§ 4º. O oficial do registro de imóveis que efetuar o registro em desacordo com as exigências desta lei ficará sujeito à multa equivalente a 10 (dez) vezes os emolumentos regimentais fixados para o registro, na época em que for aplicada a penalidade pelo juiz corregedor do cartório, sem prejuízo das sanções penais e administrativas cabíveis.

§ 5º. Registrado o loteamento, o oficial de registro comunicará, por certidão, o seu registro à Prefeitura.

Art. 20. O registro do loteamento será feito, por extrato, no livro próprio.

Parágrafo único. No registro de imóveis far-se-ão o registro do loteamento, com uma indicação para cada lote, a averbação das alterações, a abertura de ruas e praças e as áreas destinadas a espaços livres ou a equipamentos urbanos.

Art. 21. Quando a área loteada estiver situada em mais de uma circunscrição imobiliária, o registro será requerido primeiramente perante aquela em que estiver localizada a maior parte da área loteada. Procedido o registro nessa

circunscrição, o interessado requererá, sucessivamente, o registro do loteamento em cada uma das demais, comprovando perante cada qual o registro efetuado na anterior, até que o loteamento seja registrado em todas.

Denegado o registro em qualquer das circunscrições, essa decisão será comunicada, pelo oficial do registro de imóveis, às demais para efeito de cancelamento dos registros feitos, salvo se ocorrer a hipótese prevista no § 4º deste artigo.

§ 1º. Nenhum lote poderá situar-se em mais de uma circunscrição.

§ 2º. É defeso ao interessado processar simultaneamente, perante diferentes circunscrições, pedidos de registro do mesmo loteamento, sendo nulos os atos praticados com infração a esta norma.

§ 3º. Enquanto não procedidos todos os registros de que trata este artigo, considerar-se-á o loteamento como não registrado para os efeitos desta lei.

§ 4º. O indeferimento do registro do loteamento em uma circunscrição não determinará o cancelamento do registro procedido em outra, se o motivo do indeferimento naquela não se estender à área situada sob a competência desta, e desde que o interessado requeira a manutenção do registro obtido, submetido o remanescente do loteamento a uma aprovação prévia perante a Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal quando for o caso.

Art. 22. Desde a data do registro do loteamento, passam a integrar o domínio do Município as vias e praças, os espaços livres e as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo.

Art. 23. O registro do loteamento só poderá ser cancelado:

I - por decisão judicial;

II - a requerimento do loteador, com anuência da Prefeitura, ou do Distrito Federal quando for o caso, enquanto nenhum lote houver sido objeto de contrato;

III - a requerimento conjunto do loteador e de todos os adquirentes de lotes, com anuência da Prefeitura, ou do Distrito Federal quando for o caso, e do Estado.

§ 1º. A Prefeitura e o Estado só poderão se opor ao cancelamento se disto resultar inconveniente comprovado para o desenvolvimento urbano ou se já se tiver realizado qualquer melhoramento na área loteada ou adjacências.

§ 2º. Nas hipóteses dos incisos II e III, o oficial do registro de imóveis fará publicar, em resumo, edital do pedido de cancelamento, podendo este ser impugnado no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da última publicação. Findo esse prazo, com ou sem impugnação, o processo será remetido ao juiz competente para homologação do pedido de cancelamento, ouvido o Ministério Público.

§ 3º. A homologação de que trata o parágrafo anterior será precedida de vistoria destinada a comprovar a inexistência de adquirentes instalados na área loteada.

Art. 24. O processo do loteamento e os contratos depositados em cartório poderão ser examinados por qualquer pessoa, a qualquer tempo, independentemente do pagamento de custas ou emolumentos, ainda que a título de busca.

CAPÍTULO VII

DOS CONTRATOS

Art. 25. São irretratáveis os compromissos de compra e venda, cessões e promessas de cessão, os que atribuam direito à adjudicação compulsória e, estando registrados, confiram direito real oponível a terceiros.

Nota: Ver arts. 16 e 22 do DL 58/37.

Art. 26. Os compromissos de compra e venda, as cessões ou promessas de cessão poderão ser feitos por escritura pública ou por instrumento particular, de acordo com o modelo depositado na forma do inciso VI do art. 18 e conterão, pelo menos, as seguintes indicações:

I - nome, registro civil, cadastro fiscal no Ministério da Fazenda, nacionalidade, estado civil e residência dos contratantes;

II - denominação e situação do loteamento, número e data da inscrição;

III - descrição do lote ou dos lotes que forem objeto de compromissos, confrontações, área e outras características;

IV - preço, prazo, forma e local de pagamento bem como a importância do sinal;

V - taxa de juros incidentes sobre o débito em aberto e sobre as prestações vencidas e não pagas, bem como a cláusula penal, nunca excedente a 10% (dez por cento) do débito e só exigível nos casos de intervenção judicial ou de mora superior a 3 (três) meses;

VI - indicação sobre a quem incumbe o pagamento dos impostos e taxas incidentes sobre o lote compromissado;

VII - declaração das restrições urbanísticas convencionais do loteamento, supletivas da legislação pertinente.

§ 1º. O contrato deverá ser firmado em 3 (três) vias ou extraídas em 3 (três) traslados, sendo um para cada parte e o terceiro para arquivo no registro imobiliário, após o registro e anotações devidas.

§ 2º. Quando o contrato houver sido firmado por procurador de qualquer das partes, será obrigatório o arquivamento da procuração no registro imobiliário.

Art. 27. Se aquele que se obrigou a concluir contrato de promessa de venda ou de cessão não cumprir a obrigação, o credor poderá notificar o devedor para outorga do contrato ou oferecimento de impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de proceder-se ao registro do pré-contrato, passando as relações entre as partes a serem regidas pelo contrato-padrão.

§ 1º. Para fins deste artigo, terão o mesmo valor de pré-contrato a promessa de cessão, a proposta de compra, a reserva de lote ou qualquer outro instrumento, do qual conste a manifestação da vontade das partes, a indicação do lote, o preço e o modo de pagamento, e a promessa de contratar.

§ 2º. O registro de que trata este artigo não será procedido se a parte que o requereu não comprovar haver cumprido a sua prestação, nem a oferecer na forma devida, salvo se ainda não exigível.

§ 3º. Havendo impugnação daquele que se comprometeu a concluir o contrato, observar-se-á o disposto nos arts. 639 e 640 do Código de Processo Civil.

Nota: Segundo Theotonio Negrão, "A ação, no caso, é de procedimento comum, (CPC, art. 272) e não se confunde com a ação de adjudicação compulsória, de rito sumaríssimo (atual rito sumário), cabível para o caso de contrato registrado no registro de imóveis. Aqui se cuida de pré-contrato ou de contrato que não tem condições de ser registrado".

Art. 28. Qualquer alteração ou cancelamento parcial do loteamento registrado dependerá de acordo entre o loteador e os adquirentes de lotes atingidos pela alteração, bem como da aprovação da Prefeitura Municipal, ou do Distrito Federal quando for o caso, devendo ser depositada no registro de imóveis, em complemento ao projeto original, com a devida averbação.

Art. 29. Aquele que adquirir a propriedade loteada mediante ato inter vivos, ou por sucessão causa mortis, sucederá o transmitente em todos os seus direitos e obrigações, ficando obrigado a respeitar os compromissos de compra e venda ou as promessas de cessão, em todas as suas cláusulas, sendo nula qualquer disposição em contrário, ressalvado o direito do herdeiro ou legatário de renunciar à herança ou ao legado.

Art. 30. A sentença declaratória de falência ou da insolvência de qualquer das partes não rescindirá os contratos de compromisso de compra e venda ou de promessa de cessão que tenham por objeto a área loteada ou lotes da mesma. Se a falência ou insolvência for do proprietário da área loteada ou do titular de direito sobre ela, incumbirá ao síndico ou ao administrador dar cumprimento aos referidos contratos; se do adquirente do lote, seus direitos são levados à praça.

Art. 31. O contrato particular pode ser transferido por simples trespasse, lançado no verso das vias em poder das partes, ou por instrumento em separado, declarando-se o número do registro do loteamento, o valor da cessão e a qualificação do cessionário, para o devido registro.

§ 1º. A cessão independe da anuência do loteador mas, em relação a este, seus efeitos só se produzem depois de cientificado, por escrito, pelas partes ou quando registrada a cessão.

§ 2º. Uma vez registrada a cessão, feita sem anuência do loteador, o oficial do registro dar-lhe-á ciência, por escrito, dentro de 10 (dez) dias.

Art. 32. Vencida e não paga a prestação, o contrato será considerado rescindido 30 (trinta) dias depois de constituído em mora o devedor.

§ 1º. Para os fins deste artigo o devedor-adquirente será intimado, a requerimento do credor, pelo oficial do registro de imóveis, a satisfazer as prestações vencidas e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionados e as custas de intimação.

§ 2º. Purgada a mora, convalescerá o contrato.

§ 3º. Com a certidão de não haver sido feito o pagamento em cartório, o vendedor requererá ao oficial do registro o cancelamento da averbação.

Art. 33. Se o credor das prestações se recusar a recebê-las ou furtar-se ao seu recebimento, será constituído em mora mediante notificação do oficial do registro de imóveis para vir receber as importâncias depositadas pelo devedor no próprio registro de imóveis. Decorridos 15 (quinze) dias após o recebimento da intimação, considerar-se-á efetuado o pagamento, a menos que o credor impugne o depósito e, alegando inadimplemento do devedor, requeira a intimação deste para os fins do disposto no art. 32 desta lei.

Art. 34. Em qualquer caso de rescisão por inadimplemento do adquirente, as benfeitorias necessárias ou úteis por ele levadas a efeito no imóvel deverão ser indenizadas, sendo de nenhum efeito qualquer disposição contratual em contrário.

Parágrafo único. Não serão indenizadas as benfeitorias feitas em desconformidade com o contrato ou com a lei.

Art. 35. Ocorrendo o cancelamento do registro por inadimplemento do contrato e tendo havido o pagamento de mais de 1/3 (um terço) do preço ajustado, o

oficial do registro de imóveis mencionará este fato no ato do cancelamento e a quantia paga; somente será efetuado novo registro relativo ao mesmo lote, se for comprovada a restituição do valor pago pelo vendedor ao titular do registro cancelado, ou mediante depósito em dinheiro à sua disposição junto ao registro de imóveis.

§ 1º. Ocorrendo o depósito a que se refere este artigo, o oficial do registro de imóveis intimará o interessado para vir recebê-lo no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de ser devolvido ao depositante.

§ 2º. No caso de não ser encontrado o interessado, o oficial do registro de imóveis depositará a quantia em estabelecimento de crédito, segundo a ordem prevista no inciso I do art. 666 do Código de Processo Civil, em conta com incidência de juros e correção monetária.

Art. 36. O registro do compromisso, cessão ou promessa de cessão só poderá ser cancelado:

I - por decisão judicial;

II - a requerimento conjunto das partes contratantes;

III - quando houver rescisão comprovada do contrato.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 37. É vedado vender ou prometer vender parcela de loteamento ou desmembramento não registrado.

Art. 38. Verificado que o loteamento ou desmembramento não se acha registrado ou regularmente executado ou notificado pela Prefeitura Municipal, ou pelo Distrito Federal quando for o caso, deverá o adquirente do lote suspender o pagamento das prestações restantes e notificar o loteador para suprir a falta.

§ 1º. Ocorrendo a suspensão do pagamento das prestações restantes, na forma do caput deste artigo, o adquirente efetuará o depósito das prestações devidas junto ao registro de imóveis competente, que as depositará em estabelecimento de crédito, segundo a ordem prevista no inciso I do art. 666

do Código de Processo Civil, em conta com incidência de juros e correção monetária, cuja movimentação dependerá de prévia autorização judicial.

§ 2º. A Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal quando for o caso, ou o Ministério Público, poderá promover a notificação do loteador prevista no caput deste artigo.

§ 3º. Regularizado o loteamento pelo loteador, este promoverá judicialmente a autorização para levantar as prestações depositadas, com os acréscimos de correção monetária e juros, sendo necessária a citação da Prefeitura, ou do Distrito Federal quando for o caso, para integrar o processo judicial aqui previsto, bem como audiência do Ministério Público.

§ 4º. Após o reconhecimento judicial de regularidade do loteamento, o loteador notificará os adquirentes dos lotes, por intermédio do registro de imóveis competente, para que passem a pagar diretamente as prestações restantes, a contar da data da notificação.

§ 5º. No caso do loteador deixar de atender à notificação até o vencimento do prazo contratual, ou quando o loteamento ou desmembramento for regularizado pela Prefeitura Municipal, ou pelo Distrito Federal quando for o caso, nos termos do art. 40 desta lei, o loteador não poderá, a qualquer título, exigir o recebimento das prestações depositadas.

Art. 39. Será nula de pleno direito a cláusula de rescisão de contrato por inadimplemento do adquirente, quando o loteamento não estiver regularmente inscrito.

Art. 40. A Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal quando for o caso, se desatendida pelo loteador a notificação, poderá regularizar o loteamento ou desmembramento não autorizado ou executado sem observância das determinações do ato administrativo de licença, para evitar lesão aos seus padrões de desenvolvimento urbano e na defesa dos direitos dos adquirentes de lotes.

§ 1º. A Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal quando for o caso, que promover a regularização, na forma deste artigo, obterá judicialmente o levantamento das prestações depositadas, com os respectivos acréscimos de correção monetária e juros, nos termos do § 1º do art. 38 desta lei, a título de ressarcimento das importâncias despendidas com equipamentos urbanos ou expropriações necessárias para regularizar o loteamento ou desmembramento.

§ 2º. As importâncias despendidas pela Prefeitura Municipal, ou pelo Distrito Federal quando for o caso, para regularizar o loteamento ou desmembramento, caso não sejam integralmente ressarcidas conforme o disposto no parágrafo anterior, serão exigidas, na parte faltante, do loteador, aplicando-se o disposto no art. 47 desta lei.

§ 3º. No caso de o loteador não cumprir o estabelecido no parágrafo anterior, a Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal quando for o caso, poderá receber as prestações dos adquirentes, até o valor devido.

§ 4º. A Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal quando for o caso, para assegurar a regularização do loteamento ou desmembramento, bem como o ressarcimento integral de importâncias despendidas, ou a despender, poderá promover judicialmente os procedimentos cautelares necessários aos fins colimados.

Art. 41. Regularizado o loteamento ou desmembramento pela Prefeitura Municipal, ou pelo Distrito Federal quando for o caso, o adquirente do lote, comprovando o depósito de todas as prestações do preço avençado, poderá obter o registro de propriedade do lote adquirido, valendo para tanto o compromisso de venda e compra devidamente firmado.

Art. 42. Nas desapropriações não serão considerados como loteados ou loteáveis, para fins de indenização, os terrenos ainda não vendidos ou compromissados, objeto de loteamento ou desmembramento não registrado.

Art. 43. Ocorrendo a execução de loteamento não aprovado, a destinação de áreas públicas exigidas no inciso I do art. 4º desta lei não se poderá alterar, sem prejuízo da aplicação das sanções administrativas, civis e criminais previstas.

Art. 44. O Município, o Distrito Federal e o Estado poderão expropriar áreas urbanas ou de expansão urbana para loteamento, demolição, reconstrução e incorporação, ressalvada a preferência dos expropriados para a aquisição de novas unidades.  

Art. 45. O loteador, ainda que já tenha vendido todos os lotes, ou os vizinhos, são partes legítimas para promover ação destinada a impedir construção em desacordo com restrições legais ou contratuais.

Art. 46. O loteador não poderá fundamentar qualquer ação ou defesa na presente lei sem apresentação dos registros e contratos a que ela se refere.

Art. 47. Se o loteador integrar grupo econômico ou financeiro, qualquer pessoa física ou jurídica desse grupo, beneficiária de qualquer forma do loteamento ou desmembramento irregular, será solidariamente responsável

pelos prejuízos por ele causados aos compradores de lotes e ao Poder Público.

Art. 48. O foro competente para os procedimentos judiciais previstos nesta lei será sempre o da comarca da situação do lote.

Art. 49. As intimações e notificações previstas nesta lei deverão ser feitas pessoalmente ao intimado ou notificado, que assinará o comprovante do  recebimento, e poderão igualmente ser promovidas por meio dos cartórios de registro de títulos e documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-las.

§ 1º. Se o destinatário se recusar a dar recibo ou se furtar ao recebimento, ou se for desconhecido o seu paradeiro, o funcionário incumbido da diligência informará esta circunstância ao oficial competente que a certificará, sob sua responsabilidade.

§ 2º. Certificada a ocorrência dos fatos mencionados no parágrafo anterior, a intimação ou notificação será feita por edital na forma desta lei, começando o prazo a correr 10 (dez) dias após a última publicação.

CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES PENAIS

Art. 50. Constitui crime contra a administração pública:

I - dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, sem autorização do órgão público competente, ou em desacordo com as disposições desta lei ou das normas pertinentes do Distrito

Federal, Estados e Municípios;

II - dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos sem observância das determinações constantes do ato administrativo de licença;  

III - fazer, ou veicular em proposta, contrato, prospecto ou comunicação ao público ou a interessados, afirmação falsa sobre a legalidade do loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, ou ocultar fraudulentamente fato a ele relativo.

Pena: reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa de 5 (cinco) a 50 (cinqüenta) vezes o maior salário mínimo vigente no país.

Nota: Ver art. 2º da Lei nº 7.209, de 11.07.84.

Parágrafo único. O crime definido neste artigo é qualificado, se cometido

I - por meio de venda, promessa de venda, reserva de lote ou quaisquer outros instrumentos que manifestem a intenção de vender lote em loteamento ou desmembramento não registrado no registro de imóveis competente;

II - com inexistência de título legítimo de propriedade do imóvel loteado ou desmembrado, ou com omissão fraudulenta de fato a ele relativo, se o fato não constituir crime mais grave.

Pena: reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa de 10 (dez) a 100 (cem) vezes o maior salário mínimo vigente no país.

Nota: Ver art. 2º da Lei nº 7.209, de 11.07.84 

Art. 51. Quem, de qualquer modo, concorrer para a prática dos crimes previstos no artigo anterior desta lei incide nas penas a estes cominadas, considerados em especial os atos praticados na qualidade de mandatário de loteador, diretor ou gerente de sociedade.

Art. 52. Registrar loteamento ou desmembramento não aprovado pelos órgãos competentes, registrar o compromisso de compra e venda, a cessão ou promessa de cessão de direitos, ou efetuar registro de contrato de venda de loteamento ou desmembramento não registrado 

Pena: detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa de 5 (cinco) a 50 (cinqüenta) vezes o maior salário mínimo vigente no país, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis

Nota: Ver art. 2º da Lei nº 7.209, de 11.07.84.

CAPÍTULO

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 53. Todas as alterações de uso do solo rural para fins urbanos dependerão de prévia audiência do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, do órgão metropolitano, se houver, onde se localiza

o Município, e da aprovação da Prefeitura Municipal, ou do Distrito Federal quando for o caso, segundo as exigências da legislação pertinente

Art. 54. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 55. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 19 de dezembro de 1979;

158º da Independência e 91º da República

JOÃO FIGUEIREDO

Petrônio Portella
Ângelo Amaury Stábile
Mário David Andreazza.

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LEI N° 6.938, DE 31 DE AGOSTO DE 1981

Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismo de formulação e aplicação, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1° - Esta Lei, com fundamento nos incisos VI e VII do art. 23 e no art. 225 da Constituição , estabelece a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, constitui o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA e institui o Cadastro de Defesa Ambiental.

DA POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE

Art. 2° - A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócio-econômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes princípios:

I - ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo;

II - racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar;e largura;

III - planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais;

IV - proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas;

V - controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras;

VI - incentivos ao estudo e à pesquisa de tecnologias orientadas para o uso nacional e a proteção dos recursos ambientais;

VII - recuperação de áreas degradadas;

IX - proteção de áreas ameaçadas de degradação;

X - educação ambiental a todos os níveis de ensino, inclusive a educação da comunidade, objetivando capacitá-la para participação ativa na defesa do meio ambiente.

Art. 3° - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:

I - meio ambiente: o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;

II - degradação da qualidade ambiental: a alteração adversa das características do meio ambiente;

III - poluição: a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indireta:

a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;

b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;

c) afetem desfavoravelmente a biota;

d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;

e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos.

IV - poluidor: a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental;

V - recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo e os elementos da biosfera.

DOS OBJETIVOS DA POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE

Art. 4° - A Política Nacional do Meio Ambiente visará:

I - à compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico;

II - à definição de áreas prioritárias de ação governamental relativa à qualidade e ao equilíbrio ecológico, atendendo aos interesses da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios;

III - ao estabelecimento de critérios e padrões da qualidade ambiental e de normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais;

IV - ao desenvolvimento de pesquisas e de tecnologias nacionais orientadas para o uso racional de recursos ambientais;

V - à difusão de tecnologias de manejo do meio ambiente, à divulgação de dados e informações ambientais e à formação de uma consciência pública sobre a necessidade a necessidade de preservação da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico.

VI - à preservação e restauração dos recursos ambientais com vistas à sua utilização racional e disponibilidade permanente, concorrendo para manutenção do equilíbrio ecológico propício à vida;

VII - à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos.

Art. 5° - As diretrizes da Política Nacional do Meio Ambiente serão formulados em normas e planos, destinados a orientar a ação dos Governo da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios no que se relaciona com a preservação da qualidade ambiental e manutenção do equilíbrio ecológico, observados os princípios estabelecidos no artigo 2° desta Lei.

Parágrafo Único - As atividades empresariais públicas ou privadas serão exercidas em consonância com as diretrizes da Política Nacional do Meio Ambiente.

DO SISTEMA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE

Art. 6° - Os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos territórios e dos Municípios, bem como as Fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, constituirão o Sistema Nacional do meio Ambiente - SISNAMA, assim estruturado:

I - Órgão Superior: o Conselho de Governo, com a função de assessorar o Presidente da República, na formulação da políticaa nacional e nas diretrizes governamentais para o meio ambiente e os recursos ambientais;

II - Órgão Consultivo e Deliberativo: o Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, com a finalidade de assessorar, estudar e propor ao Conselho de Governo, diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais e deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida;

III - Órgão Central: o Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, com a finalidade de planejar, coordenar, supervisionar e controlar, como órgão federal, a política nacional e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente;

IV - Órgão Executor: o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, com a finalidade de executar e fazer executar, como órgão federal, a política e diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente;

V - Órgãos Setoriais: os órgãos ou entidades integrantes da Administração Pública Federal Direta ou Indireta, bem como as Fundações instituídas pelo Poder Público, cujas atividades estejam associadas às de proteção da qualidade ambiental ou àquelas de disciplinamento do uso de recursos ambientais.

VI - Órgãos Seccionais: os órgãos ou entidades estaduais responsáveis pela execução de programas, projetos e pelo controle e fiscalização das atividades capazes de provocar degradação ambiental;

VII - Órgãos Locais: os órgãos ou entidades municipais, responsáveis pelo controle e fiscalização dessas atividades, nas suas respectivas jurisdições.

§ 1° - Os Estados, na esfera de suas competências e nas áreas de sua jurisdição, elaborarão normas supletivas e complementares e padrões relacionados com o meio ambiente, observados os que forem estabelecidos pelo CONAMA.

§ 2° - Os Municípios, observadas as normas e os padrões federais e estaduais, também poderão elaborar as normas mencionadas no parágrafo anterior.

§ 3° - Os órgãos central, setoriais, seccionais e locais mencionados neste artigo deverão fornecer os resultados das análises efetuadas e sua fundamentação, quando solicitados por pessoa legitimamente interessada.

§ 4° - De acordo com a legislação em vigor, é o Poder Executivo autorizado a criar uma Fundação de apoio técnico e científico às atividades do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA.

DO CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE

Art. 7° - Revogado pela Lei 8.028/90

Art. 8º - Incluir-se-ão entre as competências do CONAMA:

I - estabelecer, mediante proposta do IBAMA, normas e critérios para licenciamento de atividades afetiva ou potencialmente poluidoras, a ser concedido pelos Estados e supervisionado pelo IBAMA;

II - determinar, quando julgar necessário, a realização de estudos das alternativas e das possíveis conseqüentes ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando aos órgãos federais, estaduais e municipais, bem como a entidade privadas, as informações indispensáveis para apreciação dos estudos de impacto ambiental, e respectivos relatórios, no caso de obras ou atividades de significativa degradação ambiental, especialmente nas áreas consideradas patrimônio nacional ;

III - decidir, como última instância administrativa em grau de recurso, mediante depósito prévio sobre as multas e outras penalidades impostas pela IBAMA;

IV - homologar acordos visando à transformação de penalidades pecuniárias na obrigação de executar medidas de interesse para a proteção ambiental (vetado);

V - determinar, mediante representação do IBAMA, a perda ou restrição de benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público, em caráter geral ou condicional, e a perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimento oficiais de crédito;

VI - estabelecer, privativamente, normas e padrões nacionais de controle da poluição por veículos automotores, aeronaves e embarcações, mediante audiência dos Ministérios competentes;

VII - estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente com vistas ao uso racional dos recursos ambientais, principalmente os hídricos.

Parágrafo Único: O Ministro do Meio Ambiente é, sem prejuízo de suas funções, o Presidente do CONAMA.

DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE

Art. 9° - São instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente:

I - o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental;

II - o zoneamento ambiental;

III - a avaliação de impactos ambientais;

IV - o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;

V - os incentivos à produção e instalação de equipamento e a criação ou absorção de tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade ambiental;

VI - a criação de reservas e estações ecológicas, áreas de proteção ambiental e as de relevante interesse ecológico, pelo Poder Público Federal, Estadual e Municipal;

VII - O sistema nacional de informações sobre o meio ambiente;

VIII - o Cadastro Técnico Federal de Atividades e instrumentos de defesa ambiental;

IX - as penalidades disciplinares ou compensatórias ao não-cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção de degradação ambiental.

X - a instituição do Relaatório de Qualidade do Meio Ambiente, a ser divulgado anualmente pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis IBAMA;

XI - a garantia da prestação de informações relativas ao Meio Ambiente, obrigando-se o Poder Público a produzi-las, quando inexistentes;

XII - o Cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras dos recursos ambientais.

Art. 10 - A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, bem como os capazes sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento por órgão estadual competente, integrante do SISNAMA, e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais - IBAMA, em caráter supletivo, sem prejuízo de outras licenças exigíveis.

§ 1° - Os pedidos de licenciamento, sua renovação e a respectiva concessão serão publicadosno jornal oficial do Estado, bem como em um periódico regional ou local de grande circulação.

§ 2° - Nos casos e prazos previstos em resolução do CONAMA, o licenciamento de que trata este artigo dependerá de homologação do IBAMA.

§ 3° - O órgão estadual do meio ambiente e o IBAMA, esta em caráter supletivo, poderão, se necessário e sem prejuízo das penalidades pecuniárias cabíveis, determinar a redução das atividades geradoras de poluição, para manter as emissões gasosas, os efluentes líquidos e os resíduos sólidos dentro das condições e limites estipulados no licenciamento concedido.

§ 4° - Caberá exclusivamente ao Poder Executivo Federal, ouvidos os Governos Estadual e Municipal interessados, o licenciamento previsto no"caput" deste artigo quando relativo a pólos petroquímicos, bem como a instalações nucleares e outras definidas em lei.

Art. 11 - Compete ao IBAMA propor ao CONAMA normas e padrões para implantação, acompanhamento e fiscalização do licenciamento previsto no artigo anterior, além das que forem oriundas do próprio CONAMA.

§ 1° - A fiscalização e o controle da aplicação de critérios, normas e padrões de qualidade ambiental serão exercidos pelo IBAMA, em caráter supletivo da atuação do órgão estadual e municipal competentes.

§ 2° - Inclui-se na competência da fiscalização e controle a análise de projetos de entidades, públicas ou privadas, objetivando à preservação ou à recuperação de recursos ambientais, afetados por processos de exploração predatórios ou poluidores.

Artigo 12 - As entidades e órgãos de financiamento e incentivos governamentais condicionarão a aprovação de projetos habilitados a esses benefícios ao licenciamento, na forma desta Lei, e ao cumprimento das normas, dos critérios e dos padrões expedidos pelo CONAMA.

Parágrafo Único - As entidades e órgãos referidos no "caput" deste artigo deverão fazer constar dos projetos a realização de obras e aquisição de equipamentos destinados ao controle de degradação ambiental e à melhoria da qualidade do meio ambiente.

Art. 13 - O Poder Executivo incentivará as atividades voltadas para o meio ambiente, visando:

I - ao desenvolvimento, no País, de pesquisas e processos tecnológicos destinados a reduzir a degradação da qualidade ambiental;

II - à fabricação de equipamento antipoluidores;

III - a outras iniciativas que propiciem a racionalização do uso de recursos ambientais.

Parágrafo Único - Os órgãos, entidades e programas do Poder Público, destinados ao incentivo das pesquisas científicas e tecnológicas, considerarão, entre as suas metas prioritárias, o apoio aos projetos em que visem a adquirir e desenvolver conhecimentos básicos e aplicáveis na área ambiental e ecológica.

Art. 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores:

I - à multa simples ou diária, nos valores correspondentes, no mínimo, a 10 (dez) e, no máximo, a 1.000 (mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN's, agravada em casos de reincidência específica, conforme dispuser o regulamento, vedada a sua cobrança pela União se já tiver sido aplicada pelo Estado, Distrito Federal, Territórios ou pelos Municípios;

II - à perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público;

III - à perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;

IV - à suspensão de sua atividade.

§ 1° - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente de existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, efetuados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal por danos causados ao meio ambiente.

§ 2° - No caso da omissão da autoridade estadual ou municipal, caberá ao Secretário do Meio Ambiente a aplicação das penalidades pecuniárias previstas neste artigo.

§ 3° - Nos casos previstos nos incisos II e III deste artigo, o ato declaratório da perda, restrição ou suspensão será atribuição da autoridade administrativa ou financeira que concedeu os benefícios, incentivos ou financiamentos cumprindo resolução do CONAMA.

§ 4° - Nos casos de poluição provocada pelo derramamento ou lançamento de detritos ou óleo em águas brasileiras, por embarcações e terminais marítimos ou fluviais, prevalecerá o disposto na Lei n° 5.357, de 17 de Novembrode 1967.

Art. 15 - O poluidor que expuser a perigo a incolumidade humana, animal ou vegetal ou estiver tornando mais grave situação de perigo existente, fica sujeito a pena de reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos e multa de 100 (cem) a 1.000 MVR.

§ 1° - A pena é aumentada até o dobro se:

I - resultar:

a) dano irreversível à fauna, à flora e ao meio ambiente;

b) lesão corporal grave;

II - a poluição é decorrente de atividade industrial ou de transporte;

III - o crime é praticado durante a noite, em domingo ou feriado.

§ 2° - Incorre no mesmo crime a autoridade competente que deixar de promover as medidas tendentes a impedir a prática das condutas acima descritas.

Art. 16 - Revogado pela Lei 7.804/89

Art. 17 - Fica Instituído, sob a administração do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturaais Renováaveis - IBAMA:

I - Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental, para registro obrigatório de pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a consultoria técnica sobre problemas ecológicos e ambientais e à indústria e comércio de equipamentos, aparelhos e instrumentos destinados ao controle de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;

II - Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, para registro obrigatório de pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a atividades potencialmente poluidoras e/ou a extração, produção, transporte e comercializaçãao de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, assim como produtos e subprodutos da fauna e flora.

Art. 18 - São transformadas em reservas ou estações ecológicas, sob a responsabilidade do IBAMA, as florestas e as demais formas de vegetação natural de preservação permanente, relacionadas no artigo 2° da Lei n° 4.771, de 15 de Setembro de 1995 - Código Florestal, e os pousos das aves de arribação protegidas por convênios, acordos ou tratados assinados pelo Brasil com outras nações.

Parágrafo Único - As pessoas físicas ou jurídicas que, de qualquer modo, degradarem reservas ou estações ecológicas, bem como outras áreas declaradas como relevante interesse ecológico, estão sujeitas às penalidades previstas no artigo 14 desta Lei.

Art. 19 - Ressalvando o disposto nas Leis nºs. 5.357, de 17 de novembro de 1967 e 7.661, de 16 de maio de 1988, a receita proveniente da aplicação desta lei será recolhida de acordo com o disposto no artigo 4º , da Lei nº. 7.735, de 22 de fevereiro de 1989.

Art. 20 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 21 - Revogam-se as disposições em contrário.

Publicado no Diário Oficial de 02.09.1981.

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LEI N.784 - DE 5 DE OUTUBRO DE 1984

Estabelece normas para a concessão da anuência prévia do Estado aos projeto de parcelamento do solo para fins urbanos nas áreas declaradas de interesse especial à proteção ambiental e dá outras providências.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro:


Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:


Art. 1. Nas áreas declaradas de interesse especial para a proteção ambiental, os projetos de parcelamento do solo para fins urbano, para serem aprovados pelos Municípios estão sujeitos à anuência prévia do Estado.


Parágrafo único. Para a concessão da anuência prévia de que trata este artigo, os projetos de parcelamento do solo obedecerão às seguintes normas:


I - resguardo à vegetação de preservação permanente;
II - respeito à configuração do perfil natural do terreno;
III- manutenção da integridade dos lagos, lagoas, Lagunas e cursos de águas, bem como das respectivas margens.

Art. 2. Nas áreas declaradas de interesse especial para a proteção ambiental são vedadas edificações:


I - em costões, restingas, dunas, manguezais, pontas litorâneas e praias;
II - nas faixas marginais de proteção de lagos, lagoas. lagunas, rios e demais cursos de água;
III - numa faixa de no mínimo, 50m a partir da orla dos reservatórios artificiais de água;
IV - numa faixa de no mínimo, 20m a partir da linha de raia dos terrenos de marinha.
§ l. São igualmente vedados nas áreas definidas no inciso 1 do "caput", o parcelamento do solo e o exercício de qualquer atividade que as descaracterize
§ 2. ... VETADO...


Art. 3. São passíveis de interdição os imóveis objeto de parcelamento do solo quando o projeto respectivo for aprovado pelo Município sem a anuência prévia do Estado, nos termos do disposto no artigo 1., ou, ainda, quando descumprido o estabelecido no artigo 2, ou em seu § 1, desta lei.


Parágrafo único: A interdição dos imóveis poderá restringir-se ao impedimento de prosseguirem as obras e serviços em execução nos mesmos.


Art. 4. O poder Executivo ... VETADO ... declarará, por decreto, nos termos do disposto no artigo 14 da Lei n. 6.766, de 19 de dezembro de 1979, as áreas do território do Estado que são de interesse especial para a proteção ambienta1.


Art. 5. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 5 de outubro de 1984.

LEONEL BRIZOLA

[Publicado no "Diário Oficial" do Estado do Rio de Janeiro, parte I, de 10/10/l984.]

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LEI Nº 1.350, DE 26 DE OUTUBRO DE 1988

           Autoriza o Poder Executivo a tornar obrigatórias a limpeza, conservação ou construção de calçadas diante de imóveis residenciais e/ou comerciais e terrenos baldios, no Município do Rio de Janeiro, na forma que menciona.

            Autor: Ver. Wanderley Duarte

            O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º  Fica o Poder Executivo autorizado a tornar obrigatórias a limpeza, conservação ou construção de calçadas diante de imóveis residenciais e/ou comerciais e terrenos baldios no Município do Rio de Janeiro.

            §1º A limpeza, conservação ou construção de que trata o “caput” deste artigo dizem respeito a calçadas simples ou ajardinadas.

            §2º A responsabilidade pela limpeza, conservação ou construção das calçadas será do condomínio, do proprietário do imóvel ou do terreno.

Art. 2º  No prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua vigência, o Poder Executivo regulamentará a presente Lei especialmente quanto às sanções aplicáveis nos casos de descumprimento das determinações impostas.

Art. 3º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 26 de outubro de 1988

ROBERTO SATURNINO BRAGA
Prefeito

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Lei No. 2.499 de 26 de novembro de 1996.

DIÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO

RIO DE JANEIRO - QUINTA-FEIRA, 28 DE NOVEMBRO DE 1996

ANO XX - No 228

Declara como de Especial Interesse Social, para fins de inclusão em programa de urbanização e regularização fundiária as áreas constantes do anexo, e estabelece os respectivos padrões especiais de urbanização.

AUTOR: PODER EXECUTIVO

O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

ART 1º- Ficam declaradas como de especial interesse social, para fins de inclusão em programas de urbanização e regularização fundiária, nos termos do parágrafo 1º do art. 141 da Lei Complementar no.16 de 4 de junho de 1992, Plano Diretor Decenal da Cidade, as áreas constantes do Anexo.

ART 2º- Os limites das áreas referidas no artigo anterior são aqueles contidos nos respectivos mapas em anexo.

ART 3º- As áreas de que trata o art. 1º serão urbanizadas e regularizadas pelo Poder Executivo, observados os artigos 147 e 155 da Lei Complementar No. 16 de 1992, respeitando os seguintes padrões de urbanização, parcelamento da terra e de uso e ocupação do solo.

I - sistema viário e de circulação que permita o acesso às moradias, compreendendo ruas, vielas, escaladas e servidões de passagem.

II - prestação dos serviços de abastecimento de água, esgotamento sanitário, drenagem e iluminação pública.

III - uso predominantemente residencial.

Parágrafo único: O Poder Executivo adotará os procedimentos necessários a regularização urbanística e fundiária, aprovando projetos de parcelamento da terra e estabelecendo normas que respeitem a tipicidade da ocupação e as condições de urbanização.

ART 4º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

CESAR MAIA

 


 

 

 

 

 

ANEXO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ÁREAS DE ESPECIAL INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA E URBANÍSTICA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1

Vila Amizade/Canal das Taxas

Recreio dos Bandeirantes

XXIV

RA

2

Chácara Del Castilho

 

Del Castilho

 

XII

RA

3

Escondidinho/Prazeres

Santa Teresa

 

XXIII

RA

4

Morro União

 

Coelho Neto

 

XXV

RA

5

Parque Royal

 

Ilha do Governador

 

XX

RA

6

Serrinha

 

 

Madureira

 

XV

RA

7

Três Pontes

 

Paciência

 

XVIII

RA

8

Fernão Cardim

 

Engenho de Dentro

 

XIII

RA

9

Caminho do Jair

 

Pavuna

 

 

XXV

RA

10

Mata Machado

 

Alto da Boa Vista

 

VIII

RA

11

Andaraí

 

 

Andaraí

 

IX

RA

12

Grotão

 

 

Penha

 

XI

RA

13

Morro da Fé

 

Penha

 

XI

RA

14

Ladeira dos Funcionários/ Parque São Sebastião

Cajú

 

I

RA

 


Mapa 1 Vila/Amizade e Canal das Taxas

DESPACHO: Imprima-se: À Comissão de Justiça e Redação.

Em 27.11.96

SAMI JORGE - PRESIDENTE

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A inconstitucionalidade das leis 2.499/96 e 3.051/00

Rio de Janeiro 23 de outubro de 2000

Protocolo nº 18810/00

Excelentíssimo Senhor
Dr. José Muños Piñeiro Filho
M.D. Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro

A AMARACIV, Associação de Moradores e Amigos do Recreio e Adjacências – Cidadania Virtual, vem a Vossa Excelência expor e representar o que se segue.

Trata-se da lei 3.051/00 que substitui a lei 2.499/96, que declara como de “Especial Interesse Social, para fins de urbanização e regularização entre outras, a Favela Canal das Taxas/Vila da Amizade, e estabelece os respectivos padrões especiais de urbanização”

As citadas leis que dispõem sobre a urbanização e regularização de várias favelas na cidade (anexos das leis), incluem entre elas as Favelas Canal das Taxas/Vila da Amizade, no Recreio dos Bandeirantes, violando os princípios norteadores da política urbana insculpidos na Lei Orgânica Municipal, na Constituição Estadual e na Carta Magna, e é manifestamente inconstitucional, como demonstraremos a seguir.

“De acordo com dados colhidos do “Relatório Brasileiro sobre os assentamento Humanos” (apresentado pelo comitê Nacional na Conferência Habitat II da ONU,  realizada em Istambul em 1996, como o diagnóstico da realidade habitacional/urbanística brasileira), o nível de urbanização do Brasil atinge patamares muito elevados. Em 1991, conforme o conceito político-administrativo adotado pelo Instituto Brasileiro de geografia e Estatística (IBGE), 76,5% da população brasileira vivia em áreas urbanas. Ainda que se adotasse definição de “urbano” mais restritiva (adotada na Habitat II) – em que se considerasse urbana a população residente em localidades com, pelo menos, 20.000 habitantes – o nível de urbanização ainda alcançaria o patamar de 59%. Ademais, cabe a lembrança de que cerca de 30%  de todo o crescimento demográfico brasileiro, durante a década de 80, ocorreu dentro das nove Regiões –Metropolitanas, as quais abrigam 42,7 milhões de pessoas (3 em cada 10 brasileiros vivem em uma metrópole).

A intensidade e as características da urbanização em todo o mundo geraram dois grandes problemas neste final de século: a questão urbana e a questão ambiental. A deterioração ambiental da cidade ou do campo é problema antigo e sempre existiu na humanidade. O que é novo, de acordo com o Relatório citado, é a intensidade dos processos de degradação ambiental que acompanham a urbanização, resultando em crescente vulnerabilidade das cidades, problema agravado pela intensidade da concentração urbana. A partir da Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e o Desenvolvimento (Rio, 1992), reforçaram-se as iniciativas visando associar as duas questões. A Conferência Habitat II deu ênfase à questão urbana ambiental ao definir a sustentabilidade como princípio e assentamento humanos sustentáveis como objetivo a ser perseguido.

Assevera o Relatório, ainda, que, embora a ação governamental de proteção ao meio ambiente e à conservação dos recursos naturais se tenha intensificado no campo da gestão ambiental, na última década, a preocupação com problemas ambientais urbanos (brown agenda) ainda não recebeu a mesma atenção da agenda verde. É muito recente a explicitação do componente ambiental nas políticas urbanas e de saneamento. (...) A vida comunitária, em cidades que dia-a-dia se agigantam em tamanho, problemas e complexidade, denota uma crescente necessidade de planejamento urbano. A urbanização desordenada (fenômeno espontâneo) revela-se extremamente perniciosa, criadora de situações danosas de difícil, ou impossível, solucionamento.  Contrapõe-se a tal fenômeno o processo de urbanificação, que consiste em toda a atividade deliberada de beneficiamento do solo para finalidade urbana. Trata-se de intervenção do homem no sentido do adequado desenvolvimento da cidade, o qual tem como um seu instrumento o planejamento urbano. (...) “O processo de planejamento encontra fundamento sólidos na Constituição Federal de 1988, quer quando, no art. 21, IX, reconhece a competência da União para elaborar e executar planos nacionais e regionais de organização do território e de desenvolvimento  econômico  e social, quer quando, no art. 174, inclui o planejamento entre os instrumentos de atuação do Estado no domínio econômico, estatuindo que a lei estabelecerá as diretrizes e bases do planejamento do desenvolvimento nacional equilibrado, o qual incorporará e compatibilizará os planos nacionais e regionais de desenvolvimento, ou, ainda, quando, mais especificamente, atribui aos Municípios a competência para estabelecer o planejamento e os planos urbanísticos para ordenamento do seu território (art. 30, VIII, e 182).”

(trechos da petição inicial de uma ação Civil Pública impetrada pelo Ministério Público paulista contra o Município de São Paulo, em litisconsórcio passivo com o Administrador Regional de Pinheiros).

Complementando o trecho supra citado, cumpre fazer notar que o referido art. 182 da Constituição da República dispõe que:

“Art. 182 – A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem como objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.

Parágrafo primeiro – O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de 20 mil habitantes,  é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana. “

Deve-se, ainda,  ressaltar que, por expressa determinação da Lei Orgânica Municipal, as diretrizes de uso e ocupação do solo e os índices ou parâmetros urbanísticos são matérias a serem delimitadas no Plano Diretor da Cidade (Lei Complementar 16/92):

“Art. 452 – O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento básico da política urbana.

Parágrafo 1º - O  Plano Diretor é parte integrante do processo contínuo de planejamento municipal, abrangendo a totalidade do território do Município e contendo diretrizes de uso e ocupação do solo, zoneamento, índices urbanísticos e áreas de especial interesse, articuladas com as econômico-financeiras e administrativas.”

A indiscutível  relevância do Plano Diretor como instrumento básico da política urbana foi acolhida pela Constituição Estadual, que em seu art. 228 assim dispõe:

“Art. 228 -  O Plano Diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para áreas urbanas de mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana.

Parágrafo 1º- O Plano Diretor é parte integrante de um processo contínuo de planejamento a ser conduzido pelos municípios, abrangendo a totalidade dos respectivos territórios e contendo diretrizes de uso e ocupação do solo, vocação das áreas rurais, defesa dos mananciais e demais recursos naturais, vias de circulação integradas, zoneamento, índices urbanísticos, áreas de interesse especial, diretrizes econômico-financeiras e administrativas.”

Assim, em atendimento ao disposto na Lei Orgânica Municipal, na Constituição Estadual e na Carta Magna, o Plano Diretor da Cidade estabeleceu que as normas gerais urbanísticas serão ditadas por leis específicas e que o detalhamento daquelas normas, como por exemplo as de uso e ocupação do solo, será feito através  de Projeto de Estruturação Urbana – PEU, instituído por lei, conforme arts. 10 e 11 daquele Plano:

“Art. 10 – Leis específicas estabelecerão normas gerais e de detalhamento do planejamento urbano relativas às seguintes matérias, observadas as diretrizes fixadas nesta  Lei Complementar:

I – parcelamento do solo urbano;

II – uso e ocupação do solo;

III – zoneamento e perímetro urbano:

.........

Art. 11 – O detalhamento das normas gerais de parcelamento da terra e de uso e ocupação do solo será feito em Projeto de Estruturação Urbana- PEU , instituído por lei.

Parágrafo único -  O Projeto de Estruturação Urbana define a legislação urbanística das Unidades Espaciais de Planejamento – UEP, a partir das peculiaridades de cada bairro ou do conjunto de bairros que a compõem.”

Mas o Plano Diretor Decenal não esgotou, nos dispositivos acima transcritos, as diretrizes e detalhamentos dos Projetos de Estruturação Urbana, que são tratados de forma específica no Capítulo VI  daquele Plano:

“Art. 73 – O Projeto de Estruturação Urbana definirá o controle de uso e ocupação do solo e as ações da administração para as Unidades Espaciais de Planejamento, observados os objetivos, princípios, diretrizes setoriais e por Áreas de Planejamento definidos nesta Lei Complementar, ouvidas as comunidades diretamente envolvidas.

Parágrafo primeiro – O Projeto de Estruturação urbana trata da estruturação da Unidades Espaciais de Planejamento pela hierarquização das vias, pela definição das intensidades de uso e ocupação e pela determinação de áreas para equipamentos urbanos.

Parágrafo segundo – Na elaboração do Projeto de Estruturação Urbana serão consideradas as principais questões urbanísticas da Unidade Espacial de Planejamento e definidas as propostas para o seu equacionamento

......................................................................................................................

Parágrafo quarto – O projeto de Estruturação Urbana será instituído por Lei e avaliado e revisto periodicamente, nos prazos fixados na lei que o instituir.”

A preocupação do Plano Diretor com os PEUs foi de tal ordem que definiu, em seu art. 74, o conteúdo mínimo daqueles projetos:

“Art. 74 –A Lei do Projeto de Estruturação Urbana terá como conteúdo mínimo:

I – A delimitação das Zonas e Áreas de Especial Interesse, definindo os usos permitidos;

II – a fixação de Índices de Aproveitamento do Terreno e seus parâmetros urbanísticos;

III- a fixação de índices e parâmetros urbanísticos para as edificações, compreendendo, entre outros:

IV- restrições que incidam sobre as edificações ou atividades existentes que não mais satisfaçam as condições das Zonas ou Áreas de Especial Interesse em que se situam;

V- a relação dos bens tombados ou preservados, com suas respectivas áreas de entorno;

VI – o quadro de atividades relativo aos usos permitidos para as diversas zonas, números de vagas de garagem e a área mínima destinada a recreação.”

Não se pode deixar de considerar, ainda, que no caso do Recreio dos Bandeirantes,   (Favela Canal das Taxas/Vila da Amizade) , onde  ambas as leis 2.499/96 e 3.051/00 efetuaram  a mais drástica alteração de parâmetros urbanísticos, foi considerado pelo Plano Diretor da Cidade como prioritário para a elaboração do Projeto de Estruturação Urbana, de acordo com o art. 74 , in verbis:

“Art. 74 – São prioritárias para a elaboração dos Projetos de Estruturação Urbana as Unidades Espaciais de Planejamento onde ocorram áreas sujeitas a intervenção ou onde os índices de Aproveitamento do Terreno atuais tenham sido alterados conforme o Anexo VI

Parágrafo único – A Zona Especial 5, na Baixada de Jacarepaguá, é prioritária para estudos ambientais e posterior alteração por lei, da ordenação urbanística vigente, visando compatibilizar o uso e ocupação do solo com suas características geológicas.” 

A Prefeitura passou por cima das determinações contidas no Plano Diretor Decenal da Cidade do Rio de Janeiro, instituído pela Lei Complementar nº 16, de 4/06/92, conforme verifica-se nos itens a seguir elencados: 

1.     O Plano Piloto de urbanização e zoneamento para a Baixada de Jacarepaguá, elaborado por Lúcio Costa aprovado pelo Decreto-lei nº 42, de 23.06.69, estabelece que o assentamento das famílias de baixa renda deve ser feito nas Subzonas A-23, A-27 e A-28, situadas a 2 kms do local onde se encontra a Favela Canal das Taxas;

2.     O local onde se encontra a Favela Canal das Taxas está em entorno de área tombada e de preservação ambiental, conforme dispõem o Decreto nº 7.840, de 13/03/75, Decreto nº 12.329, de 08/10/93 e o Decreto Estadual E-856, de 08/10/65.

a)     A Lagoinha é o habitat do jacaré de papo amarelo, entre outros animais, e com o Canal das Taxas e o Morro do Rangel integram o patrimônio paisagístico do município conforme o art. 70 da LOM:

Art. 70 – integram o patrimônio paisagístico do município, sujeitos à proteção ambiental, as seguintes áreas localizadas na Área de Planejamento 4:

I – As lagoas de Camorim, Jacarepaguá, Lagoinha, Marapendi e Tijuca, seus canais e faixas marginais.

.......................................................................................

VIII – Os morros da Panela, do Bruno, Camorim, do Cantagalo, do Outeiro, do Portela, do Rangel e do Urubu.

b)     É necessário ainda observar que as leis 2.499/96 e 3.051/00 ignoram os arts. 44 e 142 da LOM, que proíbem a permanência de favelas nas faixas marginais de proteção de áreas superficiais e faixa de domínio de estradas municipais, ocupadas pela Favela Canal das Taxas/Vila da Amizade, o inciso XVI, Capítulo V.

Art. 44: parágrafo 1º - Estão sujeitas a relocalização, portanto, não incluídas no principio mencionado no inciso III (não remoção de favelas)

III – as áreas de favelas ou residências que ocupem:

I – áreas de risco

II – faixas marginais de proteção de águas superficiais

......................................................................................................................
IV – faixa de domínio de estradas federais, estaduais e municipais

V – áreas de especial interesse ambiental ou unidades de conservação ambiental

Parágrafo 2º - Os moradores que ocupem favelas em áreas referidas no parágrafo anterior deverão ser relocalizados, obedecendo-se as diretrizes constantes do art. 138, par. 2, desta lei complementar e do art. 429, VI, “a”, “b” e “c” da Lei Orgânica do Município.

Art. 142 – Não serão declaradas como Área de Especial Interesse Social as ocupadas por assentamentos situados em áreas de risco, nas faixas marginais de proteção de águas superficiais e nas faixas de domínio de estradas estaduais, federais e municipais.

Capítulo V – Seção V – inciso XVI – contenção do processo de ocupação desordenada da Baixada de Jacarepaguá, especialmente nas áreas beirarias às lagoas, canais e outros cursos d’água.

c)     Entretanto, além de não respeitar o Plano Piloto, a Prefeitura ainda desviou o curso do Canal das Taxas, totalmente aterrado e assoreado, para beneficiar os invasores que aterraram o canal original com cerca de 30m de largura, atingindo posseiros antigos, que estão sendo expulsos pelo Favela Bairro, e sendo obrigados a recorrem a Justiça por seus direitos. (ação nº 97.001.071107-4).

Ao desviar o curso do Canal das Taxas, isto é, ao construir um novo canal, a Prefeitura removeu parcialmente a favela situada na margem direita do canal, e  colocando os moradores no lote V-7, do PAL 34.291, aonde, após esbulhar,  construiu casas populares, sem licença o que é proibido pelo art. 96 da Lei Orgânica, e já se encontra ajuizada a ação 99001149975-9 pela Equipe do Meio Ambiente do  Ministério Público questionando essas construções:

Art. 96 § 4º; A execução de obras pelo Poder Público Federal, Estadual e Municipal está sujeita a aprovação, licença e fiscalização.

Art. 104: A lei disporá sobre a fiscalização em áreas de Especial Interesse Social, com a cooperação da comunidade.

3.     Além disso, a Prefeitura esbulhou ainda o lote V-4, propriedade particular, destinado à construção de casas geminadas ou não,  construindo no local um Centro Esportivo ,  Quadras de Esportes e uma Creche, sem qualquer licença .

4.     Nem indenizou previamente os legítimos proprietários do lote V-7 nem do V-4, Companhia Litorânea de Imóveis S/A,  que está movendo a ação de indenização contra o Município nº 99.001.106468-8,  como rege o art. 182 da Constituição Federal

Art. 182 – A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público Municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.

§ 4º - É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subtilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:

I -  ................................................................................................................

II - ................................................................................................................

III – desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.”

5.     Além da inconstitucionalidade da lei 3.051/00, e a anterior 2.466/96, o decreto 18.320/99 que “declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel construído no lote V-7, gleba C, Recreio dos Bandeirantes, do PAL 34.291”, também é ilegal pois desapropria o imóvel – 81 casas populares – construídas  no lote V-7 com dinheiro público pela Prefeitura do Município do Rio de Janeiro, lote esse de propriedade da Cia. Litorânea de Imóveis S/A, que apenas passou a exigir indenização quando esse Ministério Público ajuizou a ação nº 99.001.149975-9.

6.     Para atender ao Favela Bairro, a Prefeitura trouxe para o local 8 linhas de ônibus, cujos pontos finais foram colocados ao longo da Av. Guiomar Novaes, entre as Ruas José Carlos de Oliveira e Leon Eliachar, e que param nas ruas transversais, apesar de proibido, num  enorme tumulto, prejudicando os moradores, com inúmeros acidentes e atropelamentos, não sendo ouvidos os moradores, apesar do art. 168, inciso III da Lei complementar 16 e art. 403 da LOMRJ:

                  Art. 168:

            .........................................................................................................................

                  III - estará assegurada a participação da comunidade e dos usuários no planejamento e fiscal dos órgãos gerenciadores e operadores de transporte;

                  IV - a necessidade de aperfeiçoamento nos transportes levará em consideração, prioritariamente, a proteção individual dos cidadãos e a proteção do meio ambiente.

                  Art. 403 - O órgão responsável pelo planejamento, operação e execução do controle do trânsito consultará as entidades representativas da comunidade local, sempre que houver alteração significativa do trânsito na sua região.

                 Art. 171 - II - a) planejamento e execução do sistema viário segundo critérios de segurança e conforto da população e da defesa do meio ambiente, obedecidas as diretrizes de uso e ocupação do solo;

                 Art. 173 - As atividades geradoras de tráfego serão analisadas e monitoradas quanto aos impactos sobre o sistema viário

                §  1º Os projetos que impliquem a implantação ou expansão de atividades geradoras de tráfego serão acompanhados de estudos de avaliação de seus impactos a serem submetidos ao órgão municipal de transportes e ao Conselho Municipal de Meio Ambiente, observado o disposto nos artigos 403,405, 408 e 416 da Lei Orgânica do Município.

7.     Não foi também elaborado qualquer Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto de Vizinhança, conforme o art. 121 da LOMRJ e art. 225, inciso IV da Constituição Federal:

Art 121: O licenciamento de obras, instalações e atividades e suas aplicações de origem pública ou privada, efetiva ou potencialmente causadoras de alteração no meio ambiente natural e cultural e na qualidade de vida está sujeita à elaboração de Estudo de Impacto Ambiental e de Relatório de Impacto de Vizinhança

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

.....................................................................................................................

IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;

8.     As Áreas 5 e 6, sem PAL, lindeiras à favela, assim como lotes da Gleba Finch foram invadidas e edificadas, sem qualquer critério, e apesar de embargadas e denunciadas através do processo nº  013612, de 13 de agosto de 2000    nesse Ministério Público, seguiram as inúmeras ilegalidades cometidas pela Prefeitura, aumentando a Favela.

9.     Segundo Relatório do BID, aprovado em 1º de Novembro de 1995, as Favelas Canal das Taxas/Vila da Amizade possuíam em 1994, 3.580 moradores e 637 famílias, e atualmente, possuem cerca de 8.000 moradores, segundo sua Associação de Moradores. É necessário esclarecer que a Secretaria Municipal de Habitação, apesar de inúmeras vezes requisitado pelas Associações de Bairro, jamais forneceu o cadastramento dos moradores, o que é obrigatório quando da implantação do Programa.

10.  No que se refere a participação popular nos processos de discussão, elaboração e implementação das normas do planejamento urbano, garantida pela Lei Orgânica Municipal e pelo Plano Diretor, as leis 2.499/96 e 3.051/00 são,  da mesma forma, inconstitucionais. De fato, aquelas leis não foram elaboradas com a participação da população através das entidades e associações comunitárias, conforme comando da LOM: 

“Art. 452 - ...

Parágrafo 3º - É garantida a participação popular através de entidades representativas da comunidade, nas fases de elaboração, implementação acompanhamento e avaliação do plano diretor.” 

11.  O Plano Diretor, atendendo ao comando da LOM acima reproduzido, detalhou a forma da participação popular na elaboração das normas urbanísticas em questão:

“Art. 12 – É garantida a participação da população em todas as etapas do processo de planejamento, pelo amplo acesso as informações, assim como a elaboração, implementação e avaliação de planos, projetos e programas de desenvolvimento urbano, de caráter geral, regional ou local, mediante a exposição de problemas e de propostos de soluções.

Parágrafo primeiro – A participação da população é assegurada pela representação de entidades e associações comunitárias em grupos de trabalho, comissões e órgãos colegiados, provisórios ou permanentes.”

Ainda o art. 429, item  b, da LOM  determina: 

b.     participação da comunidade interessada e das entidades representativas na análise e definição de soluções.

E não houve na elaboração das  leis 2499/96 e 3.051/00, qualquer participação das entidades representativas da comunidade conforme determina o Plano Diretor da Cidade. Muito pelo contrário, as associações de moradores reprovaram o projeto que foi implantado muito tempo antes da aprovação das leis, como demonstram os inúmeros ofícios protocolados e anexados ao processo aberto na Equipe do Meio Ambiente desse Ministério Público em janeiro/96, quando foi instaurado inquérito, sem qualquer solução até a presente data.

A elaboração e execução do Projeto Favela-Bairro, por parte do Município no lote V-7,  feriu brutalmente, na sua quase totalidade, a Lei Federal nº 6.766/79, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano.

"art. 4º - Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:

As áreas destinadas a sistemas de circulação, a implantação de equipamento urbano e comunitário, bem como a espaços livres de uso público, serão proporcionais à densidade de ocupação prevista para a gleba,  ressalvado o disposto no § 1º deste artigo.

II Os lotes terão área mínima de 125m2 (cento e vinte e cinco metros quadrados e frente mínima de 5 (cinco) metros, salvo quando a legislação estadual e municipal determinar maiores exigências, ou quando o loteamento se destinar a urbanização específica ou edificação de conjuntos de interesse social, previamente aprovados pelos órgãos públicos competentes.

III ........................................................................................................................

IV As vias de loteamento deverão articular-se com as vias adjacentes oficiais, existentes ou projetadas, para harmonizar-se com a topografia local.

§ 1º - A percentagem de áreas públicas prevista no inciso I deste artigo não poderá ser inferior a 35% (trinta e cinco por cento) da gleba, salvo nos loteamentos destinados ao uso industrial cujos lotes forem maiores do que 15.000 m2 (quinze mil metros quadrados), caso em que a percentagem poderá ser reduzida.

§ 2º - .................................................................................................................." (grifos nossos)

"Art. 50 - Constitui crime contra a Administração Pública

Dar início de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos sem autorização do órgão público competente, ou desacordo com as disposições desta Lei ou das normas pertinentes do distrito Federal, Estados e Municípios.

II Dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento  ou desmembramento do solo para fins urbanos sem observância das determinações constantes do ato administrativo de licença

III ....................................................................................................

                       Pena - ............................................................................................"

(grifos nossos)

Diante do exposto solicitamos de Vossa Excelência, que seja instaurado inquérito e  ajuizada  a competente Ação de Inconstitucionalidade das leis 2.499/96 e 3.051/00.


Julio Cezar de Lima Pereira – Diretor Presidente
Maria Lucia Leone Massot– Diretora Presidente

AMARACIV – Associação dos Moradores e amigos do Recreio e adjacências – Cidadania Virtual

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LEI N0 2587 DE 26 DE NOVEMBRO DE 1997

CONCEDE ISENÇÃO TRIBUTÁRIA NOS CASOS PREVISTOS NO ART. 61, INCISOS III E IV, DA LEI N0 691/84, CONCEDE A REMISSÃO DOS CASOS QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Autor: Poder Executivo

PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,

faça saber que a Câmara Municipal decreta e ou sanciona a lei:

Art. l0 Os incisos III e IV do art. 61 da lei 691/84, revogados pelo parágrafo 10 do Ato das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro e do art. 41 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, passam a reger com a seguinte redação:

"Art. 61 - estão isentos do imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana:

...................................................................................................................................................................

III - Os imóveis situados nas Regiões A e B, utilizados para fins agrícolas ou de criação, por seus proprietários ou por terceiros, registrados na repartição competente para supervisionar essas atividades, desde de que possuam área agricultável igual ou superior a mil metros quadrados, e que sejam cultivados três quartas partes desta, ou, se usada para criação, seja mantida idêntica proporção em pastos devidamente tratados e economicamente aproveitados;

IV - Os imóveis situados nas Regiões A e E, utilizados na exploração de atividade avícolas organizadas por seus proprietários ou por terceiros registrados como produtores na repartição competente, que tenham área territorial não superior a um hectare ou, que a tendo superior a este limite, utilizem no mínimo três quartas partes da área excedente aproveitável em finalidades diretamente vinculadas à citada exploração.

Art. 20 - Ficam remetidos de credito tributários, inscritos ou não em Dívida Ativa, oriundos de fatos geradores ocorridos entre 5 de outubro de 1990 e a data de publicação desta Lei, incidentes sobre os imóveis de que trata o artigo anterior.

Art 30 - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação revogadas as disposições em contrário.

LUIZ PAULO FERNANDEZ CONDE


Região A:

Paciência, Santa Cruz, Sepetiba, Guaratiba, Barra de Guaratiba, Pedra de Guaratiba, Guada1upe. Anchieta, Parque Anchieta, Ricardo de Alburquerque, Coelho Neto, Acari, 3axtos Filho, Costa Barros, Pavuna, Deodoro, Vila Militar, Campos dos Afonsos, Jardim Sulacap, Magalhães Bastos, Realengo, Padre Miguel, Bangu , Senador Camará, Santissimo, Campo Grande, Senador Vasconcelos, Inhoaiba, Cosmos.

Região B:

Saúde, Gamboa, Santo Cristo, Cajú, Catumbi, Rio Comprido, Cidade Nova, Estácio, São Cristovão, Mangueira, Benfica, Pequet Manguinhos, Bonsucesso, Ramos, Olaria, Penha, Penha Circular, Brás de Pina, Cordovil, Parada de Lucas, Vigário Geral, Jardim América Higienópolis, Jacaré, Maria da Graça, Del Castilho, Inhaúma, Egenho da Rainha, Tomás Coelho, São Francisco Xavier, Rocha, Riachuelo Sampaio, Engenho Novo, Lins de Vasconcelos, Meier, Todos os Santos, Cachambi, Engenho de Dentro, Água Santa, Encantado, Piedade, Abolição, Pilares, Vila Cosmos, Vicente de Carvalho, Vila da Penha, lrajá, Colégio, Campinho, Quintino Bocaiúva, Cavalcante, Engenheiro Leal, Cascadura, Madureira, Vaz Lobo, Turiaçu, Rocha Miranda, Honório Gurgel, Osvaldo Cruz, Bento Ribeiro, Marechal Hermes, Ribeira, Zumbi, Cacúia, Pitangueira, Praia da Bandeira, Cocota, Bancários, Freguesia, Jardim Guanabara, Jardim Carioca, Tauá, Moneró, Portuguesa, Galeão, Cidade Universitária, Jacarepaguá, Anil, Gardênia Azul, Cidade de Deus, Curicica, Freguesia, Pechincha, Taquara, Tanque, Praça Seca, Vila Valqueire, Camorim, Vargem Pequena, Vargem Grande, Grumari, Maré.

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LEI Nº 9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998.

Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.

O PRESIDENTE  DA  REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º (VETADO)

Art. 2º Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.

Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.

Art. 4º Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.

Art. 5º (VETADO)

CAPÍTULO II

DA APLICAÇÃO DA PENA

Art. 6º Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará:

I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente;

II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental;

III - a situação econômica do infrator, no caso de multa.

Art. 7º As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade quando:

I - tratar-se de crime culposo ou for aplicada a pena privativa de liberdade inferior a quatro anos;

II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias do crime indicarem que a substituição seja suficiente para efeitos de reprovação e prevenção do crime.

Parágrafo único. As penas restritivas de direitos a que se refere este artigo terão a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída.

Art. 8º As penas restritivas de direito são:

I - prestação de serviços à comunidade;

II - interdição temporária de direitos;

III - suspensão parcial ou total de atividades;

IV - prestação pecuniária;

V - recolhimento domiciliar.

Art. 9º A prestação de serviços à comunidade consiste na atribuição ao condenado de tarefas gratuitas junto a parques e jardins públicos e unidades de conservação, e, no caso de dano da coisa particular, pública ou tombada, na restauração desta, se possível.

Art. 10. As penas de interdição temporária de direito são a proibição de o condenado contratar com o Poder Público, de receber incentivos fiscais ou quaisquer outros benefícios, bem como de participar de licitações, pelo prazo de cinco anos, no caso de crimes dolosos, e de três anos, no de crimes culposos.

Art. 11. A suspensão de atividades será aplicada quando estas não estiverem obedecendo às prescrições legais.

Art. 12. A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima ou à entidade pública ou privada com fim social, de importância, fixada pelo juiz, não inferior a um salário mínimo nem superior a trezentos e sessenta salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual reparação civil a que for condenado o infrator.

Art. 13. O recolhimento domiciliar baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado, que deverá, sem vigilância, trabalhar, freqüentar curso ou exercer atividade autorizada, permanecendo recolhido nos dias e horários de folga em residência ou em qualquer local destinado a sua moradia habitual, conforme estabelecido na sentença condenatória.

Art. 14. São circunstâncias que atenuam a pena:

I - baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;

II - arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada;

III - comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental;

IV - colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental.

Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

I - reincidência nos crimes de natureza ambiental;

II - ter o agente cometido a infração:

a) para obter vantagem pecuniária;

b) coagindo outrem para a execução material da infração;

c) afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio ambiente;

d) concorrendo para danos à propriedade alheia;

e) atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso;

f) atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos;

g) em período de defeso à fauna;

h) em domingos ou feriados;

i) à noite;

j) em épocas de seca ou inundações;

l) no interior do espaço territorial especialmente protegido;

m) com o emprego de métodos cruéis para abate ou captura de animais;

n) mediante fraude ou abuso de confiança;

o) mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental;

p) no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais;

q) atingindo espécies ameaçadas, listadas em relatórios oficiais das autoridades competentes;

r) facilitada por funcionário público no exercício de suas funções.

Art. 16. Nos crimes previstos nesta Lei, a suspensão condicional da pena pode ser aplicada nos casos de condenação a pena privativa de liberdade não superior a três anos.

Art. 17. A verificação da reparação a que se refere o § 2º do art. 78 do Código Penal será feita mediante laudo de reparação do dano ambiental, e as condições a serem impostas pelo juiz deverão relacionar-se com a proteção ao meio ambiente.

Art. 18. A multa será calculada segundo os critérios do Código Penal; se revelar-se ineficaz, ainda que aplicada no valor máximo, poderá ser aumentada até três vezes, tendo em vista o valor da vantagem econômica auferida.

Art. 19. A perícia de constatação do dano ambiental, sempre que possível, fixará o montante do prejuízo causado para efeitos de prestação de fiança e cálculo de multa.

Parágrafo único. A perícia produzida no inquérito civil ou no juízo cível poderá ser aproveitada no processo penal, instaurando-se o contraditório.

Art. 20. A sentença penal condenatória, sempre que possível, fixará o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido ou pelo meio ambiente.

Parágrafo único. Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá efetuar-se pelo valor fixado nos termos do caput, sem prejuízo da liquidação para apuração do dano efetivamente sofrido.

Art. 21. As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no art. 3º, são:

I - multa;

II - restritivas de direitos;

III - prestação de serviços à comunidade.

Art. 22. As penas restritivas de direitos da pessoa jurídica são:

I - suspensão parcial ou total de atividades;

II - interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade;

III - proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações.

§ 1º A suspensão de atividades será aplicada quando estas não estiverem obedecendo às disposições legais ou regulamentares, relativas à proteção do meio ambiente.

§ 2º A interdição será aplicada quando o estabelecimento, obra ou atividade estiver funcionando sem a devida autorização, ou em desacordo com a concedida, ou com violação de disposição legal ou regulamentar.

§ 3º A proibição de contratar com o Poder Público e dele obter subsídios, subvenções ou doações não poderá exceder o prazo de dez anos.

Art. 23. A prestação de serviços à comunidade pela pessoa jurídica consistirá em:

I - custeio de programas e de projetos ambientais;

II - execução de obras de recuperação de áreas degradadas;

III - manutenção de espaços públicos;

IV - contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas.

Art. 24. A pessoa jurídica constituída ou utilizada, preponderantemente, com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime definido nesta Lei terá decretada sua liquidação forçada, seu patrimônio será considerado instrumento do crime e como tal perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional.

 

CAPÍTULO III

DA APREENSÃO DO PRODUTO E DO INSTRUMENTO DE INFRAÇÃO

ADMINISTRATIVA OU DE CRIME

Art. 25. Verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos.

§ 1º Os animais serão libertados em seu habitat ou entregues a jardins zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos habilitados.

§ 2º Tratando-se de produtos perecíveis ou madeiras, serão estes avaliados e doados a instituições científicas, hospitalares, penais e outras com fins beneficentes.

§ 3° Os produtos e subprodutos da fauna não perecíveis serão destruídos ou doados a instituições científicas, culturais ou educacionais.

§ 4º Os instrumentos utilizados na prática da infração serão vendidos, garantida a sua descaracterização por meio da reciclagem.

 

CAPÍTULO IV

DA AÇÃO E DO PROCESSO PENAL

Art. 26. Nas infrações penais previstas nesta Lei, a ação penal é pública incondicionada.

Parágrafo único. (VETADO)

Art. 27. Nos crimes ambientais de menor potencial ofensivo, a proposta de aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, prevista no art. 76 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, somente poderá ser formulada desde que tenha havido a prévia composição do dano ambiental, de que trata o art. 74 da mesma lei, salvo em caso de comprovada impossibilidade.

Art. 28. As disposições do art. 89 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, aplicam-se aos crimes de menor potencial ofensivo definidos nesta Lei, com as seguintes modificações:

I - a declaração de extinção de punibilidade, de que trata o § 5° do artigo referido no caput, dependerá de laudo de constatação de reparação do dano ambiental, ressalvada a impossibilidade prevista no inciso I do § 1° do mesmo artigo;

II - na hipótese de o laudo de constatação comprovar não ter sido completa a reparação, o prazo de suspensão do processo será prorrogado, até o período máximo previsto no artigo referido no caput, acrescido de mais um ano, com suspensão do prazo da prescrição;

III - no período de prorrogação, não se aplicarão as condições dos incisos II, III e IV do § 1° do artigo mencionado no caput;

IV - findo o prazo de prorrogação, proceder-se-á à lavratura de novo laudo de constatação de reparação do dano ambiental, podendo, conforme seu resultado, ser novamente prorrogado o período de suspensão, até o máximo previsto no inciso II deste artigo, observado o disposto no inciso III;

V - esgotado o prazo máximo de prorrogação, a declaração de extinção de punibilidade dependerá de laudo de constatação que comprove ter o acusado tomado as providências necessárias à reparação integral do dano.

CAPÍTULO V

DOS CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE

Seção I

Dos Crimes contra a Fauna

Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:

Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa.

§ 1º Incorre nas mesmas penas:

I - quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida;

II - quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural;

III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.

§ 2º No caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.

§ 3° São espécimes da fauna silvestre todos aqueles pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras.

§ 4º A pena é aumentada de metade, se o crime é praticado:

I - contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção, ainda que somente no local da infração;

II - em período proibido à caça;

III - durante a noite;

IV - com abuso de licença;

V - em unidade de conservação;

VI - com emprego de métodos ou instrumentos capazes de provocar destruição em massa.

§ 5º A pena é aumentada até o triplo, se o crime decorre do exercício de caça profissional.

§ 6º As disposições deste artigo não se aplicam aos atos de pesca.

Art. 30. Exportar para o exterior peles e couros de anfíbios e répteis em bruto, sem a autorização da autoridade ambiental competente:

Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

Art. 31. Introduzir espécime animal no País, sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida por autoridade competente:

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

§ 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.

§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.

Art. 33. Provocar, pela emissão de efluentes ou carreamento de materiais, o perecimento de espécimes da fauna aquática existentes em rios, lagos, açudes, lagoas, baías ou águas jurisdicionais brasileiras:

Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas cumulativamente.

Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas:

I - quem causa degradação em viveiros, açudes ou estações de aqüicultura de domínio público;

II - quem explora campos naturais de invertebrados aquáticos e algas, sem licença, permissão ou autorização da autoridade competente;

III - quem fundeia embarcações ou lança detritos de qualquer natureza sobre bancos de moluscos ou corais, devidamente demarcados em carta náutica.

Art. 34. Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente:

Pena - detenção de um ano a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem:

I - pesca espécies que devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos inferiores aos permitidos;

II - pesca quantidades superiores às permitidas, ou mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos;

III - transporta, comercializa, beneficia ou industrializa espécimes provenientes da coleta, apanha e pesca proibidas.

Art. 35. Pescar mediante a utilização de:

I - explosivos ou substâncias que, em contato com a água, produzam efeito semelhante;

II - substâncias tóxicas, ou outro meio proibido pela autoridade competente:

Pena - reclusão de um ano a cinco anos.

Art. 36. Para os efeitos desta Lei, considera-se pesca todo ato tendente a retirar, extrair, coletar, apanhar, apreender ou capturar espécimes dos grupos dos peixes, crustáceos, moluscos e vegetais hidróbios, suscetíveis ou não de aproveitamento econômico, ressalvadas as espécies ameaçadas de extinção, constantes nas listas oficiais da fauna e da flora.

Art. 37. Não é crime o abate de animal, quando realizado:

I - em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família;

II - para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente;

III – (VETADO)

IV - por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão competente.

 

Seção II

Dos Crimes contra a Flora

Art. 38. Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção:

Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.

Art. 39. Cortar árvores em floresta considerada de preservação permanente, sem permissão da autoridade competente:

Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

Art. 40. Causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação e às áreas de que trata o art. 27 do Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, independentemente de sua localização:

Pena - reclusão, de um a cinco anos.

§ 1º Entende-se por Unidades de Conservação as Reservas Biológicas, Reservas Ecológicas, Estações Ecológicas, Parques Nacionais, Estaduais e Municipais, Florestas Nacionais, Estaduais e Municipais, Áreas de Proteção Ambiental, Áreas de Relevante Interesse Ecológico e Reservas Extrativistas ou outras a serem criadas pelo Poder Público.

§ 2º A ocorrência de dano afetando espécies ameaçadas de extinção no interior das Unidades de Conservação será considerada circunstância agravante para a fixação da pena.

§ 3º Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.

Art. 41. Provocar incêndio em mata ou floresta:

Pena - reclusão, de dois a quatro anos, e multa.

Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de detenção de seis meses a um ano, e multa.

Art. 42. Fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios nas florestas e demais formas de vegetação, em áreas urbanas ou qualquer tipo de assentamento humano:

Pena - detenção de um a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

Art. 43. (VETADO)

Art. 44. Extrair de florestas de domínio público ou consideradas de preservação permanente, sem prévia autorização, pedra, areia, cal ou qualquer espécie de minerais:

Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.

Art. 45. Cortar ou transformar em carvão madeira de lei, assim classificada por ato do Poder Público, para fins industriais, energéticos ou para qualquer outra exploração, econômica ou não, em desacordo com as determinações legais:

Pena - reclusão, de um a dois anos, e multa.

Art. 46. Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até final beneficiamento:

Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.

Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe à venda, tem em depósito, transporta ou guarda madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente.

Art. 47. (VETADO)

Art. 48. Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação:

Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.

Art. 49. Destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia:

Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

Parágrafo único. No crime culposo, a pena é de um a seis meses, ou multa.

Art. 50. Destruir ou danificar florestas nativas ou plantadas ou vegetação fixadora de dunas, protetora de mangues, objeto de especial preservação:

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

Art. 51. Comercializar motosserra ou utilizá-la em florestas e nas demais formas de vegetação, sem licença ou registro da autoridade competente:

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

Art. 52. Penetrar em Unidades de Conservação conduzindo substâncias ou instrumentos próprios para caça ou para exploração de produtos ou subprodutos florestais, sem licença da autoridade competente:

Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.

Art. 53. Nos crimes previstos nesta Seção, a pena é aumentada de um sexto a um terço se:

I - do fato resulta a diminuição de águas naturais, a erosão do solo ou a modificação do regime climático;

II - o crime é cometido:

a) no período de queda das sementes;

b) no período de formação de vegetações;

c) contra espécies raras ou ameaçadas de extinção, ainda que a ameaça ocorra somente no local da infração;

d) em época de seca ou inundação;

e) durante a noite, em domingo ou feriado.

Seção III

Da Poluição e outros Crimes Ambientais

Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

§ 1º Se o crime é culposo:

Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.

§ 2º Se o crime:

I - tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana;

II - causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à saúde da população;

III - causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade;

IV - dificultar ou impedir o uso público das praias;

V - ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos:

Pena - reclusão, de um a cinco anos.

§ 3º Incorre nas mesmas penas previstas no parágrafo anterior quem deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível.

Art. 55. Executar pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença, ou em desacordo com a obtida:

Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.

Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem deixa de recuperar a área pesquisada ou explorada, nos termos da autorização, permissão, licença, concessão ou determinação do órgão competente.

Art. 56. Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

§ 1º Nas mesmas penas incorre quem abandona os produtos ou substâncias referidos no caput, ou os utiliza em desacordo com as normas de segurança.

§ 2º Se o produto ou a substância for nuclear ou radioativa, a pena é aumentada de um sexto a um terço.

§ 3º Se o crime é culposo:

Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.

Art. 57. (VETADO)

Art. 58. Nos crimes dolosos previstos nesta Seção, as penas serão aumentadas:

I - de um sexto a um terço, se resulta dano irreversível à flora ou ao meio ambiente em geral;

II - de um terço até a metade, se resulta lesão corporal de natureza grave em outrem;

III - até o dobro, se resultar a morte de outrem.

Parágrafo único. As penalidades previstas neste artigo somente serão aplicadas se do fato não resultar crime mais grave.

Art. 59. (VETADO)

Art. 60. Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes:

Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

Art. 61. Disseminar doença ou praga ou espécies que possam causar dano à agricultura, à pecuária, à fauna, à flora ou aos ecossistemas:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

 

Seção IV

Dos Crimes contra o Ordenamento Urbano e o Patrimônio Cultural

Art. 62. Destruir, inutilizar ou deteriorar:

I - bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial;

II - arquivo, registro, museu, biblioteca, pinacoteca, instalação científica ou similar protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial:

Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena é de seis meses a um ano de detenção, sem prejuízo da multa.

Art. 63. Alterar o aspecto ou estrutura de edificação ou local especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial, em razão de seu valor paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida:

Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

Art. 64. Promover construção em solo não edificável, ou no seu entorno, assim considerado em razão de seu valor paisagístico, ecológico, artístico, turístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida:

Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.

Art. 65. Pichar, grafitar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano:

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

Parágrafo único. Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada em virtude do seu valor artístico, arqueológico ou histórico, a pena é de seis meses a um ano de detenção, e multa.

Seção V

Dos Crimes contra a Administração Ambiental

Art. 66. Fazer o funcionário público afirmação falsa ou enganosa, omitir a verdade, sonegar informações ou dados técnico-científicos em procedimentos de autorização ou de licenciamento ambiental:

Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

Art. 67. Conceder o funcionário público licença, autorização ou permissão em desacordo com as normas ambientais, para as atividades, obras ou serviços cuja realização depende de ato autorizativo do Poder Público:

Pena - detenção, de um a três anos, e multa.

Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de três meses a um ano de detenção, sem prejuízo da multa.

Art. 68. Deixar, aquele que tiver o dever legal ou contratual de fazê-lo, de cumprir obrigação de relevante interesse ambiental:

Pena - detenção, de um a três anos, e multa.

Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de três meses a um ano, sem prejuízo da multa.

Art. 69. Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora do Poder Público no trato de questões ambientais:

Pena - detenção, de um a três anos, e multa.

CAPÍTULO VI

DA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA

Art. 70. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.

§ 1º São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização, bem como os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha.

§ 2º Qualquer pessoa, constatando infração ambiental, poderá dirigir representação às autoridades relacionadas no parágrafo anterior, para efeito do exercício do seu poder de polícia.

§ 3º A autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração ambiental é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de co-responsabilidade.

§ 4º As infrações ambientais são apuradas em processo administrativo próprio, assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório, observadas as disposições desta Lei.

Art. 71. O processo administrativo para apuração de infração ambiental deve observar os seguintes prazos máximos:

I - vinte dias para o infrator oferecer defesa ou impugnação contra o auto de infração, contados da data da ciência da autuação;

II - trinta dias para a autoridade competente julgar o auto de infração, contados da data da sua lavratura, apresentada ou não a defesa ou impugnação;

III - vinte dias para o infrator recorrer da decisão condenatória à instância superior do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, ou à Diretoria de Portos e Costas, do Ministério da Marinha, de acordo com o tipo de autuação;

IV – cinco dias para o pagamento de multa, contados da data do recebimento da notificação.

Art. 72. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º:

I - advertência;

II - multa simples;

III - multa diária;

IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;

V - destruição ou inutilização do produto;

VI - suspensão de venda e fabricação do produto;

VII - embargo de obra ou atividade;

VIII - demolição de obra;

IX - suspensão parcial ou total de atividades;

X – (VETADO)

XI - restritiva de direitos.

§ 1º Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.

§ 2º A advertência será aplicada pela inobservância das disposições desta Lei e da legislação em vigor, ou de preceitos regulamentares, sem prejuízo das demais sanções previstas neste artigo.

§ 3º A multa simples será aplicada sempre que o agente, por negligência ou dolo:

I - advertido por irregularidades que tenham sido praticadas, deixar de saná-las, no prazo assinalado por órgão competente do SISNAMA ou pela Capitania dos Portos, do Ministério da Marinha;

II - opuser embaraço à fiscalização dos órgãos do SISNAMA ou da Capitania dos Portos, do Ministério da Marinha.

§ 4° A multa simples pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.

§ 5º A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo.

§ 6º A apreensão e destruição referidas nos incisos IV e V do caput obedecerão ao disposto no art. 25 desta Lei.

§ 7º As sanções indicadas nos incisos VI a IX do caput serão aplicadas quando o produto, a obra, a atividade ou o estabelecimento não estiverem obedecendo às prescrições legais ou regulamentares.

§ 8º As sanções restritivas de direito são:

I - suspensão de registro, licença ou autorização;

II - cancelamento de registro, licença ou autorização;

III - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais;

IV - perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;

V - proibição de contratar com a Administração Pública, pelo período de até três anos.

Art. 73. Os valores arrecadados em pagamento de multas por infração ambiental serão revertidos ao Fundo Nacional do Meio Ambiente, criado pela Lei nº 7.797, de 10 de julho de 1989, Fundo Naval, criado pelo Decreto nº 20.923, de 8 de janeiro de 1932, fundos estaduais ou municipais de meio ambiente, ou correlatos, conforme dispuser o órgão arrecadador.

Art. 74. A multa terá por base a unidade, hectare, metro cúbico, quilograma ou outra medida pertinente, de acordo com o objeto jurídico lesado.

Art. 75. O valor da multa de que trata este Capítulo será fixado no regulamento desta Lei e corrigido periodicamente, com base nos índices estabelecidos na legislação pertinente, sendo o mínimo de R$ 50,00 (cinqüenta reais) e o máximo de R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais).

Art. 76. O pagamento de multa imposta pelos Estados, Municípios, Distrito Federal ou Territórios substitui a multa federal na mesma hipótese de incidência.

CAPÍTULO VII

DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL PARA A PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE

Art. 77. Resguardados a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes, o Governo brasileiro prestará, no que concerne ao meio ambiente, a necessária cooperação a outro país, sem qualquer ônus, quando solicitado para:

I - produção de prova;

II - exame de objetos e lugares;

III - informações sobre pessoas e coisas;

IV - presença temporária da pessoa presa, cujas declarações tenham relevância para a decisão de uma causa;

V - outras formas de assistência permitidas pela legislação em vigor ou pelos tratados de que o Brasil seja parte.

§ 1° A solicitação de que trata este artigo será dirigida ao Ministério da Justiça, que a remeterá, quando necessário, ao órgão judiciário competente para decidir a seu respeito, ou a encaminhará à autoridade capaz de atendê-la.

§ 2º A solicitação deverá conter:

I - o nome e a qualificação da autoridade solicitante;

II - o objeto e o motivo de sua formulação;

III - a descrição sumária do procedimento em curso no país solicitante;

IV - a especificação da assistência solicitada;

V - a documentação indispensável ao seu esclarecimento, quando for o caso.

Art. 78. Para a consecução dos fins visados nesta Lei e especialmente para a reciprocidade da cooperação internacional, deve ser mantido sistema de comunicações apto a facilitar o intercâmbio rápido e seguro de informações com órgãos de outros países.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 79. Aplicam-se subsidiariamente a esta Lei as disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal.

Art. 80. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias a contar de sua publicação.

Art. 81. (VETADO)

Art. 82. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 12 de fevereiro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

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LEI Nº 9.785, DE 29 DE FEVEREIRO DE 1999.


DOU 01.02.1999

Altera o Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 (desapropriação por utilidade pública) e as Leis nºs 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (registros públicos) e 6.766, de 19 de dezembro de 1979 (parcelamento do solo urbano).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:



Art. 1º O art. 5º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, modificado pela Lei nº 6.602, de 7 de dezembro de 1978, passa a vigorar com as seguintes alterações:


"Art. 5º...................................................................................

............................................................................................"

"i) a abertura, conservação e melhoramento de vias ou logradouros públicos; a execução de planos de urbanização; o parcelamento do solo, com ou sem edificação, para sua melhor utilização econômica, higiênica ou estética; a construção ou ampliação de distritos industriais;" (NR)

".........................................................................................."

"§ 3º Ao imóvel desapropriado para implantação de parcelamento popular, destinado às classes de menor renda, não se dará outra utilização nem haverá retrocessão."



Art. 2º O inciso I do art. 167 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, alterado pelas Leis nºs 6.216, de 30 de junho de 1975, e 9.514, de 20 de novembro de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte item 36:



"Art. 167.. .............................................................................

I -.........................................................................................."

"36) da imissão provisória na posse, e respectiva cessão e promessa de cessão, quando concedido à União, Estados, Distrito Federal, Municípios ou suas entidades delegadas, para a execução de parcelamento popular, com finalidade urbana, destinado às classes de menor renda."

"............................................................................................."

Art. 3º A Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, passa a vigorar com as seguintes alterações:



"Art. 2º ....................................................................................

.............................................................................................."


"§ 2º (Vetado)


"§ 3º (Vetado)


§ 4º Considera-se lote o terreno servido de infra-estrutura básica cujas dimensões
atendam aos índices urbanísticos definidos pelo plano diretor ou lei municipal para a zona em que se situe.


§ 5º Consideram-se infra-estrutura básica os equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, redes de esgoto sanitário e abastecimento de água potável, e de energia elétrica pública e domiciliar e as vias de circulação pavimentadas ou não.


§ 6º A infra-estrutura básica dos parcelamentos situados nas zonas habitacionais
declaradas por lei como de interesse social (ZHIS) consistirá, no mínimo, de:


I - vias de circulação;

II - escoamento das águas pluviais;

III - rede para o abastecimento de água potável; e

IV - soluções para o esgotamento sanitário e para a energia elétrica domiciliar."



"Art. 3º Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos em zonas
urbanas, de expansão urbana ou de urbanização específica, assim definidas pelo plano diretor ou aprovadas por lei municipal." (NR)

"............................................................................................."


"Art. 4º..................................................................................."


"I - as áreas destinadas a sistemas de circulação, a implantação de equipamento urbano e comunitário, bem como a espaços livres de uso público, serão proporcionais à densidade de ocupação prevista pelo plano diretor ou aprovada por lei municipal para a zona em que se situem." (NR)

"............................................................................................."

"§ 1º A legislação municipal definirá, para cada zona em que se divida o território do Município, os usos permitidos e os índices urbanísticos de parcelamento e ocupação do solo, que incluirão, obrigatoriamente, as áreas mínimas e máximas de lotes e os coeficientes máximos de aproveitamento." (NR)

"............................................................................................."


"Art. 7º..................................................................................."


"Parágrafo único. As diretrizes expedidas vigorarão pelo prazo máximo de quatro anos."
(NR)


"Art. 8º Os Municípios com menos de cinqüenta mil habitantes e aqueles cujo plano
diretor contiver diretrizes de urbanização para a zona em que se situe o parcelamento poderão dispensar, por lei, a fase de fixação de diretrizes previstas nos arts. 6º e 7º desta Lei." (NR)


"Art. 9º Orientado pelo traçado e diretrizes oficiais, quando houver, o projeto, contendo desenhos, memorial descritivo e cronograma de execução das obras com duração máxima de quatro anos, será apresentado à Prefeitura Municipal, ou ao Distrito Federal, quando for o caso, acompanhado de certidão atualizada da matrícula da gleba, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente, de certidão negativa de tributos municipais e do competente instrumento de garantia, ressalvado o disposto no § 4º do art. 18." (NR)

"............................................................................................."


"§ 3º Caso se constate, a qualquer tempo, que a certidão da matrícula apresentada
como atual não tem mais correspondência com os registros e averbações cartorárias do tempo da sua apresentação, além das conseqüências penais cabíveis, serão consideradas insubsistentes tanto as diretrizes expedidas anteriormente, quanto as aprovações conseqüentes."


"Art. 10º. Para a aprovação de projeto de desmembramento, o interessado apresentará requerimento à Prefeitura Municipal, ou ao Distrito Federal quando for o caso, acompanhado de certidão atualizada da matrícula da gleba, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente, ressalvado o disposto no § 4º do art. 18, e de planta do imóvel a ser desmembrado contendo:" (NR)

"............................................................................................."


"Art. 11º. Aplicam-se ao desmembramento, no que couber, as disposições urbanísticas vigentes para as regiões em que se situem ou, na ausência destas, as disposições urbanísticas para os loteamentos." (NR)

"............................................................................................."


"Art. 12º..................................................................................."


"Parágrafo único. O projeto aprovado deverá ser executado no prazo constante do
cronograma de execução, sob pena de caducidade da aprovação."


"Art. 13º. Aos Estados caberá disciplinar a aprovação pelos Municípios de loteamentos e desmembramentos nas seguintes condições:" (NR)

"............................................................................................."


"Art. 16º. A lei municipal definirá os prazos para que um projeto de parcelamento
apresentado seja aprovado ou rejeitado e para que as obras executadas sejam aceitas ou recusadas." (NR)


"§ 1º Transcorridos os prazos sem a manifestação do Poder Público, o projeto será
considerado rejeitado ou as obras recusadas, assegurada a indenização por eventuais danos derivados da omissão.


§ 2º Nos Municípios cuja legislação for omissa, os prazos serão de noventa dias para a aprovação ou rejeição e de sessenta dias para a aceitação ou recusa fundamentada das obras de urbanização."


"Art. 18º..................................................................................."


"I - título de propriedade do imóvel ou certidão da matrícula, ressalvado o disposto nos §§ 4º e 5º;" (NR)

"............................................................................................."

"V - cópia do ato de aprovação do loteamento e comprovante do termo de verificação pela Prefeitura Municipal ou pelo Distrito Federal, da execução das obras exigidas por legislação municipal, que incluirão, no mínimo, a execução das vias de circulação do loteamento, demarcação dos lotes, quadras e logradouros e das obras de escoamento das águas pluviais ou da aprovação de um cronograma, com a duração máxima de quatro anos, acompanhado de competente instrumento de garantia para a execução das obras;"
(NR)

"............................................................................................."


"§ 4º O título de propriedade será dispensado quando se tratar de parcelamento popular, destinado às classes de menor renda, em imóvel declarado de utilidade pública, com processo de desapropriação judicial em curso e imissão provisória na posse, desde que promovido pela União, Estados, Distrito Federal, Municípios ou suas entidades delegadas, autorizadas por lei a implantar projetos de habitação.


§ 5º No caso de que trata o § 4º, o pedido de registro do parcelamento, além dos
documentos mencionados nos incisos V e VI deste artigo, será instruído com cópias
autênticas da decisão que tenha concedido a imissão provisória na posse, do decreto de desapropriação, do comprovante de sua publicação na imprensa oficial e, quando formulado por entidades delegadas, da lei de criação e de seus atos constitutivos."


"Art. 26º....................................................................................

............ ................................................................................."


"§ 3º Admite-se, nos parcelamentos populares, a cessão da posse em que estiverem
provisoriamente imitidas a União, Estados, Distrito Federal, Municípios e suas entidades delegadas, o que poderá ocorrer por instrumento particular, ao qual se atribui, para todos os fins de direito, caráter de escritura pública, não se aplicando a disposição do inciso II do art. 134 do Código Civil.


§ 4º A cessão da posse referida no § 3º, cumpridas as obrigações do cessionário,
constitui crédito contra o expropriante, de aceitação obrigatória em garantia de contratos de financiamentos habitacionais.


§ 5º Com o registro da sentença que, em processo de desapropriação, fixar o valor da indenização, a posse referida no § 3º converter-se-á em propriedade e a sua cessão, em compromisso de compra e venda ou venda e compra, conforme haja obrigações a cumprir ou estejam elas cumpridas, circunstância que, demonstradas ao Registro de Imóveis, serão averbadas na matrícula relativa ao lote.


§ 6º Os compromissos de compra e venda, as cessões e as promessas de cessão valerão como título para o registro da propriedade do lote adquirido, quando acompanhados da respectiva prova de quitação."


"Art. 40º....................................................................................

.............................................................................................."


"§ 5º A regularização de um parcelamento pela Prefeitura Municipal, ou Distrito Federal, quando for o caso, não poderá contrariar o disposto nos arts. 3º e 4º desta Lei, ressalvado o disposto no § 1º desse último."


"Art. 43º..................................................................................."

"Parágrafo único. Neste caso, o loteador ressarcirá a Prefeitura Municipal ou o Distrito Federal quando for o caso, em pecúnia ou em área equivalente, no dobro da diferença entre o total das áreas públicas exigidas e as efetivamente destinadas."


"Art. 50º....................................................................................

.............................................................................................."


"Parágrafo único. .....................................................................

.............................................................................................".

"II - com inexistência de título legítimo de propriedade do imóvel loteado ou
desmembrado, ressalvado o disposto no art. 18, §§ 4º e 5º, desta Lei, ou com omissão fraudulenta de fato a ele relativo, se o fato não constituir crime mais grave." (NR)

"Art. 51º. ................................................................................."


"Parágrafo único. (Vetado)

"Art. 53º-A. São considerados de interesse público os parcelamentos vinculados a planos ou programas habitacionais de iniciativa das Prefeituras Municipais e do Distrito Federal, ou entidades autorizadas por lei, em especial as regularizações de parcelamentos e de assentamentos.

Parágrafo único. Às ações e intervenções de que trata este artigo não será exigível
documentação que não seja a mínima necessária e indispensável aos registros no cartório
competente, inclusive sob a forma de certidões, vedadas as exigências e as sanções
pertinentes aos particulares, especialmente aquelas que visem garantir a realização de
obras e serviços, ou que visem prevenir questões de domínio de glebas, que se
presumirão asseguradas pelo Poder Público respectivo."


Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de fevereiro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

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LEI COMPLEMENTAR Nº 40 de 20 de julho de 1999

ESTABELECE NORMAS RELATIVAS A EMPREENDIMENTOS HABITACIONAIS DE INTERESSE SOCIAL INCLUÍDOS EM PROGRAMAS VINCULADOS À POLÍTICA HABITACIONAL MUNICIPAL, ESTADUAL E FEDERAL.

Autor : Poder Executivo

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei :

Art. 1º - Esta Lei Complementar estabelece normas relativas a edificações e grupamentos de edificações aplicáveis a empreendimentos de interesse social destinados à população de baixa renda incluídos em programas vinculados à política habitacional municipal, estadual e federal.

Art. 2º - Estas normas se aplicam quando atendidas as seguintes condições:

I - os terrenos devem possuir testadas para logradouros que disponham de :

a) redes públicas de abastecimento de água, as quais sejam capazes de atender à demanda prevista;
b) iluminação
c) condições para uma solução adequada de tratamento e esgotamento sanitário;
d) drenagem pluvial;
e) possibilidade de atendimento por transporte público ; e
f) proximidade de equipamentos de saúde pública, capazes de atender à demanda prevista;

II ) as edificacões e grupamentos devem estar localizados em zonas que permitam o uso residencial multifamiliar, misto, comercial, industrial e portuário;
III) - o número de pavimentos de qualquer natureza não poderá exceder a quatro, prevalecendo a legislação mais restrita para o local;
IV) - o número máximo de unidades residenciais em cada empreendimento será de duzentas, vedando-se a contiguidade de empreendimentos beneficiados por esta Lei Complementar;
V) quando o logradouro não dispuser de rede de esgotamento sanitário, o empreendimento deverá incluir solução de tratamento de esgoto adequada;

VI) quando estabeleça prioridades às mulheres chefes de família.

Parágrafo 1º - Ficam excluídos desta Lei Complementar os terrenos situados em áreas frágeis de encostas e áreas de baixada.

Parágrafo 2º - Nas áreas industriais a que alude o inciso II desde artigo, onde houver a implantação destas unidades residenciais, ou uso industrial somente será tolerado para as indústrias classificadas como IV, V, e VI previstas no art. 75 do Regulamento de Zoneamento (RZ) do Código de Obras, aprovado pelo Decreto nº 322, de 3 de março de 1976.

Parágrafo 3º- aplica-se o disposto neste artigo às I, III, VII,VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII, XXV, XXVIII, XXIX, XXX, XXXIII e XXXIV Regiões Administrativas, excluindo-se os bairros de Sepetiba na XIX Região Adminstrativa e incluindo-se o Loteamento Jardim Maravilha compreendido entre o Rio Piraquê e a Estrada do Magarça na XXVI Região Administrativa.

Parágrafo 4º - Para a II Região Adiministrativa serão autorizados, apenas, projetos cuja destinação seja a recuperação ou revitalização de unidades já existentes.

Parágrafo 5º - Os empreendimentos de interesse social previstos no artigo 2º estão dispensados de atendimentos das exigencias de :

I) - áreas de recreação, quando constituídos de até cem unidades;
II)- apartamento para zelador;
III) - dimensão máxima de projeção horizontal;
IV) - número máximo de edificações não afastadas das divisas do lote;
V) - número mínimo de vagas para veículos;
VI) - afastamento frontal ;
VII) - extensão máxima de vias interiores.

Parágrafo Único - Quando se tratar de empreendimento multifamiliar, superior a cem unidades, será destinada uma área de duzentos metros quadrados para fins de recreação.

Artigo 4º - O Poder Executivo estabelecerá, em regulamentação técnica complementar a esta Lei Complementar, as diretrizes e condições relativas a:

I) - aprovação de projetos e licenciamento de obras;
II)- integração à morfologia do entorno;
III) dimensionamento das vias interiores e acesso às edificações;
IV) - áreas comuns do grupamento;
V)- localização do lote a ser cedido, destinado a equipamento urbano comunitário, no caso de terrenos com mais de dez mil metros quadrados.

Parágrafo Único - O Poder Executivo instituirá Comissão Especial composta por representantes das Secretarias Municipais de Habitação, Urbanismo, Meio Ambiente e Obras; das Fundações Parques e Jardins, RIO-ÁGUAS, GEO-RIO, da RIOLUZ e da COMLURB, com a finalidade de elaborar a regulamentação técnica de que trata este artigo.

Artigo 5º - Todo e qualquer programa que adote parâmetros urbanísticos diferentes dos estabelecidos nesta Lei Complementar serde iniciativa do Poder Executivo.

Artigo 6º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

LUIZ PAULO FERNANDES CONDE

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LEI Nº 2.768, DE 19 DE ABRIL DE 1999

            Dispõe sobre a concessão de alvará de autorização especial em lotes compostos de uma única unidade, sem condições de comprovação de titularidade ou habite-se, em decorrência de loteamento irregular, e dá outras providências.

            Autor: Vereador Ruy Cezar

            O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º  Fica autorizada a concessão de Alvará de Autorização Especial para as atividades econômicas relacionadas aos Anexos I e II desta Lei que venham a se instalar em uma única unidade de um lote, sem condições de comprovação de titularidade ou “habite-se” em decorrência de loteamento irregular.

            Parágrafo único.  O Alvará de Autorização Especial de que trata o caput deste artigo será concedido mediante o pagamento da Taxa de Licença para Estabelecimento, nos termos do Código Tributário do Município do Rio de Janeiro.

Art. 2º  O licenciamento especial previsto nesta Lei somente abrangerá os imóveis situados nas áreas das XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXII e XXVI Regiões Administrativas.

Art. 3º  O Alvará de Autorização Especial será concedido a título precário, podendo ser anulado, cassado ou alterado ex-officio, por motivo de conveniência e oportunidade e, mediante decisão fundamentada, quando o exigir o interesse público.

            §1º Será assegurado ao contribuinte, nos termos do que dispõe o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, o direito ao contraditório e à ampla defesa, sempre que ocorrer a propositura de anulação, cassação ou alteração ex-officio do alvará.

            §2º  As atividades a serem desenvolvidas deverão observar as normas de higiene, salubridade, proteção ambiental, segurança e outras de ordem pública, e não deverão causar nenhum incômodo à vizinhança.

Art. 4º  Caberá ao órgão competente da Secretaria Municipal de Fazenda a concessão do Alvará de Autorização Especial a que alude o artigo 1º desta Lei.

            Parágrafo único.  Uma vez concedido o licenciamento dar-se-á ciência das suas características à Secretaria Municipal de Urbanismo.

Art. 5º  O pedido de licenciamento será instruído com os seguintes documentos:

            I - Ficha de Consulta de Aprovação Prévia de Local devidamente aprovada;

            II - prova de inscrição nos órgãos do Fisco Federal, Estadual e Municipal, conforme o caso;

            III - Contrato Social, Estatutos ou Registro de Firma Individual, devidamente registrado na Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro - JUCERJA ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, ou ainda, no órgão de classe disciplinar do respectivo exercício da profissão, conforme o caso;

            IV - declaração expressa do requerente, autorizando a realização, no interior do imóvel, das diligências fiscais que se fizerem necessárias ao adequado exercício do poder de polícia, especialmente quando da verificação do cumprimento dos requisitos desta Lei e da legislação que lhe for aplicável, bem como dos limites do licenciamento;

            V - todo e qualquer documento que comprove a relação do requerente para com o imóvel no qual pretenda se estabelecer, tais como promessa de compra e venda, cessão, promessa de cessão, compromissos de compra e venda, recibos de sinal ou princípio de pagamento e assemelhados, comprovantes do cumprimento, ainda que parcial, das obrigações assumidas, outros meios indicativos de prova de que a posse do imóvel não é injusta ou de má-fé, nos termos dos artigos 489 e 490 do Código Civil;

            VI - declaração expressa do requerente de que se trata de terreno ou edificação única no lote sem condições de comprovação de sua titularidade ou do “habite-se”, e, neste último caso, que o imóvel comporta, inclusive com segurança, o desempenho da respectiva atividade, sendo de integral responsabilidade do requerente qualquer problema decorrente da inadequação;

            VII - despacho de “NADA A OPOR” ou autorização do comando quando se tratar de área militar;

            VIII - protocolo da Secretaria Municipal ou Estadual de Saúde, quando for o caso;

            IX - protocolo do Corpo de Bombeiros.  

Art. 6º  O Alvará de Autorização Especial será cassado se:

            I - for exercida atividade não permitida no local ou no caso de se dar ao imóvel destinação diversa daquela para a qual foi concedida a autorização;

            II - forem infringidas quaisquer disposições referentes aos controles de poluição, ou se o funcionamento do estabelecimento vier a causar danos, prejuízos, incômodos,  ou puser em risco, por qualquer forma, a segurança, a saúde ou a integridade física dos usuários, da vizinhança ou da coletividade;

            III - houver cerceamento às diligências necessárias ao exercício do poder de polícia autorizado nos termos do inciso V, do art. 5º.

            IV - houver reincidência de infrações às posturas municipais;

            V - houver a prática reiterada de abusos contra os direitos do consumidor ou usuário;

            VI - houver a prática de discriminação, prejuízo ou privilégio, em razão de nascimento, idade, etnia, cor, sexo, estado civil, orientação sexual, atividade física, mental ou sensorial, ou qualquer particularidade ou condição social.  

Art. 7º  O Alvará de Autorização Especial será anulado se:

            I - tiver sido concedido com inobservância dos preceitos legais ou regulamentares;

            II - ficar demonstrada a falsidade ou a inexatidão de qualquer documento ou declaração acostada ao processo.

Art. 8º  Compete ao Diretor da Inspetoria Regional de Licenciamento e Fiscalização, ao Coordenador de Licenciamento e Fiscalização e ao Secretário de Fazenda determinar a interdição de estabelecimentos.  

Art. 9º  Compete ao Secretário Municipal de Fazenda e ao Prefeito cassar ou anular o alvará, bem como determinar a suspensão temporária de atividades de estabelecimentos, na forma desta Lei.

            §1º  O Alvará de Autorização Especial poderá ser cassado ou alterado ex-officio, mediante decisão fundamentada, quando o exigir o interesse público.

            §2º A suspensão temporária das atividades do estabelecimento ocorrerá quando ficarem constatados danos ao meio ambiente ou quando ocorrerem as hipóteses previstas nos incisos II, V, VI, do artigo 6º desta Lei.

            §3º  Será assegurado ao contribuinte, nos termos do que dispõe a Constituição, art. 5º, inciso LV, o direito ao contraditório e à ampla defesa, sempre que ocorrer a propositura de anulação, cassação, suspensão temporária ou alteração ex-officio do alvará.

Art. 10  Qualquer pessoa, entidade ou órgão público poderá solicitar à Secretaria Municipal de Fazenda, a cassação do alvará ou a suspensão temporária das atividades do estabelecimento, em caso de configuração do disposto, respectivamente, nos incisos II, V, VI do art. 6º desta Lei.

Art. 11  O Alvará de Autorização Especial de que trata o artigo 1º perderá a validade a partir da data em que o Poder Executivo, através de seu órgão competente, declarar o loteamento não-regularizável.

            Parágrafo único.  Ocorrendo a regularização dos loteamentos, os detentores de Alvará de Autorização Especial serão notificados a promover a alteração de seu alvará, para fins de obtenção do Alvará de Licença para Estabelecimento, mediante sua regularização junto às Secretarias Municipais de Urbanismo e Saúde, conforme o caso.

Art. 12  As sanções aplicáveis às infrações decorrentes do não-cumprimento de obrigações tributárias previstas nesta Lei são as definidas e graduadas pelo Código Tributário do Município do Rio de Janeiro.

Art. 13  O funcionamento sem Alvará será apenado com:

            I -multa de 250,80 UFIR por dia;

            II - interdição do estabelecimento.

Art. 14  O funcionamento em desacordo com as atividades licenciadas no Alvará será apenado com:

            I - multa de 125,40 UFIR por dia;

            II - interdição da atividade suplementar.

Art. 15  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 13.179, de 29 de agosto de 1994.

LUIZ PAULO FERNANDES CONDE

 

ANEXO I

 

I - Atividades Industriais e de Prestação de Serviços Permitidas
reparação e instalação de fechaduras e cadeados;
reparação, manutenção e instalação de máquinas e aparelhos de uso doméstico (sem pintura);
reparação, manutenção e instalação de máquinas e aparelhos de escritório;
reparação de bicicletas e triciclos (sem pintura);
reparação, manutenção e instalação de artefatos e objetos de madeira;
reparação, manutenção e instalação de tecidos e artefatos de tecido;
costura, cerzimento e similares;
reparação de calçados;
reparação de jóias, relógios e bijuterias;
reparação e manutenção de aparelhos fotográficos, cinematográficos e de ótica;
reparação de instrumentos musicais;
reparação de aparelhos de medida e precisão;
reparação de brinquedos;
reparação de antigüidades;
reparação de objetos de arte;
reparação de artigos esportivos;
reparação de artefatos de borracha, couro, peles e artigos de viagem;
serviço de montagem e confecção artesanal em metal, madeira, tecidos, couro e bijuterias;
fotógrafo, retratista;
salão de barbeiro;
salão de cabeleireiro;
estética pessoal;
loterias;
galeria de arte;
representação comercial (escritório);
locação de vídeos;
assessoria técnica em construção (escritório);
serviços de decoração (escritório);
“bureau” de serviços de processamento de dados;
serviços técnico-profissionais (escritório);
estúdios de pintura, desenho, escultura e decoração;
publicidade, divulgação e promoção (escritório);
programação visual e artes gráficas (sem gráfica);
estúdios e laboratórios fotográficos;
reprografia e microfilmagem;
consultório médico;
fisioterapia e massagem;
consultório odontológico;
prótese médica;
laboratório ótico;
agência de correio postal telegráfica;
ensino não-seriado;
estofador;
recreação infantil;

ANEXO II

 

II - Atividades de Comércio Varejista Permitidas

confeitos, chocolates, e balas;
doces e salgados para consumo externo;
refeições para consumo externo;
perfumaria;
tecidos e artigos de tecido;
sapataria;
complementos e acessórios do vestuário;
armarinho;
aparelhos e utilidades domésticas, louças e cristais;
objetos de arte e antiquário;
belchior de móveis e objetos usados;
aparelhos e intrumentos eletrônicos e de processamento de dados;
papelaria,artigos escolares e de escritório;
livraria;
jornais, revistas e periódicos;
bazar;
material fotográfico, cinematográfico e audiovisual;
artigos de ótica;
brinquedos e artigos recreativos;
artigos para esporte, camping e pesca;
flores, plantas e artigos de jardinagem;
filatelia e numismática;
souvenirs, artigos regionais e cívicos, artesanato;
artigos alimentícios;
aves abatidas e ovos;
mercearia;
quitanda;
hortigranjeiros;
líquidos e comestíveis;
doces, salgadinhos, sucos e refrigerantes;
açougue;
peixaria;
padaria;
confeitaria;
lanchonete;
bar;
botequim;
restaurante;cantina;sorveteria

Voltar ao Topo   TÓPICO 18

LEI Nº 2.955, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1999

            Altera a redação dos artigos 55, 61, 64 e 67, e tabelas III-A e III-B da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984 (Código Tributário Municipal), e do artigo 6º da Lei nº 2.687, de 26 de novembro de 1998, e dá outras providências.

            Autor: Poder Executivo

 

            O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1o  Ficam alterados os seguintes dispositivos da Lei n.º 691, de 24 de dezembro de 1984, os quais passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 55 –  ......................................................................................

Parágrafo Único – A orla da Região C compreende os seguintes logradouros:

I – Orla marítima:

a) Praia do Flamengo;

b) Avenida Rui Barbosa;

c) Praia de Botafogo, dela excluídos os imóveis residenciais;

d) Avenida Atlântica;

e) Avenida Francisco Bhering;

f) Avenida Vieira Souto;

g) Avenida Delfim Moreira;

h) Avenida Niemeyer até o número 769, incluído;

i) Avenida Lúcio Costa;

j) Avenida Prefeito Mendes de Morais;

l) Rua José Pancetti;

m) Rua Pascoal Segreto;

n) Rua Lasar Segall;

o) Rua Sargento José da Silva;

p) Avenida do Pepê;

 

II – Orla junto à Lagoa Rodrigo de Freitas:

a) Avenida Epitácio Pessoa;

b) Avenida Borges de Medeiros.”

“Art. 61 – ......................................................................................

.......................................................................................................

VI – os imóveis utilizados para instalação de sociedade desportiva, cuja finalidade principal consista em proporcionar meios de desenvolvimento da cultura física de seus associados, os ocupados por associações profissionais e sindicatos de empregados e associações de moradores, bem como pelas federações e confederações das entidades referidas neste inciso, excetuados os localizados na Orla da Região C a que alude o parágrafo único do artigo 55, os que vendam pules ou talões de apostas e ainda aqueles cujo valor de mercado do título patrimonial ou de direito de uso seja superior a vinte salários mínimos;

......................................................................................................”

“Art. 64  - .....................................................................................

§ 8° - As unidades autônomas populares, assim definidas em ato do Poder Executivo, terão reduzido em 40% o seu valor venal”.   

“Art. 67 – ......................................................................................

 

Alíquota (%)

I – Imóveis Edificados

 

     1 – Unidades Residenciais

1,20

     2 – Unidades Não Residenciais

2,80

II – Imóveis Não Edificados

3,50

 

III – ..............................................................................................  

Parágrafo Único – Quando não ultrapassar o valor fixado na tabela abaixo, o imposto sofrerá o seguinte desconto:

 

Valor do Imposto até
(Ufirs)

Desconto
(Ufirs)

I – Imóveis Residenciais

 

 

     1 – Unidades Residenciais

2.600

130

     2 – Unidades Não Residenciais

3.000

515

 

 

 

II – Imóveis Não Edificados

6.000

1.800

Art. 2º  As Tabelas III-A e III-B da Lei n.º 691, de 24 de dezembro de 1984 (Código Tributário Municipal), passam a vigorar com as seguintes formulações:

 

“TABELA III-A

Tipologia Residencial

 

Tipologia

Fator

a)

Apartamento com área até cem metros quadrados

 

0,90

 

b) 

Apartamento com área acima de cem e até   trezentos metros quadrados

 

 

1,00

 

c)

Apartamento com área acima de trezentos  metros quadrados e até quinhentos metros quadrados

 

 

1,15

 

d) 

Apartamento com área acima de quinhentos metros quadrados

 

 

1,35

 

e) 

Unidades pertencentes às edificações apart-hotel e similares com utilização residencial

 

 

1,25

 

f)

Casa (Região A)

 

0,60

 

g) 

Casa (Região B)

0,70

 

h)

Casa (Região C)

0,90

 

i)

 Casa (Orla)

1,00

 

j) 

Outros casos

1,00

 

 

 

 

 

TABELA III-B

Tipologia Não Residencial

 

Tipologia

Fator

a) 

Shopping center

1,25

b) 

Loja em shopping center

1,50

c) 

Loja com mais de duas frentes

1,20

d) 

Loja com duas frentes

1,10

e) 

Loja com uma frente

1,00

f) 

Loja interna de galeria – térreo

0,75

g) 

Loja localizada em sobreloja

0,65

h) 

Loja localizada em subsolo

0,60

i) 

Loja localizada em edifício, em pavimento distinto do térreo, sobreloja ou subsolo

0,55

j) 

Salas comerciais com área até duzentos me­tros quadrados

0,55

k) 

Salas comerciais com área acima de duzen­tos metros quadrados

0,50

l) 

Prédios próprios para cinemas e teatros

0,40

m) 

Prédios próprios para hotéis, motéis e si­milares, bem como unidades pertencentes às edificações apart-hotel e similares que participem do pool hoteleiro até quinhentos metros quadrados

0,50

n)

Prédios próprios para hotéis, motéis e si­milares, bem como unidades pertencentes às edificações apart-hotel e similares que participem do pool hoteleiro acima de quinhentos metros quadrados

0,60

o) 

Prédios próprios para clubes esportivos e sociais

0,50

p) 

Prédios próprios para hospitais, clínicas e similares com área até quinhentos metros quadrados

0,50

q)

Prédios próprios para hospitais, clínicas e similares com área acima de quinhentos metros quadrados

0,60

r) 

Prédios próprios para colégios e creches

0,50

s) 

Garagens comerciais e boxes-garagem

0,50

t) 

Prédios próprios para indústrias até mil metros quadrados

0,70

u)

Prédios próprios para indústrias acima de mil metros quadrados

0,75

v) 

Galpões, armazéns e similares até mil metros quadrados

0,40

w)

Galpões, armazéns e similares acima de mil metros quadrados

0,60

x) 

Telheiros e assemelhados, anexos a edificações de outra tipologia

0,30

y)

Demais casos até mil metros quadrados

1,00

z) 

Demais casos acima de mil metros quadrados

1,10

Art.  3°   VETADO 

Art. 4°  O artigo 6° da Lei n° 2.687, de 26 de novembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6° - As unidades autônomas populares, assim definidas em ato do Poder Executivo, terão reduzido em 40% o valor da Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo sobre elas incidente”.

Art. 5o  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário  

      LUIZ PAULO FERNANDEZ CONDE

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LEI Nº 2.960, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1999

           Estabelece normas para concessão de alvará de localização para atividades econômicas exercidas nas comunidades de baixa renda (favelas).

            Autores: Vereadores Ruy Cezar  e  Pedro Porfírio

Art. 1º  A autorização e licença para o estabelecimento e o funcionamento de atividades econômicas de pequeno porte nas comunidades de baixa renda será conferida de maneira simplificada nos termos da presente Lei e de conformidade com o inciso III do art. 114 da Lei 691/84.

            Parágrafo Único.  Para efeito desta Lei, entende-se como comunidade de baixa renda o estabelecido na Lei Municipal nº 2.709, de 11 de dezembro de 1998 e como atividade de pequeno porte as definidas na Lei Federal nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996.

Art. 2º   A licença a que se refere o art. 1º será concedida em caráter precário, exigindo-se a apresentação dos seguintes documentos:

I – documento de identidade e inscrição no CPF-MF do requerente titular do negócio, com os originais e cópias;

II – declaração, preenchida pelo requerente, indicando o tipo de atividade econômica a ser exercida;

III – documento relativo à posse do imóvel onde será exercida a atividade requerida, que poderá ser fornecida pela associação de moradores, ou comprovante de inscrição no IPTU;

IV – documento fornecido pela associação dos moradores ou por outra instituição local de natureza associativa, atestando:

a) a idoneidade do requerente;

b) que as atividades propostas não são atentatórias às normas de segurança e a ordem pública;

c) não são poluentes;

d) não trazem incômodo à vizinhança.

Parágrafo Único.  O requerente é responsável penal, civil e administrativamente pela veracidade das informações prestadas em face do Município e perante terceiros.

Art. 3º  Nenhuma outra exigência será feita ao requerente da licença, a não ser as previstas nesta Lei.

Art. 4º  Não será concedida licença em imóveis que:

I – estejam situados em áreas ou zonas de preservação ambiental;

II – ocupem faixas ou áreas interditadas pela Defesa Civil ou Non Aedificandi.

Art. 5º A licença para estabelecimento poderá ser anulada, revogada ou cassada quando:

I – forem infringidas quaisquer disposições referentes ao controle da poluição ou, ainda, se o funcionamento do estabelecimento causar danos, prejuízos ou incômodos, ou agredir o meio ambiente, puser em risco, de qualquer forma, a segurança, a saúde, as normas de higiene e salubridade, integridade física da vizinhança ou coletividade;

II – ficar demonstrada a falsidade ou a inexatidão de qualquer documento ou declaração acostada ao processo;

III – o estabelecimento for utilizado para fins ilícitos.

Art. 6º  Caberá ao Poder Executivo a regulamentação da presente Lei.

Art. 7º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 30 de dezembro de 1999

GERSON BERGHER

Presidente

Voltar ao Topo   TÓPICO 20

LEI Nº 3.032, DE 7 DE JUNHO DE 2000


       Retirado do site:
http://www.afaerj.org.br/edifica/lei3032.htm

          Dispõe sobre a obrigatoriedade de conservação, manutenção e/ou construção de marquises e muros e dá outras providências.

          Autor: Vereador Luís Carlos Aguiar

 

Art.1º Fica determinado a obrigatoriedade de conservação e manutenção de marquises e muros, além da construção de muros na frente, nos fundos e laterais de imóveis comerciais, industriais, de filantropia e residenciais em todo Território Municipal.

Parágrafo Único. A responsabilidade pela conservação e manutenção será do condomínio, do proprietário e outros na forma definida em lei.

 

Art. 2º As construções e os trabalhos de conservação e manutenção deverão ser realizados por firmas e profissionais autônomos devidamente habilitados, de acordo com o regulamento de licenciamento e fiscalização do Código de Obras do Município do Rio de Janeiro, devendo ser observado o seguinte:

I – ocorrendo quaisquer tipos de danos pessoais e materiais, individual ou coletivamente, o pagamento da indenização será inteiramente atribuído ao titular e outros discriminados em lei;

II – O Poder Público deverá efetuar vistorias anuais ou antes, em caso de iminente perigo de acidentes.

 

Art. 3º Caberá ao Poder Executivo exercer, através de seus respectivos Órgãos Competentes, fiscalização e aplicação de sanções de acordo com os termos da Lei Complementar nº 16 de 4 de junho de 1992.

Parágrafo Único. As pessoas físicas ou entidades jurídicas representativas das comunidades onde ocorre o previsto na presente Lei, encaminharão às autoridades públicas competentes o pedido de providências para que se agilize o seu cumprimento.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 7 de junho de 2000.

GERSON BERGHER
Presidente

Voltar ao Topo   TÓPICO 21

LEI N.0 3.051 DE 7 DE JULHO DE 2000

Ano XIV · Nº 80 · Rio de Janeiro Segunda-feira l0 de julho
DECLARA COMO DE ESPECIAl INTERESSE SOCIAL, PARA FINS DE URBANIZAÇÃ0 E REGULARIZAÇÃO, AS ÁREAS FAVELADAS DELIMITADAS NO ANEXO, E ESTABELECE OS RESPECTIVOS PADRÕES ESPECIAIS DE URBANIZAÇÃO

Autor Poder Executivo



O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º - Ficam declaradas como Áreas de Especial Interesse Social, para fins de inclusão em Programa de urbanização e regularização, nos termos do parágrafo 1º  do artigo 141 da Lei Complementar nº 16, de 4 de junho de 1992, as áreas delimitadas no Anexo Único.

 Art. 2º - As áreas de que trata o artigo 1º  serão urbanizadas e regularizadas pelo Poder Executivo observados os artigos 147 a 155 da Lei Complementar nº 16, de 4 de junho de 1992, respeitando os seguintes padrões de urbanização parcelamento da terra, uso e ocupação do solo.

I - sistema viário e de circulação, com acessos satisfatórios às moradias compreendendo ruas, vielas, escadarias e servidões de passagens;

II - condições satisfatórias de abastecimento de água, esgotamento sanitário, drenagem e iluminação pública;

III - uso predominantemente residencial.

Parágrafo Único - O Poder Executivo adotará os procedimentos necessários á regularização urbanística e fundiária, aprovando projetos de parcelamento da terra e estabelecendo normas que respeitem a tipicidade da ocupação e as condições de urbanização.

Art 3º -  Esta lei entrará cm vigor na date de sus publicação, revogadas as disposições em contrário.

LUIZ PAULO FERNANDEZ CONDE

ANEXO ÚNICO


..........................................................................................................................................................

VILA AMIZADE,CANAL DAS TAXAS - XXIV R.A.

Partindo, do entroncamento da Rua Clementina de Jesus com a Rua Marcos Mayerhofer em direção nordeste até encontrar o limite do lote V-7 do PAL 34291 (incluindo) até o final da lateral direita deste lote; deste ponto em direção nordeste pela prolongamento da Avenida Canal até encontrá-la; deste ponto seguindo pela Avenida Canal em direção nordeste até 10m antes do entroncamento com a Rua General Laudry Gonçalves; deste ponto em direção sudeste até encontrar a Rua da Chegada (N.R); seguindo por esta em direção nordeste até encontrar a Avenida Gilka Machado seguindo por esta em direção sudeste numa extensão de 132m; deste ponto em direção sudoeste até encontrar o prolongamento da Avenida Projetada G-W numa extensão de 292m, deste ponto em direção norte numa extensão de 50m, deste ponto em direção oeste numa extensão de 34m, deste ponto em direção norte numa extensão de 40m, deste ponto em direção oeste cruzando a Rua Projetada "6W" até encontrar a Rua Projetada "5W"; deste ponto seguindo por esta em direção sudoeste e direção noroeste em dois segmentos até encontrar a Rua Projetada "H-W ; seguindo por esta e por seu prolongamento em direção sudoeste ate encontrara a Avenida Teotônio Vilela; seguindo por esta até encontrar o lote destinado a uma escola no PAL 41.952; por este lote (incluído) até encontrar  novamente a Avenida Teotônio Vilela, seguindo por esta em direção noroeste numa extensão de 10m; deste ponto em direção nordeste por 45m até encontrar a Avenida Canal 1 (Avenida Henfil); seguindo por esta em direção leste por 70m; deste ponto era direção norte por 40m; deste ponto em direção nordeste até encontrar a Rua Clementina de Jesus; seguindo por esta uma direção noroeste até encontrar a Rua Marcos Mayerhofer, ponto de partida desta poligonal.

.........................................................................................................................................................................................

DECRETOS)

 
 
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