Ações Judiciais

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"O juiz deve ser ilustrado, mas sem afetação; probo, sem alarde; enérgico, sem ameaças; severo, sem ódio; bondoso, sem fraqueza; independente, sem dureza; sem vícios, ao menos aparentes; cauto, senão casto; considerar o dinheiro um inimigo com quem se deve ter o mais rápido contacto; não conhecer os litigantes, mas os seus direitos; fugir do convívio social o mais possível; não ter filhos e nem sobrinhos pretendentes; não frequentar o poder senão em cumprimento de seu cargo; fugir às tentações; enfim ter todas as virtudes e nenhum vício". - Desembargador Cleto Toscano

AÇÕES JUDICIAIS CONTRA A PREFEITURA DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO  E PESSOAS FÍSICAS MOVIDAS POR  MORADORES E FIRMAS PREJUDICADOS
PELO FAVELA BAIRRO
CANAL DAS TAXAS E OUTRAS FAVELAS

 

Tópico 1 
  • Ação do Ministério Público Estadual contra o Município do Rio de Janeiro e a Cia. Litorânea de Imóveis
Tópico 2 
  • Réplica da Cia. Litorânea de Imóveis
Tópico 3 
  • MEDIDA CAUTELAR INOMINADA (1)
  • Procuradoria do Município do Rio de Janeiro
  • Parecer do Ministério Público
  • Réplica do advogado da autora
Tópico 4 
  • MEDIDA CAUTELAR INOMINADA (2)
Tópico 5 
  • AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PELA IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA FAVELA BAIRRO NO TERREIRÃO
Tópico 6 
  • MANDADO DE SEGURANÇA N. 292/97
Tópico 7 
  • AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE
Tópico 8 
  • AÇÃO CIVIL PÚBLICA, COM PEDIDO DE LIMINAR, POR USURPAÇÃO DE PATRIMÔNIO E CORRELATA DEGRADAÇÃO AMBIENTAL
Tópico 9 
  • AÇÃO POPULAR MOVIDA POR MORADOR CONTRA INVASÃO DO MORRO DO RANGEL
Tópico 10
  • DENÚNCIA DO MORADOR AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL CONTRA INVASÃO DO MORRO DO RANGEL
Tópico 11
  • AÇÃO MOVIDA POR MORADORA NO ITANHANGÁ
Tópico 12
  • JURISPRUDÊNCIA - Supremo Tribunal - Construções Irregulares
Tópico 13
  • Ação de indenização
Tópico 14
  • Esbulho possessório
Tópico 15
  • Interdito proibitório
Tópico 16
  • Reintegração de posse
Tópico 17
  • Furto de energia e outras
 Tópico 18
  • ações o IX JECRIM

 

 

Voltar ao Topo       TÓPICO 1

 

MINISTÉRIO PÚBLICO

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Centro de Apoio Oper. das Promotorias de Justiça com Atribuição de Proteção ao Meio Ambiente e Patrimônio Cultural
Av. Nilo Peçanha, 12 - sala 1101- Rio de Janeiro - RJ

Telefone: 550-7171 - fax - 5507174

 

Ação n0 99001149975-9



EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA   4a   VARA DA FAZENDA PÚBLICA



                          O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO através da Promotoria de Justiça que esta subscreve, Coordenadora do CENTRO DE APOIO OPERACIONAL, À PROMOTORIA DE JUSTIÇA COM ATRIBUIÇÃO EM MEIO AMBIENTE E PATRIMÔNIO CULTURAL, instalado na Av. Nilo Peçanha 12, sala 1101, Castelo, nesta Cidade, endereço que indica para futuras intimações com atribuição para a matéria. nos termos da anexa Resolução do Exmo Sr. Procurador Geral de Justiça n. 813 de 24/09/98 vem a V.Exa., com fucro no disposto na Lei Federal 7.347/85 propor a presente

 

AÇÃO CIVIL PÚBLICA



em face do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, com sede a Rua São Clemente, no 360, Botafogo, e COMPANHIA LITORÂNEA DE IMÓVEIS inscrita no CGC sob o número 33.540.725/001-21, sediada à rua da Quitanda, 62/s.203, Centro, Rio de Janeiro, pelos fatos e fundamentos seguintes:

DOS FATOS

1.                         A Baixada de Jacarepaguá constitui um dos ambientes naturais que mais expressam a beleza natural da privilegiada cidade do Rio de Janeiro. Como bem descreveu o genial arquiteto Lucio Costa, "O que atrai na região é o ar lavado e agreste, o tamanho -  as praias e dunas parecem não ter fim-"...

2.                         Para viabilizar, de forma controlada, a inevitável  expansão urbana da região, em 23 de julho de 1969 o Decreto Lei 42 (incorporado posteriormente pelo Decreto "E" 3.800. de 20 de abril de 1970) estabeleceu que a ocupação da área da Baixada de Jacarepaguá seria disciplinada por "Plano Piloto", de autoria do brilhante urbanista Lúcio Costa, ora anexado por xerocópia (documento 2). Este, por sua vez, foi regulamentado pelo Decreto 3.046. de 27 de abril de l981, que "consolidou as instruções normativas e demais atos complementares baixados para disciplinar a ocupação do solo na Zona Especial 5 (ZE - 5) definida e delimitada pelo Decreto 322, de 3 de março de 1976" (documento 3).

3.                        O referido Decreto 3.046/81 divide a área objeto do plano piloto em quarenta zonas e seis subzonas, delimitadas em função de suas características, de modo a propiciar um racional parcelamento do território. Desta forma, além da simples divisão espacial, o planejamento urbano que norteou o plano piloto estabeleceu condições de uso do solo que constituíram verdadeiro macrozoneamento de cada subzona.

4.                        Naturalmente, para o bairro do Recreio dos Bandeirantes, um dos mais aprazíveis da região, o Plano Piloto estabeleceu condições específicas de ocupação, definidas nas determinações existentes para a Subzona A-21, que abrange a área. São elas:

"Subzona A-21

I DELIMITAÇÃO:

                          A Subzona A-21 compreendida entre a orla marítima e a Avenida das Américas, é limitada pela Avenida Gilka Machado e pela rua 10 e a Avenida "B" da Gleba "C" do Recreio do Bandeirantes e, a oeste, pela Avenida Vereador Alceu de Carvalho.

                         A Subzona é constituída por duas áreas:


             a) área do PAL 34.291 (Centro de Sernambetiba)
             b) área denominada Gleba Finch

 

II CRITÉRIOS PARA PARCELAMENTO:

 
a) Para o Centro de Sernambetiba definidos PAL 34.291;
b) Para a Gleba Finch:
Área mínima do lote: 600,00 (seiscentos metros quadrados)
Testada mínima do lote: 15,00 m (quinze metros)

III CRITÉRIOS PARA EDIFICAÇÃO:

a) No Centro de Sernambetiba: definidos no PAL 34.291
b) Na área denominada Gleba Finch..."


                        A despeito da clareza destas regras o 1o  Réu, MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO,  no lote V-7 do PAL 34.291, de propriedade da 2a COMPANHIA LITORÂNEA DO RIO DE JANEIRO,  conforme anexa certidão do 9o Ofício do Registro Geral de Imóveis (documento 4) ergueu ilegalmente 81 (oitenta e uma) casas populares contrariando o projeto de loteamento aprovado que previa a taxa máxima de ocupação para o local de 25 (vinte e cinco) edificações residenciais unifamiliares. De outro lado,  este PAL veda a abertura de acessos pelo limite externo do perímetro da área do conjunto, o que está sendo feito para acessar as construções ilegais.

6.                     O argumento do 1o Réu através de sua Secretaria de Habitação no sentido de que "As unidades habitacionais em questão destinam-se ao reassentamento de famílias hoje residentes na comunidade conhecida como Canal das Taxas" mesmo que relevante, não tem o condão de regularizar a situação ilícita em que se encontram as construções.

7.                      Evidentemente, é louvável a iniciativa municipal assentar famílias carentes em casas populares. E óbvio que o Autor não pode opor-se ao cunho social do projeto. Todavia este deve ater-se às normas que determinam a racional ocupação do solo da região.

8.                      Ensina o Mestre JOSÉ AFONSO DA SILVA, a propósito das normas de direito urbanístico:

"Sob o ponto de vista dogmático, as  normas  urbanísticas, por serem de direito público, são compulsórias, cogentes. E são de direito público, como já vimos, precisamente porque regulam (regram, normatizam, impõem modo de agir) uma função pública. que é a atividade urbanística do poder público conformando, por outro lado, a conduta e as propriedades dos particulares e seus ditames"..."virtude do caráter cogente destas normas, os projetos de construção de qualquer natureza em qualquer área da cidade, devem atender a todos índices urbanísticos."

(SILVA José Afonso, "Direito Urbanístico Brasileiro" - 2a edição, Malheiros Editores, 1995 São Paulo pag. 53)

9.                      No caso em tela,  o citado Plano Piloto da Baixada de Jacarepaguá e Expansão Urbana da Cidade do Rio de Janeiro prevê, através do Plano Paralelo área destinada especialmente à população de três a sete salários mínimos, localizada no final do Canal do Rio Morto na Estrada dos Bandeirantes a somente dois quilômetros da ocupação atual. (Subzonas A-27 e A-28).

10.                    Além do desatendimento às normas de ordem pública estabelecidas no Decreto 3.046/81 o local da ocupação revela-se totalmente inadequado, face à  proximidade de dois bens de grande valor ecológico, respectivamente Morro do Rangel, tombado pelo Decreto 7.840/75 e Lagoinha, hoje integrada no Parque Ecológico Chico Mendes.

III DO DIRElTO


11.                     A Constituição da República define patrimônio cultural no seu art. 116:

Art.216 - Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, a memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:
....................................................................................
....................................................................................
....................................................................................

V- os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico. arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.

12.                    Por sua vez. o Decreto Lei 25/37, que organiza a proteção do patrimônio nacional, determina em seu art. 18:

Art. 18 - Sem prévia autorização do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional não se poderá, na vizinhança da coisa tombada, fazer construção que lhe impeça ou reduza a visibilidade, nem nela colocar anúncios ou cartazes, sob pena de ser mandada destruir a obra ou retirar o objeto, impondo-se neste caso a multa de cinqüenta por cento do valor do mesmo objeto.

13.                    De fato, a situação descrita possui conseqüências ambientais, gravíssimas, a despeito da evidente ilegalidade, que ultrapassam os limites dos direitos dos moradores da circunvizinhança. A par da perda da privacidade, de areação e insolação acarretada pelas construções, esses procedimentos significam sérios prejuízos sociais, na medida em quem como premissa o rompimento dos vícios da legislação anterior, submetida aos interesses da especulação imobiliária.

14.                   A propósito, por outro lado, da dimensão coletiva desses danos que justificam a legitimidade do MINISTÉRIO PÚBLICO, nos termos do disposto nos arts. 129, inciso III e 127 da Constituição da República, vale transcrever outro trecho do parecer do ilustre arquiteto:

"Observamos, por outro lado, que tem se procurado circunscrever esses fatos ao interesse de pequenas comunidades e atribuir as denúncias a motivações de moradores isolados ou de pequenos grupos, tendo como objetivo desqualificar a gravidade dos mesmos e diminuir sua repercussão, permitindo assim a continuidade desse tipo de prática.

Encontramo-nos, em verdade, diante de um quadro de desrespeito sistemático as normas de uso e ocupação do solo. A análise isolada de cada uma dessas irregularidades tende a subestimar seus impactos negativos, não levando em ótica os prejuízos ocasionados pelo acúmulo desses impactos sobre a qualidade de vida urbana como um todo".
(pag. 138 do inquérito civil)

15.                    A importância do zoneamento foi reconhecida pela Lei 6938/81 que dispõe sobre a política nacional do meio ambiente ao elencá-lo expressamente como um de seus instrumentos (artigo 9o ).

16.                    A lei 6938/81 que dispõe sobre a política nacional do meio ambiente define poluição como a "degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente:

a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;

b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;

c) afetem desfavoravelmente a biota:

d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;

e) lancem matéria ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos."

17.                    O mesmo diploma legal, em seu inciso IV conceitua poluidor como "a pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, responsável direta ou indiretamente por atividade causadora de degradação ambiental".

18.                    Ainda a Lei 6938/81, no seu  § 1o  , prevê a responsabilidade objetiva do poluidor, princípio consagrado pela Constituição da República no § 3o  do artigo 225.

 

                        Pelo exposto, propõe o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO através de seu Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça com atribuição em Meio Ambiente e Patrimônio Cultural a presente ação civil pública requerendo a citação dos Réus para, querendo, contestarem a presente sob pena de revelia e confissão.

Requer, ao final, a condenação dos Réus à obrigação de fazer consistente em demolir as edificações erguidas no lotes V-7 do PAL 34.291, Centro de Sernambetiba, situado à Rua Leon Eliachar, bairro do Recreio dos Bandeirantes, que contrariem os parâmetros previstos pelo Decreto Municipal 3.046/81 para a Subzonas A-21 A-22 da Zona Especial 5, sob pena de execução específica, no caso de descumprimento. No caso de impossibilidade fática do atendimento à presente obrigação, requer o pagamento de importância a ser recolhida ao Fundo Especial de Controle Ambiental a título de equivalente, nos termos do disposto no artigo 13o  da Lei 7.347/85.

                        Face à presença também de direitos individuais homogêneos na hipótese descrita no final do item anterior, requer o MINISTÉRIO PÚBLICO, com base no disposto no artigo 91 da Lei 8078, de 11.09.90 - Código de Defesa do Consumidor, a condenação dos Réus ao pagamento de importância paga a título de indenização aos moradores da circunvizinhança dos lote V-7 PAL 34.291, situado à Rua Leon Eliachar bairro do Recreio dos Bandeirantes em razão dos danos advindos das construções quais sejam perda de privacidade, areação, insolação entre outros porventura constatados na perícia.

                        Protestando provar o alegado por todos os meios de prova em Direito admitidos, em especial oral, documental e pericial, requer a condenação dos Réus nas custas processuais, honorários periciais e demais ônus da sucumbência, que deverão ser revertidos para o Centro de Estudos Jurídicos do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro.

                        Dá-se à causa, para efeitos do disposto no artigo 258 do C.P.C., o valor de 500.000,00 (quinhentos mil reais).

                        Rio de Janeiro, 04 de novembro de 1999.

                      Rosani da Cunha Gomes

Promotora de Justiça

Coordenadora Centro de Apoio Oper. das Promotorias de Justiça com Atribuição de Proteção ao Meio Ambiente e Patrimônio Cultural

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Réplica da Cia. Litorânea de Imóveis e sentença

CANDIDO DE OLIVEIRA BISNETO
CESAR A. GONÇALVES PEREIRA
JOSÉ EDUARDO DA S. KILKERRY
RODRIGO CANDIDO DE OLIVEIRA
LEONARDO D. MOREIRA LIMA
Advogados

 

    Exmo.Sr. Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública,

Processo nº 99.001.149975-9

    COMPANHIA LITORÂNEA DE IMÓVEIS, nos autos da Ação Civil Pública movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, por seus advogados (does. n0s 1 e 2), vem apresentar sua CONTESTAÇÃO, pelas razões de fato e de direito que passa a expor:

O OBJETO DA AÇÃO

 

1. O Ministério Público deste Estado, através de divisão encarregada de assuntos de meio ambiente e patrimônio cultural, ingressou com a presente ação, sustentando que a construção de casas populares pelo Município do Rio de Janeiro, primeiro réu, em área de propriedade da suplicante, situada no Recreio dos Bandeirantes, teria contrariado o projeto de loteamento aprovado para a região, gerando ainda conseqüências ambientais "gravíssimas .

2. A construção das casas populares a que se refere a inicial se deu em virtude da implantação na aludida área do Projeto "Favela Bairro cujo objetivo era o assentamento de comunidade que antes ocupava a favela do "Canal das Taxas , próxima daquele local.

3. O dano ambiental alegado pelo Ministério Público consistiria na perda de privacidade, de areação e insolação acarretada pelas construções e a responsabilidade do causador desse dano, segundo a inicial, seria objetiva.

4. Em vista disso, pede a condenação dos réus à obrigação de fazer consistente em demolir as referidas construções ou, entendendo-se não ser isso possível, a condenação ao pagamento de multa a ser recolhida ao Fundo Especial de Controle Ambiental.

5. Como se verá, no entanto, a suplicante é parte manifestamente ilegítima. Mais que isso, a suplicante também é vitima da implantação do Projeto "Favela Bairro em seu imóvel, sendo totalmente desarrazoado pretender condená-la por ato do qual não é responsável.

ILEGITIMIDADE PASSIVA EVIDENTE


6. Como esclarece a própria inicial, poluidor é "a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental (art. 30, inciso LV, da Lei 6.938/8 1).

7. Pois bem. Não há qualquer ato descrito na inicial, imputável à suplicante, que tenha acarretado degradação ambiental. A única circunstância que liga a suplicante ao episódio narrado na inicial é o fato de ser ela proprietária do terreno ocupado pelo Município para a realização das edificações que se reputa danosas.

8. Aliás, a suplicante encontra-se em litígio com o primeiro réu por conta justamente dessa ocupação ilegal, tendo ajuizado ação indenizatória por desapropriação indireta, em curso perante a ia Vara da Fazenda Pública (doe. 3).

9. Como se pode ver, portanto, a suplicante também é vítima do mesmo ato impugnado na inicial, embora por outras razões, estando em busca da reparação devida.

10. Em outras palavras, a suplicante é pessoa inteiramente alheia aos atos que teriam acarretado a violação ao projeto de loteamento e os alegados danos ambientais. Dessa forma, se houve ou não alguma violação legal ou se algum dano ambiental foi ou não perpetrado em virtude das edificações empreendidas no local, essa é uma discussão que diz respeito tão somente ao Município do Rio de Janeiro, por elas responsável, e ao Ministério Público, encarregado de zelar pela incolumidade do meio ambiente. A suplicante nada tem a ver com essa estória.

NO MÉRITO

11. A hipótese, como se viu, é de flagrante ilegitimidade passiva da ora contestante. Não obstante, apenas em atenção ao princípio da eventualidade, cumpre analisar o mérito da causa.

12. Assim, com relação ao pedido principal - de demolição das edificações - a suplicante não o contesta. Ao contrário, a suplicante tem também interesse na derrubada daquelas construções, realizadas indevidamente em sua propriedade, pois com isso cessaria o pressuposto fático do próprio esbulho, permitindo-lhe conseqüentemente recuperar a posse do seu imóvel. Ou seja, a segunda ré tem tanto interesse na demolição das edificações quanto o Ministério Público, embora por razões diversas daquelas apresentadas na inicial.

13. Afastado contudo o pedido demolitório, suplicante não poderá ser condenada ao pagamento sucessivo), pois não contribuiu em nada para o ilícito, vitima do mesmo evento danoso.

*                   *                      *

14. Isto posto, com fundamento no art. 267, IV, do Código de Processo Civil, pede, espera e confia seja extinto o processo, sem julgamento de mérito, em relação à suplicante, para exclui-la do feito, condenando o autor nos ônus sucumbências. Caso assim, não se entenda, e sendo afastado o pedido principal, o que se admite apenas em atenção ao princípio da eventualidade, a suplicante pede seja julgado improcedente o pedido sucessivo, de condenação no pagamento de multa, condenando-se o autor nos ônus sucumbenciais.

15. Protesta por todos os meios de prova admitidos em direito e informa que seus advogados receberão intimações, nesta cidade, na Rua México n0 98 - 100 andar.

Rio de Janeiro, 07 de janeiro de 2000

 

LEONARDO D. MOREIRA LIMA
OAB/RJ - 87.032

CANDIDO DE OLIVEIRA BISNETO
OAB/RJ - 11.045

 
Processo nº:

0159462-25.1999.8.19.0001 (1999.001.149975-9)

Tipo do Movimento:

Sentença

Descrição:

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO propôs a presente demanda em face do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO e da COMPANHIA LITORÂNEA DE IMÓVEIS, alegando que a construção de 81 (oitenta e uma) casas populares, no lote V.7 do PAL 34.291, pelo MRJ em terreno de propriedade da Companhia Litorânea, situado no Recreio dos Bandeirantes, teria contrariado projeto de loteamento aprovado para a região e, consequentemente, causado danos ambientais. Por tudo, requer a condenação dos réus à obrigação de fazer consistente na demolição das construções ou, caso não seja possível, a condenação ao pagamento de multa a ser recolhida ao Fundo Especial de Controle Ambiental. A inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 10/63. Regularmente citado, o Município do Rio de Janeiro apresentou contestação, fls. 70/75, arguindo preliminarmente, a existência de litisconsórcio passivo necessário, manifestando-se pela inépcia da inicial, pois nela não estão indicados como réus todos os adquirentes dos bens cuja demolição se requer, bem como a maneira imprópria pela qual vem formulado o pedido de indenização. No mérito, alega que a atuação municipal para executar a construção das casas não se deu baseada em argumento social e contra o ordenamento, mas por uma necessidade social reconhecida em lei e nos termos nesta estabelecidos. Regularmente citado, a Companhia Litorânea de Imóveis apresentou contestação, fls. 77/79, acompanhada dos documentos de fls. 80/86, na qual argui preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não pode ser imputada por qualquer conduta danosa ao meio ambiente, uma vez que figura apenas como proprietária do terreno onde se instalaram as casas populares. Ressalta, ainda, que se encontra em litígio com o primeiro Réu por conta da ocupação ilegal, tendo ajuizado ação indenizatória por desapropriação indireta perante a 1ª VFP. No mérito, alega que também tem interesse na derrubada das construções realizadas indevidamente em sua propriedade, pois com isso cessaria o pressuposto fático do próprio esbulho, permitindo-lhe, consequentemente, recuperar a posse do seu imóvel. Entende que afastado o pedido demolitório, não poderá a Ré ser condenada ao pagamento da multa, pois não contribuiu em nada para o ilícito, sendo vítima do mesmo evento danoso. Réplica - fls. 90/101. Em provas, a 2ª Ré requereu a produção da prova documental suplementar (fls. 113/116), juntando documentos às fls. 117/154. Decisão saneadora rejeitando a preliminar de ilegitimidade passiva da segunda Ré e de inépcia da inicial, acolhendo a preliminar de litisconsórcio passivo necessário e deferindo a produção de prova oral, documental e pericial - fls. 157/157v. Agravo retido interposto pela segunda Ré - fls. 159/160 Contrarrazões ao agravo retido - fls. 170/173. Às fls. 174 foi reconsiderada, em parte, a decisão de fls. 157/157v, para rejeitar a preliminar de litisconsórcio passivo necessário arguida pelo MRJ, sendo interposto agravo de instrumento pelo MRJ (fls. 180/188). Quesitos - fls. 176/177; 210/211. Decisão homologando os honorários periciais - fls. 241. Laudo pericial - fls. 270/307. Manifestação das partes sobre o laudo pericial - fls. 310/313; 315/320 e 325/343. Esclarecimentos do perito - fls. 348/361. Nova manifestação das partes - fls. 365/366; 373/374 e 377/382. É O RELATÓRIO, DECIDO: Trata-se de ação civil pública através da qual o Ministério Público impugna a construção de 81 casas populares no terreno descrito na petição inicial, bem como abertura de acessos pelo limite externo do perímetro, de modo a permitir acesso às referidas construções, fatos que contrariariam o projeto de loteamento aprovado que estabeleceria o limite máximo de 25 edificações residenciais para a mesma área. Pela análise dos autos, em especial o laudo pericial produzido, constata-se que, de fato, o ente municipal erigiu 81 casas populares no lote V7 do PAL 34.291 fora dos parâmetros estabelecidos pelo Decreto nº 3.046/81, que estabelecia taxa mínima de edificações residenciais e unifamiliares. No entanto, em que pese tal fato, o empreendimento se deu em conformidade com os ditames da Lei 2499/96 e Lei 3.051/2000, que estabeleceu para o local uma Área de Especial Interesse Social (fls. 295/296), sujeita a critérios especiais de aproveitamento, conforme o previsto no Plano Diretor, que prevê em seus arts. 147 a 155 a possibilidade de integração da favela situada às margens do Canal das Taxas. Como destacado pelo perito, todas as 81 casas foram erigidas nos exatos limites do lote V7, área em que já era prevista pelo próprio Plano de Loteamento como destinada a futura construção de prédios bifamiliares com gabarito de dois pavimentos, sendo certo que a construções se deram ´de forma ordenada, seguindo as normas editalícias estabelecidas pelos critérios como: afastamentos, prismas e etc., para que as construções a serem licenciadas tenham, dentro dos limites do próprio lote, condições adequadas de privacidade, aeração e insolação, não dependendo das condições das edificações vizinhas´. Também restou cabalmente demonstrado que a região questionada encontra-se fora da área de influência do Morro do Rangel e da lagoinha, fato este que pode ser facilmente constatado através da foto aérea de toda área acostada às fls. 360. Nodal o ponto em que restou assentado pela perícia a inocorrência de qualquer dano ambiental em decorrência da conduta do Município, ao contrário, na medida em que reassentou na região os moradores de comunidade anteriormente estabelecida às margens do Canal das Taxas. Assim, inexiste qualquer dano ambiental a ser reparado, inexistindo razão para a demolição das casas populares erigidas ou mesmo condenação do Município em pagar importância como forma de compensação pelo mencionado dano, ou mesmo aos moradores da circunvizinhança. Por fim, acrescente-se ter restado apurado que o 2º Réu em momento algum contribuiu para a execução do empreendimento questionado pelo Ministério Público, ao contrário, eis que questiona a realização do mesmo em imóvel de sua propriedade, tendo inclusive ajuizado demanda através da qual postula a desapropriação indireta, evidenciando não possuir qualquer responsabilidade pelo evento. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 269, I, do CPC. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios diante do disposto no artigo 18 da Lei 7347/85. P.R.I. Dê-se ciência ao MP de Tutela Coletiva de Defesa do Meio Ambiente.

 

 

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MEDIDA CAUTELAR INOMINADA (1)

AÇÃO No. 96.001.108.544-2

Nota: a liminar não foi concedida

Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da 6a Vara de Fazenda Pública

Processo no. 96.001.108.544-2

 

MARIA LUCIA LEONE MASSOT, brasileira, solteira, arquiteta, residente e domiciliada nesta cidade na Rua Leon Eliachar n0 15 - Recreio, portadora da Carteira de Identidade no..........., expedida pelo IFP e CPF n0 .........., por seu advogado, mandato anexo, vem, com fundamento nos arts. 798 e seguintes do CPC propor a presente

MEDIDA CAUTELAR INOMINADA

 

contra PREFEITURA DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, na pessoa do seu representante legal, mediante o que passa a expor e finalmente requerer:

DOS FATOS

1. A autora é senhora e legitima possuidora do imóvel localizada na Rua Leon Eliachar n0 15 (antiga Rua n0 20 - Lote 12 - Quadra F22 - PA 34.291 - Gleba "C" - Recreio dos Bandeirantes), consoante documento anexo.

2. A ré, sob o título de "Favela-Bairro" está construindo casas de dois pavimentos no módulo V-7 do PA 34.291 (documento anexo0. Essa construção é irregular pelos seguintes motivos:

2.1. Não tem licença para as obras que estão sendo realizadas;

2.2. Está sendo construída em área de preservação ambiental Decreto n0 12.329 de 08/10/93;

2.3. As obras de urbanização estão atingindo e aterrando o canal das taxas;

2.4. No módulo V-7, de acordo com o PA 34.291, o plano de massa prevê a construção de apenas 25 casas nos lotes ali designados e estão sendo construídas 76 casas;

2.5. O aludido PA contém gravames de acordo com o Decreto-Lei n0 42 e esses gravames não estão sendo obedecidos, inclusive desrespeitando o Plano Lúcio Costa;

2.6. As construções estão invadindo ruas que ofendem a Legislação Federal e as posturas municipais, atingindo, destarte, as doações efetuadas pelo loteador para fins de abertura de ruas;

2.7. As obras edificadas nessas circunstâncias não obterão registro imobiliário;

3. A ré ao estabelecer o "Projeto Favela-Bairro" no título VI - Do Uso e Ocupação do Solo:

Capítulo 1 - Art. 224 "Permanecem em vigor a Legislação vigente de uso e ocupação do solo, os regulamentos de parcelamento da terra, de construção e edificações em geral, de licenciamento e fiscalização..."

No Capítulo V - Seção V - XVI, contenção do processo de ocupação desordenada da baixada de Jacarepaguá, especialmente nas áreas beirarias às lagoas, canais e outros cursos d' água.

ART. 70 - INTEGRAM O PATRIMÔNIO PAISAGÍSTICO DO MUNICÍPIO, SUJEITOS À PROTEÇÃO AMBIENTAL, AS SEGUINTES ÁREAS LOCALIZADAS NA ÁREA DE PLANEJAMENTO 4:

1- As lagoas de Camorim, Jacarepaguá, Lagoinha, Marapendi e Tijuca, seus canais e faixas marginais.

Cessão IV - Art. 96- DEPENDEM DE LICENÇA:

XII - As obras, reformas de modificação de uso em imóveis situados em áreas submetidas à regime de proteção ambiental, em área tombada ou em vizinhança de bem tombado.

par. 4o - A execução de obras pelo Poder Público Federal, Estadual e Municipal está sujeita a aprovação, licença e fiscalização.

Seção III- Subseção 1- Art. 124 -1- Área de Proteção Ambiental de domínio público ou privado, dotada de caracteristicas ecológicas e paisagistas notáveis cuja utilização deve ser compatível com a sua conservação ou com a melhoria de suas condições ecológicas.

par. As unidades de conservação ambiental de qualquer classificação não poderão ser tornadas Áreas de Especial Interesse SociaL

Capítulo II - Seção Única - Art. 142 - Não serão declaradas como Área de Especial Interesse Social as ocupadas por assentamentos situados em áreas de risco, NAS FAIXAS MARGINAIS DE PROTEÇÃO DE ÁGUAS SUPERFICIAIS e nas faixas de domínio de estradas estaduais, federais e municipais.

Subseção III

Art. 167 - Para viabilizar a execução de projetos habitacionais para população de baixa renda, o município poderá reduzir e adotar padrões diferenciados de exigências urbanisticas e de infra-estrutura, mediante requerimento do empreendedor ou proprietário e ouvido o Conselho Municipal de Política Urbana, desde que:

1- A redução proposta seja admitida em lei;

par. 1o - Os Padrões diferenciados de exigência urnisticas e de infra- estrutura. serão regulamentados em Lei

par. 2o - No ato da aprovação do projeto. serão exigidos o cronograma de execução de obras e os planos de comercialização dos lotes ou moradias que garantirão a destinação dos produtos finais à populacão de baixa renda.

Título VII

Capítulo 1- Seção IV - Subseção IV

Art. 132- As demolições. construcões e quaisquer obras a serem efetuadas nas áreas de entorno dos bens tombados E NOS LIMITES DAS ÁREAS DE PROTECÃO AO AMBIENTE CULTURAL. deverão ser previamente aprovada pelos õrgãos e Entidades Municipais. Estaduais e Federais de Tutela

Portanto, como se vê, a Lei Cômplementar n0 16 de 04106192, que instituiu o Plano Diretor Decenal do Rio de Janeiro, no que tange ao Projeto "Favela-Bairro", estabeleceu condições que não estão sendo respeitadas na ocupação do módulo V-7 do PA 34.291. Esse PAL 34.291, em anexo, veda a abertura de acessos pelo limite externo do perímetro na área do conjunto, e isso está sendo feito para dar acesso as construções ilegais que estão sendo realizadas.

Demais disso, o Decreto n0 12.239 de 08/10/93, ao criar a Área Especial de Interesse Ambiental da Baixada de Jacarepaguá - processo n0 02/001.783/93 - estabeleceu a área da lagoa de Marapendi e Lagoinha como área de proteção ambiental do parque Zoobotânico de Marapendi. Designando, as áreas compreendidas, dentre elas, aquela contida no PA 7611 ao longo do Canal das Taxas; continuando na direção oeste pelo PA 8997 até alcançar a Avenida Henfil; segue por esta até o seu final. No seu perimetro está compreendida a área onde está sendo edificada a construção ilegal. Em anexo, junta-se o Decreto 12.239 de 08/10/93.

As obras de urbanização atingem o Canal das Taxas, diminuindo o seu normal fluxo e atingindo a sua área marginal de preservação.

No citado PAL 34291 - em anexo - que foi aprovado com gravames que fixam usos, gabaritos e demais parâmetros urbanísticos para cada unidade, estabeleceu para o lote V-7 a construção de apenas 25 casas, estabelecendo a largura das ruas circundantes. Para mudança dessas determinações contidas no aludido PAL a Prefeitura carecia de encaminhamento de projeto de lei à Câmara Municipal. Esse projeto foi realmente encaminhado sob o n0 392/96 no dia 31/01/96, mas a Câmara até agora não o, aprovou. Por conseguinte, essa irregularidade é latente.

A Câmara não poderia aprovar o a1udido projeto de lei porque a taxa de ocupação do lote V-7, de 25 para 76 casas não é possível, posto que essa taxa de ocupação não é aceita no PAL.

Além disso, a Lei Orgânica do Município no art. 429 § 50 e Lei Complementar n0 16, arts 12 e 105, asseguram que a elaboração de programas de urbanismo dependem da participação da comunidade local através das associações de moradores, o que não foi feito.

A respeito dessa matéria a Sub Procuradoria da Câmara Municipal do Rio de Janeiro publicou no dia 08/07/96, no diário da Câmara Municipal, sob o título Expediente Despachado pelo Presidente - Parecer n0 0196 - FNB - Processo n0 CM/02959/96 - Interessado: CONSELHO COMUNITÁRIO DO RECREIO:

EMENTA: Pedido de "Pareceres" da Procuradoria Geral do Município e da Presidência da Câmara Municipal sobre possível ilegalidade da construção de casas populares em área de proteção ambiental, com alegada infringência de normas do Plano Diretor da Cidade e da Lei Orgânica do Município, iniciativa governamental já submetida ao Legislativo em Projeto de Lei declarativo de "área especial de interesse social". Incompetência da mesa e da chefia da casa, para obter manifestações de órgão jurídico do Poder Executivo e para emitir opinião sob atos típicos de administração executiva da cidade parecer pelo arquivamento da postulação.

Sub-Procurador Geral da Câmara Municipal

A ementa sintetiza longo parecer do Sub-procurador Geral da Câmara Municipal, onde, ele, em sua fundamentação, assim se expressa: "Há, com efeito, substantivos indícios de ilegalidade do negócio em questão, a mais fundada suspeita de dação de vantagens a empresa privada em detrimento do patrimônio municipal, cuja grave imoralidade tangencia, se é que não configura, tipicidade penal."

A ementa, o fundamento e todo parecer segue em anexo, eis que publicado no aludido Diário Oficial da Câmara Municipal. Esse parecer corrobora a tese da autora e traz um elemento novo, posto que a Prefeitura está edificando em área que ainda não adquiriu, ou seja, está edificando em área particular. A Prefeitura está gastando o dinheiro público em terreno que não é seu e que não sabe se vai adquiri-lo, porque, essa aquisição depende de uma série de circunstâncias, que não a simples declaração de utilidade pública para fins de desapropriação.

Em anexo, junta-se parecer da assessoria juridica da Prefeitura - Rachel Teixeira Fares Menhem, data do de 14 de outubro de 1994, onde, ela, dirigindo-se ao Exmo. Secretário Municipal de Meio Ambiente, presta relatório onde declinam todas as obrigações que a Prefeitura teria que cumprir para modificar o aludido PAL 34.291 e alterar área de reserva ambiental e ecológica.

O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, por intermédio da Promotora de Justiça Dr. Patricia Silveira da Rosa - equipe de proteção no meio ambiente e ao patrimõnio cultural - manifesta-se à respeito da matéria, nos seguintes termos:

"Essa equipe recebeu a representação em anexo, a propósito de ilegalidades que viciam a implantação do "Projeto Favela Bairro" no bairro do Recreio dos Bandeirantes. próximo ao Canal das Taxas.

Constam dos documentos informações acerca de permuta de determinados imóveis entre o Município do Rio de Janeiro e a Cia Litorânea de Imóveis. Precisamente, seriam transferidos para o Município do Rio de Janeiro parte do lote 1 do PAL 4.100. bem como alguns lotes situados na Gleba "C" do PAL 34.291 e o lote 9 da Gleba "C" do PAL 42.952. À Recreio dos Bandeirantes Imobiliária S/A. caberiam três lotes situados na Gleba "B" do PAL 17.906..."

Por outro lado. o projeto em si contém. segundo a representacão de outras ilegalidades. contrariando o uso exclusivamente familiar previsto para o local no PAL 34.291. e o Plano Paralelo do Plano Lúcio Costa. que prevê áreas especíalmente destinadas à populacão de baixa renda.

Ademais, o Município á iniciou a execução do projeto. tendo concluído até algumas casas. apesar da lei que considera a área como de relevante interesse encontra-se ainda em tramitação.

Os aspectos aqui relatados revelam fortes indícios de atentado à ilegalidade à moralidade e à finalidade pública do ato administrativo, inserindo-se, desta forma, nas atribuições dessa combativa Coordenação.

Encaminho, assim, as anexas peças de informação, para que sejam adotadas as providências administrativas e judiciais cabíveis. Colocando-me à disposição de V. Exa. para quaisquer esclarecimentos. renovamos. na oportunidade protesto de elevada estima e consideração.

As informações oferecidas pela l. Promotora de Justiça, das quais pinçamos as acima transcritas, merecia a sua total transcrição, mas, V. Exa. poderá compulsar o documento juntado em anexo, para dele tirar as conclusões que ensejarão o seu convencimento. Mas, de ante mão, só sobram resquícios de ilegalidade e total afronta às leis e às normas que norteiam a matéria.

As construções não foram licenciadas; as construções invadem leito das calçadas; as construções traduzem-se num considerável aumento da densidade demográfica e traduzem-se numa ameaça às condições ambientais para a área. O impacto negativo sobre a proteção ambiental constituída pelo Decreto antes mencionado, é inaceitável; a urbanização que atinge o Canal das Taxas e a sua área limítrofe, é uma ofensa a várias Legislações Municipais, Estaduais e Federais; as construções atingem direito líquido e certo dos moradores daquela região que adquiriram seus lotes e ali efetuaram construções sob a égide de uma lei que não foi modificada e está sendo totalmente burlada pelas autoridades municipais.

As obras de urbanização atingem o canal das Taxas e o seu perímetro de preservação. O perímetro de preservação está contido naquele mínimo estabelecido na Lei Federal n0 6.766/95 e que compreendem os 35% de áreas públicas que são doadas pelo loteador. Portanto, o uso dessa área é uma violação à aludida lei e ao direito do loteador.

Cabe notar que a modificação do PAL 34.291 carecia de um decreto de aprovação pela Câmara e no bojo desse decreto deveria conter os parâmetros para implantação dos novos lotes, obedecidos os 35% relativos as áreas públicas (escolas, praças, etc). Sem isso, não se poderia iniciar as obras que ora são apontadas como totalmente irregulares.

Ao diminuir as ruas, ao criar acessos e ao reduzir calçadas, sem prévia licença, a Prefeitura está atingindo, não só a lei que norteia as normas contidas no aludido PAL 34.291, como prejudicando a Lei Federal que estabelece ao loteador que faça doações para obter o loteamento. A Lei Federal chega a estabelecer percentuais próprios para os arruamentos, praças, escolas e áreas de lazer. Essas áreas que devem ser doadas pelo loteador e o são, não podem ser modificadas pelo Poder Público, sob pena de apropriação indébita.

DO FUMUS BONI JURIS

O direito da autora funda-se no art. 50, LXXIII da Constituição Federal:

"Qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise anular ato lesivo ao Patrimônio Público ou de entidade de que o estado participe, À MORALIDADE ADMINISTRATIVA, AO MEIO AMBIENTE E AO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL, ficando o autor, salvo provada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência"

A Lei n0 4.717 de 29 de junho regula a ação popular, nos seguintes termos:

"Art. 1o - Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades Autárquicas...

Art. 2o - São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior nos casos de:

b) vício de forma;

c) ilegalidade do objeto; e) desvio de finalidade;

Parágrafo único. Para a conceituação dos casos de nulidade observar-se-ão as seguintes normas:

b) o vício de forma consiste na omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato;

c) a ilegalidade do objeto ocorre quando o resultado do ato importa em violação de lei, regulamento ou outro ato normativo;

e) o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência."

Com a citação dos artigos supramencionados a autora está demonstrando o seu direito e atendendo o prescrito no art. 801, III do CPC. Mas, cabe salientar que a presente medida cautelar está fundada no art. 798 do CPC, sob o titulo de medida cautelar inominada, a fim de evitar dano emergente e irreparável, como a seguir será demonstrado sob o título do periculum in mora.

DO PERICULUM IN MORA

Justifica-se a presente medida, que deverá ser concedida inaudita altera partes, porque, a continuidade das obras prejudicará os gravames contidos no PAL 34.291; as obras não foram aprovadas pela Prefeitura; o projeto de lei apresentado à Câmara Municipal a permitir a realização das obras não restou aprovado; as obras atingem área ambiental consagrada no Decreto n0 12.329/93; as obras ofendem o estatuído no Plano Diretor Decenal da Cidade do Rio de Janeiro - Lei Complementar n0 16 - no que concerne ao "Projeto Favela- Bairro"; as obras desobedecem as leis no que tange à mantença da incolumidade dos canais e das áreas ribeirinhas; as obras causam uma imensa densidade demográfica e um conglomerado de casas num módulo que a própria Prefeitura, através da Câmara Municipal aprovou como sendo de apenas 25 casas - estão sendo construídas 76 casas.

Essas obras, se construídas, terão que ser demolidas, causando prejuízo ao erário público municipal. Por outro lado, o meio-ambiente uma vez atingido, sob o aspecto ecológico, esse dano se torna irreparável. A autora que tem a sua propriedade no lote adjacente não pode permitir que tudo isso aconteça em plena democracia por intermédio de uma Prefeitura, onde os seus componentes usam normas ditatoriais.

DO REQUERIMENTO

Pelo Exposto, REQUER:

a) seja LIMINARMENTE DEFERIDO MANDADO DE PARALISAÇÃO DAS OBRAS, inaudita altera partes, contendo no mandado, ainda, determinação no sentido de que a Prefeitura se abstenha de praticar atos atentatórios a incolumidade do meio ambiente da baixada de Jacarepaguá - Lagoinha, da Rua Leon Eliachar e do Canal das Taxas. Com a concessão da liminar, V. Exa. estará coartando séria ilegalidade, tendo em vista que, a atitude da ré é totalmente eivada e inquinada dos vícios antes apontados, e a continuar provocará os sérios prejuizos já demonstrados;

b) seja, posteriormente citada a ré, na pessoa do seu representante legal, para contestar esta medida cautelar inominada, sob as penas dos arts. 319 e 330/II do CPC, devendo, afinal, ser julgada procedente para determinar a total paralisação das obras, com as cominações de praxe. E, em caso de transgressão ao preceito, na forma do art. 287, combinado com os arts. 644 e 645, ambos do CPC, deverá ser cominada multa pecuniária no valor a ser arbitrado por V. Exa.;

c) para os efeitos das regras contidas no art. 801, III do CPC, a ação de fundo será a ação popular, conforme acima demonstrado;

d) provas admitidas para a espécie:

- documental - documentos anexos à presente e os demais necessários ao convencimento de V. Exa.;

- testemunhal - depoimento de quantas pessoa forem necessárias a comprovar os fatos aqui alegados;

- pericial - se necessária, para comprovar que as obras infringem todas as no~nas elencadas, eis que realizadas no local apontado nesta inicial.

e) seja dada a presente o valor de R$ 100,00 (cem reais);

f) juntada à presente de mais uma via da inicial para que sirva de contra-fé.

E. Deferimento.

Rio de Janeiro, 03 de setembro de 1996.

ELY JOSÉ MACHADO
OAB/RJ No 39.264

PERDIGÃO & MACHADO
Advogados Associados e Consultoria

Rua Sete de Setembro n0 99 - 180 andar - Centro - Rio de Janeiro - RJ
Tel (PBX) 282-1320 - Fax: 507-2313

  • Procuradoria do Município do Rio de Janeiro

Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da 6a Vara de Fazenda Pública.

Processo no. 6.001.108.544-2
Tombo no 5426
Escrevente: Marta

O MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, nos autos da Medida Cautelar Inominada que lhe move MARIA LUCIA LEONE MASSOT vem oferecer a presente pelas razões de fato e de direito seguintes:

TEMPESPETIVIDADE

1. O mandado de citação cumprido foi juntado aos autos em 06 de janeiro de 1997, segunda-feira, como atesta a certidão de fls.86v.
O prazo de 05 dias para a resposta, previsto no art. 802 do Código de Processo Civil, é computado em quádruplo, na hipótese vertente por nela incidir o disposto no art. 188 do referido Código.
O prazo em tela começou a correr do primeiro dia util após a juntada aos autos do mandado de citação cumprido, ou seja, 07 de janeiro de 1997, terça-feira e virá a findar em 26 de janeiro de 1997, domingo, prorrogando-se, assim, o seu vencimento, para a segunda-feira, 27 de janeiro de 1997.

Por conseguinte, é tempestivo a contestação hoje oferecida.

PRIMEIRA LIMINAR


2. Alega a Autora que a presente Ação Cautelar é preparatória de uma ação popular a ser por lei proposta, como se lê, à fis. 08, da petição inicial, após a transcrição do art.50, inciso LXXIII da Constituição Federal e arts. 1o, em parte, e 2o, da Lei no. 4.717, de 29 de junho de 1965, verbis:

"Com a citação dos artigos supramencionados a Autora está demonstrando o seu direito e atendendo o prescrito no art.801, III do Código de Processo Civil."

A fls. 09, e Autora ratifica isto expressamente:

............................................................................................................................

e) para os efeitos da regra contida no art. 801, III do Código de Processo Civil, a ação de fundo será a ação popular, conforme acima demonstrado."

Ocorre, porém, que na Ação Priucipal que a Autora promete intentar, há previsão de tutela cautelar initio litis como prescreve o art. 5, §  4 da Lei 4.717, de 29 de junho de 1965, que regula a Ação Popular:

Art. 5 ........................................................................................................... ...............................................................................................................................

§ 4 - Na defesa do patrimônio público caberá a suspensão liminar do ato lesivo impugnado".

Quanto ao objeto da Ação Popular é hoje bastante amplo como resulta do art. lo , §  1o da citada Lei, conjugado com o art. 5o, inciso LXXIII, da Constituição FederaI.

Verifica-se, assim, que nenhuma necessidade ou utilidade representa para a Autora a presente Ação Cautelar que não possa ser alcançada pela via da Ação Principal, ou seja, a Ação Popular, onde há previsão de tutela cautelar initio litis como já acima demonstrado.
Portanto, a Autora não tem interesse processual, no que concerne à presente ação cautelar, o que faz incidir o art. 267, inciso VI,  do Código de Processo Civil, acarretando, em consequência. a extinção do processo sem o julgamento do mérito

SEGUNDA PRELIMINAR

3. Ensinam a doutrina e a jurinsprudência com fundamento na lei, que a tutela cautelar caracteriza-se e distingue-se das demais modalidades de tutela jurisdicional, a saber a cognitiva e a executiva, precisamente por ser uma tutela provisória, que perdura até que o conflito sub judice seja decidido, em caráter definitivo, no processo de conhecimento ou no processo de execução.

A pretensão da Autora, porém, é a de resolver, em caráter definitivo, neste processo cautelar, o conflito que busca retratar na petição inicial.

Pede a Autora que o Réu seja condenado a abster-se de realizar obras, sob pena de pena cominatória pelo desacato do preceito da sentença que cogita obter.

Ê evidente que o pedido que a Autora formula nesta ação cautelar nada tem a ver com a tutela cautelar, por natureza provisória, mas sim com a tutela cognitiva ou de conhecimento, que se caracteriza em ser definitiva ou satisfativa.

Destarte, sendo impossível juridicamente apreciar, em sede de processo cautelar, o pedido que a Autora formulou na presente ação. Cumpre, também sob este enfoque, extinguir-se o processo, sem julgamento de mérito, em face de ser manifesta a impossibilidade jurídica do pedido ai formulado.

MÉRITO

4. Embora seja controvertido o tema, entende-se por mérito, no processo cautelar, os requisitos da aparência do bom direito - fumus boni juris - e do dano iminente e irreparável - periculum in mora.

Sustenta a Autora que seria ilegal a constuição de unidades habitacionais do Programa Favela-Bairro destinadas ao reassentamento de famílias na Rua Leon Eliachar.

Todas as ilegalidades que argui a Autora, mesmo que, ad  argumentandum tantum ocorressem, o que efetivamente não ocorre, estariam já superadas pelo advento da Lei no 2.499, de 26 de novembro de 1996, que declarou a área em pauta, como de especial interesse social, para fins de inclusão em programas de urbanização e regularização fundiária, nos termos do parágrafo 1o do art.141 da Lei Complementar n0 16, de 04 de junho de 1992, Plano Decenal da Cidade.

Como prescreve o art. 141, acima referido, no seu parágrafo 2 - do Plano Decenal da Cidade:

"Art.141................................................................................................
§1o ...............................................................................................

§ 2o - A lei estabelecerá padrões especiais de urbanização, parcelamento da terra e uso e ocupação do solo nas áreas declaradas de especial interesse social".

A Lei n0 2.499, de 26 de novembro de 1996, no art. 3 prescrevem também: 

"Art. 3 - As áreas de que trata o art. 1 serão  urbanizadas e regularizado pelo Poder Executivo, observados os artigos 147 e 155 da Lei Complementar n0 16, de 1992, respeitando os seguintes padrões de urbanização, parcelamento da terra e de uso e ocupação do solo.

1 - sistema viário e de circulação que permita o acesso às moradias, compreendendo ruas, vielas, escadarias e servidões de passagem:

II - prestação dos serviços de abastecimento de água: esgotamento sanitário: drenagem e iluminação pública:

III - uso predominantemente residencial.

Parágrafo único - O Poder Executivo adotará os procedimentos necessários à regularização urbanística e fundiária, aprovando projetos de parcelamento da terra e estabelecendo normas que respeitem a tipicidade da ocupação e as condições de urbanizaçâo.

Verifica-se, destarte, que a Lei n0 2499, de 26 de novembro de 1996, editada com fulcro na Lei Complementar n0 16, de 1992 e em sintonia com a política de desenvolvimento urbano prevista no artigo 129, inciso VI, da Lei  Orgânica do Município do Rio de Janeiro, estabelecem para a área em pauta - Canal das Taxas, que engloba a Rua Leon Eliachar - regime jurídico especial, com normas legais que derrogam o direito comum urbanístico em vigor no Município.

Por isso, a urbanização, o parcelamento da terra, o uso e ocupação do solo no local referido obedecem hoje ás regras contidas na Lei n02499, de 26 de novembro de 1996 e no Plano Decenal da Cidade, Lei Complementar n0 16, de 1992.

Ademais, observa-se que o Parecer de fls. 44/45, da lavra da Ilustre Assessora Chefe da Assessoria Jurídica da Secretaria Municipal de Urbanismo, Dra. Rachel Teixeira Fares Menhem, acostado aos autos pela própria Autora, esclarece nos itens 14 e 16 que na permuta ali examinada o percentual de 35% o prevista na Lei no 6.766/79 foi observado.

O Programa de Urbanização Favela-Bairro está em plena sintonia com o meio ambiente local, que será prestigiado, com a infra-estrutura de que carece o Canal das Taxas urbanizando a área, sendo, portanto, gratuita e sem fundamento, a alegação de que estaria sendo lesionado o meio ambiente.

Por outro lado, é evidente que as obras em tela foram licenciadas, porquanto o Projeto Favela-Bairro é da própria entidade licenciadora, no caso o Município, decorrendo essa licença da própria aprovação, decorrente da Lei e do processo administrativo pertinente.

Verifica-se, portanto. que se as alegações da Autora já não colhiam, antes da Lei 2499, de 26 de novembro de 1996, perderam elas todo e qualquer cogitável respaldo após a citada Lei, conforme resulta claro dos seus próprios termos e da Lei Complementar n0 16, de 1992, artigos 141 e seguintes:

Observe-se, outrotanto, que a construção de uma casa ou de várias não configura~ em absoluto, uma situação irreversível e irreparável, dado que o Direito confere a ação de demolição a quem tenha direito a tanto, o que não ocorre no caso em tela, como se demonstrou acima.

A Autora não reúne, portanto, os requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora. Razão porque o Município requer a V.Exa. que colha as preliminares argüidas e no mérito seja decretada a improcedência do pedido formulado pela Autora, condenando-a ao pagamento das despesas do processo e dos honorários advocatícios.

Protesta por todas as provas em direito admitidos, especialmente, pela documental, oral e pericial

As intimações previstas no art. 39, inciso 1, do Código de Processo Civil deverão ser encaminhados para a Procuradoria Geral do Município, sito na Rua da Quitanda n0 50, 17 andar.

Nestes termos,

Pede deferimento.

Rio de Janeiro, 27 de janeiro de 1997.

LUIZ ANTONIO BARRETO
Procurador do Município

Nota: O lote V-7 não foi incluído na Lei 2499/96 e pertence até hoje (outubro/99) à Cia. Recreio Imobiliária S/A

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

 

6a. VARA DE FAZENDA PÚBLICA
PROC. No. 5426

MEDIDA CAUTELAR

 

Cautelar requerida em face do Município, visando obstar a construção de casas populares, integradas ao Projeto Favela/Bairro, em área vizinha à imóvel de propriedade do autor, situado no Recreio dos Bandeirantes. Alega a autora que as obras são irregulares, pelas razões que aduz, além de danosas ao meio-ambiente.

O pedido liminar está assim formulado "... se abstenha de praticar atos atentatórios à incolumidade do meio ambiente da Baixada de Jacarepaguá-Lagoinha ..." requerida a procedência para "determinar a total paralisação das obras, com as cominações de praxe".

A contestação do Município está às fls. 89. Suscita preliminares de falta de interesse processual e de impossibilidade jurídica do pedido. Afirma que a ação principal a ser proposta - ação popular - admite a concessão de liminar initio litis, sendo ademais inviável a tutela cognitiva em sede cautelar, visto que se trata de providência satisfativa.

No mérito, informa ainda que existissem as irregularidades apontadas pela autora, a área em questão foi declarada como de "especial interesse social", para fins de inclusão em programas de urbanização e regularização fundiária.

À primeira vista, se interesse jurídico-processual, ante á providência requerida em ação popular, poderia concluir pela falta de possibilidade de se obter a como sustenta o Município.
Todavia, mais técnico se afigura reconhecer que, a autora, na realidade, usurpa titularidade alheia, afirma legitimação que não ostenta. Pretende, através da providência jurisdicional em exame, a tutela de interesses difusos, de que é titular a coletividade,

Trata-se, sem dúvida nenhuma, de ação de natureza coletiva, para a qual a autora não se qualifica como parte.

Diante dos fundamentos expostos na inicial, poderia valer-se da ação popular, invocando sua condição de cidadã e pleiteando a tutela liminar. Mas, também por este ângulo, há que se concluir pela carência, visto que a ação popular possui procedimento especial, tornando despiciendo o ajuizamento de cautelar para o fim almejado pela parte.

Assim, ante à falta de titularidade para o exercício do ação, impõe-se a extinção do processo, na forma do art. 267, VI, do CPC.

Rio de Janeiro, 16 de abril de 1997.

HELOISA CARPENA VIEIRA DE MELLO
Promotora de Justiça

Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da 6a Vara de Fazenda Pública

Processo n0 5420

Escrevente: Marta

 

MARIA LUCIA LEONE MASSOT nos autos da MEDIDA CAUTELAR INOMINADA proposta contra o MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, vem em

RÉPLICA

dizer a V. Exa. o seguinte:

1. As preliminares apresentadas não têm respaldo legal. Não há no CPC a vedação pretendida nas aludidas preliminares.

O fato de que a ação principal seria um Bis ln Idem da cautelar, também não é verdadeiro, porque, o âmbito da ação de fundo será muito mais amplo. A pretensão contida na medida cautelar, é somente, para paralização das obras. Enquanto que, na ação de fundos - na ação popular - será postulado, dentre outros, a demolição das obras e a reparação dos danos, com o restabelecimento do lote de terreno ao seu estado anterior ou para que a ocupação se dê nos termos da legislação peitinente.

Por derradeiro, cabe salientar: que muito embora o art. 5 - § 4 da Lei 4.717 - AÇÃO POPULAR - contemple a hipótese da concessão de liminar para suspensão do ato lesivo, essa circunstância não retira da parte o possibilidade do ajuizamento das cautelares com supedâneo da futura propositura deste tipo de ação.

A lei processual não veda essa possibilidade. Demais disso, em todo tipo de ação, tenha o legislador estabelecido ou não no texto legal a concessão de liminares, o juiz, poderá apreciá-as e decidí-las ou aplicar a hipótese prevista no art. 130 do CPC.

2. Quanto ao mérito, cabe salientar que a Prefeitura confessa que estava praticando aquela arbitariedade apontada na inicial, haja vista que a presente ação foi ajuizada no 29/09/96 e a Lei que a Prefeitura se arrima para dizer que teria direito de executar aquelas obras ditas ilegais, foi promulgada em 26/11/96. Mesmo assim, essa Lei não tem abragência para regularizar o que está apontado na presente ação. A lei Municipal não tem poder para modificar a Lei Federal no que tange ao uso do solo e das reservas ambientais, tudo na conformidade do que foi amplamente esplanado na peça exordial.

Pretendeu a Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro, na pessoa do seu procurador, escamotear os fatos e solapar a verdade A questão trazida à constrição judicial é extremamente simples: a Prefeitura está infringindo aquelas normas que deveria fazer respeitar, a Prefeitura esta atingindo o direito de terceiros sem que o indenize; a Prefeitura esta, ditatorialmente, executando obras sem a devida licença dos poderes competentes, especialmente da própria Câmara Municipal; a Prefeitura cxcedeu na quantidado dc imóveis erigidos numa só quadra, poluindo a região e afetando direito de particulares, legítimos proprietários, dentre eles a autora, quo não quedou-se inerte e busca a proteção do Estado para que não seja vilipendiada no seu direito.

Destarte, a Prefeitura alega que a autora não reúne os requisitos formadores do direito à presente postulação. Todavia, pelo que se conclui dos presentes autos e especialmente com a notícia trazida na peça contestatória: é que a autora esta plenamente agasalhada pelo direito em que se fundou para pedir a tutela jurisdicional

3. Por essas razão, existindo nos autos matéria suficiente para decisão do feito, espera a autora o julgamento antecipado da lide na forma dc art. 330/I do CPC; entretanto1 caso V. Exa. entenda nocessário, que nomeie perícia técnica, para verificar que as obras em questão atingem áreas de presorvação ambiental; ferem gravames contidos no Plano Lúcio Costa; ferem área de preservação de rios e canais, especialmente quanto ao canal das Taxas que teve o seu leito diminuído e a sua área marginal de preservaçâo atingida; assim como, para apurar as demais irregularidades relacionadas na inicial.

E. Deferimento

Rio de Janeiro, 04 de março de 1997.

 

ELY JOSÉ MACHADO
OAB/RJ N. 39.264

 

Rua Sete de Setembro, 99 - 18 andar - Centro - Rio de Janeiro - RJ

Tel(PBX) 282-1320 - Fax: 507-2313

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MEDIDA CAUTELAR INOMINADA (2)

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA DA 6ª VARA DE PÚBLICA.

AUREA DIAS NUNES DE SOUZA, brasileira, divorciada, funcionária pública, residente e domiciliada nesta cidade do Rio de Janeiro, inscrita no CPF. sob o no. 038.900.317-49, por sou advogado infra assinado, vem a V.Exa., propor a presente

MEDIDA CAUTELAR INOMINADA

com concessão de liminar, inaudito altera_parte em face do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO e OCUPANTES EM OBRA NO IMÓVEL, tendo em vista que se negam a fornecer qualquer nome ou detalhe do responsável pelas obras, com fulcro nos art. 796 o seguintes do C.P.C., pelos fatos e fundamentos que passa a expor para, em seguida, requerer como segue:

1. A SUPLICANTE é proprietária do Imóvel constituído pelo lote 10(dez), da quadra 143, do PAL 22143, situado à rua Raimundo Veras, Recreio dos Bandeirantes, nesta cidade, antiga Av. Projetada CW, como faz prova os documentos em anexo;

2. Ocorre que a rua Raimundo Veras (antiga av. Projetada CW), para onde faz frente a propriedade da SUPLICANTE, vem sendo, sistematicamente, invadida por terceiros, estando a SUPLICANTE impossibilitada de ter acesso ao seu lote, pela via pública correspondente à sua testada, como fazem prova os documentos e fotografias em anexo;

3. Apesar de a propriedade da SUPLICANTE se encontrar em loteamento regular e reconhecido pela SUPLICADA, tanto assim que são pagos os impostos municipais devidos, a mesma quedou-se inerte às invasões do logradouro público, reconhecido por ela mesma, como rua Dr. Raimundo Veras, antiga rua Projetada CW, a referida invasão vem a ferir o direito da SUPLICANTE, impedindo o livre acesso à sua propriedade e esse direito, deveria ser preservado pela autoridade municipal, que conforme relatado, não vem exercendo suas funções como deveria fazê-lo, apesar de não deixar de cobrar o imposto devido.

4. Para maior surpresa da SUPLICANTE a SUPLICADA enviou-lhe uma INTIMAÇÃO, sob pena do multa, alegando que a mesma estaria construindo ilegalmente, sem licenciamento, o que não ocorre, pois nada esta sendo construído pela SUPLICANTE, que se limita a exercer vigilância sob sua propriedade, a fim do evitar invasões;

5. A intimação acima referida, deve se dever àquelas invasões que ora denuncia e são efetuadas em logradouro público, tendo a SUPLICANTE de, a pouco tempo, através sou representante legal, ordenado que retirassem de seu terreno,  usado nestas invasões e que, sem seu consentimento, vinham sendo ali guardados;

6. É competência do Município, além de instituir e arrecadar tributos, promover, no que lhe couber, adequado ordenamento territorial, mediante parcelamento e da ocupação do solo urbano, como se depreende dos Incisos III e VIII, da Carta Magna, assim como compete à administração pública, direta ou indireta, obedecer os princípios da legalidade, impessoabilidade, moralidade publicidade e eficiência, bem como, responder pelos danos que seus agentes, nessas qualidades, causarem a terceiros, como se vê do Parágrafo VI, do art. 37, da mesma Constituição Federal;

7. É sabido, também, que compete ao Público Municipal, executar a política de desenvolvimento urbano e executar Plano Diretor para manutenção do bom estar da Sociedade, com o devido ordenamento urbano e, no caso em tela, a SUPLICADA não tem cumprido com suas obrigações constitucionais, permitindo uma desordenada e sistemática ocupação de vias públicas, que evidentemente é bem público não passível de ocupação particular;

8. A SUPLICADA vem permitindo há alguns anos, a ocupação de área públicas, principalmente, no que diz respeito a rua Dr. Raimundo Veras(antiga rua Projetada CW), tanto que o lote 10, da quadra 143, que da frente para aquela rua, se encontra com sua testada inteiramente bloqueada por aquelas invasões, causando enormes prejuízos à SUPLICANTE, que se encontra impossibilitada de fazer uso de sua propriedade, e mais, colocando-se em iminente risco de ter sua propriedade também invadida, devido a inércia do Poder Público Municipal, através de sua fiscalização e zelo do bem público, num claro desrespeito ao cidadão e a sua propriedade, como vem ocorrendo no presente caso;

                                 Face ao exposto, é a presente para requerer:

1. Concessão de medida cautelar, com liminar, para que a SUPLICADA efetue a desocupação o a desobstruição da via pública conhecida por Rua Dr. Raimundo Veras, antiga rua Projetada CW, em toda a sua extensão, principalmente no trecho em que se encontra com sua testada do lote 10, da quadra 143, do PAL 22143, Recreio dos Bandeirantes, propriedade da SUPLICANTE;

2. A citação da SUPLICADA, através de seu representante legal, para responder aos termos da presente, sob pena de revelia;

3. A identificação e citação do responsável pelas obras que se encontram sendo realizadas no imóvel da REQUERENTE, devendo o Sr. Oficial de Justiça, trazer estes dados nos autos, para futuras providências;

4. A cominação do multa equivalente a 100 UFERJs, diárias, enquanto a PRIMEIRA SUPLICADA não proceder a desocupação requerida, cuja liminar se requer, a contar da intimação da Ordem;

5. A procedência do pedido, com a condenação da SUPLICADA nas custas e honorários de advogado.

Protesta pela apresentação de provas documentais, periciais e testemunhais, bem como pelo depoimento pessoal do representante da SUPLICADA.

Dá-se a presente o valor de R$ 1.00000, para efeito de distribuição. 


T. em que,

P. Deferimento.

Rio de Janeiro, 01 do março de 1999

DR. CARMINDO DA  CONCEIÇÃO SANTOS
OAB.RJ. 40.908

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AÇÃO DE INDENIZAÇÃO

PROCESSO Nº 1998.001.071186-6

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA  5ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL

1 . MARIA LUCIA LEONE MASSOT, brasileira, solteira, arquiteta, portadora da carteira de identidade ......, inscrita no CPF ......... sob o nº, residente e domiciliada nesta cidade, na Rua Leon Eliachar, ..., Recreio dos Bandeirantes, vem, por seus advogados (procuração em anexo), propor

AÇÃO INDENIZATÓRIA  PELO RITO ORDINÁRIO

em face do Município do Rio de Janeiro, a ser citado na pessoa de um de seus Procuradores, na Procuradoria do Município, com sede na Rua da Quitanda nº 50, pelos fatos e fundamentos jurídicos que a seguir passa a expor:

I - DOS FATOS

A Autora é proprietária do imóvel localizado na Rua Leon Eliachar nº 15, Recreio dos Bandeirantes (documento nº 01), tendo lá escolhido para residir pelo fato de, à época, tratar-se de um local nobre e de muita tranqüilidade

2 -   O referido imóvel localiza-se no PAL 34.29 1 que foi parcialmente alterado pelo PAL nº 41.952 (documento nº 02 e documento nº 02-A), Subzona A-21 (classificação dada pelo Decreto nº 3.046, de 24.04.81), uma área nobre residencial, onde inúmeras são as exigências  das normas municipais sobre as construções a serem ali realizadas, como  metragem mínima do lote, recuo de via pública, etc.

3 -   Desde 1984, quando adquiriu o terreno (lote nº 12 da quadra F-22 ), a Autora vinha construindo a sua residência com todo zelo e bom gosto, para que tudo ficasse dentro do que pretendia e, então, pudesse aproveitar ao máximo a tranqüilidade e a beleza do local.  

4 -      Terminou sua construção somente em 1995 (documento nº 03) quando pensava que, finalmente, ia desfrutar de tudo que havia realizado com o seu sacrifício de anos de trabalho.

5 -   No entanto, a partir de tal momento, seria dado início ao intenso sofrimento vivido pela Autora até os dias de hoje.

6 -   No mesmo do ano de 1995, o Município do Rio de Janeiro, numa idéia a princípio louvável, resolveu retirar pessoas das favelas ( Projeto Favela-Bairro)  (documento nº 04 e documento nº 04-A), colocando-as em casas a serem construídas em locais apropriados e previstos para as mesmas.

7 -   Porém, qual não foi a surpresa da Autora, quando, a partir de dezembro de 1995, viu serem levantadas à porta de sua residência, uma área residencial nobre, 76  casas micro-casas populares (documento nº 05), em um terreno onde, pelas normas de urbanismo da cidade, permitia-se a construção de apenas 25 casas.

8 -      Acrescente-se o fato de que as tais casas não desrespeitavam tão somente  a taxa de ocupação do local, mas também os recuos  (determinados e outras tantas normas reguladoras das construções no local, conforme será adiante demonstrado mais detalhadamente.  

9 -   Diante de tamanha barbaridade, fez a Autora várias  denúncias às autoridades competentes (processo nº 02/365.010/96, de 04.01.96 e processo nº  10/054.026/96 de 28.02.96 - documento nº e documento nº 06-A), exigindo a paralisação das obras irregulares a fim de serem ouvidas as pessoas da comunidade. conforme determina legislação municipal.

             Em nada adiantaram as denúncias feita pela Autora, uma vez que as obras continuaram em ritmo alucinante.

10 -      Entretanto, a balbúrdia não terminou com a construção dessas micro-casas.

                Animados, obviamente, com a total inobservância das normas de construção por parte de quem as editou - O próprio Município , várias pessoas começaram a construir casas, quartos, bares e outros tantos imóveis nos arredores da casa da Autora (documento nº 07). Tudo em absoluta desobediência ao que prescrito nos preceitos legais, transformando o local numa verdadeira favela.  

11-        Mais uma vez, viu-se a Autora obrigada a denunciar ditas irregularidades (processos nºs 02/365.510/96, 02/365.649/97 e 04/216.790/97).

12 -       E, novamente, nada fez o Município diante das denúncias feitas pela Autora, a não ser as providências paliativas como algumas autuações que, mesmo diante da constatação das irregularidades, não tiveram seqüência.  

13 -       Acresça-se o fato de que os novos moradores do local, tendo em vista a ativa participação da Autora em defesa de seus direitos  (da Autora). começaram a  lhe dirigir ofensas físicas e morais diárias (documento nº 08), ocasionando enormes danos a sua honra..  

14 -       Saliente-se que a Autora, além das denúncias acima referidas, enviou ainda dezenas cartas-denúncias a diversas autoridades municipais, no intuito de ver tudo resolvido pela forma administrativa (documento nº 09).

           Ademais, inúmeras foram as reportagens jornalísticas sobre os problema que havia se instalado (documento nº 10), além das cartas enviadas Conselho Comunitário do Recreio - COR (documento nº 11). alertando para a total insatisfação dos moradores locais para com os imóveis irregulares que ali estavam sendo construídos (tanto pelo Município como pelos particulares).

           Todavia, mesmo insistentemente alertada, por todas as vias possíveis, da absurda e ilegal situação que havia dado causa, permaneceu inerte a Administração Pública.

15 -    Assim sendo, com sua ação (construção do Projeto Favela-Bairro em desrespeito às normas legais) e sua omissão (permissão para que fossem construídas casas irregulares pelos moradores vizinhos da autora), o Município do Rio de Janeiro, réu da presente demanda, possibilitou que um local até então valorizadíssimo se transformasse numa favela, onde a desordem é geral, com pessoas fazendo intenso barulho na rua, músicas tocando a todo volume em qualquer hora do dia ou da noite, ruas esburacadas e outras tantas irregularidades. Tudo isso, evidentemente, além dos danos morais, acarretou uma enorme desvalorização no imóvel da Autora, devendo esta, portanto ser indenizada pelos prejuízos que lhe foram causados.

II - DAS ILEGALIDADES COMETIDAS PELO RÉU NA CONSTRUÇÃO DO "FAVELA-BAIRRO" NO TERRENO VIZINHO À AUTORA

16.        Passaremos agora a expor, separadamente, para que mais evidenciado fique, cada irregularidade cometida pelo Réu na concretização do projeto Favela-Bairro em frente à casa da Autora.

16.1 -  desrespeito ao Plano Piloto de urbanização e zoneamento para a Baixada de Jacarepaguá

O Plano Piloto de urbanização e zoneamento para a Baixada de Jacarepaguá, elaborado por Lúcio Costa (documento nº 12) e aprovado pelo Decreto-lei nº 42, de 23.06.69, estabelece que o assentamento das famílias de baixa renda deve ser feito nas Subzonas A-23, A-27 e A-28, situadas à 2 kms do local onde foram construídas as casas supracitadas.

Assim sendo, em hipótese alguma poderia o Município do Rio de Janeiro, ou qualquer particular, ter desrespeitado tal Plano que, conforme dito acima, determina que as casas populares sejam construídas nas Subzonas A-23, A-27 e A-28, e não na Subzona A-21 (onde foram construídas as casas do Favela-Bairro e os imóveis, também ilegais, dos moradores vizinhos da Autora).

16.2 - violação do Plano Diretor Decenal da Cidade do Rio de Janeiro

Conforme nos ensina o eterno mestre Hely Lopes Meirelles (1), o Plano Diretor

"é o complexo de normas legais e diretrizes técnicas para o desenvolvimento global e constante do Município, sob os  aspectos físico, social, econômico e administrativo, desejado pela comunidade local. Deve ser a expressão das aspirações dos munícipes quanto ao progresso do território municipal no seu conjunto cidade-campo. É o instrumento técnico-legal definidor dos objetivos de cada Municipalidade para orientar toda a atividade da administração e dos administrados nas realizações públicas e particulares que interessam ou afetem a coletividade." (grifos nossos)

Por sua vez, o MM Juiz Federal do E. Tribunal Regional Federal da 2ªRegião, Joaquim Castro Aguiar (2), em seu livro sobre o Direito da cidade, complementa dizendo que

"o plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades em mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico de política de desenvolvimento e expansão urbana".

............................................................................................................................

"O Plano Diretor é aprovado por lei. Tem, portanto, a natureza de lei. Não é regulamento, ato administrativo normativo. É o ato legislativo normativo, sendo formalmente lei e materialmente lei, porto possa conter, num ou noutro de seus dispositivos, preceituamentos de efeitos concretos."(grifos nossos)

No entanto, o réu passou por cima das determinações contidas no Plano Diretor Decenal da Cidade do Rio de Janeiro, instituído pela Lei Complementar nº 16, de 4/06/92, conforme verifica-se nos itens a seguir elencados: 

  1. O local onde foram construídas as casas se encontra em entorno de área tombada e de preservação ambiental, conforme dispõem o Decreto nº 7.840, de 13/03/75, Decreto nº 12.329, de 08/10/93 e o Decreto Estadual E-856, de 08/10/65 (documento nº 13, documento nº 13-A).

E, de acordo com a determinação contida no art. 132  da   Lei Complementar nº 16, de 04.06.92, os órgãos de tutela dos governos municipal, estadual e federal (IBAMA, FEEMA, SPHAN,Secretaria de Meio ambiente, etc) terão que ser ouvidos quando das construções nesses locais. O que, efetivamente, não se deu até o presente momento.

  1. Versa o art. 120, da Lei Complementar nº 16, de 04.06.92, (complementando o que disposto no art. 445, da Lei Orgânica do Município), que

    "o licenciamento de obras, instalações e atividades e suas ampliações, de origem pública ou privada, efetiva ou potencialmente causadora de alteração no meio ambiente natural e cultural e na qualidade de vida, estará sujeito à elaboração do Estudo de Impacto Ambiental, de Relatório de Impacto Ambiental e de Relatório de Impacto de Vizinhança".

    O que também não ocorreu.

     

  2. Conforme determina a legislação municipal (art. 141, § 1º da Lei Complementar nº 16/92) somente poderão ser construídas casas populares em áreas que tenham sido previamente declaradas Área de Especial Interesse social. No entanto somente após as denúncias da autora é que foi encaminhado o Projeto de Lei que declarava a AEIS do local, tendo o referido projeto sido aprovado (Lei nº 2.499, de 26.11.96) um ano após o início das obras, quando as casas populares já estavam sendo terminadas pelo Município do Rio de Janeiro

  3. O terreno onde foram construídas as casas populares pertence ao PAL 34.291 (alterado em parte pelo PAL 41.952) Centro de Sernambetiba, que é um dos poucos da região que tem gravames especiais (o terreno tem uso que não pode ser alterado), conforme verifica-se do documento nº 02 e documento nº 02-A.

Vejamos o que dispõe o Decreto nº 3.046, de 27 .04.81 quando trata em seu Capítulo III, das subzonas:

'SUB-ZONA A-21

I - DELIMITAÇÃO

A Subzona A-21, compreendida entre a orla marítima e a Avenida das Américas, é limitada a leste pela Avenida Gilka Machado e pela Rua 10 e a Avenida "B" da Gleba "C" do Recreio dos Bandeirantes e, a oeste, pela Avenida Vereador Alceu de Carvalho.

A Subzona A-21 é constituída por duas áreas:

  1. área do PAL 34.291 (Centro de Sernambetiba)

  2. área denominada Gleba Finch

II - CRITÉRIOS PARA PARCELAMENTO

  1. Para o Centro de Sernambetiba, definidos no PAL 34.291;

  2. Para a Gleba Finch

    - Área Mínima do lote: 600,00 m2 (seiscentos metros quadrados)

    - Testada mínima do lote: 15,00 (quinze metros)

III - CRITÉRIOS PARA EDIFICAÇÃO

  1. No Centro de Sernambetiba, definidos no PAL 34.291

  2. Na área denominada Gleba Finch..."

No entanto, mesmo diante de todas as regras específicas para o local, a prefeitura construiu ilegalmente 76 casas populares, quando deveriam ser somente 25, aumentando em muito a taxa de ocupação, e sem seguir os afastamentos frontais e laterais, conforme consta dos PALs acima citados, invadindo, inclusive as calçadas projetadas com o afastamento de 3 metros (art. 4º, III, do Decreto-Lei nº 42, de 26/06/69).

Adotando tal procedimento, a prefeitura contrariou não só as normas urbanísticas, como também a orientação dada pela própria Procuradoria do Município, através do parecer PG/PPD/ALF - PG/PUB/CAO Nº 001 (documento nº 14), solicitado pela Secretaria de Meio Ambiente.

Vejamos, rapidamente, o que diz alguns dos pontos do referido parecer:

"Nem uma nem outra das partes _ o loteador e a Administração pode a seu livre alvedrio, alterar-lhe as características essenciais, especialmente no que tange ao traçado das ruas e praças e à preservação desses logradouros como parte do patrimônio público."

.........................................................................................................................................

"Em hipótese alguma a permuta em foco poderá ensejar um aumento da taxa de ocupação do loteamento." (3)

16.3 - ligação da Rua Leon Eliachar

Ademais disso, deve ser salientado que a Rua Leon Eliachar - rua onde situa-se a residência da Autora - foi projetada e aprovada como uma rua sem saída. No entanto, em mais um descumprimento das normas urbanísticas, o Município do Rio de Janeiro fez a ligação da referida rua com a Rua Marcos Mayerhoff.

16.4- agressão à Lei Federal nº 6.766, de 19/12/79

A elaboração e execução do Projeto Favela-Bairro, por parte do Município-réu, em frente à residência da autora, feriu brutalmente, na sua quase totalidade, a Lei Federal nº 6.766/79, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano.

Apenas com exemplo de agressão à mencionada legislação urbanística, podemos citar os seguintes artigos:

"art. 4º - Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:

As áreas destinadas a sistemas de circulação, a implantação de equipamento urbano e comunitário, bem como a espaços livres de uso público, serão proporcionais à densidade de ocupação prevista para a gleba,  ressalvado o disposto no § 1º deste artigo.

II Os lotes terão área mínima de 125m2 (cento e vinte e cinco metros quadrados e frente mínima de 5 (cinco) metros, salvo quando a legislação estadual e municipal determinar maiores exigências, ou quando o loteamento se destinar a urbanização específica ou edificação de conjuntos de interesse social, previamente aprovados pelos órgãos públicos competentes.

III ........................................................................................................................

IV As vias de loteamento deverão articular-se com as vias adjacentes oficiais, existentes ou projetadas, para harmonizar-se com a topografia local.

§ 1º - A percentagem de áreas públicas prevista no inciso I deste artigo não poderá ser inferior a 35% (trinta e cinco por cento) da gleba, salvo nos loteamentos destinados ao uso industrial cujos lotes forem maiores do que 15.000 m2 (quinze mil metros quadrados), caso em que a percentagem poderá ser reduzida.

§ 2º - .................................................................................................................." (grifos nossos)

"Art. 50 - Constitui crime contra a Administração Pública

Dar início de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos sem autorização do órgão público competente, ou desacordo com as disposições desta Lei ou das normas pertinentes do distrito Federal, Estados e Municípios.

II Dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento  ou desmembramento do solo para fins urbanos sem observância das determinações constantes do ato administrativo de licença

III ....................................................................................................

Pena - ............................................................................................" (grifos nossos)

          Dessa forma, perfeitamente demonstrada está a ilicitude do ato comissivo do Município do Rio de Janeiro quando das construções das casas populares na execução do Projeto Favela-Bairro quando o Réu desrespeitou as próprias leis que editou, além de ter violado frontalmente lei federal.

           E, com essas irregulares e ilegais atitudes, acarretou uma brutal desvalorização no imóvel da autora, devendo, por tal motivo, ser compelido ao pagamento da devida indenização.

III - DA OMISSÃO DO PODER PÚBLICO

17 -      Conforme dito acima, a Administração Pública, além de agir na construção de uma favela na porta da casa da Autora, também omitiu-se quanto às construções particulares totalmente irregulares que foram feitas nos arredores da referida residência (tanto em áreas públicas como em áreas particulares).

18 -      Apesar de amplamente comunicado pela autora - além de insistentes alertas da Associação de Moradores, bem como dos jornais em geral - de toadas as irregularidades que estavam ocorrendo no local (documentos nºs 06, 06-A, 09, 10 e 11), o Município do Rio de Janeiro não tomou qualquer medida efetiva no intuito de impedir que fossem construídos imóveis não compatíveis com a legislação urbanística do local, como bares, oficinas mecânicas, pequenos quartos, etc, permitindo, com essa omissão, uma favelização ainda maior do local e, conseqüentemente, uma crescente desvalorização do imóvel da Autora.

IV - DOS DANOS MATERIAIS

19 -     Flagrante foram os danos materiais causados pelo Réu à Autora.

            Seu imóvel, outrora extremamente valioso, atualmente quase nada vale, tendo em vista que localizava-se em uma área até então nobre e hoje encontra-se situado literalmente dentro de uma favela.

            A desvalorização do imóvel da Autora está evidente. Porém, através da competente prova pericial, ficará definitivamente comprovado o prejuízo material, apagando-se quaisquer resquícios de dúvidas, porventura existentes, sobre o mesmo.

V- DOS DANOS MORAIS

20 -      Sofreu, e ainda sofre a Autora, um profundo desgaste em sua honra, tendo em vista que, freqüentemente, algum morador lhe dirige ofensas dos mais variados níveis, tendo inclusive a Autora, conforme comprovado está pela fita de vídeo em anexo (documento nº 08), sofrido ameaças de agressões físicas.

21 -      Dessa forma, diante de todo o desgaste moral sofrido devido aos fatos originados pela ação e omissão do Município do Rio de Janeiro, deverá este arcar a reparação dos danos morais causados à Autora.

VI - DO NEXO DE CAUSALIDADE

22 -     Conforme já dito anteriormente, quando a Autora adquiriu o seu imóvel o local era uma área residencial nobre.

            No entanto, o descaso do Poder Público, quando omitiu-se, mesmo após ser seguidamente alertado por vários meios - principalmente pela própria autora - e também a ação ilícita da Administração Municipal  quando da construção de micro-casas populares (para a execução do "Projeto Favela-Bairro") em total desrespeito às normas urbanísticas da cidade, produziram à Autora enormes prejuízos, tanto na desvalorização de seu imóvel, como na sua honra, tendo em vista as freqüentes ofensas por ela sofrida.

23 -       Destarte, perfeitamente nítido está o nexo entre a ação e a omissão do Município do Rio de Janeiro e os danos a que deram causa.

VII - DO DIREITO À INDENIZAÇÃO PELOS DANOS SOFRIDOS

24 -        O § 6º do artigo 37, da Constituição Federal, determina expressamente:

"Art.37...............................................................................................

§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".

25 -         A Constituição brasileira de 1988 continuou, assim, consagrando o princípio da responsabilidade civil objetiva pelos atos danosos do Poder Público.

26 -        Portanto, a existência ou não de culpa por parte da municipalidade é irrelevante para o solucionamento da presente questão, muito embora tal culpa tenha obviamente ocorrido no caso em tela.

27 -        Dentro do mesmo tronco da responsabilidade objetiva da Administração Pública, algumas teorias surgiram no sentido de melhor situar a questão.

28 -        A teoria da culpa administrativa já seria suficiente para gerar o direito à indenização por parte da Autora, vez que leva em consideração a falta de serviço para responsabilizar a Administração. Conforme nos ensina Hely Lopes Meirelles (4), "é o estabelecimento do binômio falta de serviço-culpa da Administração. Já aqui não se indaga da culpa subjetiva do agente administrativo, mas perquire-se a falta objetiva do serviço em si mesmo, como fato gerador da obrigação de indenizar o dano causado a terceiro".

29 -         Portanto, mesmo que, apenas para argumentação, entendêssemos que a nossa Constituição tivesse adotado essa teoria, a responsabilidade do Município estaria evidenciada, pois dúvidas não existem sobre a ausência de qualquer providência efetiva da Administração Municipal, no sentido de impedir a proliferação de construções irregulares nos arredores da propriedade da Autora, desvalorizando o seu imóvel, bem como ferindo a sua honra devido ao desgaste excessivo com os vizinhos.

30 -        O Município do Rio de Janeiro não exerceu, ou exerceu mal, um serviço que teria o dever de realizar de maneira adequada. Ora, não pode o administrador se omitir no cumprimento das normas que ele próprio editou.

31 -        No entanto, a Constituição brasileira em seu § 6º do artigo 37, adotou a teoria do risco administrativo. Por tal teoria, não se exige qualquer falta ou insuficiência de serviços, e muito menos culpa subjetiva do agentes administrativos, bastando, para a configuração do direito à indenização, tão somente a existência do ato lesivo e injusto causado à vítima pela administração (5). E, no caso em apreciação, tudo isso é incontestável.

32 -        Destarte, e utilizando os ensinamentos do saudoso mestre Hely Lopes Meirelles (6),, "aqui não se cogita de culpa da Administração ou de seus agentes, bastando que a vítima demonstre o fato danoso e injusto ocasionado por ação ou omissão do Poder Público. Tal teoria, como o nome está a indicar, baseia-se no risco que a atividade pública gera para os administrados e na possibilidade de acarretar danos a certos membros da comunidade, impondo-lhes um ônus não suportado pelos demais". (grifos nossos)

33 -        Se o Município tem por obrigação impedir as construções irregulares da cidade, independentemente de qualquer alerta por parte dos particulares prejudicados, o que se dirá quando a vítima insistentemente leva ao conhecimento das autoridades competentes tudo o que de irregular acontece no local, e ainda assim os administradores não tomam qualquer providência.

34 -        As simples e poucas autuações, ou as frustradas tentativas de embargo das obras, não foram suficientes para impedir que a balbúrdia e favelização se instalasse no local, onde, mesmo fazendo parte da área residencial mais restritiva possível (Subzona A-21), existem oficinas mecânicas que funcionam até aos domingos à noite, bares com uma freqüência, no mínimo, desaconselhável, além de pequenos quartos que são alugados. Tudo isso, obviamente, construído de forma irregular e aos olhos da municipalidade!

35 -        No entanto, não apenas omitiu-se o Município. Fez o que é muito mais grave. agiu consciente de que não estava respeitando o que ele próprio exige de seus administrados, violando as normas mais básicas de urbanismo, como taxa de ocupação e afastamento, e passando por cima de áreas de preservação ambiental.

36 -        Os danos decorrentes de todas essas construções ilegais são incontestáveis, tendo em vista que o imóvel da Autora sofreu uma enorme desvalorização, além de ter a Autora suportado diversos tipos de ofensas à sua honra e integridade física pelos seus irregulares vizinhos.

37 -        Caso idêntico ao da Autora já foi julgado pelo nosso Tribunal de Justiça, cujo acórdão traduz-se no documento nº 15 em anexo, pedindo vênia, entretanto, para transcrever desde já parte da ementa referente ao mesmo:

"Responsabilidade civil pelo flanco da teoria do risco administrativo. Omissão de agir, ao que lhe cumpria promover, na escora de seu poder de polícia edilícia, deixando a Municipalidade o recrudescimento de uma favela, barracos por toda parte, em região nobre unifamiliar, objeto de planificação urbanística, nisso desvalorizando as propriedades privadas, regularmente edificadas e moradia.

Conduta omissa que se avulta por admitir edificações afrontosas até dentro de áreas públicas.

"No direito brasileiro - assinala o Ministro Carlos Mário Velloso, integrante do mais alto Pretório da república em exposição meritória - "convive a responsabilidade civil objetiva, com base na teoria do risco administrativo, com a responsabilidade subjetiva, na hipótese, por exemplo, de atos omissos, determinando-se a responsabilidade pela teoria da culpa ou falta do serviço, que não funcionou, quando deveria normalmente funcionar, ou funcionou mal ou funcionou tardiamente". (Rev. "Ciência Jurídica", Vol. 42/12-13, Nov. 1991)".

38 -        Apenas para que dúvidas não surjam a respeito da possibilidade do Poder Público ser obrigado a indenizar pelo dano moral a que der causa, passa-se agora, a uma sucinta análise do tema, outrora controvertido:

39 -        O artigo 5º, X, da referida Carta Constitucional, dispõe que:

"Art. 5º - ..........................................................................................

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".

40 -        Percebe-se que em nenhum momento limita o referido inciso a que apenas particulares sejam responsabilizados por danos morais causados a terceiros, ficando, dessa forma, flagrante a intenção do inciso em obrigar também a Administração Pública a indenizar àqueles indivíduos a que causar danos morais.

41 -        Vejamos o que diz Celso Ribeiro Bastos (7), em seu comentário ao inciso ora em questão:

"O preceito não restringe o dever de reparar tão-somente às pessoas privadas. Não discrimina entre umas e outras: do que se infere que o Estado está também jungido a reparar o dano moral, desde que o violador da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas".

42 -        Portanto, se alguma dúvida havia antes da promulgação da Constituição Federal de 1988 quanto à possibilidade de ressarcimento do dano moral, com o art. 5º, X, supra citado, tal dúvida foi totalmente suplantada, sendo atualmente pacífico em nossa doutrina e jurisprudência a permissão de responsabilizar o Poder Público pelos danos morais que causar aos administrados.

43 -        Importante foi o pronunciamento sobre o tema feito pelo Desembargador Severo da Costa, em um julgamento de Embargos Infringentes:

"Todo e qualquer  dano causado a alguém, ou ao seu patrimônio dever ser indenizado, de tal obrigação não se excluindo o mais importante deles, que é o dano moral, que deve automaticamente ser levado em conta". (grifos nossos)

44 -         Destarte, sendo o Poder Público direto responsável, com sua ação e omissão, pelos prejuízos causados à Autora, deverá ser compelido a indenizar esta, tanto para a reparação dos danos materiais, como dos danos morais por ela sofridos.

VIII - DO PEDIDO

               Por tudo quanto se expôs, requer-se e confia-se na decretação da total procedência do pedido, para que seja o Réu condenado a indenizar a Autora pelos danos por ela sofrido, tanto os materiais, a serem apurados em liquidação da sentença, como pelos danos morais, que serão arbitrados por Vossa Excelência.

               Requer-se a citação do Réu, na pessoa de um de seus Procuradores, na Procuradoria do Município, com sede na Rua da Quitanda nº 50, para, querendo, responder a presente demanda, sob pena de revelia.

X - CONCLUSÃO

               Em atenção ao que disposto no art. 282, VI, do CPC. esclarece a autora que pretende provar o alegado através de todos os meios de provas em direito admitidos, especialmente documental, testemunhal e pericial.

               Atribui-se à causa, apenas para efeitos fiscais, o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), tendo em vista a impossibilidade momentânea da estimativa do real valor da indenização.

               Indica, para os fins do art. 39, I, do CPC, o seguinte endereço: Rua ........................., Centro, Rio de Janeiro.

               P. Deferimento,

Rio de Janeiro, 30 de março de 1998

SERGIO FERRAZ
OAB/RJ/10.217

CRISTIANO SIMÃO MILLER
OAB/RJ/89.015

(1) Meirelles, Hely Lopes - in "Direito Municipal Brasileiro"- Ed. Malheiros, 6ª Edição, 1993, pag. 393

(2) Castro Aguiar, Joaquim - in "Direito da Cidade"- Ed. Renovar - 1996 - págs. 42 e 46

(3) O termo "permuta" utilizado no parecer refere-se à então pretendida, e concretizada, permuta entre um terreno do Município com o terreno particular em que foram construídas as micro-casas tratadas nesta ação

(4) Meirelles, Hely Lopes - in "Direito Administrativo Brasileiro", Ed. Malheiros, 18ª edição, 1993, pag. 555

(5) Sterman, Sônia - in "responsabilidade do Estado", Revista dos Tribunais, 1992, pág. 88

(6) Meirelles, Hely Lopes - in "Direito Sdministrativo Brasileiro", Revista dos Tribunais, 16ª edição, 1ª tiragem, 1993, pág. 602

(7) Bastos, Celso ribeiro, Martins, Ives Gandra - in "Comentários à Constituição do Brasil"- Ed. Saraiva, 1º Vol, 1992, pág. 176

Superior Tribunal de Justiça

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 650.972 - RJ (2004/0051179-7)
RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
AGRAVANTE : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
PROCURADOR : LUIZ ROBERTO DA MATA E OUTRO(S)
AGRAVADO : MARIA LUCIA LEONE MASSOT
ADVOGADO : CRISTINE SOARES PINHEIRO E OUTRO(S)

EMENTA

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO. DANO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO-COMPROVAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.

1. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu com base nas provas dos autos existir o dano causado a particular, haja vista a construção de assentamento habitacional em desacordo à legislação regulamentadora vigente.

2. É inviável analisar o pleito defendido no Recurso Especial do Município, uma vez que busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdãobrecorrido. Incide, na espécie, a Súmula 7/STJ.

3. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo ao recorrente demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles.
Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base no art. 105, III, alínea "c", da Constituição Federal.

4. Agravo Regimental não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça:

"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques,

Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 24 de março de 2009(data do julgamento).

MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator

Documento: 4858489 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJ: 20/04/2009 Página 1 de 1 

Superior Tribunal de Justiça

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 650.972 - RJ (2004/0051179-7)
RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
AGRAVANTE : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
PROCURADOR : LUIZ ROBERTO DA MATA E OUTRO(S)
AGRAVADO : MARIA LUCIA LEONE MASSOT
ADVOGADO : CRISTINE SOARES PINHEIRO E OUTRO(S)

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN: Trata-se de Agravo Regimental interposto contra decisão que negou seguimento ao Recurso Especial (fls. 678-679).

O agravante afirma "que o fato de não haver prejuízo efetivo é circunstância narrada na própria peça vestibular, não havendo dúvida de que a agravada, até o momento, nada perdeu. O que cabe aqui decidir, repita-se, é se diantedesta situação e tendo-se como paradigma a dicção do artigo 159 do Código Civil, existe o dever de reparar" (fl. 685).
Defende, ainda, que "o dissídio jurisprudencial é manifesto, pois de um lado temos o acórdão recorrido, que valorizou exclusivamente o direito de propriedade, sem nenhuma ponderação acerca dos aspectos sociais envolvidos e, de outro lado, temos o acórdão paradigmático, no qual a realidade social não é esquecida" (fl. 693).
Pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito à análise do órgão colegiado.
É o relatório.
Documento: 4858491 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 1 de 4 

Superior Tribunal de Justiça
Revista Eletrônica de Jurisprudência

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

SEGUNDA TURMA

AgRg   no

Número Registro: 2004⁄0051179-7

REsp 650972 ⁄ RJ

 

Números Origem:  200300938010  83252001

 

PAUTA: 24⁄03⁄2009

JULGADO: 24⁄03⁄2009

 

 

Relator
Exmo. Sr. Ministro  HERMAN BENJAMIN
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro CASTRO MEIRA
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. EUGÊNIO JOSÉ GUILHERME DE ARAGÃO
Secretária
Bela. VALÉRIA ALVIM DUSI

AUTUAÇÃO

RECORRENTE

:

MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO

PROCURADOR

:

LUIZ ROBERTO DA MATA E OUTRO(S)

RECORRIDO

:

MARIA LUCIA LEONE MASSOT

ADVOGADO

:

CRISTINE SOARES PINHEIRO E OUTRO(S)

ASSUNTO: Administrativo - Responsabilidade Civil do Estado - Indenização

AGRAVO REGIMENTAL

AGRAVANTE

:

MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO

PROCURADOR

:

LUIZ ROBERTO DA MATA E OUTRO(S)

AGRAVADO

:

MARIA LUCIA LEONE MASSOT

ADVOGADO

:

CRISTINE SOARES PINHEIRO E OUTRO(S)

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 24  de março  de 2009
VALÉRIA ALVIM DUSI
Secretária
Documento: 4921018
CERTIDÃO DE JULGAMENTO

 

Superior Tribunal Federal

AGRAVO DE INSTRUMENTO 761.136-3 RIO DE JANEIRO
RELATOR
: MIN. EROS GRAU
AGRAVANTE(S) : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO(A/S) : LUIZ ROBERTO DA MATA
AGRAVADO(A/S) : MARIA LÚCIA LEONE MASSOT
ADVOGADO(A/S) : SERGIO FERRAZ E OUTRO(A/S)

DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário.
2. Deixo de examinar a preliminar de repercussão geral,cujo exame só é possível quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão [RISTF, art. 323]. Se inexiste questão constitucional, não há como se pretender seja reconhecida “a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso” [CB/88, art. 102, III, § 3º].
3. O agravo não merece provimento. O acórdão recorrido não apreciou a controvérsia à luz do preceito constitucional que o recorrente indica como violado. Além disso, os embargos de declaração são ineficazes para ventilar matéria não arguida oportunamente. Aqui incidem as Súmulas 282 e 356 do STF.
4. O prequestionamento, no entendimento pacificado deste Tribunal, deve ser explícito [AI n. 215.724-AgR, Relator o Ministro Sydney Sanches, 1ª Turma, DJ de 15.10.99; e RE n. 192.031-AgR, Relator o Ministro Néri da Silveira, 2ª Turma, DJ de 4.6.99].
5. O recurso não merece provimento. Para dissentir-se do acórdão impugnado seria necessária a análise da legislação infraconstitucional que disciplina a espécie. Eventual ofensa à Constituição dar-se-ia de forma indireta, circunstância que impede a admissão do extraordinário. Nesse sentido, o RE n. 148.512, Relator o Ministro Ilmar Galvão, DJ de 2.8.96; o AI n. 157.906-AgR, Relator o Ministro Sydney Sanches, DJ de 9.12.94; o AI n. 145.680-AgR, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 30.4.93, entre outros.
Nego seguimento ao agravo com fundamento no disposto no artigo 21, § 1º, do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 19 de agosto de 2009.
Ministro Eros Grau
- Relator -

 

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MANDADO DE SEGURANÇA N. 292/97

ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
MANDADO DE SEGURANÇA 293/97
REQUERENTE: MANDADO DE SEGURANÇA 292/97
AÇÃO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO
DATA AUTUAÇÃO: 20/05/97
INFORMANTE:
IMPTE: MARIANO RODRIGUES FRANCO E S/M
ADVOGADO: ELCIO PERES MACHADO
IMPDO: EXMO. SR. PREFEITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO

DISTRIBUIÇÃO

V Grupo de Câmaras Cíveis
Órgão julgador
Relator Des. Luiz Carlos Motta
Em 21/5/97

Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da ... Cível da Capital
Estado do Rio de Janeiro

Mariano Rodrigues Franco e Margarida Cardoso Rodrigues, brasileiros, casados, ele vigia, ela doméstica, moradores e domiciliados à Travessa da Esperança, n. 10, Canal das Taxas,/ Recreio dos Bandeirantes, vem com fulcro no art. 5, n. LXIX, da Constituição Federal, c/c Lei n. 8.245/91, art. 5 e 78 - ( Lei do Inquilinato ), pedir a proteção judicial, através do presente MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO, tendo como Autoridade Coatora o Prefeito da Cidade do Rio do Janeiro, com endereço no Palácio da Cidade, Botafogo, nesta cidade, pelo que expõe e requer o seguinte:

Escorço necessário

I. Os impetrantes, com seus filhos integram uma célula familiar de 07 ( Sete ) pessoas, que por comodato verbal há mais de um ano, vivem e residem no endereço supracitado, cuja titular da posse e benfeitorias do imóveI, é SIMONE CARDOSO FRANCISCO, sobrinha dos impetrantes. ( Vide Ficha de Cadastramento,doc. 1, incluso ).

II. Em 29.04.97, a Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro, em seu Programa Favela - Bairro, intimara sem conhecimento da titular do imóvel, o Sr. Fernando Francisco, pai de Simone, a comparecer no Centro Administrativo da Prefeitura, dando-o ciência da necessidade da demolição do imóvel, para localização de uma praça pública. (Doc.II, incluso).

III.... os impetrantes, para abandonarem de imediato o imóvel, sob pena de não o fazendo até a proxima 2a Feira, dia 19.05. de 1.997, ser realizado o desmonte de forma traumática, de forma violenta, ilegal e depreciativa para os mesmos.

IV. Essa maneira arbitrária e violenta, é quase que diária, com a visita de um representante da Prefeitura, levando os impetrantes, a uma agonia que atinge a toda família. Um desastre enfim, que lhes tira o sono. Uma violação da Lei do Inquilinato ( Lei Federal n. 8.245/91, art. 5 e 78 ), por serem comodatários.

V. Nem o pedido de " compreensão ", feito pelos impetrantes, resolvera para sustar do imediato a demolição, que se afigura para o dia 19.05.97, 2a Feira

Prolegômenos

VI. A Lei Federal, n. 8.245/91, que dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes, determina no art. 5:

" Seja qual for o fundamento do término do contrato da locação, a ação para o locador reaver o imovel é a de despejo".

ln casu, a comodante, não pedira a devolução do imóvel supracitado, nem fôra constituída em mora, igualmente, os impetrantes, que vem neste ato arbitrário, uma loucura, uma insanidade, perpetrada à sombra de velhos comportamento ditatoriais, que fazendo tábula rasa das leis, praticavam todas as ilegalidades possíveis.

VII. Em caso de desapropriação para obras públicas, tem a Prefeitura, que se regular pelos procedimentos legais, e concedendo aos comodatários prazo de 90 ( noventa dias), para desocupação, em notificação prémonitória ( Art. 8 - da Lei 8.245/91 )....

VIII. No momento, não há possibilidede de mudança da família, por falta de meios econômicos, pela localização dos empregos dos impetrentes, bem como o Colégio de seu filhos.

Por singular ironia, e absurda ordem de demolição, não é a titular de imóvel que se investe contra os impetrantes, mas, a Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro, sem previa notificação ou ação própria de imissão de posse. Tudo isso se passa, como se o país não tivesse Leis, no Recreio dos Bandeirantes.

Ex positis, considerando a ilegalidade do ato da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro, e os danos morais e materiais irreversíveis, se consumada a grave ameaça, requerem os impetrantes, que lhe seja concedida preventivamente, a SEGURANÇA LIMINAR, para impedir e sustar a demolicão prevista para 2a Feira, dia 19.5.97, do imovel à Rua da Esperança, n. 10 - Canal das Taxas - Recreio dos Bandeirantes, para confirmar em decisão final da manutenção do pedido, por ser de direito e merecida

J u s t i ç a..

Dá-se, para efeito fiscal o valor dc R$500,00. Declara ainda o ora patrono, que por ética cristã e mera liberalidade, estão isentos os impetrantes, do pagamento de honorários advocatícios.

N/Termos, espera deferimento.

Rio de Janeiro, 17 de Maio de 1.997

p.p. Dr. Elcio Peres Machado

 


 

Nota: A liminar foi deferida em 17.05.1997 e outras ações foram movidas contra o Município.

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AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE

Ação n. 97.001.071107-4

COMARCA DA CAPITAL

JUÍZO DA 2a VARA DA FAZENDA PÚBLICA

Processo no. 6.557/97

 

SENTENÇA

Vistos

  1. VERA LÚCIA PINTO GOMES ajuizou ação de manutenção de posse ou indenização em face do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, alegando, em síntese, que, adquiriu a posse do lote de terras situado na Rua 5-W, n0 304, no Recreio dos Bandeirantes, em 06.01.76, que vem exercendo ininterruptamente e com animus domine até a presente data, tendo ali erguido diversas benfeitorias. Em 12.06.97, o Réu notificou-a alegando que havia construído benfeitorias em área não edificante, ameaçando a sua posse, para o fim de dar cumprimento a projeto favela-bairro no local. Requer a manutenção da posse ou indenização pela posse e benfeitorias edificadas. Requer, ainda, liminar de manutenção de posse.

  2. Inicial instruída com os docs. de fls. 07/38.

  3. Audiência de justificação conforme ata de fis. 50/55, sendo deferida a liminar.

  4. Decorrido o prazo legal, o Réu não ofereceu resposta (certidâo de fls. 136).

  5. As fls. 148/162 o Réu apresentou petição, onde afirma que o loteamento onde se encontra a área em questão foi registrado em 1929 e, a partir da ocupação, as vias de acesso transformaram-se em logradouros públicos. A área que a Autora afirma deter a posse está situada em logradouro público, impossível a manutenção desta posse irregular. A favela Canal das Taxas foi declarada dc interesse social, por lei, para fins de inclusão no projeto favela-bairro, sendo necessária a área de posse da Autora para efetivação das obras de urbanização. Não há o que indenizar, não tendo ocorrido ato ilícito ou abusivo.

  6. Saneador às fls. 164

  7. Laudo pericial as fls. 210/267, com o qual concordou a Autora às fls. 275/277.

  8. Laudo do assistente técnico do Réu às fls. 279/286, em discrepância com o laudo do Dr. Perito.

  9. A.I.J conforme ata de fls. 355/359.

  10. .Memoriais às fls. 365/367 e 369/372.

  11. O MP opinou pela procedência do pedido de indenização (fls.375/376)

    É O RELATÓRIO. EXAMINADOS , DECIDO.

  12. A primeira questão que se impõe é sobre a localização do imóvel cuja posse alega a Autora deter. O fato de o imóvel ocupado pela Autora estar no local onde o projeto do loteamento indica via de acesso aos lotes, não torna a ocupação irregular. Pela prova pericial e plantas constantes nos autos, verifico que, embora as vias constantes do projeto do loteamento arquivado não correspondam, na realidade, ao local ali designado, a verdade é que as vias são encontradas no local, nas mesmas dimensões, apenas um pouco mais para a direita ou para a esquerda. Além do mais, os lotes ocupados pela Autora são aqueles constantes do projeto, sem qualquer ampliação da área. Deste modo, concluo que ou houve erro na elaboração da planta ou na execução do projeto, deslocando as vias e os lotes, porém, sem qualquer prejuízo, quer seja para o Poder Público, pois as vias existem no local, quer seja para os adquirentes dos lotes, pois estes também são reais.

  13. Portanto, o imóvel cuja posse a Autora afirma deter não está em logradouro público, não se tratando, por esta razão, de construção irregular, afastada, pois, este fundamento da ameaça à posse.

  14. A posse da Autora, além de não contestada, está amplamente comprovada pela prova oral quer seja a colhida na audiência de justificação, quer seja a produzida na A.I.J.; que provam estar ela na posse do imóvel por mais de 16 anos.

  15. A turbação da posse da autora está comprovada pelos documentos de fls 36/38, além de expressamente confessado na contestação.

  16. Não se trata aqui de fazer prevalecer o interesse público em confronto com o direito do particular; para manter o Poder Público na posse do imóvel, em que pese o esbulho cometido. Primeiro porque não há decreto declarando o imóvel de utilidade pública ou interesse social, pressuposto da desapropriação indireta. Segundo porque Réu jamais esteve na posse do imóvel tendo apenas turbado a posse da Autora.

  17. Deixo de conhecer do pedido sucessivo, por prejudicado.

  18. Isto posto, julgo (a) procedente o pedido para manter a Autora na posse do imóvel descrito na iniciativa.

  19. Condeno o Réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa.

  20. Submeto à presente ao reexame necessário.

       P.R.I.

Em 25 de março de 1999.

Marcia Cunha Silva Araújo de Carvalho
Juiz de Direito

  • Parecer do Ministério Público

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

PROCESSO N0 22.307

2a. Vara de Fazenda Pública
Autora: Vera Lúcia Pinto Gomez
Réu: Município do Rio de Janeiro

 

PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO

MM. Dr. Juiz

Trata-se de Ação de Manutenção de Posse com pedido alternativo de indenização por posse e bonfeitorias proposto por Vera Lucia Pinto Gomez em face do Município do Rio de Janeiro, alegando, em síntese, que adquiriu os direitos à posse, uso e gozo do lote de terreno a Rua 5-W, no 304, Recreio dos Bandeirates, em 06/01/76, pagando conta de luz e IPTU há mais de 10 anos. O Município do Rio de Jauciro, com o objetivo de implantar o projeto favela bairro, notiticou a Autora para que entregasse a posse do lote. Não entregue, expediu auto de infração, o qual não foi pago pela Autora por falta de recursos e então proposto executivo fiscal. Foram juntados os documentos de fls. 12 a 38.
Audiência de Justificação às fls. 50/55, na qual foi deferida liminar para que o Reú respeitasse a posse da Autora.

Cópia do Agravo de Instrumento às fls. 108/124.
Contestação do Município às fls. 148/162.
Laudo pericial às fls. 210/267.
Laudo do Departamento técnico do Município às fls. 288/290.
Audiência de 1nstrução e Julganento ás fls. 355/359.
Alegações finais da Autora ás fls. 365/367
Alegaçôes finais do Município às fls. 369/372.
Em resumo, é o relatório.

O MINISTÉRIO PÚBLICO passa a opinar

Conforme se constata do laudo juntado às fls. 210/267 do depoimento do perito às fls. 355, a área controvertida não é do domínio público.
Assim, detendo a Autora a posse da referida área por mais de 20 anos, patente é o seu direito de ser indenizada caso o Município entenda ser necessária a sua retirada do local para que possa ser implantado o projeto favela-bairro.
Embora a Autora não detenha título de propriedade da área em questão, o fato de ter exercido a posse mansa e pacífica do referido lote por mais de 20 anos lhe daria a justa pretensão de ingressar em Juízo para ver declarado o seu direito à propriedade de tal imóvel pelo usucapião. A posse é a exteriorização do direito de propriedade e tem valor economicamente apreciável, recebendo a tutela do legislador.
Conquanto seja atribuição municipal definir a política de desenvolvimento urbano conforme previsto expressa do art. 182 da Constituição Federal, incumbindo-lhe ordenar o uso e ocupação do solo urbano, há para a Autora o direito de ser indenizada caso lhe seja exigida a retirada do imóvel, faculdade que se insere no mérito administrativo do Município.
Dessa forma, entende o Mimistério Público seja razoável para indenização o valor de R$ 73.100,00 (setenta e três mil e cem reais) apurado pelo perito em seu laudo, às fls. 214.
Ante o exposto, opula o Ministério PROCEDÊNCIA do pedido alternativo de indenização por posse e benfeitorias no valor acima mencionado, caso seja interesse do Município a retirada da Autora do referido imóvel.

Rio de Janeiro,19 de fevereiro de 1999
PATRÍCIA PIMENTEL DE OLIVEIRA
Promotora de Justiça

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AÇÃO CIVIL PÚBLICA, COM PEDIDO DE LIMINAR, POR USURPAÇÃO DE PATRIMÔNIO E CORRELATA DEGRADAÇÃO AMBIENTAL

Processo nº 92.001.046011-0
Data 15/04/1992
9º OFICIO, 3ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA
MINISTÉRIO PÚBLICO E OUTRO
RESTAURANTE BAR CANTO DA SEREIA E OUTROS


EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PUBLICA



                                              
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, através da Promotora de Justiça infra-assinada, integrante da Equipe de Proteção ao Meio Ambiente e ao Patrimônio Comunitário, instalada na Av. Almirante Barroso No. 139 - salas 605/606, Centro e o MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, por sua Procuradora abaixo-assinada, esta devidamente autorizada no Processo Administrativo No. 326/72 com sede na Rua da Quitanda 50, vem, com fulcro no artigo 129, III da Constituição Federal e na Lei Federal No. 7347/85, propor AÇÃO CIVIL PUBLICA, com pedido de LIMINAR, por usurpação de patrimônio público e correlata degradação ambiental em face dos réus abaixo elencados, pelas razões de fato e de direito a seguir aduzidas:


1 - Restaurante Bar Canto da Sereia, endereço à Av. AW, em frente à quadra 161, quase esquina com Rua 1W, Recreio dos Bandeirantes, na pessoa de seu responsável.

2 - Restaurante Lu 247, endereço Av. AW, em frente à quadra 181, quase esquina com Rua 1W, Recreio dos bandeirantes, representado por seus sócios: Alberto Jose Vieira Neto, residente na Rua Domingos de Sá, 431 - Niterói e Maria Luiza Vieira Neto residente na Rua Ministro Correia Mello 99/602 - Leblon.

3 - Cemar-Central Madeireira Representações Ltda., com endereço à Rua Senador Dantas No. 117 - Grupo 1503, Centro, representada por seu sócio Dr. José Papais, advogado inscrito na OAB sob o No. 7.666.

4 - Birosca "A Sombra da Lua" , localizada na Av. AW, em frente à quadra 161, na altura da Rua 1W, Recreio dos Bandeirantes, na pessoa de seu responsável Paulo Conceição. 

5- Maria Clarisse Guaraná dos Santos, brasileira, solteira, estilista, domiciliada nesta cidade à Rua Estrada do Pontal No...., Recreio dos Bandeirantes. 

6 - Ivana Mancada Jardim, brasileira, do lar, residente na Rua W... ..., Recreio dos Bandeirantes.

7 - Isaura da Costa Papa, brasileira, solteira, do lar, residente na Rua W....., Recreio dos Bandeirantes.

8 - Eulália Balbina Lema Suarez, espanhola, viúva, do lar, residente na Rua ... - Barra da Tijuca.

9 - Eliete Araújo, brasileira, solteira, costureira, residente e domiciliada na Rua ..., Gleba Finch, Recreio dos Bandeirantes. 

10 - Nelson Lopes, brasileiro, casado, empresário, residente nesta cidade à Av. Rui Barbosa, ..., Botafogo. 

11 - Marcelo de Oliveira Couto, brasileiro, casado, comerciante, endereço à Rua ..., esquina com Av. AW, Recreio dos Bandeirantes. 

12 - Antonio Alves Gonçalves, brasileiro naturalizado, comerciante, domiciliado e residente nesta cidade no ... da Estrada do Pontal, Recreio dos Bandeirantes. 

13 - Reynaldo Telles Costa, brasileiro, casado, militar reformado, residente na Av. ... - Recreio dos Bandeirantes. 

14 - Manoel Turnes Negreiro, brasileiro, comerciante, endereço à Av. ..., Barra da Tijuca.

15 - Luiz Gonzaga de Souza Freitas, brasileiro, casado, industrial. com endereço à Av. Rio Branco, 18 - 5º. andar, Centro. 

16 - Pasquale Mauro, brasileiro, casado, empresário, residente e domiciliado nesta cidade na Estrada do Pontal ... 

17 - Alcides Parísio residente na Rua ...

18 - João José de Macedo Fernandez, brasileiro, residente Rua ..., Recreio dos Bandeirantes.

19 - Euclydes Correa Pinto, brasileiro, residente na Rua ... - Botafogo.

-1-

1.                       A desordenada ocupação do solo urbano é hoje inegavelmente, das causas que mais profundamente impactam a qualidade de vida dos habitantes das metrópoles.

2.                      As normas urbanísticas, surgem, pois, com imposições de ordem pública, protetoras do interesse geral da coletividade, objetivando harmonizar as ocupações na unidades de concentração humana com elementos indispensáveis à sadia qualidade de vida.

3.                     Das manifestações mais importantes de um plano urbanístico destaca-se a formação da rede viária, com o escopo fundamental de criar condições de circulações estabelecendo um sistema de logradouros que proporciona acesso, luz e ar às propriedades lindeiras, permitindo, a mesmo tempo, que se processe o tráfego de veículos e pessoa e a instalação de equipamentos urbanos.

4.                     Não se compreenderia aglomerado urbano ser meios regulares de circulação. Por isso, é justa afirmativa de que o sistema viário forma a estrutura da cidade, constituindo, talvez, o seu mais importante elemento.

5.                    Constituem as vias do povo, nos termos do artigo 66,  inciso I do Código Civil como espaços preordenados ao cumprimento da função urbanística de circular, que é a manifestação do direito fundamental de locomoção. 


-2-

DOS FATOS


6.                     Os réus ocupam parcialmente o logradouro público denominado Avenida AW, que integra a malha viária do parcelamento conhecido como "Gleba Finch" no Recreio de Bandeirantes.

7.                     O referido parcelamento efetuou-se em data anterior à Legislação  Federal sobre a matéria, notadamente o Decreto 6000, de 1936, da Prefeitura do Distrito Federal e Decreto-Lei 58 de 1937. A planta do loteamento foi arquivada nos registros eleitorais e nos registros de imóveis em 1929.

8.                     Desta forma, foi regular o parcelamento da "Gleba Finch" , por observância estreita à legislação vigente à época. Decorrência inafastável desta constatação, os lote passaram a constituir unidades imobiliárias autônomas e a áreas demarcadas na planta como logradouro passaram a domínio da municipalidade. Esses logradouros constituem bens de uso comum do povo, para o fim ali designado, sem que não se admitiria mesmo a existência dos próprios lotes quadras que lhe são confrontantes.

9.                      Dentro desse entendimento, o Exmo. Sr. Dr Juiz da Vara de Registros Públicos tem determinado registro de títulos aquisitivos na área da "GLEBA FINCH" com base no loteamento acima referido. (DOC.I - Sentença Certidões)

10.                    Esta afirmativa está em consonância com jurídica e inarredável conclusão que chegou o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, na apelação Cível Nº 29.823, de outubro de 1984, que confirmou a validade do parcelamento de terra decorrente do citado loteamento: o esclarecedor acórdão, da lavra de seu relator, o Eminente Desembargador RENATO MANESCHY, tem a seguinte ementa:  

"Loteamento. Com o loteamento e a venda a terceiros dos lotes dele resultantes, tornam-se inalienáveis por título oneroso ou gratuito, "inter vivos" ou "mortis causa" , as vias de comunicação e os espaços livres constantes da respectiva planta.

O fato de tais vias de comunicação ou espaços livres não terem sido convertidos ainda em logradouros públicos é irrelevante no sentido da apropriação deles por terceiros ou sua utilização pelo próprio loteador, para fins outros e em detrimento dos adquirentes de lotes .

11.                     Indubitável o acerto da decisão em foco, visto que eventual e discutível irregularidade em qualquer procedimento parcelário jamais poderia resultar, à evidencia, em prejuízo para os adquirentes dos lotes e para a coletividade, pois incompatível com a ratio das normas pertinentes admitir-se, diante de tal situação, a ocupação das vias de circulação e espaços livres, em flagrante e intolerável dano ao patrimônio público e aos direitos desses adquirentes.

12.                     Os próprios réus reconhecem a validade do parcelamento efetuado, de vez que citam os logradouros constantes do referido loteamento, inclusive a AW, para identificação de seus respectivos endereços. Não obstante, os mesmos réus tem usurpado a área pública da Avenida AW, conforme se pode observar da planta em anexo (DOC.II), na qual, para facilitar o exame de V. Exa., se demarcou o esbulho de cada um deles, com os seguintes símbolos:

1) Restaurante Bar Canto da Sereia - Ocupação G

- Construção irregular, sem alvará, no eixo da Av. AW, obstaculizando o livre acesso ao estacionamento previsto no PA 10743 e aos lotes da quadra 181;

2) Restaurante Lu 247 - Ocupação H

- Construção irregular, sem alvará, no eixo da Av. AW, obstaculizando o livre acesso à AV. AW, ao estacionamento previsto no PA 10743 e aos lotes da quadra 181;

3) Cemar - Central Madeireira Representações Ltda. - Ocupação I 

- construção irregular, obstaculizando o livre acesso à Av. AW e Rua 1 W, ao estacionamento previsto no PA 10743 e aos lotes da quadra 181;

4) Birosca "A Sombra da Lua" - Ocupação J

- construção irregular. obstaculizando a esquina da Rua 1 W com a AV. AW, impedindo a circulação pela Av.AW e o acesso aos lotes da quadra 161;

5) Maria Clarisse Guaraná Cruz dos Santos - Ocupação L

- construção irregular, obstaculizando o livre acesso à praia, o transito pela Av. AW e Rua 3W, ao estacionamento previsto no PA 10743 e aos lotes da quadra 141;

6) Ivana Moncada Jardim - Ocupação Ml

7) Isaura da Costa Papa - Ocupação M2

- construção irregular obstaculizando o livre acesso à praia, ao lote 5 da quadra 121, ao estacionamento previsto no PAL 10743 e a circulação pela Av. AW;

8) Eulália Balbina Lema Suarez - Ocupação N

- construção irregular, invadindo a frente dos lotes 2, 3, 4 e 5 da quadra 101, impedindo a circulação pela Av. AW e o acesso ao estacionamento previsto no PA 10743;

9) Eliete Araújo - Ocupação O

- construção irregular, obstaculizando o acesso à praia, ao lote 17 da quadra 101 e a circulação pela Av. AW;

10) Nelson Lopes - Ocupação P

- construção irregular, obstaculizando o acesso à praia, aos lotes da quadra 81 e a circulação pela Av. AW;

11) Marcelo de Oliveira Couto - Ocupação Q

- construção irregular, obstaculizando o acesso aos lotes da quadra 61, ao estacionamento previsto no PA 10743 e circulação pela Av. AW;

12) Antonio Alvez Gonçalves - Ocupação R

- construção irregular. obstaculizando o acesso aos lotes da quadra 81 e a circulação pela Av. AW;

13) Reynaldo Telles Costa- Ocupação S

- construção irregular, obstaculizando o acesso à praia, ao lotes da quadra 81 e a circulação pela Av.AW

14) Manoel Turnes Negreiro - Ocupação T

- construção irregular, obstaculizando o livre acesso praia, aos lotes da quadra 81, ao estacionamento previsto no PAL 10743 e a circulação pela Av.AW.

15) Luiz Gonzaga de Souza Freitas - Ocupação V

16) Pasquale Mauro - Ocupação K -

        17) Alcides Parisio Souza - Ocupação X

        18) João José de Macedo Fernandes - Ocupação W

        19) Euclydes Correa Pinto - Ocupação Y

13.                      Sobre o leito da Avenida AW, portanto, foram erigidas diversas construções, ocupadas pelos réus, impedindo o acesso a vários lotes e, em alguns casos, obstaculizando o acesso à própria praia. Tratam-se, evidentemente, de obras clandestinas, executadas sobre logradouro Público, repita-se e desprovidas da prévia licença e do subseqüente "habite-se" .

14.                     O dossiê elaborado pela Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente, evidencia, enfim, com farta documentação fotográfica comentada, a desordem urbano ambiental decorrente das ocupações ilegais mantidas pelos réus no local. (DOC.III)

15.                      Inquestionavelmente, a destinação de áreas públicas em loteamento é imprescindível para o desempenho de funções urbanas elementares, quais sejam: habitação, recreação e circulação, que, somadas ao trabalho, constituem as funções urbanas essenciais, consoante os princípios do urbanismo moderno.

-III -

DO DIREITO

16.                       A Avenida AW, inclusive, faz parte de todo um sistema viário projetado para a Barra da Tijuca - Recreio do Bandeirantes. Trata-se, em verdade, da continuação d Avenida Sernambetiba, um dos logradouros mais importantes da orla da Cidade do Rio de Janeiro. A Lei Federal No. 6766 de 19.12.79, que regula o loteamento urbano, prevê no seu artigo 4º, IV a necessidade da articulação entre as vias do loteamento e as vias existentes, nos seguintes termos:

Artigo 4º. "IV - as vias de loteamento deverão articular-se com as vias adjacentes, oficiais, existentes o projetadas, e harmonizar-se com a topografia local."

17.                       A ocupação da Avenida AW, além de obstruir o leito da via de circulação projetada para a área, constitui também uma agressão ao meio ambiente. A ocupação desordenada do solo urbano é fator de degradação ambiental, que influi negativamente na qualidade de vida de toda a coletividade mormente em se tratando de uma via litorânea.

18.                     Ademais, a Lei No. 6.938, de 31 de agosto 1981, prevê no seu artigo 2º. que a Política Nacional Meio Ambiente tem como objetivo a preservação. melhoria recuperação da qualidade ambiental propícia à vida. Meio ambiente, nos termos do artigo 3º, da referida Lei, compreende todo o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas.

19.                     Aplicável. pois, à espécie, a regra acima referida, uma vez que o conceito de preservação ambiental compreende também um bom equacionamento urbano, conceito este, de resto, acolhido pela Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro no seu artigo 466, verbis:

Artigo 468. "Na proteção ao meio ambiente serão considerados os elementos naturais e culturais que constituem a paisagem urbana, tendo por objetivo preservar, melhorar e recuperar a qualidade ambiental.

    $ lº. Entendem-se por elementos naturais o ar, a água, o solo, o subsolo, a fauna, a flora, os rios, as lagoas, os sistemas lagunares. o mar e suas margens e orlas, os morros e formações rochosas.

    $ 2º....................................................................................................."


20.                        A mesma Lei 6936/61, em seu artigo 3º, inciso III conceitua poluição como "degradação ambiental resultante de atividade que, direita ou indiretamente:

      a) prejudique a saúde, a segurança e o bem estar da população;

b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas; 

      c) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente...


21.                        Definindo poluidor como a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável direta ou indiretamente por atividade causadora de degradação ambiental (Artigo 3º, inciso IV da referida Lei), consagra o diploma legal em referência a responsabilidade objetiva do causador do dano ambiental, estabelecendo, através do $ lº, de seu artigo 14, sua obrigação de repara ou indenizar os danos causados ao meio ambiente.

22.                       Além do flagrante dano ao meio ambiente, a atual forma como vem sendo ocupada a Avenida AW, tem obstaculizado o livre acesso à praia pública, o que é expressamente proibido pela Constituição Estadual, que em seu artigo 32 preceitua:

          Art. 32. "O Estado deverá garantir o livre acesso de todos os cidadãos às praias, proibindo, nos limites de sua competência, quaisquer edificações particulares sobre as areias."


- IV -


CONCLUSÃO

23.                     A par do dano à estética, à paisagem e ao meio ambiente urbano, as ocupações não obedecem a qualquer critério urbanístico, e obstaculizam, ainda,k com sua permanência no local, o direito de todos à regular circulação na área, ao acesso à praia e aos lotes regulares e, ainda, impede a execução de projetos urbanísticos para a área do Recreio dos Bandeirantes, que se apresenta vital para que se promova o seu desenvolvimento.

24.                     Saliente-se, que a cidade do Rio de Janeiro está a se expandir para, entre outras, a área do Recreio dos Bandeirantes, o que mais exige a atuação do Poder Público no sentido de reverter o quadro de degradação urbanística e ambiental como o que ora se apresenta.

V

DA MEDIDA LIMINAR REQUERIDA

25.                     Diante do exposto, a fim de evitar a evolução dos danos urbanísticos e ambientais provenientes da ocupação desordenada, requerem os autores a concessão de medida liminar, no sentido de que seja determinada aos réus a proibição de realização de quaisquer obras de modificação, acréscimo ou reforma na área sub judice até o trânsito em julgado da decisão a ser proferida na presente ação, com a fixação, desde já, de multa para a hipótese de descumprimento da liminar, nos termos do artigo 12, $ 2 da Lei No. 7.347, de 24.07.85.

DO PEDIDO

26.                    Propõem o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro e o Município do Rio de Janeiro a presente ação civil pública, requerendo seja o pedido julgado procedente no sentido de serem os réus, afinal, condenados:

    1. à obrigação de fazer, consistente em demolir todas as edificações e obras erigidas sobre o leito da Avenida Projetada AW, e sobre as areias da praia na área do Loteamento "GLEBA FINCH",  bem como desocupar esses espaços públicos ilegalmente invadidos, removendo todo e qualquer material aí existente, em prazo a ser fixado em sentença, sob pena de multa diária, em valor a ser estabelecido pelo Juízo.

    2. ao pagamento dos ônus da sucumbência.


27.                      Requerem, outrossim, a citação dos réus acima relacionados, para, se quiserem, contestarem a presente, no prazo da lei, sob pena de revelia.

28.                      Requerem, ainda, a citação dos demais ocupantes que forem eventualmente, encontrados na área objeto da presente ação, dado ao fato de que algumas ocupações são de caráter transitório.

29.                      Protestam pela produção de todas as provas admitidas em direito, especialmente pericial, documental e testemunhal.

30.                     Atribuem à causa, em atendimento ao artigo 258 do Código de Processo Civil o valor de CR$ 100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros).

            Nestes Termos,

            Pede Deferimento.



Rio de Janeiro, 25 de março de 1992

MARIA LUIZA CABRAL VIEIRA
Promotora de Justiça 

VIVIANNE V. FICHTNER PEREIRA
Procuradora do Município


Retirado da página: http://www.tj.rj.gov.br/

As informações aqui contidas não produzem efeitos legais.
Somente a publicação no D.O. tem validade para contagem dos prazos.


Processo No 92.001.046011-0


TJ/RJ - 12/03/2001 01:59 Primeira Instância                  Distribuído em 15/04/1992


Comarca da Capital - 3. VARA DE FAZENDA PUBLICA
Endereco - Av. Erasmo Braga, 115 - sala 108-D

 

Tombo : 3609
   
Ofício de Distribuição 9. OFICIO DE REGISTRO DE DISTRIBUICAO
Tipo de ação : ACAO CIVIL PUBLICA
Escrevente : BANCA UNICA
Autor : MINISTERIO PUBLICO E OUTRO
Reu : RESTAURANTE E BAR CANTO DA SEREIA E OUTROS
Advogado(s) : RJ000000 RJ006991 RJ043248 RJ075350 RJ013121 RJ065938
Aviso : EXISTE PETICAO A SER JUNTADA AO PROCESSO.
   
FASE REMESSA AO M.P.
Número do movimento : 47
Atualizado em : 19/02/2001 feita por DRG
Data da remessa : 19/02/2001
Prazo : 5
Numero de volumes : 2
Numero de apensos : 2
Aviso : MEIO AMBIENTE.
   
FASE REMESSA AO M.P.
Número do movimento : 46
Atualizado em : 16/02/2001 feita por MUL
Data da remessa : 06/02/2001
Prazo : 5
Numero de volumes : 2
Numero de apensos : 2
Data devolucao : 14/02/2001
   
FASE CONCLUSAO AO JUIZ
Número do movimento : 45
Atualizado em : 25/01/2001 feita por ZML
Juiz : MARCELLO DE SA BAPTISTA
Data da conclusao : 18/01/2001
Data desp./sent./dec. : 18/01/2001
Desp./Sentenca/Decisao : Despacho
Data da devolucao : 19/01/2001
Publica (S/N) : S
Prazo : 5
Data do expediente : 23/01/2001
Data da publicacao : 25/01/2001
Fls. : 89/90
Despacho : DIGAM AS PARTES.
   
FASE REMESSA AO CURADOR ESPECIAL
Número do movimento : 44
Atualizado em : 20/12/2000 feita por ZML
Data da remessa : 10/10/2000
Prazo : 5
Numero de volumes : 2
Numero de apensos : 2
Data devolucao : 12/12/2000
   
FASE CONCLUSAO AO JUIZ
Número do movimento : 43
Atualizado em : 09/10/2000 feita por DRG
Juiz : CHRISTIANNE MARIA FERRARI DINIZ
Data da conclusao : 03/10/2000
Data desp./sent./dec. : 03/10/2000
Desp./Sentenca/Decisao : Despacho
Data da devolucao : 03/10/2000
Publica (S/N) : S
Prazo : 5
Data do expediente : 04/10/2000
Data da publicacao : 09/10/2000
Fls. : 146/147
Despacho : A CURADORIA ESPECIAL
   
FASE ATOS DA SERVENTIA
Número do movimento : 42
Atualizado em : 02/10/2000 feita por DRG
Data da remessa : 11/09/2000
Data da devolucao : 02/10/2000
Publica (S/N) : N
Despacho : DATILOGRAFIA URGENTE
   
FASE CONCLUSAO AO JUIZ
Número do movimento : 41
Atualizado em : 31/08/2000 feita por ZML
Juiz : NAGIB SLAIBI FILHO
Data da conclusao : 05/06/2000
Data desp./sent./dec. : 05/06/2000
Desp./Sentenca/Decisao : Despacho
Data da devolucao : 05/06/2000
Diligencias extraidas : FPMA001 - GENERICO
Publica (S/N) : S
Prazo : 5
Data do expediente : 06/06/2000
Data da publicacao : 16/06/2000
Fls. : 130/131
Despacho : 1) FLS. 395. EXPECAM-SE EDITAIS COM PRAZO DE 30 DIAS.2) CERTIFIQUE-SE, COMO REQUERIDO (FLS. 396).3) EXPECA-SE MANDADO DE VERIFICACAO (FLS. 397).
   
FASE REMESSA AO M.P.
Número do movimento : 40
Atualizado em : 31/05/2000 feita por DRG
Data da remessa : 12/05/2000
Prazo : 5
Data devolucao : 29/05/2000
   
FASE CONCLUSAO AO JUIZ
Número do movimento : 39
Atualizado em : 12/05/2000 feita por BPR
Juiz : NAGIB SLAIBI FILHO
Data da conclusao : 09/05/2000
Data desp./sent./dec. : 09/05/2000
Desp./Sentenca/Decisao : Despacho
Data da devolucao : 09/05/2000
Publica (S/N) : N
Prazo : 5
Despacho : AO MP (EQUIPE DO MEIO AMBIENTE) EM 10 DIAS.
   
FASE REMESSA AO CURADOR ESPECIAL
Número do movimento : 38
Atualizado em : 03/05/2000 feita por DRG
Data da remessa : 31/03/2000
Prazo : 5
Data devolucao : 02/05/2000
   
FASE CONCLUSAO AO JUIZ
Número do movimento : 37
Atualizado em : 31/03/2000 feita por BPR
Juiz : NAGIB SLAIBI FILHO
Data da conclusao : 30/03/2000
Data desp./sent./dec. : 30/03/2000
Desp./Sentenca/Decisao : Despacho
Data da devolucao : 30/03/2000
Publica (S/N) : N
Prazo : 5
Despacho : FUNCIONE A CURADORIA ESPECIAL (CPC, ART. 9)
   
FASE REMESSA A PROCURADORIA MUNICIPAL
Número do movimento : 36
Atualizado em : 20/03/2000 feita por BPR
Data da remessa : 08/02/2000
Prazo : 5
Data devolucao : 17/03/2000
   
FASE CONCLUSAO AO JUIZ
Número do movimento : 35
Atualizado em : 04/02/2000 feita por ZML
Juiz : ARTHUR EDUARDO MAGALHAES FERREIRA
Data da conclusao : 22/09/1999
Data desp./sent./dec. : 22/09/1999
Desp./Sentenca/Decisao : Despacho
Data da devolucao : 22/09/1999
Publica (S/N) : N
Prazo : 5
Despacho : FACE A INFORMACAO CARTORARIA, REPUBLIQUEM-SE OS E-DITAIS
   
FASE REMESSA AO M.P.
Número do movimento : 34
Atualizado em : 12/11/1999 feita por GER
Data da remessa : 01/09/1999
Prazo : 5
Data devolucao : 14/09/1999
   
FASE CONCLUSAO AO JUIZ
Número do movimento : 33
Atualizado em : 02/09/1999 feita por DRG
Juiz : CARLOS GUSTAVO VIANNA DIREITO
Data da conclusao : 31/08/1999
Data desp./sent./dec. : 31/08/1999
Desp./Sentenca/Decisao : Despacho
Data da devolucao : 31/08/1999
Publica (S/N) : N
Prazo : 5
Despacho : AO MP
   
FASE REMESSA AO ADVOGADO
Número do movimento : 32
Atualizado em : 18/08/1999 feita por GER
Data da remessa : 05/08/1999
Prazo : 5
Advogado : RJ065938,JOSE ROBERTO MOREIRA DA COSTA
Endereco : RUA CANDIDO BENICIO, 740
Telefone : DA001 - DEVOLUCAO DE AUTOS-ADVOGADO
Data da devolucao : 13/08/1999
   
FASE CONCLUSAO AO JUIZ
Número do movimento : 31
Atualizado em : 05/08/1999 feita por ZML
Juiz : NAGIB SLAIBI FILHO
Data da conclusao : 05/08/1999
Data desp./sent./dec. : 05/08/1999
Desp./Sentenca/Decisao : Despacho
Data da devolucao : 05/08/1999
Publica (S/N) : N
Prazo : 5
Despacho : 1- ANOTE-SE; 2- DE-SE VISTA POR 5 DIAS
   
FASE CONCLUSAO AO JUIZ
Número do movimento : 30
Atualizado em : 24/06/1999 feita por DRG
Juiz : LEILA SANTOS LOPES
Data da conclusao : 11/01/1999
Data desp./sent./dec. : 11/01/1999
Desp./Sentenca/Decisao : Despacho
Data da devolucao : 13/01/1999
Publica (S/N) : N
Prazo : 5
Despacho : ATENDA-SE A COTA MINISTERIAL RETRO EM SUA INTEGRA.
   
FASE REMESSA AO M.P.
Número do movimento : 29
Atualizado em : 17/12/1998 feita por DRG
Data da remessa : 25/11/1998
Prazo : 5
Data devolucao : 16/12/1998
   
FASE CONCLUSAO AO JUIZ
Número do movimento : 28
Atualizado em : 17/11/1999 feita por SDA
Juiz : MARCEL LAGUNA DUQUE ESTRADA
Data da conclusao : 10/11/1998
Data desp./sent./dec. : 10/11/1998
Desp./Sentenca/Decisao : Despacho
Data da devolucao : 10/11/1998
Publica (S/N) : N
Prazo : 5
   
FASE CONCLUSAO AO JUIZ
Número do movimento : 27
Atualizado em : 10/11/1998 feita por EVS
Juiz : MARCEL LAGUNA DUQUE ESTRADA
Data da conclusao : 10/11/1998
Data da devolucao : 09/11/1998
   
FASE ATOS DA SERVENTIA
Número do movimento : 26
Atualizado em : 05/11/1998 feita por EVS
Data da remessa : 24/08/1998
Data da devolucao : 24/08/1998
Publica (S/N) : N
Data do expediente : 24/08/1998
   
FASE CONCLUSAO AO JUIZ
Número do movimento : 25
Atualizado em : 28/01/1998 feita por SJA
Juiz : NAGIB SLAIBI FILHO
Data da conclusao : 23/01/1998
Data desp./sent./dec. : 23/01/1998
Desp./Sentenca/Decisao : Despacho
Data da devolucao : 26/01/1998
Publica (S/N) : N
Prazo : 5
Despacho : EXPECAM-SE EDITAIS (EX OFFICIO)
   
FASE REMESSA A PROCURADORIA MUNICIPAL
Número do movimento : 24
Atualizado em : 04/11/1997 feita por SJA
Data da remessa : 03/11/1997
Prazo : 5
Data devolucao : 04/11/1997
   
FASE CONCLUSAO AO JUIZ
Número do movimento : 23
Atualizado em : 30/10/1997 feita por ZML
Juiz : NAGIB SLAIBI FILHO
Data da conclusao : 13/10/1997
Data desp./sent./dec. : 13/10/1997
Desp./Sentenca/Decisao : Despacho
Data da devolucao : 13/10/1997
Publica (S/N) : S
Prazo : 5
Data do expediente : 23/10/1997
Data da publicacao : 30/10/1997
Fls. : 90/91
Despacho : VISTA AO MUNICIPIO POR 5 DIAS
   
FASE CONCLUSAO AO JUIZ
Número do movimento : 22
Atualizado em : 30/09/1997 feita por GER
Juiz : NAGIB SLAIBI FILHO
Data da conclusao : 22/09/1997
Data desp./sent./dec. : 22/09/1997
Desp./Sentenca/Decisao : Despacho
Data da devolucao : 23/09/1997
Publica (S/N) : S
Prazo : 5
Data do expediente : 25/09/1997
Data da publicacao : 30/09/1997
Fls. : 87/88
Despacho : FLS.366. INDEFIRO EM FACE DOS TERMOS DO ART.42 DO CPC. CUMPRA-SE FLS.361
   
FASE REMESSA AO ADVOGADO
Número do movimento : 21
Atualizado em : 01/09/1997 feita por SJA
Data da remessa : 20/08/1997
Prazo : 5
Advogado : EDUARDO PAES
Telefone : FPDA001 - DEVOLUCAO DE AUTOS-ADVOGADO
Data da devolucao : 01/09/1997
   
FASE CONCLUSAO AO JUIZ
Número do movimento : 20
Atualizado em : 08/08/1997 feita por SSD
Juiz : NAGIB SLAIBI FILHO
Data da conclusao : 31/07/1997
Data desp./sent./dec. : 04/08/1997
Desp./Sentenca/Decisao : Despacho
Data da devolucao : 04/08/1997
Publica (S/N) : S
Prazo : 5
Data do expediente : 04/08/1997
Data da publicacao : 08/08/1997
Fls. : 140
Despacho : DE-SE VISTA POR 5 DIAS
   
FASE ATOS DA SERVENTIA
Número do movimento : 19
Atualizado em : 15/07/1997 feita por SJA
Data da remessa : 15/07/1997
Data da devolucao : 15/07/1997
Publica (S/N) : N
Data do expediente : 15/07/1997
Despacho : EXP. EDITAL
   
FASE CONCLUSAO AO JUIZ
Número do movimento : 18
Atualizado em : 17/11/1999 feita por SDA
Juiz : NAGIB SLAIBI FILHO
Data da conclusao : 25/04/1997
Data desp./sent./dec. : 25/04/1997
Desp./Sentenca/Decisao : Despacho
Data da devolucao : 25/04/1997
Publica (S/N) : S
Prazo : 5
Data do expediente : 25/04/1997
Data da publicacao : 29/04/1997
Fls. : 85
Despacho : 1)INDEFIRO O OFICIO AO TRE....; 2) INDEFIRO O OFICIO AO SPC ......; 3) CITE-SE ALBERTO POR EDITAIS COM PRAZO DE 30 DIAS; 4) CIENCIA AO MP.
   
FASE REMESSA AO M.P.
Número do movimento : 17
Atualizado em : 23/04/1997 feita por FGB
Data da remessa : 11/04/1997
Prazo : 5
Data devolucao : 23/04/1997
   
FASE CONCLUSAO AO JUIZ
Número do movimento : 16
Atualizado em : 08/04/1997 feita por SSD
Juiz : NAGIB SLAIBI FILHO
Data da conclusao : 03/04/1997
Data desp./sent./dec. : 03/04/1997
Desp./Sentenca/Decisao : Despacho
Data da devolucao : 07/04/1997
Publica (S/N) : N
Prazo : 5
Despacho : AO MP
   
FASE REMESSA AO CURADOR ESPECIAL
Número do movimento : 15
Atualizado em : 26/03/1997 feita por GER
Data da remessa : 13/12/1996
Prazo : 5
Data devolucao : 26/03/1997
   
FASE CONCLUSAO AO JUIZ
Número do movimento : 14
Atualizado em : 10/12/1996 feita por SSD
Juiz : NAGIB SLAIBI FILHO
Data da conclusao : 09/12/1996
Data desp./sent./dec. : 09/12/1996
Desp./Sentenca/Decisao : Despacho
Data da devolucao : 10/12/1996
Publica (S/N) : N
Prazo : 5
Despacho : A CURADORIA ESPECIAL
   
FASE REMESSA AO M.P.
Número do movimento : 13
Atualizado em : 06/12/1996 feita por ISV
Data da remessa : 28/11/1996
Prazo : 5
Data devolucao : 06/12/1996
   
FASE CONCLUSAO AO JUIZ
Número do movimento : 12
Atualizado em : 22/11/1996 feita por SSD
Juiz : NAGIB SLAIBI FILHO
Data da conclusao : 04/11/1996
Data desp./sent./dec. : 04/11/1996
Desp./Sentenca/Decisao : Despacho
Data da devolucao : 04/11/1996
Publica (S/N) : S
Prazo : 5
Data do expediente : 11/11/1996
Data da publicacao : 22/11/1996
Fls. : 90
Despacho : A EQUIPE DE PROTECAO AO MEIO AMBIENTE (MP) EM 10 DIAS
   
FASE ATOS DA SERVENTIA
Número do movimento : 11
Atualizado em : 17/11/1999 feita por SDA
Data da remessa : 05/09/1996
Data da devolucao : 05/09/1996
Publica (S/N) : N
Data do expediente : 05/09/1996
Despacho : EXP. MANDADO
   
FASE CONCLUSAO AO JUIZ
Número do movimento : 10
Atualizado em : 17/11/1999 feita por SDA
Juiz : TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO
Data da conclusao : 18/07/1996
Data desp./sent./dec. : 18/07/1996
Desp./Sentenca/Decisao : Despacho
Data da devolucao : 18/07/1996
Publica (S/N) : S
Prazo : 5
Data do expediente : 19/07/1996
Data da publicacao : 31/07/1996
Fls. : 65/66
Despacho : ATENDA-SE O REQUERIDO PELO MP
   
FASE CONCLUSAO AO JUIZ
Número do movimento : 9
Atualizado em : 03/07/1996 feita por SSD
Juiz : NAGIB SLAIBI FILHO
Data da conclusao : 23/05/1996
Data desp./sent./dec. : 23/05/1996
Desp./Sentenca/Decisao : Despacho
Data da devolucao : 23/05/1996
Publica (S/N) : S
Prazo : 5
Data do expediente : 23/05/1996
Data da publicacao : 29/05/1996
Fls. : 93
Despacho : 1- FLS 344. INFORME A SRA ESCRIVA A SEU COLEGA DA 6 VARA DA FAZENDA PUBLICA, ATE MESMO PORTANDO OS AUTOS PARA EXTRACAO DAS COPIAS; 2- A EQUIPE DE PROTECAO DO MEIO AMBIENTE.
   
FASE CONCLUSAO AO JUIZ
Número do movimento : 8
Atualizado em : 28/05/1996 feita por ZML
Juiz : NAGIB SLAIBI FILHO
Data da conclusao : 17/05/1996
Data desp./sent./dec. : 17/05/1996
Desp./Sentenca/Decisao : Despacho
Data da devolucao : 17/05/1996
Publica (S/N) : S
Prazo : 5
Data do expediente : 21/05/1996
Data da publicacao : 28/05/1996
Fls. : 96/07
Despacho : AO A. EM 5 DIAS.
   
FASE REMESSA AO CURADOR ESPECIAL
Número do movimento : 7
Atualizado em : 15/05/1996 feita por SSD
Data da remessa : 11/04/1996
Prazo : 5
Data devolucao : 15/05/1996
   
FASE CONCLUSAO AO JUIZ
Número do movimento : 6
Atualizado em : 08/04/1996 feita por ZML
Juiz : NAGIB SLAIBI FILHO
Data da conclusao : 11/03/1996
Data desp./sent./dec. : 02/04/1996
Desp./Sentenca/Decisao : Despacho
Data da devolucao : 02/04/1996
Publica (S/N) : N
Prazo : 5
Despacho : A CURADORIA ESPECIAL
   
FASE CONCLUSAO AO JUIZ
Número do movimento : 5
Atualizado em : 17/11/1999 feita por SDA
Juiz : NAGIB SLAIBI FILHO
Data da conclusao : 09/11/1995
Data desp./sent./dec. : 09/11/1995
Desp./Sentenca/Decisao : Despacho
Data da devolucao : 09/11/1995
Publica (S/N) : S
Prazo : 5
Data do expediente : 16/11/1995
Data da publicacao : 30/11/1995
Fls. : 58/59
Despacho : AS PARTES EM 5 DIAS - CPC 398.
   
FASE REMESSA AO M.P.
Número do movimento : 4
Atualizado em : 09/08/1995 feita por MLJ
Data da remessa : 26/07/1995
Data devolucao : 09/08/1995
   
FASE CONCLUSAO AO JUIZ
Número do movimento : 3
Atualizado em : 26/07/1995 feita por AQU
Data da conclusao : 20/07/1995
Data da devolucao : 24/07/1995
   
FASE AGUARDANDO
Número do movimento : 2
Atualizado em : 17/11/1999 feita por SDA
Data inicial : 29/03/1995
Despacho : PARA A EQUIPE DE PROTECAO AO MEIO AMBIENTE.
   
FASE REMESSA AO M.P. P/ PARECER
Número do movimento : 1
Atualizado em : 21/03/1995
Data da remessa : 07/03/1995
Data da devolucao : 20/03/1995

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AÇÃO POPULAR MOVIDA POR MORADOR CONTRA INVASÃO DO MORRO DO RANGEL


JUSTIÇA FEDERAL

Seção Judiciária do Rio de Janeiro


PROCESSO 99.0012235-6
CLASSE AÇÃO POPULAR
Autuado em 12/05/99

AUTOR :
EVANDRO ANDRADE DA SILVA
ADV. :
RJ053207 - EVANDRO ANDRADE DA SILVA
REU :
NÃO IDENTIFICADO
ADV. :
RJ999999 - SEM ADVODADO
LISTA TODAS AS PARTES
VARA :
19-19A - VF Rio de Janeiro

JUIZ TITULAR: GUILHERME COUTO DE CASTRO

Conclusos ao juiz em 25/05/99 para DESPACHO SEM LIMINAR

........................................................................................................................

EXMO. SR. DR. JUIZ FEDERAL DA 19o VARA FEDERAL - SESSÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO.

EVANDRO ANDRADE DA SILVA , brasileiro, divorciado residente na Rua ........ - Recreio dos Bandeirantes - Rio de Janeiro - RJ., advogado com escritório na Rua Evaristo da Veiga, 16 - Anexo - 3O Pavimento - Anexo - Sala: 4 - Centro - Rio de Janeiro - RJ., - vem através da presente para nos termos do Artigo 5o, LXXIII , da Constituição Federal, propor a competente

AÇÃO POPULAR

em razão do que passa a expor e ao final solicitar providências a Vossa Excelência:

DOS FATOS

1) Que em Janeiro de 1999, um indivíduo de suposto nome "ENRY", com cognome de "Francês", e de provável nacionalidade francesa invadiu uma área tombada em favor do Estado, conforme se denota da documentação em anexo.

2) O referido indivíduo erigiu uma construção acima da cota 10 , do Morro do Rangel , o que já era proibido , sendo tal construção que tem entrada pela Rua 8W , n.0 15 - Gleba Finch - Recreio dos Bandeirantes. Não satisfeito com os malefícios causados ao meio ambiente o referido indivíduo resolveu transformar o Morro do Rangel que é Tombado em favor do Estado, em quintal da casa que construiu em sua invasão também na base do Morro do Rangel.

3) Vê-se nitidamente no folder e as fotos em anexo, a devastação que o referido indivíduo vem praticando mandando capinar tirando a vegetação originária do Morro do Rangel e inclusive plantando coqueiros , se apropriando indèbitamente de uma área que não lho pertence, colocando caixas d'água em uma área que além de não ser de sua propriedade, é vedada a prática quaisquer atos que agridam ou tirem a paisagem originária daquele local. Note-se que existe na encosta do Morro do Rangel um muro de contenção que foi erigido pela Prefeitura com o intuito de calçar as enormes pedras que poderiam descer Morro abaixo, a qualquer momento, e o que justamente o vilão e seus comparticipes através de inconseqüentes atos delituosos, e que inclusive, quando percebeu que estava sendo fotografado e filmado, passou a agir em horas anormais, para não mais ser pego em flagrante cometendo as seqüências de crimes ambientais.

DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

Dentre as várias considerações a seguir, destacam-se em primeiro lugar as de que pelo fato de ser o transgressor, um estrangeiro, que conforme o disposto nos Artigos 58 , 81 , 114 e 135, do Decreto n.0 86.715 , de 10/12/1981; pelo que a competência da apreciação da presente se transfere para a Justiça Federal levando-se em conta inclusive os dizeres de:

A Competência

É jurisprudência consolidada na Súmula n.0 91, do Superior Tribunal de Justiça, observada a Constituição Federal, art. 109, inciso IV, que:

"Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados contra a fauna".

O processo e o julgamento das contravenções, por força de norma constitucional, art. 109, inciso IV, compete à Justiça Estadual, ainda que

praticada em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, suas autarquias e empresas públicas (cf. Súmula n.0 38 do STJ).

É da competência da Justiça Federal o processo e julgamento dos crimes de poluição e de mau uso de agrotóxicos, desde que sejam atingidos bens, serviços ou interesses da União.

Havendo conexão entre um crime da competência da Justiça Estadual e outro da Justiça Federal, o processo e julgamento dos dois crimes é dessa última Justiça, ante a jurisprudência pacífica do antigo Tribunal Federal dos Recursos, consolidada na Súmula n.0 52: "Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, inciso II, letra a". Confirmada pela Súmula n.0 122 do Superior Tribunal de Justiça.

Infração Civil. Ação Civil Pública. Juízo Competente

O dano pode não ser só penal, mas, também, civil, exigindo reparação em dinheiro, indenização, ou a devida recomposição, a volta ao statu quo. Isto, no entanto, é assunto para outro artigo.

É a Lei n.0 7.347, de 24 de julho de 1985, que disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente.

A competência para processar e julgar essa ação, segundo o art. 20 dessa Lei, é determinada pelo lugar da ocorrência do dano.

Reza o referido artigo: "As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa

Se a localidade tem Vara federal, na Justiça Federal deverá ser proposta a ação.

FERNANDO DA COSTA TOURINHO NETO

Juiz do Tribunal Regional Federal da 1a Região

  • A Lei n.0 9.605 , de 12 de fevereiro de 1998 , que contempla os CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE, (lei em anexo) dispõe o seguinte:

    • Art. 2o - Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida de sua culpabilidade

 ..............................................................................................................................................

SEÇÃO IV

Dos Crimes Contra o Ordenamento Urbano e o Patrimônio Cultural Art. 62 - Destruir, inutilizar ou deteriorar:

1 - bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial;

Art. 63 - Alterar o aspecto ou estrutura de edificação ou local especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial, em razão de seu valor paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental , sem a autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida:

Art. 64 - Promover construção em solo não edificável , ou no entorno , assim considerado em razão de seu valor paisagístico, ecológico artístico, turístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem a autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida:

ESTUDO RESUMIDO SOBRE DIREITO AMBIENTAL


O presente estudo tem por objeto a responsabilidade civil na reparação do dano ambiental, já que se torna cada vez maior a degradação ambiental, o que faz com que o meio ambiente seja ainda mais fragilizado, degradação esta que influi em todos os aspectos da vida terrestre.

A legislação brasileira está se aperfeiçoando. A Constituição Federal de 1988 apresenta o meio ambiente como direito fundamental. Muitas normas estão para ser aprovadas. Reconhecem-se os direitos. Mas ainda há inúmeras dificuldades quanto a seu cumprimento.


O dano ambiental é prejuízo a ser ressarcido dentro dos limites da responsabilidade civil. Isto porque o meio ambiente é um bem da sociedade um direito indisponível a ser protegido pelo Poder Público.

A Responsabilidade Civil, aplicada em matéria ambiental, faz-se necessária por razões fundamentais, como a importância da proteção do meio ambiente para a sobrevivência da espécie e a reparação do dano ambiental, além de outras razões igualmente importantes.

CAPÍTULO I
1.0 MEIO AMBIENTE E SUA LEGISLAÇÃO
1.1. Meio Ambiente
1.2. Legislação Ambiental
1.2.1.Infraconstitucional
2.2. Dano Ambiental

CAPÍTULO III
3. RESPONSABILIDADE CIVIL EM MATÉRIA AMBIENTAL
3.1. Responsabilidade
3.2. Responsabilidade Civil
3.3. Responsabilidade Civil em Matéria Ambiental
................................................................................................................................................

Responsabilidade Solidária da Administração

................................................................................................................................................

CONSIDERAÇÕES FINAIS

................................................................................................................................................

REFERÊNCIAS BIBLIOGRAFICAS

................................................................................................................................................

BIBLIOGRAFIA COMPLEMENTAR

................................................................................................................................................


INTRODUÇÃO


O objeto do presente estudo resumido é a responsabilidade civil na reparação do dano ambiental, diante da importância atual da proteção ao meio ambiente e de sua preservação, enquanto condição precípua da existência da própria espécie humana sobre a terra.

O objetivo do presente estudo é despertar a atenção para a responsabilidade quanto à reparação do dano perpetrado ao meio ambiente atribuível a todo aquele que direta ou indiretamente lhe der causa para que o mesmo tenha seus efeitos nefastos minimizados quando não neutralizados uma vez que o equilíbrio do meio ambiente é dever de todos quantos dele compartilham.

Tal tema foi escolhido por tratar-se, particularmente, de assunto polêmico e fundamental, que deve, com certeza, ser mais discutido e levado ao conhecimento de todos, merecendo, pois, um estudo mais aprofundado.

Primeiramente, trata-se da preocupação atual para com o meio ambiente, chamando a atenção para a formação de uma consciência coletiva de preservação ambiental, dada a gravidade de tal questão.

A seguir, procede-se à conceituação da expressão meio ambiente, trazendo para este trabalho vários conceitos, para que se possa entender o seu significado e sua relação com o mundo e, também, para que haja o convencimento de sua atual importância.

Prosseguindo, faz-se a narração da evolução legislativa constitucional e infraconstitucional, relatando-se todo o processo legislativo, desde as leis mais importantes até aquelas que estão para ser aprovadas.

No Capitulo II, tecer-se-ão breves considerações sobre o dano e explicar-se-á o dano ambiental, que se constitui no elemento fundamental para que haja a correspondente responsabilidade civil.

No terceiro segmento, principal capitulo deste estudo resumido, tratar-se-á da responsabilidade civil nos seus tipos subjetiva e objetiva, em matéria ambiental e, ainda, como mera informação, da responsabilidade solidária da administração pública, como forma de ressaltar a importância desta matéria no contexto atual da política ambiental.

CAPÍTULO 1

1. O MEIO AMBIENTE E SUA LEGISLAÇÃO

1.1. Meio Ambiente

Muito poucos cidadãos, ao longo dos anos, esforçaram-se em prol do meio ambiente, isto é, para seu equilíbrio e sua preservação. O homem, durante décadas, tão-somente soube explorar, degradar e enriquecer-se às custas da natureza, sem que tivesse havido uma consciência ambiental. Só bem recentemente, após os apelos da natureza, através de fenômenos naturais, catástrofes, empobrecimento e extinção dos recursos, surgiu a preocupação daqueles que a exploram, posto que, no mais das vezes, por interesses financeiros. Há, porém, pessoas realmente interessadas em apoiar a luta social em favor do meio ambiente. Surgem, então, movimentos ecológicos em nível internacional, dotados de força política, capazes de interferir nas questões que comportam algum tipo de risco ao meio ambiente e de levar à sociedade a informação acerca do que ocorre no mundo.

Quanto aos mais importantes eventos para a evolução do Direito Ambiental e para a efetiva proteção ao meio ambiente, pode-se dizer que foram os seguintes, segundo Mukai: A Declaração de Estocolmo, de 1972; as Conferências de Helsinque de 1975, e de Munique de 1984; o Programa de Montevidéu de desenvolvimento e exame periódico do Direito Ambiental; a Conferência Interparlamentar sobre o Meio Ambiente de 1984; a Declaração de Haia e de Paris de 1989; a Reunião de Montreal, de 1988, da Comissão Mundial sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento; A Declaração de Buenos Aires da X Conferência da Associação Interamericana de Advogados (19 de novembro de 1957). E, ainda, a Declaração Rio-92, que muito discutiu os caminhos do Direito Internacional Ambiental, como Custódio bem o ressalta.

E foi por causa deste avanço, presente em tudo quanto que diz respeito ao meio ambiente que, atualmente, a sociedade demonstra preocupação e dá maior atenção ao problema ambiental. Sabe-se que há muitas barreiras a serem transpostas, no que se refere à educação ambiental. Mas estando os objetivos delimitados a população devidamente informada dispondo-se de leis severas protetoras e eficazes tudo caminhará para um futuro melhor e mais harmonioso do ponto de vista da convivência do homem com a natureza.

Para iniciar-se o estudo sobre o meio ambiente, faz-se necessária sua conceituação.

Percebe-se, desde logo, que existem vários conceitos de meio ambiente. Todavia, o sentido é quase sempre o mesmo, ainda que alguns comportem distorções.

Conforme OLIVEIRA,

"há uma forte tendência de se associar a idéia de meio ambiente somente à fauna e à flora. Dessa forma, são deixados de lado elementos essenciais como o próprio ser humano, cuja subsistência está intrinsecamente atrelada ao meio social, aos recursos naturais, assim como os elementos sócio-econômicos, históricos e culturais."

OLIVEIRA mostra, ainda, algumas legislações e suas conceituações:

"A legislação fluminense considerou como meio ambiente 'todas as águas interiores ou costeiras, superficiais ou subterrâneas, o ar e o solo' (artigo 1., parágrafo único, do Dec-Lei n. 134/75). Para o Estado de Alagoas, 'compõem o meio ambiente os recursos hídricos, a atmosfera, o solo, o subsolo, a flora e a fauna, sem exclusão do ser humano' (artigo 3o da Lei n.4.090/79). Em Santa Catarina conceituou-se como meio ambiente a 'interação dos fatores físicos, químicos e biológicos que condicionam a existência de seres vivos e de recursos naturais e culturais' (artigo 2o, 1, da Lei n. 5.793/80). Minas Gerais entende por meio ambiente 'o espaço onde se desenvolvem as atividades humanas e a vida dos animais e vegetais' (artigo 1o, parágrafo único, da Lei n. 7.772/80). Na Bahia 'ambiente é tudo o que envolve e condiciona o homem, constituindo o seu mundo, e dá suporte material para a sua vida biopsicossocial' (artigo 2o da Lei II. 3.858/80). O Maranhão conceituou meio ambiente como 'o espaço físico composto dos elementos naturais (solo, água e ar) obedecidos os limites deste Estado' (artigo 2o, parágrafo único, alínea "a", da Lei n. 4.154/80). No Rio Grande do Sul, é o 'conjunto de elementos - águas interiores e costeiras, superficiais ou subterrâneas , ar, solo, subsolo , flora e fauna - as comunidades humanas, o resultado do relacionamento dos seres vivos entre si e com os elementos nos quais se desenvolvem as suas atividades' (artigo 3o, II, da Lei n. 7.488/81)."

Para MILARÉ, "em sede legislativa, entende-se por meio ambiente 'o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas' (Lei n. 6.938, de 31.8.81, artigo 3o,I").

Trata-se de um bem jurídico essencial à vida que integra um conjunto de elementos naturais, artificiais e culturais melhor divididos em: meio ambiente natural (solo, água, ar, flora, fauna); meio ambiente cultural (patrimônio, artístico, histórico, paisagístico, arqueológico, espeleológico), e meio ambiente artificial.

Ainda, conforme SILVA, o meio ambiente é "a interação do conjunto de elementos naturais, artificiais e culturais que propiciem o desenvolvimento equilibrado da vida humana em todas as suas formas."

Por isso é que a preservação, a recuperação e a revitalização do meio ambiente hão de constituir uma preocupação do Poder Público e, consequentemente, do Direito, porque ele forma a ambiência na qual se move, desenvolve, atua e se expande a vida humana.

Desses conceitos depreende-se a importância que tem o meio ambiente em relação à qualidade da vida humana. Faz-se necessária, cada vez mais, a preocupação e a atuação do poder público e da sociedade em favor deste.

Conforme PBRLOFF: "A qualidade do meio ambiente em que a gente vive, trabalha e se diverte influi consideravelmente na própria qualidade de vida. O meio ambiente pode ser satisfatório e atrativo, e permitir o desenvolvimento individual, ou pode ser nocivo, irritante, atrofiante."

Mesmo com toda a tecnologia atualmente disponível, criadora de novas formas substituidoras dos produtos naturais , não se alcançou , ainda, a qualidade de vida almejada. Muitos países desenvolvidos têm boa parcela de culpa da situação atual em que se encontra o meio ambiente dos países subdesenvolvidos. Isto porque, como dita SILVA:

"Os diversos modelos de desenvolvimento que foram aplicados no Brasil, acompanhados de declarações de autoridades governamentais de que os países pobres não devem investir em proteção ambiental, foram responsáveis por uma série infinita de alterações introduzidas na natureza, algumas delas praticamente irreversíveis, uma vez que implicaram o desaparecimento de espécies animais e vegetais não raro únicos em todo o mundo."

A importação dos modelos dos países desenvolvidos não condiziam com a realidade dos países subdesenvolvidos. Tanto assim que houve a degeneração das características físicas, econômicas e socioculturais destes.

A Lei n. 6.938/81, colocou como seu principal objetivo, "a compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico", isto é, a idéia do desenvolvimento ecologicamente sustentado.

Ao dispor do assunto, a Constituição Federal, em seu artigo 225, caput atribui ao Poder Público e à coletividade o dever de defender um meio ambiente ecologicamente equilibrado.

Essa idéia representa o ideal de todos aqueles que, de alguma forma, lutam pelo meio ambiente, como os juristas, as organizações, o Estado e a própria sociedade. Tal idéia seria perfeita, se o meio em que vivêssemos não fosse prejudicado pelo progresso, ainda que real e efetivo. Analisando-se tal estrutura, depreende-se o conceito geral de meio ambiente, incluindo-se aí uma infinidade de "meios" a serem protegidos, os quais formam um conjunto essencial à vida humana sob todos os aspectos.

Quanto à tutela jurídica do meio ambiente sabe-se que esta tem sua origem no momento que a destruição ameaça a própria sobrevivência a partir de processos de degradação como a derrubada de matas poluição das águas, o ar e que a mesma visa à manutenção do equilíbrio das relações homem- natureza.

A habitualidade desses desastres ecológicos despertou na sociedade uma consciência acerca desse tema, de forma a chamar a atenção das autoridades que, mobilizadas, trouxeram para a lei a tutela jurídica do meio ambiente.

Porém, neste trabalho, abordar-se-á o meio ambiente natural, devido à sua grande relevância atual e, especificamente, para explicar-se a responsabilidade pelos danos provocados a este bem jurídico fundamental para a vida humana.

1.2. Legislação Ambiental

1.2.1. Infraconstitucional

A consciência ambientalista ou ecológica propiciou o desenvolvimento das leis referentes ao meio ambiente.

Quanto às normas ambientais, MATEO explica:

"Podemos detectar três tipos de normas: umas que constituem simples prolongamento ou adaptação das circunstancias atuais da legislação sanitária ou higienista do século passado a da que, também em épocas anteriores, protegia a paisagem, a fauna e a flora; outras de cunho moderno e de base ecológica, ainda de que dimensão setorial, para o ar, a água, o ruído, etc.; e outras, por fim, mais ambiciosas e que intentam interrelacionar os fatores em jogo, recolhendo numa normatividade única todas as regras relativas ao meio ambiente."

Segundo Silva, paulatinamente, as normas jurídicas ambientais alcançaram espaço nas constituições de diversos países. Porém, a primeira constituição que incluiu em seu texto legal o assunto meio ambiente foi a da Bulgária e, em 1976, a Constituição Portuguesa relacionou o tema ao direito à vida.

A legislação brasileira sofreu grandes transformações no que concerne ao meio ambiente.

Conforme WAINER, "por muito tempo, predominou a desproteção total, de sorte que norma alguma coibia a devastação das florestas, o esgotamento das terras pela ameaça ao desequilíbrio ecológico."

Isto porque, conforme OLIVEIRA, "a concepção privatista do direito de propriedade constituía forte barreira à atuação do Poder Público na proteção ao meio ambiente , que necessariamente haveria e haverá de importar em limitar aquele direito e a iniciativa privada."

Assim sendo, Silva admite que o Código Civil inaugurou essa proteção legal, em seus artigos 554 e 584. 0 artigo 554 atribui ao proprietário ou inquilino de um prédio o direito de impedir que o mau uso da propriedade vizinha possa prejudicar a segurança, o sossego e a saúde dos que o habitam. A jurisprudência, por sua vez, ampliou a interpretação do conceito de vizinhança, que passou a significar a zona ou área dentro da qual era sentido o efeito nocivo, o que serviu para fundamentar a ação cominatória, visando impedir a contaminação do meio ambiente pelas indústrias.

O artigo 584 do Código Civil trouxe a proibição de construções capazes de poluírem ou inutilizarem, para o uso ordinário, a água de poço ou fonte alheia a ela preexistentes. Estes artigos vieram a ser substituídos, posteriormente, pelos artigos 96 a 99 do Código de Águas.

Silva, em sua explicação acerca da legislação infraconstitucional, diz ainda que, posteriormente, veio o regulamento de Saúde Pública (Decreto n. 16.300, de 31.12.23), que criou uma inspetoria de Higiene Industrial e Profissional.

A partir daí, desenvolveram-se legislações especificas. Em 1934, editou-se o Código Florestal , que continha normas específicas de proteção ao meio ambiente, tendo este sido substituído, em 15.09.65, pela Lei n. 4.771. Criaram- se, ainda nesse contexto, o Código de Águas (Decreto n. 24.643 de 10.07.34) e o Código de Pesca (Decreto-Lei n. 794, de 19.10.38). Contudo, há pouco tempo apenas, percebeu-se a gravidade da destruição ambiental. Elaboraram-se, então, normas destinadas a prevenir, controlar e recompor a qualidade desse ambiente.

A legislação federal iniciou-se com o Decreto-Lei n. 248, de 28.02.67, que instituiu a Política Nacional de Saneamento Básico, a qual tinha por objeto a implementação de um programa governamental de água e esgoto e preocupava-se com a poluição vivenciada pela pobreza, isto é, por aqueles que viviam em condições calamitosas.

A seguir, o Decreto-Lei n. 303/67 criou o Conselho Nacional de Controle de Poluição Ambiental, com a finalidade de promover e coordenar as atividades de controle de poluição ambiental.

Esses decretos-lei possuíam as linhas gerais de uma política de meio ambiente que não foram, afinal, aplicadas, pois oito meses após sua edição foram revogados pela Lei n. 5.318 de 26.09.67, que instituiu a Política Nacional de Saneamento, a qual regulou as normas de saneamento básico ligadas ao controle de poluição ambiental.

Em 1973, retomou-se a sistematização da matéria, pelo Decreto n. 73.060, de 30.10.73, da Secretaria Especial do Meio Ambiente - SEMA, "orientado para a conservação do meio ambiente e o uso racional dos recursos naturais" (artigo 10) , junto à qual funcionava o Conselho Consultivo do Meio Ambiente, constituído de nove membros, que discutiam assuntos relacionados à utilização de recursos naturais e à preservação do meio ambiente. Este decreto definiu a poluição das águas.

Dentro desta evolução, o II Plano Nacional de Desenvolvimento teve grande importância, uma vez que ele tratava das prioridades da preservação ambiental.

Como pressuposto fundamental, não tinha validade qualquer colocação que limitasse o acesso dos países subdesenvolvidos ao estágio da sociedade industrializada, e ainda reconhecia as áreas críticas industrializadas da Grande São Paulo e da Grande Rio.

Desde então, expediram-se três diplomas legais importantes, quais sejam: o Decreto n. 1.413, de 14.08.75, que dispunha sobre o controle de poluição do meio ambiente; o Decreto n. 76.389, de 03.10.75, que ditava as medidas de prevenção e controle da poluição industrial; a Portaria do Ministério do Interior n. 13, de 15.01.76, que fixava os parâmetros para a classificação das águas interiores nacionais e controle da poluição.

O Código Penal, em 1940, definiu, no artigo 271, o crime de corrupção ou poluição de água potável, que não teve muita aplicação, pois o adjetivo potável gerou limitações na interpretação, impedindo a eficácia da norma, que permanece até hoje inalterada.

A Lei n. 6.803, de 02.07.80, dispôs sobre as diretrizes básicas para o zoneamento industrial nas áreas críticas de poluição. A seguir, editou-se a Lei n. 6.902, de 27.04.81, que criava as estações ecológicas e áreas de proteção ambiental.

Todas estas leis preocupavam-se, primeiramente, com a normatização de determinadas áreas. Mas, foi com a Lei n. 6.938, de 31.01.81 que ampliou-se e sistematizou-se a norma ambiental, através da implantação da Política Nacional do Meio Ambiente e do Sistema Nacional do Meio Ambiente. Houve, ainda, nesse contexto, outras leis, Lei n. 7.661, de 16.05.88, que instituiu o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro; a Lei n. 7.797 de 10.07.89, que criou o Fundo Nacional do Meio Ambiente; a Lei 11.7.802, de 11.07.89, que dispôs sobre pesquisa, produção, embalagens e controle de agrotóxicos e afins.

No Congresso Nacional, há várias leis a serem aprovadas, que dispõem sobre os mais variados assuntos ambientais. O Poder Legislativo, no Diário Oficial da União, n. 199, de 15 de outubro de 1997, seção 1, tornou pública a proposta de anteprojeto de lei de consolidação da legislação ambiental brasileira.

Inovação é também a implantação de Códigos Ambientais em Municípios e Estados.

Existem Estados e Municípios cujas normas encontram-se em fase de elaboração, como é o caso do estado de São Paulo.

Diante de tais observações, nota-se que a legislação brasileira, a cada dia que passa, torna-se mais inovadora, demonstrando, de modo mais efetivo, sua preocupação para com o meio ambiente.

1.2.2. Constitucional

Devido à importância do ambientalismo, a maioria das constituições dos países têm colocado o meio ambiente dentro dos direitos fundamentais do homem.

Conforme dados de Silva, a Constituição Federal da Bulgária, de 1971, foi a primeira a dispor, em seu texto legal, o dever da proteção da natureza, pela sociedade e pelo Estado. Após esta, vieram, consequentemente, as dos outros países.

Somente em 1988, foi incluída na Constituição Federal do Brasil a proteção do meio ambiente. Isto porque as constituições brasileiras anteriores a 1988 nunca trouxeram nada de específico sobre esse direito, mas apenas referências sobre proteção da saúde e sobre a competência da União para legislar sobre águas, floresta, caça e pesca. O que havia eram apenas leis intraconstitucionais, elaboradas com o escopo de contemplar, de algum modo , o tema meio ambiente.

Porém, com o passar do tempo, fez-se necessária a inclusão desta importante matéria na Constituição Brasileira. Esta tutela deu-se de maneira ampla e moderna na Carta Constitucional de 1988.

A proteção do meio ambiente está presente no capítulo VI, Título VIII: Da Ordem Social. Mas a questão é tratada em todo o texto constitucional, correlacionada com outros temas. São muitos os artigos que permeiam o texto constitucional.

Antunes cita os dispositivos que falam, direta ou indiretamente do meio ambiente, na Constituição Federal de 1988, incisos XXIII, LXXI, LXXIII; artigo 20, I a XI, e parágrafos 1o e 2o; artigo 21, XIX, XX, XXIII, alíneas a, b e c, XXV; artigo 22, IV, XII, XXVI; artigo 23, 1, III a VII, IX, XI; artigo24, VI a VIII; artigo 26, 1 a IV; artigo 30, 1, II, VIII; artigo 43, 2o, IV, e 3o; artigo 49, XIV e XVI; artigo 91; artigo 129, III; artigo 170; artigo 174, parágrafos 3o e 4o; artigo 176 e parágrafos; artigo 182 e parágrafos; artigo 186; artigo 200, VII, VIII; artigo 216, V e parágrafos 1o, 3o e 4o; artigo 225; artigo 231; artigo 232; ADCT: artigo 41 e artigo 44 e parágrafos. O referido autor afirma que:

"este elenco de artigos expressa normas de várias naturezas jurídicas. Existem normas de natureza processual, de natureza penal, de natureza econômica, de natureza sanitária, de natureza tutelar administrativa, além daquelas meramente atributivas de competência legislativa aos diversos entes políticos integrantes a federação."

Silva, em seu estudo. traz a explicação de alguns desses artigos da referida Constituição. A primeira referência ao assunto se faz no artigo 5o LXXIII. que dá legitimação a qualquer cidadão para propor ação popular que vise anular ato lesivo ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural; o artigo 20 considera, entre os bens da União, as terras devolutas como indispensáveis à preservação ambiental; o artigo 23 determina a competência comum da Unia o. Estados. Distrito Federal e Municípios para "proteger as paisagens naturais notáveis e o meio ambiente", "combater a poluição em qualquer de suas formas" e "para preservar as florestas, a fauna e a flora".

Já o artigo 24 reconhece a competência concorrente da União aos Estados e o Distrito Federal para legislar concorrentemente sobre "florestas. caca. pesca. fauna. conservação da natureza. defesa do solo e recursos naturais. proteção do meio ambiente e controle da poluição" "proteção ao

patrimônio histórico, paisagístico"; "a responsabilidade por dano ao meio ambiente. ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e Paisagístico".

O artigo 91, par.1o; III, faz referência à atribuição do Conselho de Defesa Nacional, incluindo a de opinar sobre o efetivo uso das áreas indispensáveis à segurança do território nacional, especialmente na faixa de fronteiras e na áreas relacionadas à preservação e à exploração dos recursos naturais de qualquer tipo.

O artigo 129, III, traz a relação do meio ambiente com as funções institucionais do Ministério Público, como a de promover o inquérito civil público e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social. do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos.

Em seguida, o artigo 170, VI, reputa a defesa do meio ambiente como um princípio de ordem econômica, onde a atividade econômica só tem condições de desenvolver-se legitimamente enquanto atende a tal princípio entre os demais relacionados no próprio artigo 170, convocando, no caso de desatendimento, a aplicação da responsabilidade da empresa e de seus dirigentes, nos termos do artigo 173 e 174 da Constituição Federal de 88, determinando que o Estado favorecerá a organização da atividade garimpeira em cooperativas, levando em conta a proteção do meio ambiente.

O artigo 186, II, contempla a utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e a preservação do meio ambiente como requisito da função social da propriedade, sob pena de ser a mesma desapropriada para fins de reforma agrária.

No artigo 200, VIII, há declaração expressa de que ao Sistema Único de Saúde compete "colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho".

O artigo 216, V, faz referência a conjuntos urbanos e sítios arqueológicos, como bens integrantes do patrimônio cultural brasileiro.

Contudo, o artigo 220, par. 3o, II, dita a competência da lei federal para o estabelecimento dos meios legais que garantam às pessoas e à família a possibilidade de se defenderem "da propaganda de produtos, prática e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente."

Após o artigo 225, que se refere ao capítulo do meio ambiente, tem-se o artigo 231, par. 1o, que faz referência à imperatividade da preservação dos recursos naturais das terras ocupadas pelos índios.

Porém, de acordo com Silva, o Direito Ambiental tem como núcleo o artigo 225 da Constituição Federal de 1988. Pois é nele que se encontram os enunciados mais importantes, referentes ao meio ambiente.

SILVA diz que o artigo 225 compreende três tipos de normas:

"o primeiro acha-se no caput, onde se inscreve a norma-princípio a norma- matriz, substancialmente reveladora do direito de todos ao meio ecologicamente equilibrado. O segundo encontra-se no par.1o, com seus incisos, que estatui sobre os instrumentos de garantia e efetividade do direito enunciado no caput do artigo, mas não se trata de normas simplesmente processuais, meramente formais.

Nelas há aspectos normativos integradores do princípio. Mas também são normas-instrumentos da eficácia do princípio, que outorgam direitos e impõem deveres relativamente ao setor ou ao recurso ambiental que lhes é objeto.

Através delas se conferem ao Poder Público os princípios e instrumentos de sua atuação para garantir o direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado. O terceiro, finalmente, caracteriza um conjunto de determinações particulares, em relação a objetos e setores, referidos nos par. 2o a 6o, notadamente 4o, do artigo 225, nos quais a incidência do princípio contido no caput se revela de primordial exigência e urgência, dado que são elementos sensíveis, que requerem imediata proteção e direta regulamentação constitucional, a fim de que sua utilização, necessária talvez ao progresso, se faça sem prejuízo da preservação do meio ambiente. E porque são áreas e situações de elevado conteúdo ecológico é que o constituinte entendeu que mereciam, desde logo, proteção constitucional."

Acerca do artigo 225, da Constituição Federal, ANTUNES assevera: "Me parece que a Lei Fundamental desejou realizar uma proclamação no sentido de afirmar categoricamente que o meio ambiente é uma condição inerente à dignidade humana."

E ainda preconiza a inserção do dispositivo no "Título dos Direitos e Garantias Fundamentais.

Assim sendo, consoante CRETTELA Júnior:

"O legislador constituinte em regra jurídica específica (artigo 225) assegurou a todos o direito subjetivo público ao meio ambiente ecologicamente equilibrado bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida

impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações."

Sobre o Direito Constitucional, CUSTÓDIO declara:

"além de definir o meio ambiente ecologicamente equilibrado como direito de todos estabelece expressas normas preventivas repressivas ressarcitivas protecionais e de competência impondo ao Poder Público e à coletividade o dever de defender e preservar o patrimônio ambiental tanto o natural como o cultural para as presentes e futuras gerações."

SILVA dita que:

"as normas constitucionais assumiram a consciência de que o direito à vida, como matriz de todos os demais direitos fundamentais do homem é que há de orientar todas as formas de atuação no campo da tutela do meio ambiente. Compreendeu que ele é um valor preponderante, que há de estar acima de quaisquer considerações como as de desenvolvimento, como as de respeito ao direito de propriedade, como as da iniciativa privada. Também estes estão garantidos no texto constitucional, mas a toda evidência, não podem primar sobre o direito fundamental à vida, que está em jogo quando se discute a tutela da qualidade do meio ambiente, que é instrumental no sentido de que, através dessa tutela, o que se protege é um valor maior: a qualidade da vida humana."

Essas opiniões destacam a riqueza da legislação constitucional acerca do meio ambiente, tendo o artigo 225 meios para assegurar a efetividade de tal direito.

Em relação aos Estados e Municípios, muitas das Constituições Estaduais e Leis Orgânicas Municipais normatizaram o meio ambiente, utilizando-se da competência reconhecida pela Constituição Federal de 1988. Contudo, todas elas o fizeram de forma diferenciada, face às desigualdades regionais presentes em nosso país.

CAPITULO II

2. DANO AMBIENTAL

2.1. Considerações Acerca do Dano

Quando se ouve falar em dano, logo se pensa em lesão, prejuízo; e, toda vez que se sofrem prejuízos, geralmente tentamos ressarci-los, ocorre uma diminuição do patrimônio e a subtração de um bem jurídico.

Para FISCHER, "é dano todo o prejuízo que o sujeito de direitos sofre através de violação dos seus bens jurídicos, como exceção única daquele que a si mesmo tenha infligido o próprio lesado: esse é juridicamente relevante."

Para DINIZ, "não haverá responsabilidade civil sem a existência de um dano a um bem jurídico (...)."

O pensamento de DIAS não é muito diferente, pois para ele "o dano é um dos elementos necessários à configuração da responsabilidade civil." Isto porque não pode haver responsabilidade sem a existência de um dano.

À vista disto, conclui-se que o dano constitui pressuposto da responsabilidade e requisito necessário à obrigação de indenizar.

2.2. Dano Ambiental

Sabe-se que o meio ambiente é um patrimônio do homem, comum a todos, um bem jurídico tutelado constitucionalmente. Portanto, a sua degradação importa em uma lesão, um dano.

O dano ambiental pode ser causado pelo homem em suas atividades. Muitos são os exemplos de tais ocorrências. A saber: o uso indiscriminado de agrotóxicos nas lavouras, afetando o homem, os animais, a água e o solo; a exploração da terra de forma indevida; os desmatamentos; a mineração, sem as devidas cautelas; as indústrias de transformação, e muitos outros.

Entretanto, de acordo com CUSTÓDIO:

"O dano ao meio ambiente compreende todas as lesões ou ameaças de lesões prejudiciais à propriedade (privada ou pública) e ao patrimônio ambiental, com

todos os recursos naturais ou culturais integrantes, degradados, descaracterizados ou destruídos individualmente ou em conjunto."

Portanto, pode-se dizer que o dano ambiental é a lesão causada voluntária ou involuntariamente, que importa em desvio ou obstáculo à sua função natural, resultando sempre em prejuízo ao direito à vida da população, da fauna, da flora e dos demais recursos naturais.

BANDEIRA dita:

"A preservação da natureza se apresenta por conseguinte como condição primeira, indispensável e insuprível à existência, manutenção e desenvolvimento da vida humana. Donde se conclui que todas as lesões provocadas ao meio ambiente e que impliquem a impossibilidade, o desaparecimento ou prejuízos ao homem, quer no seu aspecto orgânico, quer no estético e no cultural, representam uma violação de um interesse difuso, porquanto o meio ambiente em que a vida se desenvolve é um bem juridicamente protegido."

E adiante fala:

"O dano ecológico, enquanto causa de efeitos jurídicos, somente poderá ser visto se o enfocarmos sob o prisma de sua injuricidade, ou seja como fato bastante capaz de desencadear a reação jurídica própria e específica prevista no ordenamento jurídico."

E, como cita CORREA, "Os bens ambientais são interdependentes e, por isto, a lesão a qualquer deles rompe o equilíbrio ecológico."

Portanto, quanto ao dano ambiental, pode-se dizer que ele sempre representa um prejuízo, uma diminuição ou subtração do meio ambiente (bem jurídico tutelado constitucionalmente); tem grande amplitude, pois seu conceito expande-se juntamente com o desenvolvimento da ciência e tecnologia; deve ser reparado, uma vez que traz conseqüências funestas, principalmente à vida humana além de se tratar de lesão a um direito de toda a coletividade. Assim sendo, é de suma importância a apuração da responsabilidade desses danos e sua posterior reparação, efetivadas pelos instrumentos legais atualmente disponíveis.

CAPÍTULO III

3. RESPONSABILIDADE CIVIL EM MATÉRIA AMBIENTAL

3.1. Responsabilidade

De acordo com BITTENCOURT: "Etimologicamente, responsabilidade deriva de responsável, que se origina do latim responsus, particípio passado do verbo respondere (responder, afiançar, prometer, pagar)."

E, ainda, afirma BITTENCOURT:

"Assim, responsabilidade é noção peculiar a todas as relações jurídicas, tendo particular significado de asseguração da observância de uma obrigação nela existente, ou porque se assumiu tal obrigação em decorrência de um fato ou ato, que ocorreu ou se praticou. A responsabilidade , então surge corno derivação de uma obrigação anterior, que o responsável deixou de observar."

Assim sendo, nota-se que a responsabilidade dá-se somente após a inobservância de uma obrigação ou ainda a ocorrência de um fato previsto na lei, que ocasionou lesão ao bem jurídico tutelado, isto é, como bem afirma BITTENCOURT: "da lesão ou do risco de lesão ao bem jurídico, ocorrente na relação jurídica, surge a idéia fundamental de responsabilidade." MARTON diz que:

"a idéia de responsabilidade não constitui uma noção autônoma. Trata-se, ao contrário, de termo complementar de uma noção prévia mais profunda, que é aquela do dever, da obrigação. A expressão responsabilidade define a situação de alguém quando, tendo faltado a um dever, a uma obrigação previstos em um norma qualquer, se submete às conseqüências referentes à violação da referida norma."

A responsabilidade pode ser de três tipos: civil, penal e administrativa. É importante ressaltar-se que qualquer dano que lese interesse público pode gerar os três tipos de responsabilidade.

Quanto à responsabilidade criminal, SILVA diz: "a responsabilidade criminal emana do cometimento de crime ou contravenção ficando o infrator sujeito a uma pena de perda da liberdade ou pena pecuniária."

Rodrigues explica que no caso de crime, o delinqüente infringe uma norma de direito público e sua ação perturba a ordem da sociedade, provocando o seu ato, uma reação do ordenamento jurídico. A reação da sociedade é representada pela pena.

Já, no que concerne à responsabilidade administrativa, SILVA explica que:

"resulta de infração a normas administrativas sujeitando-se o infrator a uma sanção de natureza também administrativa: advertência, multa, interdição de atividade, suspensão de benefícios, etc..."

ALESSI sustenta a mesma idéia, afirmando que: "a responsabilidade administrativa resulta da violação dos deveres administrativos perante a administração, e que importa na aplicação de sanções administrativas pela autoridade administrativa em forma administrativa."

SILVA explica ainda que: "esta responsabilidade administrativa fundamenta-se na capacidade que têm as pessoas jurídicas de direito público de impor condutas aos administrados."

Graças ao poder de polícia, decorrente do ato de administrar, o Estado tem meios de impor suas medidas, inclusive coercitivas, em favor do meio ambiente.

Analisando-se as proposições acima pode-se dizer que havendo dano deve haver responsabilização podendo ser a mesma na esfera civil penal e/ou administrativa. O Estado e a sociedade possuem realmente instrumentos no campo do direito civil penal e administrativo para proteger os seus bens dentre os quais o meio ambiente.



3.2. Responsabilidade Civil

Responsabilidade Civil em Matéria Ambiental

Muitos fatos envolvendo danos ou ameaças de danos ao meio ambiente ocorrem todos os dias, apesar da sua divulgação nos mais variados meios de comunicação e apesar dos movimentos ecológicos existentes, sem que as medidas legais previstas sejam tomadas para eliminar ou, pelo menos, minimizar seus efeitos.

A doutrina e a jurisprudência são pacificas no que se refere ao tipo de responsabilidade civil aplicada em matéria ambiental: trata-se da responsabilidade civil objetiva.

Como já foi dito, a Lei n. 6.938/81 trouxe a responsabilidade objetiva para o

direito ambiental brasileiro. A responsabilidade civil que era subjetiva passou a

ser objetiva, pelas razões já explicadas.

Doutrinadores tais como José Afonso da Silva, Paulo Affonso Leme Machado, Antonio Herman V. Benjamin, Édis Milaré, Helita Barreira Custódio e outros estudiosos do direito ambiental acataram a imposição da lei, acolhendo em suas obras a aceitação da responsabilidade objetiva.

Para que haja a responsabilidade objetiva, deve existir o prejuízo, sendo que este deve ser grave, periódico e anormal, de forma que este dano interfira na vida das pessoas, conforme Machado diz em sua obra, e ainda deve haver a relação de causalidade entre o prejuízo e sua fonte poluidora.

MACHADO diz em sua obra, em relação à responsabilidade civil objetiva aplicada em matéria ambiental:

"Não se aprecia subjetivamente a conduta do poluidor, mas a ocorrência do resultado prejudicial ao homem e seu ambiente. A atividade poluente acaba sendo uma apropriação pelo poluidor dos direitos de outrem, pois na realidade a emissão poluente representa um confisco do direito de alguém em respirar ar puro, beber água saudável e viver com tranqüilidade."

Porém, em relação à responsabilidade civil objetiva aplicada em matéria ambiental, ainda existe dúvida no que concerne às modalidades do risco, até porque a Lei n. 6.938/81 e a Constituição Federal não fazem menção à modalidade que deveria ser aplicada: se a do risco integral (que não admite as excludentes de responsabilidade) ou a do risco criado (que admite as excludentes de responsabilidade). A esse respeito, existem diferentes posicionamentos na doutrina.

Mukai adverte que, no Direito positivo pátrio, a responsabilidade objetiva pelos danos ambientais é a da modalidade do risco criado, admitindo as excludentes de culpa da vitima, da força maior e do caso fortuito, deixando de utilizar a modalidade do risco integral, que não admite as excludentes, assim como acontece com a responsabilidade objetiva do Estado.

Porém, existem outros entendimentos acerca dessa questão, como SILVA bem ressalta: "A tendência da doutrina é no sentido de não aceitar as clássicas excludentes de responsabilidade", e afirma o que MANCUSO dispõe:

"Em tema de interesses difusos, o que conta é o dano produzido e a necessidade de uma integral reparação: se a cobertura vegetal das montanhas

recomposição. Ressalva-se que estas indenizações podem ser efetivadas pela via judicial ou administrativa.

Atualmente, recorre-se muito freqüentemente à via judicial. Nos últimos anos, houve inúmeras ações civis públicas, com o intuito de repararem-se os danos ambientais. Como exemplo, tem-se algumas decisões:

"APELAÇÃO CÍVELN. 211.502-1/9

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO EMENTA

AÇÃO CIVIL PÚBLICA - Queimada de cana-de-açúcar - Degradação do meio ambiente -

Responsabilidade de Grupos Corporativos."

"TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA PROCESSO N. 115/90

AÇÃO CIVIL PÚBLICA - Construção e Instalação de indústria de celulose - Área de preservação ambiental - Restauração da área degradada."

A adoção da responsabilidade civil objetiva, sem dúvida, foi a melhor forma de se fazer com que os danos ambientais fossem reparados.

A Lei n. 6.938/81, em seu artigo 14, par.1o, trouxe à legislação algo que faltava no sistema de responsabilização fundado na culpa. Antes, era muito difícil se provar a responsabilidade pelo dano. Com a referida lei, isto ficou mais fácil, efetivando-se aí um progresso. Não resta dúvida quanto à adoção do tipo de responsabilidade aplicada ao meio ambiente. Porém, existe obscuridade no tipo de modalidade a ser aplicada.

Com certeza, o objetivo maior foi alcançado, ou, pelo menos, parte dele, qual seja o de proteger o meio ambiente. A tutela do meio ambiente desenvolveu-se com a promulgação da Lei n. 6.938/81 e do artigo 225, da Constituição Federal de 1988.

3.4.

Responsabilidade Solidária da Administração

Cumpre ressaltar-se ainda a existência da responsabilidade solidária da administração pública, uma vez que o Estado pode ser responsabilizado, solidariamente, com o causador direto do dano. Se o Estado, através de seus órgãos fiscalizadores ambientais, não cumprir com seus deveres, estará contribuindo para a efetivação do dano ambiental. Por essa razão, o mesmo será responsabilizado conjuntamente com o autor direto do dano.

Conforme Nascimento, a denominada responsabilidade estatal objetiva pode ser vista sob duplo aspecto: ou por risco integral ou por risco administrativo. Nas duas situações, é inexigível a ocorrência de culpa ou dolo do agente, que só interessam à ação regressiva, ou culpa da administração, no conceito civilista.

Daí o fato de ser a responsabilidade objetiva. Mas existem diferenças. No risco integral, basta o nexo causal entre a conduta do agente e o dano resultante, não possuindo nenhuma excludente de responsabilidade como o caso fortuito, força maior, culpa exclusiva da vítima ou do ofendido. O risco abarca todas as situações, sendo integral. No risco administrativo, mesmo que exigível o nexo causal, há excludentes de responsabilidade estatal: culpa exclusiva da vítima e caso fortuito, ou força maior. Para a caracterização do risco administrativo, basta que se prove o dano sofrido e o nexo causal com a atividade prestada. E o respeito à esfera jurídica alheia, patrimonial ou moral que gera a obrigação de indenizar. A responsabilidade nasce de uma presunção: houve falta anônima da administração pública. O autor da ação não necessita provar qualquer culpa ou dolo, visto ser a responsabilidade objetiva, nem comprovar que existiu a falta anônima. Tanto a culpa como a falta no serviço são presumidas. A nosso ver, trata-se, quanto à primeira, de presunção absoluta, não admitindo prova em contrário; quanto à segunda, só se admitem as excludentes específicas. No entanto, a carga probatória, para se eximir da responsabilidade, passa a ser do Estado, e assim mesmo limitadamente. Não basta comprovar a inocorrência de culpa de seu agente, ou do próprio Estado, ou se pretender provar que não houve, concretamente, falta anônima da administração. A prova, neste sentido, é irrelevante e desimporta ao julgamento da causa ou à definição do ressarcimento.

O que passa a ser ônus do Estado e, em compreensão, útil à isenção da responsabilidade é a comprovação da existência de uma das excludentes admitidas: culpa exclusiva da vítima, ou de terceiro que não agente público em atividade, e caso fortuito ou força maior.

Da mesma forma, Mukai explica que no Brasil foi adotada a teoria do risco administrativo e não a do risco integral. Assim, a Administração não responde por danos ocorridos por culpa da vítima ou por motivo de força maior.

MEIRELLES, com seu amplo conhecimento, confirma que a teoria do risco administrativo é a utilizada atualmente. E, em seu estudo, diz que:

"o risco administrativo não significa que a Administração deva indenizar sempre e em qualquer caso o dano suportado pelo particular; significa apenas e tão-somente, que a vítima fica dispensada da prova da culpa da Administração, mas esta poderá demonstrar a culpa total ou parcial do lesado no evento anoso,

caso em que a Fazenda Pública se eximirá integral ou parcialmente da indenização.

Diferentemente do risco integral, "onde a Administração ficaria obrigada a indenizar todo e qualquer dano suportado por terceiros, ainda que resultante de culpa ou dolo da vítima."

MUKAI discorre sobre alguns casos em que não poderá haver a responsabilidade solidária da administração:

"Em algumas hipóteses não se poderá empenhar a responsabilidade solidária da administração, tal como nas situações onde o poluidor ou predador do meio ambiente causa dano clandestinamente, sem culpa grave (por omissão) do Poder Público; quando eles implantam empreendimentos e/ou atividades com base em licença ilegal mas atribuível a ilegalidade ao funcionamento normal do serviço, sem dano especial; quando ocorrer acidente ecológico independentemente do comportamento comissivo ou omissivo da Administração."

Então, a partir desse momento, sabe-se que a Administração Pública responderá objetivamente, na modalidade do risco administrativo (que admite excludentes), pela não efetividade de seus deveres para com o meio ambiente.

A responsabilidade solidária da administração será buscada em juízo, através da Lei n. 7.347/85, pois, como observa MEIRELLES:

"a legitimação passiva estende-se a todos os responsáveis pelas situações ou fatos ensejadores da ação, sejam pessoas físicas ou jurídicas inclusive as estatais, autarquias e paraestatais, porque tanto estas como aquelas podem infringir normas de direito material de proteção ao meio ambiente ou ao consumidor, incidindo na previsão do artigo í~ da Lei n. 7.347/85, e expondo- se ao controle judicial de suas condutas."

Vale ressaltar-se que a responsabilidade da Administração Pública tem sido buscada, freqüentemente, nas atuais ações, face às suas omissões. Infelizmente, nem todos os órgãos cumprem com seus deveres. Para tanto, é necessário que os órgãos públicos fiquem mais atentos às suas tarefas, como forma de prevenir, posteriormente, problemas mais graves e de solução mais onerosa.

CONSIDERAÇÕES FINMS

De acordo com o que foi demonstrado ao longo deste trabalho, amparado na doutrina e jurisprudência, a responsabilidade civil que está sendo adotada nos casos de danos perpetrados ao meio ambiente, atualmente, é a objetiva, que independe da existência de culpa. Porém, não foi assim em épocas passadas, quando a responsabilidade civil era subjetiva, isto é, fundada na culpa. Esta não se provava facilmente, pois a esse tempo não havia meios tecnológicos avançados para a constatação da origem e extensão dos danos e até porque os efeitos causados não se faziam sentir de modo tão intenso e imediato quanto hoje.

Não há dúvida quanto ao tipo de responsabilidade civil que deve ser aplicada em matéria ambiental. Porém, existe um quadro obscuro no que diz respeito à modalidade que deve ser aplicada à responsabilidade objetiva, se a do risco criado ou a do risco integral. Não há consenso entre os doutrinadores quanto à adoção desta ou daquela modalidade. Há, verdadeiramente, neste caso, um conflito jurídico face à lacuna da lei.

O impacto dos danos ambientais sobre a qualidade de vida dos povos, especialmente no terceiro mundo, contribuiu, sobremaneira, para que, no Brasil, se buscassem soluções mais adequadas e eficazes na prevenção e reparação do dano ambiental.

Essa busca refletiu-se, a nível de legislação, na adoção da responsabilidade civil objetiva, concretizada com a promulgação da Lei n. 6.938/81, através do seu artigo 14, par.1o.

A jurisprudência ampliou-se, face ao elevado número de ações propostas na área ambiental. Isto revela uma maior conscientização, por parte da sociedade, quanto à busca de melhor qualidade de vida, onde desenvolvimento e preservação ambiental caminhem juntos. Porém, nesse contexto, existe muito a ser melhorado, no tocante à legislação, à atitude dos órgãos públicos em relação à fiscalização ambiental e a uma maior preocupação dos governantes para com o meio ambiente, passando pela liberação de verbas públicas para projetos ambientais, a fim de que sejam melhor aproveitados os recursos naturais de que se dispõe.

Ao mesmo tempo, defende-se uma ação mais rápida e eficiente do Judiciário e do Ministério Público, tanto na prevenção quanto no ressarcimento dos prejuízos causados ao meio ambiente, de modo a neutralizar a influência do poder econômico da classe dominante e a falta de vontade política para coibirem-se as ações predatórias do meio ambiente.

A adoção da responsabilidade civil objetiva pelo legislador brasileiro constituiu um importante passo no sentido de agilizar a reparação dos prejuízos causados ao meio ambiente e ao próprio ser humano enquanto parte deste.

A Constituição Federal de 1988 veio a reforçar, de modo inequívoco, o papel da responsabilidade civil objetiva na preservação ambiental, pois que ressalta, enfaticamente, a importância de um meio ambiente ecologicamente sadio e equilibrado como direito desta e das futuras gerações, ao mesmo tempo que eleva os bens naturais à categoria de bens públicos, considerando-os alvos de interesse difuso.

Cabe a cada um, no exercício da cidadania, velar pela preservação dos bens naturais que lhe foram atribuídos, pois que nada é tão fundamental à espécie humana quanto à conservação de seu próprio habitat.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRAFICAS

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Revista dos Tribunais, 1995.243 p.
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1994. Plano de exposição (Pós Graduação-Mestrado em Direito) - Centro de
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12. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 17. ed. São Paulo : Malheiros, 1992.701 p.
13. MILARÉ, Êdis. Processo coletivo ambiental. Dano ambiental : prevenção, reparação, repressão. coordenador Antonio Herman V. Benjamin. São Paulo:
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20. SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 9. ed. São Paulo : Malheiros, 1994.768 p.
21. _____.Apud. Direito ambiental constitucional. Urbanístico in BENJAMIN, Antonio São Paulo : Malheiros, 1994.243 p.


BIBLIOGRAFIA COMPLEMENTAR

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2. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, 1988. organizador Juarez de Oliveira. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 1994.180 p.
3. BRASIL. Lei n. 6.938, de 31 de agosto de 1981. Dispõe sobre a política
nacional do meio ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação,
e dá outras providências. Diário Oficial, Brasília. Seção 1.
4. CORDEIRO, Antônio José et aí. Guia prático de direito penal ambiental. Rio de Janeiro : Forense, 1992.73 p.
5. DINIZ, Maria Helena. Código civil anotado. 3. ed. São Paulo Saraiva,
1997. 1.266p.
6. FIORILLO, Celso Antonio, RODRIGUES, Marcelo Abelha, NERY, Rosa
Maria Andrade. Direito processual ambiental brasileiro. Belo Horizonte : Del
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7. MACHADO, Paulo Affonso Leme. Ação civil pública : ambiente; consumidor; patrimônio cultural; tombamento. São Paulo : Revista dos Tribunais, 1986.49 p.
8. _____. Estudos de direito ambiental. São Paulo : Malheiros, 1994.166 p.
9. MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Ação civil pública: cm defesa do meio ambiente, patrimônio cultural e dos consumidores Lei n. 7.347/85 e legislação complementar. 4. ed. São Paulo : Revista dos Tribunais, 1996.310 p.
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patrimônio público; da moralidade administrativa; e do meio ambiente. 2. ed. São Paulo : Revista dos Tribunais, 1996. v. 1.270 p.
11. MAZZILLI, Hugo Nigro. A defesa dos interesses difusos em juízo. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 1995. 669 p.
12. PAUL, Wolf A irresponsabilidade organizada? O novo em direito e política. organizador José Alcebíades de Oliveira Júnior. Porto Alegre Livraria do Advogado, 1997.200 p.
13. PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil. 10 ed. Rio de Janeiro : Forense, 1997. v. 3.401 p.
14. SILVA, José Affonso da. Direito urbanístico brasileiro. 2. ed. São Paulo:
Malheiros, 1995.421 p.
15. THEODORO Júnior, Humberto. Responsabilidade civil à luz da jurisprudência. São Paulo : LEUD, 1986.527 p.
...............................................................................................................................................
Constituição Estadual

...............................................................................................................................................

Art. 11 - Qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise anular ato lesivo ao Patrimônio Público ou de entidade na qual o Estado Participe, à moralidade administrativa. ao meio ambiente e ao Patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.

Art. 73 - É competência do Estado, em comum com a União e os Municípios: - zelar pela guarda da Constituição. das leis e das instituições democráticas e conservar o Patrimônio público;

................................................................................................................................................

III - Proteger os documentos. as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;

IV - impedir a evasão. a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;

..........................................................................................................................................

VI - Proteger o meio ambiente e combater a Poluição em qualquer de suas formas;

VII - preservar as florestas. a fauna e a flora;
................................................................................................................................................
Art. 74 - Compete ao Estado, concorrentemente com a União. legislar sobre:

...............................................................................................................................................

VI - florestas, caca, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais. Proteção ao meio ambiente e controle da Poluição;

VII - Proteção ao Patrimônio histórico. cultural. artístico, turístico e Paisagístico;

VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico

 .........................................................................................................................................

CAPITULO VIII

DO MEIO AMBIENTE (arts. 261 a 282)

Art. 261 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente saudável e equilibrado. bem de uso comum do povo e essencial à qualidade de vida, impondo-se a todos. e em especial ao Poder Público, o dever de defendê-lo. zelar por sua recuperação e proteção. em benefício das gerações atuais e futuras.

par. 1o - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

I - fiscalizar e zelar pela utilização racional e sustentada dos recursos naturais;

II - Proteger e restaurar a diversidade e a integridade do Patrimônio genético. Biológico. Ecológico, paisagístico, histórico e arquitetônico;

................................................................................................................................................

V - estimular e promover o reflorestamento ecológico em áreas degradadas. objetivando especialmente a proteção de encostas e dos recursos hídricos, a consecução de índices mínimos de cobertura vegetal. o reflorestamento econômico em áreas ecologicamente adequadas visando a suprir a demanda de matéria-prima de origem florestal e a preservação das florestas nativas;

..........................................................................................................................................

xv - promover medidas judiciais e administrativas de responsabilização dos causadores de poluição de degradação ambiental, e dos que praticarem pesca predatória;
...........................................................................................................................................

XXIV - aprimorar a atuação na prevenção, apuração e combate nos crimes ambientais. inclusive através da especialização de órgãos;

.............................................................................................................................................

par. 2o - As condutas e atividades comprovadamente lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores a sanções administrativas, com a aplicação de multas diárias e progressivas nos casos de continuidade da infração ou reincidência, incluídas a redução do nível de atividade e a interdição, além da obrigação de reparar, mediante restauração os danos causados.

................................................................................................................................................

Art. 268 - São áreas de preservação permanente:

I
- os manguezais, lagos. lagoas e lagunas e as áreas estuarinas;

II - as praias. vegetação de restingas quando fixadoras de dunas. as dunas. costões rochosos e as cavidades naturais subterrâneas cavernas;

III - as nascentes e as faixas marginais de proteção de águas superficiais;

IV - as áreas que abriguem exemplares ameaçados de extinção. raros. vulneráveis ou menos conhecidos. na fauna e flora. bem como aquelas que sirvam como local de pouso, alimentação ou reprodução;

V - as áreas de interesse arqueológico, histórico, científico, paisagístico e cultural;

VI - aquelas assim declaradas por lei;
................................................................................................................................................

Art. 269 - São áreas de relevante interesse ecológico. cuia utilização dependerá de prévia autorização dos órgãos competentes, preservados seus atributos essenciais:

I - as coberturas florestais nativas;
II- a zona costeira

Art. 273 - As coberturas florestais nativas existentes no Estado são consideradas indispensáveis ao processo de desenvolvimento equilibrado e à sadia qualidade de vida de seus habitantes e não poderão ter suas áreas reduzidas.
..............................................................................................................................................
Art. 324 - O Poder Público, com a colaboração da comunidade.
promoverá e protegerá o patrimônio cultural do Estado do Rio de
Janeiro por meio de inventários. registros, vigilância. tombamento.
desapropriação e de outras formas de acautelamento e preservação.
Par. 1o- Os documentos de valor histórico-cultural terão sua preservação assegurada. inclusive mediante recolhimento a arquivo público estadual.
Par.2o - Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos na forma da lei.

................................................................................................................................................

Constituição Federal
Art. 5o - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no

Pais a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. nos termos seguintes:

...............................................................................................................................................

LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor. salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência:

OBSERVAÇÃO: Todos os grifos são de minha autoria.

 

DO PEDIDO

É a presente para Requerer a V.Exa., que se digne mandar Oficiar ao Departamento de Polícia Federal - Registro de Estrangeiros, para que se possa identificar e qualificar o indivíduo de nome "ENRY de tal" , apelidado de "Francês", que deu o n.0 15W à construção irregular feita no Morro do Rangel , com entrada pela Rua 8W , n.0 15W - Gleba Finch - Recreio dos Bandeirantes , para que ao final possa ser nos termos da Lei n. 9.605 , de 12 de Fevereiro de 1998 mas especialmente em seus Artigos 62 a 64 , seja condenado o vilão de cognome "ENRY" , ao desfazimento das construções irregulares, que devastou e extirpou a vegetação originária daquele local, que faz parte da Mata Atlântica, retirada de caixas d'água e outros atos de depedração que está praticando contra o Meio Ambiente naquele local , além da arbitração de uma multa diária de um salário mínimo enquanto perdurar a construção clandestina na área tombada e a devastação da área tombada com canos e caixas d'água , independente da responsabilidade penal do transgressor, conforme explanado na legislação federal anteriormente, e desde já Requerendo também seja chamada para falar nos autos a ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DAS ADJACÊNCIAS DO MORRO DO RANGEL, com
endereço na Rua Raimundo Veras, S/N - Gleba Finch - Recreio dos Bandeirantes - RJ.

Dá-se a presente o valor de R$ 300,00.

Nestes Termos

Pede Deferimento

Rio de Janeiro,..... de.............. de 1999

EVANDRO ANDRADE DA SILVA
OAB/RJ 53.207

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DENÚNCIA DO  MORADOR AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL CONTRA INVASÃO DO MORRO DO RANGEL

 

INQUÉRITO CIVIL N. MP - 12904/96 (MA 1442)

EXMO. SR. DR. PROCURADOR GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

EVANDRO ANDRADE DA SILVA , brasileiro, divorciado residente na Rua ............- Recreio dos Bandeirantes - Rio de Janeiro - RJ., advogado com escritório na Rua Evaristo da Veiga, 16 - Anexo - 3o Pavimento - Anexo - Sala: 4 - Centro - Rio de Janeiro - RJ, vem através deste documento expor e ao final solicitar providências a Vossa Excelência:

DOS FATOS.

1) Que em Janeiro de 1999, um indivíduo de suposto nome "ENRY", com cognome de "Francês", e de provável nacionalidade francesa invadiu uma área tombada em favor do Estado, conforme se denota da documentação em anexo.

2) O referido indivíduo erigiu uma construção acima da cota 10, do Morro do Rangel , o que já era proibido , sendo tal construção que tem entrada pela Rua 8W , n.0 15 - Gleba Finch - Recreio dos Bandeirantes. Não satisfeito com os malefícios causados ao meio ambiente o referido indivíduo resolveu transformar o Morro do Rangel que é Tombado em favor do Estado, em quintal da casa que construiu em sua invasão também na base do Morro do Rangel.

3) Vê-se nitidamente no folder e as fotos em anexo, a devastação que o referido indivíduo vem praticando mandando capinar tirando a vegetação originária do Morro do Rangel e inclusive plantando coqueiros, se apropriando indèbitamente de uma área que não lhe pertence, colocando caixas d'água em uma área que além de não ser de sua propriedade, é vedada a prática de quaisquer atos que agridam ou

 

DO PEDIDO

É a presente para Requerer a V Exa., que se digne mandar Oficiar à 16o Delegacia de Polícia (Barra da Tijuca) para que possa identificar e qualificar o indivíduo de nome "ENRY de tal" apelidado de "Francês", que deu o n.0 15W, à construção irregular feita no Morro do Rangel , com entrada pela Rua 8W' n.0 15W - Gleba Finch - Recreio dos Bandeirantes para que ao final possa ser nos termos da Lei n.0 7.347 de 24 de Julho de 1985 ajuizadas as competentes Ação Cautelar de Interdito Proibitório contra o referido invasor, além da competente Ação Civil Pública contra o mesmo invasor, e desde já Requerendo também seja chamada para falar nos autos a ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DAS ADJACÊNCIAS DO MORRO DO RANGEL , com endereço na Rua Raimundo Veras, Sem Número - Gleba Finch - Recreio dos Bandeirantes - RJ.

Nestes Termos

Pede Deferimento

Rio de Janeiro,

EVANDRO ANDRADE DA SILVA
OAB/RJ 53.207

Rua Evaristo da Veiga 16 - Anexo - 3o Pa. - Sala: 4 - Centro - Rio de Janeiro - RJ.

 

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AÇÃO MOVIDA POR MORADORA NO ITANHANGÁ

Retirado do site: http://www.oabsp.org.br

Município do Rio não pagará indenização por surgimento de favela
Fonte: STJ
23/06/99

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por maioria, que o município do Rio de Janeiro não deverá pagar indenização por perdas e danos a Sylvia Rosalina Pinto de Sampaio Taborda, proprietária de uma residência na Barra da Tijuca. Sylvia Taborda alegava que, devido ao surgimento de uma favela aos arredores do bairro, sua propriedade foi desvalorizada em 50%, percentual que deveria ser arcado pelo município que, segundo Taborda, não tentou evitar o crescimento da favela.

Antes do pedido de indenização, Taborda entrou com uma ação solicitando que o município, por meio do seu “poder de polícia”, demolisse os barracos construídos irregularmente. A ação foi rejeitada na primeira instância, entendendo o juiz que os réus seriam os donos das obras irregulares, e não o município. Porém, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro julgou o município legítimo para responder à questão e reencaminhou o processo à primeira instância para julgamento de seu mérito.

O município, então, foi condenado a indenizar Sylvia Taborda com uma quantia correspondente a 269.550,88 BTNs. O Rio apelou, tendo seu recurso rejeitado pelo Tribunal de Justiça do estado, que concluiu ter o município se omitido permitindo a proliferação de barracos por toda a parte, o que desvalorizou as propriedades particulares construídas regularmente.

Inconformado, o município recorreu ao STJ apontando várias medidas tomadas, desde que Sylvia Taborda informou da existência do primeiro barraco na região. O Rio de Janeiro apresentou a intimação feita ao ocupante irregular do terreno; a interdição da obra e o pedido de remoção do ocupante, informando que “mais não fez, é por que não lhe competia, como de fato não lhe compete demolir, pura e simplesmente, edificações irregulares sem que tenha lugar digno e apropriado para o qual possam ir os seus ocupantes”.

Segundo relatório do ministro Adhemar Maciel, ao se verificar a questão em debate “jamais poderemos raciocinar fora do contexto social em que vive o país, sobretudo na região atingida”.

Ao acolher o recurso do Rio de Janeiro, o ministro entendeu que “não foi o município que criou a situação aflitiva por que atravessa o País”, e ele, inclusive, “como ficou assentado na petição inicial da recorrida, procurou tomar todas as providências a seu alcance... Diante do grave problema social, todavia, não teve forças para desfavelar a região”. Adhemar Maciel destacou também que “não cabia à Administração municipal sair pelos bairros e recantos desmanchando, por conta própria, construções irregulares que estivessem prejudicando moradores legalmente instalados em lotes vizinhos".

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JURISPRUDÊNCIA - Supremo Tribunal - Construções Irregulares

 

CONSTRUÇÕES IRREGULARES

Inteiro Teor

Acórdão ROMS 4716/SP ; RECURSO ORDINARIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
(1994/0026787-8)
Fonte DJ       DATA:31/10/1994   PG:29500
Relator Min. RUY ROSADO DE AGUIAR (1102)
Data da Decisão 04/10/1994
Orgão Julgador T4 - QUARTA TURMA
Ementa MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
NÃO HA EXCESSO NA EXECUÇÃO DE ORDEM JUDICIAL EXPEDIDA
PARA
A DESOCUPAÇÃO DE AREA OCUPADA POR INUMERAS CONSTRUÇÕES
IRREGULARES,CASO SEJAM ATINGIDAS ALGUMAS CONSTRUIDAS
PARCIALMENTE SOBRE OS LOTES VIZINHOS OU A VIA PUBLICA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Decisão POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Indexação DESCABIMENTO, MANDADO DE SEGURANÇA, EFEITO
SUSPENSIVO, ORDEM JUDICIAL, DESOCUPAÇÃO, AREA,
IRREGULARIDADE, CONSTRUÇÃO,INEXISTENCIA, EXCESSO,
EXECUÇÃO.
 
 
 
LOTEAMENTO URBANO.  APROVAÇÃO POR ATO ADMINISTRATIVO, COM DEFINIÇÃO DO PARCELAMENTO.  REGISTRO IMOBILIÁRIO.
Recurso conhecido e provido. (RE-212780/RJ - RECURSO EXTRAORDINARIO, Relator: Ministro ILMAR GALVAO - Publicação DJ DATA-25-06-99
Ato que não tem o efeito de autorizar a edificação, faculdade jurídica que somente se manifesta validamente diante de licença expedida com observância das regras vigentes à data de sua expedição. Caso em que o ato impugnado ocorreu justamente no curso do processamento do pedido de licença de construção, revelando que não dispunha a recorrida, ainda, da faculdade de construir, inerente ao direito de propriedade, descabendo falar-se em superveniência de novas regras a cuja incidência pudesse pretender ela estar imune. Da circunstância de plantas do loteamento haverem sido arquivadas no cartório imobiliário com anotações alusivas a índices de ocupação não decorre direito real a tais índices, à ausência não apenas de ato de aprovação de projeto e edificação, mas, também, de lei que confira ao registro tal efeito.
Legitimidade da exigência administrativa de adaptação da proposta de construção às regras do Decreto nº 3.046/81, disciplinador do uso do solo, na área do loteamento.

 

Pesquisa : INVASOES
Processo : 1998.001.08644


VIZINHANCA
INVASAO DA AREA COMUM
SERVIDAO DE PASSAGEM
DEMOLICAO DE OBRAS
PROVA PERICIAL
DESNECESSIDADE

Direitos de vizinhanca. Obra que pode causar danos ao predio lindeiro, ou inconvenientes a seus ocupantes. Imposicao ao dono daquela de obrigacao de fazer os reparos necessarios `a cessacao da novicidade decorrente da aludida obra. Adocao dessa alternativa, ao inves de se determinar a demolicao da obra, se a prova pericial constata a desnecessidade desta. Parcial reforma do julgado. (MSL)



Partes: MARIA SONIA DA SILVA E OUTRA
            AS MESMAS

Tipo da Ação: APELACAO CIVEL
Número do Processo: 1998.001.08644
Data de Registro : 17/11/1998
Folhas: 67314/67319

Comarca de Origem: NOVA IGUACU
Órgão Julgador: DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL
Votação : Unanime

DES. NASCIMENTO POVOAS VAZ
Julgado em 06/10/1998

 

CONSTRUÇÃO IRREGULAR - DEMOLIÇÃO DA CONSTRUÇÃO - AREA DE
PROTEÇÃO AMBIENTAL - LEGALIZAÇÃO DA OBRA POR MAIS VALIA -
IMPOSSIBILIDADE - CONEXÃO DE AÇÕES - JULGAMENTO SIMULTÂNEO - ART.105 C.P.C. - Apelação Cível. Ações conexas de demolição  de  obra  não
autorizada e em razão de sua realização em área de preservação ambiental e de legalização da mesma através do pagamento da mais valia. Julgamento conjunto. Art. 105, Código de Processo Civil. Perícia desnecessária à vista de prova documental
irrefutável, inexistência de cerceamento de defesa, a afastar a nulidade argüida da
sentença. Direito de propriedade sujeito a limitações ditadas pelo interesse publico. Área de preservação ambiental. Sentença mantida"
(2ª CCTJRJ, Ac. Unân. na Ap. Cív. 113/98, Rel. des. Maria Stella Rodrigues,
j. em 23.04.98).

 

AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL - CONSTRUÇÃO
IRREGULAR - DANO AMBIENTAL - CONCESSÃO DE LIMINAR - AGRAVO DE
INSTRUMENTO - Administrativo. Ambiental. Ação civil publica, ajuizada pelo Ministério Público para que se abstenham os réus, proprietários de vasta área, situada em zona de proteção ambiental, tombada, situada na Mata Atlântica, de praticar atos que
possam importar em sua degradação, inclusive vendendo frações ideais em condomínio.Liminar deferida. Agravo de Instrumento, alegando não terem as restrições legais o alcance admitido, não acarretando as atividades deletérias conseqüências. Prova, porém, mediante laudo, de que se registram as transgressões apontadas, sendo anexados prospectos de alienação de frações ideais na gleba, extensa, de limites ainda imprecisos. Interesses de terceiro a serem igualmente resguardados. Em tema de ação civil pública, o risco de dano há de ser verificado para bem coletivo, não a interesse individual. Agravo, todavia, parcialmente provido para afastar a proibição de reformas de imóveis já existentes, devidamente licenciadas" (7ª CCTJRJ, Ac. Unân. no Ag. Inst. 6171/98, Rel. Des. Luiz Roldão F. Gomes, j. em 27.10.98 - grifou-se).

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AÇÃO DE INDENIZAÇÃO

2005.001.015502-6

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Esbulho possessório

RO - 016.02286.2007

ILMO. SR. DELEGADO DA 16A DELEGACIA POLICIAL DO RIO DE JANEIRO


REF. INVASÃO DE TERRAS NA ÁREA DENOMINADA BARRA BONITA SITUADA NA AV. DAS AMÉRICAS LOTE 08 DO PA 41.952


CONSTRUTORA SANTA ISABEL S/A, empresa industrial, com sede nesta cidade, na Av. Ataulfo de Paiva 725, 3o andar parte, inscrita no CNPJ sob o número 33.530.098/0001-48, neste ato representada por sua advogada infra-assinada, que receberá intimações, notificações e ou avisos no endereço da Av. Ataulfo de Paiva 725 loja G, vem pela presente, notificar os fatos abaixo alinhados, para que sejam tomadas por V.S ª as providências cabíveis o que desde já se requer.

Consoante documentação anexa, a requerente é proprietária do lote 08 do PA 41.952 das Av. das Américas, cujas características e confrontações constam da certidão de registro imobiliário também ora anexa a presente.

Ocorre que o terreno em cotejo, sofreu  na data de 12.02.07,  uma intervenção alheia à vontade da requerente, tendo sido feito aterro com entulhos em área verde ?non aedificandi?, configurando-se desta maneira não só invasão à propriedade
particular sem qualquer autorização que seja da ora requerente, como possível crime ambiental, definido na Lei 9605/98 em seu artigo 63 o que deverá ser por V.S ª imediatamente apurado, tomando-se assim as devidas providências que o caso comportar.

Como V.S ª deve já ter conhecimento, as áreas adjacentes ao lote em cotejo estão sendo sempre objeto de várias invasões por pessoas sem qualquer vínculo com os terrenos em tela, estando envolvidos sempre os mesmos personagens que tentam lotear as áreas com finalidade de venda a terceiros.

Foram feitas algumas inquirições no local por ocasião da invasão supra mencionada, tendo sido apurado em princípio, que estariam envolvidos pessoas ligadas à família Bazani , conhecida no local por várias orcorrências deste tipo, bem como o Sr. Alcir Matias Machado, presidente da Associação de Moradores do Canal das Tachas, localizada na Rua Esperança 139, cujos telefones são 24902704 e 78217390.

De qualquer sorte, somente diligências feitas pelas autoridades competentes, poderão melhor apurar os fatos ocorridos e dirimir as responsabilidades, o que desde já se requer sejam feitas, com vistas a penalizar efetivamente os culpados, e fazer-se a plena e lídima Justiça!

Nestes Termos,
Pede Deferimento.
Rio de Janeiro, 16 de fevereiro de 2007.


GRACILIA PORTELA
OAB 69115

 

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Interdito proibitório

Processo nº 2007.209.002123-0

Autor: CONSTRUTORA STA. ISABEL
Réu: Alcir Matias Machado

Nota: O Sr. Alcir Matias Machado é presidente da Associação de Moradores Canal das Taxas da favela do Terreirão

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Reintegração de posse

Processo nº 2005.209.008222-6   (apensado aos processos: 2006.002.10626 e 2007.209.001511-4 (este último contra o presidente da Associação de Moradores Canal das Taxas, favela do Terreirão, Alcir Matias Machado)

Autor: Jacy Antonio de Rezendo
Réu: Luis Marco Antonio (falecido em acidente de carro, juntamente com a mulher em 2006)

Processo 2006.002.10626

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Furto de energia e outras

Processo nº 2005.001.136199-0

Autor: Ministério Público
Lesado: Light Serviços de Eletricdade S/A
Réu: Alcir Matias Machado

Processo 2006.050.04721

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ações judiciais no IX JECRIM

ações no IX JECIM

 

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