JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de
Janeiro
PROCESSO 99.0012235-6
CLASSE AÇÃO POPULAR
Autuado em 12/05/99
AUTOR : EVANDRO ANDRADE DA SILVA
ADV. : RJ053207 - EVANDRO ANDRADE DA SILVA
REU : NÃO IDENTIFICADO
ADV. : RJ999999 - SEM ADVODADO
LISTA TODAS AS PARTES
VARA : 19-19A - VF Rio de Janeiro
JUIZ TITULAR:
GUILHERME COUTO DE CASTRO
Conclusos ao juiz em 25/05/99 para DESPACHO SEM LIMINAR
........................................................................................................................
EXMO. SR. DR. JUIZ FEDERAL
DA 19o VARA FEDERAL - SESSÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE
JANEIRO.
EVANDRO ANDRADE DA SILVA ,
brasileiro, divorciado residente na Rua ........ - Recreio dos
Bandeirantes - Rio de Janeiro - RJ., advogado com escritório
na Rua Evaristo da Veiga, 16 - Anexo - 3O Pavimento
- Anexo - Sala: 4 - Centro - Rio de Janeiro - RJ., - vem
através da presente para nos termos do Artigo 5o,
LXXIII , da Constituição Federal, propor a competente
AÇÃO POPULAR
em razão do que passa a expor
e ao final solicitar providências a Vossa Excelência:
DOS FATOS
1) Que em Janeiro de 1999,
um indivíduo de suposto nome "ENRY", com cognome de
"Francês", e de provável nacionalidade francesa invadiu uma
área tombada em favor do Estado, conforme se denota da
documentação em anexo.
2) O referido indivíduo
erigiu uma construção acima da cota 10 , do Morro do Rangel
, o que já era proibido , sendo tal construção que tem
entrada pela Rua 8W , n.0 15 - Gleba Finch -
Recreio dos Bandeirantes. Não satisfeito com os malefícios
causados ao meio ambiente o referido indivíduo resolveu
transformar o Morro do Rangel que é Tombado em
favor do Estado, em quintal da casa que construiu em
sua invasão também na base do Morro do Rangel.
3) Vê-se nitidamente no
folder e as fotos em anexo, a devastação que o referido
indivíduo vem praticando mandando capinar tirando a
vegetação originária do Morro do Rangel e inclusive
plantando coqueiros , se apropriando indèbitamente de uma
área que não lho pertence, colocando caixas d'água em uma
área que além de não ser de sua propriedade, é vedada a
prática quaisquer atos que agridam ou tirem a paisagem
originária daquele local. Note-se que existe na encosta do
Morro do Rangel um muro de contenção que foi erigido pela
Prefeitura com o intuito de calçar as enormes pedras que
poderiam descer Morro abaixo, a qualquer momento, e o que
justamente o vilão e seus comparticipes através de
inconseqüentes atos delituosos, e que inclusive, quando
percebeu que estava sendo fotografado e filmado, passou a
agir em horas anormais, para não mais ser pego em flagrante
cometendo as seqüências de crimes ambientais.
DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
Dentre as várias
considerações a seguir, destacam-se em primeiro lugar as de
que pelo fato de ser o transgressor, um estrangeiro, que
conforme o disposto nos Artigos 58 , 81 , 114 e 135, do
Decreto n.0 86.715 , de 10/12/1981; pelo que a
competência da apreciação da presente se transfere para a
Justiça Federal levando-se em conta inclusive os dizeres de:
A Competência
É jurisprudência consolidada
na Súmula n.0 91, do Superior Tribunal de Justiça,
observada a Constituição Federal, art. 109, inciso IV, que:
"Compete à Justiça Federal
processar e julgar os crimes praticados contra a fauna".
O processo e o julgamento das
contravenções, por força de norma constitucional, art. 109,
inciso IV, compete à Justiça Estadual, ainda que
praticada em detrimento de
bens, serviços ou interesses da União, suas autarquias e
empresas públicas (cf. Súmula n.0 38 do STJ).
É da competência da Justiça
Federal o processo e julgamento dos crimes de poluição e de
mau uso de agrotóxicos, desde que sejam atingidos bens,
serviços ou interesses da União.
Havendo conexão
entre um crime da competência da Justiça Estadual e
outro da Justiça Federal, o processo e julgamento dos dois
crimes é dessa última Justiça, ante a jurisprudência
pacífica do antigo Tribunal Federal dos Recursos, consolidada
na Súmula n.0 52: "Compete à Justiça Federal o
processo e julgamento unificado dos crimes conexos de
competência federal e estadual, não se aplicando a regra do
art. 78, inciso II, letra a". Confirmada pela Súmula
n.0 122 do Superior Tribunal de Justiça.
Infração Civil. Ação Civil
Pública. Juízo Competente
O dano pode não ser só penal,
mas, também, civil, exigindo reparação em dinheiro,
indenização, ou a devida recomposição, a volta ao statu quo.
Isto, no entanto, é assunto para outro artigo.
É a Lei n.0 7.347,
de 24 de julho de 1985, que disciplina a ação civil pública de
responsabilidade por danos causados ao meio ambiente.
A competência para processar
e julgar essa ação, segundo o art. 20 dessa Lei, é determinada
pelo lugar da ocorrência do dano.
Reza o referido artigo: "As
ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local
onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional
para processar e julgar a causa
Se a localidade tem Vara
federal, na Justiça Federal deverá ser proposta a ação.
FERNANDO DA COSTA TOURINHO
NETO
Juiz do Tribunal Regional
Federal da 1a Região
-
A Lei n.0
9.605 , de 12 de fevereiro de 1998 , que contempla os
CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE, (lei em anexo) dispõe o
seguinte:
- Art. 2o -
Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos
crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes
cominadas, na medida de sua culpabilidade
..............................................................................................................................................
SEÇÃO IV
Dos Crimes Contra o
Ordenamento Urbano e o Patrimônio Cultural Art. 62 -
Destruir, inutilizar ou deteriorar:
1 - bem especialmente
protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial;
Art. 63 - Alterar o aspecto
ou estrutura de edificação ou local especialmente protegido
por lei, ato administrativo ou decisão judicial, em razão de
seu valor paisagístico, ecológico, turístico, artístico,
histórico cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou
monumental , sem a autorização da autoridade competente ou em
desacordo com a concedida:
Art. 64 - Promover construção
em solo não edificável , ou no entorno , assim considerado em
razão de seu valor paisagístico, ecológico artístico,
turístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico,
etnográfico ou monumental, sem a autorização da autoridade
competente ou em desacordo com a concedida:
ESTUDO RESUMIDO SOBRE
DIREITO AMBIENTAL
O presente estudo tem por objeto a responsabilidade civil
na reparação do dano ambiental, já que se torna cada vez maior
a degradação ambiental, o que faz com que o meio ambiente seja
ainda mais fragilizado, degradação esta que influi em todos os
aspectos da vida terrestre.
A legislação brasileira está se aperfeiçoando. A Constituição
Federal de 1988 apresenta o meio ambiente como direito
fundamental. Muitas normas estão para ser aprovadas.
Reconhecem-se os direitos. Mas ainda há inúmeras dificuldades
quanto a seu cumprimento.
O dano ambiental é prejuízo a ser ressarcido dentro dos
limites da responsabilidade civil. Isto porque o meio ambiente
é um bem da sociedade um direito indisponível a ser protegido
pelo Poder Público.
A Responsabilidade Civil, aplicada em matéria ambiental,
faz-se necessária por razões fundamentais, como a importância
da proteção do meio ambiente para a sobrevivência da espécie e
a reparação do dano ambiental, além de outras razões
igualmente importantes.
CAPÍTULO I
1.0 MEIO AMBIENTE E SUA LEGISLAÇÃO
1.1. Meio Ambiente
1.2. Legislação Ambiental
1.2.1.Infraconstitucional
2.2. Dano Ambiental
CAPÍTULO III
3. RESPONSABILIDADE CIVIL EM MATÉRIA AMBIENTAL
3.1. Responsabilidade
3.2. Responsabilidade Civil
3.3. Responsabilidade Civil em Matéria Ambiental
................................................................................................................................................
Responsabilidade Solidária da Administração
................................................................................................................................................
CONSIDERAÇÕES FINAIS
................................................................................................................................................
REFERÊNCIAS BIBLIOGRAFICAS
................................................................................................................................................
BIBLIOGRAFIA COMPLEMENTAR
................................................................................................................................................
INTRODUÇÃO
O objeto do presente estudo resumido é a responsabilidade
civil na reparação do dano ambiental, diante da importância
atual da proteção ao meio ambiente e de sua preservação,
enquanto condição precípua da existência da própria espécie
humana sobre a terra.
O objetivo do presente
estudo é despertar a atenção para a responsabilidade quanto à
reparação do dano perpetrado ao meio ambiente atribuível a
todo aquele que direta ou indiretamente lhe der causa para que
o mesmo tenha seus efeitos nefastos minimizados quando não
neutralizados uma vez que o equilíbrio do meio ambiente é
dever de todos quantos dele compartilham.
Tal tema foi escolhido por
tratar-se, particularmente, de assunto polêmico e fundamental,
que deve, com certeza, ser mais discutido e levado ao
conhecimento de todos, merecendo, pois, um estudo mais
aprofundado.
Primeiramente, trata-se da
preocupação atual para com o meio ambiente, chamando a atenção
para a formação de uma consciência coletiva de preservação
ambiental, dada a gravidade de tal questão.
A seguir, procede-se à
conceituação da expressão meio ambiente, trazendo para este
trabalho vários conceitos, para que se possa entender o seu
significado e sua relação com o mundo e, também, para que haja
o convencimento de sua atual importância.
Prosseguindo, faz-se a
narração da evolução legislativa constitucional e
infraconstitucional, relatando-se todo o processo legislativo,
desde as leis mais importantes até aquelas que estão para ser
aprovadas.
No Capitulo II, tecer-se-ão
breves considerações sobre o dano e explicar-se-á o dano
ambiental, que se constitui no elemento fundamental para que
haja a correspondente responsabilidade civil.
No terceiro segmento,
principal capitulo deste estudo resumido, tratar-se-á da
responsabilidade civil nos seus tipos subjetiva e objetiva, em
matéria ambiental e, ainda, como mera informação, da
responsabilidade solidária da administração pública, como
forma de ressaltar a importância desta matéria no contexto
atual da política ambiental.
CAPÍTULO 1
1. O MEIO AMBIENTE E SUA
LEGISLAÇÃO
1.1. Meio Ambiente
Muito poucos cidadãos, ao
longo dos anos, esforçaram-se em prol do meio ambiente, isto
é, para seu equilíbrio e sua preservação. O homem, durante
décadas, tão-somente soube explorar, degradar e enriquecer-se
às custas da natureza, sem que tivesse havido uma consciência
ambiental. Só bem recentemente, após os apelos da natureza,
através de fenômenos naturais, catástrofes, empobrecimento e
extinção dos recursos, surgiu a preocupação daqueles que a
exploram, posto que, no mais das vezes, por interesses
financeiros. Há, porém, pessoas realmente interessadas em
apoiar a luta social em favor do meio ambiente. Surgem, então,
movimentos ecológicos em nível internacional, dotados de força
política, capazes de interferir nas questões que comportam
algum tipo de risco ao meio ambiente e de levar à sociedade a
informação acerca do que ocorre no mundo.
Quanto aos mais importantes
eventos para a evolução do Direito Ambiental e para a efetiva
proteção ao meio ambiente, pode-se dizer que foram os
seguintes, segundo Mukai: A Declaração de Estocolmo, de 1972;
as Conferências de Helsinque de 1975, e de Munique de 1984; o
Programa de Montevidéu de desenvolvimento e exame periódico do
Direito Ambiental; a Conferência Interparlamentar sobre o Meio
Ambiente de 1984; a Declaração de Haia e de Paris de 1989; a
Reunião de Montreal, de 1988, da Comissão Mundial sobre o Meio
Ambiente e Desenvolvimento; A Declaração de Buenos Aires da X
Conferência da Associação Interamericana de Advogados (19 de
novembro de 1957). E, ainda, a Declaração Rio-92, que muito
discutiu os caminhos do Direito Internacional Ambiental, como
Custódio bem o ressalta.
E foi por causa deste avanço,
presente em tudo quanto que diz respeito ao meio ambiente que,
atualmente, a sociedade demonstra preocupação e dá maior
atenção ao problema ambiental. Sabe-se que há muitas barreiras
a serem transpostas, no que se refere à educação
ambiental. Mas estando os objetivos delimitados a
população devidamente informada dispondo-se de leis severas
protetoras e eficazes tudo caminhará para um futuro melhor e
mais harmonioso do ponto de vista da convivência do homem com
a natureza.
Para iniciar-se o estudo
sobre o meio ambiente, faz-se necessária sua conceituação.
Percebe-se, desde logo, que
existem vários conceitos de meio ambiente. Todavia, o sentido
é quase sempre o mesmo, ainda que alguns comportem distorções.
Conforme OLIVEIRA,
"há uma forte tendência de se
associar a idéia de meio ambiente somente à fauna e à flora.
Dessa forma, são deixados de lado elementos essenciais como o
próprio ser humano, cuja subsistência está intrinsecamente
atrelada ao meio social, aos recursos naturais, assim como os
elementos sócio-econômicos, históricos e culturais."
OLIVEIRA mostra, ainda,
algumas legislações e suas conceituações:
"A legislação
fluminense considerou como meio ambiente 'todas as águas
interiores ou costeiras, superficiais ou subterrâneas, o ar e
o solo' (artigo 1., parágrafo único, do Dec-Lei n. 134/75).
Para o Estado de Alagoas, 'compõem o meio ambiente os
recursos hídricos, a atmosfera, o solo, o subsolo, a flora
e a fauna, sem exclusão do ser humano' (artigo 3o
da Lei n.4.090/79). Em Santa Catarina conceituou-se
como meio ambiente a 'interação dos fatores físicos, químicos
e biológicos que condicionam a existência de seres vivos e de
recursos naturais e culturais' (artigo 2o, 1, da
Lei n. 5.793/80). Minas Gerais entende por meio
ambiente 'o espaço onde se desenvolvem as atividades humanas e
a vida dos animais e vegetais' (artigo 1o,
parágrafo único, da Lei n. 7.772/80). Na Bahia 'ambiente é
tudo o que envolve e condiciona o homem, constituindo o seu
mundo, e dá suporte material para a sua vida biopsicossocial'
(artigo 2o da Lei II. 3.858/80). O Maranhão
conceituou meio ambiente como 'o espaço físico composto dos
elementos naturais (solo, água e ar) obedecidos os limites
deste Estado' (artigo 2o, parágrafo único, alínea
"a", da Lei n. 4.154/80). No Rio Grande do Sul, é o 'conjunto
de elementos - águas interiores e costeiras, superficiais ou
subterrâneas , ar, solo, subsolo , flora e fauna - as
comunidades humanas, o resultado do relacionamento dos seres
vivos entre si e com os elementos nos quais se desenvolvem as
suas atividades' (artigo 3o, II, da Lei n.
7.488/81)."
Para MILARÉ, "em sede
legislativa, entende-se por meio ambiente 'o conjunto de
condições, leis, influências e interações de ordem física,
química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em
todas as suas formas' (Lei n. 6.938, de 31.8.81, artigo 3o,I").
Trata-se de um bem
jurídico essencial à vida que integra um conjunto de elementos
naturais, artificiais e culturais melhor divididos em: meio
ambiente natural (solo, água, ar, flora, fauna); meio ambiente
cultural (patrimônio, artístico, histórico, paisagístico,
arqueológico, espeleológico), e meio ambiente artificial.
Ainda, conforme SILVA, o meio
ambiente é "a interação do conjunto de elementos naturais,
artificiais e culturais que propiciem o desenvolvimento
equilibrado da vida humana em todas as suas formas."
Por isso é que a preservação,
a recuperação e a revitalização do meio ambiente hão de
constituir uma preocupação do Poder Público e,
consequentemente, do Direito, porque ele forma a ambiência na
qual se move, desenvolve, atua e se expande a vida humana.
Desses conceitos depreende-se
a importância que tem o meio ambiente em relação à qualidade
da vida humana. Faz-se necessária, cada vez mais, a
preocupação e a atuação do poder público e da sociedade em
favor deste.
Conforme PBRLOFF: "A
qualidade do meio ambiente em que a gente vive, trabalha e se
diverte influi consideravelmente na própria qualidade de vida.
O meio ambiente pode ser satisfatório e atrativo, e permitir o
desenvolvimento individual, ou pode ser nocivo, irritante,
atrofiante."
Mesmo com toda a tecnologia
atualmente disponível, criadora de novas formas substituidoras
dos produtos naturais , não se alcançou , ainda, a qualidade
de vida almejada. Muitos países desenvolvidos têm boa parcela
de culpa da situação atual em que se encontra o meio ambiente
dos países subdesenvolvidos. Isto porque, como dita SILVA:
"Os diversos modelos de
desenvolvimento que foram aplicados no Brasil, acompanhados de
declarações de autoridades governamentais de que os países
pobres não devem investir em proteção ambiental, foram
responsáveis por uma série infinita de alterações introduzidas
na natureza, algumas delas praticamente irreversíveis, uma vez
que implicaram o desaparecimento de espécies animais e
vegetais não raro únicos em todo o mundo."
A importação dos modelos dos
países desenvolvidos não condiziam com a realidade dos países
subdesenvolvidos. Tanto assim que houve a degeneração das
características físicas, econômicas e socioculturais destes.
A Lei n. 6.938/81, colocou
como seu principal objetivo, "a compatibilização do
desenvolvimento econômico-social com a preservação da
qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico", isto é,
a idéia do desenvolvimento ecologicamente sustentado.
Ao dispor do assunto, a
Constituição Federal, em seu artigo 225, caput atribui
ao Poder Público e à coletividade o dever de defender um meio
ambiente ecologicamente equilibrado.
Essa idéia representa o ideal
de todos aqueles que, de alguma forma, lutam pelo meio
ambiente, como os juristas, as organizações, o Estado e a
própria sociedade. Tal idéia seria perfeita, se o meio em que
vivêssemos não fosse prejudicado pelo progresso, ainda que
real e efetivo. Analisando-se tal estrutura, depreende-se o
conceito geral de meio ambiente, incluindo-se aí uma
infinidade de "meios" a serem protegidos, os quais formam um
conjunto essencial à vida humana sob todos os aspectos.
Quanto à tutela jurídica
do meio ambiente sabe-se que esta tem sua origem no momento
que a destruição ameaça a própria sobrevivência a
partir de processos de degradação como a derrubada de matas
poluição das águas, o ar e que a mesma visa à
manutenção do equilíbrio das relações homem- natureza.
A habitualidade desses
desastres ecológicos despertou na sociedade uma consciência
acerca desse tema, de forma a chamar a atenção das autoridades
que, mobilizadas, trouxeram para a lei a tutela jurídica do
meio ambiente.
Porém, neste trabalho,
abordar-se-á o meio ambiente natural, devido à sua grande
relevância atual e, especificamente, para explicar-se a
responsabilidade pelos danos provocados a este bem jurídico
fundamental para a vida humana.
1.2. Legislação Ambiental
1.2.1. Infraconstitucional
A consciência ambientalista
ou ecológica propiciou o desenvolvimento das leis referentes
ao meio ambiente.
Quanto às normas ambientais,
MATEO explica:
"Podemos detectar três tipos
de normas: umas que constituem simples prolongamento ou
adaptação das circunstancias atuais da legislação sanitária ou
higienista do século passado a da que, também em épocas
anteriores, protegia a paisagem, a fauna e a flora; outras de
cunho moderno e de base ecológica, ainda de que dimensão
setorial, para o ar, a água, o ruído, etc.; e outras, por fim,
mais ambiciosas e que intentam interrelacionar os fatores em
jogo, recolhendo numa normatividade única todas as regras
relativas ao meio ambiente."
Segundo Silva,
paulatinamente, as normas jurídicas ambientais alcançaram
espaço nas constituições de diversos países. Porém, a primeira
constituição que incluiu em seu texto legal o assunto meio
ambiente foi a da Bulgária e, em 1976, a Constituição
Portuguesa relacionou o tema ao direito à vida.
A legislação brasileira
sofreu grandes transformações no que concerne ao meio
ambiente.
Conforme WAINER, "por muito
tempo, predominou a desproteção total, de sorte que norma
alguma coibia a devastação das florestas, o esgotamento das
terras pela ameaça ao desequilíbrio ecológico."
Isto porque, conforme
OLIVEIRA, "a concepção privatista do direito de propriedade
constituía forte barreira à atuação do Poder Público na
proteção ao meio ambiente , que necessariamente haveria e
haverá de importar em limitar aquele direito e a iniciativa
privada."
Assim sendo, Silva admite que
o Código Civil inaugurou essa proteção legal, em seus artigos
554 e 584. 0 artigo 554 atribui ao proprietário ou
inquilino de um prédio o direito de impedir que o mau uso da
propriedade vizinha possa prejudicar a segurança, o sossego e
a saúde dos que o habitam. A jurisprudência, por sua vez,
ampliou a interpretação do conceito de vizinhança, que passou
a significar a zona ou área dentro da qual era sentido o
efeito nocivo, o que serviu para fundamentar a ação
cominatória, visando impedir a contaminação do meio ambiente
pelas indústrias.
O artigo 584 do Código
Civil trouxe a proibição de construções capazes de poluírem ou
inutilizarem, para o uso ordinário, a água de poço ou fonte
alheia a ela preexistentes. Estes artigos vieram a ser
substituídos, posteriormente, pelos artigos 96 a 99 do Código
de Águas.
Silva, em sua explicação
acerca da legislação infraconstitucional, diz ainda que,
posteriormente, veio o regulamento de Saúde Pública (Decreto
n. 16.300, de 31.12.23), que criou uma inspetoria de Higiene
Industrial e Profissional.
A partir daí,
desenvolveram-se legislações especificas. Em 1934, editou-se o
Código Florestal , que continha normas específicas de proteção
ao meio ambiente, tendo este sido substituído, em
15.09.65, pela Lei n. 4.771. Criaram- se, ainda nesse
contexto, o Código de Águas (Decreto n. 24.643 de 10.07.34) e
o Código de Pesca (Decreto-Lei n. 794, de 19.10.38). Contudo,
há pouco tempo apenas, percebeu-se a gravidade da destruição
ambiental. Elaboraram-se, então, normas destinadas a prevenir,
controlar e recompor a qualidade desse ambiente.
A legislação federal
iniciou-se com o Decreto-Lei n. 248, de 28.02.67, que
instituiu a Política Nacional de Saneamento Básico, a qual
tinha por objeto a implementação de um programa governamental
de água e esgoto e preocupava-se com a poluição vivenciada
pela pobreza, isto é, por aqueles que viviam em condições
calamitosas.
A seguir, o Decreto-Lei n.
303/67 criou o Conselho Nacional de Controle de Poluição
Ambiental, com a finalidade de promover e coordenar as
atividades de controle de poluição ambiental.
Esses decretos-lei possuíam
as linhas gerais de uma política de meio ambiente que não
foram, afinal, aplicadas, pois oito meses após sua edição
foram revogados pela Lei n. 5.318 de 26.09.67, que
instituiu a Política Nacional de Saneamento, a qual regulou as
normas de saneamento básico ligadas ao controle de poluição
ambiental.
Em 1973, retomou-se a
sistematização da matéria, pelo Decreto n. 73.060, de
30.10.73, da Secretaria Especial do Meio Ambiente - SEMA,
"orientado para a conservação do meio ambiente e o uso
racional dos recursos naturais" (artigo 10) , junto à qual
funcionava o Conselho Consultivo do Meio Ambiente, constituído
de nove membros, que discutiam assuntos relacionados à
utilização de recursos naturais e à preservação do meio
ambiente. Este decreto definiu a poluição das águas.
Dentro desta evolução, o II
Plano Nacional de Desenvolvimento teve grande importância, uma
vez que ele tratava das prioridades da preservação ambiental.
Como pressuposto fundamental,
não tinha validade qualquer colocação que limitasse o acesso
dos países subdesenvolvidos ao estágio da sociedade
industrializada, e ainda reconhecia as áreas críticas
industrializadas da Grande São Paulo e da Grande Rio.
Desde então, expediram-se
três diplomas legais importantes, quais sejam: o Decreto n.
1.413, de 14.08.75, que dispunha sobre o controle de poluição
do meio ambiente; o Decreto n. 76.389, de 03.10.75, que ditava
as medidas de prevenção e controle da poluição industrial; a
Portaria do Ministério do Interior n. 13, de 15.01.76, que
fixava os parâmetros para a classificação das águas interiores
nacionais e controle da poluição.
O Código Penal, em 1940,
definiu, no artigo 271, o crime de corrupção ou poluição de
água potável, que não teve muita aplicação, pois o adjetivo
potável gerou limitações na interpretação, impedindo a
eficácia da norma, que permanece até hoje inalterada.
A Lei n. 6.803, de 02.07.80,
dispôs sobre as diretrizes básicas para o zoneamento
industrial nas áreas críticas de poluição. A seguir, editou-se
a Lei n. 6.902, de 27.04.81, que criava as estações ecológicas
e áreas de proteção ambiental.
Todas estas leis
preocupavam-se, primeiramente, com a normatização de
determinadas áreas. Mas, foi com a Lei n. 6.938, de 31.01.81
que ampliou-se e sistematizou-se a norma ambiental, através da
implantação da Política Nacional do Meio Ambiente e do Sistema
Nacional do Meio Ambiente. Houve, ainda, nesse contexto,
outras leis, Lei n. 7.661, de 16.05.88, que instituiu o
Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro; a Lei n. 7.797 de
10.07.89, que criou o Fundo Nacional do Meio Ambiente; a Lei
11.7.802, de 11.07.89, que dispôs sobre pesquisa, produção,
embalagens e controle de agrotóxicos e afins.
No Congresso Nacional, há
várias leis a serem aprovadas, que dispõem sobre os mais
variados assuntos ambientais. O Poder Legislativo, no Diário
Oficial da União, n. 199, de 15 de outubro de 1997, seção 1,
tornou pública a proposta de anteprojeto de lei de
consolidação da legislação ambiental brasileira.
Inovação é também a
implantação de Códigos Ambientais em Municípios e Estados.
Existem Estados e Municípios
cujas normas encontram-se em fase de elaboração, como é o caso
do estado de São Paulo.
Diante de tais observações,
nota-se que a legislação brasileira, a cada dia que passa,
torna-se mais inovadora, demonstrando, de modo mais efetivo,
sua preocupação para com o meio ambiente.
1.2.2. Constitucional
Devido à importância do
ambientalismo, a maioria das constituições dos países têm
colocado o meio ambiente dentro dos direitos fundamentais do
homem.
Conforme dados de Silva, a
Constituição Federal da Bulgária, de 1971, foi a primeira a
dispor, em seu texto legal, o dever da proteção da natureza,
pela sociedade e pelo Estado. Após esta, vieram,
consequentemente, as dos outros países.
Somente em 1988, foi incluída
na Constituição Federal do Brasil a proteção do meio ambiente.
Isto porque as constituições brasileiras anteriores a 1988
nunca trouxeram nada de específico sobre esse direito, mas
apenas referências sobre proteção da saúde e sobre a
competência da União para legislar sobre águas, floresta, caça
e pesca. O que havia eram apenas leis intraconstitucionais,
elaboradas com o escopo de contemplar, de algum modo , o tema
meio ambiente.
Porém, com o passar do tempo,
fez-se necessária a inclusão desta importante matéria na
Constituição Brasileira. Esta tutela deu-se de maneira ampla e
moderna na Carta Constitucional de 1988.
A proteção do meio ambiente
está presente no capítulo VI, Título VIII: Da Ordem Social.
Mas a questão é tratada em todo o texto constitucional,
correlacionada com outros temas. São muitos os artigos que
permeiam o texto constitucional.
Antunes cita os dispositivos
que falam, direta ou indiretamente do meio ambiente, na
Constituição Federal de 1988, incisos XXIII, LXXI, LXXIII;
artigo 20, I a XI, e parágrafos 1o e 2o;
artigo 21, XIX, XX, XXIII, alíneas a, b e c, XXV; artigo 22,
IV, XII, XXVI; artigo 23, 1, III a VII, IX, XI; artigo24, VI a
VIII; artigo 26, 1 a IV; artigo 30, 1, II, VIII; artigo 43, 2o,
IV, e 3o; artigo 49, XIV e XVI; artigo 91;
artigo 129, III; artigo 170; artigo 174, parágrafos 3o
e 4o; artigo 176 e parágrafos; artigo 182 e
parágrafos; artigo 186; artigo 200, VII, VIII; artigo 216, V e
parágrafos 1o, 3o e 4o;
artigo 225; artigo 231; artigo 232; ADCT: artigo 41 e
artigo 44 e parágrafos. O referido autor afirma que:
"este elenco de artigos
expressa normas de várias naturezas jurídicas. Existem normas
de natureza processual, de natureza penal, de natureza
econômica, de natureza sanitária, de natureza tutelar
administrativa, além daquelas meramente atributivas de
competência legislativa aos diversos entes políticos
integrantes a federação."
Silva, em seu estudo.
traz a explicação de alguns desses artigos da referida
Constituição. A primeira referência ao assunto se faz no
artigo 5o LXXIII. que dá legitimação a qualquer
cidadão para propor ação popular que vise anular ato lesivo ao
meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural; o
artigo 20 considera, entre os bens da União, as terras
devolutas como indispensáveis à preservação ambiental; o
artigo 23 determina a competência comum da Unia
o. Estados. Distrito Federal e Municípios para "proteger as
paisagens naturais notáveis e o meio ambiente",
"combater a poluição em qualquer de suas formas" e "para
preservar as florestas, a fauna e a flora".
Já o artigo 24 reconhece a
competência concorrente da União aos Estados e o Distrito
Federal para legislar concorrentemente sobre "florestas. caca.
pesca. fauna. conservação da natureza. defesa do solo e
recursos naturais. proteção do meio ambiente e controle da
poluição" "proteção ao
patrimônio histórico,
paisagístico"; "a responsabilidade por dano ao meio ambiente.
ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético,
histórico, turístico e Paisagístico".
O artigo 91, par.1o;
III, faz referência à atribuição do Conselho de Defesa
Nacional, incluindo a de opinar sobre o efetivo uso das áreas
indispensáveis à segurança do território nacional,
especialmente na faixa de fronteiras e na áreas relacionadas à
preservação e à exploração dos recursos naturais de qualquer
tipo.
O artigo 129, III, traz
a relação do meio ambiente com as funções institucionais do
Ministério Público, como a de promover o inquérito civil
público e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio
público e social. do meio ambiente e de outros interesses
difusos e coletivos.
Em seguida, o artigo 170, VI,
reputa a defesa do meio ambiente como um princípio de ordem
econômica, onde a atividade econômica só tem condições de
desenvolver-se legitimamente enquanto atende a tal princípio
entre os demais relacionados no próprio artigo 170,
convocando, no caso de desatendimento, a aplicação da
responsabilidade da empresa e de seus dirigentes, nos termos
do artigo 173 e 174 da Constituição Federal de 88,
determinando que o Estado favorecerá a organização da
atividade garimpeira em cooperativas, levando em conta a
proteção do meio ambiente.
O artigo 186, II, contempla a
utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e a
preservação do meio ambiente como requisito da função social
da propriedade, sob pena de ser a mesma desapropriada para
fins de reforma agrária.
No artigo 200, VIII, há
declaração expressa de que ao Sistema Único de Saúde compete
"colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o
do trabalho".
O artigo 216, V, faz
referência a conjuntos urbanos e sítios arqueológicos, como
bens integrantes do patrimônio cultural brasileiro.
Contudo, o artigo 220, par.
3o, II, dita a competência da lei federal
para o estabelecimento dos meios legais que garantam às
pessoas e à família a possibilidade de se defenderem "da
propaganda de produtos, prática e serviços que possam ser
nocivos à saúde e ao meio ambiente."
Após o artigo 225, que se
refere ao capítulo do meio ambiente, tem-se o artigo 231, par.
1o, que faz referência à imperatividade da
preservação dos recursos naturais das terras ocupadas pelos
índios.
Porém, de acordo com Silva, o
Direito Ambiental tem como núcleo o artigo 225 da Constituição
Federal de 1988. Pois é nele que se encontram os enunciados
mais importantes, referentes ao meio ambiente.
SILVA diz que o artigo 225
compreende três tipos de normas:
"o primeiro acha-se no caput,
onde se inscreve a norma-princípio a norma- matriz,
substancialmente reveladora do direito de todos ao meio
ecologicamente equilibrado. O segundo encontra-se no par.1o,
com seus incisos, que estatui sobre os instrumentos de
garantia e efetividade do direito enunciado no caput do
artigo, mas não se trata de normas simplesmente processuais,
meramente formais.
Nelas há aspectos normativos
integradores do princípio. Mas também são normas-instrumentos
da eficácia do princípio, que outorgam direitos e impõem
deveres relativamente ao setor ou ao recurso ambiental que
lhes é objeto.
Através delas se conferem ao
Poder Público os princípios e instrumentos de sua atuação para
garantir o direito a um meio ambiente ecologicamente
equilibrado. O terceiro, finalmente, caracteriza um conjunto
de determinações particulares, em relação a objetos e setores,
referidos nos par. 2o a 6o, notadamente
4o, do artigo 225, nos quais a incidência do
princípio contido no caput se revela de primordial exigência e
urgência, dado que são elementos sensíveis, que requerem
imediata proteção e direta regulamentação constitucional, a
fim de que sua utilização, necessária talvez ao progresso, se
faça sem prejuízo da preservação do meio ambiente. E porque
são áreas e situações de elevado conteúdo ecológico é que o
constituinte entendeu que mereciam, desde logo, proteção
constitucional."
Acerca do artigo 225, da
Constituição Federal, ANTUNES assevera: "Me parece que a Lei
Fundamental desejou realizar uma proclamação no sentido de
afirmar categoricamente que o meio ambiente é uma condição
inerente à dignidade humana."
E ainda preconiza a inserção
do dispositivo no "Título dos Direitos e Garantias
Fundamentais.
Assim sendo, consoante
CRETTELA Júnior:
"O legislador constituinte
em regra jurídica específica (artigo 225) assegurou a
todos o direito subjetivo público ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado bem de uso comum do povo e
essencial à sadia qualidade de vida
impondo-se ao Poder
Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo
para as presentes e futuras gerações."
Sobre o Direito
Constitucional, CUSTÓDIO declara:
"além de definir o meio
ambiente ecologicamente equilibrado como direito de todos
estabelece expressas normas preventivas repressivas
ressarcitivas protecionais e de competência impondo ao Poder
Público e à coletividade o dever de defender e preservar o
patrimônio ambiental tanto o natural como o cultural para as
presentes e futuras gerações."
SILVA dita que:
"as normas constitucionais
assumiram a consciência de que o direito à vida, como matriz
de todos os demais direitos fundamentais do homem é que há de
orientar todas as formas de atuação no campo da tutela do meio
ambiente. Compreendeu que ele é um valor preponderante, que há
de estar acima de quaisquer considerações como as de
desenvolvimento, como as de respeito ao direito de
propriedade, como as da iniciativa privada. Também estes estão
garantidos no texto constitucional, mas a toda evidência, não
podem primar sobre o direito fundamental à vida, que está em
jogo quando se discute a tutela da qualidade do meio ambiente,
que é instrumental no sentido de que, através dessa tutela, o
que se protege é um valor maior: a qualidade da vida humana."
Essas opiniões destacam a
riqueza da legislação constitucional acerca do meio ambiente,
tendo o artigo 225 meios para assegurar a efetividade
de tal direito.
Em relação aos Estados e
Municípios, muitas das Constituições Estaduais e Leis
Orgânicas Municipais normatizaram o meio ambiente,
utilizando-se da competência reconhecida pela Constituição
Federal de 1988. Contudo, todas elas o fizeram de forma
diferenciada, face às desigualdades regionais presentes em
nosso país.
CAPITULO II
2. DANO AMBIENTAL
2.1. Considerações Acerca do
Dano
Quando se ouve falar em dano,
logo se pensa em lesão, prejuízo; e, toda vez que se sofrem
prejuízos, geralmente tentamos ressarci-los, ocorre uma
diminuição do patrimônio e a subtração de um bem jurídico.
Para FISCHER, "é dano todo o
prejuízo que o sujeito de direitos sofre através de violação
dos seus bens jurídicos, como exceção única daquele que a si
mesmo tenha infligido o próprio lesado: esse é juridicamente
relevante."
Para DINIZ, "não haverá
responsabilidade civil sem a existência de um dano a um bem
jurídico (...)."
O pensamento de DIAS não é
muito diferente, pois para ele "o dano é um dos elementos
necessários à configuração da responsabilidade civil." Isto
porque não pode haver responsabilidade sem a existência de um
dano.
À vista disto, conclui-se que
o dano constitui pressuposto da responsabilidade e requisito
necessário à obrigação de indenizar.
2.2. Dano Ambiental
Sabe-se que o meio ambiente é
um patrimônio do homem, comum a todos, um bem jurídico
tutelado constitucionalmente. Portanto, a sua degradação
importa em uma lesão, um dano.
O dano ambiental pode ser
causado pelo homem em suas atividades. Muitos são os exemplos
de tais ocorrências. A saber: o uso indiscriminado de
agrotóxicos nas lavouras, afetando o homem, os animais, a água
e o solo; a exploração da terra de forma indevida; os
desmatamentos; a mineração, sem as devidas cautelas; as
indústrias de transformação, e muitos outros.
Entretanto, de acordo com
CUSTÓDIO:
"O dano ao meio ambiente
compreende todas as lesões ou ameaças de lesões prejudiciais à
propriedade (privada ou pública) e ao patrimônio ambiental,
com
todos os recursos naturais ou
culturais integrantes, degradados, descaracterizados ou
destruídos individualmente ou em conjunto."
Portanto, pode-se dizer que o
dano ambiental é a lesão causada voluntária ou
involuntariamente, que importa em desvio ou obstáculo à sua
função natural, resultando sempre em prejuízo ao direito à
vida da população, da fauna, da flora e dos demais recursos
naturais.
BANDEIRA dita:
"A preservação da natureza se
apresenta por conseguinte como condição primeira,
indispensável e insuprível à existência, manutenção e
desenvolvimento da vida humana. Donde se conclui que todas as
lesões provocadas ao meio ambiente e que impliquem a
impossibilidade, o desaparecimento ou prejuízos ao homem, quer
no seu aspecto orgânico, quer no estético e no cultural,
representam uma violação de um interesse difuso, porquanto o
meio ambiente em que a vida se desenvolve é um bem
juridicamente protegido."
E adiante fala:
"O dano ecológico, enquanto
causa de efeitos jurídicos, somente poderá ser visto se o
enfocarmos sob o prisma de sua injuricidade, ou seja como fato
bastante capaz de desencadear a reação jurídica própria e
específica prevista no ordenamento jurídico."
E, como cita CORREA, "Os bens
ambientais são interdependentes e, por isto, a lesão a
qualquer deles rompe o equilíbrio ecológico."
Portanto, quanto ao dano
ambiental, pode-se dizer que ele sempre representa um
prejuízo, uma diminuição ou subtração do meio ambiente (bem
jurídico tutelado constitucionalmente); tem grande amplitude,
pois seu conceito expande-se juntamente com o desenvolvimento
da ciência e tecnologia; deve ser reparado, uma vez que traz
conseqüências funestas, principalmente à vida humana além de
se tratar de lesão a um direito de toda a coletividade. Assim
sendo, é de suma importância a apuração da responsabilidade
desses danos e sua posterior reparação, efetivadas pelos
instrumentos legais atualmente disponíveis.
CAPÍTULO III
3. RESPONSABILIDADE CIVIL EM
MATÉRIA AMBIENTAL
3.1. Responsabilidade
De acordo com BITTENCOURT:
"Etimologicamente, responsabilidade deriva de responsável, que
se origina do latim responsus, particípio passado do
verbo respondere (responder, afiançar, prometer,
pagar)."
E, ainda, afirma BITTENCOURT:
"Assim, responsabilidade é
noção peculiar a todas as relações jurídicas, tendo particular
significado de asseguração da observância de uma obrigação
nela existente, ou porque se assumiu tal obrigação em
decorrência de um fato ou ato, que ocorreu ou se praticou. A
responsabilidade , então surge corno derivação de uma
obrigação anterior, que o responsável deixou de observar."
Assim sendo, nota-se que a
responsabilidade dá-se somente após a inobservância de uma
obrigação ou ainda a ocorrência de um fato previsto na lei,
que ocasionou lesão ao bem jurídico tutelado, isto é, como bem
afirma BITTENCOURT: "da lesão ou do risco de lesão ao bem
jurídico, ocorrente na relação jurídica, surge a idéia
fundamental de responsabilidade." MARTON diz que:
"a idéia de responsabilidade
não constitui uma noção autônoma. Trata-se, ao contrário, de
termo complementar de uma noção prévia mais profunda, que é
aquela do dever, da obrigação. A expressão responsabilidade
define a situação de alguém quando, tendo faltado a um dever,
a uma obrigação previstos em um norma qualquer, se submete às
conseqüências referentes à violação da referida norma."
A responsabilidade pode ser
de três tipos: civil, penal e administrativa. É importante
ressaltar-se que qualquer dano que lese interesse público pode
gerar os três tipos de responsabilidade.
Quanto à responsabilidade
criminal, SILVA diz: "a responsabilidade criminal emana do
cometimento de crime ou contravenção ficando o infrator
sujeito a uma pena de perda da liberdade ou pena pecuniária."
Rodrigues explica que no caso
de crime, o delinqüente infringe uma norma de direito público
e sua ação perturba a ordem da sociedade, provocando o seu
ato, uma reação do ordenamento jurídico. A reação da sociedade
é representada pela pena.
Já, no que concerne à
responsabilidade administrativa, SILVA explica que:
"resulta de infração a normas
administrativas sujeitando-se o infrator a uma sanção de
natureza também administrativa: advertência, multa, interdição
de atividade, suspensão de benefícios, etc..."
ALESSI sustenta a mesma
idéia, afirmando que: "a responsabilidade administrativa
resulta da violação dos deveres administrativos perante a
administração, e que importa na aplicação de sanções
administrativas pela autoridade administrativa em forma
administrativa."
SILVA explica ainda que:
"esta responsabilidade administrativa fundamenta-se na
capacidade que têm as pessoas jurídicas de direito público de
impor condutas aos administrados."
Graças ao poder de
polícia, decorrente do ato de administrar, o Estado tem meios
de impor suas medidas, inclusive coercitivas, em favor do meio
ambiente.
Analisando-se as
proposições acima pode-se dizer que havendo dano deve haver
responsabilização podendo ser a mesma na esfera civil penal
e/ou administrativa. O Estado e a sociedade possuem realmente
instrumentos no campo do direito civil penal e administrativo
para proteger os seus bens dentre os quais o meio ambiente.
3.2. Responsabilidade Civil
Responsabilidade Civil em
Matéria Ambiental
Muitos fatos envolvendo danos
ou ameaças de danos ao meio ambiente ocorrem todos os dias,
apesar da sua divulgação nos mais variados meios de
comunicação e apesar dos movimentos ecológicos existentes, sem
que as medidas legais previstas sejam tomadas para eliminar
ou, pelo menos, minimizar seus efeitos.
A doutrina e a jurisprudência
são pacificas no que se refere ao tipo de responsabilidade
civil aplicada em matéria ambiental: trata-se da
responsabilidade civil objetiva.
Como já foi dito, a Lei n.
6.938/81 trouxe a responsabilidade objetiva para o
direito ambiental brasileiro.
A responsabilidade civil que era subjetiva passou a
ser objetiva, pelas razões já
explicadas.
Doutrinadores tais como José
Afonso da Silva, Paulo Affonso Leme Machado, Antonio Herman V.
Benjamin, Édis Milaré, Helita Barreira Custódio e outros
estudiosos do direito ambiental acataram a imposição da lei,
acolhendo em suas obras a aceitação da responsabilidade
objetiva.
Para que haja a
responsabilidade objetiva, deve existir o prejuízo, sendo que
este deve ser grave, periódico e anormal, de forma que este
dano interfira na vida das pessoas, conforme Machado diz em
sua obra, e ainda deve haver a relação de causalidade entre o
prejuízo e sua fonte poluidora.
MACHADO diz em sua obra, em
relação à responsabilidade civil objetiva aplicada em matéria
ambiental:
"Não se aprecia
subjetivamente a conduta do poluidor, mas a ocorrência do
resultado prejudicial ao homem e seu ambiente. A atividade
poluente acaba sendo uma apropriação pelo poluidor dos
direitos de outrem, pois na realidade a emissão poluente
representa um confisco do direito de alguém em respirar ar
puro, beber água saudável e viver com tranqüilidade."
Porém, em relação à
responsabilidade civil objetiva aplicada em matéria ambiental,
ainda existe dúvida no que concerne às modalidades do risco,
até porque a Lei n. 6.938/81 e a Constituição Federal não
fazem menção à modalidade que deveria ser aplicada: se a do
risco integral (que não admite as excludentes de
responsabilidade) ou a do risco criado (que admite as
excludentes de responsabilidade). A esse respeito, existem
diferentes posicionamentos na doutrina.
Mukai adverte que, no Direito
positivo pátrio, a responsabilidade objetiva pelos danos
ambientais é a da modalidade do risco criado, admitindo as
excludentes de culpa da vitima, da força maior e do caso
fortuito, deixando de utilizar a modalidade do risco integral,
que não admite as excludentes, assim como acontece com a
responsabilidade objetiva do Estado.
Porém, existem outros
entendimentos acerca dessa questão, como SILVA bem ressalta:
"A tendência da doutrina é no sentido de não aceitar as
clássicas excludentes de responsabilidade", e afirma o que
MANCUSO dispõe:
"Em tema de interesses
difusos, o que conta é o dano produzido e a necessidade de uma
integral reparação: se a cobertura vegetal das montanhas
recomposição. Ressalva-se que
estas indenizações podem ser efetivadas pela via judicial ou
administrativa.
Atualmente, recorre-se muito
freqüentemente à via judicial. Nos últimos anos, houve
inúmeras ações civis públicas, com o intuito de repararem-se
os danos ambientais. Como exemplo, tem-se algumas decisões:
"APELAÇÃO CÍVELN. 211.502-1/9
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO
PAULO EMENTA
AÇÃO CIVIL PÚBLICA - Queimada
de cana-de-açúcar - Degradação do meio ambiente -
Responsabilidade de Grupos
Corporativos."
"TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA
PROCESSO N. 115/90
AÇÃO CIVIL PÚBLICA -
Construção e Instalação de indústria de celulose - Área de
preservação ambiental - Restauração da área degradada."
A adoção da responsabilidade
civil objetiva, sem dúvida, foi a melhor forma de se fazer com
que os danos ambientais fossem reparados.
A Lei n. 6.938/81, em seu
artigo 14, par.1o, trouxe à legislação algo que
faltava no sistema de responsabilização fundado na culpa.
Antes, era muito difícil se provar a responsabilidade pelo
dano. Com a referida lei, isto ficou mais fácil, efetivando-se
aí um progresso. Não resta dúvida quanto à adoção do tipo de
responsabilidade aplicada ao meio ambiente. Porém, existe
obscuridade no tipo de modalidade a ser aplicada.
Com certeza, o objetivo maior
foi alcançado, ou, pelo menos, parte dele, qual seja o de
proteger o meio ambiente. A tutela do meio ambiente
desenvolveu-se com a promulgação da Lei n. 6.938/81 e do
artigo 225, da Constituição Federal de 1988.
3.4.
Responsabilidade Solidária da
Administração
Cumpre ressaltar-se ainda a
existência da responsabilidade solidária da administração
pública, uma vez que o Estado pode ser responsabilizado,
solidariamente, com o causador direto do dano. Se o Estado,
através de seus órgãos fiscalizadores ambientais, não cumprir
com seus deveres, estará contribuindo para a efetivação do
dano ambiental. Por essa razão, o mesmo será responsabilizado
conjuntamente com o autor direto do dano.
Conforme Nascimento, a
denominada responsabilidade estatal objetiva pode ser vista
sob duplo aspecto: ou por risco integral ou por risco
administrativo. Nas duas situações, é inexigível a ocorrência
de culpa ou dolo do agente, que só interessam à ação
regressiva, ou culpa da administração, no conceito civilista.
Daí o fato de ser a
responsabilidade objetiva. Mas existem diferenças. No risco
integral, basta o nexo causal entre a conduta do agente e o
dano resultante, não possuindo nenhuma excludente de
responsabilidade como o caso fortuito, força maior, culpa
exclusiva da vítima ou do ofendido. O risco abarca todas as
situações, sendo integral. No risco administrativo, mesmo que
exigível o nexo causal, há excludentes de responsabilidade
estatal: culpa exclusiva da vítima e caso fortuito, ou força
maior. Para a caracterização do risco administrativo, basta
que se prove o dano sofrido e o nexo causal com a atividade
prestada. E o respeito à esfera jurídica alheia, patrimonial
ou moral que gera a obrigação de indenizar. A responsabilidade
nasce de uma presunção: houve falta anônima da administração
pública. O autor da ação não necessita provar qualquer culpa
ou dolo, visto ser a responsabilidade objetiva, nem comprovar
que existiu a falta anônima. Tanto a culpa como a falta no
serviço são presumidas. A nosso ver, trata-se, quanto à
primeira, de presunção absoluta, não admitindo prova em
contrário; quanto à segunda, só se admitem as excludentes
específicas. No entanto, a carga probatória, para se eximir da
responsabilidade, passa a ser do Estado, e assim mesmo
limitadamente. Não basta comprovar a inocorrência de culpa de
seu agente, ou do próprio Estado, ou se pretender provar que
não houve, concretamente, falta anônima da administração. A
prova, neste sentido, é irrelevante e desimporta ao julgamento
da causa ou à definição do ressarcimento.
O que passa a ser ônus do
Estado e, em compreensão, útil à isenção da responsabilidade é
a comprovação da existência de uma das excludentes admitidas:
culpa exclusiva da vítima, ou de terceiro que não agente
público em atividade, e caso fortuito ou força maior.
Da mesma forma, Mukai explica
que no Brasil foi adotada a teoria do risco administrativo e
não a do risco integral. Assim, a Administração não responde
por danos ocorridos por culpa da vítima ou por motivo de força
maior.
MEIRELLES, com seu amplo
conhecimento, confirma que a teoria do risco administrativo é
a utilizada atualmente. E, em seu estudo, diz que:
"o risco administrativo não
significa que a Administração deva indenizar sempre e em
qualquer caso o dano suportado pelo particular; significa
apenas e tão-somente, que a vítima fica dispensada da prova da
culpa da Administração, mas esta poderá demonstrar a culpa
total ou parcial do lesado no evento anoso,
caso em que a Fazenda Pública
se eximirá integral ou parcialmente da indenização.
Diferentemente do risco
integral, "onde a Administração ficaria obrigada a indenizar
todo e qualquer dano suportado por terceiros, ainda que
resultante de culpa ou dolo da vítima."
MUKAI discorre sobre alguns
casos em que não poderá haver a responsabilidade solidária da
administração:
"Em algumas hipóteses não se
poderá empenhar a responsabilidade solidária da administração,
tal como nas situações onde o poluidor ou predador do meio
ambiente causa dano clandestinamente, sem culpa grave (por
omissão) do Poder Público; quando eles implantam
empreendimentos e/ou atividades com base em licença ilegal mas
atribuível a ilegalidade ao funcionamento normal do serviço,
sem dano especial; quando ocorrer acidente ecológico
independentemente do comportamento comissivo ou omissivo da
Administração."
Então, a partir desse
momento, sabe-se que a Administração Pública responderá
objetivamente, na modalidade do risco administrativo (que
admite excludentes), pela não efetividade de seus deveres para
com o meio ambiente.
A responsabilidade solidária
da administração será buscada em juízo, através da Lei n.
7.347/85, pois, como observa MEIRELLES:
"a legitimação passiva
estende-se a todos os responsáveis pelas situações ou fatos
ensejadores da ação, sejam pessoas físicas ou jurídicas
inclusive as estatais, autarquias e paraestatais, porque tanto
estas como aquelas podem infringir normas de direito material
de proteção ao meio ambiente ou ao consumidor, incidindo na
previsão do artigo í~ da Lei n. 7.347/85, e expondo- se
ao controle judicial de suas condutas."
Vale ressaltar-se que a
responsabilidade da Administração Pública tem sido buscada,
freqüentemente, nas atuais ações, face às suas omissões.
Infelizmente, nem todos os órgãos cumprem com seus deveres.
Para tanto, é necessário que os órgãos públicos fiquem mais
atentos às suas tarefas, como forma de prevenir,
posteriormente, problemas mais graves e de solução mais
onerosa.
CONSIDERAÇÕES FINMS
De acordo com o que foi
demonstrado ao longo deste trabalho, amparado na doutrina e
jurisprudência, a responsabilidade civil que está sendo
adotada nos casos de danos perpetrados ao meio ambiente,
atualmente, é a objetiva, que independe da existência de
culpa. Porém, não foi assim em épocas passadas, quando a
responsabilidade civil era subjetiva, isto é, fundada na
culpa. Esta não se provava facilmente, pois a esse tempo não
havia meios tecnológicos avançados para a constatação da
origem e extensão dos danos e até porque os efeitos causados
não se faziam sentir de modo tão intenso e imediato quanto
hoje.
Não há dúvida quanto ao tipo
de responsabilidade civil que deve ser aplicada em matéria
ambiental. Porém, existe um quadro obscuro no que diz respeito
à modalidade que deve ser aplicada à responsabilidade
objetiva, se a do risco criado ou a do risco integral. Não há
consenso entre os doutrinadores quanto à adoção desta ou
daquela modalidade. Há, verdadeiramente, neste caso, um
conflito jurídico face à lacuna da lei.
O impacto dos danos
ambientais sobre a qualidade de vida dos povos, especialmente
no terceiro mundo, contribuiu, sobremaneira, para que, no
Brasil, se buscassem soluções mais adequadas e eficazes na
prevenção e reparação do dano ambiental.
Essa busca refletiu-se, a
nível de legislação, na adoção da responsabilidade civil
objetiva, concretizada com a promulgação da Lei n. 6.938/81,
através do seu artigo 14, par.1o.
A jurisprudência ampliou-se,
face ao elevado número de ações propostas na área ambiental.
Isto revela uma maior conscientização, por parte da sociedade,
quanto à busca de melhor qualidade de vida, onde
desenvolvimento e preservação ambiental caminhem juntos.
Porém, nesse contexto, existe muito a ser melhorado, no
tocante à legislação, à atitude dos órgãos públicos em relação
à fiscalização ambiental e a uma maior preocupação dos
governantes para com o meio ambiente, passando pela liberação
de verbas públicas para projetos ambientais, a fim de que
sejam melhor aproveitados os recursos naturais de que se
dispõe.
Ao mesmo tempo, defende-se
uma ação mais rápida e eficiente do Judiciário e do Ministério
Público, tanto na prevenção quanto no ressarcimento dos
prejuízos causados ao meio ambiente, de modo a neutralizar a
influência do poder econômico da classe dominante e a falta de
vontade política para coibirem-se as ações predatórias do meio
ambiente.
A adoção da responsabilidade
civil objetiva pelo legislador brasileiro constituiu um
importante passo no sentido de agilizar a reparação dos
prejuízos causados ao meio ambiente e ao próprio ser humano
enquanto parte deste.
A Constituição Federal de
1988 veio a reforçar, de modo inequívoco, o papel da
responsabilidade civil objetiva na preservação ambiental, pois
que ressalta, enfaticamente, a importância de um meio ambiente
ecologicamente sadio e equilibrado como direito desta e das
futuras gerações, ao mesmo tempo que eleva os bens naturais à
categoria de bens públicos, considerando-os alvos de interesse
difuso.
Cabe a cada um, no exercício
da cidadania, velar pela preservação dos bens naturais que lhe
foram atribuídos, pois que nada é tão fundamental à espécie
humana quanto à conservação de seu próprio habitat.
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14. MUKAI, Toshio. Direito ambiental sistematizado. Rio de
Janeiro : Forense Universitária, 1992. 191 p.
15. NASCIMENTO, Tupinambá Miguel Castro do.
Responsabilidade civil do Estado. Rio de Janeiro : Aide,
1995.130 p.
16. OLIVEIRA, Helli Alves de. Da responsabilidade do Estado
por danos ambientais. Rio de Janeiro : Forense, 1990.108 p.
17. RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça. Processo n.
01191491941. Revista de direito ambiental, São Paulo, n. 1,
312 p.,jan./mar. 1996.
18. RODRIGUES, Sílvio. Direito civil. 13. ed. São Paulo:
Saraiva, 1993. v. 4.
300 p.
19. SÃO PAULO. Tribunal de Justiça. Apelação Cível n.
211.502-1/9. Revista de direito ambiental, São Paulo, n. 1,
312 p.,jan./mar. 1996.
20. SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional
positivo. 9. ed. São Paulo : Malheiros, 1994.768 p.
21. _____.Apud. Direito ambiental constitucional. Urbanístico
in BENJAMIN, Antonio São Paulo : Malheiros, 1994.243 p.
BIBLIOGRAFIA COMPLEMENTAR
1. ANTUNES, Paulo de Bessa. Jurisprudência ambiental
brasileira. Rio de Janeiro : Lumen Juris, 1995.134 p.
2. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil,
1988. organizador Juarez de Oliveira. 9. ed. São Paulo:
Saraiva, 1994.180 p.
3. BRASIL. Lei n. 6.938, de 31 de agosto de 1981. Dispõe sobre
a política
nacional do meio ambiente, seus fins e mecanismos de
formulação e aplicação,
e dá outras providências. Diário Oficial, Brasília. Seção 1.
4. CORDEIRO, Antônio José et aí. Guia prático de direito penal
ambiental. Rio de Janeiro : Forense, 1992.73 p.
5. DINIZ, Maria Helena. Código civil anotado. 3. ed. São Paulo
Saraiva,
1997. 1.266p.
6. FIORILLO, Celso Antonio, RODRIGUES, Marcelo Abelha, NERY,
Rosa
Maria Andrade. Direito processual ambiental brasileiro. Belo
Horizonte : Del
Rey, 1996.279 p.
7. MACHADO, Paulo Affonso Leme. Ação civil pública : ambiente;
consumidor; patrimônio cultural; tombamento. São Paulo :
Revista dos Tribunais, 1986.49 p.
8. _____. Estudos de direito ambiental. São Paulo : Malheiros,
1994.166 p.
9. MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Ação civil pública: cm
defesa do meio ambiente, patrimônio cultural e dos
consumidores Lei n. 7.347/85 e legislação complementar. 4. ed.
São Paulo : Revista dos Tribunais, 1996.310 p.
l0. MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Ação popular proteção do
erário; do
patrimônio público; da moralidade administrativa; e do meio
ambiente. 2. ed. São Paulo : Revista dos Tribunais, 1996. v.
1.270 p.
11. MAZZILLI, Hugo Nigro. A defesa dos interesses difusos em
juízo. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 1995. 669 p.
12. PAUL, Wolf A irresponsabilidade organizada? O novo em
direito e política. organizador José Alcebíades de Oliveira
Júnior. Porto Alegre Livraria do Advogado, 1997.200 p.
13. PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito
civil. 10 ed. Rio de Janeiro : Forense, 1997. v. 3.401 p.
14. SILVA, José Affonso da. Direito urbanístico brasileiro. 2.
ed. São Paulo:
Malheiros, 1995.421 p.
15. THEODORO Júnior, Humberto. Responsabilidade civil à
luz da jurisprudência. São Paulo : LEUD, 1986.527 p.
...............................................................................................................................................
Constituição Estadual
...............................................................................................................................................
Art. 11 - Qualquer cidadão
é parte legítima para propor ação popular que vise anular ato
lesivo ao Patrimônio Público ou de entidade na qual o Estado
Participe, à moralidade administrativa. ao meio ambiente e ao
Patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo
comprovada má fé, isento de custas judiciais e do ônus da
sucumbência.
Art. 73 - É
competência do Estado, em comum com a União e os Municípios:
- zelar pela guarda da Constituição. das leis e das
instituições democráticas e conservar o Patrimônio público;
................................................................................................................................................
III - Proteger os
documentos. as obras e outros bens de valor histórico,
artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais
notáveis e os sítios arqueológicos;
IV - impedir a
evasão. a destruição e a descaracterização de obras de arte e
de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;
..........................................................................................................................................
VI - Proteger o meio
ambiente e combater a Poluição em qualquer de suas
formas;
VII - preservar as florestas. a fauna e a flora;
................................................................................................................................................
Art. 74 - Compete ao Estado, concorrentemente com a União.
legislar sobre:
...............................................................................................................................................
VI - florestas, caca, pesca, fauna, conservação da
natureza, defesa do solo e dos recursos naturais. Proteção ao
meio ambiente e controle da Poluição;
VII - Proteção ao Patrimônio histórico. cultural.
artístico, turístico e Paisagístico;
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao
consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético,
histórico, turístico e paisagístico
.........................................................................................................................................
CAPITULO VIII
DO MEIO AMBIENTE (arts.
261 a 282)
Art. 261 - Todos têm
direito ao meio ambiente ecologicamente saudável e
equilibrado. bem de uso comum do povo e essencial à qualidade
de vida, impondo-se a todos. e em especial ao Poder Público, o
dever de defendê-lo. zelar por sua recuperação e proteção. em
benefício das gerações atuais e futuras.
par. 1o
- Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder
Público:
I - fiscalizar e zelar
pela utilização racional e sustentada dos recursos naturais;
II - Proteger e restaurar
a diversidade e a integridade do Patrimônio genético.
Biológico. Ecológico, paisagístico, histórico e arquitetônico;
................................................................................................................................................
V - estimular e promover o
reflorestamento ecológico em áreas degradadas. objetivando
especialmente a proteção de encostas e dos recursos hídricos,
a consecução de índices mínimos de cobertura vegetal. o
reflorestamento econômico em áreas ecologicamente adequadas
visando a suprir a demanda de matéria-prima de origem
florestal e a preservação das florestas nativas;
..........................................................................................................................................
xv - promover
medidas judiciais e administrativas de responsabilização
dos causadores de poluição de degradação ambiental, e
dos que praticarem pesca predatória;
...........................................................................................................................................
XXIV - aprimorar a atuação
na prevenção, apuração e combate nos crimes ambientais.
inclusive através da especialização de órgãos;
.............................................................................................................................................
par. 2o -
As condutas e atividades comprovadamente lesivas ao meio
ambiente sujeitarão os infratores a sanções administrativas,
com a aplicação de multas diárias e progressivas nos casos de
continuidade da infração ou reincidência, incluídas a redução
do nível de atividade e a interdição, além da obrigação de
reparar, mediante restauração os danos causados.
................................................................................................................................................
Art. 268 - São áreas de
preservação permanente:
I - os manguezais, lagos. lagoas e lagunas e as
áreas estuarinas;
II - as praias. vegetação de restingas quando fixadoras de
dunas. as dunas. costões rochosos e as cavidades naturais
subterrâneas cavernas;
III - as nascentes e as faixas marginais de proteção de
águas superficiais;
IV - as áreas que abriguem exemplares ameaçados de
extinção. raros. vulneráveis ou menos conhecidos. na fauna e
flora. bem como aquelas que sirvam como local de pouso,
alimentação ou reprodução;
V - as áreas de interesse arqueológico, histórico,
científico, paisagístico e cultural;
VI - aquelas assim declaradas por lei;
................................................................................................................................................
Art. 269 - São áreas de relevante interesse ecológico. cuia
utilização dependerá de prévia autorização dos órgãos
competentes, preservados seus atributos essenciais:
I - as coberturas florestais nativas;
II- a zona costeira
Art. 273 - As coberturas florestais nativas existentes no
Estado são consideradas indispensáveis ao processo de
desenvolvimento equilibrado e à sadia qualidade de vida de
seus habitantes e não poderão ter suas áreas reduzidas.
..............................................................................................................................................
Art. 324 - O Poder Público, com a colaboração da
comunidade.
promoverá e protegerá o patrimônio cultural do Estado do
Rio de
Janeiro por meio de inventários. registros, vigilância.
tombamento.
desapropriação e de outras formas de acautelamento e
preservação.
Par. 1o- Os documentos de valor
histórico-cultural terão sua preservação assegurada. inclusive
mediante recolhimento a arquivo público estadual.
Par.2o - Os danos e ameaças ao patrimônio
cultural serão punidos na forma da lei.
................................................................................................................................................
Constituição Federal
Art. 5o - Todos são iguais perante a lei, sem
distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros
e aos estrangeiros residentes no
Pais a inviolabilidade
do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade. nos termos seguintes:
...............................................................................................................................................
LXXIII - qualquer
cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a
anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que
o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio
ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o
autor. salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do
ônus da sucumbência:
OBSERVAÇÃO: Todos os
grifos são de minha autoria.
DO PEDIDO
É a presente para Requerer a
V.Exa., que se digne mandar Oficiar ao Departamento de Polícia
Federal - Registro de Estrangeiros, para que se possa
identificar e qualificar o indivíduo de nome "ENRY de tal" ,
apelidado de "Francês", que deu o n.0 15W à
construção irregular feita no Morro do Rangel , com entrada
pela Rua 8W , n.0 15W - Gleba Finch - Recreio dos
Bandeirantes , para que ao final possa ser nos termos da Lei
n. 9.605 , de 12 de Fevereiro de 1998 mas especialmente
em seus Artigos 62 a 64 , seja condenado o vilão de cognome
"ENRY" , ao desfazimento das construções irregulares, que
devastou e extirpou a vegetação originária daquele local, que
faz parte da Mata Atlântica, retirada de caixas d'água e
outros atos de depedração que está praticando contra o Meio
Ambiente naquele local , além da arbitração de uma multa
diária de um salário mínimo enquanto perdurar a construção
clandestina na área tombada e a devastação da área tombada com
canos e caixas d'água , independente da responsabilidade penal
do transgressor, conforme explanado na legislação federal
anteriormente, e desde já Requerendo também seja
chamada para falar nos autos a ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DAS
ADJACÊNCIAS DO MORRO DO RANGEL, com
endereço na Rua Raimundo Veras, S/N - Gleba Finch - Recreio
dos Bandeirantes - RJ.
Dá-se a presente o valor de R$ 300,00.
Nestes Termos
Pede Deferimento
Rio de Janeiro,.....
de.............. de 1999
EVANDRO ANDRADE DA SILVA
OAB/RJ 53.207 |