LEGISLAÇÃO
(continuação) |
Site de
consulta sobre legislação municipal:
http://www.afaerj.org.br
legislação federal, estadual e municipal:
http://www.interlegis.gov.br
legislação on line:
http://jus.uol.com.br/sites/leis.html |
|
Tópico 24 Decreto-Lei 58/37
Dispõe sobre o loteamento e a venda de terrenos para pagamento
em prestações |
Tópico 25 Decreto-Lei 3.365/41
Dispõe sobre desapropriação por utilidade pública. |
Tópico 26 Decreto "E" 856/65
Determina a inscrição no Livro do Tombo Arqueológico,
Etnográfico e Paisagístico da Divisão de Patrimônio Histórico e
Artístico do Estado da Guanabara, de áreas que menciona. |
Tópico 27 Decreto 7.840/75
Determina a inscrição nos Livros do Tombo Arqueológico,
Etnográfico e Paisagístico, da Divisão de Patrimônio Histórico e
Artístico, do Departamento de Cultura, da Secretaria de Cultura,
Desportos e Turismo, do bem paisagístico que menciona. |
Tópico 28 Reservas Ambientais
Decretos das Áreas de Tombamento do Estado do Rio de Janeiro |
Tópico 29 Decreto 322/76
Aprova o Regulamento de Zoneamento do Município do Rio de
Janeiro. |
Tópico 30 Decreto 1.601/78 (Código de Posturas Municipais da
Cidade do Rio de Janeiro)
Consolida as Posturas Municipais da Cidade do Rio de Janeiro,
constantes dos Regulamentos em anexo. |
Tópico 31 Decreto 3.046/81
Consolida as instruções normativas e os demais atos
complementares baixados para disciplinar a ocupação do solo na
área da zona especial 5 (ZE-5), definida e delimitada pelo
Decreto n. 322, de 3 de março de 1976. |
Tópico 32 Decreto 5.412/85
Altera o Regulamento nº 15 - DA PROTEÇÃO CONTRA RUÍDOS, aprovado
pelo Decreto nº 1.601, de 21 de junho de 1978, e dá outras
providências. |
Tópico 33 Decreto 99.274/90
Regulamenta a Lei n° 6.902, de 27 de Abril de 1981, e a Lei n°
6.938, de 31 de Agosto de 1981, que dispõem, respectivamente,
sobre a criação de Estações Ecológicas e Áreas de Proteção
Ambiental e sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, e dá
outras providências. |
Tópico 34 Decreto 12.329/93
Cria a área de especial interesse ambiental da Baixada de
Jacarepaguá. |
Tópico 35 Decreto 13.102/94
Regulamenta a Lei nº 2.069, de 23 de dezembro de 1993, e dá
outras providências. |
Tópico 36 Decreto 129/95
Autoriza o Poder Executivo a contratar empréstimos com o Banco
Interamericano de Desenvolvimento - BID, e dá outras
providências |
Tópico 37 Decreto 14.572/96
Desafeta de bem de uso especial os imóveis que menciona |
Tópico 38 Decreto 14.808/96
Declara Área Interesse Social para fins de desapropriação o
imóvel que menciona (lote V-7, PAL 34.291) - Recreio dos
Bandeirantes |
Tópico 39 Decreto "N"14.668/96
Dispõe sobre o uso, em condições especiais, de área pública para
colocação de mesas e cadeiras por bares, restaurantes,
lanchonetes e estabelecimentos semelhantes. |
Tópico 40 Decreto "N" 17772/99
Cria o plano de incentivo à produção habitacional na cidade do
Rio de Janeiro |
Tópico 41 Decreto 3.179/99
Dispõe sobre a especificação das sanções aplicáveis às condutas
e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências |
Tópico 42 Decreto 18.320/00
Declara área de interesse social para fins de desapropriação o
imóvel construído no lote V-7, PAL 34.291, Gleba C - Recreio dos
Bandeirantes |
Tópico 43 Decreto "N" 18.473/00
Disciplina os procedimentos para embargo e notificação
administrativa relativos a parcelamentos irregulares e
clandestinos |
Tópico 44 Decreto 18.989/2000.*
(com as alterações efetuadas pelo Dec. "N" nº 19.222/05.12.00)
Dispõe sobre a concessão de alvarás de licença e de autorização
para estabelecimentos pelo Município do Rio de Janeiro |
Tópico 45 Resolução SMG "N" N.º 584 DE 28/02/2002
Cria o Programa Licenciar, com o fim de reduzir os níveis de
informalidade e implementar a legalização de atividades
econômicas em comunidades de baixa renda. |
Tópico 46 Decreto nº 25948
Regulamenta a Lei n.º 3.051, de 7 de julho de 2000,
estabelecendo as normas de uso e ocupação do solo na Comunidade
do Canal das Tachas - Recreio dos Bandeirantes. . |
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TÓPICO 24
DECRETO LEI
Nº 58, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1937 |
Dispõe sobre o loteamento e a venda de
terrenos para pagamento em prestações
Art. 1º Os proprietários ou
co-proprietários de terras rurais ou terrenos urbanos, que
pretendam vendê-los, divididos em lotes e por oferta pública,
mediante pagamento do preço a prazo em prestações sucessivas e
periódicas, são obrigados, antes de anunciar a venda, a
depositar no cartório do registro de imóveis da circunscrição
respectiva:
I - Um memorial, por eles
assinado ou por procuradores com poderes especiais, contendo:
-
denominação, área, limites, situação e outros
característicos do imóvel;
-
relação cronológica dos títulos de domínio, desde 30 anos,
com indicação da natureza e data de cada um, e do número e
data das transcrições, ou cópia autêntica dos títulos e
prova de que se acham devidamente transcritos;
-
plano de loteamento de que
conste o programa de desenvolvimento urbano, ou de
aproveitamento industrial ou agrícola; nesta última
hipótese, informações sobre a qualidade das terras, águas,
servidões ativas e passivas, estradas e caminhos, distância
da sede do município e das estações de transporte de acesso
mais fácil.
II - Planta do imóvel, assinada
também pelo engenheiro que haja efetuado a medição e o
loteamento e com todos os requisitos técnicos e legais;
indicadas a situação, as dimensões e a numeração dos lotes, as
dimensões e a nomenclatura das vias de comunicação e espaços
livres, as construções e benfeitorias e, as vias públicas de
comunicação.
III- Exemplar de caderneta ou
contrato -tipo de compromisso de venda de lotes.
IV- Certidão negativa de
impostos e de ônus reais.
V- Certidão dos documentos
referidos na letra "b" do n. I.
§ 1º Tratando-se de propriedade
urbana, o plano e a planta de loteamento devem ser previamente
aprovados pela Prefeitura Municipal, ouvidas, quanto ao que
lhes disser respeito, as autoridades sanitárias, militares e,
desde que se trate de área total ou parcialmente florestada,
as autoridades florestais.
§ 2º As certidões positivas da
existência de ônus reais, de impostos e de qualquer ação real
ou pessoal, bem como qualquer protesto de título de dívida
civil ou comercial não impedem o registro.
§ 3º Se a propriedade estiver
gravada de ônus real, o memorial será acompanhado da escritura
pública em que o respectivo titular estipule as condições em
que se obriga a liberar os lotes no ato do instrumento
definitivo de compra e venda.
§ 4º O plano de loteamento
poderá ser modificado quanto aos lotes não comprometidos e o
de arruamento desde que a modificação não prejudique os lotes
comprometidos ou definitivamente adquiridos, se a Prefeitura
Municipal aprovar a modificação. A planta e o memorial assim
aprovados serão depositados no cartório do registro para nova
inscrição, observado o disposto no art. 2º e parágrafos.
§ 5º O memorial, o plano de
loteamento e os documentos depositados serão franqueados, pelo
oficial do registro, ao exame de qualquer interessado,
independentemente do pagamento de emolumentos, ainda que a
título de busca.
O oficial, neste caso, receberá
apenas as custas regimentais das certidões que fornecer.
§ 6º Sob pena de incorrerem em
crime de fraude, os vendedores, se quiserem invocar, como
argumento de propaganda, a proximidade do terreno com algum
acidente geográfico, cidade, fonte hidromineral ou termal ou
qualquer outro motivo de atração ou valorização, serão
obrigados a declarar no memorial descritivo e a mencionar nas
divulgações, anúncios e prospectos de propaganda, a distância
métrica a que se situa o imóvel do ponto invocado ou tomado
como referência.
Art. 2º Recebidos o memorial e
os documentos mencionados no art. 1º, o oficial do registro
dará recibo ao depositante e, depois de autuá-los e verificar
a sua conformidade com a lei, tornará público o depósito por
edital afixado no lugar do costume e publicado três vezes,
durante 10 dias, no jornal oficial do Estado e em jornal da
sede da comarca, ou que nesta circule.
§ 1º Decorridos 30 dias da
última publicação, e não havendo impugnação de terceiros, o
oficial procederá ao registro, se os documentos estiverem em
ordem. Caso contrário, os autos serão desde logo conclusos ao
juiz competente para conhecer da dúvida ou impugnação,
publicada a sentença em cartório pelo oficial que dela dará
ciência aos interessados.
§ 2º Da sentença que negar ou
conceder o registro caberá apelação.
Art. 3º A inscrição torna
inalienáveis, por qualquer título, as vias de comunicação e os
espaços livres constantes do memorial e da planta.
Art 4º Nos cartórios de
registros de imóveis haverá um livro auxiliar na forma da lei
respectiva e de acordo com o modelo anexo .
Nele se registrarão,
resumidamente:
-
por inscrição, o memorial de propriedade loteada;
-
por averbação, os contratos
de compromisso de venda e de financiamento, suas
transferências e rescisões.
Parágrafo único. No livro de
transcrição, e à imagem do registro da propriedade loteada,
averbar-se-á a inscrição assim que efetuada.
Art. 5º A averbação atribui ao
compromissário direito real oponível a terceiros, quanto à
alienação ou oneração posterior e far-se-á à vista do
instrumento de compromisso de venda, em que o oficial lançará
a nota indicativa do livro, página e data do assentamento.
Art. 6º A inscrição não pode
ser cancelada senão:
-
em
cumprimento de sentença
-
a requerimento do
proprietário, enquanto nenhum lote for objeto de compromisso
devidamente inscrito, ou mediante o consentimento de todos
os compromissos ou seus cessionários, expresso em documento
por eles assinado ou por procuradores com poderes especiais.
Art. 7º Cancela-se a averbação:
-
a
requerimento das partes contratantes do compromisso de
venda;
-
pela resolução do contrato;
-
pela transcrição do contrato definitivo de compra e venda;
-
por mandado judicial.
Art. 8º O registro instituído
por esta lei, tanto por inscrição quanto por averbação, não
dispensa nem substitui o dos atos constitutivos ou
translativos de direitos reais, na forma e para os efeitos das
leis e regulamentos dos registros públicos.
Art 9º O adquirente por ato
"inter vivos", ainda que em hasta pública, ou por sucessão
legítima ou testamentária, da propriedade loteada e inscrita,
subroga-se nos direitos e obrigações dos alienantes, autores
da herança ou testadores, sendo nula qualquer disposição em
contrário.
Art. 10 Nos anúncios e outras
publicações de propaganda de venda de lotes a prestações,
sempre se mencionará o número e data da inscrição do memorial
e dos documentos do registro imobiliário.
Art. 11. Do compromisso de
compra e venda a que se refere esta lei, contratado por
instrumento público ou particular, constarão sempre as
seguintes especificações:
-
nome, nacionalidade, estado e domicílio dos contratantes;
-
denominação e situação da propriedade, número e data da
inscrição;
-
descrição do lote ou lotes que forem objeto do compromisso,
confrontações, áreas e outros característicos bem como os
números correspondentes na planta arquivada;
-
prazo, preço e forma de pagamento, e importância do sinal ;
-
juros devidos sobre o débito em aberto e sobre as prestações
vencidas e não pagas;
-
cláusula penal não superior a 10% do débito, só exigível no
caso de intervenção judicial;
-
declaração da existência ou inexistência de servidão ativa
ou passiva e outros ônus reais ou quaisquer outras
restrições ao direito de propriedade;
-
indicação do contratante a
quem incumbe o pagamento das taxas e impostos ,
§ 1º O contrato, que será
manuscrito, datilografado ou impresso, com espaços em branco
preenchíveis em cada caso, lavrar-se-á em duas vias, assinadas
pelas partes e por duas vias, assinadas pelas partes e por
duas testemunhas , devidamente reconhecidas as firmas por
tabelião.
Ambas as vias serão entregues
dentro em 10 dias ao oficial do registro, para averbá -las e
restituí-las devidamente anotadas a cada uma das partes.
§ 2º É indispensável outorga
uxória quando seja casado o vendedor.
§ 3º As procurações dos
contratantes, que não tiverem sido arquivadas anteriormente,
sê-lo-ão no cartório do registro, junto aos respectivos autos.
Art. 12 Subentende-se no
contrato a condição resolutiva da legitimidade e validade do
título de domínio.
§ 1º Em caso de resolução, além
de se desenvolverem as prestações recebidas, com juros
convencionados, ou os da lei desde a data do pagamento,
haverá, quando provada a má-fé, direito a indenização de
perdas e danos.
§ 2º O falecimento dos
contratantes não resolve o contrato, que se transmitirá aos
herdeiros.
Também não o resolve a sentença
declaratória de falência, na dos proprietários, dar-lhe-ão
cumprimento o síndico e o liquidatário; na dos
compromissários, será ele arrecadado pelo síndico e vendido,
em hasta pública, pelo liquidatário.
Art. 13. O contrato
transfere-se por simples trespasse lançado no verso das duas
vias, ou por instrumento separado, sempre com as formalidades
dos parágrafos do art. 11.
§ 1º No primeiro caso,
presume-se a ausência do proprietário. A falta do
consentimento não impede a transferência, mas torna os
adquirentes e os alienantes solidários nos direitos e
obrigações contratuais.
§ 2º Averbando a transferência
para a qual não conste o assentimento do proprietário, o
oficial dela lhe dará ciência por escrito.
Art. 14 Vencida e não paga a
prestação, considera-se o contrato rescindindo 30 dias depois
de constituído em mora o devedor.
§ 1º Para este efeito será ele
intimado, a requerimento do compromitente, pelo oficial do
registro a satisfazer as prestações vencidas e as que se
vencerem até a data do pagamento, juros convencionados e
custas da intimação.
§ 2º Purgada a mora,
convalescerá o compromisso.
§ 3º Com a certidão de não
haver sido feito pagamento em cartório, os compromitentes
requererão ao oficial do registro o cancelamento da averbação.
Art. 15 Os compromissários têm
o direito de, antecipando ou ultimando o pagamento integral do
preço, e estando quites com os impostos e taxas, exigir a
outorga da escritura de compra e venda.
Art. 16 Recusando-se os
compromitentes a outorgar a escritura definitiva no caso do
art. 15, o compromissário poderá propor, para o cumprimento da
obrigação, ação de adjudicação compulsória, que tomará o rito
sumaríssimo.
§ 1º A ação não será acolhida
se a parte, que a intentou, não cumprir a sua prestação nem a
oferecer nos casos e formas legais.
§ 2 º Julgada procedente a
ação, a sentença, uma vez transitada em julgado, adjudicará o
imóvel ao compromissário, valendo como título para a
transcrição.
§ 3 º Das sentenças proferidas
nos casos deste artigo, caberá apelação.
Art. 17 Pagas todas as
prestações do preço, é lícito ao compromitente requerer a
intimação judicial do compromissário para, no prazo de trinta
dias, que correrá em cartório, receber a escritura de compra e
venda.
Parágrafo único. Não sendo
assinada a escritura nesse prazo, depositar-se-á o lote
comprometido por conta e risco do compromissário, respondendo
este pelas despesas judiciais e custas do depósito.
Art. 18 Os proprietários ou
co-proprietários dos terrenos urbanos loteados a prestação, na
forma desta lei, que se dispuserem a fornecer aos
compromissários, por empréstimo, recursos para a construção do
prédio, nos lotes comprometidos, ou tomá-la por empreitada,
por conta dos compromissários, depositarão no cartório do
Registro Imobiliário um memorial indicando as condições gerais
do empréstimos ou empreitada e da amortização da dívida em
prestações.
§ 1º O contrário, denominado de
financiamento, será feito por instrumento público ou
particular, com as especificações do art. 11, que lhe forem
aplicáveis. Esse contrato será registrado, por averbação, no
livro a que alude o art. 4º, fazendo- se- lhe resumida
referência na coluna apropriada.
§ 2º Com o memorial também se
depositará o contrato-tipo de financiamento, con tendo as
cláusulas gerais para todos os casos, com os claros a serem
preenchidos em cada caso.
Art. 19 O contrato de
compromisso não poderá ser transferido sem o de financiamento,
nem este sem aquele. A rescisão do compromisso de venda
acarretará a do contrato de financiamento e vice-versa , na
forma do art. 14.
Art. 20 O adquirente, por
qualquer título, do lote, fica solidariamente responsável, com
o compromissário, pelas obrigações constantes e decorrentes do
contrato de financiamento, se devidamente averbado.
Art. 21 Em caso de falência, os
contratos de compromisso de vendas e de financiamento serão
vendidos conjuntamente em hasta pública, anunciada dentro de
quinze dias depois da primeira assembléia de credores, sob
pena de destituição do liquidatário. Essa pena será aplicada
pelo juiz a requerimento dos interessados, que poderão pedir
designação de dia e hora a hasta pública.
Art. 22. O contratos, sem
cláusula de arrependimento, de compromisso de compra e venda e
cessão de direito de imóveis não loteados, cujo preço tenha
sido pago no ato de sua constituição ou deva sê-lo em uma ou
mais prestações, desde que inscritos a qualquer tempo ,
atribuem aos compromissários direito real oponível a
terceiros, e lhes conferem o direito de adjudicação
compulsória nos termos dos arts. 16 desta lei, 640 e 641 do
Código de Processo Civil.
Art. 23 Nenhuma ação ou defesa
as admitirá, fundada nos dispositivos desta lei, sem
apresentação de documento comprobatório do registro por ela
instituído.
Art. 24 Em todos os casos de
procedimento judicial, o foro competente será o da situação do
lote comprometido ou o a que se referir o contrato de
fianaciamento, quando as partes não hajam contratado outro
foro.
Art. 25. O oficial do registro
perceberá :
-
pelo depósito e inscrição, a taxa fixa de 100$000, além das
custas que forem devidas pelos demais atos:
-
pela averbação, a de 5$000 por via de comprimento de venda
ou de financiamento;
-
pelo cancelamento de
averbação, a de 5$000.
Art. 26 . Todos os
requerimentos e documentos atinentes ao registro se juntarão
aos atos respectivos, independentemente de despacho judicial.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 1º Os proprietários de
terras e terrenos loteados em curso de venda deverão de três
meses, proceder ao depósito e registro nos termos desta lei,
indicando no memorial os lotes já comprometidos cujas
prestações estejam em dia. Se até 30 dias esse prazo não
houverem cumprido o disposto na lei, incorrerão os vendedores
em multas de 10 a 20 contos de réis, aplicadas no dobro,
quando decorridos mais três meses.
Parágrafo único. Efetuada a
inscrição da propriedade loteada, os compromissários
apresentarão as suas cadernetas ou contratos para serem
averbados, ainda que não tenham todos os requisitos do art.
11, contanto que sejam anteriores a esta lei.
Art. 2º As penhoras, arrestos e
seqüestros de imóveis, para os efeitos da apreciação de fraude
de alienações posteriores, serão inscritos obrigatoriamente,
dependendo da prova desse procedimento o curso da ação .
Art. 3º A mudança de numeração,
a construção, a reconstrução, a demolição, a adjudicação, o
desmembramento, a alteração do nome por casamento ou desquite
serão obrigatoriamente averbados nas transcrições dos imóveis
a que se referirem, mediante prova, a critério do oficial do
registro de imóveis.
Art. 4º Esta lei entrará em
vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Rio de Janeiro, 10 de dezembro
de 1937,
116 º da Independência e 49º da República -
GETÚLIO VARGAS - Francisco Campos. |
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Topo TÓPICO 25
DECRETO-LEI
Nº 3.365, DE 21 DE JUNHO DE 1941 |
(DOU
18.07.41)
Dispõe
sobre desapropriação por utilidade pública.
O
Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere
o art. 180 da Constituição, Decreta:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.
1º. A desapropriação por utilidade pública regular-se-á por
esta lei, em todo o território nacional.
Nota:
Ver Constituição Federal, arts. 182, §§ 3º e 4º, 184 e 185.
Art.
2º. Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens
poderão ser desapropriados, pela União, pelos Estados,
Municípios, Distrito Federal e Territórios.
§ 1º. A
desapropriação do espaço aéreo ou do subsolo só se tornará
necessária, quando de sua utilização resultar prejuízo
patrimonial do proprietário do solo.
§ 2º.
Os bens do domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e
Territórios poderão ser desapropriados pela União, e os do
Municípios pelos Estados, mas, em qualquer caso, ao ato deverá
preceder autorização legislativa.
§ 3º. É
vedada a desapropriação, pelos Estados, Distrito Federal,
Territórios e Municípios de ações, cotas e direitos
representativos do capital de instituições e empresas cujo
funcionamento dependa de autorização do Governo Federal e se
subordine à sua fiscalização, salvo mediante prévia
autorização, por decreto do Presidente da República.
(Parágrafo acresecntado pelo DL nº 856, de 11.09.69).
Art.
3º. Os concessionários de serviços públicos e os
estabelecimentos de caráter público ou que exerçam funções
delegadas de poder público poderão promover desapropriação
mediante autorização expressa, constante de lei ou contrato.
Art.
4º. A desapropriação poderá abranger a área contígua
necessária ao desenvolvimento da obra a que se destina, e as
zonas que se valorizarem extraordinariamente, em conseqüência
da realização do serviço. Em qualquer caso, a declaração de
utilidade pública deverá compreendê-las, mencionando-se quais
as indispensáveis à continuação da obra e as que se destinam à
revenda.
Art.
5º. Consideram-se casos de utilidade pública:
a) a
segurança nacional;
b) a
defesa do Estado;
c) o
socorro público em caso de calamidade;
d) a
salubridade pública;
e) a
criação e melhoramento de centros de população, seu
abastecimento regular de meios de subsistência;
f) o
aproveitamento industrial das minas e das jazidas minerais,
das águas e da energia hidráulica;
g) a
assistência pública, as obras de higiene e decoração, casas de
saúde, clínicas, estações de clima e fontes medicinais;
h) a
exploração ou a conservação dos serviços públicos;
i) a
abertura, conservação e melhoramento de vias ou logradouros
públicos; a execução de planos de urbanização; o loteamento de
terrenos edificados ou não para sua melhor utilização
econômica, higiênica ou estética; a construção ou ampliação de
distritos industriais; (Redação dada pela Lei nº 6.602, de
07.12.78).
j) o
funcionamento dos meios de transporte coletivo;
k) a
preservação e conservação dos monumentos históricos e
artísticos, isolados ou integrados em conjuntos urbanos ou
rurais, bem como as medidas necessárias a manter-lhes e
realçar-lhes os aspectos mais valiosos ou característicos e,
ainda, a proteção de paisagens e locais particularmente
dotados pela natureza;
l) a
preservação e a conservação adequada de arquivos, documentos e
outros bens móveis de valor histórico ou artístico;
m) a
construção de edifícios públicos, monumentos comemorativos e
cemitérios; n) a criação de estádios, aeródromos ou campos de
pouso para aeronaves;
o) a
reedição ou divulgação de obra ou invento de natureza
científica, artística ou literária;
p) os
demais casos previstos por leis especiais.
§ 1º. A
construção ou ampliação de distritos industriais, de que trata
a alínea "i" do caput deste artigo, inclui o loteamento das
áreas necessárias à instalação de indústrias e atividades
correlatas, bem como a revenda ou locação dos respectivos
lotes a empresas previamente qualificadas. (Parágrafo
acrescentado pela Lei nº 6.602, de 07.12.78).
§ 2º. A
efetivação da desapropriação para fins de criação ou ampliação
de distrito industriais depende de aprovação, prévia e
expressa, pelo Poder Público competente, do respectivo projeto
de implantação. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 6.602, de
07.12.78).
Art.
6º. A declaração de utilidade pública far-se-á por decreto do
Presidente da República, Governdor, Interventor ou Prefeito.
Art.
7º. Declarada a utilidade pública, ficam as autoridades
administrativas autorizadas a penetrar nos prédios
compreendidos na declaração, podendo recorrer, em caso de
oposição, ao auxílio de força policial.
Àquele
que for molestado por excesso ou abuso de poder, cabe
indenização por perdas e danos, sem prejuízo da ação penal.
Nota:
Ver Súmula 23 do STF.
Art.
8º. O Poder Legislativo poderá tomar a iniciativa da
desapropriação, cumprindo, neste caso, ao Executivo, praticar
os atos necessários à sua efetivação.
Art.
9º. Ao Poder Judiciário é vedado, no processo de
desapropriação, decidir se se verificam ou não os casos de
utilidade pública.
Art.
10. A desapropriação deverá efetivar-se mediante acordo ou
intentar-se judicialmente dentro de cinco anos, contados da
data da expedição do respectivo decreto e findos os quais este
caducará.
Neste
caso, somente decorrido um ano, poderá ser o mesmo bem objeto
de nova declaração.
Nota:
Ver Súmula 23 do STF.
DO
PROCESSO JUDICIAL
Art.
11. A ação, quando a União for autora, será proposta no
Distrito Federal ou no foro da capital do Estado onde for
domiciliado o réu, perante o juízo privativo, se houver; sendo
outro o autor, no foro da situação dos bens.
Art.
12. Somente os juízes que tiverem garantia de vitaliciedade,
inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos poderão
conhecer dos processos de desapropriação.
Art.
13. A petição inicial, além dos requisitos previstos no Código
de Processo Civil, conterá a oferta do preço e será instruída
com um exemplar do contrato, ou do jornal oficial que houver
publicado o decreto de desapropriação ou cópia autenticada dos
mesmos, e a planta ou descrição dos bens e suas confrontações.
Nota:
Ver art. 282 do CPC.
Parágrafo único. Sendo o valor da causa igual ou inferior a
dois contos de réis, dispensam-se os autos suplementares.
Art.
14. Ao despachar a inicial, o juiz designará um perito de sua
livre escolha, sempre que possível técnico, para proceder à
avaliação dos bens.
Parágrafo único. O autor e o réu poderão indicar assistente
técnico do perito.
Art.
15. Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia
arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo
Civil, o juiz mandará imiti-lo provisoriamente na posse dos
bens.
Nota:
1)
Refere-se ao CPC de 1939. No atual, a matéria é regulada pelos
arts. 826 a 838.
2) Ver
Súmula nº 69 e 70 do STJ.
§ 1º. A
imissão provisória poderá ser feita, independente da citação
do réu, mediante o depósito:
a) do
preço oferecido, se este for superior a 20 (vinte) vezes o
valor locativo, caso o imóvel esteja sujeito ao imposto
predial;
b) da
quantia correspondente a 20 (vinte) vezes o valor locativo,
estando o imóvel sujeito ao imposto predial e sendo menor o
preço oferecido;
c) do
valor cadastral do imóvel, para fins de lançamento do imposto
territorial, urbano ou rural, caso o referido valor tenha sido
atualizado no ano fiscal imediatamente anterior;
d) não
tendo havido a atualização a que se refere o inciso "c", o
juiz fixará, independente de avaliação, a importância do
depósito, tendo em vista a época em que houver sido fixado
originariamente o valor cadastral e a valorização ou
desvalorização posterior do imóvel. (Redação dada pela Lei nº
2.786, de 21.05.56).
Nota:
Ver DL nº 1.075/70.
§ 2º. A
alegação de urgência, que não poderá ser renovada, obrigará o
expropriante a requerer a imissão provisória dentro do prazo
improrrogável de 120 (cento e vinte) dias. (Redação dada pela
Lei nº 2.786, de 21.05.56).
§ 3º.
Excedido o prazo fixado no parágrafo anterior não será
concedida a imissão provisória. (Redação dada pela Lei nº
2.786, de 21.05.56).
Art.
16. A citação far-se-á por mandado na pessoa do proprietário
dos bens; a do marido dispensa a da mulher; a de um sócio, ou
administrador, a dos demais, quando o bem pertencer à
sociedade; a do administrador da coisa no caso de condomínio,
exceto o de edifício de apartamentos constituindo cada um
propriedade autônoma, a dos demais condôminos, e a do
inventariante, e, se não houver, a do cônjuge, herdeiro, ou
legatário, detentor da herança, a dos demais interessados,
quando o bem pertencer a espólio.
Parágrafo único. Quando não encontrar o citando, mas ciente de
que se encontra no território da jurisdição do juiz, o oficial
portador do mandado marcará desde logo hora certa para a
citação, ao fim de 48 horas, independentemente de nova
diligência ou despacho.
Art.
17. Quando a ação não for proposta no foro do domicílio ou da
residência do réu, a citação far-se-á por precatória, se o
mesmo estiver em lugar certo, fora do território da jurisdição
do juiz.
Art.
18. A citação far-se-á por edital se o citando não for
conhecido, ou estiver em lugar ignorado, incerto ou
inacessível ou, ainda, no estrangeiro, o que dois oficiais do
juízo certificarão.
Art.
19. Feita a citação, a causa seguirá com o rito ordinário.
Art.
20. A constestação só poderá versar sobre vício do processo
judi-cial ou impugnação do preço; qualquer outra questão
deverá ser decidida por ação direta.
Art.
21. A instância não se interrompe. No caso de falecimento do
réu, ou perda de sua capacidade civil, o juiz, logo que disso
tenha conhecimento, nomeará curador à lide, até que se
habilite o interessado.
Parágrafo único. Os atos praticados da data do falecimento ou
perda da capacidade à investidura do curador à lide poderão
ser ratificados ou impugnados por ele, ou pelo representante
do espólio ou do incapaz.
Art.
22. Havendo concordância sobre o preço, o juiz o homologará
por sentença no despacho saneador.
Art.
23. Findo o prazo para a contestação e não havendo
concordância expressa quanto ao preço, o perito apresentará o
laudo em cartório, até cinco dias, pelo menos, antes da
audiência de instrução e julgamento.
§ 1º. O
perito poderá requisitar das autoridades públicas os
esclarecimentos ou documentos que se tornarem necessários à
elaboração do laudo, e deverá indicar nele, entre outras
circunstâncias atendíveis para a fixação da indenização, as
enumeradas no art. 27.
Ser-lhe-ão abonadas, como custas, as despesas com certidões,
e, a arbítrio do juiz, as de outros documentos que juntar ao
laudo.
§ 2º.
Antes de proferido o despacho saneador, poderá o perito
solicitar prazo especial para apresentação do laudo.
Art.
24. Na audiência de instrução e julgamento proceder-se-á na
conformidade do Código de Processo Civil. Encerrado o debate,
o juiz proferirá sentença fixando o preço da indenização.
Parágrafo único Se não se julgar habilitado a decidir, o juiz
designará desde logo outra audiência que se realizará dentro
de dez dias a fim de publicar a sentença.
Art.
25. O principal e os acessórios serão computados em parcelas
autônomas.
Parágrafo único. O juiz poderá arbitrar quantia módica para
desmonte e transporte de maquinismos instalados e em
funcionamento.
Art.
26. No valor da indenização, que será contemporâneo da
avaliação, não se incluirão os direitos de terceiros contra o
expropriado. (Redação dada pela Lei nº 2.786, de 21.05.56).
Nota:
Ver Súmulas nºs 69 e 70 do STJ.
§ 1º.
Serão atendidas as benfeitorias necessárias feitas após a
desapropriação; as úteis, quando feitas com autorização do
expropriante. (Redação dada pela Lei nº 4.686, de 21.06.65).
§ 2º.
Decorrido prazo superior a um ano, a partir da avaliação, o
juiz ou Tribunal, antes da decisão final, determinará a
correção monetária do valor apurado, conforme índice que será
fixado, trimestralmente, pela Secretaria de Planejamento da
Presidência da República. (Redação dada pela Lei nº 6.306, de
15.12.75).
Nota:
Ver Súmulas nºs 67 , 113 e 114 do STJ.
Art.
27. O juiz indicará na sentença os fatos que motivaram o seu
convencimento e deverá atender, especialmente, à estimação dos
bens para efeitos fiscais; ao preço de aquisição e interesse
que deles aufere o proprietário; à sua situação, estado de
conservação e segurança; ao valor venal dos da mesma espécie,
nos últimos cinco anos, e à valorização ou depreciação de área
remanescente, pertencente ao réu.
§ 1º. A
sentença que fixar o valor da indenização, quando este for
superior ao preço oferecido, condenará o desapropriante a
pagar honorários de advogado, sobre o valor da diferença.
(Parágrafo acrescentado pela Lei nº 2.786, de 21.05.56).
Nota:
Ver Súmula nº 141 do STJ.
§ 2º. A
transmissão da propriedade, decorrente de desapropriação
amigável ou judicial, não ficará sujeita ao imposto de lucro
imobiliário. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 2.786, de
21.05.56).
Art.
28. Da sentença que fixar o preço da indenização caberá
apelação com efeito simplesmente devolutivo, quando interposta
pelo expropriado, e com ambos os efeitos, quando o for pelo
expropriante.
§ 1º. A
sentença que condenar a Fazenda Pública em quantia superior ao
dobro da oferecida fica sujeita ao duplo grau de jurisdição.
(Redação dada pela Lei nº 6.071, de 03.07.74).
§ 2º.
Nas causas de valor igual ou inferior a dois contos de réis,
observar-se-á o disposto no art. 839 do Código de Processo
Civil.
Nota:
Entendem alguns que este dispositivo está revogado
implicitamente pelo art. 1.217 do CPC atual, sendo certo que,
pela desvalorização da moeda, já não incide em caso algum.
Art.
29. Efetuado o pagamento ou a consignação, expedir-se-á, em
favor do expropriante, mandado de imissão de posse, valendo a
sentença como título hábil para a transcrição no registro de
imóveis.
Art.
30. As custas serão pagas pelo autor, se o réu aceitar o preço
oferecido; em caso contrário, pelo vencido, ou em proporção,
na forma da lei.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
31. Ficam sub-rogados no preço quaisquer ônus ou direitos que
recaiam sobre o bem expropriado.
Art.
32. O pagamento do preço será prévio e em dinheiro. (Redação
dada pela Lei nº 2.786, de 21.05.56).
Art.
33. O depósito do preço fixado por sentença, à disposição do
juiz da causa, é considerado pagamento prévio da indenização.
§ 1º. O
depósito far-se-á no Banco do Brasil ou, onde este não tiver
agência, em estabelecimento bancário acreditado, a critério do
juiz. (Redação dada pela Lei nº 2.786, de 21.05.56).
§ 2º. O
desapropriado, ainda que discorde do preço oferecido, do
arbitrado ou do fixado pela sentença, poderá levantar até 80%
(oitenta por cento) do depósito feito para o fim previsto
neste e no art. 15, observado o processo estabelecido no art.
34. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 2.786, de 21.05.56).
Art.
34. O levantamento do preço será deferido mediante prova de
propriedade, de quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre
o bem expropriado, e publicação de editais, com o prazo de dez
dias, para conhecimento de terceiros.
Parágrafo único. Se o juiz verificar que há dúvida fundada
sobre o domínio, o preço ficará em depósito, ressalvada aos
interessados a ação própria para disputá-lo.
Nota:
Ver DL nº 1.075/70, art. 5º.
Art.
35. Os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda
Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que
fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer
ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos.
Art.
36. É permitida a ocupação temporária, que será indenizada,
afinal, por ação própria, de terrenos não edificados, vizinhos
às obras e necessários à sua realização.
O
expropriante prestará caução, quando exigida.
Art.
37. Aquele cujo bem for prejudicado extraordinariamente em sua
destinação econômica pela desapropriação de áreas contíguas
terá direito a reclamar perdas e danos do expropriante.
Art.
38. O réu responderá perante terceiros, e por ação própria,
pela omissão ou sonegação de quaisquer informações que possam
interessar à marcha do processo ou ao recebimento da
indenização.
Art.
39. A ação de desapropriação pode ser proposta durante as
férias forenses, e não se interrompe pela superveniência
destas.
Art.
40. O expropriante poderá constituir servidões, mediante
indenização na forma desta lei.
Art.
41. As disposições desta lei aplicam-se aos processos de
desapropriação em curso, não se permitindo depois de sua
vigência outros termos e atos além dos por ela admitidos, nem
o seu processamento por forma diversa da que por ela é
regulada.
Art.
42. No que esta lei for omissa aplica-se o Código de Processo
Civil.
Art.
43. Esta lei entrará em vigor dez dias depois de publicada, no
Distrito Federal, e trinta dias nos Estados e Territórios do
Acre; revogadas as disposições em contrário.
Rio de
Janeiro, em 21 de junho de 1941; 120º da Independência e 53º
da República
GETÚLIO
VARGAS
Francisco Campos. |
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Topo TÓPICO 26
DECRETO "E" No
856 - DE 8 DE OUTUBRO DE 1965 |
ESTADO DA GUANABARA
"1965 - ANO DO IV CENTENÁRIO
DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO"
DIÁRIO OFICIAL
PARTE I
ANO VI - No 195 Rio de Janeiro
Quinta-feira, 14 de setembro de 1965
ATOS DO PODER EXECUTIVO
Determina a inscrição no Livro do Tombo
Arqueológico, Etnográfico e Paisagístico da Divisão de
Patrimônio Histórico e Artístico do Estado da Guanabara, de
áreas que menciona.
O Governador do Estado da Guanabara, usando
das atribuições que lhe confere o art. 30, item I e XII da
Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto do art.
175 da Constituição do Estado da Guanabara e no art. 5o
do Anexo do Decreto "N" no 346 e seu Anexo de
31-12-64 e o que consta do processo número 03-300-449065,
decreta:
Art. 1o Ficam tombadas, para fins
de inscrição no Livro do Tombo Arqueológico, Etnográfico e
Paisagístico da Divisão de Patrimônio Histórico e Artístico,
as áreas integrantes da Reserva Biológica de Jacarepaguá, que
compreendem as seguintes porções:
-
uma área de
238.195,14 m2 situada na Lagoa de Marapendi, doada ao Estado
da Guanabara pela Recreio dos Bandeirantes Imobiliária S/A,
de acordo com o processo no 7.800.026-54 e termo
de doação publicado no Diário Oficial Seção II, de 3 de
fevereiro de 1955, fls. 1069 e 1.070.
-
uma área de
60.635 m2 também da Lagoa de Marapendi doada ao Estado da
Guanabara pela Empresa Saneadora Territorial Agrícola S/A,
de acordo com os termos de obrigação e doação assinados em
11 de maio de 1959, cuja área se refere ao PA 7.222,
modificado pelo PA 21.931;
- e mais sete (7) glebas, sendo duas na
Estrada dos Bandeirantes e uma na Estrada do Pontal e quatro
situadas na Avenida Sernambetiba todas desapropriadas pelo
Estado e imitido na respectiva posse.
Art. 2o - Revogam-se as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 8 de outubro de 1965: 77º
da República e 6º do Estado da Guanabara.
Carlos Lacerda
Maria Terezinha Tourinho Saraiva
|
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TÓPICO 27
DECRETO E no.7840
de 13 de março de 1975 |
D E T E R M I N A a inscrição nos Livros do Tombo
Arqueológico, Etnográfico e Paisagístico, da Divisão de
Patrimônio Histórico e Artístico, do Departamento de
Cultura, da Secretaria de Cultura, Desportos e Turismo, do
bem paisagístico que menciona.
O Governador do Estado da Guanabara:
no uso de suas atribuições legais, de acordo
como Decreto-lei no 2, de 11 de abril de 1969, e o art. 20,
§ 3o da Lei n0- 2.515, de 3 de
dezembro de 1974,
D E C R
E T A
Art. 1o
- Fica tombado, para fins de inscrição nos livros do Tombo
Arqueológico, Etnográfico e Paisagístico, da Divisão de
Patrimônio Histórico e Artístico, do Departamento de
Cultura, o monumento paisagístico denominado "MORRO
DO RANGEL", localizado na Estrada do Pontal, na Baixada
de Jacarepaguá, cuja delimitação tem por base a cota 10 (dez
) e mais a área recôncavo limitada pela cota 10(dez) e os
pontos:
A
(2.452.950 - 347.160)
B (
2.452.880 - 348.000)
C
(2.452.940 - 347.980),
Art. 2o
- Revogam-se as disposições ao contrário.
Rio de
Janeiro, 13 de março de 1975 - 87O da República e
16o do Estado da Guanabara
A. DE P.
CHAGAS FREITAS
FERNANDO
DE CARVALHO BARATA
|
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TÓPICO 28
Áreas de Tombamento |
retirado
de
http://www.bperj.com.br/geografia/tombamen.htm
RESERVAS AMBIENTAIS E
OUTRAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO
ANO DE REFERÊNCIA - 1994
Áreas de Tombamento
Unidades de conservação da
natureza |
Esferas de governo |
Legislação de criação |
Àrea (ha) |
Municípios abrangidos |
Área
indígena Guarani-Bracuí |
Estadual |
Tomb.
prov. em 14/03/91 |
|
Angra
dos Reis(no parque Nacional da Serra da Bocaina ) |
Dunas
de Cabo Frio (Dunas Damas Brancas) |
Estadual |
Tomb.
definitivo em 08/04/88 |
|
Cabo
Frio e Arraial do Cabo |
Forte
de Copacabana e Pontas de Copacabana e Arpoador |
Estadual |
Tomb.
definitivo em 04/09/91 |
|
Rio de
Janeiro |
Ilha
do Brocoió |
Estadual |
Dec. E
872 de 15/10/65 |
|
Rio de
Janeiro (Baia de Guanabara) |
Ilha
dos Cardos |
Estadual |
Tomb.
prov. em 19/06/85 |
|
Niterói (ao longo da Praia das Flechas) |
Lagoa
de Itaipu |
Estadual |
Tomb.
def. em 26/09/78 |
|
Niterói |
Litoral Fluminense: Canto sul da Praia de Itaipu e Ilhas
da Menina, da Mãe e do Pai |
Estadual |
Tomb.
def. em 11/05/87 |
|
Niterói |
Litoral Fluminense: Costa de Trindade, desde a Ponta da
Trindade até a Ponta do Caju; Enseada do Pouso e Ilha de
Itaóca: Saco e Mamanguá; Enseada de Paraty Mirim e Ilha
das
Almas;
Praia Grande; Ilha do Araújo; Praia de Tarituba |
Estadual |
Tomb.
def. em 11/05/87 |
|
Parati |
Litoral Fluminense: Foz do Rio Paraíba do Sul,
incluindo-se todo o manguezal, bem como a Ilha da
Convivência e as outras vizinhas |
Estadual |
Tomb.
Def. em 11/05/87 |
|
São
João da Barra |
Morro
de São João da Mantiqueira, Morro de Guaratiba, Praia
Pequena, Praia Funda, Saco dos Meros, Ponto do Picão,
Praia da Barra de Guaratiba, Ilha do Frade
e duas
ilhotas adjacentes à Ponta da Praia Funda (constitui toda
a área uma extensão do tombamento da Praia do Grumari) |
Estadual |
Tomb. Def. em 11/05/87 |
|
Rio de Janeiro |
Morro do Amorim, incluindo a área em que se integra o
Morro e que é compreendida entre o Canal do Cortado, o Rio
Portela e o canal projetado mais próximo |
Estadual |
Tomb. Def. em 28/01/83 |
|
Rio de Janeiro (Baixada de Jacarepaguá) |
Morro
do Cantagalo |
Estadual |
Tomb.
Def. em 28/01/83 |
|
Rio de
Janeiro (Baixada de Jacarepaguá) |
Morro
Dois Irmão, desde o sopé até o cume |
Estadual |
Tomb.
prov. em 22/09/94 |
|
Rio de
Janeiro (Leblon e São Conrado) |
Morro do Portela e área em que se integra, compreendida
entre o Canal do Cortado, limitando-se a oeste pela Av.
Benvindo de Novaes e a leste por uma paralela a esta
avenida, distante 351m de seu alinhamento leste |
Estadual |
Tomb. Def. em 28/01/83 |
|
Rio de Janeiro (Baixada de Jacarepaguá) |
Morro do Rangel |
Estadual |
Dec. "E"7840 de 13/03/75 |
|
Rio de Janeiro (Recreio dos Bandeirantes ) |
Morro do Urubu |
Estadual |
Dec. "E"7859 de 13/03/75 |
|
Rio de Janeiro (Recreio dos Bandeirantes) |
Pedra da Baleia, incluindo a área triangular em que se
integra a Pedra, limitada pelos trechos contiguos das vias
5 (RJ -075) e 9 (RJ -039) |
Estadual |
Tomb. Def. em 28/01/83 |
|
Rio de Janeiro (Baixada de Jacarepaguá |
Pedra
da Moreninha |
Estadual |
Tomb.
prov. de 19/06/85 |
|
Rio de
Janeiro (Ilha de Paquetá) |
Pedra
da Panela |
Estadual |
Dec.
"E’ 2715 de 04/03/69 |
|
Rio de
Janeiro (Jacarepaguá) |
Pedra de Itapuã |
Estadual |
Proc. 03/300235/68 de 17/10/68 |
|
Rio de Janeiro(Barra da Tijuca) |
Pedra de Itaúna |
Estadual |
Tomb. Def. de 13/03/75 |
|
Rio de Janeiro(Recreio dos Bandeirantes) |
Pedra
dos Namorados |
Estadual |
Tomb.
prov. de 19/06/85 |
|
Rio de
Janeiro(Ilha de Paquetá) |
Pontal de Sernambetiba, incluindo a área em que se integra
o pontal compreendido de mar a mar que se limita no istmo
pela cota altimétrica 10 |
Estadual |
Tomb. Def. em 28/01/83 |
|
Rio de Janeiro (Recreio dos Bandeirantes) |
Praia e Anfiteatro do Grumari |
Estadual |
Tomb. def. em 11/04/85 |
|
Rio de Janeiro |
Serra
do Mar / Mata Atlântica |
Estadual |
Tomb.
prov. em 06/03/91 |
|
Engloba 36 municípios do Estado |
Bibliografia:
Anuário Estatístico do Estado do Rio de Janeiro, 1993 - 94.
Centro de Informações e Dados do Rio de Janeiro. Rio de
Janeiro : CIDE , 1988-
Rio Virtual
|
Geografia
|
Geografia Física
|
Reservas
|
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TÓPICO 31
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Topo TÓPICO 32
DECRETO Nº 5.412, DE 24 DE
OUTUBRO DE 1985 |
Altera o
Regulamento nº 15 - DA PROTEÇÃO CONTRA RUÍDOS, aprovado pelo
Decreto nº 1.601, de 21 de junho de 1978, e dá outras
providências.
O PREFEITO
DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições
legais, tendo em vista o que consta do processo nº 02/165/85 e
considerando as disposições da Lei nº 646, de 05 de novembro
de 1984,
DECRETA:
Art. 1º
Fica alterado, na forma do texto que acompanha o presente
decreto, o Regulamento nº 15 – DA PROTEÇÃO CONTRA RUÍDOS,
integrante da Consolidação de Posturas Municipais aprovada
pelo Decreto nº 1.601, de 21 de junho de 1978.
Art. 2º
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogados o Decreto nº 4.915, de 4 de janeiro de 1985, e as
demais disposições em contrário.
Rio de
Janeiro, 24 de outubro de 1985 - 421º de Fundação da Cidade
MARCELLO
ALENCAR
REGULAMENTO Nº 15
DA
PROTEÇÃO CONTRA RUÍDOS
TÍTULO I
DA DEFINIÇÃO
Art. 1º
Ficam instituídas no Município do Rio de Janeiro as condições
básicas de proteção da coletividade contra a poluição sonora,
na forma deste Regulamento.
Art. 2º
Para fins de aplicação do presente Regulamento, considera-se:
I –
decibel (dB): unidade de intensidade sonora;
II –
período diurno (pd) : o tempo compreendido entre 7 e 22
horas do mesmo dia;
III –
período noturno (pn) : o tempo compreendido entre 22 h de
um dia e 7 h do dia seguinte;
IV –
poluição sonora: qualquer alteração das propriedades
físicas do meio ambiente causada por som que, direta ou
indiretamente, seja nocivo à saúde, à segurança ou ao
bem-estar da coletividade;
V –
som: toda e qualquer vibração ou onda mecânica que se
propaga em meio elástico, capaz de produzir no homem uma
sensação auditiva;
VI -
ruído: mistura de sons cujas freqüências não obedecem a
leis precisas.
Parágrafo único. Para os fins previstos neste Regulamento
observar-se-ão as atividades, os períodos e as zonas em que
é dividida a cidade, consoante o que dispõe o seu anexo e
nos termos da Lei nº 646, de 5 de novembro de 1984.
Art. 3º A
medição da poluição sonora será efetuada com Medidor de Nível
de Som que atenda às recomendações da EB 386/74 da Associação
Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) ou das que lhe sucederem.
§1º
Todos os níveis de sons são referidos à curva de ponderação
"A" do aparelho medidor.
§2º Para
a medição dos níveis de sons considerados neste Regulamento
o aparelho medidor de som, conectado à resposta lenta,
deverá estar com o microfone afastado no mínimo de 1,50 m
(um metro e cinqüenta centímetros) da divisa do imóvel que
contém a fonte de som ou ruído e à altura de 1,20 m (um
metro e vinte centímetros) do solo.
§3º O
microfone do aparelho medidor de nível de som deverá ficar
afastado, no mínimo, 1,20 m (um metro e vinte centímetros)
de quaisquer obstáculos, bem como guarnecido com tela de
vento.
Art. 4º Os
equipamentos de difícil substituição, geradores de ruídos
considerados não permitidos na forma deste Regulamento, terão
seu funcionamento tolerado em dias úteis, quando limitado a
jornadas contínuas ou descontínuas, perfazendo um total máximo
de 8 h (oito horas) de operação, dentro do período de 8 h às
18 h.
TÍTULO II
DAS PERMISSÕES
Art. 5º
São permitidos, observado o disposto no artigo 8º deste
Regulamento, os ruídos que provenham:
I – de
alto-falantes utilizados para a propaganda eleitoral,
durante a época estabelecida pela Justiça Eleitoral, no
horário compreendido entre 7 h e 22 h;
II –
os sinos de igrejas ou templos, bem como de instrumentos
litúrgicos utilizados no exercício de culto ou cerimônia
religiosa, celebrados no recinto das respectivas sedes das
associações religiosas, no período de 7 h às 22 h, exceto
aos sábados e nas vésperas de dias de feriados e de datas
religiosas de expressão popular, quando será livre o
horário;
III –
de bandas de música em desfiles autorizados ou nas praças
e nos jardins públicos;
IV –
de sirenes ou aparelhos semelhantes que assinalem o inicio
e o fim de jornada de trabalho, desde que funcionem em
zona apropriada e o sinal não se alongue por mais de 60
(sessenta) segundos;
V – de
máquinas e equipamentos usados em obras públicas no
período de 8 h às 18 h, salvo quando se tratar de obra
que, por seu caráter de emergência, não possa ser
realizada por razões técnicas ou operacionais dentro do
supracitado período, devendo o caráter emergencial ser
expressamente justificado pelo órgão competente;
VI –
de sirenes e aparelhos semelhantes, quando usados por
batedores oficiais, em ambulâncias ou veículos de serviço
urgente ou, ainda, quando empregados para alarme e
advertência;
(O
Decreto nº 10435, de 11/9/91, deu ao inciso VII a seguinte
redação:)
VII –
de explosivos empregados em pedreiras, rochas e
demolições, entre 10 h e 17 h;
VIII –
de alto-falantes ou de outras fontes, em praças públicas e
demais locais permitidos pelas autoridades, nos horários
autorizados, durante o carnaval e nos 30 (trinta) dias que
o antecedam, desde que destinados exclusivamente a
divulgar músicas carnavalescas sem propaganda comercial.
TÍTULO III
DAS PROIBIÇÕES
Art. 6º
Independentemente de medições de qualquer natureza, são
proibidos os ruídos:
I –
produzidos, na zona urbana, por veículos com o equipamento
de descarga aberto ou o silencioso adulterado, bem como o
originário de buzinas de veículos de qualquer natureza,
salvo nos casos em que a autoridade de trânsito permitir o
seu uso;
II –
produzidos por pregões, anúncios ou propaganda, no
logradouro público ou para ele dirigidos, de viva voz ou
por meio de aparelhos ou instrumentos de qualquer
natureza;
III –
provenientes de instalações mecânicas, instrumentos
musicais, aparelhos ou instrumentos sonoros de qualquer
natureza, quando produzidos em logradouros públicos,
excetuados os casos previstos neste Regulamento;
IV –
provocados pelo estampido de morteiros, bombas, foguetes,
rojões, fogos de artifício e similares;
V –
provocados por ensaio ou exibição de escolas de samba ou
entidades similares, no período de 0 h às 7 h, salvo aos
domingos, feriados e nos 30 (trinta) dias que antecedem o
carnaval, quando o horário será livre;
VI –
produzidos por animais de modo a provocar o desassossego
ou a intranqüilidade da vizinhança.
Art. 7º
Nos estabelecimentos com a atividade de venda de discos e nos
de gravação de som, audição e gravação serão feitas em cabina
especial, cujo isolamento acústico impeça a propagação de som
para fora do local em que é produzido, ou mediante o emprego
de aparelhagem de uso individual (fones), vedadas, em ambas as
hipóteses, ligações com amplificadores ou alto-falantes que
lancem o som para o ambiente externo, devendo esta restrição
constar dos respectivos alvarás.
Parágrafo único. Não será concedida Licença para Localização
a novos estabelecimentos do ramo de que trata este artigo
que não disponham da cabina especial ou de aparelhagem nele
previstas.
Art. 8º
Para os casos em que a poluição sonora não estiver claramente
caracterizada, deverá ser utilizado o recurso de medição por
instrumento, respeitados os níveis estabelecidos pela tabela
do anexo.
TÍTULO IV
DAS PENALIDADES E DA SUA APLICAÇÃO
Art. 9º
Verificada a existência de infração às disposições deste
Regulamento,seguir-se-á o seguinte procedimento:
I –
Intimação: o infrator será intimado a colocar a fonte
produtora do ruído nos limites fixados por este
Regulamento no prazo de 72 h (setenta e duas horas);
II –
Multa: será aplicada no caso de permanecer a situação
geradora da intimação, prorrogando-se por igual período o
prazo estabelecido no inciso anterior; nas reincidências,
a multa será aplicada em dobro;
III –
Interdição: decorrido o prazo da prorrogação e persistindo
o fato gerador da intimação, a fonte produtora do ruído
será interditada até o efetivo cumprimento das disposições
regulamentares invocadas.
Art. 10 O
descumprimento do disposto no presente Regulamento sujeitará o
infrator a multas diárias entre 250,80 e 2.508,00 UFIR,
consoante seja o som ou o ruído excessivo eventual ou
contínuo, produzido de dia ou no período noturno, e causador
ou não de risco adicional à saúde ou de danos materiais.
(OBS. A
UFIR substituiu a UNIF, que foi extinta em 1/1/96. Medida
Provisória nº 1240, de 14/12/95, art. 7º; Decreto nº 14502,
de 29/12/95)
§1º As
sanções deste artigo aplicam-se nos casos de pregões,
anúncios ou propaganda realizados de viva voz no logradouro
público ou para ele dirigidos.
§2º
Quando as infrações mencionadas no parágrafo anterior forem
praticadas por empregados ou pessoas a serviço do
estabelecimento de qualquer natureza, ao proprietário deste
serão aplicadas as sanções correspondentes; quando por
trabalhador autônomo, ser-lhe-á apreendida a respectiva
licença.
§3º Será
considerado sem condições de funcionamento, e
conseqüentemente sujeito à cassação da respectiva Licença
para Localização, o estabelecimento comercial ou industrial
em relação ao qual a aplicação de penalidade prevista neste
artigo se revelar insuficiente para fazer cessar a causa da
infração a disposições do presente Regulamento.
§4º No
caso de estabelecimento industrial em zona apropriada, o
ruído decorrente da sua atividade só será considerado
infração quando verificado que atinge, no ambiente exterior,
nível sonoro superior ao estabelecido no artigo 8º deste
Regulamento.
Art. 11 As
sanções estabelecidas neste Regulamento não exoneram o
infrator da responsabilidade civil ou criminal em que houver
incorrido.
TÍTULO V
DOS ÓRGÃOS FISCALIZADORES E SUAS ATRIBUIÇÕES
Art. 12
São incumbidas do controle da execução do presente
Regulamento:
I – a
Secretaria Municipal de Fazenda, pela Coordenação de
Licenciamento e Fiscalização;
II – a
Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos.
§1º À
Secretaria Municipal de Fazenda caberá fiscalizar o
cumprimento das normas deste Regulamento, aplicar as
penalidades pelas infrações verificadas mediante laudos
técnicos emitidos por órgão competente, e manter o registro
dos infratores e das multas aplicadas.
§2º
Competem à Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos
as demais atribuições, previstas neste Regulamento, no
âmbito municipal.
§3º Para
os fins previstos no "caput" deste artigo, o Município do
Rio de Janeiro deverá firmar convênios com órgãos técnicos
federais e estaduais aptos a aferir a emissão de som e a
existência de ruídos.
(OBS. A
Lei nº 2138, de 1/5/94, criou a Secretaria Municipal de Meio
Ambiente, com atribuições relativas a este Regulamento:)
[LEI Nº
2138, de 1/5/94 – Dispõe sobre a Secretaria Municipal de
Meio Ambiente-SMAC e dá outras providências]
Art. 1º Fica criada, na estrutura do Poder Executivo,
a Secretaria Municipal de Meio Ambiente-SMAC, órgão
executivo central do sistema municipal de gestão
ambiental, com a finalidade de planejar, promover,
coordenar, fiscalizar, licenciar, executar e
fazer executar a política municipal de meio ambiente,
em coordenação com os demais órgãos do Município;
Art. 2º No exercício de sua competência, caberá à
Secretaria Municipal de Meio Ambiente:
......................................................................................................................................................
IX - Exercer o poder de polícia em relação a
atividades causadoras de poluição atmosférica,
hídrica, sonora e do solo, à mineração, ao
desmatamento, aos resíduos tóxicos e impor multas,
embargos, apreensões, restrições para o
funcionamento, interdições, demolições e demais
sanções administrativas estabelecidas em Lei;
ANEXO
NÍVEIS
DE SOM E RUÍDOS MÁXIMOS PERMITIDOS
|
|
|
RUÍDO MÁXIMO |
ADMISSÍVEL |
ZONA |
USO PERMITIDO |
CÓDIGO |
PERÍODO DIURNO |
PERÍODO NOTURNO |
Zona
Residencial-1 |
Exclusivamente residencial
– unifamiliar |
ZR-1 |
55 |
50 |
Zona
Residencial-2 |
Multifamiliar e ensino até
1º grau |
ZR-2 |
55 |
50 |
Zona
Residencial-3 |
Multifamiliar, comércio e
serviços em edificação de uso exclusivo |
ZR-3 |
60 |
55 |
Zona
Residencial-4 |
Multifamiliar, comércio e
serviços |
ZR-4 |
60 |
55 |
Zona
Residencial-5 |
Multifamiliar, comércio,
serviços e pequena indústria |
ZR-5 |
60 |
55 |
Zona Residencial-6 |
Residencial e agrícola |
ZR-6 |
55 |
50 |
Área Central-1 |
Serviços, comércio
diversificado e multifamiliar |
AC-1 |
70 |
60 |
Área Central-2 |
Serviços e comércio
diversificado |
AC-2 |
70 |
60 |
Zona
Turística-1 |
Multifamiliar e comércio
ligado a atividades turísticas |
ZT-1 |
65 |
60 |
Zona
Turística-2 |
Multifamiliar e comércio
ligado a atividades turísticas |
ZT-2 |
65 |
60 |
Zona Portuária |
Comércio atacadista |
ZP |
70 |
60 |
Zona
Industrial-1 |
Atividades industriais
compatíveis com atividade residencial |
ZI-1 |
70 |
60 |
Zona
Industrial-2 |
Atividades industriais com
características nocivas, perigosas e incômodas |
ZI-2 |
70 |
60 |
Zona de Ind. e
Com. |
Indústria, comércio e
multifamiliar |
ZIC |
70 |
60 |
Zonas Especiais |
Características especiais
de zoneamento para cada ZE |
ZEs |
55 |
50 |
Centro de Bairro |
Comercial |
CB de ZR-1 |
60 |
55 |
Centro de Bairro |
Comercial |
CB de ZR-2 |
65 |
55 |
Centro de Bairro |
Comercial |
CB de ZR-3 |
65 |
60 |
Centro de Bairro |
Comercial |
CB de ZR-4 |
65 |
60 |
Centro de Bairro |
Comercial |
CB de ZR-5 |
65 |
60 |
Centro de Bairro |
Comercial |
CB de ZR-6 |
60 |
55 |
Centro de Bairro |
Comercial |
CB de ZT |
65 |
60 |
Centro de Bairro |
Comercial |
CB de ZI-1 |
70 |
60 |
Centro de Bairro |
Comercial |
CB de ZI-2 |
70 |
60 |
|
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Topo TÓPICO 33
DECRETO Nº 99.274, DE 6 DE JUNHO DE 1990 |
Regulamenta a Lei nº 6.902, de 27 de abril de 1981, e a Lei nº
6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõem, respectivamente
sobre a criação de Estações Ecológicas e Áreas de Proteção
Ambiental e sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe
confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo
em vista o disposto na Lei nº 6.902, de 27 de abril de 1981, e
na Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, alterada pelas Leis
nºs 7.804, de 18 de julho de 1989, e 8.028, de 12 de abril de
1990,
DECRETA:
TÍTULO I
Da Execução da Política Nacional do
Meio Ambiente
CAPÍTULO I
Das Atribuições
Art. 1º Na
execução da Política Nacional do Meio Ambiente cumpre ao Poder
Público, nos seus diferentes níveis de governo:
I - manter a fiscalização permanente dos recursos ambientais,
visando à compatibilização do desenvolvimento econômico com a
proteção do meio ambiente e do equilíbrio ecológico;
II - proteger as áreas representativas de ecossistemas
mediante a implantação de unidades de conservação e
preservação ecológica;
III - manter, através de órgãos especializados da
Administração Pública, o controle permanente das atividades
potencial ou efetivamente poluidoras, de modo a
compatibilizá-las com os critérios vigentes de proteção
ambiental;
IV - incentivar o estudo e a pesquisa de tecnologias para o
uso racional e a proteção dos recursos ambientais, utilizando
nesse sentido os planos e programas regionais ou setoriais de
desenvolvimento industrial e agrícola;
V - implantar, nas áreas críticas de poluição, um sistema
permanente de acompanhamento dos índices locais de qualidade
ambiental;
VI - identificar e informar, aos órgãos e entidades do Sistema
Nacional do Meio Ambiente, a existência de áreas degradadas ou
ameaçadas de degradação, propondo medidas para sua
recuperação; e
VII - orientar a educação, em todos os níveis, para a
participação ativa do cidadão e da comunidade na defesa do
meio ambiente, cuidando para que os currículos escolares das
diversas matérias obrigatórias contemplem o estudo da
ecologia.
Art. 2º A
execução da Política Nacional do Meio Ambiente, no âmbito da
Administração Pública Federal, terá a coordenação do
Secretário do Meio Ambiente.
CAPÍTULO II
Da Estrutura do Sistema Nacional do
Meio Ambiente
Art. 3º O
Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama), constituído pelos
órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal,
dos Municípios e pelas fundações instituídas pelo Poder
Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade
ambiental, tem a seguinte estrutura:
I - Órgão Superior: o Conselho de Governo;
II - Órgão Consultivo e Deliberativo: o Conselho Nacional do
Meio Ambiente (Conama);
III - Órgão Central: a Secretaria do Meio Ambiente da
Presidência da República (Semam/PR);
IV - Órgão Executor: o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e
dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama);
V - Órgãos Seccionais: os órgãos ou entidades da Administração
Pública Federal direta e indireta, as fundações instituídas
pelo Poder Público cujas atividades estejam associadas às de
proteção da qualidade ambiental ou àquelas de disciplinamento
do uso de recursos ambientais, bem assim os órgãos e entidades
estaduais responsáveis pela execução de programas e projetos e
pelo controle e fiscalização de atividades capazes de provocar
a degradação ambiental; e
VI - Órgãos Locais: os órgãos ou entidades municipais
responsáveis pelo controle e fiscalização das atividades
referidas no inciso anterior, nas suas respectivas
jurisdições.
Seção I
Da Constituição e Funcionamento do
Conselho
Nacional do Meio Ambiente
Art. 4º O
Conama compõe-se de:
I - Plenário; e
II - Câmaras Técnicas
Art. 5º
Integram o Plenário do Conama:
I - o Secretário do Meio Ambiente, que o presidirá;
II - o Secretário Adjunto do Meio Ambiente, que será o
Secretário-Executivo;
III - o Presidente do Ibama;
IV - um representante de cada um dos Ministros de Estado e dos
Secretários da Presidência da República, por eles designados;
V - um representante de cada um dos Governos estaduais e do
Distrito Federal, designados pelos respectivos governadores;
VI - um representante de cada uma das seguintes entidades:
a) das Confederações Nacionais da Indústria, do Comércio e da
Agricultura;
b) das Confederações Nacionais dos Trabalhadores na Indústria,
no Comércio e na Agricultura;
e) do Instituto Brasileiro de Siderurgia;
d) da Associação Brasileira de Engenharia Sanitária (Abes); e
e) da Fundação Brasileira para a Conservação da Natureza (FBCN);
VII - dois representantes de associações legalmente
constituídas para a defesa dos recursos naturais e do combate
à poluição, de livre escolha do Presidente da República; e
VIII - um representante de sociedades civis, legalmente
constituídas, de cada região geográfica do País, cuja atuação
esteja diretamente ligada à preservação da qualidade ambiental
e cadastradas no Cadastro Nacional das Entidades
Ambientalistas não Governamentais (CNEA).
1º Terão mandato de dois anos, renovável por iguais períodos,
os representantes de que tratam os incisos VII e VIII.
2º Os representantes referidos no inciso VIII serão designados
pelo Secretário do Meio Ambiente, mediante indicação das
respectivas entidades.
3º Os representantes de que tratam os incisos IV a VIII serão
designados juntamente com os respectivos suplentes.
Art. 6º O
Plenário do Conama reunir-se-á, em caráter ordinário, a cada
três meses, no Distrito Federal, e, extraordinariamente,
sempre que convocado pelo seu Presidente, por iniciativa
própria ou a requerimento de pelo menos dois terços de seus
membros.
1º As reuniões extraordinárias poderão ser realizadas fora do
Distrito Federal, sempre que razões superiores, de
conveniência técnica ou política, assim o exigirem.
2º O Plenário do Conama se reunirá em sessão pública com a
presença de pelo menos a metade dos seus membros e deliberará
por maioria simples, cabendo ao Presidente da sessão, além do
voto pessoal, o de qualidade.
3º O Presidente do Conama será substituído, nas suas faltas e
impedimentos, pelo Secretário-Executivo ou, na falta deste,
pelo membro mais antigo.
4º A participação dos membros do Conama é considerada serviço
de natureza relevante e não será remunerada, cabendo às
instituições representadas o custeio das despesas de
deslocamento e estadia.
5º Os membros referidos nos incisos VII e VIII poderão ter, em
casos excepcionais, as despesas de deslocamento e estadia
pagas à conta de recursos da Semam/PR.
Seção II
Da Competência do Conselho Nacional do
Meio Ambiente
Art. 7º
Compete ao Conama:
I - assessorar, estudar e propor ao Conselho de Governo, por
intermédio do Secretário do Meio Ambiente, as diretrizes de
políticas governamentais para o meio ambiente e recursos
naturais;
II - baixar as normas de sua competência, necessárias à
execução e implementação da Política Nacional do Meio
Ambiente;
III - estabelecer, mediante proposta da Semam/PR, normas e
critérios para o licenciamento de atividades efetiva ou
potencialmente poluidoras, a ser concedido pelos Estados e
pelo Distrito Federal;
IV - determinar, quando julgar necessário, a realização de
estudos sobre as alternativas e possíveis conseqüências
ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando aos
órgãos federais, estaduais ou municipais, bem assim a
entidades privadas, as informações indispensáveis à apreciação
dos estudos de impacto ambiental e respectivos relatórios, no
caso de obras ou atividades de significativa degradação
ambiental;
V - decidir, como última instância administrativa, em grau de
recurso, mediante depósito prévio, sobre multas e outras
penalidades impostas pelo Ibama;
VI - homologar acordos visando à transformação de penalidades
pecuniárias na obrigação de executar medidas de interesse para
a proteção ambiental;
VII - determinar, mediante representação da Semam/PR, quando
se tratar especificamente de matéria relativa ao meio
ambiente, a perda ou restrição de benefícios fiscais
concedidos pelo Poder Público, em caráter geral ou
condicional, e a perda ou suspensão de participação em linhas
de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;
VIII - estabelecer, privativamente, normas e padrões nacionais
de controle da poluição causada por veículos automotores
terrestres, aeronaves e embarcações, após audiência aos
Ministérios competentes;
IX - estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao
controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente com
vistas ao uso racional dos recursos ambientais, principalmente
os hídricos;
X - estabelecer normas gerais relativas às Unidades de
Conservação e às atividades que podem ser desenvolvidas em
suas áreas circundantes;
XI - estabelecer os critérios para a declaração de áreas
críticas, saturadas ou em vias de saturação;
XII - submeter, por intermédio do Secretário do Meio Ambiente,
à apreciação dos órgãos e entidades da Administração Pública
Federal, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, as
propostas referentes à concessão de incentivos e benefícios
fiscais e financeiros, visando à melhoria da qualidade
ambiental;
XIII - criar e extinguir Câmaras Técnicas; e
XIV - aprovar seu Regimento Interno.
1º As normas e critérios para o licenciamento de atividades
potencial ou efetivamente poluidoras deverão estabelecer os
requisitos indispensáveis à proteção ambiental.
2º As penalidades previstas no inciso VII deste artigo somente
serão aplicadas nos casos previamente definidos em ato
específico do Conama, assegurando-se ao interessado ampla
defesa.
3º Na fixação de normas, critérios e padrões relativos ao
controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente, o
Conama levará em consideração a capacidade de auto-regeneração
dos corpos receptores e a necessidade de estabelecer
parâmetros genéricos mensuráveis.
Seção III
Das Câmaras Técnicas
Art. 8º O
Conama poderá dividir-se em Câmaras Técnicas, para examinar e
relatar ao Plenário assuntos de sua competência.
§ 1º A competência, a composição e o prazo de funcionamento de
cada uma das Câmaras Técnicas constará do ato do Conama que a
criar.
§ 2º Na composição das Câmaras Técnicas, integradas por até
sete membros, deverão ser consideradas as diferentes
categorias de interesse multi-setorial representadas no
Plenário.
Art. 9º Em caso de urgência, o Presidente do Conama poderá
criar Câmaras Técnicas ad referendum do Plenário.
Seção IV
Do Órgão Central
Art. 10.
Caberá à Semam/PR, Órgão Central do Sisnama, sem prejuízo das
demais competências que lhe são legalmente conferidas, prover
os serviços de Secretaria-Executiva do Conama e das suas
Câmaras.
Art. 11. Para atender ao suporte técnico e administrativo do
Conama, a Semam/PR, no exercício de sua Secretaria-Executiva,
deverá:
I - requisitar aos órgãos e entidades federais, bem assim
solicitar dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios a
colaboração de servidores por tempo determinado, observadas as
normas pertinentes;
II - assegurar o suporte técnico e administrativo necessário
às reuniões do Conama e ao funcionamento das Câmaras;
III - coordenar, através do Sistema Nacional de Informações
sobre o Meio Ambiente (Sinima), o intercâmbio de informações
entre os órgãos integrantes do Sisnama;
IV - promover a publicação e divulgação dos atos do Conama.
Seção V
Da Coordenação dos Órgãos Seccionais
Federais
Art. 12. Os
Órgãos Seccionais, de que trata o art. 3º, inciso V, primeira
parte, serão coordenados, no que se referir à Política
Nacional do Meio Ambiente, pelo Secretário do Meio Ambiente.
Seção VI
Dos Órgãos Seccionais Estaduais e dos
Órgãos Locais
Art. 13. A
integração dos Órgãos Setoriais Estaduais (art. 30, inciso V,
segunda parte) e dos Órgãos Locais ao Sisnama, bem assim a
delegação de funções do nível federal para o estadual poderão
ser objeto de convênios celebrados entre cada Órgão Setorial
Estadual e a Semam/PR, admitida a interveniência de Órgãos
Setoriais Federais do Sisnama.
CAPÍTULO III
Da Atuação do Sistema Nacional do Meio
Ambiente
Art. 14. A
atuação do Sisnama efetivar-se-á mediante articulação
coordenada dos órgãos e entidades que o constituem, observado
o seguinte:
I - o acesso da opinião pública às informações relativas às
agressões ao meio ambiente e às ações de proteção ambiental,
na forma estabelecida pelo Conama; e
II - caberá aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios
a regionalização das medidas emanadas do Sisnama, elaborando
normas e padrões supletivos e complementares.
Parágrafo único. As normas e padrões dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios poderão fixar parâmetros de emissão,
ejeção e emanação de agentes poluidores, observada a
legislação federal.
Art. 15. Os Órgãos Seccionais prestarão ao Conama informações
sobre os seus planos de ação e programas em execução,
consubstanciadas em relatórios anuais, sem prejuízo de
relatórios parciais para atendimento de solicitações
específicas.
Parágrafo único. A Semam/PR consolidará os relatórios
mencionados neste artigo em um relatório anual sobre a
situação do meio ambiente no País, a ser publicado e submetido
à consideração do Conama, em sua segunda reunião do ano
subseqüente.
Art. 16. O
Conama, por intermédio da Semam/PR, poderá solicitar
informações e pareceres dos Órgão Seccionais e Locais,
justificando, na respectiva requisição, o prazo para o seu
atendimento.
1º Nas atividades de licenciamento, fiscalização e controle
deverão ser evitadas exigências burocráticas excessivas ou
pedidos de informações já disponíveis.
2º Poderão ser requeridos à Semam/PR, bem assim aos Órgãos
Executor, Seccionais e Locais, por pessoa física ou jurídica
que comprove legítimo interesse, os resultados das análises
técnicas de que disponham.
3º Os órgãos integrantes do Sisnama, quando solicitarem ou
prestarem informações, deverão preservar o sigilo industrial e
evitar a concorrência desleal, correndo o processo, quando for
o caso, sob sigilo administrativo, pelo qual será responsável
a autoridade dele encarregada.
CAPÍTULO IV
Do Licenciamento das Atividades
Art. 17. A
construção, instalação, ampliação e funcionamento de
estabelecimento de atividades utilizadoras de recursos
ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras,
bem assim os empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de
causar degradação ambiental, dependerão de prévio
licenciamento do órgão estadual competente integrante do
Sisnama, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.
§ 1º Caberá ao Conama fixar os critérios básicos, segundo os
quais serão exigidos estudos de impacto ambiental para fins de
licenciamento, contendo, entre outros, os seguintes itens:
a) diagnóstico ambiental da área;
b) descrição da ação proposta e suas alternativas; e
c) identificação, análise e previsão dos impactos
significativos, positivos e negativos.
2º O estudo de impacto ambiental será realizado por técnicos
habilitados e constituirá o Relatório de Impacto Ambiental
Rima, correndo as despesas à conta do proponente do projeto.
3º Respeitada a matéria de sigilo industrial, assim
expressamente caracterizada a pedido do interessado, o Rima,
devidamente fundamentado, será acessível ao público.
4º Resguardado o sigilo industrial, os pedidos de
licenciamento, em qualquer das suas modalidades, sua renovação
e a respectiva concessão da licença serão objeto de publicação
resumida, paga pelo interessado, no jornal oficial do Estado e
em um periódico de grande circulação, regional ou local,
conforme modelo aprovado pelo Conama.
Art. 18. O
órgão estadual do meio ambiente e o Ibama, este em caráter
supletivo, sem prejuízo das penalidades pecuniárias cabíveis,
determinarão, sempre que necessário, a redução das atividades
geradoras de poluição, para manter as emissões gasosas ou
efluentes líquidos e os resíduos sólidos nas condições e
limites estipulados no licenciamento concedido.
Art. 19. O
Poder Público, no exercício de sua competência de controle,
expedirá as seguintes licenças:
I - Licença Prévia (LP), na fase preliminar do planejamento de
atividade, contendo requisitos básicos a serem atendidos nas
fases de localização, instalação e operação, observados os
planos municipais, estaduais ou federais de uso do solo;
II - Licença de Instalação (LI), autorizando o início da
implantação, de acordo com as especificações constantes do
Projeto Executivo aprovado; e
III - Licença de Operação (LO), autorizando, após as
verificações necessárias, o início da atividade licenciada e o
funcionamento de seus equipamentos de controle de poluição, de
acordo com o previsto nas Licenças Prévia e de Instalação.
1º Os prazos para a concessão das licenças serão fixados pelo
Conama, observada a natureza técnica da atividade.
2º Nos casos previstos em resolução do Conama, o licenciamento
de que trata este artigo dependerá de homologação do Ibama.
3º Iniciadas as atividades de implantação e operação, antes da
expedição das respectivas licenças, os dirigentes dos Órgãos
Setoriais do Ibama deverão, sob pena de responsabilidade
funcional, comunicar o fato às entidades financiadoras dessas
atividades, sem prejuízo da imposição de penalidades, medidas
administrativas de interdição, judiciais, de embargo, e outras
providências cautelares.
4º O licenciamento dos estabelecimentos destinados a produzir
materiais nucleares ou a utilizar a energia nuclear e suas
aplicações, competirá à Comissão Nacional de Energia Nuclear (CENEN),
mediante parecer do Ibama, ouvidos os órgãos de controle
ambiental estaduais ou municipais.
5º Excluída a competência de que trata o parágrafo anterior,
nos demais casos de competência federal o Ibama expedirá as
respectivas licenças, após considerar o exame técnico
procedido pelos órgãos estaduais e municipais de controle da
poluição.
Art. 20.
Caberá recurso administrativo:
I - para o Secretário de Assuntos Estratégicos, das decisões
da Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN); e
II - para o Secretário do Meio Ambiente, nos casos de
licenciamento da competência privativa do Ibama, inclusive nos
de denegação de certificado homologatório.
Parágrafo único. No âmbito dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, o recurso de que trata este artigo será
interposto para a autoridade prevista na respectiva
legislação.
Art. 21.
Compete à Semam/PR propor ao Conama a expedição de normas
gerais para implantação e fiscalização do licenciamento
previsto neste decreto.
1º A fiscalização e o controle da aplicação de critérios,
normas e padrões de qualidade ambiental serão exercidos pelo
Ibama, em caráter supletivo à atuação dos Órgãos Seccionais
Estaduais e dos Órgãos Locais.
2º Inclui-se na competência supletiva do Ibama a análise
prévia de projetos, de entidades públicas ou privadas, que
interessem à conservação ou à recuperação dos recursos
ambientais.
3º O proprietário de estabelecimento ou o seu preposto
responsável permitirá, sob a pena da lei, o ingresso da
fiscalização no local das atividades potencialmente poluidoras
para a inspeção de todas as suas áreas.
4º As autoridades policiais, quando necessário, deverão
prestar auxílio aos agentes fiscalizadores no exercício de
suas atribuições.
Art. 22. O
Ibama, na análise dos projetos submetidos ao seu exame,
exigirá, para efeito de aprovação, que sejam adotadas, pelo
interessado, medidas capazes de assegurar que as
matérias-primas, insumos e bens produzidos tenham padrão de
qualidade que elimine ou reduza, o efeito poluente derivado de
seu emprego e utilização.
CAPÍTULO V
Dos Incentivos
Art. 23. As
entidades governamentais de financiamento ou gestoras de
incentivos, condicionarão a sua concessão à comprovação do
licenciamento previsto neste decreto.
CAPÍTULO VI
Do Cadastramento
Art. 24. O
Ibama submeterá à aprovação do Conama as normas necessárias à
implantação do Cadastro Técnico Federal de Atividades e
Instrumentos de Defesa Ambiental.
TÍTULO II
Das Estações Ecológicas e das Áreas de
Proteção Ambiental
CAPÍTULO I
Das Estações Ecológicas
Art. 25. As
Estações Ecológicas Federais serão criadas por Decreto do
Poder Executivo, mediante proposta do Secretário do Meio
Ambiente, e terão sua administração coordenada pelo Ibama.
§ 1º O ato de criação da Estação Ecológica definirá os seus
limites geográficos, a sua denominação, a entidade responsável
por sua administração e o zoneamento a que se refere o art.
1º, § 2º, da Lei nº 6.902, de 27 de abril de 1981.
§ 2º Para a execução de obras de engenharia que possam afetar
as estações ecológicas, será obrigatória a audiência prévia do
Conama.
Art. 26.
Nas Estações Ecológicas Federais, o zoneamento a que se refere
o art. 1º, § 2º, da Lei nº 6.902, de 1981, será estabelecido
pelo Ibama.
Art. 27.
Nas áreas circundantes das Unidades de Conservação, num raio
de dez quilômetros, qualquer atividade que possa afetar a
biota ficará subordinada às normas editadas pelo Conama.
CAPÍTULO II
Das Áreas de Proteção Ambiental
Art. 28. No
âmbito federal, compete ao Secretário do Meio Ambiente, com
base em parecer do Ibama, propor ao Presidente da República a
criação de Áreas de Proteção Ambiental.
Art. 29. O decreto que declarar a Área de Proteção Ambiental
mencionará a sua denominação, limites geográficos, principais
objetivos e as proibições e restrições de uso dos recursos
ambientais nela contidos.
Art. 30. A
entidade supervisora e fiscalizadora da Área de Proteção
Ambiental deverá orientar e assistir os proprietários, a fim
de que os objetivos da legislação pertinente sejam atingidos.
Parágrafo único. Os proprietários de terras abrangidas pelas
Áreas de Proteção Ambiental poderão mencionar os nomes destas
nas placas indicadoras de propriedade, na promoção de
atividades turísticas, bem assim na indicação de procedência
dos produtos nela originados.
Art. 31.
Serão considerados de relevância e merecedores do
reconhecimento público os serviços prestados, por qualquer
forma, à causa conservacionista.
Art. 32. As
instituições federais de crédito e financiamento darão
prioridade aos pedidos encaminhados com apoio da Semam/PR,
destinados à melhoria do uso racional do solo e das condições
sanitárias e habitacionais das propriedades situadas nas Áreas
de Proteção Ambiental.
TÍTULO III
Das Penalidades
Art. 33.
Constitui infração, para os efeitos deste decreto, toda ação
ou omissão que importe na inobservância de preceitos nele
estabelecidos ou na desobediência às determinações de caráter
normativo dos órgãos ou das autoridades administrativas
competentes.
Art. 34. Serão impostas multas diárias de 61,70 a 6.170 Bônus
do Tesouro Nacional (BTN), proporcionalmente à degradação
ambiental causada, nas seguintes infrações:
I - contribuir para que um corpo d'água fique em categoria de
qualidade inferior à prevista na classificação oficial;
II - contribuir para que a qualidade do ar ambiental seja
inferior ao nível mínimo estabelecido em resolução;
III - emitir ou despejar efluentes ou resíduos sólidos,
líquidos ou gasosos causadores de degradação ambiental, em
desacordo com o estabelecido em resolução ou licença especial;
IV - exercer atividades potencialmente degradadoras do meio
ambiente, sem a licença ambiental legalmente exigível ou em
desacordo com a mesma;
V - causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção
do abastecimento público de água de uma comunidade;
VI - causar poluição de qualquer natureza que provoque
destruição de plantas cultivadas ou silvestres;
VII - ferir, matar ou capturar, por quaisquer meios, nas
Unidades de Conservação, exemplares de espécies consideradas
raras da biota regional;
VIII - causar degradação ambiental mediante assoreamento de
coleções d'àgua ou erosão acelerada, nas Unidades de
Conservação;
IX - desrespeitar interdições de uso, de passagem e outras
estabelecidas administrativamente para a proteção contra a
degradação ambiental;
X - impedir ou dificultar a atuação dos agentes credenciados
pelo Ibama, para inspecionar situação de perigo potencial ou
examinar a ocorrência de degradação ambiental;
XI - causar danos ambientais, de qualquer natureza, que
provoquem destruição ou outros efeitos desfavoráveis à biota
nativa ou às plantas cultivadas e criações de animais;
XII - descumprir resoluções do Conama.
Art. 35. Serão impostas multas de 308,50 a 6.170 BTN,
proporcionalmente à degradação ambiental causada, nas
seguintes infrações:
I - realizar em Área de Proteção Ambiental, sem licença do
respectivo órgão de controle ambiental, abertura de canais ou
obras de terraplanagem, com movimentação de areia, terra ou
material rochoso, em volume superior a 100m3, que possam
causar degradação ambiental;
II - causar poluição de qualquer natureza que possa trazer
danos à saúde ou ameaçar o bem-estar.
Art. 36. Serão impostas multas de 617 a 6.170 BTN nas
seguintes infrações:
I - causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda
que momentânea, dos habitantes de um quarteirão urbano ou
localidade equivalente;
II - causar poluição do solo que torne uma área, urbana ou
rural, imprópria para a ocupação humana;
III - causar poluição de qualquer natureza, que provoque
mortandade de mamíferos, aves, répteis, anfíbios ou peixes.
Art. 37. O
valor das multas será graduado de acordo com as seguintes
circunstâncias:
I - atenuantes:
a) menor grau de compreensão e escolaridade do infrator;
b) reparação espontânea do dano ou limitação da degradação
ambiental causada;
c) comunicação prévia do infrator às autoridades competentes,
em relação a perigo iminente de degradação ambiental;
d) colaboração com os agentes encarregados da fiscalização e
do controle ambiental;
II - agravantes:
a) reincidência específica;
b) maior extensão da degradação ambiental;
c) dolo, mesmo eventual;
d) ocorrência de efeitos sobre a propriedade alheia;
e) infração ocorrida em zona urbana;
f) danos permanentes à saúde humana;
g) atingir área sob proteção legal;
h) emprego de métodos cruéis na morte ou captura de animais.
Art. 38. No
caso de infração continuada, caracterizada pela permanência da
ação ou omissão inicialmente punida, será a respectiva
penalidade aplicada diariamente até cessar a ação degradadora.
Art. 39.
Quando a mesma infração for objeto de punição em mais de um
dispositivo deste decreto, prevalecerá o enquadramento no item
mais específico em relação ao mais genérico.
Art. 40.
Quando as infrações forem causadas por menores ou incapazes,
responderá pela multa quem for juridicamente responsável pelos
mesmos.
Art. 41. A
imposição de penalidades pecuniárias, por infrações à
legislação ambiental, pelos Estados, pelo Distrito Federal e
pelos Municípios, excluirá a exigência de multas federais, na
mesma hipótese de incidência quando de valor igual ou
superior.
Art. 42. As
multas poderão ter a sua exigibilidade suspensa quando o
infrator, por termo de compromisso aprovado pela autoridade
ambiental que aplicou a penalidade, se obrigar à adoção de
medidas específicas para cessar e corrigir a degradação
ambiental.
Parágrafo único. Cumpridas as obrigações assumidas pelo
infrator, a multa será reduzida em até noventa por cento.
Art. 43. Os
recursos administrativos interpostos contra a imposição de
multas, atendido o requisito legal de garantia da instância,
serão, no âmbito federal, encaminhados à decisão do Secretário
do Meio Ambiente e, em última instância, ao Conama.
Parágrafo único. Das decisões do Secretário do Meio Ambiente,
favoráveis ao recorrente, caberá recurso ex officio para o
Conama, quando se tratar de multas superiores a 3.085 BTN.
Art. 44. O
Ibama poderá celebrar convênios com entidades oficiais dos
Estados, delegando-lhes, em casos determinados, o exercício
das atividades de fiscalização e controle.
TÍTULOS IV
Das Disposições Finais
Art. 45.
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 46.
Revogam-se os Decretos nºs 88.351, de 1º de junho de 1983,
89.532, de 6 de abril de 1984, 91.305, de 3 de junho de 1985,
91.630, de 28 de novembro de 1986, 94.085, de 10 de março de
1987 94.764 de 11 de agosto de 1987, 94.998, de 5 de outubro
de 1987 96.150 de 13 de junho de 1988, 97.558, de 7 de março
de 1989, 97.802, de 5 de junho de 1989, e 98.109, de 31 de
agosto de 1989.
Brasília, 6 de junho de 1990; 169º da Independência e 102º da
República.
FERNANDO COLLOR
Bernardo Cabral |
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TÓPICO 34
DECRETO N.0
12.329, DE 08 DE OUTUBRO DE 1993. |
Cria a
área de especial interesse ambiental da Baixada de
Jacarepaguá.
O
Prefeito da cidade do Rio de Janeiro, no uso de suas
atribuições legais, tendo em vista o que consta do processo n0
02/001.783/93.
considerando que a Lei Orgânica do Município
do Rio de Janeiro, no capítulo "Do Meio Ambiente", artigo 463,
enumera, entre outros, que "são instrumentos, meios e
obrigações de responsabilidade do Poder Público para preservar
e controlar o meio ambiente: IX - manutenção e defesa das
áreas de preservação permanente, assim entendendo aquelas que,
pelas suas condições fisiográficas, geológicas, hidrológicas,
biológicas ou climatológicas, formem um ecossistema de
importância no meio ambiente natural, destacando-se: os
manguezais, as áreas estuarinas e as restingas; as nascentes e
as faixas marginais de proteção de águas superficiais; a
cobertura vegetal que contribua para a estabilidade das
encostas sujeitas à erosão e deslizamento ou para fixação de
dunas; os bens naturais a seguir; os bosques da Barra e da
Freguesia, a Floresta da Tijuca, as Lagoas da Tijuca, de
Jacarepaguá, de Marapendi, do Camorim,
Lagoinha,... os Maciços da Tijuca e da Pedra Branca,...
O Morro Dois Irmãos, ... A Pedra de ltaúna, ..." e, no artigo
429, estabelece que a "política de desenvolvimento urbano
respeitará os seguintes preceitos: ... preservação, proteção e
recuperação do meio ambiente urbano e cultural; criação de
Áreas de Especial lnteresse Ambiental"...;
considerando que o Plano Diretor estabelece:
no § 3o do artigo 105 que as "Áreas de Especial
lnteresse, permanentes ou transitórias, são espaços da cidade
perfeitamente delimitados, sobrepostos em uma ou mais Zonas,
que serão submetidos a regime urbanístico específico, relativo
a formas de controle que prevalecerão sobre os controles
definidos para a Zona ou Zonas que as contém";
No inciso III do artigo 107 que "Área de
Especial lnteresse Ambiental é aquela destinada à criação de
Unidade de Conservação Ambiental,
visando á proteção do meio ambiente natural e cultural";.
No artigo 60 que "Estarão sujeitas à
proteção ambiental as áreas que necessitem de proteção legal e
de manutenção, recuperação ou revitalização nas condições do
meio ambiente natural ou construído" e que "as áreas sujeitas
à proteção ambiental serão gradual e progressivamente
declaradas Áreas de Especial lnteresse Ambiental, para
execução de projetos específicos;
No artigo 44 que "O uso e ocupação do solo
respeitarão os seguintes princípios e objetivos; ... II -
proteção ao meio ambiente e respeito aos recursos naturais ..
como condicionantes da ocupação do solo; VIII - prioridades de
investimento para Jacarepaguá, na Área de Planejamento 4; IX -
intensificação do processo de descentralização das atividades
econômicas, com a reestruturação e a otimização do uso e da
ocupação do solo nos centros de comércio e serviços das Áreas
de Planejamento 4;"
No parágrafo único do artigo 77 que "a Zona
Especial 5, na Baixada de Jacarepaguá, é prioritária para
estudos ambientais e posterior alteração, por lei, da
ordenação urbanística vigente, visando a compatibilizar o uso
e a ocupação do solo com suas características geológicas;"
No artigo 122, que "são instrumentos básicos
para realização dos objetivos definidos no artigo 122" (da
política do meio ambiente), "além de outros previstos nesta
Lei Complementar e na Legislação Federal, Estadual e Municipal
... III - a declaração de Área de Especial lnteresse
Ambiental";
No artigo 125, estabelece que "Para a
avaliação do interesse ambiental de determinada área e a sua
classificação como unidade de conservação ambiental, o Poder
Executivo poderá declará-la Área de Especial lnteresse
ambiental,"
decreta:
Art.1o Fica criada a Área de
Especial lnteresse Ambiental da Baixada de Jacarepaguá.
Parágrafo único. A Área de Especial
lnteresse Ambiental referida no "caput" deste artigo abrange
as áreas frágeis de baixada e de encosta; as áreas de
interesse agrícola, as formações florestais; restingas,
mangues e demais formas de cobertura vegetal nativa; as dunas
e cordões arenosos; os locais que sejam utilizados para pouso,
alimentação e reprodução da fauna nativa e migratória;
as lagoas e demais corpos d'água
naturais e artificiais integrados ao ecossistema natural;
praias e costões rochosos situados na Baixada de Jacarepaguá.
Art. 2o A Área de Especial
lnteresse Ambiental, referida no artigo 1o ,
encontra-se delimitada nos anexos I e II deste decreto.
Art. 3o São objetivos da Área de
Especial Interesse Ambiental da Baixada de Jacarepaguá:
I - proteger e preservar os ecossistemas
citados no parágrafo único do artigo 1o;
II - desenvolver estudos com vistas à
avaliação dos recursos naturais da área e sua classificação em
uma ou mais unidades de conservação ambiental;
III - definir diretrizes ambientais que
subsidiem a compatibilização da ocupação urbana com a proteção
ou recuperação do meio ambiente;
IV - priorizar políticas e programas que
visem à proteção, recuperação ou revitalização das condições
ambientais, inclusive aqueles referentes à educação ambiental;
V - identificar as potencialidades da área
com vistas ao desenvolvimento de atividades que valorizem os
ecossistemas citados.
Art. 4o Caberão à
Superintendência do Meio Ambiente a tutela e a gestão da Área
de Especial lnteresse Ambiental da Baixada de Jacarepaguá e:
I - coordenar estudos, projetos e ações com
vistas a atender aos objetivos mencionados no artigo anterior;
II - emitir parecer técnico prévio em
processos de licenciamento de obras; de projetos de
construções, de edificações e de parcelamento, bem como para
instalação de atividades consideradas modificadoras do meio
ambiente.
Art. 5o Este decreto entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Rio de Janeiro, 08 de outubro de 1993 - 429o
da Fundação da Cidade
CÉSAR MAIA
ANEXO 1
ÁREA DA LAGOA DE MARAPENDI E LAGOINHA
Porção 1 - compreende a Área de Proteção
Ambiental do Parque Zoobotânico de Marapendi.
Porção 2 - tem inicio no encontro do
alinhamento direito da Av. Pedro Moura com o alinhamento
direto da Av. Alfredo Baltazar da Silveira; segue por este
alinhamento até encontrar a Av. Gláucio Gil;
daí segue pelo limite norte do lote
municipal ao longo do Canal das Taxas do PA 6028; segue
cruzando a Estrada Benvindo Novais; por esta, na direção
norte, segue até encontrar a Av. Jarbas de Carvalho; segue por
esta cruzando a Av. Gilka Machado; daí segue pelo PA 7611 ao
longo do Canal das Taxas; continua, na direção Oeste pelo
PA8997 até alcançar a Av. Henfil;
segue por esta até o seu final; daí segue pelo limite
leste da área reservada pelo DER/RJ para trevo - processo n.0
E 10/210.861/75 - até encontrar o PA DER 8315; deste
ponto, segue por uma perpendicular até alcançar a Av. das
Américas; por esta, pelo seu alinhamento esquerdo, até
alcançar o ponto em que a ponte existente no Canal de
Sernambetiba cruza o alinhamento esquerdo da Estrada Vereador
Alceu de Carvalho; segue por este
alinhamento até encontrar o prolongamento do alinhamento
esquerdo da Av. Teotônio Vilela; por este até alcançar a Rua
Luiz da Câmara Cascudo; por esta, na direção oeste, até
alcançar a Estrada Vereador Alceu de Carvalho; por esta, por
seu alinhamento esquerdo até encontrar o alinhamento
esquerdo da Estrada do Pontal;
por esta até alcançar o ponto de
coordenadas geográficas "B" (2.452.880 e 348.000) da Área de
Tombamento do Morro do Rangel e da Pedra de Tapuã;
deste ponto, segue até o ponto "C" (2.452.940 e 347.980) da
mesma área; deste ponto segue pela cota l0,00m até encontrar o
prolongamento da Av. DW do PA 10.473; por este até encontrar a
Rua Gilka Machado; por esta até encontrar a Rua "G" do PAL
17.906; por esta até encontrar a Av. Jarbas de Carvalho; por
esta até encontrar a Estrada Benvindo de Novais; por esta na
direção norte, até alcançar a Rua Professor Hermes Lima; daí,
segue por seu alinhamento esquerdo até encontrar o alinhamento
direito da Av. Pedro Moura; por este até seu ponto inicial.
Porção 3 - constitui-se da Área de Tombamento
da Pedra de Tapuã.
ANEXO II
ÁREAS DAS LAGOAS DA TIJUCA, CAMORIM E JACAREPAGUÁ E ZONA DOS
CANAIS
...................................................................................................................................................................................................................................................................................................... |
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TÓPICO 35
DECRETO Nº 13.102, DE 29 DE JULHO DE 1994 |
Regulamenta a Lei nº 2.069, de 23 de dezembro de 1993, e
dá outras providências.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no
uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo
9º da Lei nº 2.069, de 23 de dezembro de 1993.
CONSIDERANDO que compete ao Município
exercer seu poder de polícia urbanística quanto à utilização
de bens imóveis de uso comum do povo;
CONSIDERANDO que compete ao Município a
fixação de normas e padrões como condição para o licenciamento
de atividades potencialmente poluidoras;
CONSIDERANDO a necessidade de fiscalizar
permanentemente o cumprimento das normas e padrões ambientais
estabelecidos na legislação federal, estadual e municipal;
CONSIDERANDO a atribuição de o Poder Público
manter os ruídos urbanos em níveis condizentes com a
tranqüilidade pública,
DECRETA:
Art. 1º Fica regulamentado, nos termos deste
decreto, o funcionamento de serviço de som por sistema de
alto-falante nos centros de concentração comercial e
comunidades, previstos no art. 1º da Lei nº 2.069, de 23 de
dezembro de 1993.
Art. 2º A autorização para o funcionamento
da prestação de serviço de que trata o art. 1º não será
concedida para os logradouros definidos como CB-1, CB-2, CB-3,
ZT-1, ZT-2, ZR-1, ZR-2, ZR-3, ZR-4, ZR-5, ZR-6, ZE-1, ZE-2, ZE-3,
ZE-4, ZE-5, ZE-6, ZE-7, ZE-8, ZE-9 e ZE-10 pelo Decreto nº
322, de 03 de março de 1976, ou como áreas de zoneamento
análogas, pelos Projetos de Estruturação Urbana (PEUs).
Parágrafo único.
Excluem-se da autorização a que se refere o caput os
logradouros onde se verifique a existência de hospital ou
escola, ou grande concentração de unidades residenciais.
Art. 3º A autorização a que se refere o art.
2º deste decreto será concedida pela Secretaria Municipal de
Fazenda, por meio das Inspetorias Regionais de Licenciamento e
Fiscalização (IRLFs), da Coordenação de Licenciamento e
Fiscalização.
Art. 4º A autorização será concedida
mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I - Requerimento
padronizado (REC)*;
II - Documento
de Informações de Cadastro (DICA)*;
III - Documento
de Informações de Sócios (DIS)*;
(*OBS. Os
formulários REC, DICA e DIS foram extintos pelo Decreto nº
16833, de 10/7/98. Em substituição, foi criado o formulário
RUCCA-Requerimento Único de Concessão de Cadastro.)
IV - Cópia do
Alvará de Licença para Estabelecimento para a atividade de
promoção e divulgação ou associação de amigos de bairro;
V - Projeto de
instalação dos equipamentos, contendo as seguintes
informações:
a) planta de
localização;
b) quantidade de
alto-falantes a serem instalados;
c) qualidade do
material utilizado.
VI - Comprovante
de pagamento da taxa de Licença para Estabelecimento, devida
pela concessão da autorização prevista neste decreto;
VII - Anuência
da associação de moradores do bairro.
Parágrafo único.
O processo de requerimento será enviado, antes do deferimento
pela Secretaria Municipal de Fazenda, para o pronunciamento da
Secretaria Municipal de Meio Ambiente e da RIO-LUZ.
Art. 5º O exercício da atividade deverá
observar as seguintes condições:
I - destinação
de 30 (trinta) minutos diários, igualmente divididos, à
divulgação das atividades dos Poderes Executivo e Legislativo,
de acordo com o disposto no art. 4º da Lei nº 2.069/93;
II - o
repertório musical será composto exclusivamente de música
popular brasileira;
III - o horário
de funcionamento dos alto-falantes será entre 9:00 e 18:00h,
de segunda-feira à sexta-feira, e entre 9:00 e 13:00h, no
sábado, sendo expressamente proibida a atividade aos domingos;
IV - o volume do
som não poderá ser superior a 70dB (setenta decibéis),
observados os parâmetros contidos no art. 3º e no anexo do
Decreto nº 5.412, de 24 de outubro de 1985;
V - colocação de
placa identificadora ao lado de cada alto-falante instalado,
contendo a razão social, o endereço e o nº de inscrição
municipal do particular.
Art. 6º O descumprimento do disposto no
artigo anterior sujeitará o infrator às seguintes sanções:
I - interdição
da atividade, em caso de inobservância das obrigações contidas
nos incisos I e II;
II - aplicação
dos procedimentos previstos nos artigos 9º, 10 e 11 do Decreto
nº 5.412, de 24 de outubro de 1985, em caso de inobservância
das obrigações contidas nos incisos III e IV;
III - apreensão
dos equipamentos utilizados, em caso de descumprimento da
obrigação prevista no inciso V ou em caso de inobservância
reincidente das obrigações contidas nos incisos III e IV.
Parágrafo único.
Para averiguar o volume de som dos equipamentos, será
obrigatória a execução de medição pela Secretaria Municipal de
Meio Ambiente, com a expedição de laudo técnico.
Art. 7º A autorização será concedida após o
deferimento do requerimento e o pagamento da Taxa de Licença
para Estabelecimento, nos termos do Código Tributário do
Município.
Parágrafo único.
O disposto no caput deste artigo não se aplica aos serviços
prestados por associações de moradores de bairro, que não
veiculem propaganda.
Art. 8º A autorização será concedida sempre
a título precário, podendo ser revogada a qualquer tempo
mediante despacho fundamentado.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 29 de julho de 1994 - 430º
de Fundação da Cidade
CESAR MAIA |
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TÓPICO 36
DECRETO LEGISLATIVO N. 129
DE 1995 |
Nota: o
BID não aceitou financiar o projeto Favela Bairro Canal das
Taxas
DIÁRIO OFICIAL DO RIO
Ano IX . n. 145 . Rio de
Janeiro, Quarta-feira, 11 de outubro de 1995
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO
A CONTRATAR EMPRÉSTIMOS COM O BANCO INTERAMERICANO DE
DESENVOLVIMENTO - BID, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1o - Fica o Poder
Executivo autorizado a, em nome do Município do Rio de
Janeiro, contratar financiamento com o Banco Interamericano de
Desenvolvimento, até o montante, em reais, do valor
equivalente a US$ 180.000.000,00 (cento e oitenta milhões de
dólares norte-americanos), destinados ao Programa de
Urbanização de Assentamentos Populares do Rio de Janeiro
Proap-Rio (BH-182), com vista a promover a melhoria das
condições sociais e ambientais das famílias de baixa renda que
residem em tais assentamentos.
Art. 2o - Fica o Poder
Executivo autorizado a oferecer as garantias necessárias para
obter o aval do Tesouro Nacional, na contratação do
financiamento autorizado por esta Lei.
Art. 3o - Durante o prazo de
aplicação dos recursos destinados ao Proap-Rio montante
correspondente US$ 120.000.000,00 (cento e vinte milhões de
dólares norte americanos), em proporção que corresponda a
quatro décimos do valor total das invasões a serem efetuadas
no Proap-Rio.
-
Par. 1o
- A aplicação dos recursos destinados ao Proap-Rio
pelo financiamento do BID e dos decorrentes de dotações
orçamentárias consignadas ao Programa far-se-á na forma
definida no Anexo II.
-
Par. 2o
- Os recursos referidos no parágrafo anterior serão
aplicados obrigatòriamente nas favelas definidas no Anexo
III e nos loteamentos e vilas constantes do anexo da Lei n.
2.120, de 19 de janeiro de 1994, e na listagem complementar
publicada no Diário Oficial do Município de 31 de janeiro de
1994, conforme consolidação constante no Anexo IV.
-
Par. 3o
- Proap-Rio será executado durante quatro anos, contados da
data da liberação da primeira parcela dos recursos referidos
no Art. 1o, e observará em seu cronograma de
execução, no caso dos loteamentos e vilas incluídas no anexo
da Lei 2.120/94, o critério deferido no art. 158 da Lei
Complementar n. 16, de 4 de junho de 1992 (Plano Diretor
Decenal da Cidade).
- Par. 4o - Na hipótese de
excederem as necessidades de determinado projeto, os
recursos remanescentes poderão ser aplicados em outro
projeto do Proap-Rio, respeitando-se os itens anunciados no
Anexo II.
Art. 4o Os orçamentos anual e
pluranual dos exercícios em que será executado o Proap-Rio
consignarão dotações para:
I - amortização do principal e dos
encargos financeiros acessórios resultantes da assinatura do
contrato de financiamento referido no art. 1o.
II - execução do Programa em conformidade
com o disposto no artigo anterior, seus parágrafos e
respectivos anexos.
-
Par. 1o
- Fica o Poder Executivo autorizado a, no corrente
exercício, abrir créditos adicionais nos limites do
empréstimo de que trata o presente Decreto legislativo,
podendo alterar, total ou parcialmente, dotações do
orçamento vigente.
- Par. 2o - Se os recursos
proporcionados pelo BID forem liberados após a aprovação do
Orçamento anual para 1996, o Poder Executivo proporá à
Câmara Municipal as modificações necessárias à sua adaptação
a este Decreto Legislativo.
Art. 5o - As obras do
Proap-Rio, incluirão obrigatoriamente, as intervenções
necessárias ao abastecimento de água e implementação da rede
de esgotamento sanitário em cada comunidade contemplada, e
para tal a Prefeitura promoverá junto aos órgãos competentes
do Governo do Estado, através de convênios, a articulação, das
ações administrativas cabíveis.
Art. 6o - Fica
assegurada a participação da comunidade e através de seus
órgãos de representação, na elaboração, planejamento e
execução dos projetos do Proap-Rio.
Art. 7o - Este Decreto
Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 15
de janeiro de 1995
SAMI JORGE HADDAD
ABDULMACHI
Presidente
-
|
|
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ANEXO I |
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CONDICÕES PARA A
NEGOCIAÇÃO DO FINANCIAMENTO DO |
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BANCO INTERAMERICANO DE
DESENVOLVIMENTO PARA O |
|
|
|
PROGRAMA DE URBANIZAÇÃO
DE ASSENTAMENTOS |
|
|
POPULARES - RIO DE
JANEIRO |
- PROAP
- |
RIO |
|
|
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|
|
|
|
|
|
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ITEM |
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CONDIÇÕES |
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Valor |
|
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US$180.000.000,00 (cento
e oitenta milhões |
|
|
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|
dólares
norte-americanos). |
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|
Juros |
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incidirão sobre os saldos
devedores diários |
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a uma taxa anual a ser
determinada pelo |
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custo dos Empréstimos
Qualificados para o |
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semestre anterior,
acrescida de um spread. |
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Comissão do crédito |
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será paga no percentual
de 0,75% sobre o |
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saldo não desembolsado do
financiamento. |
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Inspeção e supervisão
geral |
A importância de US$
1.800.000,00, corres- |
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pondente a 1% do valor do
financiamento, |
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será destinada a atender
a despesas do |
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serviço da dívida. |
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Amortização |
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Será feita em quotas
semestrais nas mes- |
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mas datas do pagamento
dos juros, com |
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prazo previsto de 25
anos. |
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Período de desembolso |
Quatro anos. |
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Período de carência |
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Quatro anos. |
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Agente bancário que
formalizará |
Caixa Econômica |
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a transação |
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Custos dos serviços de
intermediação |
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Isentos |
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TÓPICO 37
DECRETO "N" No 14572 de 7
de FEVEREIRO DE 1996 |
DESAFETA DE BEM DE USO ESPECIAL OS
IMÓVEIS QUE MENCIONA
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,
no uso de suas atribuições legais e tendo
em vista o que consta do processo no. 01/007769/93
DECRETA:
Art. 1º- Ficam
desafetados de bens do uso especial, passando a ser bens
Dominicais, os seguintes imóveis:
-
Lote
reservado a escola do 3.89O,O0 m2, situado na
Rua Gilberto Freire, na Gleba "C" do PAL 34.291;
-
Lote
reservado a hospital de 2.409.00m2, situado na Rua Helena
Miranda, Gleba "C" do PAL 34.291;
-
Lote
reservado a escola do 10..937,00m2, localizado na Avenida
Alceu de Carvalho, junto ao lote VI da Gleba "C" do PAL
34.291;
- Lote reservado a escola do
6.162,00m2, localizado na Avenida Orígenes Lessa, junto ao
Lote V3, na Gleba "C" do PAL 41.952.
Art. 2o - Este Decreto entrará
em vigor na data de sua publicação
Rio de Janeiro, 07 de fevereiro de 1996 -
432o ano da fundação da Cidade
CESAR MAIA |
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TÓPICO 38
DECRETO "N" No 14.808 DE
14 DE MAIO DE 1996 |
Declara Área Interesse Social para fins
de desapropriação o imóvel que menciona.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,
No uso de suas atribuições legais tendo em
vista o que consta do processo no. 16/000890/96
D E C R E T A :
Art. 1o - Fica declarado Área de
Interesse social para fins de desapropriação, com base nos
incisos I e IV do art.2o da Lei Federal no.4132, de 10 da
setembro de 1962 o imóvel constituído pelo
lote
V-7 do PAL 34291.
Art. 2o - Este decreto entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições ao
contrário.
Rio da Janeiro, 14 de maio de 1996 - 432o
de Fundação da Cidade.
CESAR MAIA |
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TÓPICO 39
DECRETO "N"Nº 14.668, DE
27 DE MARÇO DE 1996 |
Dispõe sobre o uso, em
condições especiais, de área pública para colocação de mesas e
cadeiras por bares, restaurantes, lanchonetes e
estabelecimentos semelhantes.
Art. 1º Fica permitido aos
bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres
o uso de logradouros públicos, nas condições previstas neste
Decreto, para colocação de mesas e cadeiras removíveis.
Art. 2º As
mesas e cadeiras só poderão ser utilizadas nos seguintes dias
e períodos:
I -
sexta-feira e dia útil imediatamente anterior a feriado,
entre 19 horas e o encerramento das atividades;
II -
sábado, entre 14 horas e o encerramento das atividades;
III -
domingo e feriado imediatamente anteriores a dia útil,
entre 11 horas e 24 horas;
IV -
domingo imediatamente anterior a feriado, entre 11 horas e
o encerramento das atividades;
V -
feriado em dia de sexta-feira, entre 11 horas e o
encerramento das atividades.
Art. 3º O
uso dos equipamentos será autorizado somente para logradouros
que tenham largura mínima de calçada igual a 3m (três metros).
Art. 4º O
uso dos equipamentos não poderá:
I -
impedir ou dificultar o trânsito de pedestres, o acesso de
veículos e a visibilidade dos motoristas, sobretudo em
esquinas;
II -
prejudicar, ainda que a localização do estabelecimento não
se enquadre na previsão do inciso II do art. 12, o livre
uso de praças, parques e jardins pela coletividade;
III -
danificar ou alterar o calçamento e quaisquer elementos de
mobiliário urbano, entre os quais postes da rede de
energia elétrica, postes de sinalização, hidrantes,
orelhões, caixas de correio, cestos de lixo e abrigos de
pontos de ônibus;
IV -
prejudicar ou incomodar o sossego e o bem-estar da
vizinhança, sobretudo por meio de emissão de gases e
odores, produção de ruídos e vibrações e veiculação de
música.
Art. 5º As
mesas apresentarão, se redondas, diâmetro máximo de 0,60m, ou,
se quadradas, lado máximo de 0,60m.
Art. 6º A
colocação das mesas e cadeiras atenderá aos seguintes
requisitos:
I -
ocupar no máximo 50% (cinqüenta por cento) da largura da
calçada;
II -
manter livre a faixa da calçada correspondente à largura
mínima de 1,5m (um metro e meio), contada a partir do
meio-fio, observado o disposto no inciso III;
III -
manter livre a faixa da calçada de esquina correspondente
à largura mínima de 2,5m (dois metros e meio), contada a
partir do meio-fio;
IV -
ocupar no máximo a faixa de comprimento da calçada
correspondente aos limites laterais da testada da
edificação;
V -
manter livre a faixa perpendicular da calçada
correspondente à entrada de garagem, acrescida de 1m (um
metro) de cada lado do vão de acesso;
VI -
manter livres as faixas perpendiculares da calçada
correspondentes a entradas de edificação não previstas no
inciso anterior, tais como entradas social e de serviço,
acrescidas de 2m (dois metros) de cada lado do vão de
acesso.
VII -
atender ao limite máximo de um conjunto de mesa e quatro
cadeiras para cada 3m2 (três metros quadrados)
de área autorizada.
§ 1º
Considera-se calçada, para fins de aplicação deste Decreto,
toda a extensão do logradouro compreendida entre o meio-fio
e a testada da edificação.
§ 2º
Considera-se calçada de esquina, para fins de aplicação
deste Decreto, a área delimitada pelas linhas de
prolongamento das testadas da edificação e pelo meio-fio
correspondente.
§ 3º As
mesas e cadeiras não terão posições fixas, podendo ser
utilizadas agrupada ou separadamente, desde que observadas
as restrições dispostas no art. 3º e nos demais dispositivos
deste artigo.
§ 4º O
número de cadeiras não poderá ser superior ao quádruplo do
número de mesas.
§ 5º As
mesas deverão manter a distância mínima de 1m (um metro) em
relação aos limites da área utilizável.
§ 6º As
mesas e cadeiras deverão ser retiradas da calçada ao término
do funcionamento do estabelecimento ou no horário previsto
no inciso III do art. 2º.
Art. 7º Os
estabelecimentos deverão adotar as seguintes normas de
limpeza:
I -
manter, durante todo o horário de funcionamento, um
serviço de limpeza da calçada ocupada e das áreas
próximas, utilizando para tal utensílios apropriados para
a remoção de todos os detritos;
II -
varrer e limpar a calçada imediatamente após o término de
funcionamento diário;
III -
não lançar nem depositar detritos na pista de rolamento.
Art. 8º
Ficam vedadas em qualquer hipótese:
I - a
inclusão de mobiliários de estrutura fixa à calçada, tais
como piso de elevação do nível do chão, muretas, gradis e
jardineiras;
II - a
colocação de mesas e cadeiras em praças ou em suas
imediações, ainda que a localização do estabelecimento não
se enquadre na previsão do inciso II do art. 12;
III - o
uso de guarda-sóis;
IV - a
prática de música, ainda que sem o uso de instrumentos;
V - a
utilização de equipamentos eletrônicos que amplifiquem o
som e promovam aglomerações, tais como televisão, rádio e
aparelhos sonoros em geral;
VI - a
prática de jogos e apostas;
VII - o
uso de equipamentos para preparação de alimentos na
calçada, tais como churrasqueiras e assadeiras.
Art. 9º
Compete às Inspetorias Regionais de Licenciamento e
Fiscalização da Coordenação de Licenciamento e Fiscalização da
Secretaria Municipal de Fazenda a execução dos procedimentos
de autorização e vigilância dos usos previstos neste Decreto.
Art. 10. Os
pedidos de autorização serão instruídos com os seguintes
documentos:
I -
Alvará de Licença para Estabelecimento;
II -
projeto de ocupação, no qual deverá constar planta baixa
do local e informações acerca dos equipamentos a serem
utilizados, entre as quais o número, as medidas e o
material de composição das mesas e cadeiras.
§ 1º
Aprovado o projeto, a autorização será deferida mediante a
comprovação de pagamento da Taxa de Uso de Área Pública, nos
termos dos arts. 133; 134; 135; 137, II, 6, a, e §§ 1º e 2º;
138 do Código Tributário do Município (Lei nº 691, de 24 de
dezembro de 1984, com alterações posteriores).
§ 2º As
guias para pagamento da Taxa de Uso de Área Pública serão
expedidas pelas Inspetorias Regionais de Licenciamento e
Fiscalização da Coordenação de Licenciamento e Fiscalização
da Secretaria Municipal de Fazenda.
Art. 11. A
colocação de mesas e cadeiras sem autorização ou em desacordo
com ela, bem como o descumprimento de outras normas previstas
neste Decreto, serão apenados nos termos da legislação em
vigor, em especial do art. 141 do Código Tributário do
Município e dos arts. 3º e 4º do Dec. nº 8.360, de 3 de
fevereiro de 1989, com a alteração introduzida pelo Dec. nº
13.835, de 12 de abril de 1995, sem prejuízo da aplicação de
sanções referentes a outras infrações e das sanções previstas
nos §§ 1º e 2º deste artigo.
§ 1º A
autorização poderá ser cancelada a qualquer tempo, em caso
de reincidência em infrações às posturas municipais ou por
motivo de conveniência, oportunidade ou interesse público.
§ 2º Nos
termos do art. 33 do Dec. nº 14.071, de 26 de julho de 1995,
o alvará do estabelecimento será cassado se, em decorrência
do uso de mesas e cadeiras:
I - for
exercida atividade não permitida no local ou no caso de se
dar ao imóvel destinação diversa daquela para a qual foi
concedido o licenciamento;
II -
forem infringidas quaisquer disposições referentes aos
controles de poluição ou se o funcionamento do
estabelecimento causar danos, prejuízos e incômodos ou
puser em risco, por qualquer forma, a segurança, o
sossego, a saúde e a integridade física da vizinhança e da
coletividade;
III -
ocorrer reincidência de infrações às posturas municipais.
Art. 12.
Este Decreto não se aplica a estabelecimentos situados:
I - em
frente à orla marítima;
II - em
frente a praças, parques e jardins;
III - em
edificações com unidades residenciais;
IV - nas
proximidades de bens tombados ou em áreas de preservação
ambiental.
Art. 13.
Toda ocupação de logradouro público com mesas e cadeiras com
características diversas das previstas neste Decreto
sujeitar-se-á à legislação pertinente, especialmente os arts.
201 a 207 do Dec. nº 322, de 3 de março de 1976, com as
alterações posteriores.
Art. 14.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Rio de
Janeiro, 27 de março de 1996 - 432º de Fundação da Cidade
CESAR MAIA |
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TÓPICO 40
DECRETO
"N" 17772 de 27 de julho de 1999 |
CRIA O PLANO DE INCENTIVO À PRODUÇÃO
HABITACIONAL NA CIDADE DO RIO DE JANEIRO.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,
CONSIDERANDO a necessidade de se ajustarem
os instrumentos legais da administração Municipal à Lei
Complementar nº 40 de 20 de julho de 1999, de forma a
torná-los mais adequados à produção de habitações destinadas à
população de baixa renda;
CONSIDERANDO a necessidade de se aglutinarem
os esforços comuns de iniciativa dos poderes Municipal,
Estadual e Federal, da iniciativa privada e das organizações
não governamentais;
CONSIDERANDO a necessidade de se promover a
ocupação, com empreendimentos habitacionais distribuídos pelo
tecido urbano existente;
CONSIDERANDO a necessidade de se motivar a
convivência entre usos compatíveis, em especial os usos
residencial, comercial ou industrial não poluente;
DECRETA:
Art. 1º - O presente
Decreto institui o Plano de Incentivo à Produção Habitacional
da Cidade do Rio de Janeiro, com objetivo de ampliar as
condições favoráveis para a oferta de moradias destinadas à
população de baixa renda, em áreas urbanas já dotadas de
infra-estrutura básica e serviços públicos.
Art. 2º - As normas
previstas neste Decreto se aplicam aos empreendimentos que
venham atender cumulativamente aos seguintes requisitos:
a) Atendam às condições especificadas na Lei
Complementar nº 40 de 20 de julho de 1999.
b) Enquadrem-se nos requisitos específicos
de programas de fomento habitacional, voltados para os setores
de baixa renda, através de empreendimentos promovidos por
empresas públicas ou privadas, organizações governamentais ou
não governamentais.
Art. 3º - Para atingir os
objetivos deste Plano, a Prefeitura da Cidade do Rio de
Janeiro (PCRJ) adotará os seguintes procedimentos especiais
para a aprovação dos projetos de empreendimentos enquadrados
nos critérios nele definidos.
a) serão postos à disposição dos
empreendedores interessados, gratuitamente, os projetos e
especificações técnicas dos modelos de unidades residenciais
já antecipadamente aprovados, construídos e testados no âmbito
dos programas habitacionais da Prefeitura, para utilização
exclusiva no âmbito deste Plano de Incentivo.
b) os projetos novos de unidades
residenciais, serão submetidos previamente a rito especial de
aprovação edilícia pela Secretaria Municipal de Urbanismo.
c) os projetos de urbanização de
infra-estrutura e equipamentos urbanos e demais
complementares, dos empreendimentos que utilizarem os projetos
e especificações das unidades residenciais previamente
aprovados conforme disposto nas alíneas anteriores, serão
submetidos à aprovação do Grupo de Trabalho, que se
manifestará, aprovando ou emitindo exigências, com base nos
critérios definidos na Lei Complementar nº 40 de 20 de julho
de 1999, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contados da
data de protocolo da solicitação, dispensada a audiência de
quaisquer outros órgãos municipais.
d) o grupo de trabalho de que trata a alínea
anterior será composta por representantes das Secretarias
Municipais de Habitação, Urbanismo, Meio Ambiente e Obras e
Serviços Públicos, Saúde e Educação; das Fundações Parques e
Jardins, Rio Águas, Geo-Rio e das Empresa Municipal de
Iluminação e da Comlurb, que estarão investidos de poderes
para emissão de parecer para a aprovação ou imposição de
exigências aos projetos apresentados;
Parágrafo Único - Os
modelos de que trata a alínea "a" são aqueles objeto do
Decreto nº 15.170/96 e da resolução SMU nº 062 de 12/12/96.
Art. 4º - As empresas de
construção, escritórios de projetos, profissionais liberais
organizações civis e outras, entidades públicas ou privadas,
que queiram participar do programa, deverão providenciar seu
credenciamento junto à Coordenadoria de Fomento da Secretaria
Municipal de Habitação;
Art. 5º - A Prefeitura da
Cidade do Rio de Janeiro promoverá, de forma autônoma ou
através de convênio com as instituições de fomento ou
promoção, a inscrição e o cadastramento de famílias ou
indivíduos interessados na aquisição, arrendamento ou aluguel,
das unidades residenciais de que trata o presente Decreto,
assessorando-os nas fases de credenciamento, habilitação e
assinatura de contratos com as instituições de fomento ou
promoção.
Art. 6º - A PCRJ poderá por
à disposição, nos termos da Lei, terrenos de sua propriedade
para a utilização nos programas componentes do, mediante
convênio específico com as instituições de fomento ou promoção
Art. 7º - A PCRJ expedirá
normas específicas para a regulamentação de cada programa
enquadrado no âmbito deste plano de incentivo.
Art. 8º - Este decreto
entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro 27 de julho de 1999 - 435º
ano da fundação da Cidade
LUIZ PAULO FERNANDEZ CONDE |
Voltar ao
Topo TÓPICO 41
DECRETO N° 3.179, de 21 de
setembro de 1999 |
Dispõe sobre a especificação das sanções
aplicáveis às condutas e atividades lesivas ao meio ambiente,
e dá outras providências
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da
Constituição, e tendo em vista o disposto no Capítulo VI da
Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, nos §§ 2o
e 3o do art. 16, nos arts. 19 e 27 e nos §§ 1
o e 2 o do art. 44 da Lei no 4.771, de 15 de
setembro de 1965, nos arts. 2o, 3o, 14 e
17 da Lei no 5.197, de 3 de janeiro de 1967, no
inciso IV do art. 14 e no inciso II do art. 17 da Lei no
6.938, de 31 de agosto de 1981, no art. 1o da Lei no
7.643, de 18 de dezembro de 1987, no art. 1o da Lei
no 7.679, de 23 de novembro de 1988, no § 2o
do art. 3o e no art. 8o da Lei no
7.802, de 11 de julho de 1989, nos arts. 4o, 5o,
6o e 13 da Lei no 8.723, de 28 de
outubro de 1993, e nos arts. 11, 34 e 46 do Decreto-Lei no
221, de 28 de fevereiro de 1967, D E C R E T A :
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o Toda ação ou omissão que
viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e
recuperação do meio ambiente é considerada infração
administrativa ambiental e será punida com as sanções do
presente diploma legal, sem prejuízo da aplicação de outras
penalidades previstas na legislação.
Art. 2o As infrações
administrativas são punidas com as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa simples;
III - multa diária;
IV - apreensão dos animais, produtos e
subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos,
equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na
infração;
V - destruição ou inutilização do produto;
VI - suspensão de venda e fabricação do
produto;
VII - embargo de obra ou atividade;
VIII - demolição de obra;
IX - suspensão parcial ou total das
atividades;
X - restritiva de direitos; e
XI - reparação dos danos causados.
§ 1o Se o infrator cometer,
simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas,
cumulativamente, as sanções a elas cominadas.
§ 2o A advertência será aplicada
pela inobservância das disposições deste Decreto e da
legislação em vigor, sem prejuízo das demais sanções previstas
neste artigo.
§ 3o A multa simples será
aplicada sempre que o agente, por negligência ou dolo:
I - advertido, por irregularidades, que
tenham sido praticadas, deixar de saná-las, no prazo
assinalado por órgão competente do Sistema Nacional do Meio
Ambiente - SISNAMA ou pela Capitania dos Portos do Comando da
Marinha;
II - opuser embaraço à fiscalização dos
órgãos do SISNAMA ou da Capitania dos Portos do Comando da
Marinha.
§ 4o A multa simples pode ser
convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação
da qualidade do meio ambiente.
§ 5o A multa diária será aplicada
sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo,
até a sua efetiva cessação ou regularização da situação
mediante a celebração, pelo infrator, de termo de compromisso
de reparação de dano.
§ 6o A apreensão, destruição ou
inutilização, referidas nos incisos IV e V do caput deste
artigo, obedecerão ao seguinte:
I - os animais, produtos, subprodutos,
instrumentos, petrechos, equipamentos, veículos e embarcações
de pesca, objeto de infração administrativa serão apreendidos,
lavrando-se os respectivos termos;
II - os animais apreendidos terão a seguinte
destinação:
a) libertados em seu habitat natural, após
verificação da sua adaptação às condições de vida silvestre;
b) entregues a jardins zoológicos, fundações
ambientalistas ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob
a responsabilidade de técnicos habilitados; ou
c) na impossibilidade de atendimento
imediato das condições previstas nas alíneas anteriores, o
órgão ambiental autuante poderá confiar os animais a fiel
depositário na forma dos arts. 1.265 a 1.282 da Lei no
3.071, de 1o de janeiro de 1916, até implementação
dos termos antes mencionados;
III - os produtos e subprodutos perecíveis
ou a madeira apreendidos pela fiscalização serão avaliados e
doados pela autoridade competente às instituições científicas,
hospitalares, penais, militares, públicas e outras com fins
beneficentes, bem como às comunidades carentes, lavrando-se os
respectivos termos, sendo que, no caso de produtos da fauna
não perecíveis, os mesmos serão destruídos ou doados a
instituições científicas, culturais ou educacionais;
IV - os produtos e subprodutos de que tratam
os incisos anteriores, não retirados pelo beneficiário no
prazo estabelecido no documento de doação, sem justificativa,
serão objeto de nova doação ou leilão, a critério do órgão
ambiental, revertendo os recursos arrecadados para a
preservação, melhoria e qualidade do meio ambiente, correndo
os custos operacionais de depósito, remoção, transporte,
beneficiamento e demais encargos legais à conta do
beneficiário;
V - os equipamentos, os petrechos e os
demais instrumentos utilizados na prática da infração serão
vendidos pelo órgão responsável pela apreensão, garantida a
sua descaracterização por meio da reciclagem;
VI - caso os instrumentos a que se refere o
inciso anterior tenham utilidade para uso nas atividades dos
órgãos ambientais e de entidades científicas, culturais,
educacionais, hospitalares, penais, militares, públicas e
outras entidades com fins beneficentes, serão doados a estas,
após prévia avaliação do órgão responsável pela apreensão;
VII - tratando-se de apreensão de
substâncias ou produtos tóxicos, perigosos ou nocivos à saúde
humana ou ao meio ambiente, as medidas a serem adotadas, seja
destinação final ou destruição, serão determinadas pelo órgão
competente e correrão às expensas do infrator;
VIII - os veículos e as embarcações
utilizados na prática da infração, apreendidos pela autoridade
competente, somente serão liberados mediante o pagamento da
multa, oferecimento de defesa ou impugnação, podendo ser os
bens confiados a fiel depositário na forma dos arts. 1.265 a
1.282 da Lei no 3.071, de 1916, até implementação dos termos
antes mencionados, a critério da autoridade competente;
IX - fica proibida a transferência a
terceiros, a qualquer título, dos animais, produtos,
subprodutos, instrumentos, petrechos, equipamentos, veículos e
embarcações de pesca, de que trata este parágrafo, salvo na
hipótese de autorização da autoridade competente;
X - a autoridade competente encaminhará
cópia dos termos de que trata este parágrafo ao Ministério
Público, para conhecimento.
§ 7o As sanções indicadas
nos incisos VI, VII e IX do caput deste artigo serão aplicadas
quando o produto, a obra, a atividade ou o estabelecimento não
estiverem obedecendo às determinações legais ou
regulamentares.
§ 8o A determinação da
demolição de obra de que trata o inciso VIII do caput deste
artigo, será de competência da autoridade do órgão ambiental
integrante do SISNAMA, a partir da efetiva constatação pelo
agente autuante da gravidade do dano decorrente da infração.
§ 9o As sanções restritivas
de direito aplicáveis às pessoas físicas ou jurídicas são:
I - suspensão de registro, licença,
permissão ou autorização;
II - cancelamento de registro, licença,
permissão ou autorização;
III - perda ou restrição de incentivos e
benefícios fiscais;
IV - perda ou suspensão da participação em
linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de
crédito; e
V - proibição de contratar com a
Administração Pública, pelo período de até três anos.
§ 10o Independentemente de
existência de culpa, é o infrator obrigado à reparação do dano
causado ao meio ambiente, afetado por sua atividade.
Art. 3o Reverterão ao Fundo
Nacional do Meio Ambiente - FNMA, dez por cento dos valores
arrecadados em pagamento de multas aplicadas pelo órgão
ambiental federal, podendo o referido percentual ser alterado,
a critério dos demais órgãos arrecadadores.
Art. 4o A multa terá por
base a unidade, o hectare, o metro cúbico, o quilograma ou
outra medida pertinente, de acordo com o objeto jurídico
lesado.
Art. 5o O valor da multa de
que trata este Decreto será corrigido, periodicamente, com
base nos índices estabelecidos na legislação pertinente, sendo
o mínimo de R$ 50,00 (cinqüenta reais), e o máximo de R$
50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais).
Art. 6o O agente autuante,
ao lavrar o auto - de - infração, indicará a multa prevista
para a conduta, bem como, se for o caso, as demais sanções
estabelecidas neste Decreto, observando:
I - a gravidade dos fatos, tendo em vista os
motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública
e para o meio ambiente;
II - os antecedentes do infrator, quanto ao
cumprimento da legislação de interesse ambiental; e
III - a situação econômica do infrator.
Art. 7o A autoridade
competente deve, de ofício ou mediante provocação,
independentemente do recolhimento da multa aplicada, majorar,
manter ou minorar o seu valor, respeitados os limites
estabelecidos nos artigos infringidos, observando os incisos
do artigo anterior.
Parágrafo único. A autoridade competente, ao
analisar o processo administrativo de auto - de - infração,
observará, no que couber, o disposto nos arts. 14 e 15 da Lei
no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
Art. 8o O pagamento de
multa por infração ambiental imposta pelos Estados,
Municípios, Distrito Federal ou Territórios substitui a
aplicação de penalidade pecuniária pelo órgão federal, em
decorrência do mesmo fato, respeitados os limites
estabelecidos neste Decreto.
Art. 9o O cometimento de
nova infração por agente beneficiado com a conversão de multa
simples em prestação de serviços de preservação, melhoria e
recuperação da qualidade do meio ambiente, implicará a
aplicação de multa em dobro do valor daquela anteriormente
imposta.
Art. 10 Constitui reincidência a
prática de nova infração ambiental cometida pelo mesmo agente
no período de três anos, classificada como:
I - específica: cometimento de infração da
mesma natureza; ou
II - genérica: o cometimento de infração
ambiental de natureza diversa.
Parágrafo único. No caso de reincidência
específica ou genérica, a multa a ser imposta pela prática da
nova infração terá seu valor aumentado ao triplo e ao dobro,
respectivamente.
CAPÍTULO II
DAS SANÇÕES APLICÁVEIS ÀS INFRAÇÕES
COMETIDAS CONTRA O MEIO AMBIENTE
Seção I
Das Sanções Aplicáveis às Infrações Contra a
Fauna
Art. 11 Matar, perseguir, caçar, apanhar,
utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota
migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da
autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:
Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), por
unidade com acréscimo por exemplar excedente de:
I - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por
unidade de espécie constante da lista oficial de fauna
brasileira ameaçada de extinção e do Anexo I da Comércio
Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em
Perigo de Extinção-CITES; e
II - R$ 3.000,00 (três mil reais), por
unidade de espécie constante da lista oficial de fauna
brasileira ameaçada de extinção e do Anexo II da CITES.
§ 1o Incorre nas mesmas multas:
I - quem impede a procriação da fauna, sem
licença, autorização ou em desacordo com a obtida;
II - quem modifica, danifica ou destrói
ninho, abrigo ou criadouro natural; ou
III - quem vende, expõe à venda, exporta ou
adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou
transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre,
nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela
oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a
devida permissão, licença ou autorização da autoridade
competente.
§ 2o No caso de guarda doméstica
de espécime silvestre não considerada ameaçada de extinção,
pode a autoridade competente, considerando as circunstâncias,
deixar de aplicar a multa, nos termos do § 2o do art. 29 da
Lei no 9.605, de 1998.
§ 3o No caso de guarda de
espécime silvestre, deve a autoridade competente deixar de
aplicar as sanções previstas neste Decreto, quando o agente
espontaneamente entregar os animais ao órgão ambiental
competente.
§ 4o São espécimes da fauna
silvestre todos aqueles pertencentes às espécies nativas,
migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que
tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos
limites do território brasileiro ou em águas jurisdicionais
brasileiras.
Art. 12 Introduzir espécime animal no País,
sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida pela
autoridade competente:
Multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com
acréscimo por exemplar excedente de:
I - R$ 200,00 (duzentos reais), por unidade;
II - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por
unidade de espécie constante da lista oficial de fauna
brasileira ameaçada de extinção e do Anexo I da CITES; e
III - R$ 3.000,00 (três mil reais), por
unidade de espécie constante da lista oficial de fauna
brasileira ameaçada de extinção e do Anexo II da CITES.
Art. 13 Exportar para o exterior peles e
couros de anfíbios e répteis em bruto, sem autorização da
autoridade competente:
Multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com
acréscimo por exemplar excedente de:
I - R$ 200,00 (duzentos reais), por unidade;
II - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por
unidade de espécie constante da lista oficial de fauna
brasileira ameaçada de extinção e do Anexo I da CITES; e
III - R$ 3.000,00 (três mil reais), por
unidade de espécie constante da lista oficial de fauna
brasileira ameaçada de extinção e do Anexo II da CITES.
Art. 14 Coletar material zoológico para
fins científicos sem licença especial expedida pela autoridade
competente:
Multa de R$ 200,00 (duzentos reais), com
acréscimo por exemplar excedente de:
I - R$ 50,00 (cinqüenta reais), por unidade;
II - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por
unidade de espécie constante da lista oficial de fauna
brasileira ameaçada de extinção e do Anexo I da CITES;
III - R$ 3.000,00 (três mil reais), por
unidade de espécie constante da lista oficial de fauna
brasileira ameaçada de extinção e do Anexo II da CITES.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas multas:
I - quem utilizar, para fins comerciais ou
esportivos, as licenças especiais a que se refere este artigo;
e,
II - a instituição científica, oficial ou
oficializada, que deixar de dar ciência ao órgão público
federal competente das atividades dos cientistas licenciados
no ano anterior.
Art. 15 Praticar caça profissional no País:
Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com
acréscimo por exemplar excedente de:
I - R$ 500,00 (quinhentos reais), por
unidade;
II - R$ 10.000,00 (dez mil reais), por
unidade de espécie constante da lista oficial de fauna
brasileira ameaçada de extinção e do Anexo I da CITES; e
III - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por
unidade de espécie constante da lista oficial de fauna
brasileira ameaçada de extinção e do Anexo II da CITES.
Art. 16 Comercializar produtos e objetos
que impliquem a caça, perseguição, destruição ou apanha de
espécimes da fauna silvestre:
Multa de R$ 1.000,00 (mil reais), com
acréscimo de R$ 200,00 (duzentos reais), por exemplar
excedente.
Art. 17 Praticar ato de abuso, maus-tratos,
ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou
domesticados, nativos ou exóticos:
Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$
2.000,00 (dois mil reais), com acréscimo por exemplar
excedente:
I - R$ 200,00 (duzentos reais), por unidade;
II - R$ 10.000,00 (dez mil reais), por
unidade de espécie constante da lista oficial de fauna
brasileira ameaçada de extinção e do Anexo I da CITES; e
III - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por
unidade de espécie constante da lista oficial de fauna
brasileira ameaçada de extinção e do Anexo II da CITES.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas multas,
quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo,
ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem
recursos alternativos.
Art. 18 Provocar, pela emissão de efluentes
ou carreamento de materiais, o perecimento de espécimes da
fauna aquática existentes em rios, lagos, açudes, lagoas,
baías ou águas jurisdicionais brasileiras:
Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$
1.000.000,00 (um milhão de reais).
Parágrafo único. Incorre nas mesmas multas,
quem:
I - causa degradação em viveiros, açudes ou
estações de aqüicultura de domínio público;
II - explora campos naturais de
invertebrados aquáticos e algas, sem licença, permissão ou
autorização da autoridade competente; e
III - fundeia embarcações ou lança detritos
de qualquer natureza sobre bancos de moluscos ou corais,
devidamente demarcados em carta náutica.
Art. 19 Pescar em período no qual a pesca
seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente:
Multa de R$ 700,00 (setecentos reais) a R$
100.000,00 (cem mil reais), com acréscimo de R$ 10,00 (dez
reais), por quilo do produto da pescaria.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas multas,
quem:
I - pescar espécies que devam ser
preservadas ou espécimes com tamanhos inferiores aos
permitidos;
II - pescar quantidades superiores às
permitidas ou mediante a utilização de aparelhos, petrechos,
técnicas e métodos não permitidos; e
III - transportar, comercializar, beneficiar
ou industrializar espécimes provenientes da coleta, apanha e
pesca proibida.
Art. 20 Pescar mediante a utilização de
explosivos ou substâncias que, em contato com a água, produzam
efeitos semelhantes, ou substâncias tóxicas, ou ainda, por
outro meio proibido pela autoridade competente:
Multa de R$ 700,00 (setecentos reais) a R$
100.000,00 (cem mil reais), com acréscimo de R$ 10,00 (dez
reais), por quilo do produto da pescaria.
Art. 21 Exercer pesca sem autorização do
órgão ambiental competente:
Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$
2.000,00 (dois mil reais).
Art. 22 Molestar de forma intencional toda
espécie de cetáceo em águas jurisdicionais brasileiras:
Multa de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos
reais).
Art. 23 É proibida a importação ou a
exportação de quaisquer espécies aquáticas, em qualquer
estágio de evolução, bem como a introdução de espécies nativas
ou exóticas em águas jurisdicionais brasileiras, sem
autorização do órgão ambiental competente:
Multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$
50.000,00 (cinqüenta mil reais).
Art. 24 Explorar campos naturais de
invertebrados aquáticos e algas, bem como recifes de coral sem
autorização do órgão ambiental competente ou em desacordo com
a obtida:
Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$
10.000,00 (dez mil reais).
Seção II
Das Sanções Aplicáveis às Infrações Contra a
Flora
Art. 25 Destruir ou danificar floresta
considerada de preservação permanente, mesmo que em formação,
ou utilizá-la com infringência das normas de proteção:
Multa de R$1.500,00 (mil e quinhentos
reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), por hectare ou
fração.
Art. 26 Cortar árvores em floresta
considerada de preservação permanente, sem permissão da
autoridade competente:
Multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos
reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por hectare ou fração,
ou R$ 500,00 (quinhentos reais), por metro cúbico.
Art. 27 Causar dano direto ou indireto às
Unidades de Conservação e às áreas de que trata o art. 27 do
Decreto no 99.274, de 6 de junho de 1990, independentemente de
sua localização:
Multa de R$ 200,00 (duzentos reais) a R$
50.000,00 (cinqüenta mil reais).
Art. 28 Provocar incêndio em mata ou
floresta:
Multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos
reais), por hectare ou fração queimada.
Art. 29 Fabricar, vender, transportar ou
soltar balões que possam provocar incêndios nas florestas e
demais formas de vegetação, em áreas urbanas ou qualquer tipo
de assentamento humano:
Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$
10.000,00 (dez mil reais), por unidade.
Art. 30 Extrair de florestas de domínio
público ou consideradas de preservação permanente, sem prévia
autorização, pedra, areia, cal ou qualquer espécie de
minerais:
Multa simples de R$ 1.500,00 (mil e
quinhentos reais), por hectare ou fração.
Art. 31 Cortar ou transformar em carvão
madeira de lei, assim classificada em ato do Poder Público,
para fins industriais, energéticos ou para qualquer outra
exploração, econômica ou não, em desacordo com as
determinações legais:
Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), por
metro cúbico.
Art. 32 Receber ou adquirir, para fins
comerciais ou industriais, madeira, lenha, carvão e outros
produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença
do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem
munir-se da via que deverá acompanhar o produto até final
beneficiamento:
Multa simples de R$ 100,00 (cem reais) a R$
500,00 (quinhentos reais), por unidade, estéreo, quilo, mdc ou
metro cúbico.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas multas,
quem vende, expõe à venda, tem em depósito, transporta ou
guarda madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem
vegetal, sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do
armazenamento, outorgada pela autoridade competente.
Art. 33 Impedir ou dificultar a regeneração
natural de florestas ou demais formas de vegetação:
Multa de R$ 300,00 (trezentos reais), por
hectare ou fração.
Art. 34 Destruir, danificar, lesar ou
maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação
de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia:
Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), por
árvore.
Art. 35o Comercializar
motosserra ou utilizá-la em floresta ou demais formas de
vegetação, sem licença ou registro da autoridade ambiental
competente:
Multa simples de R$ 500,00 (quinhentos
reais), por unidade comercializada.
Art. 36 Penetrar em Unidades de Conservação
conduzindo substâncias ou instrumentos próprios para caça ou
para exploração de produtos ou subprodutos florestais, sem
licença da autoridade competente:
Multa de R$ 1.000,00 (mil reais).
Art. 37 Destruir ou danificar florestas
nativas ou plantadas ou vegetação fixadora de dunas, protetora
de mangues, objeto de especial preservação:
Multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos
reais), por hectare ou fração.
Art. 38 Explorar área de reserva legal,
florestas e formação sucessoras de origem nativa, tanto de
domínio público, quanto de domínio privado, sem aprovação
prévia do órgão ambiental competente, bem como da adoção de
técnicas de condução, exploração, manejo e reposição
florestal:
Multa de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 300,00
(trezentos reais), por hectare ou fração, ou por unidade,
estéreo, quilo, mdc ou metro cúbico.
Art. 39 Desmatar, a corte raso, área de
reserva legal:
Multa de R$ 1.000,00 (mil reais), por
hectare ou fração.
Art. 40 Fazer uso de fogo em áreas
agropastoris sem autorização do órgão competente ou em
desacordo com a obtida:
Multa de R$ 1.000,00 (mil reais), por
hectare ou fração.
Seção III
Das Sanções Aplicáveis à Poluição e a Outras
Infrações Ambientais
Art. 41 Causar poluição de qualquer
natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em
danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais
ou a destruição significativa da flora:
Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$
50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais), ou multa diária.
§ 1o Incorre nas mesmas multas,
quem:
I - tornar uma área, urbana ou rural,
imprópria para ocupação humana;
II - causar poluição atmosférica que
provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das
áreas afetadas, ou que cause danos diretos à saúde da
população;
III - causar poluição hídrica que torne
necessária a interrupção do abastecimento público de água de
uma comunidade;
IV - dificultar ou impedir o uso público das
praias;
V - lançar resíduos sólidos, líquidos ou
gasosos ou detritos, óleos ou substâncias oleosas em desacordo
com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos; e
VI - deixar de adotar, quando assim o exigir
a autoridade competente, medidas de precaução em caso de risco
de dano ambiental grave ou irreversível.
§ 2o As multas e demais
penalidades de que trata este artigo serão aplicadas após
laudo técnico elaborado pelo órgão ambiental competente,
identificando a dimensão do dano decorrente da infração.
Art. 42 Executar pesquisa, lavra ou
extração de resíduos minerais sem a competente autorização,
permissão, concessão ou licença ou em desacordo com a obtida:
Multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos
reais), por hectare ou fração.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas multas,
quem deixar de recuperar a área pesquisada ou explorada, nos
termos da autorização, permissão, licença, concessão ou
determinação do órgão competente.
Art. 43 Produzir, processar, embalar,
importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar,
armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou
substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao
meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em
leis ou em seus regulamentos:
Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$
2.000.000,00 (dois milhões de reais).
§ 1o Incorre nas mesmas penas,
quem abandona os produtos ou substâncias referidas no caput,
ou os utiliza em desacordo com as normas de segurança.
§ 2o Se o produto ou a
substância for nuclear ou radioativa, a multa é aumentada ao
quíntuplo.
Art. 44 Construir, reformar, ampliar,
instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território
nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente
poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais
competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentos
pertinentes:
Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$
10.000.000,00 (dez milhões de reais).
Art. 45 Disseminar doença ou praga ou
espécies que possam causar dano à agricultura, à pecuária, à
fauna, à flora ou aos ecossistemas:
Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$
2.000.000,00 (dois milhões de reais).
Art. 46 Conduzir, permitir ou autorizar a
condução de veículo automotor em desacordo com os limites e
exigências ambientais previstas em lei:
Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$
10.000,00 (dez mil reais).
Art. 47 Importar ou comercializar veículo
automotor sem Licença para Uso da Configuração de Veículos ou
Motor-LCVM expedida pela autoridade competente:
Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$
10.000.000,00 (dez milhões de reais) e correção de todas as
unidades de veículo ou motor que sofrerem alterações.
Art. 48 Alterar ou promover a conversão de
qualquer item em veículos ou motores novos ou usados, que
provoque alterações nos limites e exigências ambientais
previstas em lei:
Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$
10.000,00 (dez mil reais), por veículo, e correção da
irregularidade.
Seção IV
Das Sanções Aplicáveis às Infrações Contra o
Ordenamento Urbano e o Patrimônio Cultural
Art. 49 Destruir, inutilizar ou deteriorar:
I - bem especialmente protegido por lei, ato
administrativo ou decisão judicial; ou
II - arquivo, registro, museu, biblioteca,
pinacoteca, instalação científica ou similar protegido por
lei, ato administrativo ou decisão judicial:
Multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$
500.000,00 (quinhentos mil reais).
Art. 50 Alterar o aspecto ou estrutura de
edificação ou local especialmente protegido por lei, ato
administrativo ou decisão judicial, em razão de seu valor
paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico,
cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental,
sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a
concedida:
Multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$
200.000,00 (duzentos mil reais).
Art. 51 Promover construção em solo não
edificável, ou no seu entorno, assim considerado em razão de
seu valor paisagístico, ecológico, artístico, turístico,
histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou
monumental, sem autorização da autoridade competente ou em
desacordo com a concedida:
Multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$
100.000,00 (cem mil reais).
Art. 52 Pichar, grafitar ou por outro meio
conspurcar edificação ou monumento urbano:
Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$
50.000,00 (cinqüenta mil reais).
Parágrafo único. Se o ato for realizado em
monumento ou coisa tombada, em virtude de seu valor artístico,
arqueológico ou histórico, a multa é aumentada em dobro.
Seção V
Das Sanções Aplicáveis às Infrações
Administrativas Contra a Administração Ambiental
Art. 53 Deixar de obter o registro no
Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente
Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, as pessoas
físicas e jurídicas, que se dedicam às atividades
potencialmente poluidoras e à extração, produção, transporte e
comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio
ambiente, assim como de produtos e subprodutos da fauna e
flora:
Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$
20.000,00 (vinte mil reais).
Art. 54 Deixar, o jardim zoológico, de ter
o livro de registro do acervo faunístico ou mantê-lo de forma
irregular:
Multa de R$ 1.000,00 (mil reais).
Art. 55 Deixar, o comerciante, de
apresentar declaração de estoque e valores oriundos de
comércio de animais silvestres:
Multa R$ 200,00 (duzentos reais), por
unidade em atraso.
Art. 56 Deixar, os comandantes de
embarcações destinadas à pesca, de preencher e entregar, ao
fim de cada viagem ou semanalmente, os mapas fornecidos pelo
órgão competente:
Multa: R$ 500,00 (quinhentos reais), por
unidade.
Art. 57 Deixar de apresentar aos órgãos
competentes, as inovações concernentes aos dados fornecidos
para o registro de agrotóxicos, seus componentes e afins:
Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$
100.000,00 (cem mil reais), por produto.
Art. 58 Deixar de constar de propaganda
comercial de agrotóxicos, seus componentes e afins em qualquer
meio de comunicação, clara advertência sobre os riscos do
produto à saúde humana, aos animais e ao meio ambiente ou
desatender os demais preceitos da legislação vigente:
Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Art. 59 Deixar, o fabricante, de cumprir os
requisitos de garantia ao atendimento dos limites vigentes de
emissão de poluentes atmosféricos e de ruído, durante os
prazos e quilometragens previstos em normas específicas, bem
como deixar de fornecer aos usuários todas as orientações
sobre a correta utilização e manutenção de veículos ou
motores:
Multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a R$
1.000.000,00 (um milhão de reais).
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 60 As multas previstas neste Decreto
podem ter a sua exigibilidade suspensa, quando o infrator, por
termo de compromisso aprovado pela autoridade competente,
obrigar-se à adoção de medidas específicas, para fazer cessar
ou corrigir a degradação ambiental.
§ 1o A correção do dano de que
trata este artigo será feita mediante a apresentação de
projeto técnico de reparação do dano.
§ 2o A autoridade competente
pode dispensar o infrator de apresentação de projeto técnico,
na hipótese em que a reparação não o exigir.
§ 3o Cumpridas integralmente as
obrigações assumidas pelo infrator, a multa será reduzida em
noventa por cento do valor atualizado, monetariamente.
§ 4o Na hipótese de interrupção
do cumprimento das obrigações de cessar e corrigir a
degradação ambiental, quer seja por decisão da autoridade
ambiental ou por culpa do infrator, o valor da multa
atualizado monetariamente será proporcional ao dano não
reparado.
§ 5o Os valores apurados nos
§§ 3o e 4o serão recolhidos no prazo de cinco dias do
recebimento da notificação.
Art. 61 O órgão competente pode expedir
atos normativos, visando disciplinar os procedimentos
necessários ao cumprimento deste Decreto.
Art. 62 Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação. |
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TÓPICO 42
DECRETO "N" 18.320 DE 13
DE JANEIRO DE 2000 |
DECLARA DE INTERESSE SOCIAL, PARA FINS DE
DESAPROPRIAÇÃO, O IMÓVEL QUE MENCIONA.
O PREFEITO DA CIDADE DO
RIO DE JANEIRO,
no uso de suas atribuições legais, tendo
em vista o constante do processo administrativo no16/000.890/96.
DECRETA:
Art. 1o- Fica declarado
de interesse social, para fins de desapropriação, com base nos
incisos I e V da Lei Federal no 4.132, de 10 de setembro
de 1962, o imóvel construído no
lote V-7, gleba C, Recreio dos Bandeirantes, do PAL 34.291.
Art. 2o - Este Decreto
entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 13
de janeiro de 2000 - 436o ano da fundação da Cidade
LUIZ PAULO FERNANDES
CONDE |
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TÓPICO 43
DECRETO "N" Nº 18473 de 27 de março de 2000 |
Disciplina os procedimentos para embargo e
notificação administrativa relativos a parcelamentos
irregulares e clandestinos.
O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, no
uso de suas atribuições legais, tendo em vista o constante do
processo administrativo nº 01/005.123/2000,
Considerando que os Municípios são titulares
de competência constitucional para o trato e a disciplina das
questões atinentes ao parcelamento do solo urbano;
Considerando que o artigo 442 da Lei
Orgânica do Município do Rio de Janeiro impõe a adoção dos
procedimentos cíveis e criminais cabíveis contra os
responsáveis pelo parcelamento irregular ou clandestino do
solo;
Considerando que a Lei Federal nº 6766/79
prevê expressamente a faculdade de o Município promover a
notificação do parcelador,
DECRETA:
Art. 1º - As notificações
relativas a parcelamentos irregulares e clandestinos serão
efetuadas diretamente pelo órgão municipal competente, através
de procedimento administrativo regular.
Parágr.1º - Sempre que
possível, o agente municipal que lavrar auto de infração e
aplicar a multa administrativa cabível pela irregularidade
verificada, simultaneamente ou não, efetuará a notificação
aludida no caput, a qual, mediante processo administrativo
próprio, concederá ao notificado prazo de trinta dias para
exercer o direito de ampla defesa, com todos os meios e
recursos inerentes, e/ou requerer a regularização do
parcelamento junto ao órgão municipal competente.
Parágr.2º -
Independentemente da efetivação da notificação, o órgão
municipal competente que constatar a existência de
parcelamento irregular ou clandestino deverá providenciar:
I –a expedição de ofícios ao Ministério
Público do Estado do Rio de Janeiro, para fins de deflagração
das medidas cabíveis, e ao Cartório de Registro de Imóveis
competente, para ciência da existência do parcelamento
irregular ou clandestino;
II – a publicação, no Diário Oficial do
Município e em jornal de grande circulação, de edital para
conhecimento de terceiros, adquirentes de porções de
parcelamento.
Parágr.3º -
Independentemente da formalização da notificação e do pedido
de regularização, a autoridade administrativa expedirá edital
de embargo, sem prejuízo da adoção de outras medidas
administrativas e judiciais cabíveis.
Parágr.4º - A multa
administrativa aludida no parágrafo 1º será renovada a cada
trinta dias, automaticamente, enquanto não for formalizado o
pedido de regularização do parcelamento.
Parágr.5º - Apresentado o
projeto de regularização, a cobrança da penalidade pecuniária
prevista no parágrafo 1º e a emissão de novas multas serão
suspensas até a publicação da decisão de apreciar a adequação
técnica do projeto, desde que o embargo administrativo tenha
sido respeitado.
Parágr.6º - No caso de o
projeto de regularização ser considerado inadequado pelo órgão
municipal competente , a multa administrativa voltará a
incidir a cada trinta dias após a publicação daquele despacho,
até quando for sanada a irregularidade.
Art. 2º - As notificações
administrativas referidas neste Decreto serão dirigidas ao
parcelador, proprietário ou outro responsável , na forma
determinada pela Lei Federal nº 6.766/79.
Parágrafo único – Na
hipótese de não se consumar a notificação pessoal do
parcelador, proprietário ou outro responsável, o servidor
público municipal certificará tal ocorrência nos autos de
procedimento administrativo respectivo, sem prejuízo da
deflagração das providências referidas nos demais artigos e da
publicação de edital, para notificação, no Diário Oficial do
Município e em jornal de grande circulação.
Art.3º - Havendo
necessidade de propositura de medida judicial para reparação
de danos ao meio ambiente ou a outros interesses difusos,
coletivos ou pessoais homogêneos, e restando inatendida a
notificação ou não executado o projeto de regularização do
parcelamento no prazo estabelecido, o órgão municipal
competente comunicará a Procuradoria-Geral do Município para
tomada das providências cabíveis.
Art.4º - A comunicação de
que trata o artigo 3º integrará processo administrativo que
será remetido à Procuradoria-Geral do Município, instruído,
sempre que possível , com os seguintes documentos:
-
parecer técnico
emitido pelo (s) órgão (s) competente (s);
-
auto de
infração;
-
edital de
embargo;
-
cópia dos
ofícios ao Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro e
ao Cartório de Registro de Imóveis;
-
certidão
expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis relativa à
titularidade da área parcelada;
-
instrumentos de
alienação dos lotes a terceiros;
-
comprovantes de
aplicação da multa administrativa e/ou notas de débito
correspondentes;
-
certidão
comprobatória da efetivação ou não da notificação
administrativa;
- quaisquer outros documentos considerados
relevantes ao caso concreto pelo órgão competente.
Parágrafo único – O parecer
técnico a que alude o inciso I deste artigo deverá conter
relato pormenorizado dos fatos e da atuação administrativa,
bem como descrição dos danos ambientais e urbanísticos
causados pelo parcelamento ilegal , devendo ser instruído com
plantas, croquis, fotografias e, sempre que possível, a
enumeração e o custo das medidas necessárias à regularização
ou à reposição da situação anterior, conforme o caso.
Art. 5º - Este Decreto
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
LUIZ PAULO FERNANDEZ CONDE |
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TÓPICO 44
DECRETO Nº. 18.989,DE 25
DE SETEMBRO DE 2000.*
(com as alterações efetuadas pelo Dec. "N" nº 19.222/05.12.00) |
Dispõe sobre a concessão de alvarás de
licença e de autorização para estabelecimentos pelo Município
do Rio de Janeiro.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no
uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a necessidade de
desburocratizar e tornar mais racional, eficiente e ágil a
concessão de alvarás de licença e de autorização de
estabelecimentos no município do Rio de Janeiro,
DECRETA:
REGULAMENTO nº 1 DA CONSOLIDAÇÃO DAS
POSTURAS MUNICIPAIS
DO LICENCIAMENTO DE
ESTABELECIMENTOS NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
Título I Disposições Gerais
Art. 1º A localização e o funcionamento de
estabelecimentos comerciais, prestadores de serviços,
industriais, agrícolas, pecuários e extrativistas, bem como de
sociedades, instituições e associações de qualquer natureza,
pertencentes a quaisquer pessoas físicas e jurídicas, no
município do Rio de Janeiro, estão sujeitos a licenciamento
prévio na Secretaria Municipal de Fazenda, observado o
disposto neste Regulamento, na legislação relativa ao uso e
ocupação do solo e no Código Tributário do Município do Rio de
Janeiro.
§1º Considera-se estabelecimento, para os
efeitos deste Regulamento, qualquer local onde pessoas físicas
ou jurídicas exerçam suas atividades.
§2º A obrigação imposta neste artigo se
aplica também ao exercício de atividades:
I - no interior de residências;
II - em locais ocupados por estabelecimentos já licenciados;
III - por período determinado.
§3º Excluem-se da obrigação imposta neste
artigo os estabelecimentos da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, bem como as autarquias, as sedes dos
partidos políticos, as missões diplomáticas, os organismos
internacionais reconhecidos pelo governo brasileiro e os
templos religiosos.
Art. 2º Compete ao Coordenador de
Licenciamento e Fiscalização e aos Diretores das Inspetorias
Regionais de Licenciamento e Fiscalização (IRLFs) a concessão
de licença ou autorização para funcionamento de
estabelecimento, mediante a expedição de um dos seguintes
documentos:
I - Alvará de Licença para
Estabelecimento, válido por prazo indeterminado;
II - Alvará de Autorização Provisória, válido por prazo de
180 (cento e oitenta) dias, prorrogável por igual período;
III - Alvará de Autorização Especial, válido por prazo
indeterminado;
IV - Alvará de Autorização Transitória, válido por prazo
determinado;
§1º Compete ao Coordenador de Licenciamento
e Fiscalização e aos Diretores das IRLFs a prorrogação do
Alvará de Autorização Provisória.
§2º O Alvará de Autorização Provisória
poderá ser prorrogado mais de uma vez, a critério do
Coordenador de Licenciamento e Fiscalização.
Art. 3º Será obrigatório o requerimento de
alvarás diversos sempre que se caracterizarem estabelecimentos
distintos, considerando-se como tais:
I - os que, embora no mesmo imóvel ou
local, ainda que com atividade idêntica, pertençam a
diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
II - os que, embora com atividade idêntica e pertencentes à
mesma pessoa física ou jurídica, estejam situados em prédios
distintos ou em locais diversos.
Art. 4º Fica permitido nas edificações de
uso exclusivo:
I - o licenciamento de atividades afins,
complementares, semelhantes ou idênticas à principal, ainda
que exercidas por contribuintes distintos;
II - o licenciamento de quaisquer atividades que não se
enquadrem na hipótese do inciso I, desde que não implique a
introdução de novo uso que requeira edificação de uso
exclusivo.
Art. 5º Os alvarás serão expedidos após o
deferimento do pedido e o pagamento da respectiva Taxa de
Licença para Estabelecimento. Parágrafo único. As guias para
pagamento da Taxa de Licença para Estabelecimento serão
emitidas nas Inspetorias Regionais de Licenciamento e
Fiscalização.
Art. 6º Os alvarás conterão, entre outras,
as seguintes informações:
I - nome da pessoa física ou jurídica;
II - endereço do estabelecimento;
III - relação das atividades licenciadas;
IV - número da inscrição municipal;
V - número do processo de concessão ou de alteração;
VI - restrições.
Art. 7º É livre o horário de funcionamento
de quaisquer estabelecimentos localizados no município do Rio
de Janeiro. Parágrafo único. Fica proibido no horário entre 1h
(uma hora) e 5h (cinco horas) o funcionamento de
estabelecimentos com atividades de lanchonete, bar e botequim
situados em prédios com unidades residenciais.
Art. 8º A concessão de Alvará de Licença
para Estabelecimento produzirá efeitos permanentes, mas não
importará:
I - o reconhecimento de direitos e
obrigações concernentes a relações jurídicas de direito
privado;
II - a quitação ou prova de regularidade do cumprimento de
obrigações administrativas ou tributárias;
III - o reconhecimento de regularidade do estabelecimento
quanto a quaisquer normas aplicáveis ao seu funcionamento,
especialmente as de proteção da saúde, condições da
edificação, instalação de máquinas e equipamentos, prevenção
contra incêndios e exercício de profissões.
Art. 9º Os estabelecimentos serão
fiscalizados a qualquer tempo, a fim de se verificar a
manutenção das condições que possibilitaram o licenciamento,
bem como o cumprimento das obrigações tributárias.
Parágrafo único. O Fiscal de Atividades
Econômicas terá acesso aos documentos do estabelecimento com o
fim de desempenhar perfeitamente suas atribuições funcionais.
Título II Da Taxação
Art. 10 O licenciamento inicial do
estabelecimento, a inclusão ou a exclusão de atividades e
quaisquer outras alterações das características do alvará
serão efetivados mediante o prévio pagamento da Taxa de
Licença para Estabelecimento, observado o disposto no Código
Tributário do Município do Rio de Janeiro.
§1º A obrigação imposta no caput deste
artigo aplica-se também ao exercício de atividades
transitórias.
§2º A Taxa de Licença para Estabelecimento
não será devida na hipótese de alteração de alvará decorrente
de mudança de denominação ou de numeração de logradouro por
iniciativa do Poder Público, nem pela concessão de segunda via
de alvará.
Título III Das Isenções
Art. 11 Estão isentas da Taxa de Licença
para Estabelecimento, conforme os dispositivos contidos no
Código Tributário do Município:
I - as atividades artesanais exercidas em
pequena escala, no interior de residência, por: a)
deficientes físicos; b) pessoas com idade superior a 60
(sessenta) anos.
II - as entidades de assistência social, desde que atendidos
os requisitos da Lei nº 691/84, art. 3º, inciso III e
parágrafos, e mais os seguintes pressupostos:
a) fim público;
b) não-remuneração de dirigentes e conselheiros;
c) prestação de serviço sem discriminação de pessoas;
d) concessão de gratuidade mínima de 30% (trinta por cento),
calculada sobre o número de pessoas atendidas.
III - o exercício de atividades econômicas
e outras de qualquer natureza em favela, considerando-se
como tal a área predominantemente habitacional,
caracterizada, em maior ou menor escala, por ocupação da
terra por população de baixa renda, precariedade da
infra-estrutura urbana e de serviços públicos, vias
estreitas e de alinhamento irregular, lotes de forma e
tamanho irregular e construções não licenciadas, conforme
reconhecimento expresso do Município.
Parágrafo único. As isenções previstas neste
artigo dependem de reconhecimento pela Secretaria Municipal de
Fazenda, através do órgão técnico competente, inclusive no que
concerne ao reconhecimento da condição de microempresa, e não
eximem o contribuinte da obrigatoriedade de requerer o
licenciamento nem das demais obrigações administrativas e
tributárias.
Título IV Da Aprovação Prévia
de Local
Art. 12 O requerimento de alvará será
precedido pela apresentação do formulário Consulta Prévia de
Local, no qual o interessado fará constar as informações
básicas sobre a atividade a ser desenvolvida.
Art. 13 A Secretaria Municipal de Fazenda,
por intermédio da Coordenação de Licenciamento e Fiscalização
e das Inspetorias Regionais de Licenciamento e Fiscalização,
apreciará e devolverá imediatamente a Consulta Prévia de
Local, deferida ou indeferida, baseada nas informações
constantes do cadastro de zoneamento e do cadastro do Imposto
Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), bem
como de certidões da Secretaria Municipal de Urbanismo (SMU),
quando disponíveis, tais como a Certidão de Habite-se ou
certidão na qual se declare a conclusão das obras e sua
conformidade com o projeto de construção, ampliação ou
transformação apresentado.
§1º Sempre que houver insuficiência de dados
cadastrais ou de informações de qualquer natureza sobre o
imóvel, será realizada, no prazo máximo de 48 (quarenta e
oito) horas, a vistoria do local, com o objetivo de responder
à consulta, sem necessidade de apresentação de requerimento
pelo interessado.
§2º Em caso de deferimento, será assinalada
no verso da Consulta Prévia de Local toda a documentação
exigida para a concessão do licenciamento.
§3º Em caso de indeferimento, caberá a
interposição de recursos sucessivos ao Coordenador de
Licenciamento e Fiscalização, ao Secretário Municipal de
Fazenda e ao Prefeito.
Título V Da Concessão de
Alvará de Licença para Estabelecimento
Art. 14 O Alvará de Licença para
Estabelecimento será concedido até 24 (vinte e quatro) horas
após a apresentação dos seguintes documentos:
I - Consulta Prévia de Local aprovada;
II - Requerimento Único de Concessão e Cadastro (RUCCA);
III - registro público de pessoa jurídica ou de firma
individual no órgão competente, quando for o caso;
IV - documento de identidade, somente para pessoa física;
V - registro no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ)
ou no Cadastro de Pessoa Física (CPF) do Ministério da
Fazenda;
VI - prova de inscrição no fisco estadual, para atividades
que compreendam circulação de mercadorias ou prestação de
serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de
comunicação.
VII - documento de aprovação do Corpo de Bombeiros do Estado
do Rio de Janeiro (CBERJ), para atividades relacionadas no
Anexo Único;
VIII - documento de aprovação da Secretaria Municipal de
Saúde ou da Secretaria Estadual de Saúde, para atividades
relacionadas no Anexo Único, quando for o caso;
IX - Certidão de Habite-se da SMU, em caso de licenciamento
de qualquer atividade em edificação nova.
X - Certidão de Aceitação de Transformação de Uso da
Secretaria Municipal de Urbanismo (SMU), quando for o caso;
XI - Certidão de Aceitação das Instalações Comerciais da SMU,
para atividades relacionadas no Anexo Único, exceto
farmácias e drogarias;
XII - documento de aprovação da Secretaria Municipal de
Educação, Secretaria Estadual de Educação ou Ministério da
Educação, conforme cada caso, para atividade de ensino até
terceiro grau, excetuado curso livre;
XIII - quaisquer documentos de registro, controle e
fiscalização de atividade, sempre que decreto ou lei do
Município estabelecer a exigência para fins de concessão de
alvará ou aprovação de uso;
XIV - prova de direito ao uso do local, quando se tratar de
próprio municipal, estadual ou federal;
XV - declaração que autorize a realização das diligências
fiscais em decorrência do exercício do poder de polícia, em
caso de licenciamento de atividade em imóvel residencial.
§1º Nos casos de alteração societária que
não compreendam alteração de atividade, nem de local, entre os
quais, alteração de razão social, fusão, incorporação e cisão,
serão exigidos somente os documentos referidos nos incisos II,
III, V e VI.
§2º Nos casos de concessão para ponto de
referência, serão exigidos somente os documentos referidos nos
incisos I, II, III, IV, V, VI e XV.
§3º As certidões referidas nos incisos IX, X
e XI poderão ser substituídas por certidão da SMU na qual se
declare a conclusão das obras e sua conformidade com o projeto
de construção, ampliação, transformação ou instalação
apresentado.
Art. 15 O Alvará de Licença para
Estabelecimento será expedido após o deferimento do pedido e a
comprovação do pagamento da Taxa de Licença para
Estabelecimento.
Título VI Da Concessão de
Alvará de Autorização Provisória
Art. 16 O Alvará de Autorização Provisória
será concedido até 24 (vinte e quatro) horas após a
apresentação dos seguintes documentos:
I - Consulta Prévia de Local aprovada;
II - Requerimento Único de Concessão e Cadastro (RUCCA);
III - registro público de pessoa jurídica ou de firma
individual no órgão competente, quando for o caso;
IV - documento de identidade, somente para pessoa física;
V - registro no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ)
ou no Cadastro de Pessoa Física (CPF) do Ministério da
Fazenda;
Parágrafo único. Será exigida ainda, para
licenciamentos específicos, a apresentação dos seguintes
documentos: (parágrafo renomeado pelo Dec. "N" nº 19.222/00)
I - declaração que autorize a realização
das diligências fiscais em decorrência do exercício do poder
de polícia, em caso de licenciamento de atividade em imóvel
residencial.
II - documento de Aprovação do Corpo de Bombeiros do Estado
do Rio de Janeiro (CBERJ), para as seguintes atividades:
a) posto de serviço e revenda de combustíveis e
lubrificantes;
b) distribuidora de gás;
c) armazenagem de explosivos e produtos inflamáveis,
inclusive tintas;
d) indústria nociva, perigosa ou incômoda, nos termos do
inciso I do art. 75 do Regulamento de Zoneamento do Dec. nº
322, de 3 de março de 1976;
e) assistência médica ou veterinária com internação;
f) casas de diversões.
III - protocolo de documento de aprovação
da Secretaria Municipal de Saúde, para as atividades de
farmácia e drogaria; (inciso alterado pelo Dec. "N" nº
19.222/00)
IV - protocolo de documento de aprovação
da Secretaria Estadual de Saúde, para as atividades de
assistência médica ou veterinária com internação; (inciso
alterado pelo Dec. "N" nº 19.222/00)
V - protocolo da Secretaria Municipal de
Educação, Secretaria Estadual de Educação ou Ministério da
Educação, conforme cada caso, para atividade de ensino até
terceiro grau, exceto curso livre;
VI - licença de construção de edificação
da Secretaria Municipal de Urbanismo (SMU), em caso de
licenciamento de qualquer atividade em edificação nova;
VII - protocolo de licença de
transformação de uso da SMU, quando for o caso.
Art. 17 O Alvará de Autorização Provisória
será expedido após o deferimento do pedido e a comprovação do
pagamento da Taxa de Licença para Estabelecimento.
Art. 18 No Alvará de Autorização Provisória
constará a relação dos documentos pendentes para a obtenção do
Alvará de Licença para Estabelecimento ou do Alvará de
Autorização Especial, conforme cada caso.
Art. 19 O Alvará de Licença para
Estabelecimento ou o Alvará de Autorização Especial será
concedido até 24 (vinte e quatro) horas após a apresentação
dos documentos exigidos.
Art. 20 Qualquer órgão público de registro,
fiscalização e controle de atividade econômica ou de
vigilância das condições dos estabelecimentos poderá solicitar
à Secretaria Municipal de Fazenda a cassação do Alvará de
Autorização Provisória, caso constate irregularidades técnicas
e inobservância de preceitos legais que causem danos,
prejuízos, incômodos ou ponham em risco a segurança, o
sossego, a saúde e a integridade física da vizinhança e da
coletividade.
Parágrafo único. A solicitação de que trata
o caput deste artigo deverá ser adequadamente instruída, para
que fique perfeitamente caracterizada e comprovada a
irregularidade.
Título VII Da Concessão de
Alvará de Autorização Especial
Art. 21 O Alvará de Autorização Especial
será concedido sempre que determinado tipo de licenciamento
for considerado precário em decorrência da natureza da
ocupação ou da atividade.
Art. 22 Incluem-se entre os usos e
atividades sujeitos à concessão de Alvará de Autorização
Especial:
I - os que se exerçam em áreas de favela,
nos termos do art. 147 do Plano Diretor Decenal da Cidade
(Lei Complementar nº 16, de 4 de junho de 1992);
II - os que se exerçam em lotes sem condições de comprovação
de titularidade ou "habite-se", por motivo de loteamento
irregular;
III - os que se localizem em residências, exceto os
exercidos como ponto de referência;
IV - os que se exerçam em quiosques, módulos, cabines,
estandes e quaisquer unidades removíveis para prática de
pequeno comércio ou prestação de serviço, situados em áreas
particulares;
V - atividades extrativas minerais. VI - instalação, no
interior de estabelecimentos, de máquinas, módulos e
quaisquer equipamentos que se destinem, por meios
automáticos ou semi-automáticos, a vender mercadorias ou
prover serviços.
Art. 23 Aplicam-se à concessão de Alvará de
Autorização Especial as exigências previstas no art. 14,
exceto se houver indicação contrária em lei ou decreto
específico.
Art. 24. A concessão de Alvará de
Autorização Especial nas hipóteses previstas nos incisos IV e
VI do art. 22 observará os seguintes procedimentos:
I - o licenciamento de máquina automática
ou semi-automática, conforme a definição do inciso VI, não
será efetuado mediante a concessão de inscrição municipal
própria, devendo ser utilizados, para fins de controle
cadastral, a inscrição municipal e demais documentos de
registro do responsável;
II - o licenciamento de equipamento previsto no inciso IV
será efetuado por meio de concessão de inscrição municipal
própria ou por meio do procedimento descrito no inciso I
deste artigo, conforme convenha ao contribuinte. (artigo
alterado pelo Dec. "N" nº 19.222/00)
Art. 25. Será concedido um único Alvará de
Autorização Especial para cada estabelecimento onde se
instalarem equipamentos previstos nos incisos IV e VI do art.
22, aplicando-se a definição constante do art. 3º,
independentemente:
I - do número de equipamentos;
II - da colocação de tipos distintos de equipa-mentos; III -
do exercício de atividades distintas. (artigo alterado pelo
Dec. "N" nº 19.222/00)
Art. 26. Não será necessária a obtenção de
Alvará de Autorização Especial na hipótese de o responsável
pelos equipamentos definidos nos incisos IV e VI do art. 22 já
se encontrar licenciado, por qualquer tipo de alvará, no
próprio endereço de instalação, desde que as atividades já
licenciadas compreendam a venda das mercadorias ou a prestação
dos serviços a ser exercida por meio daqueles. (artigo
alterado pelo Dec. "N" nº 19.222/00)
Art. 27. A instalação de equipamentos
definidos nos incisos IV e VI do art. 22 em áreas particulares
externas a lojas, salas e outras unidades de edificação de uso
não exclusivo não poderá ser licenciada por meio da ampliação
de endereço constante de Alvará de Licença para
Estabelecimento ou Alvará de Autorização Provisória que o
responsável já apresente. (artigo alterado pelo Dec. "N" nº
19.222/00)
Título VIII Da Concessão de
Alvará de Autorização Transitória
Art. 28 O Alvará de Autorização Transitória
será concedido nos seguintes casos:
I - funcionamento de feiras de qualquer
natureza em áreas particulares;
II - funcionamento de estande de venda em empreendimento
imobiliário;
III - realização de exposição, feira promocional, congresso,
encontro e simpósio, bem como de atividades festivas,
recreativas, desportivas, culturais e artísticas e eventos
análogos;
IV - instalação de funcionamento de circos e parques de
diversões;
V - funcionamento de qualquer estabelecimento comercial ou
de prestação de serviços que não se enquadre nas hipóteses
acima.
Parágrafo único. A realização dos eventos
previstos nos incisos I e III será licenciada por meio da
emissão de um único alvará, em nome do responsável,
organizador ou promotor. (artigo alterado pelo Dec. "N" nº
19.222/00)
Art. 29 O Alvará de Autorização Transitória
será concedido até 24 (vinte e quatro) horas após a
apresentação, conforme cada caso, dos seguintes documentos:
I - Consulta Prévia de Local aprovada;
II - cópia do alvará do requerente, quando se tratar de
contribuinte licenciado no Município do Rio de Janeiro;
III - registro no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ)
ou no Cadastro de Pessoa Física (CPF) do Ministério da
Fazenda, quando se tratar de contribuinte não licenciado no
Município do Rio de Janeiro;
IV - prova de direito ao uso do local, quando se tratar de
próprio municipal, estadual ou federal;
V - documento de aprovação do Corpo de Bombeiros do Estado
do Rio de Janeiro (CBERJ), para atividades realizadas em
locais fechados previstas no inciso III e para atividades
previstas no inciso IV do art. 28.
VI - termo de responsabilidade civil da empresa responsável
pela montagem de circo, parque de diversões, arquibancada,
palanque e quaisquer estruturas que exijam medidas de
proteção e segurança adequadas;
VII - quaisquer documentos de registro, controle e
fiscalização de atividade, sempre que decreto ou lei do
Município estabelecer a exigência para fins de concessão de
alvará ou aprovação de uso.
Art. 30 O Alvará de Autorização Transitória
será expedido 24 (vinte e quatro) horas após o deferimento do
pedido e a comprovação do pagamento da Taxa de Licença para
Estabelecimento.
Art. 31. O Alvará de Autorização Transitória
terá prazo de validade igual ao da duração da atividade.
§ 1º O prazo máximo de validade do Alvará de
Autorização Transitória será de 365 (trezentos e sessenta e
cinco) dias nas hipóteses previstas nos incisos I, II, III e
IV do art. 28 e de 60 (sessenta) dias na hipótese prevista no
inciso V do mesmo artigo. (parágrafo alterado pelo Dec. "N" nº
19.222/00)
§1º O prazo máximo de validade do Alvará de
Autorização Transitória será de 365 (trezentos e sessenta e
cinco) dias, ressalvado o prazo previsto no inciso I do art.
28.
§2º O Alvará de Autorização Transitória não
poderá ser prorrogado, devendo o particular requerer nova
autorização, na hipótese de pretender estender o exercício da
atividade além do período inicialmente previsto.
Título IX Das Obrigações
Acessórias
Art. 32 O original do alvará concedido deve
ser mantido em bom estado e em local visível e de fácil acesso
à fiscalização.
Art. 33 O alvará será obrigatoriamente
substituído quando houver qualquer alteração de suas
características. Parágrafo único. A modificação do alvará
deverá ser requerida no prazo de 30 (trinta) dias, contado a
partir da data em que se verificar a alteração.
Art. 34 A transferência ou venda de
estabelecimento ou encerramento de atividade deverá ser
comunicado à Inspetoria Regional de Licenciamento e
Fiscalização, mediante requerimento, no prazo de 15 (quinze)
dias, contado a partir da ocorrência do fato.
Título X Das Infrações e
Penalidades
Art. 35 As sanções aplicáveis às infrações
decorrentes do não-cumprimento de obrigações tributárias
previstas neste Regulamento são as definidas e graduadas pelo
Código Tributário do Município do Rio de Janeiro.
Art. 36 O funcionamento em desacordo com as
atividades licenciadas no alvará será apenado com as seguintes
multas:
I - 12,54 UFIR por dia, se a atividade não
constante do alvará for adequada ou tolerada no local e
compatível com as licenciadas;
II - 50,16 UFIR por dia, se a atividade não constante do
alvará for adequada ou tolerada no local e incompatível com
as licenciadas; III - 125,40 UFIR por dia, se a atividade
não constante do alvará não for adequada nem tolerada no
local. Parágrafo único. Não está sujeito às penalidades
pecuniárias específicas de funcionamento o estabelecimento
que, tendo cumprido integralmente as exigências referentes
ao processo de licenciamento, não receber o alvará nos
prazos previstos neste Regulamento.
Art. 37 O alvará será cassado se:
I - for exercida atividade não permitida
no local ou no caso de se dar ao imóvel destinação diversa
daquela para a qual foi concedido o licenciamento;
II - forem infringidas quaisquer disposições referentes aos
controles de poluição, ou se o funcionamento do
estabelecimento causar danos, prejuízos, incômodos, ou puser
em risco, por qualquer forma, a segurança, o sossego, a
saúde e a integridade física da vizinhança ou da
coletividade;
III - houver cerceamento às diligências necessárias ao
exercício do poder de polícia autorizado nos termos do
inciso XV do art. 14;
IV - ocorrer prática reincidente de infrações à legislação
aplicável;
V - houver solicitação de órgão público municipal, por
motivo da perda de validade de documento exigido para a
concessão do alvará;
Art. 38 O alvará será anulado se:
I - o licenciamento tiver sido concedido
com inobservância de preceitos legais ou regulamentares;
II - ficar comprovada a falsidade ou a inexatidão de
qualquer declaração ou documento.
Art. 39 Compete ao Secretário Municipal de
Fazenda e ao Prefeito cassar ou anular o alvará.
§1º O alvará poderá ser cassado ou alterado
ex-officio, mediante decisão de interesse público
fundamentada.
§2º Será assegurado ao contribuinte, nos
termos do que dispõe a Constituição, art. 5º, inciso LV, o
direito ao contraditório e à ampla defesa, sempre que ocorrer
a propositura de anulação, cassação ou alteração ex-officio do
alvará.
Art. 40 Compete ao Diretor da Inspetoria
Regional de Licenciamento e Fiscalização, ao Coordenador de
Licenciamento e Fiscalização e ao Secretário Municipal de
Fazenda determinar a interdição de estabelecimentos.
Título XI Disposições Finais
Art. 41 Qualquer pessoa, entidade ou órgão
público poderá solicitar à Secretaria Municipal de Fazenda a
cassação ou a anulação do alvará, em caso de configuração do
disposto nos arts. 37 e 38. Parágrafo único. A solicitação de
que trata o caput deste artigo deverá ser adequadamente
instruída, para que fique perfeitamente caracterizada e
comprovada a irregularidade.
Art. 42 O contribuinte que tiver o seu
alvará anulado ou cassado sujeitar-se-á às exigências
referentes a licenciamento inicial, caso pretenda
restabelecê-lo. Parágrafo único. Compete ao Secretário
Municipal de Fazenda o restabelecimento de alvará cassado ou
anulado.
Art. 43 As normas de licenciamento previstas
neste Regulamento não se aplicam às atividades descritas no
Regulamento de Comércio Ambulante, no Regulamento de
Licenciamento e Funcionamento de Bancas de Jornais e Revistas
e no Regulamento de Funcionamento e Exercício do Comércio nas
Feiras Livres, nem a outros usos mencionados no Capítulo VI do
Título V do Livro Primeiro (arts. 133 a 141) do Código
Tributário do Município, com exceção das atividades constantes
dos incisos III e IV do art. 28 deste Decreto .
Art. 44 Serão vedados o exercício da
profissão ou do ofício no local, a colocação de publicidade e
estoque de mercadorias para os licenciamentos concedidos como
ponto de referência.
Art. 45 O Prefeito e o Secretário Municipal
de Fazenda poderão impor restrições às atividades dos
estabelecimentos já licenciados, no resguardo do interesse
público, mediante representação das autoridades competentes.
Art. 46 Ficam criados modelos de Alvará de
Autorização Provisória, Alvará de Autorização Especial, Alvará
de Autorização Transitória e Consulta Prévia de Local,
conforme apêndices I, II, III e IV.
Art. 47 O órgão competente da Secretaria
Municipal de Fazenda adotará como prioridade a execução das
providências concernentes à adaptação do Sistema de
Informações de Atividades Econômicas (SINAE) aos novos
procedimentos de concessão de alvará e inscrição municipal e à
utilização dos modelos de alvará criados pelo art. 46.
Art. 48 A Coordenação de Licenciamento e
Fiscalização disporá, no prazo máximo de 90 (noventa) dias,
normas que disciplinem a exigência de documentos específicos
para a concessão de alvará, para fins de uniformização de
procedimentos administrativos e da aplicação do art. 14,
inciso XIII, e do art. 29, inciso VII.
Art. 49 Permanecem em vigor os dispositivos
de decretos municipais que estabeleçam exigências documentais
para a concessão de alvarás, excetuados os referidos nos
incisos I, II, III e IV do art. 50.
Art. 50 Ficam revogadas as disposições em
contrário, especialmente as seguintes:
I - Dec. "N" nº 14.071, de 26 de julho de
1995, e alterações;
II - item 4 do §1º do art. 5º do Dec. "N" nº 15.214, de 25
de outubro de 1996;
III - Dec. "N" nº 16.944, de 17 de agosto de 1998; IV -
inciso V do art. 3º do Dec. "N" nº 17.429, de 25 de março de
1999.
Art. 51 Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação. Rio de Janeiro, 25 de setembro de 2000 -
436º de Fundação da Cidade
LUIZ PAULO FERNANDEZ CONDE
Prefeito
ANEXO ÚNICO
Armazenagem classificada no inciso I do art. 31 do Decreto nº
322/76
Assistência médica ou veterinária com internação
Casa de festas.
Casas de diversões
Clube
Comércio de produtos inflamáveis
Distribuidora de gás
Ensino até terceiro grau, exceto curso livre
Farmácias e Drogarias
Indústria classificada no inciso I do art. 75 do Decreto nº
322/76
Posto de serviço e revenda de combustíveis e lubrificantes
Restaurante ou churrascaria
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TÓPICO 45
RESOLUÇÃO SMG "N" N.º 584
DE 28 DE FEVEREIRO DE 2002. |
Cria o Programa
Licenciar, com o fim de reduzir os níveis de informalidade e
implementar a legalização de atividades econômicas em
comunidades de baixa renda.
O SECRETARIO MUNICIPAL DE
GOVERNO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela
legislação em vigor
Considerando a necessidade
de tornar mais fácil e ágil a concessão de licenciamento em
comunidades de baixa renda, em consonância com a realidade
sócio-econômica desses locais;
Considerando o interesse
público de promover a difusão de orientações que beneficiem as
camadas mais carentes e com menor acesso às informações
específicas;
RESOLVE:
Art. 1º Fica criado o
Programa Licenciar, com o fim de promover a legalização de
atividades econômicas em regiões carentes, caracterizando-se
como tais as áreas predominantemente habitacionais ocupadas
por população de baixa renda nas quais se verifiquem
precariedade de infra-estrutura urbana e de serviços públicos,
vias estreitas e de alinhamento irregular, lotes de forma e
tamanho irregular e construções não licenciadas.
Parágrafo único. Ficam
excetuadas do programa todas as formas de ocupação ou
desempenho de atividades que se caracterizem como invasão de
áreas públicas e áreas de conservação ambiental.
Art. 2º O programa será
executado pela Secretaria Municipal de Governo, por intermédio
de todos os seus órgãos, especialmente da Coordenação de
Licenciamento e Fiscalização, da Superintendência de Controle
de Zoonoses, Vigilância e Fiscalização Sanitária, da
Coordenadoria de Ação Comunitária e Emergencial e das
Administrações Regionais.
Art. 3º Os órgãos
mencionados no art. 2º solicitarão o apoio e a colaboração do
Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas
(SEBRAE), com o fim de divulgação do Programa Licenciar e de
promover a orientação dos interessados.
Art. 4º A concessão dos
alvarás pelo Programa Licenciar será efetuada nos termos do
Regulamento n.º 10 da Consolidação das Posturas Municipais
(Dec. "N" n.º 15.214, de 25 de outubro de 1996), observando-se
a isenção da Taxa de Licença para Estabelecimento prevista no
art. 114, inciso III, da Lei n.º 691 (Código Tributário do
Município), de 24 de dezembro de 1984.
Art. 5º As Administrações
Regionais atestarão os endereços requeridos pelos
interessados, para fins de registro da informação no alvará.
Art. 6º A Coordenadoria de
Ação Comunitária e Emergencial atestará a caracterização das
áreas beneficiadas pelo programa.
Art. 7º O Programa Licenciar
será preliminarmente executado na área de circunscrição da
XXXIV Região Administrativa (Cidade de Deus), devendo ser
estendido, a cada 30 (trinta) dias, a outras áreas do
Município.
Art. 8º O programa adotará
como prioridade a prestação de orientação e informações aos
interessados, para fins de concessão de alvará de localização
e procedimentos de legalização em geral.
Art. 9º Esta Resolução entra
em vigor na data de sua publicação. |
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TÓPICO 46
Regulamenta a Lei n.º 3.051, de 7 de
julho de 2000, estabelecendo as normas de uso e ocupação do
solo na Comunidade do Canal das Tachas - Recreio dos
Bandeirantes. |
O PREFEITO
DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições
legais, tendo em vista o que consta do processo
administrativo n.º 02/265.465/2005, |
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Art. 1.º O
uso e a ocupação do solo da área de especial interesse
social da Comunidade Canal das Tachas, declarada pela Lei
n.º 3.051, de 7 de julho de 2000, com logradouros
reconhecidos pelo Decreto n.º 18.269, de 23 de dezembro de
1999, obedecerão às normas estabelecidas neste Decreto,
consoante o parágrafo único do art. 2.º da referida Lei. |
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Art. 2.º
São partes integrantes deste Decreto os seguintes Anexos: |
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Art. 3.º São
permitidos todos os usos e atividades complementares ao
uso residencial, não poluentes, que não causem incômodo à
vizinhança e não impliquem a comercialização (compra e
venda) e armazenagem de: |
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Art. 7.º A
autorização de obras e o habite-se das edificações serão
concedidos mediante solicitação em formulário específico,
constante do Anexo V deste Decreto. |
Art. 8.º Nas
áreas da Avenida dos Arquitetos (lados direito e esquerdo,
a partir da Rua Gal. Landryl Gonçalves, até o limite da
Rua Humberto de Andrade, e, após essa, apenas o lado
direito, exceto o trecho entre as Ruas Floravante Murro e
Waldir Mofardini), Avenida Guiomar Novaes (entre a Avenida
das Américas e a Avenida dos Arquitetos), Travessa Paulino
Bazani (a partir da Rua Le Corbusier, todo o lado direito
até a Praça Fazenda Castelo), Rua Humberto de Andrade (a
partir da Gilka Machado, todo o lado direito), Rua Leon
Eliachar (entrando pela Rua Guiomar Novaes, todo o lado
direito, e todo o lado esquerdo, exceto entre as Ruas
Floravante Murro e Waldir Mofardini), Rua Floravante Murro
(entrando pela Rua Leon Eliachar, o lado esquerdo) e Rua
Waldir Mofardini (entrando pela Rua Leon Eliachar, o lado
direito), que não estiverem expressamente reguladas por
este Decreto, as condições de uso e ocupação deverão
obedecer às disposições das legislações existentes para
estes locais. |
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2.2 .
Solicitação: %Licença
%Habite-se |
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3.
CARACTERÍSTICAS DA OBRA |
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3.1.
Licença %
Construção
% Acréscimo |
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3.2.
Uso: Residencial
% Comercial
% Misto |
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3.3
Número de pavimentos: %1(um)
% 2(dois)
% 3(três) |
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3.4.
Unidades quantidade: ___________
tipo_____________ salas
___________ casas |
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_____________ lojas
___________ apartamentos |
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4.
CARACTERÍSTICAS DA UNIDADE |
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4.1.
Posição: % Frente % Fundos |
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4.2.
Área construída: _____________ |
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4.3.
Número de pavimentos: __________ |
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5.2 –
Área do acréscimo
m2 |
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5.3 –
Área total construída
m2 (no caso de nova construção) |
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De
acordo com as informações preenchidas nos campos
3 e 4 deste formulário |
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Em_______/_______/_______
___________________________ |
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Concedo
a licença em ____/_____/_____ Assinatura
____________________________ |
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Concedo
o Habite-se em ____/_____/_____
Assinatura ____________________ |
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TERMO DE
RESPONSABILIDADE CIVIL |
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O ABAIXO
ASSINADO, NA QUALIDADE DE INQUILINO, MORADOR E/OU
RESPONSÁVEL PELO IMÓVEL REFERENCIADO NO ANVERSO, DECLARA,
PARA FINS DE DIREITO, QUE ASSUME TOTAL RESPONSABILIDADE
POR EVENTUAIS DANOS E INDENIZAÇÕES DE QUALQUER NATUREZA,
QUE FOREM CAUSADOS A TERCEIROS EM DECORRÊNCIA DE ATOS
RELACIONADOS COM EXECUÇÃO DE OBRAS NO ALUDIDO IMÓVEL. |
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DECLARO
AINDA QUE O IMÓVEL POSSUI AS SEGUINTES INSTALAÇÕES |
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Em
_________/_____________/_________ |
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