Leis e Decretos (continuação)

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LEGISLAÇÃO
(continuação)
Site de consulta sobre legislação municipal: http://www.afaerj.org.br
legislação federal, estadual e municipal: http://www.interlegis.gov.br
legislação on line: http://jus.uol.com.br/sites/leis.html
Tópico 24   Decreto-Lei 58/37
Dispõe sobre o loteamento e a venda de terrenos para pagamento em prestações
Tópico 25  Decreto-Lei 3.365/41
Dispõe sobre desapropriação por utilidade pública.
Tópico 26   Decreto "E" 856/65
Determina a inscrição no Livro do Tombo Arqueológico, Etnográfico e Paisagístico da Divisão de Patrimônio Histórico e Artístico do Estado da Guanabara, de áreas que menciona.
Tópico 27 Decreto 7.840/75
Determina a inscrição nos Livros do Tombo Arqueológico, Etnográfico e Paisagístico, da Divisão de Patrimônio Histórico e Artístico, do Departamento de Cultura, da Secretaria de Cultura, Desportos e Turismo, do bem paisagístico que menciona.
Tópico 28 Reservas Ambientais
Decretos das Áreas de Tombamento do Estado do Rio de Janeiro
Tópico 29 Decreto 322/76
Aprova o Regulamento de Zoneamento do Município do Rio de Janeiro.
Tópico 30 Decreto 1.601/78 (Código de Posturas Municipais da Cidade do Rio de Janeiro)
Consolida as Posturas Municipais da Cidade do Rio de Janeiro, constantes dos Regulamentos em anexo.
Tópico 31 Decreto 3.046/81
Consolida as instruções normativas e os demais atos complementares baixados para disciplinar a ocupação do solo na área da zona especial 5 (ZE-5), definida e delimitada pelo Decreto n. 322, de 3 de março de 1976.
Tópico 32 Decreto 5.412/85
Altera o Regulamento nº 15 - DA PROTEÇÃO CONTRA RUÍDOS, aprovado pelo Decreto nº 1.601, de 21 de junho de 1978, e dá outras providências.
Tópico 33 Decreto 99.274/90
Regulamenta a Lei n° 6.902, de 27 de Abril de 1981, e a Lei n° 6.938, de 31 de Agosto de 1981, que dispõem, respectivamente, sobre a criação de Estações Ecológicas e Áreas de Proteção Ambiental e sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, e dá outras providências.
Tópico 34 Decreto 12.329/93
Cria a área de especial interesse ambiental da Baixada de Jacarepaguá.
Tópico 35 Decreto 13.102/94
Regulamenta a Lei nº 2.069, de 23 de dezembro de 1993, e dá outras providências.
Tópico 36 Decreto 129/95
Autoriza o Poder Executivo a contratar empréstimos com o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, e dá outras providências
Tópico 37 Decreto 14.572/96
Desafeta de bem de uso especial os imóveis que menciona
Tópico 38 Decreto 14.808/96
Declara Área Interesse Social para fins de desapropriação o imóvel que menciona (lote V-7, PAL 34.291) - Recreio dos Bandeirantes
Tópico 39 Decreto "N"14.668/96
Dispõe sobre o uso, em condições especiais, de área pública para colocação de mesas e cadeiras por bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos semelhantes.
Tópico 40 Decreto "N" 17772/99
Cria o plano de incentivo à produção habitacional na cidade do Rio de Janeiro
Tópico 41 Decreto 3.179/99
Dispõe sobre a especificação das sanções aplicáveis às condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências
Tópico 42 Decreto 18.320/00
Declara área de interesse social para fins de desapropriação o imóvel construído no lote V-7, PAL 34.291, Gleba C - Recreio dos Bandeirantes
Tópico 43 Decreto "N" 18.473/00
Disciplina os procedimentos para embargo e notificação administrativa relativos a parcelamentos irregulares e clandestinos
Tópico 44 Decreto 18.989/2000.*
(com as alterações efetuadas pelo Dec. "N" nº 19.222/05.12.00)
Dispõe sobre a concessão de alvarás de licença e de autorização para estabelecimentos pelo Município do Rio de Janeiro
Tópico 45 Resolução SMG "N" N.º 584 DE 28/02/2002
Cria o Programa Licenciar, com o fim de reduzir os níveis de informalidade e implementar a legalização de atividades econômicas em comunidades de baixa renda.
Tópico 46 Decreto nº 25948
Regulamenta a Lei n.º 3.051, de 7 de julho de 2000, estabelecendo as normas de uso e ocupação do solo na Comunidade do Canal das Tachas - Recreio dos Bandeirantes. .

 

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DECRETO LEI Nº 58, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1937

Dispõe sobre o loteamento e a venda de terrenos para pagamento em prestações

Art. 1º Os proprietários ou co-proprietários de terras rurais ou terrenos urbanos, que pretendam vendê-los, divididos em lotes e por oferta pública, mediante pagamento do preço a prazo em prestações sucessivas e periódicas, são obrigados, antes de anunciar a venda, a depositar no cartório do registro de imóveis da circunscrição respectiva:

I - Um memorial, por eles assinado ou por procuradores com poderes especiais, contendo:

  1. denominação, área, limites, situação e outros característicos do imóvel;

  2. relação cronológica dos títulos de domínio, desde 30 anos, com indicação da natureza e data de cada um, e do número e data das transcrições, ou cópia autêntica dos títulos e prova de que se acham devidamente transcritos;

  3. plano de loteamento de que conste o programa de desenvolvimento urbano, ou de aproveitamento industrial ou agrícola; nesta última hipótese, informações sobre a qualidade das terras, águas, servidões ativas e passivas, estradas e caminhos, distância da sede do município e das estações de transporte de acesso mais fácil.

II - Planta do imóvel, assinada também pelo engenheiro que haja efetuado a medição e o loteamento e com todos os requisitos técnicos e legais; indicadas a situação, as dimensões e a numeração dos lotes, as dimensões e a nomenclatura das vias de comunicação e espaços livres, as construções e benfeitorias e, as vias públicas de comunicação.

III- Exemplar de caderneta ou contrato -tipo de compromisso de venda de lotes.

IV- Certidão negativa de impostos e de ônus reais.

V- Certidão dos documentos referidos na letra "b" do n. I.

§ 1º Tratando-se de propriedade urbana, o plano e a planta de loteamento devem ser previamente aprovados pela Prefeitura Municipal, ouvidas, quanto ao que lhes disser respeito, as autoridades sanitárias, militares e, desde que se trate de área total ou parcialmente florestada, as autoridades florestais.

§ 2º As certidões positivas da existência de ônus reais, de impostos e de qualquer ação real ou pessoal, bem como qualquer protesto de título de dívida civil ou comercial não impedem o registro.

§ 3º Se a propriedade estiver gravada de ônus real, o memorial será acompanhado da escritura pública em que o respectivo titular estipule as condições em que se obriga a liberar os lotes no ato do instrumento definitivo de compra e venda.

§ 4º O plano de loteamento poderá ser modificado quanto aos lotes não comprometidos e o de arruamento desde que a modificação não prejudique os lotes comprometidos ou definitivamente adquiridos, se a Prefeitura Municipal aprovar a modificação. A planta e o memorial assim aprovados serão depositados no cartório do registro para nova inscrição, observado o disposto no art. 2º e parágrafos.

§ 5º O memorial, o plano de loteamento e os documentos depositados serão franqueados, pelo oficial do registro, ao exame de qualquer interessado, independentemente do pagamento de emolumentos, ainda que a título de busca.

O oficial, neste caso, receberá apenas as custas regimentais das certidões que fornecer.

§ 6º Sob pena de incorrerem em crime de fraude, os vendedores, se quiserem invocar, como argumento de propaganda, a proximidade do terreno com algum acidente geográfico, cidade, fonte hidromineral ou termal ou qualquer outro motivo de atração ou valorização, serão obrigados a declarar no memorial descritivo e a mencionar nas divulgações, anúncios e prospectos de propaganda, a distância métrica a que se situa o imóvel do ponto invocado ou tomado como referência.

Art. 2º Recebidos o memorial e os documentos mencionados no art. 1º, o oficial do registro dará recibo ao depositante e, depois de autuá-los e verificar a sua conformidade com a lei, tornará público o depósito por edital afixado no lugar do costume e publicado três vezes, durante 10 dias, no jornal oficial do Estado e em jornal da sede da comarca, ou que nesta circule.

§ 1º Decorridos 30 dias da última publicação, e não havendo impugnação de terceiros, o oficial procederá ao registro, se os documentos estiverem em ordem. Caso contrário, os autos serão desde logo conclusos ao juiz competente para conhecer da dúvida ou impugnação, publicada a sentença em cartório pelo oficial que dela dará ciência aos interessados.

§ 2º Da sentença que negar ou conceder o registro caberá apelação.

Art. 3º A inscrição torna inalienáveis, por qualquer título, as vias de comunicação e os espaços livres constantes do memorial e da planta.

Art 4º Nos cartórios de registros de imóveis haverá um livro auxiliar na forma da lei respectiva e de acordo com o modelo anexo .

Nele se registrarão, resumidamente:

  1. por inscrição, o memorial de propriedade loteada;

  2. por averbação, os contratos de compromisso de venda e de financiamento, suas transferências e rescisões.

Parágrafo único. No livro de transcrição, e à imagem do registro da propriedade loteada, averbar-se-á a inscrição assim que efetuada.

Art. 5º A averbação atribui ao compromissário direito real oponível a terceiros, quanto à alienação ou oneração posterior e far-se-á à vista do instrumento de compromisso de venda, em que o oficial lançará a nota indicativa do livro, página e data do assentamento.

Art. 6º A inscrição não pode ser cancelada senão:

  1. em cumprimento de sentença

  2. a requerimento do proprietário, enquanto nenhum lote for objeto de compromisso devidamente inscrito, ou mediante o consentimento de todos os compromissos ou seus cessionários, expresso em documento por eles assinado ou por procuradores com poderes especiais.

Art. 7º Cancela-se a averbação:

  1. a requerimento das partes contratantes do compromisso de venda;

  2. pela resolução do contrato;

  3. pela transcrição do contrato definitivo de compra e venda;

  4. por mandado judicial.

Art. 8º O registro instituído por esta lei, tanto por inscrição quanto por averbação, não dispensa nem substitui o dos atos constitutivos ou translativos de direitos reais, na forma e para os efeitos das leis e regulamentos dos registros públicos.

Art 9º O adquirente por ato "inter vivos", ainda que em hasta pública, ou por sucessão legítima ou testamentária, da propriedade loteada e inscrita, subroga-se nos direitos e obrigações dos alienantes, autores da herança ou testadores, sendo nula qualquer disposição em contrário.

Art. 10 Nos anúncios e outras publicações de propaganda de venda de lotes a prestações, sempre se mencionará o número e data da inscrição do memorial e dos documentos do registro imobiliário.

Art. 11. Do compromisso de compra e venda a que se refere esta lei, contratado por instrumento público ou particular, constarão sempre as seguintes especificações:

  1. nome, nacionalidade, estado e domicílio dos contratantes;

  2. denominação e situação da propriedade, número e data da inscrição;

  3. descrição do lote ou lotes que forem objeto do compromisso, confrontações, áreas e outros característicos bem como os números correspondentes na planta arquivada;

  4. prazo, preço e forma de pagamento, e importância do sinal ;

  5. juros devidos sobre o débito em aberto e sobre as prestações vencidas e não pagas;

  6. cláusula penal não superior a 10% do débito, só exigível no caso de intervenção judicial;

  7. declaração da existência ou inexistência de servidão ativa ou passiva e outros ônus reais ou quaisquer outras restrições ao direito de propriedade;

  8. indicação do contratante a quem incumbe o pagamento das taxas e impostos ,

§ 1º O contrato, que será manuscrito, datilografado ou impresso, com espaços em branco preenchíveis em cada caso, lavrar-se-á em duas vias, assinadas pelas partes e por duas vias, assinadas pelas partes e por duas testemunhas , devidamente reconhecidas as firmas por tabelião.

Ambas as vias serão entregues dentro em 10 dias ao oficial do registro, para averbá -las e restituí-las devidamente anotadas a cada uma das partes.

§ 2º É indispensável outorga uxória quando seja casado o vendedor.

§ 3º As procurações dos contratantes, que não tiverem sido arquivadas anteriormente, sê-lo-ão no cartório do registro, junto aos respectivos autos.

Art. 12 Subentende-se no contrato a condição resolutiva da legitimidade e validade do título de domínio.

§ 1º Em caso de resolução, além de se desenvolverem as prestações recebidas, com juros convencionados, ou os da lei desde a data do pagamento, haverá, quando provada a má-fé, direito a indenização de perdas e danos.

§ 2º O falecimento dos contratantes não resolve o contrato, que se transmitirá aos herdeiros.

Também não o resolve a sentença declaratória de falência, na dos proprietários, dar-lhe-ão cumprimento o síndico e o liquidatário; na dos compromissários, será ele arrecadado pelo síndico e vendido, em hasta pública, pelo liquidatário.

Art. 13. O contrato transfere-se por simples trespasse lançado no verso das duas vias, ou por instrumento separado, sempre com as formalidades dos parágrafos do art. 11.

§ 1º No primeiro caso, presume-se a ausência do proprietário. A falta do consentimento não impede a transferência, mas torna os adquirentes e os alienantes solidários nos direitos e obrigações contratuais.

§ 2º Averbando a transferência para a qual não conste o assentimento do proprietário, o oficial dela lhe dará ciência por escrito.

Art. 14 Vencida e não paga a prestação, considera-se o contrato rescindindo 30 dias depois de constituído em mora o devedor.

§ 1º Para este efeito será ele intimado, a requerimento do compromitente, pelo oficial do registro a satisfazer as prestações vencidas e as que se vencerem até a data do pagamento, juros convencionados e custas da intimação.

§ 2º Purgada a mora, convalescerá o compromisso.

§ 3º Com a certidão de não haver sido feito pagamento em cartório, os compromitentes requererão ao oficial do registro o cancelamento da averbação.

Art. 15 Os compromissários têm o direito de, antecipando ou ultimando o pagamento integral do preço, e estando quites com os impostos e taxas, exigir a outorga da escritura de compra e venda.

Art. 16 Recusando-se os compromitentes a outorgar a escritura definitiva no caso do art. 15, o compromissário poderá propor, para o cumprimento da obrigação, ação de adjudicação compulsória, que tomará o rito sumaríssimo.

§ 1º A ação não será acolhida se a parte, que a intentou, não cumprir a sua prestação nem a oferecer nos casos e formas legais.

§ 2 º Julgada procedente a ação, a sentença, uma vez transitada em julgado, adjudicará o imóvel ao compromissário, valendo como título para a transcrição.

§ 3 º Das sentenças proferidas nos casos deste artigo, caberá apelação.

Art. 17 Pagas todas as prestações do preço, é lícito ao compromitente requerer a intimação judicial do compromissário para, no prazo de trinta dias, que correrá em cartório, receber a escritura de compra e venda.

Parágrafo único. Não sendo assinada a escritura nesse prazo, depositar-se-á o lote comprometido por conta e risco do compromissário, respondendo este pelas despesas judiciais e custas do depósito.

Art. 18 Os proprietários ou co-proprietários dos terrenos urbanos loteados a prestação, na forma desta lei, que se dispuserem a fornecer aos compromissários, por empréstimo, recursos para a construção do prédio, nos lotes comprometidos, ou tomá-la por empreitada, por conta dos compromissários, depositarão no cartório do Registro Imobiliário um memorial indicando as condições gerais do empréstimos ou empreitada e da amortização da dívida em prestações.

§ 1º O contrário, denominado de financiamento, será feito por instrumento público ou particular, com as especificações do art. 11, que lhe forem aplicáveis. Esse contrato será registrado, por averbação, no livro a que alude o art. 4º, fazendo- se- lhe resumida referência na coluna apropriada.

§ 2º Com o memorial também se depositará o contrato-tipo de financiamento, con tendo as cláusulas gerais para todos os casos, com os claros a serem preenchidos em cada caso.

Art. 19 O contrato de compromisso não poderá ser transferido sem o de financiamento, nem este sem aquele. A rescisão do compromisso de venda acarretará a do contrato de financiamento e vice-versa , na forma do art. 14.

Art. 20 O adquirente, por qualquer título, do lote, fica solidariamente responsável, com o compromissário, pelas obrigações constantes e decorrentes do contrato de financiamento, se devidamente averbado.

Art. 21 Em caso de falência, os contratos de compromisso de vendas e de financiamento serão vendidos conjuntamente em hasta pública, anunciada dentro de quinze dias depois da primeira assembléia de credores, sob pena de destituição do liquidatário. Essa pena será aplicada pelo juiz a requerimento dos interessados, que poderão pedir designação de dia e hora a hasta pública.

Art. 22. O contratos, sem cláusula de arrependimento, de compromisso de compra e venda e cessão de direito de imóveis não loteados, cujo preço tenha sido pago no ato de sua constituição ou deva sê-lo em uma ou mais prestações, desde que inscritos a qualquer tempo , atribuem aos compromissários direito real oponível a terceiros, e lhes conferem o direito de adjudicação compulsória nos termos dos arts. 16 desta lei, 640 e 641 do Código de Processo Civil.

Art. 23 Nenhuma ação ou defesa as admitirá, fundada nos dispositivos desta lei, sem apresentação de documento comprobatório do registro por ela instituído.

Art. 24 Em todos os casos de procedimento judicial, o foro competente será o da situação do lote comprometido ou o a que se referir o contrato de fianaciamento, quando as partes não hajam contratado outro foro.

Art. 25. O oficial do registro perceberá :

  1. pelo depósito e inscrição, a taxa fixa de 100$000, além das custas que forem devidas pelos demais atos:

  2. pela averbação, a de 5$000 por via de comprimento de venda ou de financiamento;

  3. pelo cancelamento de averbação, a de 5$000.

Art. 26 . Todos os requerimentos e documentos atinentes ao registro se juntarão aos atos respectivos, independentemente de despacho judicial.

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 1º Os proprietários de terras e terrenos loteados em curso de venda deverão de três meses, proceder ao depósito e registro nos termos desta lei, indicando no memorial os lotes já comprometidos cujas prestações estejam em dia. Se até 30 dias esse prazo não houverem cumprido o disposto na lei, incorrerão os vendedores em multas de 10 a 20 contos de réis, aplicadas no dobro, quando decorridos mais três meses.

Parágrafo único. Efetuada a inscrição da propriedade loteada, os compromissários apresentarão as suas cadernetas ou contratos para serem averbados, ainda que não tenham todos os requisitos do art. 11, contanto que sejam anteriores a esta lei.

Art. 2º As penhoras, arrestos e seqüestros de imóveis, para os efeitos da apreciação de fraude de alienações posteriores, serão inscritos obrigatoriamente, dependendo da prova desse procedimento o curso da ação .

Art. 3º A mudança de numeração, a construção, a reconstrução, a demolição, a adjudicação, o desmembramento, a alteração do nome por casamento ou desquite serão obrigatoriamente averbados nas transcrições dos imóveis a que se referirem, mediante prova, a critério do oficial do registro de imóveis.

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 10 de dezembro de 1937,
116 º da Independência e 49º da República -
GETÚLIO VARGAS - Francisco Campos.

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DECRETO-LEI Nº 3.365, DE 21 DE JUNHO DE 1941

 

(DOU 18.07.41)

Dispõe sobre desapropriação por utilidade pública.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, Decreta:

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. A desapropriação por utilidade pública regular-se-á por esta lei, em todo o território nacional.

Nota: Ver Constituição Federal, arts. 182, §§ 3º e 4º, 184 e 185.

Art. 2º. Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados, pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios.

§ 1º. A desapropriação do espaço aéreo ou do subsolo só se tornará necessária, quando de sua utilização resultar prejuízo patrimonial do proprietário do solo.

§ 2º. Os bens do domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios poderão ser desapropriados pela União, e os do Municípios pelos Estados, mas, em qualquer caso, ao ato deverá preceder autorização legislativa.

§ 3º. É vedada a desapropriação, pelos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios de ações, cotas e direitos representativos do capital de instituições e empresas cujo funcionamento dependa de autorização do Governo Federal e se subordine à sua fiscalização, salvo mediante prévia autorização, por decreto do Presidente da República. (Parágrafo acresecntado pelo DL nº 856, de 11.09.69).

Art. 3º. Os concessionários de serviços públicos e os estabelecimentos de caráter público ou que exerçam funções delegadas de poder público poderão promover desapropriação mediante autorização expressa, constante de lei ou contrato.

Art. 4º. A desapropriação poderá abranger a área contígua necessária ao desenvolvimento da obra a que se destina, e as zonas que se valorizarem extraordinariamente, em conseqüência da realização do serviço. Em qualquer caso, a declaração de utilidade pública deverá compreendê-las, mencionando-se quais as indispensáveis à continuação da obra e as que se destinam à revenda.

Art. 5º. Consideram-se casos de utilidade pública:

a) a segurança nacional;

b) a defesa do Estado;

c) o socorro público em caso de calamidade;

d) a salubridade pública;

e) a criação e melhoramento de centros de população, seu abastecimento regular de meios de subsistência;

f) o aproveitamento industrial das minas e das jazidas minerais, das águas e da energia hidráulica;

g) a assistência pública, as obras de higiene e decoração, casas de saúde, clínicas, estações de clima e fontes medicinais;

h) a exploração ou a conservação dos serviços públicos;

i) a abertura, conservação e melhoramento de vias ou logradouros públicos; a execução de planos de urbanização; o loteamento de terrenos edificados ou não para sua melhor utilização econômica, higiênica ou estética; a construção ou ampliação de distritos industriais; (Redação dada pela Lei nº 6.602, de 07.12.78).

j) o funcionamento dos meios de transporte coletivo;

k) a preservação e conservação dos monumentos históricos e artísticos, isolados ou integrados em conjuntos urbanos ou rurais, bem como as medidas necessárias a manter-lhes e realçar-lhes os aspectos mais valiosos ou característicos e, ainda, a proteção de paisagens e locais particularmente dotados pela natureza;

l) a preservação e a conservação adequada de arquivos, documentos e outros bens móveis de valor histórico ou artístico;

m) a construção de edifícios públicos, monumentos comemorativos e cemitérios; n) a criação de estádios, aeródromos ou campos de pouso para aeronaves;

o) a reedição ou divulgação de obra ou invento de natureza científica, artística ou literária;

p) os demais casos previstos por leis especiais.

§ 1º. A construção ou ampliação de distritos industriais, de que trata a alínea "i" do caput deste artigo, inclui o loteamento das áreas necessárias à instalação de indústrias e atividades correlatas, bem como a revenda ou locação dos respectivos lotes a empresas previamente qualificadas. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 6.602, de 07.12.78).

§ 2º. A efetivação da desapropriação para fins de criação ou ampliação de distrito industriais depende de aprovação, prévia e expressa, pelo Poder Público competente, do respectivo projeto de implantação. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 6.602, de 07.12.78).

Art. 6º. A declaração de utilidade pública far-se-á por decreto do Presidente da República, Governdor, Interventor ou Prefeito.

Art. 7º. Declarada a utilidade pública, ficam as autoridades administrativas autorizadas a penetrar nos prédios compreendidos na declaração, podendo recorrer, em caso de oposição, ao auxílio de força policial.

Àquele que for molestado por excesso ou abuso de poder, cabe indenização por perdas e danos, sem prejuízo da ação penal.

Nota: Ver Súmula 23 do STF.

Art. 8º. O Poder Legislativo poderá tomar a iniciativa da desapropriação, cumprindo, neste caso, ao Executivo, praticar os atos necessários à sua efetivação.

Art. 9º. Ao Poder Judiciário é vedado, no processo de desapropriação, decidir se se verificam ou não os casos de utilidade pública.

Art. 10. A desapropriação deverá efetivar-se mediante acordo ou intentar-se judicialmente dentro de cinco anos, contados da data da expedição do respectivo decreto e findos os quais este caducará.

Neste caso, somente decorrido um ano, poderá ser o mesmo bem objeto de nova declaração.

Nota: Ver Súmula 23 do STF.

DO PROCESSO JUDICIAL

Art. 11. A ação, quando a União for autora, será proposta no Distrito Federal ou no foro da capital do Estado onde for domiciliado o réu, perante o juízo privativo, se houver; sendo outro o autor, no foro da situação dos bens.

Art. 12. Somente os juízes que tiverem garantia de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos poderão conhecer dos processos de desapropriação.

Art. 13. A petição inicial, além dos requisitos previstos no Código de Processo Civil, conterá a oferta do preço e será instruída com um exemplar do contrato, ou do jornal oficial que houver publicado o decreto de desapropriação ou cópia autenticada dos mesmos, e a planta ou descrição dos bens e suas confrontações.

Nota: Ver art. 282 do CPC.

Parágrafo único. Sendo o valor da causa igual ou inferior a dois contos de réis, dispensam-se os autos suplementares.

Art. 14. Ao despachar a inicial, o juiz designará um perito de sua livre escolha, sempre que possível técnico, para proceder à avaliação dos bens.

Parágrafo único. O autor e o réu poderão indicar assistente técnico do perito.

Art. 15. Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imiti-lo provisoriamente na posse dos bens.

Nota:

1) Refere-se ao CPC de 1939. No atual, a matéria é regulada pelos arts. 826 a 838.

2) Ver Súmula nº 69 e 70 do STJ.

§ 1º. A imissão provisória poderá ser feita, independente da citação do réu, mediante o depósito:

a) do preço oferecido, se este for superior a 20 (vinte) vezes o valor locativo, caso o imóvel esteja sujeito ao imposto predial;

b) da quantia correspondente a 20 (vinte) vezes o valor locativo, estando o imóvel sujeito ao imposto predial e sendo menor o preço oferecido;

c) do valor cadastral do imóvel, para fins de lançamento do imposto territorial, urbano ou rural, caso o referido valor tenha sido atualizado no ano fiscal imediatamente anterior;

d) não tendo havido a atualização a que se refere o inciso "c", o juiz fixará, independente de avaliação, a importância do depósito, tendo em vista a época em que houver sido fixado originariamente o valor cadastral e a valorização ou desvalorização posterior do imóvel. (Redação dada pela Lei nº 2.786, de 21.05.56).

Nota: Ver DL nº 1.075/70.

§ 2º. A alegação de urgência, que não poderá ser renovada, obrigará o expropriante a requerer a imissão provisória dentro do prazo improrrogável de 120 (cento e vinte) dias. (Redação dada pela Lei nº 2.786, de 21.05.56).

§ 3º. Excedido o prazo fixado no parágrafo anterior não será concedida a imissão provisória. (Redação dada pela Lei nº 2.786, de 21.05.56).

Art. 16. A citação far-se-á por mandado na pessoa do proprietário dos bens; a do marido dispensa a da mulher; a de um sócio, ou administrador, a dos demais, quando o bem pertencer à sociedade; a do administrador da coisa no caso de condomínio, exceto o de edifício de apartamentos constituindo cada um propriedade autônoma, a dos demais condôminos, e a do inventariante, e, se não houver, a do cônjuge, herdeiro, ou legatário, detentor da herança, a dos demais interessados, quando o bem pertencer a espólio.

Parágrafo único. Quando não encontrar o citando, mas ciente de que se encontra no território da jurisdição do juiz, o oficial portador do mandado marcará desde logo hora certa para a citação, ao fim de 48 horas, independentemente de nova diligência ou despacho.

Art. 17. Quando a ação não for proposta no foro do domicílio ou da residência do réu, a citação far-se-á por precatória, se o mesmo estiver em lugar certo, fora do território da jurisdição do juiz.

Art. 18. A citação far-se-á por edital se o citando não for conhecido, ou estiver em lugar ignorado, incerto ou inacessível ou, ainda, no estrangeiro, o que dois oficiais do juízo certificarão.

Art. 19. Feita a citação, a causa seguirá com o rito ordinário.

Art. 20. A constestação só poderá versar sobre vício do processo judi-cial ou impugnação do preço; qualquer outra questão deverá ser decidida por ação direta.

Art. 21. A instância não se interrompe. No caso de falecimento do réu, ou perda de sua capacidade civil, o juiz, logo que disso tenha conhecimento, nomeará curador à lide, até que se habilite o interessado.

Parágrafo único. Os atos praticados da data do falecimento ou perda da capacidade à investidura do curador à lide poderão ser ratificados ou impugnados por ele, ou pelo representante do espólio ou do incapaz.

Art. 22. Havendo concordância sobre o preço, o juiz o homologará por sentença no despacho saneador.

Art. 23. Findo o prazo para a contestação e não havendo concordância expressa quanto ao preço, o perito apresentará o laudo em cartório, até cinco dias, pelo menos, antes da audiência de instrução e julgamento.

§ 1º. O perito poderá requisitar das autoridades públicas os esclarecimentos ou documentos que se tornarem necessários à elaboração do laudo, e deverá indicar nele, entre outras circunstâncias atendíveis para a fixação da indenização, as enumeradas no art. 27.

Ser-lhe-ão abonadas, como custas, as despesas com certidões, e, a arbítrio do juiz, as de outros documentos que juntar ao laudo.

§ 2º. Antes de proferido o despacho saneador, poderá o perito solicitar prazo especial para apresentação do laudo.

Art. 24. Na audiência de instrução e julgamento proceder-se-á na conformidade do Código de Processo Civil. Encerrado o debate, o juiz proferirá sentença fixando o preço da indenização.

Parágrafo único Se não se julgar habilitado a decidir, o juiz designará desde logo outra audiência que se realizará dentro de dez dias a fim de publicar a sentença.

Art. 25. O principal e os acessórios serão computados em parcelas autônomas.

Parágrafo único. O juiz poderá arbitrar quantia módica para desmonte e transporte de maquinismos instalados e em funcionamento.

Art. 26. No valor da indenização, que será contemporâneo da avaliação, não se incluirão os direitos de terceiros contra o expropriado. (Redação dada pela Lei nº 2.786, de 21.05.56).

Nota: Ver Súmulas nºs 69 e 70 do STJ.

§ 1º. Serão atendidas as benfeitorias necessárias feitas após a desapropriação; as úteis, quando feitas com autorização do expropriante. (Redação dada pela Lei nº 4.686, de 21.06.65).

§ 2º. Decorrido prazo superior a um ano, a partir da avaliação, o juiz ou Tribunal, antes da decisão final, determinará a correção monetária do valor apurado, conforme índice que será fixado, trimestralmente, pela Secretaria de Planejamento da Presidência da República. (Redação dada pela Lei nº 6.306, de 15.12.75).

Nota: Ver Súmulas nºs 67 , 113 e 114 do STJ.

Art. 27. O juiz indicará na sentença os fatos que motivaram o seu convencimento e deverá atender, especialmente, à estimação dos bens para efeitos fiscais; ao preço de aquisição e interesse que deles aufere o proprietário; à sua situação, estado de conservação e segurança; ao valor venal dos da mesma espécie, nos últimos cinco anos, e à valorização ou depreciação de área remanescente, pertencente ao réu.

§ 1º. A sentença que fixar o valor da indenização, quando este for superior ao preço oferecido, condenará o desapropriante a pagar honorários de advogado, sobre o valor da diferença. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 2.786, de 21.05.56).

Nota: Ver Súmula nº 141 do STJ.

§ 2º. A transmissão da propriedade, decorrente de desapropriação amigável ou judicial, não ficará sujeita ao imposto de lucro imobiliário. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 2.786, de 21.05.56).

Art. 28. Da sentença que fixar o preço da indenização caberá apelação com efeito simplesmente devolutivo, quando interposta pelo expropriado, e com ambos os efeitos, quando o for pelo expropriante.

§ 1º. A sentença que condenar a Fazenda Pública em quantia superior ao dobro da oferecida fica sujeita ao duplo grau de jurisdição. (Redação dada pela Lei nº 6.071, de 03.07.74).

§ 2º. Nas causas de valor igual ou inferior a dois contos de réis, observar-se-á o disposto no art. 839 do Código de Processo Civil.

Nota: Entendem alguns que este dispositivo está revogado implicitamente pelo art. 1.217 do CPC atual, sendo certo que, pela desvalorização da moeda, já não incide em caso algum.

Art. 29. Efetuado o pagamento ou a consignação, expedir-se-á, em favor do expropriante, mandado de imissão de posse, valendo a sentença como título hábil para a transcrição no registro de imóveis.

Art. 30. As custas serão pagas pelo autor, se o réu aceitar o preço oferecido; em caso contrário, pelo vencido, ou em proporção, na forma da lei.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 31. Ficam sub-rogados no preço quaisquer ônus ou direitos que recaiam sobre o bem expropriado.

Art. 32. O pagamento do preço será prévio e em dinheiro. (Redação dada pela Lei nº 2.786, de 21.05.56).

Art. 33. O depósito do preço fixado por sentença, à disposição do juiz da causa, é considerado pagamento prévio da indenização.

§ 1º. O depósito far-se-á no Banco do Brasil ou, onde este não tiver agência, em estabelecimento bancário acreditado, a critério do juiz. (Redação dada pela Lei nº 2.786, de 21.05.56).

§ 2º. O desapropriado, ainda que discorde do preço oferecido, do arbitrado ou do fixado pela sentença, poderá levantar até 80% (oitenta por cento) do depósito feito para o fim previsto neste e no art. 15, observado o processo estabelecido no art. 34. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 2.786, de 21.05.56).

Art. 34. O levantamento do preço será deferido mediante prova de propriedade, de quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado, e publicação de editais, com o prazo de dez dias, para conhecimento de terceiros.

Parágrafo único. Se o juiz verificar que há dúvida fundada sobre o domínio, o preço ficará em depósito, ressalvada aos interessados a ação própria para disputá-lo.

Nota: Ver DL nº 1.075/70, art. 5º.

Art. 35. Os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos.

Art. 36. É permitida a ocupação temporária, que será indenizada, afinal, por ação própria, de terrenos não edificados, vizinhos às obras e necessários à sua realização.

O expropriante prestará caução, quando exigida.

Art. 37. Aquele cujo bem for prejudicado extraordinariamente em sua destinação econômica pela desapropriação de áreas contíguas terá direito a reclamar perdas e danos do expropriante.

Art. 38. O réu responderá perante terceiros, e por ação própria, pela omissão ou sonegação de quaisquer informações que possam interessar à marcha do processo ou ao recebimento da indenização.

Art. 39. A ação de desapropriação pode ser proposta durante as férias forenses, e não se interrompe pela superveniência destas.

Art. 40. O expropriante poderá constituir servidões, mediante indenização na forma desta lei.

Art. 41. As disposições desta lei aplicam-se aos processos de desapropriação em curso, não se permitindo depois de sua vigência outros termos e atos além dos por ela admitidos, nem o seu processamento por forma diversa da que por ela é regulada.

Art. 42. No que esta lei for omissa aplica-se o Código de Processo Civil.

Art. 43. Esta lei entrará em vigor dez dias depois de publicada, no Distrito Federal, e trinta dias nos Estados e Territórios do Acre; revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 21 de junho de 1941; 120º da Independência e 53º da República

GETÚLIO VARGAS

Francisco Campos.

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DECRETO "E" No 856 - DE 8 DE OUTUBRO DE 1965

ESTADO DA GUANABARA

"1965 - ANO DO IV CENTENÁRIO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO"

DIÁRIO OFICIAL

PARTE I

ANO VI - No 195 Rio de Janeiro Quinta-feira, 14 de setembro de 1965

ATOS DO PODER EXECUTIVO

 

Determina a inscrição no Livro do Tombo Arqueológico, Etnográfico e Paisagístico da Divisão de Patrimônio Histórico e Artístico do Estado da Guanabara, de áreas que menciona.

O Governador do Estado da Guanabara, usando das atribuições que lhe confere o art. 30, item I e XII da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto do art. 175 da Constituição do Estado da Guanabara e no art. 5o do Anexo do Decreto "N" no 346 e seu Anexo de 31-12-64 e o que consta do processo número 03-300-449065, decreta:

Art. 1o Ficam tombadas, para fins de inscrição no Livro do Tombo Arqueológico, Etnográfico e Paisagístico da Divisão de Patrimônio Histórico e Artístico, as áreas integrantes da Reserva Biológica de Jacarepaguá, que compreendem as seguintes porções:

  1. uma área de 238.195,14 m2 situada na Lagoa de Marapendi, doada ao Estado da Guanabara pela Recreio dos Bandeirantes Imobiliária S/A, de acordo com o processo no 7.800.026-54 e termo de doação publicado no Diário Oficial Seção II, de 3 de fevereiro de 1955, fls. 1069 e 1.070.

  2. uma área de 60.635 m2 também da Lagoa de Marapendi doada ao Estado da Guanabara pela Empresa Saneadora Territorial Agrícola S/A, de acordo com os termos de obrigação e doação assinados em 11 de maio de 1959, cuja área se refere ao PA 7.222, modificado pelo PA 21.931;

  3. e mais sete (7) glebas, sendo duas na Estrada dos Bandeirantes e uma na Estrada do Pontal e quatro situadas na Avenida Sernambetiba todas desapropriadas pelo Estado e imitido na respectiva posse.

Art. 2o - Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 8 de outubro de 1965: 77º da República e 6º do Estado da Guanabara.

Carlos Lacerda

Maria Terezinha Tourinho Saraiva

 

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DECRETO E no.7840 de 13 de março de 1975

 

D E T E R M I N A a inscrição nos Livros do Tombo Arqueológico, Etnográfico e Paisagístico, da Divisão de Patrimônio Histórico e Artístico, do Departamento de Cultura, da Secretaria de Cultura, Desportos e Turismo, do bem paisagístico que menciona.

O Governador do Estado da Guanabara:

no uso de suas atribuições legais, de acordo como Decreto-lei no 2, de 11 de abril de 1969, e o art. 20, § 3o da Lei n0- 2.515, de 3 de dezembro de 1974,

D E C R E T A

Art. 1o - Fica tombado, para fins de inscrição nos livros do Tombo Arqueológico, Etnográfico e Paisagístico, da Divisão de Patrimônio Histórico e Artístico, do Departamento de Cultura, o monumento paisagístico denominado "MORRO DO RANGEL", localizado na Estrada do Pontal, na Baixada de Jacarepaguá, cuja delimitação tem por base a cota 10 (dez ) e mais a área recôncavo limitada pela cota 10(dez) e os pontos:

A (2.452.950 - 347.160)

B ( 2.452.880 - 348.000)

C (2.452.940 - 347.980),

Art. 2o - Revogam-se as disposições ao contrário.

Rio de Janeiro, 13 de março de 1975 - 87O da República e 16o do Estado da Guanabara

 

A. DE P. CHAGAS FREITAS

FERNANDO DE CARVALHO BARATA

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Áreas de Tombamento

  

retirado de http://www.bperj.com.br/geografia/tombamen.htm

RESERVAS AMBIENTAIS E
OUTRAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO
ANO DE REFERÊNCIA - 1994


Áreas de Tombamento

Unidades de conservação da natureza

Esferas de governo

Legislação de criação

Àrea (ha)

Municípios abrangidos

Área indígena Guarani-Bracuí

Estadual

Tomb. prov. em 14/03/91   Angra dos Reis(no parque Nacional da Serra da Bocaina )
Dunas de Cabo Frio (Dunas Damas Brancas)

Estadual

Tomb. definitivo em 08/04/88   Cabo Frio e Arraial do Cabo
Forte de Copacabana e Pontas de Copacabana e Arpoador

Estadual

Tomb. definitivo em 04/09/91   Rio de Janeiro
Ilha do Brocoió

Estadual

Dec. E 872 de 15/10/65   Rio de Janeiro (Baia de Guanabara)
Ilha dos Cardos

Estadual

Tomb. prov. em 19/06/85   Niterói (ao longo da Praia das Flechas)
Lagoa de Itaipu

Estadual

Tomb. def. em 26/09/78   Niterói
Litoral Fluminense: Canto sul da Praia de Itaipu e Ilhas da Menina, da Mãe e do Pai

Estadual

Tomb. def. em 11/05/87   Niterói
Litoral Fluminense: Costa de Trindade, desde a Ponta da Trindade até a Ponta do Caju; Enseada do Pouso e Ilha de Itaóca: Saco e Mamanguá; Enseada de Paraty Mirim e Ilha das

Almas; Praia Grande; Ilha do Araújo; Praia de Tarituba

Estadual

Tomb. def. em 11/05/87   Parati
Litoral Fluminense: Foz do Rio Paraíba do Sul, incluindo-se todo o manguezal, bem como a Ilha da Convivência e as outras vizinhas

Estadual

Tomb. Def. em 11/05/87   São João da Barra
Morro de São João da Mantiqueira, Morro de Guaratiba, Praia Pequena, Praia Funda, Saco dos Meros, Ponto do Picão, Praia da Barra de Guaratiba, Ilha do Frade e duas ilhotas adjacentes à Ponta da Praia Funda (constitui toda a área uma extensão do tombamento da Praia do Grumari)

Estadual

Tomb. Def. em 11/05/87   Rio de Janeiro
Morro do Amorim, incluindo a área em que se integra o Morro e que é compreendida entre o Canal do Cortado, o Rio Portela e o canal projetado mais próximo

Estadual

Tomb. Def. em 28/01/83   Rio de Janeiro (Baixada de Jacarepaguá)
Morro do Cantagalo

Estadual

Tomb. Def. em 28/01/83   Rio de Janeiro (Baixada de Jacarepaguá)
Morro Dois Irmão, desde o sopé até o cume

Estadual

Tomb. prov. em 22/09/94   Rio de Janeiro (Leblon e São Conrado)
Morro do Portela e área em que se integra, compreendida entre o Canal do Cortado, limitando-se a oeste pela Av. Benvindo de Novaes e a leste por uma paralela a esta avenida, distante 351m de seu alinhamento leste

Estadual

Tomb. Def. em 28/01/83   Rio de Janeiro (Baixada de Jacarepaguá)
Morro do Rangel

Estadual

Dec. "E"7840 de 13/03/75   Rio de Janeiro (Recreio dos Bandeirantes )
Morro do Urubu

Estadual

Dec. "E"7859 de 13/03/75   Rio de Janeiro (Recreio dos Bandeirantes)
Pedra da Baleia, incluindo a área triangular em que se integra a Pedra, limitada pelos trechos contiguos das vias 5 (RJ -075) e 9 (RJ -039)

Estadual

Tomb. Def. em 28/01/83   Rio de Janeiro (Baixada de Jacarepaguá
Pedra da Moreninha

Estadual

Tomb. prov. de 19/06/85   Rio de Janeiro (Ilha de Paquetá)
Pedra da Panela

Estadual

Dec. "E’ 2715 de 04/03/69   Rio de Janeiro (Jacarepaguá)
Pedra de Itapuã

Estadual

Proc. 03/300235/68 de 17/10/68   Rio de Janeiro(Barra da Tijuca)
Pedra de Itaúna

Estadual

Tomb. Def. de 13/03/75   Rio de Janeiro(Recreio dos Bandeirantes)
Pedra dos Namorados

Estadual

Tomb. prov. de 19/06/85   Rio de Janeiro(Ilha de Paquetá)
Pontal de Sernambetiba, incluindo a área em que se integra o pontal compreendido de mar a mar que se limita no istmo pela cota altimétrica 10

Estadual

Tomb. Def. em 28/01/83   Rio de Janeiro (Recreio dos Bandeirantes)
Praia e Anfiteatro do Grumari

Estadual

Tomb. def. em 11/04/85   Rio de Janeiro
Serra do Mar / Mata Atlântica

Estadual

Tomb. prov. em 06/03/91   Engloba 36 municípios do Estado

Bibliografia:
Anuário Estatístico do Estado do Rio de Janeiro, 1993 - 94.
Centro de Informações e Dados do Rio de Janeiro. Rio de Janeiro : CIDE , 1988-


Rio Virtual | Geografia | Geografia Física | Reservas  

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DECRETO Nº 322, DE 3 DE MARÇO DE 1976

 http://www.afaerj.org.br/legiszon/D322/D322.htm

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DECRETO Nº 1.601, DE 21 DE JUNHO DE 1978

http://www.afaerj.org.br/regulamentos/index.html

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DECRETO Nº 3046, DE 27 DE ABRIL DE 1981

http://www.afaerj.org.br/legiszon/D3046/D3046.htm

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DECRETO Nº 5.412, DE 24 DE OUTUBRO DE 1985

Altera o Regulamento nº 15 - DA PROTEÇÃO CONTRA RUÍDOS, aprovado pelo Decreto nº 1.601, de 21 de junho de 1978, e dá outras providências.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta do processo nº 02/165/85 e considerando as disposições da Lei nº 646, de 05 de novembro de 1984,

DECRETA:

Art. 1º Fica alterado, na forma do texto que acompanha o presente decreto, o Regulamento nº 15 – DA PROTEÇÃO CONTRA RUÍDOS, integrante da Consolidação de Posturas Municipais aprovada pelo Decreto nº 1.601, de 21 de junho de 1978.

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto nº 4.915, de 4 de janeiro de 1985, e as demais disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 24 de outubro de 1985 - 421º de Fundação da Cidade

MARCELLO ALENCAR

REGULAMENTO Nº 15

DA PROTEÇÃO CONTRA RUÍDOS

 

TÍTULO I
DA DEFINIÇÃO

Art. 1º Ficam instituídas no Município do Rio de Janeiro as condições básicas de proteção da coletividade contra a poluição sonora, na forma deste Regulamento.

Art. 2º Para fins de aplicação do presente Regulamento, considera-se:

      I – decibel (dB): unidade de intensidade sonora;

      II – período diurno (pd) : o tempo compreendido entre 7 e 22 horas do mesmo dia;

      III – período noturno (pn) : o tempo compreendido entre 22 h de um dia e 7 h do dia seguinte;

      IV – poluição sonora: qualquer alteração das propriedades físicas do meio ambiente causada por som que, direta ou indiretamente, seja nocivo à saúde, à segurança ou ao bem-estar da coletividade;

      V – som: toda e qualquer vibração ou onda mecânica que se propaga em meio elástico, capaz de produzir no homem uma sensação auditiva;

      VI - ruído: mistura de sons cujas freqüências não obedecem a leis precisas.

    Parágrafo único. Para os fins previstos neste Regulamento observar-se-ão as atividades, os períodos e as zonas em que é dividida a cidade, consoante o que dispõe o seu anexo e nos termos da Lei nº 646, de 5 de novembro de 1984.

Art. 3º A medição da poluição sonora será efetuada com Medidor de Nível de Som que atenda às recomendações da EB 386/74 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) ou das que lhe sucederem.

    §1º Todos os níveis de sons são referidos à curva de ponderação "A" do aparelho medidor.

    §2º Para a medição dos níveis de sons considerados neste Regulamento o aparelho medidor de som, conectado à resposta lenta, deverá estar com o microfone afastado no mínimo de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) da divisa do imóvel que contém a fonte de som ou ruído e à altura de 1,20 m (um metro e vinte centímetros) do solo.

    §3º O microfone do aparelho medidor de nível de som deverá ficar afastado, no mínimo, 1,20 m (um metro e vinte centímetros) de quaisquer obstáculos, bem como guarnecido com tela de vento.

Art. 4º Os equipamentos de difícil substituição, geradores de ruídos considerados não permitidos na forma deste Regulamento, terão seu funcionamento tolerado em dias úteis, quando limitado a jornadas contínuas ou descontínuas, perfazendo um total máximo de 8 h (oito horas) de operação, dentro do período de 8 h às 18 h.

 

TÍTULO II
DAS PERMISSÕES

Art. 5º São permitidos, observado o disposto no artigo 8º deste Regulamento, os ruídos que provenham:

      I – de alto-falantes utilizados para a propaganda eleitoral, durante a época estabelecida pela Justiça Eleitoral, no horário compreendido entre 7 h e 22 h;

      II – os sinos de igrejas ou templos, bem como de instrumentos litúrgicos utilizados no exercício de culto ou cerimônia religiosa, celebrados no recinto das respectivas sedes das associações religiosas, no período de 7 h às 22 h, exceto aos sábados e nas vésperas de dias de feriados e de datas religiosas de expressão popular, quando será livre o horário;

      III – de bandas de música em desfiles autorizados ou nas praças e nos jardins públicos;

      IV – de sirenes ou aparelhos semelhantes que assinalem o inicio e o fim de jornada de trabalho, desde que funcionem em zona apropriada e o sinal não se alongue por mais de 60 (sessenta) segundos;

      V – de máquinas e equipamentos usados em obras públicas no período de 8 h às 18 h, salvo quando se tratar de obra que, por seu caráter de emergência, não possa ser realizada por razões técnicas ou operacionais dentro do supracitado período, devendo o caráter emergencial ser expressamente justificado pelo órgão competente;

      VI – de sirenes e aparelhos semelhantes, quando usados por batedores oficiais, em ambulâncias ou veículos de serviço urgente ou, ainda, quando empregados para alarme e advertência;

      (O Decreto nº 10435, de 11/9/91, deu ao inciso VII a seguinte redação:)

      VII – de explosivos empregados em pedreiras, rochas e demolições, entre 10 h e 17 h;

      VIII – de alto-falantes ou de outras fontes, em praças públicas e demais locais permitidos pelas autoridades, nos horários autorizados, durante o carnaval e nos 30 (trinta) dias que o antecedam, desde que destinados exclusivamente a divulgar músicas carnavalescas sem propaganda comercial.

 

TÍTULO III
DAS PROIBIÇÕES

 

Art. 6º Independentemente de medições de qualquer natureza, são proibidos os ruídos:

      I – produzidos, na zona urbana, por veículos com o equipamento de descarga aberto ou o silencioso adulterado, bem como o originário de buzinas de veículos de qualquer natureza, salvo nos casos em que a autoridade de trânsito permitir o seu uso;

      II – produzidos por pregões, anúncios ou propaganda, no logradouro público ou para ele dirigidos, de viva voz ou por meio de aparelhos ou instrumentos de qualquer natureza;

      III – provenientes de instalações mecânicas, instrumentos musicais, aparelhos ou instrumentos sonoros de qualquer natureza, quando produzidos em logradouros públicos, excetuados os casos previstos neste Regulamento;

      IV – provocados pelo estampido de morteiros, bombas, foguetes, rojões, fogos de artifício e similares;

      V – provocados por ensaio ou exibição de escolas de samba ou entidades similares, no período de 0 h às 7 h, salvo aos domingos, feriados e nos 30 (trinta) dias que antecedem o carnaval, quando o horário será livre;

      VI – produzidos por animais de modo a provocar o desassossego ou a intranqüilidade da vizinhança.

Art. 7º Nos estabelecimentos com a atividade de venda de discos e nos de gravação de som, audição e gravação serão feitas em cabina especial, cujo isolamento acústico impeça a propagação de som para fora do local em que é produzido, ou mediante o emprego de aparelhagem de uso individual (fones), vedadas, em ambas as hipóteses, ligações com amplificadores ou alto-falantes que lancem o som para o ambiente externo, devendo esta restrição constar dos respectivos alvarás.

    Parágrafo único. Não será concedida Licença para Localização a novos estabelecimentos do ramo de que trata este artigo que não disponham da cabina especial ou de aparelhagem nele previstas.

Art. 8º Para os casos em que a poluição sonora não estiver claramente caracterizada, deverá ser utilizado o recurso de medição por instrumento, respeitados os níveis estabelecidos pela tabela do anexo.

 

TÍTULO IV
DAS PENALIDADES E DA SUA APLICAÇÃO

 

Art. 9º Verificada a existência de infração às disposições deste Regulamento,seguir-se-á o seguinte procedimento:

      I – Intimação: o infrator será intimado a colocar a fonte produtora do ruído nos limites fixados por este Regulamento no prazo de 72 h (setenta e duas horas);

      II – Multa: será aplicada no caso de permanecer a situação geradora da intimação, prorrogando-se por igual período o prazo estabelecido no inciso anterior; nas reincidências, a multa será aplicada em dobro;

      III – Interdição: decorrido o prazo da prorrogação e persistindo o fato gerador da intimação, a fonte produtora do ruído será interditada até o efetivo cumprimento das disposições regulamentares invocadas.

Art. 10 O descumprimento do disposto no presente Regulamento sujeitará o infrator a multas diárias entre 250,80 e 2.508,00 UFIR, consoante seja o som ou o ruído excessivo eventual ou contínuo, produzido de dia ou no período noturno, e causador ou não de risco adicional à saúde ou de danos materiais.

    (OBS. A UFIR substituiu a UNIF, que foi extinta em 1/1/96. Medida Provisória nº 1240, de 14/12/95, art. 7º; Decreto nº 14502, de 29/12/95)

    §1º As sanções deste artigo aplicam-se nos casos de pregões, anúncios ou propaganda realizados de viva voz no logradouro público ou para ele dirigidos.

    §2º Quando as infrações mencionadas no parágrafo anterior forem praticadas por empregados ou pessoas a serviço do estabelecimento de qualquer natureza, ao proprietário deste serão aplicadas as sanções correspondentes; quando por trabalhador autônomo, ser-lhe-á apreendida a respectiva licença.

    §3º Será considerado sem condições de funcionamento, e conseqüentemente sujeito à cassação da respectiva Licença para Localização, o estabelecimento comercial ou industrial em relação ao qual a aplicação de penalidade prevista neste artigo se revelar insuficiente para fazer cessar a causa da infração a disposições do presente Regulamento.

    §4º No caso de estabelecimento industrial em zona apropriada, o ruído decorrente da sua atividade só será considerado infração quando verificado que atinge, no ambiente exterior, nível sonoro superior ao estabelecido no artigo 8º deste Regulamento.

Art. 11 As sanções estabelecidas neste Regulamento não exoneram o infrator da responsabilidade civil ou criminal em que houver incorrido.

 

TÍTULO V
DOS ÓRGÃOS FISCALIZADORES E SUAS ATRIBUIÇÕES

 

Art. 12 São incumbidas do controle da execução do presente Regulamento:

      I – a Secretaria Municipal de Fazenda, pela Coordenação de Licenciamento e Fiscalização;

      II – a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos.

    §1º À Secretaria Municipal de Fazenda caberá fiscalizar o cumprimento das normas deste Regulamento, aplicar as penalidades pelas infrações verificadas mediante laudos técnicos emitidos por órgão competente, e manter o registro dos infratores e das multas aplicadas.

    §2º Competem à Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos as demais atribuições, previstas neste Regulamento, no âmbito municipal.

    §3º Para os fins previstos no "caput" deste artigo, o Município do Rio de Janeiro deverá firmar convênios com órgãos técnicos federais e estaduais aptos a aferir a emissão de som e a existência de ruídos.

    (OBS. A Lei nº 2138, de 1/5/94, criou a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, com atribuições relativas a este Regulamento:)

    [LEI Nº 2138, de 1/5/94 – Dispõe sobre a Secretaria Municipal de Meio Ambiente-SMAC e dá outras providências]

          Art. 1º Fica criada, na estrutura do Poder Executivo, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente-SMAC, órgão executivo central do sistema municipal de gestão ambiental, com a finalidade de planejar, promover, coordenar, fiscalizar, licenciar, executar e fazer executar a política municipal de meio ambiente, em coordenação com os demais órgãos do Município;

          Art. 2º No exercício de sua competência, caberá à Secretaria Municipal de Meio Ambiente:

          ......................................................................................................................................................

            IX - Exercer o poder de polícia em relação a atividades causadoras de poluição atmosférica, hídrica, sonora e do solo, à mineração, ao desmatamento, aos resíduos tóxicos e impor multas, embargos, apreensões, restrições para o funcionamento, interdições, demolições e demais sanções administrativas estabelecidas em Lei;

           

    ANEXO

    NÍVEIS DE SOM E RUÍDOS MÁXIMOS PERMITIDOS

     

RUÍDO MÁXIMO

ADMISSÍVEL

ZONA

USO PERMITIDO

CÓDIGO

PERÍODO DIURNO

PERÍODO NOTURNO

Zona Residencial-1 Exclusivamente residencial – unifamiliar

ZR-1

55

50

Zona Residencial-2 Multifamiliar e ensino até 1º grau

ZR-2

55

50

Zona Residencial-3 Multifamiliar, comércio e serviços em edificação de uso exclusivo

ZR-3

60

55

Zona Residencial-4 Multifamiliar, comércio e serviços

ZR-4

60

55

Zona Residencial-5 Multifamiliar, comércio, serviços e pequena indústria

ZR-5

60

55

Zona Residencial-6 Residencial e agrícola

ZR-6

55

50

Área Central-1 Serviços, comércio diversificado e multifamiliar

AC-1

70

60

Área Central-2 Serviços e comércio diversificado

AC-2

70

60

Zona Turística-1 Multifamiliar e comércio ligado a atividades turísticas

ZT-1

65

60

Zona Turística-2 Multifamiliar e comércio ligado a atividades turísticas

ZT-2

65

60

Zona Portuária Comércio atacadista

ZP

70

60

Zona Industrial-1 Atividades industriais compatíveis com atividade residencial

ZI-1

70

60

Zona Industrial-2 Atividades industriais com características nocivas, perigosas e incômodas

ZI-2

70

60

Zona de Ind. e Com. Indústria, comércio e multifamiliar

ZIC

70

60

Zonas Especiais Características especiais de zoneamento para cada ZE

ZEs

55

50

Centro de Bairro Comercial

CB de ZR-1

60

55

Centro de Bairro Comercial

CB de ZR-2

65

55

Centro de Bairro Comercial

CB de ZR-3

65

60

Centro de Bairro Comercial

CB de ZR-4

65

60

Centro de Bairro Comercial

CB de ZR-5

65

60

Centro de Bairro Comercial

CB de ZR-6

60

55

Centro de Bairro Comercial

CB de ZT

65

60

Centro de Bairro Comercial

CB de ZI-1

70

60

Centro de Bairro Comercial

CB de ZI-2

70

60

Voltar ao Topo   TÓPICO 33

DECRETO Nº 99.274, DE 6 DE JUNHO DE 1990

 

Regulamenta a Lei nº 6.902, de 27 de abril de 1981, e a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõem, respectivamente sobre a criação de Estações Ecológicas e Áreas de Proteção Ambiental e sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.902, de 27 de abril de 1981, e na Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, alterada pelas Leis nºs 7.804, de 18 de julho de 1989, e 8.028, de 12 de abril de 1990,

DECRETA:

TÍTULO I

Da Execução da Política Nacional do Meio Ambiente

CAPÍTULO I

Das Atribuições

Art. 1º Na execução da Política Nacional do Meio Ambiente cumpre ao Poder Público, nos seus diferentes níveis de governo:

I - manter a fiscalização permanente dos recursos ambientais, visando à compatibilização do desenvolvimento econômico com a proteção do meio ambiente e do equilíbrio ecológico;

II - proteger as áreas representativas de ecossistemas mediante a implantação de unidades de conservação e preservação ecológica;

III - manter, através de órgãos especializados da Administração Pública, o controle permanente das atividades potencial ou efetivamente poluidoras, de modo a compatibilizá-las com os critérios vigentes de proteção ambiental;

IV - incentivar o estudo e a pesquisa de tecnologias para o uso racional e a proteção dos recursos ambientais, utilizando nesse sentido os planos e programas regionais ou setoriais de desenvolvimento industrial e agrícola;

V - implantar, nas áreas críticas de poluição, um sistema permanente de acompanhamento dos índices locais de qualidade ambiental;

VI - identificar e informar, aos órgãos e entidades do Sistema Nacional do Meio Ambiente, a existência de áreas degradadas ou ameaçadas de degradação, propondo medidas para sua recuperação; e

VII - orientar a educação, em todos os níveis, para a participação ativa do cidadão e da comunidade na defesa do meio ambiente, cuidando para que os currículos escolares das diversas matérias obrigatórias contemplem o estudo da ecologia.

Art. 2º A execução da Política Nacional do Meio Ambiente, no âmbito da Administração Pública Federal, terá a coordenação do Secretário do Meio Ambiente.

CAPÍTULO II

Da Estrutura do Sistema Nacional do Meio Ambiente

Art. 3º O Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama), constituído pelos órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e pelas fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, tem a seguinte estrutura:

I - Órgão Superior: o Conselho de Governo;

II - Órgão Consultivo e Deliberativo: o Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama);

III - Órgão Central: a Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República (Semam/PR);

IV - Órgão Executor: o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama);

V - Órgãos Seccionais: os órgãos ou entidades da Administração Pública Federal direta e indireta, as fundações instituídas pelo Poder Público cujas atividades estejam associadas às de proteção da qualidade ambiental ou àquelas de disciplinamento do uso de recursos ambientais, bem assim os órgãos e entidades estaduais responsáveis pela execução de programas e projetos e pelo controle e fiscalização de atividades capazes de provocar a degradação ambiental; e

VI - Órgãos Locais: os órgãos ou entidades municipais responsáveis pelo controle e fiscalização das atividades referidas no inciso anterior, nas suas respectivas jurisdições.

Seção I

Da Constituição e Funcionamento do Conselho

Nacional do Meio Ambiente

Art. 4º O Conama compõe-se de:

I - Plenário; e

II - Câmaras Técnicas

Art. 5º Integram o Plenário do Conama:

I - o Secretário do Meio Ambiente, que o presidirá;

II - o Secretário Adjunto do Meio Ambiente, que será o Secretário-Executivo;

III - o Presidente do Ibama;

IV - um representante de cada um dos Ministros de Estado e dos Secretários da Presidência da República, por eles designados;

V - um representante de cada um dos Governos estaduais e do Distrito Federal, designados pelos respectivos governadores;

VI - um representante de cada uma das seguintes entidades:

a) das Confederações Nacionais da Indústria, do Comércio e da Agricultura;

b) das Confederações Nacionais dos Trabalhadores na Indústria, no Comércio e na Agricultura;

e) do Instituto Brasileiro de Siderurgia;

d) da Associação Brasileira de Engenharia Sanitária (Abes); e

e) da Fundação Brasileira para a Conservação da Natureza (FBCN);

VII - dois representantes de associações legalmente constituídas para a defesa dos recursos naturais e do combate à poluição, de livre escolha do Presidente da República; e

VIII - um representante de sociedades civis, legalmente constituídas, de cada região geográfica do País, cuja atuação esteja diretamente ligada à preservação da qualidade ambiental e cadastradas no Cadastro Nacional das Entidades Ambientalistas não Governamentais (CNEA).

1º Terão mandato de dois anos, renovável por iguais períodos, os representantes de que tratam os incisos VII e VIII.

2º Os representantes referidos no inciso VIII serão designados pelo Secretário do Meio Ambiente, mediante indicação das respectivas entidades.

3º Os representantes de que tratam os incisos IV a VIII serão designados juntamente com os respectivos suplentes.

Art. 6º O Plenário do Conama reunir-se-á, em caráter ordinário, a cada três meses, no Distrito Federal, e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de pelo menos dois terços de seus membros.

1º As reuniões extraordinárias poderão ser realizadas fora do Distrito Federal, sempre que razões superiores, de conveniência técnica ou política, assim o exigirem.

2º O Plenário do Conama se reunirá em sessão pública com a presença de pelo menos a metade dos seus membros e deliberará por maioria simples, cabendo ao Presidente da sessão, além do voto pessoal, o de qualidade.

3º O Presidente do Conama será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo Secretário-Executivo ou, na falta deste, pelo membro mais antigo.

4º A participação dos membros do Conama é considerada serviço de natureza relevante e não será remunerada, cabendo às instituições representadas o custeio das despesas de deslocamento e estadia.

5º Os membros referidos nos incisos VII e VIII poderão ter, em casos excepcionais, as despesas de deslocamento e estadia pagas à conta de recursos da Semam/PR.

Seção II

Da Competência do Conselho Nacional do Meio Ambiente

Art. 7º Compete ao Conama:

I - assessorar, estudar e propor ao Conselho de Governo, por intermédio do Secretário do Meio Ambiente, as diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e recursos naturais;

II - baixar as normas de sua competência, necessárias à execução e implementação da Política Nacional do Meio Ambiente;

III - estabelecer, mediante proposta da Semam/PR, normas e critérios para o licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras, a ser concedido pelos Estados e pelo Distrito Federal;

IV - determinar, quando julgar necessário, a realização de estudos sobre as alternativas e possíveis conseqüências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando aos órgãos federais, estaduais ou municipais, bem assim a entidades privadas, as informações indispensáveis à apreciação dos estudos de impacto ambiental e respectivos relatórios, no caso de obras ou atividades de significativa degradação ambiental;

V - decidir, como última instância administrativa, em grau de recurso, mediante depósito prévio, sobre multas e outras penalidades impostas pelo Ibama;

VI - homologar acordos visando à transformação de penalidades pecuniárias na obrigação de executar medidas de interesse para a proteção ambiental;

VII - determinar, mediante representação da Semam/PR, quando se tratar especificamente de matéria relativa ao meio ambiente, a perda ou restrição de benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público, em caráter geral ou condicional, e a perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;

VIII - estabelecer, privativamente, normas e padrões nacionais de controle da poluição causada por veículos automotores terrestres, aeronaves e embarcações, após audiência aos Ministérios competentes;

IX - estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente com vistas ao uso racional dos recursos ambientais, principalmente os hídricos;

X - estabelecer normas gerais relativas às Unidades de Conservação e às atividades que podem ser desenvolvidas em suas áreas circundantes;

XI - estabelecer os critérios para a declaração de áreas críticas, saturadas ou em vias de saturação;

XII - submeter, por intermédio do Secretário do Meio Ambiente, à apreciação dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, as propostas referentes à concessão de incentivos e benefícios fiscais e financeiros, visando à melhoria da qualidade ambiental;

XIII - criar e extinguir Câmaras Técnicas; e

XIV - aprovar seu Regimento Interno.

1º As normas e critérios para o licenciamento de atividades potencial ou efetivamente poluidoras deverão estabelecer os requisitos indispensáveis à proteção ambiental.

2º As penalidades previstas no inciso VII deste artigo somente serão aplicadas nos casos previamente definidos em ato específico do Conama, assegurando-se ao interessado ampla defesa.

3º Na fixação de normas, critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente, o Conama levará em consideração a capacidade de auto-regeneração dos corpos receptores e a necessidade de estabelecer parâmetros genéricos mensuráveis.

Seção III

Das Câmaras Técnicas

Art. 8º O Conama poderá dividir-se em Câmaras Técnicas, para examinar e relatar ao Plenário assuntos de sua competência.

§ 1º A competência, a composição e o prazo de funcionamento de cada uma das Câmaras Técnicas constará do ato do Conama que a criar.

§ 2º Na composição das Câmaras Técnicas, integradas por até sete membros, deverão ser consideradas as diferentes categorias de interesse multi-setorial representadas no Plenário.

Art. 9º Em caso de urgência, o Presidente do Conama poderá criar Câmaras Técnicas ad referendum do Plenário.

Seção IV

Do Órgão Central

Art. 10. Caberá à Semam/PR, Órgão Central do Sisnama, sem prejuízo das demais competências que lhe são legalmente conferidas, prover os serviços de Secretaria-Executiva do Conama e das suas Câmaras.

Art. 11. Para atender ao suporte técnico e administrativo do Conama, a Semam/PR, no exercício de sua Secretaria-Executiva, deverá:

I - requisitar aos órgãos e entidades federais, bem assim solicitar dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios a colaboração de servidores por tempo determinado, observadas as normas pertinentes;

II - assegurar o suporte técnico e administrativo necessário às reuniões do Conama e ao funcionamento das Câmaras;

III - coordenar, através do Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente (Sinima), o intercâmbio de informações entre os órgãos integrantes do Sisnama;

IV - promover a publicação e divulgação dos atos do Conama.

Seção V

Da Coordenação dos Órgãos Seccionais Federais

Art. 12. Os Órgãos Seccionais, de que trata o art. 3º, inciso V, primeira parte, serão coordenados, no que se referir à Política Nacional do Meio Ambiente, pelo Secretário do Meio Ambiente.

Seção VI

Dos Órgãos Seccionais Estaduais e dos Órgãos Locais

Art. 13. A integração dos Órgãos Setoriais Estaduais (art. 30, inciso V, segunda parte) e dos Órgãos Locais ao Sisnama, bem assim a delegação de funções do nível federal para o estadual poderão ser objeto de convênios celebrados entre cada Órgão Setorial Estadual e a Semam/PR, admitida a interveniência de Órgãos Setoriais Federais do Sisnama.

CAPÍTULO III

Da Atuação do Sistema Nacional do Meio Ambiente

Art. 14. A atuação do Sisnama efetivar-se-á mediante articulação coordenada dos órgãos e entidades que o constituem, observado o seguinte:

I - o acesso da opinião pública às informações relativas às agressões ao meio ambiente e às ações de proteção ambiental, na forma estabelecida pelo Conama; e

II - caberá aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a regionalização das medidas emanadas do Sisnama, elaborando normas e padrões supletivos e complementares.

Parágrafo único. As normas e padrões dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderão fixar parâmetros de emissão, ejeção e emanação de agentes poluidores, observada a legislação federal.

Art. 15. Os Órgãos Seccionais prestarão ao Conama informações sobre os seus planos de ação e programas em execução, consubstanciadas em relatórios anuais, sem prejuízo de relatórios parciais para atendimento de solicitações específicas.

Parágrafo único. A Semam/PR consolidará os relatórios mencionados neste artigo em um relatório anual sobre a situação do meio ambiente no País, a ser publicado e submetido à consideração do Conama, em sua segunda reunião do ano subseqüente.

Art. 16. O Conama, por intermédio da Semam/PR, poderá solicitar informações e pareceres dos Órgão Seccionais e Locais, justificando, na respectiva requisição, o prazo para o seu atendimento.

1º Nas atividades de licenciamento, fiscalização e controle deverão ser evitadas exigências burocráticas excessivas ou pedidos de informações já disponíveis.

2º Poderão ser requeridos à Semam/PR, bem assim aos Órgãos Executor, Seccionais e Locais, por pessoa física ou jurídica que comprove legítimo interesse, os resultados das análises técnicas de que disponham.

3º Os órgãos integrantes do Sisnama, quando solicitarem ou prestarem informações, deverão preservar o sigilo industrial e evitar a concorrência desleal, correndo o processo, quando for o caso, sob sigilo administrativo, pelo qual será responsável a autoridade dele encarregada.

CAPÍTULO IV

Do Licenciamento das Atividades

Art. 17. A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimento de atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, bem assim os empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento do órgão estadual competente integrante do Sisnama, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.

§ 1º Caberá ao Conama fixar os critérios básicos, segundo os quais serão exigidos estudos de impacto ambiental para fins de licenciamento, contendo, entre outros, os seguintes itens:

a) diagnóstico ambiental da área;

b) descrição da ação proposta e suas alternativas; e

c) identificação, análise e previsão dos impactos significativos, positivos e negativos.

2º O estudo de impacto ambiental será realizado por técnicos habilitados e constituirá o Relatório de Impacto Ambiental Rima, correndo as despesas à conta do proponente do projeto.

3º Respeitada a matéria de sigilo industrial, assim expressamente caracterizada a pedido do interessado, o Rima, devidamente fundamentado, será acessível ao público.

4º Resguardado o sigilo industrial, os pedidos de licenciamento, em qualquer das suas modalidades, sua renovação e a respectiva concessão da licença serão objeto de publicação resumida, paga pelo interessado, no jornal oficial do Estado e em um periódico de grande circulação, regional ou local, conforme modelo aprovado pelo Conama.

Art. 18. O órgão estadual do meio ambiente e o Ibama, este em caráter supletivo, sem prejuízo das penalidades pecuniárias cabíveis, determinarão, sempre que necessário, a redução das atividades geradoras de poluição, para manter as emissões gasosas ou efluentes líquidos e os resíduos sólidos nas condições e limites estipulados no licenciamento concedido.

Art. 19. O Poder Público, no exercício de sua competência de controle, expedirá as seguintes licenças:

I - Licença Prévia (LP), na fase preliminar do planejamento de atividade, contendo requisitos básicos a serem atendidos nas fases de localização, instalação e operação, observados os planos municipais, estaduais ou federais de uso do solo;

II - Licença de Instalação (LI), autorizando o início da implantação, de acordo com as especificações constantes do Projeto Executivo aprovado; e

III - Licença de Operação (LO), autorizando, após as verificações necessárias, o início da atividade licenciada e o funcionamento de seus equipamentos de controle de poluição, de acordo com o previsto nas Licenças Prévia e de Instalação.

1º Os prazos para a concessão das licenças serão fixados pelo Conama, observada a natureza técnica da atividade.

2º Nos casos previstos em resolução do Conama, o licenciamento de que trata este artigo dependerá de homologação do Ibama.

3º Iniciadas as atividades de implantação e operação, antes da expedição das respectivas licenças, os dirigentes dos Órgãos Setoriais do Ibama deverão, sob pena de responsabilidade funcional, comunicar o fato às entidades financiadoras dessas atividades, sem prejuízo da imposição de penalidades, medidas administrativas de interdição, judiciais, de embargo, e outras providências cautelares.

4º O licenciamento dos estabelecimentos destinados a produzir materiais nucleares ou a utilizar a energia nuclear e suas aplicações, competirá à Comissão Nacional de Energia Nuclear (CENEN), mediante parecer do Ibama, ouvidos os órgãos de controle ambiental estaduais ou municipais.

5º Excluída a competência de que trata o parágrafo anterior, nos demais casos de competência federal o Ibama expedirá as respectivas licenças, após considerar o exame técnico procedido pelos órgãos estaduais e municipais de controle da poluição.

Art. 20. Caberá recurso administrativo:

I - para o Secretário de Assuntos Estratégicos, das decisões da Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN); e

II - para o Secretário do Meio Ambiente, nos casos de licenciamento da competência privativa do Ibama, inclusive nos de denegação de certificado homologatório.

Parágrafo único. No âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, o recurso de que trata este artigo será interposto para a autoridade prevista na respectiva legislação.

Art. 21. Compete à Semam/PR propor ao Conama a expedição de normas gerais para implantação e fiscalização do licenciamento previsto neste decreto.

1º A fiscalização e o controle da aplicação de critérios, normas e padrões de qualidade ambiental serão exercidos pelo Ibama, em caráter supletivo à atuação dos Órgãos Seccionais Estaduais e dos Órgãos Locais.

2º Inclui-se na competência supletiva do Ibama a análise prévia de projetos, de entidades públicas ou privadas, que interessem à conservação ou à recuperação dos recursos ambientais.

3º O proprietário de estabelecimento ou o seu preposto responsável permitirá, sob a pena da lei, o ingresso da fiscalização no local das atividades potencialmente poluidoras para a inspeção de todas as suas áreas.

4º As autoridades policiais, quando necessário, deverão prestar auxílio aos agentes fiscalizadores no exercício de suas atribuições.

Art. 22. O Ibama, na análise dos projetos submetidos ao seu exame, exigirá, para efeito de aprovação, que sejam adotadas, pelo interessado, medidas capazes de assegurar que as matérias-primas, insumos e bens produzidos tenham padrão de qualidade que elimine ou reduza, o efeito poluente derivado de seu emprego e utilização.

CAPÍTULO V

Dos Incentivos

Art. 23. As entidades governamentais de financiamento ou gestoras de incentivos, condicionarão a sua concessão à comprovação do licenciamento previsto neste decreto.

CAPÍTULO VI

Do Cadastramento

Art. 24. O Ibama submeterá à aprovação do Conama as normas necessárias à implantação do Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental.

TÍTULO II

Das Estações Ecológicas e das Áreas de Proteção Ambiental

CAPÍTULO I

Das Estações Ecológicas

Art. 25. As Estações Ecológicas Federais serão criadas por Decreto do Poder Executivo, mediante proposta do Secretário do Meio Ambiente, e terão sua administração coordenada pelo Ibama.

§ 1º O ato de criação da Estação Ecológica definirá os seus limites geográficos, a sua denominação, a entidade responsável por sua administração e o zoneamento a que se refere o art. 1º, § 2º, da Lei nº 6.902, de 27 de abril de 1981.

§ 2º Para a execução de obras de engenharia que possam afetar as estações ecológicas, será obrigatória a audiência prévia do Conama.

Art. 26. Nas Estações Ecológicas Federais, o zoneamento a que se refere o art. 1º, § 2º, da Lei nº 6.902, de 1981, será estabelecido pelo Ibama.

Art. 27. Nas áreas circundantes das Unidades de Conservação, num raio de dez quilômetros, qualquer atividade que possa afetar a biota ficará subordinada às normas editadas pelo Conama.

CAPÍTULO II

Das Áreas de Proteção Ambiental

Art. 28. No âmbito federal, compete ao Secretário do Meio Ambiente, com base em parecer do Ibama, propor ao Presidente da República a criação de Áreas de Proteção Ambiental.

Art. 29. O decreto que declarar a Área de Proteção Ambiental mencionará a sua denominação, limites geográficos, principais objetivos e as proibições e restrições de uso dos recursos ambientais nela contidos.

Art. 30. A entidade supervisora e fiscalizadora da Área de Proteção Ambiental deverá orientar e assistir os proprietários, a fim de que os objetivos da legislação pertinente sejam atingidos.

Parágrafo único. Os proprietários de terras abrangidas pelas Áreas de Proteção Ambiental poderão mencionar os nomes destas nas placas indicadoras de propriedade, na promoção de atividades turísticas, bem assim na indicação de procedência dos produtos nela originados.

Art. 31. Serão considerados de relevância e merecedores do reconhecimento público os serviços prestados, por qualquer forma, à causa conservacionista.

Art. 32. As instituições federais de crédito e financiamento darão prioridade aos pedidos encaminhados com apoio da Semam/PR, destinados à melhoria do uso racional do solo e das condições sanitárias e habitacionais das propriedades situadas nas Áreas de Proteção Ambiental.

TÍTULO III

Das Penalidades

Art. 33. Constitui infração, para os efeitos deste decreto, toda ação ou omissão que importe na inobservância de preceitos nele estabelecidos ou na desobediência às determinações de caráter normativo dos órgãos ou das autoridades administrativas competentes.

Art. 34. Serão impostas multas diárias de 61,70 a 6.170 Bônus do Tesouro Nacional (BTN), proporcionalmente à degradação ambiental causada, nas seguintes infrações:

I - contribuir para que um corpo d'água fique em categoria de qualidade inferior à prevista na classificação oficial;

II - contribuir para que a qualidade do ar ambiental seja inferior ao nível mínimo estabelecido em resolução;

III - emitir ou despejar efluentes ou resíduos sólidos, líquidos ou gasosos causadores de degradação ambiental, em desacordo com o estabelecido em resolução ou licença especial;

IV - exercer atividades potencialmente degradadoras do meio ambiente, sem a licença ambiental legalmente exigível ou em desacordo com a mesma;

V - causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade;

VI - causar poluição de qualquer natureza que provoque destruição de plantas cultivadas ou silvestres;

VII - ferir, matar ou capturar, por quaisquer meios, nas Unidades de Conservação, exemplares de espécies consideradas raras da biota regional;

VIII - causar degradação ambiental mediante assoreamento de coleções d'àgua ou erosão acelerada, nas Unidades de Conservação;

IX - desrespeitar interdições de uso, de passagem e outras estabelecidas administrativamente para a proteção contra a degradação ambiental;

X - impedir ou dificultar a atuação dos agentes credenciados pelo Ibama, para inspecionar situação de perigo potencial ou examinar a ocorrência de degradação ambiental;

XI - causar danos ambientais, de qualquer natureza, que provoquem destruição ou outros efeitos desfavoráveis à biota nativa ou às plantas cultivadas e criações de animais;

XII - descumprir resoluções do Conama.

Art. 35. Serão impostas multas de 308,50 a 6.170 BTN, proporcionalmente à degradação ambiental causada, nas seguintes infrações:

I - realizar em Área de Proteção Ambiental, sem licença do respectivo órgão de controle ambiental, abertura de canais ou obras de terraplanagem, com movimentação de areia, terra ou material rochoso, em volume superior a 100m3, que possam causar degradação ambiental;

II - causar poluição de qualquer natureza que possa trazer danos à saúde ou ameaçar o bem-estar.

Art. 36. Serão impostas multas de 617 a 6.170 BTN nas seguintes infrações:

I - causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes de um quarteirão urbano ou localidade equivalente;

II - causar poluição do solo que torne uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana;

III - causar poluição de qualquer natureza, que provoque mortandade de mamíferos, aves, répteis, anfíbios ou peixes.

Art. 37. O valor das multas será graduado de acordo com as seguintes circunstâncias:

I - atenuantes:

a) menor grau de compreensão e escolaridade do infrator;

b) reparação espontânea do dano ou limitação da degradação ambiental causada;

c) comunicação prévia do infrator às autoridades competentes, em relação a perigo iminente de degradação ambiental;

d) colaboração com os agentes encarregados da fiscalização e do controle ambiental;

II - agravantes:

a) reincidência específica;

b) maior extensão da degradação ambiental;

c) dolo, mesmo eventual;

d) ocorrência de efeitos sobre a propriedade alheia;

e) infração ocorrida em zona urbana;

f) danos permanentes à saúde humana;

g) atingir área sob proteção legal;

h) emprego de métodos cruéis na morte ou captura de animais.

Art. 38. No caso de infração continuada, caracterizada pela permanência da ação ou omissão inicialmente punida, será a respectiva penalidade aplicada diariamente até cessar a ação degradadora.

Art. 39. Quando a mesma infração for objeto de punição em mais de um dispositivo deste decreto, prevalecerá o enquadramento no item mais específico em relação ao mais genérico.

Art. 40. Quando as infrações forem causadas por menores ou incapazes, responderá pela multa quem for juridicamente responsável pelos mesmos.

Art. 41. A imposição de penalidades pecuniárias, por infrações à legislação ambiental, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, excluirá a exigência de multas federais, na mesma hipótese de incidência quando de valor igual ou superior.

Art. 42. As multas poderão ter a sua exigibilidade suspensa quando o infrator, por termo de compromisso aprovado pela autoridade ambiental que aplicou a penalidade, se obrigar à adoção de medidas específicas para cessar e corrigir a degradação ambiental.

Parágrafo único. Cumpridas as obrigações assumidas pelo infrator, a multa será reduzida em até noventa por cento.

Art. 43. Os recursos administrativos interpostos contra a imposição de multas, atendido o requisito legal de garantia da instância, serão, no âmbito federal, encaminhados à decisão do Secretário do Meio Ambiente e, em última instância, ao Conama.

Parágrafo único. Das decisões do Secretário do Meio Ambiente, favoráveis ao recorrente, caberá recurso ex officio para o Conama, quando se tratar de multas superiores a 3.085 BTN.

Art. 44. O Ibama poderá celebrar convênios com entidades oficiais dos Estados, delegando-lhes, em casos determinados, o exercício das atividades de fiscalização e controle.

TÍTULOS IV

Das Disposições Finais

Art. 45. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 46. Revogam-se os Decretos nºs 88.351, de 1º de junho de 1983, 89.532, de 6 de abril de 1984, 91.305, de 3 de junho de 1985, 91.630, de 28 de novembro de 1986, 94.085, de 10 de março de 1987 94.764 de 11 de agosto de 1987, 94.998, de 5 de outubro de 1987 96.150 de 13 de junho de 1988, 97.558, de 7 de março de 1989, 97.802, de 5 de junho de 1989, e 98.109, de 31 de agosto de 1989.

Brasília, 6 de junho de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

FERNANDO COLLOR

Bernardo Cabral

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DECRETO N.0 12.329, DE 08 DE OUTUBRO DE 1993.

Cria a área de especial interesse ambiental da Baixada de Jacarepaguá.

O Prefeito da cidade do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta do processo n0 02/001.783/93.

considerando que a Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, no capítulo "Do Meio Ambiente", artigo 463, enumera, entre outros, que "são instrumentos, meios e obrigações de responsabilidade do Poder Público para preservar e controlar o meio ambiente: IX - manutenção e defesa das áreas de preservação permanente, assim entendendo aquelas que, pelas suas condições fisiográficas, geológicas, hidrológicas, biológicas ou climatológicas, formem um ecossistema de importância no meio ambiente natural, destacando-se: os manguezais, as áreas estuarinas e as restingas; as nascentes e as faixas marginais de proteção de águas superficiais; a cobertura vegetal que contribua para a estabilidade das encostas sujeitas à erosão e deslizamento ou para fixação de dunas; os bens naturais a seguir; os bosques da Barra e da Freguesia, a Floresta da Tijuca, as Lagoas da Tijuca, de Jacarepaguá, de Marapendi, do Camorim, Lagoinha,... os Maciços da Tijuca e da Pedra Branca,... O Morro Dois Irmãos, ... A Pedra de ltaúna, ..." e, no artigo 429, estabelece que a "política de desenvolvimento urbano respeitará os seguintes preceitos: ... preservação, proteção e recuperação do meio ambiente urbano e cultural; criação de Áreas de Especial lnteresse Ambiental"...;

considerando que o Plano Diretor estabelece: no § 3o do artigo 105 que as "Áreas de Especial lnteresse, permanentes ou transitórias, são espaços da cidade perfeitamente delimitados, sobrepostos em uma ou mais Zonas, que serão submetidos a regime urbanístico específico, relativo a formas de controle que prevalecerão sobre os controles definidos para a Zona ou Zonas que as contém";

No inciso III do artigo 107 que "Área de Especial lnteresse Ambiental é aquela destinada à criação de Unidade de Conservação Ambiental, visando á proteção do meio ambiente natural e cultural";.

No artigo 60 que "Estarão sujeitas à proteção ambiental as áreas que necessitem de proteção legal e de manutenção, recuperação ou revitalização nas condições do meio ambiente natural ou construído" e que "as áreas sujeitas à proteção ambiental serão gradual e progressivamente declaradas Áreas de Especial lnteresse Ambiental, para execução de projetos específicos;

No artigo 44 que "O uso e ocupação do solo respeitarão os seguintes princípios e objetivos; ... II - proteção ao meio ambiente e respeito aos recursos naturais .. como condicionantes da ocupação do solo; VIII - prioridades de investimento para Jacarepaguá, na Área de Planejamento 4; IX - intensificação do processo de descentralização das atividades econômicas, com a reestruturação e a otimização do uso e da ocupação do solo nos centros de comércio e serviços das Áreas de Planejamento 4;"

No parágrafo único do artigo 77 que "a Zona Especial 5, na Baixada de Jacarepaguá, é prioritária para estudos ambientais e posterior alteração, por lei, da ordenação urbanística vigente, visando a compatibilizar o uso e a ocupação do solo com suas características geológicas;"

No artigo 122, que "são instrumentos básicos para realização dos objetivos definidos no artigo 122" (da política do meio ambiente), "além de outros previstos nesta Lei Complementar e na Legislação Federal, Estadual e Municipal ... III - a declaração de Área de Especial lnteresse Ambiental";

No artigo 125, estabelece que "Para a avaliação do interesse ambiental de determinada área e a sua classificação como unidade de conservação ambiental, o Poder Executivo poderá declará-la Área de Especial lnteresse ambiental,"

decreta:

Art.1o Fica criada a Área de Especial lnteresse Ambiental da Baixada de Jacarepaguá.

Parágrafo único. A Área de Especial lnteresse Ambiental referida no "caput" deste artigo abrange as áreas frágeis de baixada e de encosta; as áreas de interesse agrícola, as formações florestais; restingas, mangues e demais formas de cobertura vegetal nativa; as dunas e cordões arenosos; os locais que sejam utilizados para pouso, alimentação e reprodução da fauna nativa e migratória; as lagoas e demais corpos d'água naturais e artificiais integrados ao ecossistema natural; praias e costões rochosos situados na Baixada de Jacarepaguá.

Art. 2o A Área de Especial lnteresse Ambiental, referida no artigo 1o , encontra-se delimitada nos anexos I e II deste decreto.

Art. 3o São objetivos da Área de Especial Interesse Ambiental da Baixada de Jacarepaguá:

I - proteger e preservar os ecossistemas citados no parágrafo único do artigo 1o;

II - desenvolver estudos com vistas à avaliação dos recursos naturais da área e sua classificação em uma ou mais unidades de conservação ambiental;

III - definir diretrizes ambientais que subsidiem a compatibilização da ocupação urbana com a proteção ou recuperação do meio ambiente;

IV - priorizar políticas e programas que visem à proteção, recuperação ou revitalização das condições ambientais, inclusive aqueles referentes à educação ambiental;

V - identificar as potencialidades da área com vistas ao desenvolvimento de atividades que valorizem os ecossistemas citados.

Art. 4o Caberão à Superintendência do Meio Ambiente a tutela e a gestão da Área de Especial lnteresse Ambiental da Baixada de Jacarepaguá e:

I - coordenar estudos, projetos e ações com vistas a atender aos objetivos mencionados no artigo anterior;

II - emitir parecer técnico prévio em processos de licenciamento de obras; de projetos de construções, de edificações e de parcelamento, bem como para instalação de atividades consideradas modificadoras do meio ambiente.

Art. 5o Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 08 de outubro de 1993 - 429o da Fundação da Cidade

CÉSAR MAIA

 

ANEXO 1

ÁREA DA LAGOA DE MARAPENDI E LAGOINHA

Porção 1 - compreende a Área de Proteção Ambiental do Parque Zoobotânico de Marapendi.

Porção 2 - tem inicio no encontro do alinhamento direito da Av. Pedro Moura com o alinhamento direto da Av. Alfredo Baltazar da Silveira; segue por este alinhamento até encontrar a Av. Gláucio Gil; daí segue pelo limite norte do lote municipal ao longo do Canal das Taxas do PA 6028; segue cruzando a Estrada Benvindo Novais; por esta, na direção norte, segue até encontrar a Av. Jarbas de Carvalho; segue por esta cruzando a Av. Gilka Machado; daí segue pelo PA 7611 ao longo do Canal das Taxas; continua, na direção Oeste pelo PA8997 até alcançar a Av. Henfil; segue por esta até o seu final; daí segue pelo limite leste da área reservada pelo DER/RJ para trevo - processo n.0 E 10/210.861/75 - até encontrar o PA DER 8315; deste ponto, segue por uma perpendicular até alcançar a Av. das Américas; por esta, pelo seu alinhamento esquerdo, até alcançar o ponto em que a ponte existente no Canal de Sernambetiba cruza o alinhamento esquerdo da Estrada Vereador Alceu de Carvalho; segue por este alinhamento até encontrar o prolongamento do alinhamento esquerdo da Av. Teotônio Vilela; por este até alcançar a Rua Luiz da Câmara Cascudo; por esta, na direção oeste, até alcançar a Estrada Vereador Alceu de Carvalho; por esta, por seu alinhamento esquerdo até encontrar o alinhamento esquerdo da Estrada do Pontal; por esta até alcançar o ponto de coordenadas geográficas "B" (2.452.880 e 348.000) da Área de Tombamento do Morro do Rangel e da Pedra de Tapuã; deste ponto, segue até o ponto "C" (2.452.940 e 347.980) da mesma área; deste ponto segue pela cota l0,00m até encontrar o prolongamento da Av. DW do PA 10.473; por este até encontrar a Rua Gilka Machado; por esta até encontrar a Rua "G" do PAL 17.906; por esta até encontrar a Av. Jarbas de Carvalho; por esta até encontrar a Estrada Benvindo de Novais; por esta na direção norte, até alcançar a Rua Professor Hermes Lima; daí, segue por seu alinhamento esquerdo até encontrar o alinhamento direito da Av. Pedro Moura; por este até seu ponto inicial.

Porção 3 - constitui-se da Área de Tombamento da Pedra de Tapuã.

ANEXO II

ÁREAS DAS LAGOAS DA TIJUCA, CAMORIM E JACAREPAGUÁ E ZONA DOS CANAIS

......................................................................................................................................................................................................................................................................................................

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DECRETO Nº 13.102, DE 29 DE JULHO DE 1994

 

Regulamenta a Lei nº 2.069, de 23 de dezembro de 1993, e dá outras providências.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 9º da Lei nº 2.069, de 23 de dezembro de 1993.

CONSIDERANDO que compete ao Município exercer seu poder de polícia urbanística quanto à utilização de bens imóveis de uso comum do povo;

CONSIDERANDO que compete ao Município a fixação de normas e padrões como condição para o licenciamento de atividades potencialmente poluidoras;

CONSIDERANDO a necessidade de fiscalizar permanentemente o cumprimento das normas e padrões ambientais estabelecidos na legislação federal, estadual e municipal;

CONSIDERANDO a atribuição de o Poder Público manter os ruídos urbanos em níveis condizentes com a tranqüilidade pública,

DECRETA:

Art. 1º Fica regulamentado, nos termos deste decreto, o funcionamento de serviço de som por sistema de alto-falante nos centros de concentração comercial e comunidades, previstos no art. 1º da Lei nº 2.069, de 23 de dezembro de 1993.

Art. 2º A autorização para o funcionamento da prestação de serviço de que trata o art. 1º não será concedida para os logradouros definidos como CB-1, CB-2, CB-3, ZT-1, ZT-2, ZR-1, ZR-2, ZR-3, ZR-4, ZR-5, ZR-6, ZE-1, ZE-2, ZE-3, ZE-4, ZE-5, ZE-6, ZE-7, ZE-8, ZE-9 e ZE-10 pelo Decreto nº 322, de 03 de março de 1976, ou como áreas de zoneamento análogas, pelos Projetos de Estruturação Urbana (PEUs).

Parágrafo único. Excluem-se da autorização a que se refere o caput os logradouros onde se verifique a existência de hospital ou escola, ou grande concentração de unidades residenciais.

Art. 3º A autorização a que se refere o art. 2º deste decreto será concedida pela Secretaria Municipal de Fazenda, por meio das Inspetorias Regionais de Licenciamento e Fiscalização (IRLFs), da Coordenação de Licenciamento e Fiscalização.

Art. 4º A autorização será concedida mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - Requerimento padronizado (REC)*;

II - Documento de Informações de Cadastro (DICA)*;

III - Documento de Informações de Sócios (DIS)*;

(*OBS. Os formulários REC, DICA e DIS foram extintos pelo Decreto nº 16833, de 10/7/98. Em substituição, foi criado o formulário RUCCA-Requerimento Único de Concessão de Cadastro.)

IV - Cópia do Alvará de Licença para Estabelecimento para a atividade de promoção e divulgação ou associação de amigos de bairro;

V - Projeto de instalação dos equipamentos, contendo as seguintes informações:

a) planta de localização;

b) quantidade de alto-falantes a serem instalados;

c) qualidade do material utilizado.

VI - Comprovante de pagamento da taxa de Licença para Estabelecimento, devida pela concessão da autorização prevista neste decreto;

VII - Anuência da associação de moradores do bairro.

Parágrafo único. O processo de requerimento será enviado, antes do deferimento pela Secretaria Municipal de Fazenda, para o pronunciamento da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e da RIO-LUZ.

Art. 5º O exercício da atividade deverá observar as seguintes condições:

I - destinação de 30 (trinta) minutos diários, igualmente divididos, à divulgação das atividades dos Poderes Executivo e Legislativo, de acordo com o disposto no art. 4º da Lei nº 2.069/93;

II - o repertório musical será composto exclusivamente de música popular brasileira;

III - o horário de funcionamento dos alto-falantes será entre 9:00 e 18:00h, de segunda-feira à sexta-feira, e entre 9:00 e 13:00h, no sábado, sendo expressamente proibida a atividade aos domingos;

IV - o volume do som não poderá ser superior a 70dB (setenta decibéis), observados os parâmetros contidos no art. 3º e no anexo do Decreto nº 5.412, de 24 de outubro de 1985;

V - colocação de placa identificadora ao lado de cada alto-falante instalado, contendo a razão social, o endereço e o nº de inscrição municipal do particular.

Art. 6º O descumprimento do disposto no artigo anterior sujeitará o infrator às seguintes sanções:

I - interdição da atividade, em caso de inobservância das obrigações contidas nos incisos I e II;

II - aplicação dos procedimentos previstos nos artigos 9º, 10 e 11 do Decreto nº 5.412, de 24 de outubro de 1985, em caso de inobservância das obrigações contidas nos incisos III e IV;

III - apreensão dos equipamentos utilizados, em caso de descumprimento da obrigação prevista no inciso V ou em caso de inobservância reincidente das obrigações contidas nos incisos III e IV.

Parágrafo único. Para averiguar o volume de som dos equipamentos, será obrigatória a execução de medição pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, com a expedição de laudo técnico.

Art. 7º A autorização será concedida após o deferimento do requerimento e o pagamento da Taxa de Licença para Estabelecimento, nos termos do Código Tributário do Município.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos serviços prestados por associações de moradores de bairro, que não veiculem propaganda.

Art. 8º A autorização será concedida sempre a título precário, podendo ser revogada a qualquer tempo mediante despacho fundamentado.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 29 de julho de 1994 - 430º de Fundação da Cidade

CESAR MAIA

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DECRETO LEGISLATIVO N. 129 DE 1995

Nota: o BID não aceitou financiar o projeto Favela Bairro Canal das Taxas

DIÁRIO OFICIAL DO RIO

Ano IX . n. 145 . Rio de Janeiro, Quarta-feira, 11 de outubro de 1995

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR EMPRÉSTIMOS COM O BANCO INTERAMERICANO DE DESENVOLVIMENTO - BID, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Art. 1o - Fica o Poder Executivo autorizado a, em nome do Município do Rio de Janeiro, contratar financiamento com o Banco Interamericano de Desenvolvimento, até o montante, em reais, do valor equivalente a US$ 180.000.000,00 (cento e oitenta milhões de dólares norte-americanos), destinados ao Programa de Urbanização de Assentamentos Populares do Rio de Janeiro Proap-Rio (BH-182), com vista a promover a melhoria das condições sociais e ambientais das famílias de baixa renda que residem em tais assentamentos.

  • Par. 1o . Na negociação de financiamento e suas condições, o Poder Executivo observará os limites estabelecidos no Anexo I.

  • Par. 2o . São sujeitos à aprovação da Câmara Municipal quaisquer atos que impliquem revisão ou alteração das condições ora estabelecidas para a contratação do financiamento, bem como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 45, XIV, XXXV e XXXVI, da Lei Orgânica do Município, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao Município.

Art. 2o - Fica o Poder Executivo autorizado a oferecer as garantias necessárias para obter o aval do Tesouro Nacional, na contratação do financiamento autorizado por esta Lei.

Art. 3o - Durante o prazo de aplicação dos recursos destinados ao Proap-Rio montante correspondente US$ 120.000.000,00 (cento e vinte milhões de dólares norte americanos), em proporção que corresponda a quatro décimos do valor total das invasões a serem efetuadas no Proap-Rio.

  • Par. 1o - A aplicação dos recursos destinados ao Proap-Rio pelo financiamento do BID e dos decorrentes de dotações orçamentárias consignadas ao Programa far-se-á na forma definida no Anexo II.

  • Par. 2o - Os recursos referidos no parágrafo anterior serão aplicados obrigatòriamente nas favelas definidas no Anexo III e nos loteamentos e vilas constantes do anexo da Lei n. 2.120, de 19 de janeiro de 1994, e na listagem complementar publicada no Diário Oficial do Município de 31 de janeiro de 1994, conforme consolidação constante no Anexo IV.

  • Par. 3o - Proap-Rio será executado durante quatro anos, contados da data da liberação da primeira parcela dos recursos referidos no Art. 1o, e observará em seu cronograma de execução, no caso dos loteamentos e vilas incluídas no anexo da Lei 2.120/94, o critério deferido no art. 158 da Lei Complementar n. 16, de 4 de junho de 1992 (Plano Diretor Decenal da Cidade).

  • Par. 4o - Na hipótese de excederem as necessidades de determinado projeto, os recursos remanescentes poderão ser aplicados em outro projeto do Proap-Rio, respeitando-se os itens anunciados no Anexo II.

Art. 4o Os orçamentos anual e pluranual dos exercícios em que será executado o Proap-Rio consignarão dotações para:

I - amortização do principal e dos encargos financeiros acessórios resultantes da assinatura do contrato de financiamento referido no art. 1o.

II - execução do Programa em conformidade com o disposto no artigo anterior, seus parágrafos e respectivos anexos.

  • Par. 1o - Fica o Poder Executivo autorizado a, no corrente exercício, abrir créditos adicionais nos limites do empréstimo de que trata o presente Decreto legislativo, podendo alterar, total ou parcialmente, dotações do orçamento vigente.

  • Par. 2o - Se os recursos proporcionados pelo BID forem liberados após a aprovação do Orçamento anual para 1996, o Poder Executivo proporá à Câmara Municipal as modificações necessárias à sua adaptação a este Decreto Legislativo.

Art. 5o - As obras do Proap-Rio, incluirão obrigatoriamente, as intervenções necessárias ao abastecimento de água e implementação da rede de esgotamento sanitário em cada comunidade contemplada, e para tal a Prefeitura promoverá junto aos órgãos competentes do Governo do Estado, através de convênios, a articulação, das ações administrativas cabíveis.

Art. 6o - Fica assegurada a participação da comunidade e através de seus órgãos de representação, na elaboração, planejamento e execução dos projetos do Proap-Rio.

Art. 7o - Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 15 de janeiro de 1995

SAMI JORGE HADDAD ABDULMACHI

Presidente

        ANEXO I        
                 
  CONDICÕES PARA A NEGOCIAÇÃO DO FINANCIAMENTO DO    
  BANCO INTERAMERICANO DE DESENVOLVIMENTO PARA O    
  PROGRAMA DE URBANIZAÇÃO DE ASSENTAMENTOS  
  POPULARES - RIO DE JANEIRO

- PROAP -

RIO    
                 
  ITEM       CONDIÇÕES    
                 
  Valor     US$180.000.000,00 (cento e oitenta milhões  
        dólares norte-americanos).    
  Juros     incidirão sobre os saldos devedores diários  
        a uma taxa anual a ser determinada pelo  
        custo dos Empréstimos Qualificados para o  
        semestre anterior, acrescida de um spread.  
  Comissão do crédito   será paga no percentual de 0,75% sobre o  
        saldo não desembolsado do financiamento.  
  Inspeção e supervisão geral A importância de US$ 1.800.000,00, corres-  
        pondente a 1% do valor do financiamento,  
        será destinada a atender a despesas do  
        serviço da dívida.      
  Amortização   Será feita em quotas semestrais nas mes-  
        mas datas do pagamento dos juros, com  
        prazo previsto de 25 anos.    
  Período de desembolso Quatro anos.      
  Período de carência   Quatro anos.      
  Agente bancário que formalizará Caixa Econômica      
  a transação          
  Custos dos serviços de intermediação   Isentos        

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DECRETO "N" No 14572 de 7 de FEVEREIRO DE 1996

 

DESAFETA DE BEM DE USO ESPECIAL OS IMÓVEIS QUE MENCIONA

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,

no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do processo no. 01/007769/93

DECRETA:

Art. 1º- Ficam desafetados de bens do uso especial, passando a ser bens Dominicais, os seguintes imóveis:

  • Lote reservado a escola do 3.89O,O0 m2, situado na Rua Gilberto Freire, na Gleba "C" do PAL 34.291;

  • Lote reservado a hospital de 2.409.00m2, situado na Rua Helena Miranda, Gleba "C" do PAL 34.291;

  • Lote reservado a escola do 10..937,00m2, localizado na Avenida Alceu de Carvalho, junto ao lote VI da Gleba "C" do PAL 34.291;

  • Lote reservado a escola do 6.162,00m2, localizado na Avenida Orígenes Lessa, junto ao Lote V3, na Gleba "C" do PAL 41.952.

Art. 2o - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação

Rio de Janeiro, 07 de fevereiro de 1996 - 432o ano da fundação da Cidade

CESAR MAIA

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DECRETO "N" No 14.808 DE 14 DE MAIO DE 1996

 

Declara Área Interesse Social para fins de desapropriação o imóvel que menciona.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,

No uso de suas atribuições legais tendo em vista o que consta do processo no. 16/000890/96

D E C R E T A :

Art. 1o - Fica declarado Área de Interesse social para fins de desapropriação, com base nos incisos I e IV do art.2o da Lei Federal no.4132, de 10 da setembro de 1962 o imóvel constituído pelo lote V-7 do PAL 34291.

Art. 2o - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições ao contrário.

Rio da Janeiro, 14 de maio de 1996 - 432o de Fundação da Cidade.

CESAR MAIA

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DECRETO "N"Nº 14.668, DE 27 DE MARÇO DE 1996

 

Dispõe sobre o uso, em condições especiais, de área pública para colocação de mesas e cadeiras por bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos semelhantes.

Art. 1º Fica permitido aos bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres o uso de logradouros públicos, nas condições previstas neste Decreto, para colocação de mesas e cadeiras removíveis.

Art. 2º As mesas e cadeiras só poderão ser utilizadas nos seguintes dias e períodos:

      I - sexta-feira e dia útil imediatamente anterior a feriado, entre 19 horas e o encerramento das atividades;

      II - sábado, entre 14 horas e o encerramento das atividades;

      III - domingo e feriado imediatamente anteriores a dia útil, entre 11 horas e 24 horas;

      IV - domingo imediatamente anterior a feriado, entre 11 horas e o encerramento das atividades;

      V - feriado em dia de sexta-feira, entre 11 horas e o encerramento das atividades.

Art. 3º O uso dos equipamentos será autorizado somente para logradouros que tenham largura mínima de calçada igual a 3m (três metros).

Art. 4º O uso dos equipamentos não poderá:

      I - impedir ou dificultar o trânsito de pedestres, o acesso de veículos e a visibilidade dos motoristas, sobretudo em esquinas;

      II - prejudicar, ainda que a localização do estabelecimento não se enquadre na previsão do inciso II do art. 12, o livre uso de praças, parques e jardins pela coletividade;

      III - danificar ou alterar o calçamento e quaisquer elementos de mobiliário urbano, entre os quais postes da rede de energia elétrica, postes de sinalização, hidrantes, orelhões, caixas de correio, cestos de lixo e abrigos de pontos de ônibus;

      IV - prejudicar ou incomodar o sossego e o bem-estar da vizinhança, sobretudo por meio de emissão de gases e odores, produção de ruídos e vibrações e veiculação de música.

Art. 5º As mesas apresentarão, se redondas, diâmetro máximo de 0,60m, ou, se quadradas, lado máximo de 0,60m.

Art. 6º A colocação das mesas e cadeiras atenderá aos seguintes requisitos:

      I - ocupar no máximo 50% (cinqüenta por cento) da largura da calçada;

      II - manter livre a faixa da calçada correspondente à largura mínima de 1,5m (um metro e meio), contada a partir do meio-fio, observado o disposto no inciso III;

      III - manter livre a faixa da calçada de esquina correspondente à largura mínima de 2,5m (dois metros e meio), contada a partir do meio-fio;

      IV - ocupar no máximo a faixa de comprimento da calçada correspondente aos limites laterais da testada da edificação;

      V - manter livre a faixa perpendicular da calçada correspondente à entrada de garagem, acrescida de 1m (um metro) de cada lado do vão de acesso;

      VI - manter livres as faixas perpendiculares da calçada correspondentes a entradas de edificação não previstas no inciso anterior, tais como entradas social e de serviço, acrescidas de 2m (dois metros) de cada lado do vão de acesso.

      VII - atender ao limite máximo de um conjunto de mesa e quatro cadeiras para cada 3m2 (três metros quadrados) de área autorizada.

    § 1º Considera-se calçada, para fins de aplicação deste Decreto, toda a extensão do logradouro compreendida entre o meio-fio e a testada da edificação.

    § 2º Considera-se calçada de esquina, para fins de aplicação deste Decreto, a área delimitada pelas linhas de prolongamento das testadas da edificação e pelo meio-fio correspondente.

    § 3º As mesas e cadeiras não terão posições fixas, podendo ser utilizadas agrupada ou separadamente, desde que observadas as restrições dispostas no art. 3º e nos demais dispositivos deste artigo.

    § 4º O número de cadeiras não poderá ser superior ao quádruplo do número de mesas.

    § 5º As mesas deverão manter a distância mínima de 1m (um metro) em relação aos limites da área utilizável.

    § 6º As mesas e cadeiras deverão ser retiradas da calçada ao término do funcionamento do estabelecimento ou no horário previsto no inciso III do art. 2º.

Art. 7º Os estabelecimentos deverão adotar as seguintes normas de limpeza:

      I - manter, durante todo o horário de funcionamento, um serviço de limpeza da calçada ocupada e das áreas próximas, utilizando para tal utensílios apropriados para a remoção de todos os detritos;

      II - varrer e limpar a calçada imediatamente após o término de funcionamento diário;

      III - não lançar nem depositar detritos na pista de rolamento.

Art. 8º Ficam vedadas em qualquer hipótese:

      I - a inclusão de mobiliários de estrutura fixa à calçada, tais como piso de elevação do nível do chão, muretas, gradis e jardineiras;

      II - a colocação de mesas e cadeiras em praças ou em suas imediações, ainda que a localização do estabelecimento não se enquadre na previsão do inciso II do art. 12;

      III - o uso de guarda-sóis;

      IV - a prática de música, ainda que sem o uso de instrumentos;

      V - a utilização de equipamentos eletrônicos que amplifiquem o som e promovam aglomerações, tais como televisão, rádio e aparelhos sonoros em geral;

      VI - a prática de jogos e apostas;

      VII - o uso de equipamentos para preparação de alimentos na calçada, tais como churrasqueiras e assadeiras.

Art. 9º Compete às Inspetorias Regionais de Licenciamento e Fiscalização da Coordenação de Licenciamento e Fiscalização da Secretaria Municipal de Fazenda a execução dos procedimentos de autorização e vigilância dos usos previstos neste Decreto.

Art. 10. Os pedidos de autorização serão instruídos com os seguintes documentos:

      I - Alvará de Licença para Estabelecimento;

      II - projeto de ocupação, no qual deverá constar planta baixa do local e informações acerca dos equipamentos a serem utilizados, entre as quais o número, as medidas e o material de composição das mesas e cadeiras.

    § 1º Aprovado o projeto, a autorização será deferida mediante a comprovação de pagamento da Taxa de Uso de Área Pública, nos termos dos arts. 133; 134; 135; 137, II, 6, a, e §§ 1º e 2º; 138 do Código Tributário do Município (Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, com alterações posteriores).

    § 2º As guias para pagamento da Taxa de Uso de Área Pública serão expedidas pelas Inspetorias Regionais de Licenciamento e Fiscalização da Coordenação de Licenciamento e Fiscalização da Secretaria Municipal de Fazenda.

Art. 11. A colocação de mesas e cadeiras sem autorização ou em desacordo com ela, bem como o descumprimento de outras normas previstas neste Decreto, serão apenados nos termos da legislação em vigor, em especial do art. 141 do Código Tributário do Município e dos arts. 3º e 4º do Dec. nº 8.360, de 3 de fevereiro de 1989, com a alteração introduzida pelo Dec. nº 13.835, de 12 de abril de 1995, sem prejuízo da aplicação de sanções referentes a outras infrações e das sanções previstas nos §§ 1º e 2º deste artigo.

    § 1º A autorização poderá ser cancelada a qualquer tempo, em caso de reincidência em infrações às posturas municipais ou por motivo de conveniência, oportunidade ou interesse público.

    § 2º Nos termos do art. 33 do Dec. nº 14.071, de 26 de julho de 1995, o alvará do estabelecimento será cassado se, em decorrência do uso de mesas e cadeiras:

      I - for exercida atividade não permitida no local ou no caso de se dar ao imóvel destinação diversa daquela para a qual foi concedido o licenciamento;

      II - forem infringidas quaisquer disposições referentes aos controles de poluição ou se o funcionamento do estabelecimento causar danos, prejuízos e incômodos ou puser em risco, por qualquer forma, a segurança, o sossego, a saúde e a integridade física da vizinhança e da coletividade;

      III - ocorrer reincidência de infrações às posturas municipais.

Art. 12. Este Decreto não se aplica a estabelecimentos situados:

      I - em frente à orla marítima;

      II - em frente a praças, parques e jardins;

      III - em edificações com unidades residenciais;

      IV - nas proximidades de bens tombados ou em áreas de preservação ambiental.

Art. 13. Toda ocupação de logradouro público com mesas e cadeiras com características diversas das previstas neste Decreto sujeitar-se-á à legislação pertinente, especialmente os arts. 201 a 207 do Dec. nº 322, de 3 de março de 1976, com as alterações posteriores.

Art. 14. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 27 de março de 1996 - 432º de Fundação da Cidade

 

CESAR MAIA

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DECRETO "N" 17772 de 27 de julho de 1999

 

CRIA O PLANO DE INCENTIVO À PRODUÇÃO HABITACIONAL NA CIDADE DO RIO DE JANEIRO.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,

CONSIDERANDO a necessidade de se ajustarem os instrumentos legais da administração Municipal à Lei Complementar nº 40 de 20 de julho de 1999, de forma a torná-los mais adequados à produção de habitações destinadas à população de baixa renda;

CONSIDERANDO a necessidade de se aglutinarem os esforços comuns de iniciativa dos poderes Municipal, Estadual e Federal, da iniciativa privada e das organizações não governamentais;

CONSIDERANDO a necessidade de se promover a ocupação, com empreendimentos habitacionais distribuídos pelo tecido urbano existente;

CONSIDERANDO a necessidade de se motivar a convivência entre usos compatíveis, em especial os usos residencial, comercial ou industrial não poluente;

DECRETA:

Art. 1º - O presente Decreto institui o Plano de Incentivo à Produção Habitacional da Cidade do Rio de Janeiro, com objetivo de ampliar as condições favoráveis para a oferta de moradias destinadas à população de baixa renda, em áreas urbanas já dotadas de infra-estrutura básica e serviços públicos.

Art. 2º - As normas previstas neste Decreto se aplicam aos empreendimentos que venham atender cumulativamente aos seguintes requisitos:

a) Atendam às condições especificadas na Lei Complementar nº 40 de 20 de julho de 1999.

b) Enquadrem-se nos requisitos específicos de programas de fomento habitacional, voltados para os setores de baixa renda, através de empreendimentos promovidos por empresas públicas ou privadas, organizações governamentais ou não governamentais.

Art. 3º - Para atingir os objetivos deste Plano, a Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro (PCRJ) adotará os seguintes procedimentos especiais para a aprovação dos projetos de empreendimentos enquadrados nos critérios nele definidos.

a) serão postos à disposição dos empreendedores interessados, gratuitamente, os projetos e especificações técnicas dos modelos de unidades residenciais já antecipadamente aprovados, construídos e testados no âmbito dos programas habitacionais da Prefeitura, para utilização exclusiva no âmbito deste Plano de Incentivo.

b) os projetos novos de unidades residenciais, serão submetidos previamente a rito especial de aprovação edilícia pela Secretaria Municipal de Urbanismo.

c) os projetos de urbanização de infra-estrutura e equipamentos urbanos e demais complementares, dos empreendimentos que utilizarem os projetos e especificações das unidades residenciais previamente aprovados conforme disposto nas alíneas anteriores, serão submetidos à aprovação do Grupo de Trabalho, que se manifestará, aprovando ou emitindo exigências, com base nos critérios definidos na Lei Complementar nº 40 de 20 de julho de 1999, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contados da data de protocolo da solicitação, dispensada a audiência de quaisquer outros órgãos municipais.

d) o grupo de trabalho de que trata a alínea anterior será composta por representantes das Secretarias Municipais de Habitação, Urbanismo, Meio Ambiente e Obras e Serviços Públicos, Saúde e Educação; das Fundações Parques e Jardins, Rio Águas, Geo-Rio e das Empresa Municipal de Iluminação e da Comlurb, que estarão investidos de poderes para emissão de parecer para a aprovação ou imposição de exigências aos projetos apresentados;

Parágrafo Único - Os modelos de que trata a alínea "a" são aqueles objeto do Decreto nº 15.170/96 e da resolução SMU nº 062 de 12/12/96.

Art. 4º - As empresas de construção, escritórios de projetos, profissionais liberais organizações civis e outras, entidades públicas ou privadas, que queiram participar do programa, deverão providenciar seu credenciamento junto à Coordenadoria de Fomento da Secretaria Municipal de Habitação;

Art. 5º - A Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro promoverá, de forma autônoma ou através de convênio com as instituições de fomento ou promoção, a inscrição e o cadastramento de famílias ou indivíduos interessados na aquisição, arrendamento ou aluguel, das unidades residenciais de que trata o presente Decreto, assessorando-os nas fases de credenciamento, habilitação e assinatura de contratos com as instituições de fomento ou promoção.

Art. 6º - A PCRJ poderá por à disposição, nos termos da Lei, terrenos de sua propriedade para a utilização nos programas componentes do, mediante convênio específico com as instituições de fomento ou promoção

Art. 7º - A PCRJ expedirá normas específicas para a regulamentação de cada programa enquadrado no âmbito deste plano de incentivo.

Art. 8º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Rio de Janeiro 27 de julho de 1999 - 435º ano da fundação da Cidade

LUIZ PAULO FERNANDEZ CONDE

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DECRETO N° 3.179, de 21 de setembro de 1999

 

Dispõe sobre a especificação das sanções aplicáveis às condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Capítulo VI da Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, nos §§ 2o e 3o do art. 16, nos arts. 19 e 27 e nos §§ 1 o e 2 o do art. 44 da Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, nos arts. 2o, 3o, 14 e 17 da Lei no 5.197, de 3 de janeiro de 1967, no inciso IV do art. 14 e no inciso II do art. 17 da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981, no art. 1o da Lei no 7.643, de 18 de dezembro de 1987, no art. 1o da Lei no 7.679, de 23 de novembro de 1988, no § 2o do art. 3o e no art. 8o da Lei no 7.802, de 11 de julho de 1989, nos arts. 4o, 5o, 6o e 13 da Lei no 8.723, de 28 de outubro de 1993, e nos arts. 11, 34 e 46 do Decreto-Lei no 221, de 28 de fevereiro de 1967, D E C R E T A :

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1o Toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente é considerada infração administrativa ambiental e será punida com as sanções do presente diploma legal, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades previstas na legislação.

Art. 2o As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções:

I - advertência;

II - multa simples;

III - multa diária;

IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;

V - destruição ou inutilização do produto;

VI - suspensão de venda e fabricação do produto;

VII - embargo de obra ou atividade;

VIII - demolição de obra;

IX - suspensão parcial ou total das atividades;

X - restritiva de direitos; e

XI - reparação dos danos causados.

§ 1o Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.

§ 2o A advertência será aplicada pela inobservância das disposições deste Decreto e da legislação em vigor, sem prejuízo das demais sanções previstas neste artigo.

§ 3o A multa simples será aplicada sempre que o agente, por negligência ou dolo:

I - advertido, por irregularidades, que tenham sido praticadas, deixar de saná-las, no prazo assinalado por órgão competente do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA ou pela Capitania dos Portos do Comando da Marinha;

II - opuser embaraço à fiscalização dos órgãos do SISNAMA ou da Capitania dos Portos do Comando da Marinha.

§ 4o A multa simples pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.

§ 5o A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo, até a sua efetiva cessação ou regularização da situação mediante a celebração, pelo infrator, de termo de compromisso de reparação de dano.

§ 6o A apreensão, destruição ou inutilização, referidas nos incisos IV e V do caput deste artigo, obedecerão ao seguinte:

I - os animais, produtos, subprodutos, instrumentos, petrechos, equipamentos, veículos e embarcações de pesca, objeto de infração administrativa serão apreendidos, lavrando-se os respectivos termos;

II - os animais apreendidos terão a seguinte destinação:

a) libertados em seu habitat natural, após verificação da sua adaptação às condições de vida silvestre;

b) entregues a jardins zoológicos, fundações ambientalistas ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos habilitados; ou

c) na impossibilidade de atendimento imediato das condições previstas nas alíneas anteriores, o órgão ambiental autuante poderá confiar os animais a fiel depositário na forma dos arts. 1.265 a 1.282 da Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916, até implementação dos termos antes mencionados;

III - os produtos e subprodutos perecíveis ou a madeira apreendidos pela fiscalização serão avaliados e doados pela autoridade competente às instituições científicas, hospitalares, penais, militares, públicas e outras com fins beneficentes, bem como às comunidades carentes, lavrando-se os respectivos termos, sendo que, no caso de produtos da fauna não perecíveis, os mesmos serão destruídos ou doados a instituições científicas, culturais ou educacionais;

IV - os produtos e subprodutos de que tratam os incisos anteriores, não retirados pelo beneficiário no prazo estabelecido no documento de doação, sem justificativa, serão objeto de nova doação ou leilão, a critério do órgão ambiental, revertendo os recursos arrecadados para a preservação, melhoria e qualidade do meio ambiente, correndo os custos operacionais de depósito, remoção, transporte, beneficiamento e demais encargos legais à conta do beneficiário;

V - os equipamentos, os petrechos e os demais instrumentos utilizados na prática da infração serão vendidos pelo órgão responsável pela apreensão, garantida a sua descaracterização por meio da reciclagem;

VI - caso os instrumentos a que se refere o inciso anterior tenham utilidade para uso nas atividades dos órgãos ambientais e de entidades científicas, culturais, educacionais, hospitalares, penais, militares, públicas e outras entidades com fins beneficentes, serão doados a estas, após prévia avaliação do órgão responsável pela apreensão;

VII - tratando-se de apreensão de substâncias ou produtos tóxicos, perigosos ou nocivos à saúde humana ou ao meio ambiente, as medidas a serem adotadas, seja destinação final ou destruição, serão determinadas pelo órgão competente e correrão às expensas do infrator;

VIII - os veículos e as embarcações utilizados na prática da infração, apreendidos pela autoridade competente, somente serão liberados mediante o pagamento da multa, oferecimento de defesa ou impugnação, podendo ser os bens confiados a fiel depositário na forma dos arts. 1.265 a 1.282 da Lei no 3.071, de 1916, até implementação dos termos antes mencionados, a critério da autoridade competente;

IX - fica proibida a transferência a terceiros, a qualquer título, dos animais, produtos, subprodutos, instrumentos, petrechos, equipamentos, veículos e embarcações de pesca, de que trata este parágrafo, salvo na hipótese de autorização da autoridade competente;

X - a autoridade competente encaminhará cópia dos termos de que trata este parágrafo ao Ministério Público, para conhecimento.

§ 7o  As sanções indicadas nos incisos VI, VII e IX do caput deste artigo serão aplicadas quando o produto, a obra, a atividade ou o estabelecimento não estiverem obedecendo às determinações legais ou regulamentares.

§ 8o  A determinação da demolição de obra de que trata o inciso VIII do caput deste artigo, será de competência da autoridade do órgão ambiental integrante do SISNAMA, a partir da efetiva constatação pelo agente autuante da gravidade do dano decorrente da infração.

§ 9o  As sanções restritivas de direito aplicáveis às pessoas físicas ou jurídicas são:

I - suspensão de registro, licença, permissão ou autorização;

II - cancelamento de registro, licença, permissão ou autorização;

III - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais;

IV - perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito; e

V - proibição de contratar com a Administração Pública, pelo período de até três anos.

§ 10o  Independentemente de existência de culpa, é o infrator obrigado à reparação do dano causado ao meio ambiente, afetado por sua atividade.

Art. 3o  Reverterão ao Fundo Nacional do Meio Ambiente - FNMA, dez por cento dos valores arrecadados em pagamento de multas aplicadas pelo órgão ambiental federal, podendo o referido percentual ser alterado, a critério dos demais órgãos arrecadadores.

Art. 4o  A multa terá por base a unidade, o hectare, o metro cúbico, o quilograma ou outra medida pertinente, de acordo com o objeto jurídico lesado.

Art. 5o  O valor da multa de que trata este Decreto será corrigido, periodicamente, com base nos índices estabelecidos na legislação pertinente, sendo o mínimo de R$ 50,00 (cinqüenta reais), e o máximo de R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais).

Art. 6o  O agente autuante, ao lavrar o auto - de - infração, indicará a multa prevista para a conduta, bem como, se for o caso, as demais sanções estabelecidas neste Decreto, observando:

I - a gravidade dos fatos, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente;

II - os antecedentes do infrator, quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental; e

III - a situação econômica do infrator.

Art. 7o  A autoridade competente deve, de ofício ou mediante provocação, independentemente do recolhimento da multa aplicada, majorar, manter ou minorar o seu valor, respeitados os limites estabelecidos nos artigos infringidos, observando os incisos do artigo anterior.

Parágrafo único. A autoridade competente, ao analisar o processo administrativo de auto - de - infração, observará, no que couber, o disposto nos arts. 14 e 15 da Lei no  9.605, de 12 de fevereiro de 1998.

Art. 8o  O pagamento de multa por infração ambiental imposta pelos Estados, Municípios, Distrito Federal ou Territórios substitui a aplicação de penalidade pecuniária pelo órgão federal, em decorrência do mesmo fato, respeitados os limites estabelecidos neste Decreto.

Art. 9o  O cometimento de nova infração por agente beneficiado com a conversão de multa simples em prestação de serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, implicará a aplicação de multa em dobro do valor daquela anteriormente imposta.

Art. 10  Constitui reincidência a prática de nova infração ambiental cometida pelo mesmo agente no período de três anos, classificada como:

I - específica: cometimento de infração da mesma natureza; ou

II - genérica: o cometimento de infração ambiental de natureza diversa.

Parágrafo único.   No caso de reincidência específica ou genérica, a multa a ser imposta pela prática da nova infração terá seu valor aumentado ao triplo e ao dobro, respectivamente.

CAPÍTULO II

DAS SANÇÕES APLICÁVEIS ÀS INFRAÇÕES COMETIDAS CONTRA O MEIO AMBIENTE

Seção I

Das Sanções Aplicáveis às Infrações Contra a Fauna

Art. 11  Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:

Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), por unidade com acréscimo por exemplar excedente de:

I - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por unidade de espécie constante da lista oficial de fauna brasileira ameaçada de extinção e do Anexo I da Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção-CITES; e

II - R$ 3.000,00 (três mil reais), por unidade de espécie constante da lista oficial de fauna brasileira ameaçada de extinção e do Anexo II da CITES.

§ 1o  Incorre nas mesmas multas:

I - quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida;

II - quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural; ou

III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.

§ 2o  No caso de guarda doméstica de espécime silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode a autoridade competente, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a multa, nos termos do § 2o do art. 29 da Lei no 9.605, de 1998.

§ 3o  No caso de guarda de espécime silvestre, deve a autoridade competente deixar de aplicar as sanções previstas neste Decreto, quando o agente espontaneamente entregar os animais ao órgão ambiental competente.

§ 4o  São espécimes da fauna silvestre todos aqueles pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro ou em águas jurisdicionais brasileiras.

Art. 12  Introduzir espécime animal no País, sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida pela autoridade competente:

Multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com acréscimo por exemplar excedente de:

I - R$ 200,00 (duzentos reais), por unidade;

II - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por unidade de espécie constante da lista oficial de fauna brasileira ameaçada de extinção e do Anexo I da CITES; e

III - R$ 3.000,00 (três mil reais), por unidade de espécie constante da lista oficial de fauna brasileira ameaçada de extinção e do Anexo II da CITES.

Art. 13  Exportar para o exterior peles e couros de anfíbios e répteis em bruto, sem autorização da autoridade competente:

Multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com acréscimo por exemplar excedente de:

I - R$ 200,00 (duzentos reais), por unidade;

II - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por unidade de espécie constante da lista oficial de fauna brasileira ameaçada de extinção e do Anexo I da CITES; e

III - R$ 3.000,00 (três mil reais), por unidade de espécie constante da lista oficial de fauna brasileira ameaçada de extinção e do Anexo II da CITES.

Art. 14  Coletar material zoológico para fins científicos sem licença especial expedida pela autoridade competente:

Multa de R$ 200,00 (duzentos reais), com acréscimo por exemplar excedente de:

I - R$ 50,00 (cinqüenta reais), por unidade;

II - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por unidade de espécie constante da lista oficial de fauna brasileira ameaçada de extinção e do Anexo I da CITES;

III - R$ 3.000,00 (três mil reais), por unidade de espécie constante da lista oficial de fauna brasileira ameaçada de extinção e do Anexo II da CITES.

Parágrafo único.  Incorre nas mesmas multas:

I - quem utilizar, para fins comerciais ou esportivos, as licenças especiais a que se refere este artigo; e,

II - a instituição científica, oficial ou oficializada, que deixar de dar ciência ao órgão público federal competente das atividades dos cientistas licenciados no ano anterior.

Art. 15  Praticar caça profissional no País:

Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com acréscimo por exemplar excedente de:

I - R$ 500,00 (quinhentos reais), por unidade;

II - R$ 10.000,00 (dez mil reais), por unidade de espécie constante da lista oficial de fauna brasileira ameaçada de extinção e do Anexo I da CITES; e

III - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por unidade de espécie constante da lista oficial de fauna brasileira ameaçada de extinção e do Anexo II da CITES.

Art. 16  Comercializar produtos e objetos que impliquem a caça, perseguição, destruição ou apanha de espécimes da fauna silvestre:

Multa de R$ 1.000,00 (mil reais), com acréscimo de R$ 200,00 (duzentos reais), por exemplar excedente.

Art. 17  Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:

Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 2.000,00 (dois mil reais), com acréscimo por exemplar excedente:

I - R$ 200,00 (duzentos reais), por unidade;

II - R$ 10.000,00 (dez mil reais), por unidade de espécie constante da lista oficial de fauna brasileira ameaçada de extinção e do Anexo I da CITES; e

III - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por unidade de espécie constante da lista oficial de fauna brasileira ameaçada de extinção e do Anexo II da CITES.

Parágrafo único.  Incorre nas mesmas multas, quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.

Art. 18  Provocar, pela emissão de efluentes ou carreamento de materiais, o perecimento de espécimes da fauna aquática existentes em rios, lagos, açudes, lagoas, baías ou águas jurisdicionais brasileiras:

Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).

Parágrafo único.  Incorre nas mesmas multas, quem:

I - causa degradação em viveiros, açudes ou estações de aqüicultura de domínio público;

II - explora campos naturais de invertebrados aquáticos e algas, sem licença, permissão ou autorização da autoridade competente; e

III - fundeia embarcações ou lança detritos de qualquer natureza sobre bancos de moluscos ou corais, devidamente demarcados em carta náutica.

Art. 19  Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente:

Multa de R$ 700,00 (setecentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), com acréscimo de R$ 10,00 (dez reais), por quilo do produto da pescaria.

Parágrafo único.  Incorre nas mesmas multas, quem:

I - pescar espécies que devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos inferiores aos permitidos;

II - pescar quantidades superiores às permitidas ou mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos; e

III - transportar, comercializar, beneficiar ou industrializar espécimes provenientes da coleta, apanha e pesca proibida.

Art. 20  Pescar mediante a utilização de explosivos ou substâncias que, em contato com a água, produzam efeitos semelhantes, ou substâncias tóxicas, ou ainda, por outro meio proibido pela autoridade competente:

Multa de R$ 700,00 (setecentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), com acréscimo de R$ 10,00 (dez reais), por quilo do produto da pescaria.

Art. 21  Exercer pesca sem autorização do órgão ambiental competente:

Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Art. 22  Molestar de forma intencional toda espécie de cetáceo em águas jurisdicionais brasileiras:

Multa de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).

Art. 23  É proibida a importação ou a exportação de quaisquer espécies aquáticas, em qualquer estágio de evolução, bem como a introdução de espécies nativas ou exóticas em águas jurisdicionais brasileiras, sem autorização do órgão ambiental competente:

Multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).

Art. 24  Explorar campos naturais de invertebrados aquáticos e algas, bem como recifes de coral sem autorização do órgão ambiental competente ou em desacordo com a obtida:

Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Seção II

Das Sanções Aplicáveis às Infrações Contra a Flora

Art. 25  Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção:

Multa de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), por hectare ou fração.

Art. 26  Cortar árvores em floresta considerada de preservação permanente, sem permissão da autoridade competente:

Multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por hectare ou fração, ou R$ 500,00 (quinhentos reais), por metro cúbico.

Art. 27  Causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação e às áreas de que trata o art. 27 do Decreto no 99.274, de 6 de junho de 1990, independentemente de sua localização:

Multa de R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).

Art. 28  Provocar incêndio em mata ou floresta:

Multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), por hectare ou fração queimada.

Art. 29  Fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios nas florestas e demais formas de vegetação, em áreas urbanas ou qualquer tipo de assentamento humano:

Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), por unidade.

Art. 30  Extrair de florestas de domínio público ou consideradas de preservação permanente, sem prévia autorização, pedra, areia, cal ou qualquer espécie de minerais:

Multa simples de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), por hectare ou fração.

Art. 31  Cortar ou transformar em carvão madeira de lei, assim classificada em ato do Poder Público, para fins industriais, energéticos ou para qualquer outra exploração, econômica ou não, em desacordo com as determinações legais:

Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), por metro cúbico.

Art. 32  Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até final beneficiamento:

Multa simples de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais), por unidade, estéreo, quilo, mdc ou metro cúbico.

Parágrafo único.  Incorre nas mesmas multas, quem vende, expõe à venda, tem em depósito, transporta ou guarda madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente.

Art. 33  Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas ou demais formas de vegetação:

Multa de R$ 300,00 (trezentos reais), por hectare ou fração.

Art. 34  Destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia:

Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), por árvore.

Art. 35o  Comercializar motosserra ou utilizá-la em floresta ou demais formas de vegetação, sem licença ou registro da autoridade ambiental competente:

Multa simples de R$ 500,00 (quinhentos reais), por unidade comercializada.

Art. 36  Penetrar em Unidades de Conservação conduzindo substâncias ou instrumentos próprios para caça ou para exploração de produtos ou subprodutos florestais, sem licença da autoridade competente:

Multa de R$ 1.000,00 (mil reais).

Art. 37  Destruir ou danificar florestas nativas ou plantadas ou vegetação fixadora de dunas, protetora de mangues, objeto de especial preservação:

Multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), por hectare ou fração.

Art. 38  Explorar área de reserva legal, florestas e formação sucessoras de origem nativa, tanto de domínio público, quanto de domínio privado, sem aprovação prévia do órgão ambiental competente, bem como da adoção de técnicas de condução, exploração, manejo e reposição florestal:

Multa de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 300,00 (trezentos reais), por hectare ou fração, ou por unidade, estéreo, quilo, mdc ou metro cúbico.

Art. 39  Desmatar, a corte raso, área de reserva legal:

Multa de R$ 1.000,00 (mil reais), por hectare ou fração.

Art. 40  Fazer uso de fogo em áreas agropastoris sem autorização do órgão competente ou em desacordo com a obtida:

Multa de R$ 1.000,00 (mil reais), por hectare ou fração.

Seção III

Das Sanções Aplicáveis à Poluição e a Outras Infrações Ambientais

Art. 41  Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:

Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais), ou multa diária.

§ 1o  Incorre nas mesmas multas, quem:

I - tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para ocupação humana;

II - causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à saúde da população;

III - causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade;

IV - dificultar ou impedir o uso público das praias;

V - lançar resíduos sólidos, líquidos ou gasosos ou detritos, óleos ou substâncias oleosas em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos; e

VI - deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível.

§ 2o  As multas e demais penalidades de que trata este artigo serão aplicadas após laudo técnico elaborado pelo órgão ambiental competente, identificando a dimensão do dano decorrente da infração.

Art. 42  Executar pesquisa, lavra ou extração de resíduos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença ou em desacordo com a obtida:

Multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), por hectare ou fração.

Parágrafo único.  Incorre nas mesmas multas, quem deixar de recuperar a área pesquisada ou explorada, nos termos da autorização, permissão, licença, concessão ou determinação do órgão competente.

Art. 43  Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou em seus regulamentos:

Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).

§ 1o  Incorre nas mesmas penas, quem abandona os produtos ou substâncias referidas no caput, ou os utiliza em desacordo com as normas de segurança.

§ 2o  Se o produto ou a substância for nuclear ou radioativa, a multa é aumentada ao quíntuplo.

Art. 44  Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentos pertinentes:

Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).

Art. 45  Disseminar doença ou praga ou espécies que possam causar dano à agricultura, à pecuária, à fauna, à flora ou aos ecossistemas:

Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).

Art. 46  Conduzir, permitir ou autorizar a condução de veículo automotor em desacordo com os limites e exigências ambientais previstas em lei:

Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Art. 47  Importar ou comercializar veículo automotor sem Licença para Uso da Configuração de Veículos ou Motor-LCVM expedida pela autoridade competente:

Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) e correção de todas as unidades de veículo ou motor que sofrerem alterações.

Art. 48  Alterar ou promover a conversão de qualquer item em veículos ou motores novos ou usados, que provoque alterações nos limites e exigências ambientais previstas em lei:

Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), por veículo, e correção da irregularidade.

Seção IV

Das Sanções Aplicáveis às Infrações Contra o Ordenamento Urbano e o Patrimônio Cultural

Art. 49  Destruir, inutilizar ou deteriorar:

I - bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial; ou

II - arquivo, registro, museu, biblioteca, pinacoteca, instalação científica ou similar protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial:

Multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).

Art. 50  Alterar o aspecto ou estrutura de edificação ou local especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial, em razão de seu valor paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida:

Multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).

Art. 51  Promover construção em solo não edificável, ou no seu entorno, assim considerado em razão de seu valor paisagístico, ecológico, artístico, turístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida:

Multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Art. 52  Pichar, grafitar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano:

Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).

Parágrafo único.  Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada, em virtude de seu valor artístico, arqueológico ou histórico, a multa é aumentada em dobro.

Seção V

Das Sanções Aplicáveis às Infrações Administrativas Contra a Administração Ambiental

Art. 53  Deixar de obter o registro no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, as pessoas físicas e jurídicas, que se dedicam às atividades potencialmente poluidoras e à extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, assim como de produtos e subprodutos da fauna e flora:

Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Art. 54  Deixar, o jardim zoológico, de ter o livro de registro do acervo faunístico ou mantê-lo de forma irregular:

Multa de R$ 1.000,00 (mil reais).

Art. 55  Deixar, o comerciante, de apresentar declaração de estoque e valores oriundos de comércio de animais silvestres:

Multa R$ 200,00 (duzentos reais), por unidade em atraso.

Art. 56  Deixar, os comandantes de embarcações destinadas à pesca, de preencher e entregar, ao fim de cada viagem ou semanalmente, os mapas fornecidos pelo órgão competente:

Multa: R$ 500,00 (quinhentos reais), por unidade.

Art. 57  Deixar de apresentar aos órgãos competentes, as inovações concernentes aos dados fornecidos para o registro de agrotóxicos, seus componentes e afins:

Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), por produto.

Art. 58  Deixar de constar de propaganda comercial de agrotóxicos, seus componentes e afins em qualquer meio de comunicação, clara advertência sobre os riscos do produto à saúde humana, aos animais e ao meio ambiente ou desatender os demais preceitos da legislação vigente:

Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Art. 59  Deixar, o fabricante, de cumprir os requisitos de garantia ao atendimento dos limites vigentes de emissão de poluentes atmosféricos e de ruído, durante os prazos e quilometragens previstos em normas específicas, bem como deixar de fornecer aos usuários todas as orientações sobre a correta utilização e manutenção de veículos ou motores:

Multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 60  As multas previstas neste Decreto podem ter a sua exigibilidade suspensa, quando o infrator, por termo de compromisso aprovado pela autoridade competente, obrigar-se à adoção de medidas específicas, para fazer cessar ou corrigir a degradação ambiental.

§ 1o  A correção do dano de que trata este artigo será feita mediante a apresentação de projeto técnico de reparação do dano.

§ 2o  A autoridade competente pode dispensar o infrator de apresentação de projeto técnico, na hipótese em que a reparação não o exigir.

§ 3o  Cumpridas integralmente as obrigações assumidas pelo infrator, a multa será reduzida em noventa por cento do valor atualizado, monetariamente.

§ 4o  Na hipótese de interrupção do cumprimento das obrigações de cessar e corrigir a degradação ambiental, quer seja por decisão da autoridade ambiental ou por culpa do infrator, o valor da multa atualizado monetariamente será proporcional ao dano não reparado.

§ 5o  Os valores apurados nos §§ 3o e 4o serão recolhidos no prazo de cinco dias do recebimento da notificação.

Art. 61  O órgão competente pode expedir atos normativos, visando disciplinar os procedimentos necessários ao cumprimento deste Decreto.

Art. 62  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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DECRETO "N" 18.320 DE 13 DE JANEIRO DE 2000

 

DECLARA DE INTERESSE SOCIAL, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO, O IMÓVEL QUE MENCIONA.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,

no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o constante do processo administrativo no16/000.890/96.

                             

DECRETA:

Art. 1o- Fica declarado de interesse social, para fins de desapropriação, com base nos incisos I e V da Lei Federal  no 4.132, de 10 de setembro de 1962, o imóvel construído no lote V-7, gleba C, Recreio dos Bandeirantes, do PAL 34.291.

 Art. 2o - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 13 de janeiro de 2000 - 436o ano da fundação da Cidade

LUIZ PAULO FERNANDES CONDE

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DECRETO "N" Nº 18473 de 27 de março de 2000

 

Disciplina os procedimentos para embargo e notificação administrativa relativos a parcelamentos irregulares e clandestinos.

O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o constante do processo administrativo nº 01/005.123/2000,

Considerando que os Municípios são titulares de competência constitucional para o trato e a disciplina das questões atinentes ao parcelamento do solo urbano;

Considerando que o artigo 442 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro impõe a adoção dos procedimentos cíveis e criminais cabíveis contra os responsáveis pelo parcelamento irregular ou clandestino do solo;

Considerando que a Lei Federal nº 6766/79 prevê expressamente a faculdade de o Município promover a notificação do parcelador,

DECRETA:

Art. 1º - As notificações relativas a parcelamentos irregulares e clandestinos serão efetuadas diretamente pelo órgão municipal competente, através de procedimento administrativo regular.

Parágr.1º - Sempre que possível, o agente municipal que lavrar auto de infração e aplicar a multa administrativa cabível pela irregularidade verificada, simultaneamente ou não, efetuará a notificação aludida no caput, a qual, mediante processo administrativo próprio, concederá ao notificado prazo de trinta dias para exercer o direito de ampla defesa, com todos os meios e recursos inerentes, e/ou requerer a regularização do parcelamento junto ao órgão municipal competente.

Parágr.2º - Independentemente da efetivação da notificação, o órgão municipal competente que constatar a existência de parcelamento irregular ou clandestino deverá providenciar:

I –a expedição de ofícios ao Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, para fins de deflagração das medidas cabíveis, e ao Cartório de Registro de Imóveis competente, para ciência da existência do parcelamento irregular ou clandestino;

II – a publicação, no Diário Oficial do Município e em jornal de grande circulação, de edital para conhecimento de terceiros, adquirentes de porções de parcelamento.

Parágr.3º - Independentemente da formalização da notificação e do pedido de regularização, a autoridade administrativa expedirá edital de embargo, sem prejuízo da adoção de outras medidas administrativas e judiciais cabíveis.

Parágr.4º - A multa administrativa aludida no parágrafo 1º será renovada a cada trinta dias, automaticamente, enquanto não for formalizado o pedido de regularização do parcelamento.

Parágr.5º - Apresentado o projeto de regularização, a cobrança da penalidade pecuniária prevista no parágrafo 1º e a emissão de novas multas serão suspensas até a publicação da decisão de apreciar a adequação técnica do projeto, desde que o embargo administrativo tenha sido respeitado.

Parágr.6º - No caso de o projeto de regularização ser considerado inadequado pelo órgão municipal competente , a multa administrativa voltará a incidir a cada trinta dias após a publicação daquele despacho, até quando for sanada a irregularidade.

Art. 2º - As notificações administrativas referidas neste Decreto serão dirigidas ao parcelador, proprietário ou outro responsável , na forma determinada pela Lei Federal nº 6.766/79.

Parágrafo único – Na hipótese de não se consumar a notificação pessoal do parcelador, proprietário ou outro responsável, o servidor público municipal certificará tal ocorrência nos autos de procedimento administrativo respectivo, sem prejuízo da deflagração das providências referidas nos demais artigos e da publicação de edital, para notificação, no Diário Oficial do Município e em jornal de grande circulação.

Art.3º - Havendo necessidade de propositura de medida judicial para reparação de danos ao meio ambiente ou a outros interesses difusos, coletivos ou pessoais homogêneos, e restando inatendida a notificação ou não executado o projeto de regularização do parcelamento no prazo estabelecido, o órgão municipal competente comunicará a Procuradoria-Geral do Município para tomada das providências cabíveis.

Art.4º - A comunicação de que trata o artigo 3º integrará processo administrativo que será remetido à Procuradoria-Geral do Município, instruído, sempre que possível , com os seguintes documentos:

  1. parecer técnico emitido pelo (s) órgão (s) competente (s);

  2. auto de infração;

  3. edital de embargo;

  4. cópia dos ofícios ao Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro e ao Cartório de Registro de Imóveis;

  5. certidão expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis relativa à titularidade da área parcelada;

  6. instrumentos de alienação dos lotes a terceiros;

  7. comprovantes de aplicação da multa administrativa e/ou notas de débito correspondentes;

  8. certidão comprobatória da efetivação ou não da notificação administrativa;

  9. quaisquer outros documentos considerados relevantes ao caso concreto pelo órgão competente.

Parágrafo único – O parecer técnico a que alude o inciso I deste artigo deverá conter relato pormenorizado dos fatos e da atuação administrativa, bem como descrição dos danos ambientais e urbanísticos causados pelo parcelamento ilegal , devendo ser instruído com plantas, croquis, fotografias e, sempre que possível, a enumeração e o custo das medidas necessárias à regularização ou à reposição da situação anterior, conforme o caso.

Art. 5º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

LUIZ PAULO FERNANDEZ CONDE

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DECRETO Nº. 18.989,DE 25 DE SETEMBRO DE 2000.*
(com as alterações efetuadas pelo Dec. "N" nº 19.222/05.12.00
)

 

Dispõe sobre a concessão de alvarás de licença e de autorização para estabelecimentos pelo Município do Rio de Janeiro.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a necessidade de desburocratizar e tornar mais racional, eficiente e ágil a concessão de alvarás de licença e de autorização de estabelecimentos no município do Rio de Janeiro,

DECRETA:

REGULAMENTO nº 1 DA CONSOLIDAÇÃO DAS POSTURAS MUNICIPAIS

DO LICENCIAMENTO DE ESTABELECIMENTOS NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO

Título I Disposições Gerais

Art. 1º A localização e o funcionamento de estabelecimentos comerciais, prestadores de serviços, industriais, agrícolas, pecuários e extrativistas, bem como de sociedades, instituições e associações de qualquer natureza, pertencentes a quaisquer pessoas físicas e jurídicas, no município do Rio de Janeiro, estão sujeitos a licenciamento prévio na Secretaria Municipal de Fazenda, observado o disposto neste Regulamento, na legislação relativa ao uso e ocupação do solo e no Código Tributário do Município do Rio de Janeiro.

§1º Considera-se estabelecimento, para os efeitos deste Regulamento, qualquer local onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades.

§2º A obrigação imposta neste artigo se aplica também ao exercício de atividades:

I - no interior de residências;
II - em locais ocupados por estabelecimentos já licenciados;
III - por período determinado.

§3º Excluem-se da obrigação imposta neste artigo os estabelecimentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como as autarquias, as sedes dos partidos políticos, as missões diplomáticas, os organismos internacionais reconhecidos pelo governo brasileiro e os templos religiosos.

Art. 2º Compete ao Coordenador de Licenciamento e Fiscalização e aos Diretores das Inspetorias Regionais de Licenciamento e Fiscalização (IRLFs) a concessão de licença ou autorização para funcionamento de estabelecimento, mediante a expedição de um dos seguintes documentos:

I - Alvará de Licença para Estabelecimento, válido por prazo indeterminado;
II - Alvará de Autorização Provisória, válido por prazo de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável por igual período;
III - Alvará de Autorização Especial, válido por prazo indeterminado;
IV - Alvará de Autorização Transitória, válido por prazo determinado;

§1º Compete ao Coordenador de Licenciamento e Fiscalização e aos Diretores das IRLFs a prorrogação do Alvará de Autorização Provisória.

§2º O Alvará de Autorização Provisória poderá ser prorrogado mais de uma vez, a critério do Coordenador de Licenciamento e Fiscalização.

Art. 3º Será obrigatório o requerimento de alvarás diversos sempre que se caracterizarem estabelecimentos distintos, considerando-se como tais:

I - os que, embora no mesmo imóvel ou local, ainda que com atividade idêntica, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
II - os que, embora com atividade idêntica e pertencentes à mesma pessoa física ou jurídica, estejam situados em prédios distintos ou em locais diversos.

Art. 4º Fica permitido nas edificações de uso exclusivo:

I - o licenciamento de atividades afins, complementares, semelhantes ou idênticas à principal, ainda que exercidas por contribuintes distintos;
II - o licenciamento de quaisquer atividades que não se enquadrem na hipótese do inciso I, desde que não implique a introdução de novo uso que requeira edificação de uso exclusivo.

Art. 5º Os alvarás serão expedidos após o deferimento do pedido e o pagamento da respectiva Taxa de Licença para Estabelecimento. Parágrafo único. As guias para pagamento da Taxa de Licença para Estabelecimento serão emitidas nas Inspetorias Regionais de Licenciamento e Fiscalização.

Art. 6º Os alvarás conterão, entre outras, as seguintes informações:

I - nome da pessoa física ou jurídica;
II - endereço do estabelecimento;
III - relação das atividades licenciadas;
IV - número da inscrição municipal;
V - número do processo de concessão ou de alteração;
VI - restrições.

Art. 7º É livre o horário de funcionamento de quaisquer estabelecimentos localizados no município do Rio de Janeiro. Parágrafo único. Fica proibido no horário entre 1h (uma hora) e 5h (cinco horas) o funcionamento de estabelecimentos com atividades de lanchonete, bar e botequim situados em prédios com unidades residenciais.

Art. 8º A concessão de Alvará de Licença para Estabelecimento produzirá efeitos permanentes, mas não importará:

I - o reconhecimento de direitos e obrigações concernentes a relações jurídicas de direito privado;
II - a quitação ou prova de regularidade do cumprimento de obrigações administrativas ou tributárias;
III - o reconhecimento de regularidade do estabelecimento quanto a quaisquer normas aplicáveis ao seu funcionamento, especialmente as de proteção da saúde, condições da edificação, instalação de máquinas e equipamentos, prevenção contra incêndios e exercício de profissões.

Art. 9º Os estabelecimentos serão fiscalizados a qualquer tempo, a fim de se verificar a manutenção das condições que possibilitaram o licenciamento, bem como o cumprimento das obrigações tributárias.

Parágrafo único. O Fiscal de Atividades Econômicas terá acesso aos documentos do estabelecimento com o fim de desempenhar perfeitamente suas atribuições funcionais.

Título II Da Taxação

Art. 10 O licenciamento inicial do estabelecimento, a inclusão ou a exclusão de atividades e quaisquer outras alterações das características do alvará serão efetivados mediante o prévio pagamento da Taxa de Licença para Estabelecimento, observado o disposto no Código Tributário do Município do Rio de Janeiro.

§1º A obrigação imposta no caput deste artigo aplica-se também ao exercício de atividades transitórias.

§2º A Taxa de Licença para Estabelecimento não será devida na hipótese de alteração de alvará decorrente de mudança de denominação ou de numeração de logradouro por iniciativa do Poder Público, nem pela concessão de segunda via de alvará.

Título III Das Isenções

Art. 11 Estão isentas da Taxa de Licença para Estabelecimento, conforme os dispositivos contidos no Código Tributário do Município:

I - as atividades artesanais exercidas em pequena escala, no interior de residência, por: a) deficientes físicos; b) pessoas com idade superior a 60 (sessenta) anos.
II - as entidades de assistência social, desde que atendidos os requisitos da Lei nº 691/84, art. 3º, inciso III e parágrafos, e mais os seguintes pressupostos:

a) fim público;
b) não-remuneração de dirigentes e conselheiros;
c) prestação de serviço sem discriminação de pessoas;
d) concessão de gratuidade mínima de 30% (trinta por cento), calculada sobre o número de pessoas atendidas.

III - o exercício de atividades econômicas e outras de qualquer natureza em favela, considerando-se como tal a área predominantemente habitacional, caracterizada, em maior ou menor escala, por ocupação da terra por população de baixa renda, precariedade da infra-estrutura urbana e de serviços públicos, vias estreitas e de alinhamento irregular, lotes de forma e tamanho irregular e construções não licenciadas, conforme reconhecimento expresso do Município.

Parágrafo único. As isenções previstas neste artigo dependem de reconhecimento pela Secretaria Municipal de Fazenda, através do órgão técnico competente, inclusive no que concerne ao reconhecimento da condição de microempresa, e não eximem o contribuinte da obrigatoriedade de requerer o licenciamento nem das demais obrigações administrativas e tributárias.

Título IV Da Aprovação Prévia de Local

Art. 12 O requerimento de alvará será precedido pela apresentação do formulário Consulta Prévia de Local, no qual o interessado fará constar as informações básicas sobre a atividade a ser desenvolvida.

Art. 13 A Secretaria Municipal de Fazenda, por intermédio da Coordenação de Licenciamento e Fiscalização e das Inspetorias Regionais de Licenciamento e Fiscalização, apreciará e devolverá imediatamente a Consulta Prévia de Local, deferida ou indeferida, baseada nas informações constantes do cadastro de zoneamento e do cadastro do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), bem como de certidões da Secretaria Municipal de Urbanismo (SMU), quando disponíveis, tais como a Certidão de Habite-se ou certidão na qual se declare a conclusão das obras e sua conformidade com o projeto de construção, ampliação ou transformação apresentado.

§1º Sempre que houver insuficiência de dados cadastrais ou de informações de qualquer natureza sobre o imóvel, será realizada, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, a vistoria do local, com o objetivo de responder à consulta, sem necessidade de apresentação de requerimento pelo interessado.

§2º Em caso de deferimento, será assinalada no verso da Consulta Prévia de Local toda a documentação exigida para a concessão do licenciamento.

§3º Em caso de indeferimento, caberá a interposição de recursos sucessivos ao Coordenador de Licenciamento e Fiscalização, ao Secretário Municipal de Fazenda e ao Prefeito.

Título V Da Concessão de Alvará de Licença para Estabelecimento

Art. 14 O Alvará de Licença para Estabelecimento será concedido até 24 (vinte e quatro) horas após a apresentação dos seguintes documentos:

I - Consulta Prévia de Local aprovada;
II - Requerimento Único de Concessão e Cadastro (RUCCA);
III - registro público de pessoa jurídica ou de firma individual no órgão competente, quando for o caso;
IV - documento de identidade, somente para pessoa física;
V - registro no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) ou no Cadastro de Pessoa Física (CPF) do Ministério da Fazenda;
VI - prova de inscrição no fisco estadual, para atividades que compreendam circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
VII - documento de aprovação do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro (CBERJ), para atividades relacionadas no Anexo Único;
VIII - documento de aprovação da Secretaria Municipal de Saúde ou da Secretaria Estadual de Saúde, para atividades relacionadas no Anexo Único, quando for o caso;
IX - Certidão de Habite-se da SMU, em caso de licenciamento de qualquer atividade em edificação nova.
X - Certidão de Aceitação de Transformação de Uso da Secretaria Municipal de Urbanismo (SMU), quando for o caso; XI - Certidão de Aceitação das Instalações Comerciais da SMU, para atividades relacionadas no Anexo Único, exceto farmácias e drogarias;
XII - documento de aprovação da Secretaria Municipal de Educação, Secretaria Estadual de Educação ou Ministério da Educação, conforme cada caso, para atividade de ensino até terceiro grau, excetuado curso livre;
XIII - quaisquer documentos de registro, controle e fiscalização de atividade, sempre que decreto ou lei do Município estabelecer a exigência para fins de concessão de alvará ou aprovação de uso;
XIV - prova de direito ao uso do local, quando se tratar de próprio municipal, estadual ou federal;
XV - declaração que autorize a realização das diligências fiscais em decorrência do exercício do poder de polícia, em caso de licenciamento de atividade em imóvel residencial.

§1º Nos casos de alteração societária que não compreendam alteração de atividade, nem de local, entre os quais, alteração de razão social, fusão, incorporação e cisão, serão exigidos somente os documentos referidos nos incisos II, III, V e VI.

§2º Nos casos de concessão para ponto de referência, serão exigidos somente os documentos referidos nos incisos I, II, III, IV, V, VI e XV.

§3º As certidões referidas nos incisos IX, X e XI poderão ser substituídas por certidão da SMU na qual se declare a conclusão das obras e sua conformidade com o projeto de construção, ampliação, transformação ou instalação apresentado.

Art. 15 O Alvará de Licença para Estabelecimento será expedido após o deferimento do pedido e a comprovação do pagamento da Taxa de Licença para Estabelecimento.

Título VI Da Concessão de Alvará de Autorização Provisória

Art. 16 O Alvará de Autorização Provisória será concedido até 24 (vinte e quatro) horas após a apresentação dos seguintes documentos:

I - Consulta Prévia de Local aprovada;
II - Requerimento Único de Concessão e Cadastro (RUCCA);
III - registro público de pessoa jurídica ou de firma individual no órgão competente, quando for o caso;
IV - documento de identidade, somente para pessoa física;
V - registro no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) ou no Cadastro de Pessoa Física (CPF) do Ministério da Fazenda;

Parágrafo único. Será exigida ainda, para licenciamentos específicos, a apresentação dos seguintes documentos: (parágrafo renomeado pelo Dec. "N" nº 19.222/00)

I - declaração que autorize a realização das diligências fiscais em decorrência do exercício do poder de polícia, em caso de licenciamento de atividade em imóvel residencial.
II - documento de Aprovação do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro (CBERJ), para as seguintes atividades:
a) posto de serviço e revenda de combustíveis e lubrificantes;
b) distribuidora de gás;
c) armazenagem de explosivos e produtos inflamáveis, inclusive tintas;
d) indústria nociva, perigosa ou incômoda, nos termos do inciso I do art. 75 do Regulamento de Zoneamento do Dec. nº 322, de 3 de março de 1976;
e) assistência médica ou veterinária com internação;
f) casas de diversões.

III - protocolo de documento de aprovação da Secretaria Municipal de Saúde, para as atividades de farmácia e drogaria; (inciso alterado pelo Dec. "N" nº 19.222/00)

IV - protocolo de documento de aprovação da Secretaria Estadual de Saúde, para as atividades de assistência médica ou veterinária com internação; (inciso alterado pelo Dec. "N" nº 19.222/00)

V - protocolo da Secretaria Municipal de Educação, Secretaria Estadual de Educação ou Ministério da Educação, conforme cada caso, para atividade de ensino até terceiro grau, exceto curso livre;

VI - licença de construção de edificação da Secretaria Municipal de Urbanismo (SMU), em caso de licenciamento de qualquer atividade em edificação nova;

VII - protocolo de licença de transformação de uso da SMU, quando for o caso.

Art. 17 O Alvará de Autorização Provisória será expedido após o deferimento do pedido e a comprovação do pagamento da Taxa de Licença para Estabelecimento.

Art. 18 No Alvará de Autorização Provisória constará a relação dos documentos pendentes para a obtenção do Alvará de Licença para Estabelecimento ou do Alvará de Autorização Especial, conforme cada caso.

Art. 19 O Alvará de Licença para Estabelecimento ou o Alvará de Autorização Especial será concedido até 24 (vinte e quatro) horas após a apresentação dos documentos exigidos.

Art. 20 Qualquer órgão público de registro, fiscalização e controle de atividade econômica ou de vigilância das condições dos estabelecimentos poderá solicitar à Secretaria Municipal de Fazenda a cassação do Alvará de Autorização Provisória, caso constate irregularidades técnicas e inobservância de preceitos legais que causem danos, prejuízos, incômodos ou ponham em risco a segurança, o sossego, a saúde e a integridade física da vizinhança e da coletividade.

Parágrafo único. A solicitação de que trata o caput deste artigo deverá ser adequadamente instruída, para que fique perfeitamente caracterizada e comprovada a irregularidade.

Título VII Da Concessão de Alvará de Autorização Especial

Art. 21 O Alvará de Autorização Especial será concedido sempre que determinado tipo de licenciamento for considerado precário em decorrência da natureza da ocupação ou da atividade.

Art. 22 Incluem-se entre os usos e atividades sujeitos à concessão de Alvará de Autorização Especial:

I - os que se exerçam em áreas de favela, nos termos do art. 147 do Plano Diretor Decenal da Cidade (Lei Complementar nº 16, de 4 de junho de 1992);
II - os que se exerçam em lotes sem condições de comprovação de titularidade ou "habite-se", por motivo de loteamento irregular;
III - os que se localizem em residências, exceto os exercidos como ponto de referência;
IV - os que se exerçam em quiosques, módulos, cabines, estandes e quaisquer unidades removíveis para prática de pequeno comércio ou prestação de serviço, situados em áreas particulares;
V - atividades extrativas minerais. VI - instalação, no interior de estabelecimentos, de máquinas, módulos e quaisquer equipamentos que se destinem, por meios automáticos ou semi-automáticos, a vender mercadorias ou prover serviços.

Art. 23 Aplicam-se à concessão de Alvará de Autorização Especial as exigências previstas no art. 14, exceto se houver indicação contrária em lei ou decreto específico.

Art. 24. A concessão de Alvará de Autorização Especial nas hipóteses previstas nos incisos IV e VI do art. 22 observará os seguintes procedimentos:

I - o licenciamento de máquina automática ou semi-automática, conforme a definição do inciso VI, não será efetuado mediante a concessão de inscrição municipal própria, devendo ser utilizados, para fins de controle cadastral, a inscrição municipal e demais documentos de registro do responsável;
II - o licenciamento de equipamento previsto no inciso IV será efetuado por meio de concessão de inscrição municipal própria ou por meio do procedimento descrito no inciso I deste artigo, conforme convenha ao contribuinte. (artigo alterado pelo Dec. "N" nº 19.222/00)

Art. 25. Será concedido um único Alvará de Autorização Especial para cada estabelecimento onde se instalarem equipamentos previstos nos incisos IV e VI do art. 22, aplicando-se a definição constante do art. 3º, independentemente:

I - do número de equipamentos;
II - da colocação de tipos distintos de equipa-mentos; III - do exercício de atividades distintas. (artigo alterado pelo Dec. "N" nº 19.222/00)

Art. 26. Não será necessária a obtenção de Alvará de Autorização Especial na hipótese de o responsável pelos equipamentos definidos nos incisos IV e VI do art. 22 já se encontrar licenciado, por qualquer tipo de alvará, no próprio endereço de instalação, desde que as atividades já licenciadas compreendam a venda das mercadorias ou a prestação dos serviços a ser exercida por meio daqueles. (artigo alterado pelo Dec. "N" nº 19.222/00)

Art. 27. A instalação de equipamentos definidos nos incisos IV e VI do art. 22 em áreas particulares externas a lojas, salas e outras unidades de edificação de uso não exclusivo não poderá ser licenciada por meio da ampliação de endereço constante de Alvará de Licença para Estabelecimento ou Alvará de Autorização Provisória que o responsável já apresente. (artigo alterado pelo Dec. "N" nº 19.222/00)

Título VIII Da Concessão de Alvará de Autorização Transitória

Art. 28 O Alvará de Autorização Transitória será concedido nos seguintes casos:

I - funcionamento de feiras de qualquer natureza em áreas particulares;
II - funcionamento de estande de venda em empreendimento imobiliário;
III - realização de exposição, feira promocional, congresso, encontro e simpósio, bem como de atividades festivas, recreativas, desportivas, culturais e artísticas e eventos análogos;
IV - instalação de funcionamento de circos e parques de diversões;
V - funcionamento de qualquer estabelecimento comercial ou de prestação de serviços que não se enquadre nas hipóteses acima.

Parágrafo único. A realização dos eventos previstos nos incisos I e III será licenciada por meio da emissão de um único alvará, em nome do responsável, organizador ou promotor. (artigo alterado pelo Dec. "N" nº 19.222/00)

Art. 29 O Alvará de Autorização Transitória será concedido até 24 (vinte e quatro) horas após a apresentação, conforme cada caso, dos seguintes documentos:

I - Consulta Prévia de Local aprovada;
II - cópia do alvará do requerente, quando se tratar de contribuinte licenciado no Município do Rio de Janeiro;
III - registro no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) ou no Cadastro de Pessoa Física (CPF) do Ministério da Fazenda, quando se tratar de contribuinte não licenciado no Município do Rio de Janeiro;
IV - prova de direito ao uso do local, quando se tratar de próprio municipal, estadual ou federal;
V - documento de aprovação do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro (CBERJ), para atividades realizadas em locais fechados previstas no inciso III e para atividades previstas no inciso IV do art. 28.
VI - termo de responsabilidade civil da empresa responsável pela montagem de circo, parque de diversões, arquibancada, palanque e quaisquer estruturas que exijam medidas de proteção e segurança adequadas;
VII - quaisquer documentos de registro, controle e fiscalização de atividade, sempre que decreto ou lei do Município estabelecer a exigência para fins de concessão de alvará ou aprovação de uso.

Art. 30 O Alvará de Autorização Transitória será expedido 24 (vinte e quatro) horas após o deferimento do pedido e a comprovação do pagamento da Taxa de Licença para Estabelecimento.

Art. 31. O Alvará de Autorização Transitória terá prazo de validade igual ao da duração da atividade.

§ 1º O prazo máximo de validade do Alvará de Autorização Transitória será de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias nas hipóteses previstas nos incisos I, II, III e IV do art. 28 e de 60 (sessenta) dias na hipótese prevista no inciso V do mesmo artigo. (parágrafo alterado pelo Dec. "N" nº 19.222/00)

§1º O prazo máximo de validade do Alvará de Autorização Transitória será de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, ressalvado o prazo previsto no inciso I do art. 28.

§2º O Alvará de Autorização Transitória não poderá ser prorrogado, devendo o particular requerer nova autorização, na hipótese de pretender estender o exercício da atividade além do período inicialmente previsto.

Título IX Das Obrigações Acessórias

Art. 32 O original do alvará concedido deve ser mantido em bom estado e em local visível e de fácil acesso à fiscalização.

Art. 33 O alvará será obrigatoriamente substituído quando houver qualquer alteração de suas características. Parágrafo único. A modificação do alvará deverá ser requerida no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da data em que se verificar a alteração.

Art. 34 A transferência ou venda de estabelecimento ou encerramento de atividade deverá ser comunicado à Inspetoria Regional de Licenciamento e Fiscalização, mediante requerimento, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ocorrência do fato.

Título X Das Infrações e Penalidades

Art. 35 As sanções aplicáveis às infrações decorrentes do não-cumprimento de obrigações tributárias previstas neste Regulamento são as definidas e graduadas pelo Código Tributário do Município do Rio de Janeiro.

Art. 36 O funcionamento em desacordo com as atividades licenciadas no alvará será apenado com as seguintes multas:

I - 12,54 UFIR por dia, se a atividade não constante do alvará for adequada ou tolerada no local e compatível com as licenciadas;
II - 50,16 UFIR por dia, se a atividade não constante do alvará for adequada ou tolerada no local e incompatível com as licenciadas; III - 125,40 UFIR por dia, se a atividade não constante do alvará não for adequada nem tolerada no local. Parágrafo único. Não está sujeito às penalidades pecuniárias específicas de funcionamento o estabelecimento que, tendo cumprido integralmente as exigências referentes ao processo de licenciamento, não receber o alvará nos prazos previstos neste Regulamento.

Art. 37 O alvará será cassado se:

I - for exercida atividade não permitida no local ou no caso de se dar ao imóvel destinação diversa daquela para a qual foi concedido o licenciamento;
II - forem infringidas quaisquer disposições referentes aos controles de poluição, ou se o funcionamento do estabelecimento causar danos, prejuízos, incômodos, ou puser em risco, por qualquer forma, a segurança, o sossego, a saúde e a integridade física da vizinhança ou da coletividade;
III - houver cerceamento às diligências necessárias ao exercício do poder de polícia autorizado nos termos do inciso XV do art. 14;
IV - ocorrer prática reincidente de infrações à legislação aplicável;
V - houver solicitação de órgão público municipal, por motivo da perda de validade de documento exigido para a concessão do alvará;

Art. 38 O alvará será anulado se:

I - o licenciamento tiver sido concedido com inobservância de preceitos legais ou regulamentares;
II - ficar comprovada a falsidade ou a inexatidão de qualquer declaração ou documento.

Art. 39 Compete ao Secretário Municipal de Fazenda e ao Prefeito cassar ou anular o alvará.

§1º O alvará poderá ser cassado ou alterado ex-officio, mediante decisão de interesse público fundamentada.

§2º Será assegurado ao contribuinte, nos termos do que dispõe a Constituição, art. 5º, inciso LV, o direito ao contraditório e à ampla defesa, sempre que ocorrer a propositura de anulação, cassação ou alteração ex-officio do alvará.

Art. 40 Compete ao Diretor da Inspetoria Regional de Licenciamento e Fiscalização, ao Coordenador de Licenciamento e Fiscalização e ao Secretário Municipal de Fazenda determinar a interdição de estabelecimentos.

Título XI Disposições Finais

Art. 41 Qualquer pessoa, entidade ou órgão público poderá solicitar à Secretaria Municipal de Fazenda a cassação ou a anulação do alvará, em caso de configuração do disposto nos arts. 37 e 38. Parágrafo único. A solicitação de que trata o caput deste artigo deverá ser adequadamente instruída, para que fique perfeitamente caracterizada e comprovada a irregularidade.

Art. 42 O contribuinte que tiver o seu alvará anulado ou cassado sujeitar-se-á às exigências referentes a licenciamento inicial, caso pretenda restabelecê-lo. Parágrafo único. Compete ao Secretário Municipal de Fazenda o restabelecimento de alvará cassado ou anulado.

Art. 43 As normas de licenciamento previstas neste Regulamento não se aplicam às atividades descritas no Regulamento de Comércio Ambulante, no Regulamento de Licenciamento e Funcionamento de Bancas de Jornais e Revistas e no Regulamento de Funcionamento e Exercício do Comércio nas Feiras Livres, nem a outros usos mencionados no Capítulo VI do Título V do Livro Primeiro (arts. 133 a 141) do Código Tributário do Município, com exceção das atividades constantes dos incisos III e IV do art. 28 deste Decreto .

Art. 44 Serão vedados o exercício da profissão ou do ofício no local, a colocação de publicidade e estoque de mercadorias para os licenciamentos concedidos como ponto de referência.

Art. 45 O Prefeito e o Secretário Municipal de Fazenda poderão impor restrições às atividades dos estabelecimentos já licenciados, no resguardo do interesse público, mediante representação das autoridades competentes.

Art. 46 Ficam criados modelos de Alvará de Autorização Provisória, Alvará de Autorização Especial, Alvará de Autorização Transitória e Consulta Prévia de Local, conforme apêndices I, II, III e IV.

Art. 47 O órgão competente da Secretaria Municipal de Fazenda adotará como prioridade a execução das providências concernentes à adaptação do Sistema de Informações de Atividades Econômicas (SINAE) aos novos procedimentos de concessão de alvará e inscrição municipal e à utilização dos modelos de alvará criados pelo art. 46.

Art. 48 A Coordenação de Licenciamento e Fiscalização disporá, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, normas que disciplinem a exigência de documentos específicos para a concessão de alvará, para fins de uniformização de procedimentos administrativos e da aplicação do art. 14, inciso XIII, e do art. 29, inciso VII.

Art. 49 Permanecem em vigor os dispositivos de decretos municipais que estabeleçam exigências documentais para a concessão de alvarás, excetuados os referidos nos incisos I, II, III e IV do art. 50.

Art. 50 Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente as seguintes:

I - Dec. "N" nº 14.071, de 26 de julho de 1995, e alterações;
II - item 4 do §1º do art. 5º do Dec. "N" nº 15.214, de 25 de outubro de 1996;
III - Dec. "N" nº 16.944, de 17 de agosto de 1998; IV - inciso V do art. 3º do Dec. "N" nº 17.429, de 25 de março de 1999.

Art. 51 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 25 de setembro de 2000 - 436º de Fundação da Cidade

LUIZ PAULO FERNANDEZ CONDE
Prefeito

ANEXO ÚNICO
Armazenagem classificada no inciso I do art. 31 do Decreto nº 322/76
Assistência médica ou veterinária com internação
Casa de festas.
Casas de diversões
Clube
Comércio de produtos inflamáveis
Distribuidora de gás
Ensino até terceiro grau, exceto curso livre
Farmácias e Drogarias
Indústria classificada no inciso I do art. 75 do Decreto nº 322/76
Posto de serviço e revenda de combustíveis e lubrificantes
Restaurante ou churrascaria

Voltar ao Topo   TÓPICO 45

RESOLUÇÃO SMG "N" N.º 584 DE 28 DE FEVEREIRO DE 2002.

 

Cria o Programa Licenciar, com o fim de reduzir os níveis de informalidade e implementar a legalização de atividades econômicas em comunidades de baixa renda.

O SECRETARIO MUNICIPAL DE GOVERNO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor

Considerando a necessidade de tornar mais fácil e ágil a concessão de licenciamento em comunidades de baixa renda, em consonância com a realidade sócio-econômica desses locais;

Considerando o interesse público de promover a difusão de orientações que beneficiem as camadas mais carentes e com menor acesso às informações específicas;

RESOLVE:

Art. 1º Fica criado o Programa Licenciar, com o fim de promover a legalização de atividades econômicas em regiões carentes, caracterizando-se como tais as áreas predominantemente habitacionais ocupadas por população de baixa renda nas quais se verifiquem precariedade de infra-estrutura urbana e de serviços públicos, vias estreitas e de alinhamento irregular, lotes de forma e tamanho irregular e construções não licenciadas.

Parágrafo único. Ficam excetuadas do programa todas as formas de ocupação ou desempenho de atividades que se caracterizem como invasão de áreas públicas e áreas de conservação ambiental.

Art. 2º O programa será executado pela Secretaria Municipal de Governo, por intermédio de todos os seus órgãos, especialmente da Coordenação de Licenciamento e Fiscalização, da Superintendência de Controle de Zoonoses, Vigilância e Fiscalização Sanitária, da Coordenadoria de Ação Comunitária e Emergencial e das Administrações Regionais.

Art. 3º Os órgãos mencionados no art. 2º solicitarão o apoio e a colaboração do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (SEBRAE), com o fim de divulgação do Programa Licenciar e de promover a orientação dos interessados.

Art. 4º A concessão dos alvarás pelo Programa Licenciar será efetuada nos termos do Regulamento n.º 10 da Consolidação das Posturas Municipais (Dec. "N" n.º 15.214, de 25 de outubro de 1996), observando-se a isenção da Taxa de Licença para Estabelecimento prevista no art. 114, inciso III, da Lei n.º 691 (Código Tributário do Município), de 24 de dezembro de 1984.

Art. 5º As Administrações Regionais atestarão os endereços requeridos pelos interessados, para fins de registro da informação no alvará.

Art. 6º A Coordenadoria de Ação Comunitária e Emergencial atestará a caracterização das áreas beneficiadas pelo programa.

Art. 7º O Programa Licenciar será preliminarmente executado na área de circunscrição da XXXIV Região Administrativa (Cidade de Deus), devendo ser estendido, a cada 30 (trinta) dias, a outras áreas do Município.

Art. 8º O programa adotará como prioridade a prestação de orientação e informações aos interessados, para fins de concessão de alvará de localização e procedimentos de legalização em geral.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Voltar ao Topo   TÓPICO 46

Regulamenta a Lei n.º 3.051, de 7 de julho de 2000, estabelecendo as normas de uso e ocupação do solo na Comunidade do Canal das Tachas - Recreio dos Bandeirantes.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta do processo administrativo n.º 02/265.465/2005,

 
 

considerando que a comunidade do Canal das Tachas foi urbanizada pelo Programa Favela-Bairro e foi dada a aceitação da urbanização mediante o processo n.º 16/002.365/1999, em 23/08/2002;

 
   
considerando que para a área do Canal das Tachas foram reconhecidos os logradouros pelo Decreto n.º 18.269, de 23 de dezembro de 1999;
   
 

DECRETA

 
   
 

Art. 1.º O uso e a ocupação do solo da área de especial interesse social da Comunidade Canal das Tachas, declarada pela Lei n.º 3.051, de 7 de julho de 2000, com logradouros reconhecidos pelo Decreto n.º 18.269, de 23 de dezembro de 1999, obedecerão às normas estabelecidas neste Decreto, consoante o parágrafo único do art. 2.º da referida Lei.

 
 
 

  Art. 2.º São partes integrantes deste Decreto os seguintes Anexos:

 
   
I – Anexo I – Delimitação da área de especial interesse social;
 

 

 
II – Anexo II – Número máximo de pavimentos;
   

III – Anexo III – Delimitação das áreas públicas e privadas;

 
   

IV – Anexo IV – Localização e número de pavimentos das edificações existentes;

 
V – Anexo V – Formulário para autorização de obras e concessão de habite-se.
 
   
 

Art. 3.º São permitidos todos os usos e atividades complementares ao uso residencial, não poluentes, que não causem incômodo à vizinhança e não impliquem a comercialização (compra e venda) e armazenagem de:

 
 
   
I – ferro velho;

II – produtos inflamáveis (exceto tintas e vernizes) e explosivos;

 
III – gás liqüefeito de petróleo;
   
IV – armas e munições.

 

 
Parágrafo único. As atividades que estejam submetidas às normas e aos regulamentos específicos para fins de licenciamento e alvará deverão ser aprovadas pelos órgãos competentes.
   
 
 

Art. 4.º O número máximo de pavimentos de qualquer natureza das novas edificações ou acréscimo das existentes será de:

 
 
   
I – até três pavimentos nos seguintes logradouros: lado esquerdo da Avenida dos Arquitetos (a partir da Rua Humberto de Andrade), Avenida Guiomar Novaes (entre a Avenida dos Arquitetos e a Rua do Canal), Travessa Paulino Bazani (o lado esquerdo, a partir da Rua Le Corbusier até a Praça do Castelo e todo o restante da rua até o Beco da Paz do Terreirão), lado esquerdo da Rua Humberto de Andrade, Beco Vitória Régia do Terreirão, Beco Mercado do Terreirão, Travessa Areal do Terreirão, Rua Nildo Constantino Pereira, Travessa Arco-Íris do Terreirão e Beco José Claudino Fonseca.
 

 

 
II – até dois pavimentos nos demais logradouros.
   
 

Art. 5.º As edificações deverão apresentar condições suficientes de higiene, segurança e habitabilidade, e respeitar o alinhamento definido pela planta do Anexo III.

 
Art. 6.º Ficam consideradas regularizadas todas as edificações existentes constantes do Anexo IV deste Decreto, para fins de concessão de habite-se e inscrição imobiliária.
   
Art. 7.º A autorização de obras e o habite-se das edificações serão concedidos mediante solicitação em formulário específico, constante do Anexo V deste Decreto.

Art. 8.º Nas áreas da Avenida dos Arquitetos (lados direito e esquerdo, a partir da Rua Gal. Landryl Gonçalves, até o limite da Rua Humberto de Andrade, e, após essa, apenas o lado direito, exceto o trecho entre as Ruas Floravante Murro e Waldir Mofardini), Avenida Guiomar Novaes (entre a Avenida das Américas e a Avenida dos Arquitetos), Travessa Paulino Bazani (a partir da Rua Le Corbusier, todo o lado direito até a Praça Fazenda Castelo), Rua Humberto de Andrade (a partir da Gilka Machado, todo o lado direito), Rua Leon Eliachar (entrando pela Rua Guiomar Novaes, todo o lado direito, e todo o lado esquerdo, exceto entre as Ruas Floravante Murro e Waldir Mofardini), Rua Floravante Murro (entrando pela Rua Leon Eliachar, o lado esquerdo) e Rua Waldir Mofardini (entrando pela Rua Leon Eliachar, o lado direito), que não estiverem expressamente reguladas por este Decreto, as condições de uso e ocupação deverão obedecer às disposições das legislações existentes para estes locais.

 
   
Art. 9.º Deverão ser implementadas pelos órgãos competentes campanhas elucidativas junto à população residente, a fim de esclarecer os parâmetros urbanísticos aos quais as edificações estarão submetidas para o licenciamento e regularização de obras novas.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
   
 
 

Rio de Janeiro, 10 de novembro de 2005 - 441.º ano da Fundação da Cidade

 
 
   
CESAR MAIA
 

 

 
  ANEXO I  
 
   
 
  terreirao.jpg  
 
   
  ANEXO II  
 
   
 
  terreirao1.jpg  
 
   
  ANEXO III  
 
   
 
  terreirao2.jpg  
 
   
  ANEXO IV  
 
   
 
  terreirao3.jpg  
 
   
 
  ANEXO V  
 
   
FORMULÁRIO PARA AUTORIZAÇÃO DE OBRAS E CONCESSÃO DE HABITE-SE
 

 

 
COMUNIDADE _________________________
   
 
 

1.  LOCAL DA OBRA

 
 
   
 
 

Endereço:

 
 
   
 
 

Bairro:

 
 
   
 
 

RA

 
 
     
 
 
   
2. IDENTIFICAÇÃO
 

 

 
 
 
 

2.1. Requerente

 
 
   
 
 

Endereço:

 
 
   
 
 

Bairro:

 
 
   
 
 

Cep.:

 
 
   
CIC:
 

 

 
 
   
 
 

2.2 . Solicitação: %Licença           %Habite-se

 
 
   
 
 

Prazo de Licença:

 
 
   
 

3. CARACTERÍSTICAS DA OBRA

 
 
   
 
 

3.1. Licença        % Construção         % Acréscimo

 
 
   
 
 

%   Legalização

 
 
   
 
 

3.2. Uso: Residencial         % Comercial             % Misto

 
 
   
 
 

3.3  Número de pavimentos: %1(um)               % 2(dois)                 % 3(três)

 
 
   
 
 

3.4. Unidades   quantidade: ___________           tipo_____________ salas           ___________  casas

 
 
   
 
 

_____________ lojas            ___________ apartamentos

 
 
   
 
 

4. CARACTERÍSTICAS DA UNIDADE

 
 
   
 
 

4.1. Posição: % Frente   % Fundos

 
 
   
 
 

4.2. Área construída: _____________

 
 
   
 
 

4.3. Número de pavimentos: __________

 
 
   
 
 

5. QUADRO DE ÁREAS

 
 
   
 
 

5.1 – Área do terreno                                                                 m2

 
 
   
 
 

5.2 – Área do acréscimo                                                            m2

 
 
   
 
 

5.3 – Área total construída                                         m2 (no caso de nova construção)

 
 
   
 
 

De acordo com  as informações preenchidas nos campos 3 e 4 deste formulário

 
 
   
 
 

Em_______/_______/_______                                                          ___________________________

 
 
   
 
 

Assinatura – SMU

 
 
   
 
 

6. Observações:

 
 
   
 
 

Concedo a licença em ____/_____/_____ Assinatura ____________________________

 
 
   
 
 

Concedo o Habite-se em ____/_____/_____    Assinatura ____________________

 
 
   
 
 

TERMO DE RESPONSABILIDADE CIVIL

 
 
   
 
 

O ABAIXO ASSINADO, NA QUALIDADE DE INQUILINO, MORADOR  E/OU RESPONSÁVEL PELO IMÓVEL REFERENCIADO NO ANVERSO, DECLARA, PARA FINS DE DIREITO, QUE ASSUME TOTAL RESPONSABILIDADE POR EVENTUAIS DANOS E INDENIZAÇÕES DE QUALQUER NATUREZA, QUE FOREM CAUSADOS A TERCEIROS EM DECORRÊNCIA DE ATOS RELACIONADOS COM EXECUÇÃO DE OBRAS NO ALUDIDO IMÓVEL.

 
 
   
 
 

DECLARO AINDA QUE O IMÓVEL  POSSUI AS SEGUINTES INSTALAÇÕES

 
 
 
   
 
 

SIM

 
 
   
 
 

Luz e força

 
 
 
   
 
 

Esgoto

 
 
 
   
 
 

Água potável

 
 
 
   
 
 

Em _________/_____________/_________

   
(morador/ inquilino e/ou responsável pelo imóvel )
 

 

 

 

 
 
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