Favela Bairro - a falência de uma política habitacional

 logotipo de: Reinaldo Pinto

         Página Inicial      Exercício de Cidadania       Manifesto    Plano Lucio Costa      Legislação    
       Ações Judiciais        Pareceres       Documentos      Denúncias      E-mails     Plantas      Fotos       Filmes          Artigos       Reportagens         Cartas          Propostas        Links                           Deixe sua mensagem 

Processos e Documentos

Tópico 1  Processo de LICENÇA PARA CONSTRUÇÃO DE ESCOLA DE NATAÇÃO
Tópico 2  Processo de Aprovação para construção de Estação Telefônica
Tópico 3  Processo de Cassação de licença de Escola
Tópico 4  Processo de embargos da Quadra M-40 e área verde R-1
Tópico 5 Processo do lote V6 do PAL 34.291
Tópico 6  Operações Interligadas/Propostas Aprovadas
Tópico 7 Declaração da Sra.  Marcia Bezerra - Gerente H/GP5 ao Procurador do Município sobre o Favela Bairro Canal das Taxas
Tópico 8 Escritura do Lote V-7 onde foram construídas as casas populares pela Prefeitura
Tópico 9 Reintegração de posse da Quadra M-40
Tópico 10 Os encaixotados

Voltar ao Topo       TÓPICO 1

 

PROCESSO DE LICENÇA PARA CONSTRUÇÃO DE ESCOLA DE NATAÇÃO

PREFEITURA DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO

Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano

Superintendência de Edificações e Urbanismo

PROCESSO No 02/365.105/96

DE 01/02/96

Ilmo Sr. Diretor do

Departamento Regional de Licenciamento e Fiscalização

Secretaria Municipal

de Desenvolvimento Urbano Superintendência de Edificações e Urbanismo

ANEXO 1

(artigo 1o)

Nome do requerente Antonio Carlos Migliora dos Santos

Local da obra Av. Ailton Henrique da Costa lote 6 quadra F-18 PAL 34291

.................................................................................................................................................

 

Requer a V.S. LICENÇA PARA CONSTRUÇÃO DE ESCOLA DE NATAÇÃO

................................................................................................................................................

 

fls.08

 

Processo 02/365105/96

Data : 01/02/96

Av. Ailton Henrique da Costa lotes 6 e 7- Quadra F-18 do PAL 34291

 

Exmo. Sr. Secretário Municipal de Urbanismo

Trata-se de pedido de licença para construção de edificação comercial de uso exclusivo destinada a ensino não seriado (escola de natação), não afastada das divisas, com 0l pavimento, localizada na subzona A-21A de ZE-5, na XXIV- R.A., no Recreio, em área abrangida pelo Decreto 3046/81.

Considerando que esta atividade irá complementar a vizinhança residencial em uma região carente de edificações comerciais e que se trata de edificação de pequeno porte, submetemos quanto ao prosseguimento do pretendido.

O uso pretendido não está previsto para o lote cm questão, de acordo com o disposto no PAL 34291, que definiu o uso residencial unifamiliar para este lote.

Em, 20 de maio de 1996

 

Leila Ferreira Leão

Matr.11/082301-3 ARQ

Superintendente da Superintendência

de Parcelamento e Edificações.

 

A USPE

O uso pretendido é perfeitamente compatível com o uso residencial conforme recomenda o Plano Piloto

Rio, 24/5/96

 

Luis Paulo Conde

Secretário de Urbanismo

Voltar ao Topo   TÓPICO 2

Processo de Aprovação para construção de Estação Telefônica

PREFEITURA DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO

Secretaria Municipal de Urbanismo

Superintendência de Parcelamento e Edificações

 

Ilmo Sr. Diretor do

Departamento Regional de Licenciamento e Fiscalização

 

 

ANEXO I

(artigo 1o )

Nome do requerente TELERJ- TELECOMUNICAÇÕES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO REP. por Carlos Eduardo Carrara -

Endereço da obra: Avenida Ailton Henrique da Costa, lote 6 PAL 41.690

Profissão Engenheiro

Qualidade do requerente Coordenador da Metodo Engo S/A

Requer a V.Sa. Aprovação para construção de Estação Telefônica - Prazo máximo de construção 12 meses

..........................................................................................................................................................................

 

Processo: 02/366000196

Data: 22-11-96

Av. Ailton Henrique da Costa, Lote 6

Exma. Sra. Secretária Municipal de Urbanismo

 

 

Trata-se de pedido de licença para construção de uma estação telefônica da TELERJ em lote situado na subzona A-21-A da ZE-5, na XXIV R.A.

Para o lote em questão o Decreto 3046/81 prevê o uso residencial unifamiliar, conforme determinado no P.A.L. 34.291, que também permite neste logradouro o uso residencial multifamiliar nos lotes "M".

Considerando que o uso pretendido destina-se a serviço necessário à população e as pequenas dimensões da atividade, com prédios padrões de apenas um pavimento, julgamos poder ser aceito o uso, conforme solicitado.

Submetemos também quanto a ocupação de parte do afastamento frontal de 10,00m, ocupado por guarita e cabines móveis, face os termos da réplica de 04/02/97.

A vossa consideração o pretendido.

Em 21 de fevereiro de 1997

 

Leila Ferreira Leão

Matr. 11/082301-3 ARQ

Superintendente da Superintendência

de Parcelamento e Edificações.

 

À U/SPE

Autorizo o prosseguimento

 

Helia Nacif Xavier

Secretária Municipal de Urbanismo

RIO SMU Matr. 59/127.824-1

04/03/97

 

Voltar ao Topo   TÓPICO 3

Processo de Cassação de licença de Escola

PREFEITURA DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO

SECRETARIA MUNICIPAL DE URBANISMO

OFÍCIO U/GAB N. 512

Em 14 de maio de 1993

Ilma. Sra.
Dra. Patrícia Silveira da Rosa
MD. Promotora da Justiça
Equipe de Proteção ao Meio-Ambiente e ao Patrimônio Comunitário

E-15/0298/93 - MA 1256

 

Senhora Promotora,

Vimos em atenção ao ofício MA 013/93, de 15.01.93, no qual foram solicitadas informações sobre as obras irregulares à rua José Carlos de Oliveira n.71, Barra Bonita - Recreio dos Bandeirantes, constituindo-se no processo n. 02/000.331/93.

Segundo informações da Superintendência de Parcelamento e Edificações, consta para o local o processo de providências n. 02/325.148/91 pelo qual as referidas obras foram embargadas através do Edital n. 159/91, seguindo-se cinco autos de infração série 73 n. 81.024/91, 81.454/91, 89.816/92, 91.533/92 e 91.659/92.

Através do processo n. 02/004.343/91 o denunciado solicitou a transformação de uso com acréscimo de área do imóvel, tendo sido o pedido indeferido em 10.08.92 pelo não atendimento aos gravames do projeto Centro Sernambetiba (PAL 34.219), quanto ao uso, assim como aos afastamentos frontal e lateral e à taxa de ocupação, pelo decreto n. 3046/81.

Pelo processo n. 02/324.051/93 foram feitas denúncias de que o responsável pelas obras irregulares havia conseguido alvará da Secretaria Municipal de Fazenda para a escola, através do processo n. 04/215.135/92, protocolado na 7ª IRLF, onde apresentou, segundo a denunciante, uma cópia da guia de legalização da transformação do uso "por despacho superior".

Cabe esclarecer que a referida guia é falsa, sendo a verdadeira, de n. 62.500, correspondente à licença de obra à av. Monsenhor Ascâneo n. 90, apts. 101/2, 201/2 e 301, conforme cópias no processo o2/324.051/93 já citado.

Pelo exposto, será instaurada Sindicância Administrativa para apuração sumária da irregularidade, de acordo com o parecer da Assessoria Jurídica no processo n. 02/000.331/93, com base no disposto no artigo 1 do Decreto n. 4784/84.

Quanto às obras irregulares, de acordo com informações da U/SPE, estas estão praticamente concluídas desrespeitando o embargo e a legislação vigente para o local.

Desta forma, como as obras são ilegalizáveis, serão tomadas as medidas cabíveis por esta Secretaria para o cancelamento do alvará da SMF e demolição dos acréscimos executados na edificação.

Colocando-nos à disposição para qualquer outro esclarecimento, aproveitamos a ocasião para renovar nossos protestos de apreço e consideração.

 

LUIZ PAULO FERNANDEZ CONDE
Secretário Municipal de Urbanismo


Peça n. 977 (7ª DIP) - INQUÉRITO 392/94

Equipe de Proteção ao Meio Ambiente e ao Patrimônio Comunitário

Ofício MA/56-A/93

Em 6 de maio de 1993

Exma. Sra.
Dra. LAISE HELENA DA SILVA MACEDO
M.D. Promotora de Justiça em exercício na
7a Promotoria de Investigação Penal

Central de Inquéritos
Recebido em 06/05/93
No 1272-4

Senhora Promotora,

Tramita nesta Equipe o inquérito civil E-15/00298/93, instaurado para apurar danos ao meio ambiente e ao patrimônio público acarretados pela construção de uma escola, situada no Recreio dos Bandeirantes, nesta cidade, em completo desacordo com a vigente legislação urbana.

Atendendo à requisição do MINISTÉRIO PÚBLICO, o Secretário Municipal de Urbanismo informou que a administração da escola, visando à regulamentação de suas atividades junto à Secretaria Municipal de Fazenda, apresentou junto à 7a IRLF cópia da guia que teria deferido a pretendida modificação de uso residencial para comercial.

Ocorre, no entanto, que a mencionada guia, segundo informação contida no aludido ofício, é falsa. A verdadeira guia n. 62.500 corresponde à licença de obra à Av. Monsenhor Ascânio no 90, aptos. 101/2, 201/2 e 301/2.

Considerando que a conduta acima descrita caracteriza, em tese, crime de falsidade de documento público, tipificado no art. 297 do Código Penal, encaminha a V. Excia. as mencionadas informações para as providências que se fizerem necessárias.

Colocando-me à disposição de V. Excia. para quais esclarecimentos, renovo, na oportunidade, prote4stos de estima e consideração.

Cordialmente,

PATRÍCIA SILVEIRA DA ROSA
Promotora de Justiça


MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

PROCESSO N. 20649

Defiro a liminar requerida vez que presentes os requisitos do "periculum in mora"e do "fumus boni iure".

Expeça-se mandado liminar para cessação das atividades de ensino, incompatíveis com o zoneamento da área, sob pena de multa diária de 1/30 do salário mínimo vigente.

Cite-se e intime-se

Em 19/05/93

LETÍCIA DE FARIA SARDAS

Juíza de Direito


MANDADO DE SEGURANÇA N. 1145/93

 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

D E S P A C H O

A impetrante encontra-se estabelecida na rua José Carlos de Oliveira, 71, no Recreio dos Bandeirantes, com a atividade de creche/pré-escolar/1o grau.

Em ação civil pública intentada pelo Ministério Público, o nobre Juízo de Direito da 42a Vara Cível concedeu liminar ordenado a "cessão das atividades de ensino" exercidas pela Escola.

Funda-se o ato judicial em que essas atividades de ensino são "incompatíveis" com o zoneamento da área"(fls. 24v.).

Contra essa decisão apresentou-se agravo de instrumento, vindo o presente Writ ao propósito de dotá-lo com o efeito suspensivo, no caso, excepcional.

Ressumbra dos documentos às fls. 28/38, que o Colégio fez consulta previa a Administração legalizou transformação de uso do prédio, recolheu a taxa de licença para estabelecer-se no local e realizou-se perante a Secretaria Estadual de Educação.

Ademais, está em funcionamento efetivo, com pessoal técnico e docente admitido e vários alunos matriculados.

Há uma boa aparência, sob a ótica legal, a favorecer a pretensão de tutela initio litis.

O fechamento da Escola , assim tão drasticamente trará , com toda evidência, a várias pessoas, prejuízos irreparáveis ou de problemática reparação.

E mesmo em se confrontando os interesses em consideração, lá e aqui, o inerente à preservação do zoneamento da área, que já foi tão protelado, não poderia esperar mais um pouco?

Aí estão questões relevantes que precisam ser aprofundadas, o bastante para recomendar, si et in quantum a sustação da medida preventiva deferida na sobredita ação civil pública.

Daí, DEFIRO A LIMINAR para suspender a execução do ato ora impugnado, até o julgamento do agravo de instrumento interposto, advertida a Impetrante quanto à precariedade com que funcionará no aguardo da inteira definição da lide.

Solicitem-se as informações de estilo.

Oficie-se ao digno Juízo impetrado.

Rio de Janeiro, 23 de dezembro de 1993

Des. Laerson Mauro, relator


ESTADO DO RIO DE JANEIRO

PODER JUDICIÁRIO

JUÍZO DE DIREITO DA 42a VARA CÍVEL DA CAPITAL

À 8a CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ASSUNTO. presta informação

UF. N0 013/94

AO EXMO. DESEMBARGADOR LAERSON MAURO

M.D. Relator do M.S. no 1154/93

Rio, 03 de janeiro de 1994

Senhor Relator

 

Em nossas mãos o ofício no305/93, solicitando informações no M.S. no1154/93, impetrado por Soma Empreendimentos Educacionais Ltda., no qual foi deferida liminar em 23-12-93.

Atendendo ao solicitado, informamos que o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, em 06-05-93, distribuiu Ação Civil Pública de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, em face do Colégio Arte e Cultura, dizendo que o local onde está sendo erigida a escola, a sub-zona A-21-A, no Centro de Sernambetiba, não comporta a atividade pretendida, por ser zona residencial, de uso uni-familiar. Acrescentou que a construção não respeita os afastamentos frontal e lateral e a taxa de ocupação fixada por Decreto Municipal, causando transtornos ao tráfego da região. Afirmou que a obra não foi deferida pela Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente, sendo embargada pela autoridade competente, mas que a ré ignorou o embargo, prosseguindo a edificação; gerando a notícia destes fatos por vizinhos ao Ministério Público. O pedido veio instruído com peças do inquérito Civil instaurado pelo M.P. cujas cópias instruem a presente informação.

Em vista da farta prova trazida, na qual constam até mesmo documentos falsificados, deferimos a liminar em 19-05-93, que foi cumprida em 09-06-93.

Em 01-07-93, a impetrante ofertou contestação, impugnação ao valor da causa e agravo de instrumento.

O feito principal encontra-se em fase de saneamento, requerendo o H.P. diligências no sentido de comprovar o descumprimento da liminar.

A impugnação ao valor da causa foi rejeitada em 16-09-93 e o agravo de instrumento encontra-se em fase de contra-razões.

Sendo o que nos cabia informar, reiteramos votos de estima e consideração.

 

LETÍCIA DE FARIA SARDAS

Juíza de Direto


Nota: O Alvará de funcionamento do Colégio Arte e Cultura foi cassado em 12/01/95 pelo Secretário Extraordinário de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia, Dr. Paulo Maurício Castela Branco, através do edial 007 de 12/01/95, e publicado no mesmo dia no D.O. do Município. A escola continuou funcionando até o ano passado (1998) e ao que consta foi fechada esse ano (1999) por vontade da proprietária, sem ter sido jamais molestada pelos diversos órgãos públicos. Atualmente os vizinhos reclamam que se transformou numa casa de cômodos. Nenhuma das obras realizadas e consideradas ilegalizáveis pelo então Secretário Municipal de Urbanismo e atual prefeito da cidade Sr. Luiz Paulo Fernandez Conde foram jamais demolidas, pelo contrário, obtiveram licença da própria SMU.

Rio de janeiro, 22/04/1999

Maria Lucia Massot

Voltar ao Topo   TÓPICO 4

Processo de embargos da Quadra M-40 e área verde R-1

Nota: Esse é o processo administrativo de embargo das obras realizadas pelo sr. Carmindo da Conceição Santos na quadra M-40, então de propriedade da Cia. Recreio Imobiliária S.A., e da área verde R-1, pertencente ao Município, processo aberto a pedido dos moradores do local através de abaixo assinado. Mesmo assim a Prefeitura alega que agora a área verde R-1 é Área de Interesse Social, decretada com a favela em Lei aprovada pela Câmara de Vereadores. A proprietária após ganhar ação de reintegração de posse vendeu a quadra M-40 para o Sr. Santos que colocou no nome de seu sogro. Há outros processos de embargo na quadra M-40 aberto a meu pedido (no. 02/365.479/96 e 02/365.646/97- esse arquivado) por construções irregulares (carpintaria e quartos para aluguel), além do Processo no. 04/216.790/97, aberto por mim na Secretaria Municipal de Fazenda por comércio ilegal e sem alvará, também arquivado. A Prefeitura jamais deu continuidade aos embargos, não cumpridos, nem cobra as multas não pagas. No ano 2004 o Sr. Carmindo da Conceição Santos foi preso pela Polícia Federal por SONEGAÇÃO FISCAL, e segundo o jornal Extra, o único que publicou uma pequena matéria, por estelionato, porte ilegal de arma e munição de uso restrito, assassinato, etc...

SECRETARIA MUNICIPAL DE URBANISMO

Processo 02/324.172/92

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO

folha 5

Sr. Diretor

Em vistoria realizada em 13/08/93, informo o seguinte:

1) O lote M-40 e a área verde,ambos do PAL 34.291, xerox em anexo, encontram-se parcialmente invadidos, no local há uma edificação em alvenaria concluída e está havendo construção de 5 (cinco) edificações destinadas à lojas, sendo que 3(três) lojas encontram-se com as alvenarias em nível de lajes, e as outras 2(duas) lojas estão com os cintamentos concluídos, as edificações são de responsabilidade do sr. Carlos Santos.

2) Quanto a área citada como loteamento de baixa renda, trata-se de uma favela, conhecida no local como Favela do Terreirão e se encontra implantada há aproximadamente 25 anos, informações obtidas no local, a favela conta com rede de energia elétrica e esgoto, o fornecimento d'água é clandestino.

Em 16/08/93

RIO SMU

Luis Antonio Rosa de Faria

Engenheiro Matrícula 10/156524 1

Supe.de Parc.e Edif.

Divisão de Fisc. Urbanística de Parcelamento do Solo


Sra. Coordenadora

De acordo com o relato de 16/02/93 do engenheiro que vistoriou este local, não se trata de um loteamento clandestino, mas sim de uma invasão.

Por este motivo submeto a sua consideração, sugerindo que este processo seja devolvido ao 4o DLF para que sejam tomadas as devidas providências em relação às edificações que estão sendo erguidas.

Em 17/08/93

Luis Antonio Porto de Sá

Engenheiro Matrícula 11/145.688-8

Superintendência de Parc. e Edif. Coord. de Par. e Alinh.

DIRETOR - Divisão de Fiscalização Urbanística de Parcelamento do solo

 

Voltar ao Topo   TÓPICO 5

Processo do lote V6 do PAL 34.291

PREFEITURA
DA CIDADE
DO RIO DE JANEIRO




Número do processo: 02/315.228/99

Data do início: 12/3/99
Nome: Sr. Responsável

Assunto: Embargo

Anexos: Rua Clementina de Jesus lote V6 do PAL 34.291

....................................................................................................................................

.....................................................................................................................................

folha 10

À SUB PREFEITURA DA BARRA DA TIJUCA


OFÍCIO No 05/99                                                                     EM, 23/07/99



                                Sr. SubPrefeito


                                Encaminhamos o presente ofício, para conhecimento e as providências que couber, esclarecendo que foi formado o processo de no 02/315.228/99 de obras irregulares para a Rua Clementina de Jesus lote V6 do PAL 34.291, e que parte dessas obras encontram-se em área pública.


                                Atenciosamente,

                               

                                Roberto Lomba da S. Lima
                                Engenheiro Civil
                                Mat. 11/096809-9
                                Diretor III


Recebi 23/07/99
GM 634.631-5


Nota: o processo encontrava-se parado em 25/1/2000, sem qualquer resposta da Subprefeitura e as obras já estão terminadas e habitadas.

Voltar ao Topo   TÓPICO 6

Operações Interligadas/Propostas Aprovadas

Fórum Popular de Acompanhamento do Plano Diretor

Operações Interligadas/Propostas Aprovadas

Localização - Descrição

1. IV RA - BOTAFOGO

Av. Pasteur, 154

gabarito/edif. Não afast. das divisas/uso exclusivo: 3 pavtos de qualquer natureza

Lei Orgânica: altura máxima das edificações não afastadas das divisas: 12m

parâmetro alterado:

uso: prédio comercial com uma sala por andar

Gabarito: 12 pavtos -

1o pavto acesso a teatro e estacionamento, 2o a 5o pavtos (estacionamento), 6o ao 12o pavtos (salas comerciais, uma sala por pavto)

Dec. "N" n. 15.062. de 23/08/96


2. IV RA - BOTAFOGO

Clínica Médica Cirúrgica Botafogo S/A Hospital Samaritano

Rua Bambina 108

transformação de uso de hotel para clínica médica com internação (uso não permitido)/ interligação com complexo hospitalar existente

gabarito:

uso não residencial: 3 pavtos. de qualquer natureza

Lei Orgânica: altura máxima das edificações não afastadas das divisas: 12m

parâmetro alterado:

gabarito: 7 pavtos

1o pavto em subsolo (estacionamento), pavto térreo (acesso/administração),

2o pavto. (centro de diagnóstico cardíaco), 4 pavtos (quartos)

Dec. "N" 14.708. de 10/04/96


3. IV RA - BOTAFOGO

Casa de Saúde Dr. Eiras

Rua Assunção, 2

ampliação de casa de saúde existente/ atividade de assistência médica com internação: uso não permitido

gabarito/ edif. uso exclusivo, uma só atividade, uma só numeração - 3 pavtos de qualquer que seja a natureza

parâmetro alterado:

gabarito: 9 pavtos

pavto. térreo: 20 pavto - estacionamento: 3o ao 9o - casa de saúde

Dec. "N" n. 15.153. de 30/09/96


4. IV RA - HUMAITÁ

Rua Macedo Sobrinho, 68 e 68/fundos

edificação de uso exclusivo destinado a estúdio de som: uso não permitido

gabarito/edif. uso exclusivo: 3 pavtos de qualquer natureza

parâmetro alterado:

gabarito: 4 pavtos

pavto térreo (estacionamento) + 3 pavtos. (salas)

Dec. "N" n. 15.255, de 14/11/96


5. IV RA - LARANJEIRAS

Rua Soares Cabral, 70

gabarito1 edif. não afasta. das divisas: 5 pavtos + PUC + altura máxima (IPHAN): 24 m

Lei Orgânica: altura máxima das edificações não afastadas das divisas: 12m

parâmetro alterado:

gabarito: 13 pavtos

edif. não afast. das divisas: 10 pavtos sobre 2 pavtos garagem elevados c pavto térreo destinado a acesso e estacionamento

Dec. "N" no 15.256. de 14/11/96


6. VI RA - IPANEMA

Centro Religioso Israelita Agudat Israel

Rua Nascimento Silva, 115

licença para construção da sede do Centro Religioso: uso não permitido

gabarito / edif. uso exclusivo: 3 pavtos de qualquer natureza

parâmetro alterado:

gabarito: 5 pavtos

Dec. "N" n. 15.257 de 14/11/96


7. VI RA - IPANEMA

transformação de uso edificação destinada a hotel em para edificação comercial com lojas e salas uso comercial

ATE: 2.961,00 m2

GABARITO: 9 pavtos sobre 3 pavtos garagem e PUC

Vagas: 43

ATE: 3.995,75 m2

Gabarito: 15 pavtos, sendo 14 pavtos com salas sobre o 1o pavto com acessos e lojas e 1 pavto em subsolo paraestacionamento

vagas: 11

Dec. "N" n. 14.708 de 10/04/96


8. VI RA - LEBLON

Rua Timóteo da Costa, 40 -PAA 2537 e 3966

edificação residencial multifamiliar não afastada das divisas - gabarito: 11m (onze metros)

Lei Orgânica: altura máxima das edificações não afastadas das divisas: 12m

parâmetro alterado:

gabarito: 7 pavtos. + PUC + cobertura 32,20m (trinta e dois metros e vinte centímetros)

Dec. "N" n. 16.165. 15/10/97


9. VIII RA - TIJUCA

gabarito/edificação de uso exclusivo: 2 pavtos + 1 pavto. de uso comum ou pavto. para acesso e estacionamento

Rua Conde de Bonfim, 1287 a 1301(lotes 1 e 2 do PAL 34.266)

parâmetro alterado:

edificação residencial multifamiliar: uso não permitido

gabarito: 9 pavtos + cobertura 2 blocos cm cada lote com 8 pavtos. tipo + cobertura + pavto. acesso. uso comum e estacionamento

Dec. "N" n. 15.061. de 23/8/96/ Dec. "N" n. 15.396. de 17/12/96


10. XVIII RA -CAMPO GRANDE

licença para instalação da fábrica da Cia. Cervejaria Brahma

Dec. "N" n. 13.417, de 24/11/94/ Dec."N"n.13.422 de 25/11/94 (torna sem efeito decreto anterior)


11. XXIV RA - BARRA DA TIJUCA

Av. das Américas, parte do lote 1 do PAL 40.475 (aviso: lote 1 e 4)

transformação de uso residencial unifamiliar para residencial multifamiliar (trata-se, na verdade, de um empreendimento comercial. na área hospitalar)

aumento do número de unidades: 12 para 120

Dec. "N" 13.812 de 06/04/1995 / Dec. "N" 13.873. de 02/05/1995

Proj. de Dec. Legisl. no 119/95


12. XXIV RA - BARRA DA TIJUCA Av. Sernambetiba/ Av. Canal de Marapendi ,1, 2 e 3 lotes do PAL 39.657

utilização de parâmetros de hotel e hotel-residência em edificação residencial multifamiliar

gabarito / edif. res. multifamiliar: 5 pavtos

parâmetro alterado:

gabarito: 5, 10 e 15 pavtos

Dec. "N" n. 14.340. de 9/11/95


13. XXIV RA - BARRA DA TIJUCA

Av.Sernambetiba, lote 3 do PAL 29.505

utilização de parâmetros de hotel e hotel-residência em edificação residencial multifamiliar

gabarito / edif. res. multifamiliar: 5 pavtos

parâmetro alterado:

gabarito: 4 blocos de 5 pavtos+cobertura, 4 blocos de 15 pavtos + cobertura e 2 edificações de uso condominial

Dec. "N" 16.162. de 15/10/97


14 XXIV RA - BARRA DA TIJUCA

Av. Sernambetiba, lote 3 do PAL 43.810

utilização de parâmetros de hotel e hotel-residência em edificação residencial multifamiliar

gabarito/ edif. res. multifamiliar: 5 pavtos

parâmetro alterado:

grupamento de 03 edificações multifamiliares, afastadas das divisas, com 6, 11 e 15 pavtos

Dec. "N" 15.207. de 18/10/96


15. XXIV RA - BARRA DA TIJUCA

Av. Sernambetiba, 6200

utilização de parâmetros de hotel e hotel-residência em edificação residencial multifamiliar

gabarito / edil. res. multifamiliar: 5 pavtos

parâmetro alterado:

gabarito: 15 pavtos + cobertura sobre pavto de uso comum, pavto térreo e subsolo para estacionamento

Dec. "N" n. 16.164. de 15/10/97


16. XXIV RA - BARRA DA TIJUCA

Av. das Américas e Via Parque - lote 2 do PAL 40.475

gabarito / uso comercial e residencial: 2 pavtos + cobertura

parâmetro alterado:

Centro Empresarial: Conjunto de prédios de escritórios.

Centro de Convenções e Eventos. Hotel com 180 quartos. Comércio específico

Av. das Américas:

3 blocos com 5 pavtos tipo + cobertura

3 blocos com 2 pavtos tipo + pavto térreo 2 subsolos (estacionamento com capacidade para 2.100 veículos)

Via Parque:

3 blocos com pavto. acesso + 6 pavtos tipo + cobertura

1 bloco com pavto acesso + 2 pavtos tipo + cobertura

Dec. "N" n. 16.161.15/10/97


17. XXIV RA - BARRA DA TIJUCA

Av. Sernambetiba, lote 01 do PAL 33.812

utilização de parâmetros de hotel e hotel-residência em edificação residencial multifamiliar

gabarito / edil. res. multifamiliar: 5 pavtos

parâmetro alterado:

gabarito: bloco 1 - 8 pavtos + cobertura sobre pavto térreo; bloco 2 - 7 pavtos + cobertura sobre pavto térreo

Dec. "N" n. 16.163, 15/10/97

18. XXIV RA - RECREIO DOS BANDEIRANTES

Estrada Vereador Alceu de Carvalho, lotes VI e V2 do PAL 34.291

transformação de uso unifamiliar para bifamiliar

aumento do n. de unidades: 28 para 56

Dec. "N" n. 15.548 de 27/02/1997


19.XXIV RA - RECREIO DOS BANDEIRANTES

Rua Orígenes Lessa, lote V3 do PAL 34.291

transformação do uso unifamiliar para bifamiliar

aumento do no de unidades: 21 para 42

Dec. "N" n. 15.549 de 27/2/97


CONTRAPARTIDAS

D.O.Rio (Diário Oficial do Munícipio do Rio de Janeiro)

Ano X, n. 117- Rio de Janeiro, sexta-feira, 30 agosto de 1996, pg.23

Secretaria Municipal de Urbanismo

Secretária: Andréa de Albuquerque Garcia Redondo

Despachos da Secretária

EXPEDIENTE DE 26.08.96

Processo n. 02/332 016/89

POSTO DE GASOLINA PORTELA LTDA.

Defiro, mediante o pagamento de Contrapartida, de acordo com o previsto na Lei 1796/91, regulamentada pelo Decreto 10844/92.


D.O.RIO(Diário Oficial do Município do Rio de Janeiro)

Rio de Janeiro, 12 de março de 1996

EXPEDIENTE DE 08.03.96

Processo n. 02/365.662/95

Defiro, mediante o pagamento de Contrapartida, de acordo om o previsto na lei 1796/91, regulamentada pelo Decreto 10844/92.


D.O.Rio(Diário Oficial do Município do Rio de Janeiro)

Rio de Janeiro, quinta-feira, 08 de agosto de 1996

EXPEDIENTE DE 18.06.96

Processo 02/324.547/94

REPUBLICADO POR INCORREÇÃO.

NA PUBLICAÇÃO DO EXPEDIENTE DE 20.06.96 NO D.O.RIO - fls. 25 - coluna 01

VENÂNCIO E ANDRADE CONSULTORIA DE IMÓVEIS E OUTROS

Defiro, mediante o pagamento de Contrapartida, de acordo com o previsto na Lei 1796/91, regulamentada pelo Decreto 10844/92.


D.O.Rio(Diário Oficial do Município do Rio de Janeiro)

Ano IX, n. 208, Rio de Janeiro, terça-feira, 16.01.1996, pag.21

Secretaria de Municipal de Urbanismo

Secretário: Luis Paulo Fernandes Conde

Despachos do Secretário

EXPEDIENTE DE 05.01.96

Processo n. 02/315.299/95

Não houve por parte do Interessado nenhum segmento convincente quanto a revisão dos autos da Contrapartida, as obras descobertas na altura, o PEU do Leblon já não foram, o valor cobrado que pode ser pago em 24 prestações é compatível com a valorização do imóvel. A Lei da Contrapartida que hoje não mais vige atende principalmente a situações ilegais como esta, solicitamos que a parte se enquadre no proposto pois não teremos que encaminhar a dívida ativa.


MAIS VALIA

Processo n. 02/365.520/95

Av. Ministro Afrânio Costa, 161 - Barra

Prédio comercial de uso exclusivo, destinado a buffet de festas infantis.
- Lote 2 do PAL 40018, da ZE-A, subzona A-2;
- Trecho incluído em área de macrozona, segundo o processo;
- Construção de 2 pavimentos, com cobertura sobre o passeio, tipo "tunel"

Os despachos técnicos, em formulário específico no processo, evidenciam que o lote é para uso residencial e unifamiliar; que o projeto apresentado também não atende à taxa de ocupação do terreno nem às exigências de afastamento frontal e de fundo; também não seria permitida a cobertura em "tunel"sobre o passeio.

Mesmo assim, o Secretário de Urbanismo, em 30/11/95, tendo em vista as "condições do local", resolveu aprovar o projeto.

Voltar ao Topo   TÓPICO 7

Declaração da Sra.  Marcia Bezerra - Gerente H/GP5 ao Procurador do Município sobre o Favela Bairro Canal das Taxas

Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro
Secretaria Municipal de Habitação

 

Sr Procurador,

 

O contrato para execução das obras de urbanização da favela denominada Canal das Taxas no Recreio do Bandeirantes declarada pela Lei 2499 de 26 de novembro de 1996 como de Especial Interesse Social, para fins de inclusão em programa de urbanização e regularização fundiária prevê os seguintes ítens e recursos envolvidos;

Obras de Urbanização: Implantação dos sistemas de água, esgoto, drenagem; sistema viário e pavimentação; praças e áreas de lazer; construção de creche, CEMASI, e quiosques : R$ 3.593.682,16

Construção de 76 casas: R$ 1.000.487,91

Canalização do Canal das Taxas: R$ 1.728.731,72

Todos os itens previstos encontram-se parcialmente executados.
As obras tiveram início em 21/11/96 com previsão de término em 30/05/97.

N0 de domicílios: 902

População beneficiada: 2.737

N0 de unidades atingidas pelo projeto: 76

O projeto foi objeto de concurso público.

As obras e o projeto foram totalmente custeados pela PCRJ, pertencendo ao Programa Favela-Bairro, obedecendo as suas regras, não sendo entretanto co-financiado pelo BID.

Ainda não foi possível encontrar o presidente da A.M. Continuarei tentando e mandarei a declaração por fax.

Em 28 de maio de 1997.

Marcia Bezerra - Gerente H/GP5

 

Voltar ao Topo   TÓPICO 8

ESCRITURA DO LOTE V-7

ESCRITURA DO LOTE V-7 AONDE FORAM CONSTRUÍDAS AS CASAS POPULARES PELA PREFEITURA E QUE PERTENCE ATÉ HOJE À CIA. RECREIO IMOBILIÁRIA S.A. (ESSA CIA. PERTENCE À CIA. LITORÂNEA DE IMÓVEIS CUJO PRESIDENTE É O DR. DRAULT ERNANNY DE MELLO E SILVA E A VICE-PRESIDENTE SRA. TERESA HELENA CHAGAS ERNANNY DE MELLO E SILVA)

DATA DA CERTIDÃO: 25 DE AGOSTO DE 1998

REGISTRO GERAL

MATRÍCULA -61.116

FICHA - 01

ESTADO DO RIO DE JANEIRO - REGISTRO DE IMOVEIS - 9.o OFICIO

PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DA CAPITAL

15 de agosto de 1980

IMOVEL - V-7 do PA 34.291 Gleba C. FREGUEZIA - Jacarepaguá. INSCRIÇÃO FRE 1.423.168 CL 16.131. CARACTERISTICOS E CONFRONTAÇÕES - terreno medindo 136,OOm de frente em 4 segmentos, os 3 primeiros entestando para a rua 20, medem respectivamente, o 1º 27,OOm, o 2o 54,OOm e o 3o 9,50m todos em reta, e o 49 mede 45.50m em reta que confronta com a passagem de pedestre no. P.P.l; nos fundos mede 69,OOm em 3 segmentos retos, o 1o de 23,50m que entesta para a rua 18, o 2o de 12,50m o 3o de 33,OOm -ambos confrontando com a passagem de pedestre no. P.P. 12, a direita mede 118,50m em reta, e a esquerda mede 76,OOm em 3 segmentos retos, o 19 de 21,OOm que confronta com o lote M-36, o 2o de 18,OOm e o 3o de 37,OOm ambos confrontando com a área verde n9 R-6, com a área total de 7.639,55m2. Este lote é dividido em 25 frações numeradas de F-1 a F-25 com as seguintes áreas: F-l com l76,O8m2; F-2 com 256,33m2; F-3 com l18,80m2; F-4 com 368,50m2; F-5 com 153,60m2; F-6 com 127,64m2; F-7 com 168,20m2; F-8 com 153,60m2; F-9 com 90,00m2; F-l0 com 167,20m, -F-ll com 112,00m2; F-12 com 175,70m2; F-13 com 140,00m2; F-14 com 140,00m2; F-15 com 168,30m2; F-16 com 168,30m2; F-17 com 140,00m2; F-18 com 140,00m2; F-19 com 172,57m2; F-20 com 89,10m2; F-21 com 133,34m2; F-22 com 120,00m2; F-23 com 141,00m2; F-24 com 150,94m2 e F-25 com 135,79m2. PROPRIETÁ RIA - Companhia Litorânea de Imóveis, CGC 33.540.725/OOOl-21 com sede nesta cidade. TITULO AQUISITIVO- Matricula 27.665. Rio de Janeiro, 15 de agosto de 1980

Tec.Jud.Juramentado

O Oficial


Av. l - MEMORIAL DE LOTEAMENTO - Sob n0 4 na matricula 27.665 acha se inscrito o Memorial de Loteamento, Rio de Janeiro, 15 de agosto de 1980.

Tec.Jud.Juramentado

O Oficial


R-2 - HIPOTECA EM 1o GRAU - Por escritura de 25.07.80 L9 300 fls.51, re-ratificada por outra de 30-07-80 L9 300 fls.90, ambas do 179 Oficio a Companhia Litorânea de Imóveis, antes qualificada, deu o imóvel objeto desta matricula, em garantia, juntamente com outros lotes, do mutuo em dinheiro no valor de Cr$296.237.618,82, correspondente 489738,00000 UPC do BNH, destinados a execução das obras de infra-estrutura e urbanização do empreendimento denominado Centro de Sernambetiba, concedido pela credora Caixa Econômica Federal, com sede em Brasilia-DF e filial nesta cidade, CGC 00360305/0198-08, regendo-se o contrato pelas clausulas termos e condições dele constantes, ficando arquivada cópia das escrituras ora registradas. Rio de Janeiro, 15 de agosto de 1980.

Tec.Jud.Juramentado

O Oficial


Av.3 - CESSÃO FIDUCIARIA - Alem da garantia objeto do R-2, a devedora deu a credora, em cessão fiduciária, os direitos da alienação do empreendimento, ou de cada uma de suas unidades. Rio de Janeiro, 15 de agosto de 1980.

Tec.Jud.Juramentado

O Oficial


Av-4 - ADITAMENTO E RETIFICAÇÃO - Por escritura de 30.09.1982, livro SI-535 fls. 35 ato 12 do 179 Oficio d/c, fica aditada e retificada a escritura de 25.07.1980 que serviu de titulo ao R-2, quanto ao prazo de financiamento; que será de 60 meses a contar de 25.07.1980, nele compreendidos o prazo de 24 meses para resgate do mutuo, o prazo de 30 meses para execução das obras e o prazo de carência de 6 meses: quanto ao prazo de execução das obras. que será de 30 meses a contar de 25.07.1980 e quanto a taxa de juros, que será de 12% a.a., ficando a escritura antes referida ratificada em todos os demais termos.

Rio de Janeiro, 19 de outubro de 1982

Téc.Jud.Juramentado

Oficial


 Av. 05 - RE-RATIFICACÃO DE HIPOTECA - Por escritura de 30/04/85, L9. 3029 fls. 174 do 24o. Oficio de Notas, ficam re-ratificadas as escrituras de 25/07/80, Lo. 300 fls. 51 aditada e retificada por outra de 30/07,180 L9. 300 fls. 90 e de 30/09/82, L9. 535 fls. 35 ato 12 do 179. Oficio de Notas, as quais serviram de titulo aos R. 02 e Av. 04 , quanto ao valor da divida, que em virtude da correção monetária e da incorporação dos encargos vencidos, monta a Cr$12.006.569.866, (hoje Cz$ 12.006.569,86), equivalentes em 19/03/85 a 491.426,83286 UPC's, a qual será paga pelo prazo de 60 meses, a contar de 27/02/85, compreendidos nesse prazo o período de 24 meses relativos a carência.- A dívida será resgatada por meio de 36 prestações mensais e sucessivas de 16.178,56745 UPC's, equivalente a Cr$395.275.731, (hoje Cz$ 395.275,73), cada uma, em data de 19/03/85 e calculadas pelo Sistema Francês de Amortização (Tabela Price), vencendo-se a primeira prestação 30 dias após o termino da carência.- O contrato se rege pelas de mais clausulas e condições constantes do título.- Rio de Janeiro, 26 de novembro de 1986 --

Tec. Jud. Juramentado

O Oficial


AV.06 - CANCELAMENTO DA CESSÃO FIDUCIARIA - pela escritura de 30.12.87 do 5o Oficio, livro 3171, fls.48, prenotada em 30.12.87 sob o no- 390.782, às fls.186v, do livro l-BT, aditada por outra das mesmas Notas, livro 3171, fls.153 de 21.04.88, prenotada em 29.04.88 sob o no- 399159 às fls.9v do livro 1-BV , fica cancelada a Av.03, face a quitação dada pela credora CAI XA ECONÔMICA FEDERAL. Rio, de junho de 1988

O Oficial


Av.07 - CANCELAMENTO DE HIPOTECA- Pelo mesmo título da A.V.06, fica cancelado o R.02, face a quitação dada credora, CAIXA ECONOMICA FEDERAL. Rio de Janeiro, de junho de 1988.

O Oficial


Não constando pesar qualquer ônus real gravando dito imóvel, desde 29 de julho de 1937, data da instalação deste serviço registral, até hoje; do que dou fé. Rio de Janeiro, 25 de agosto de 1998. Marcelo Lucena de Moura, deu busca, eu, José Antonio da Silva datilografei, e eu, Hélio Nunes de Menezes, conferi. Certifico ainda, que a proprietária adquiriu por compra a Recreio dos Bandeirantes Imobiliária S/A., conforme escritura de 02/2/68 - do 8º Ofício, livro 585 fls. 25, registrada em 29/3/68 no Livro 3-ED sob o no 61931 à fls. 213. O Oficial

Voltar ao Topo   TÓPICO 9

SENTENÇA DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DA QUADRA M-40

 

ESTADO DO RIO DE JANEIRO

PODER JUDICIÁRIO

COMARCA DA CAPITAL

Juízo de Direito da 3a Vara Cível

Vistos, etc...

COMPANHIA LITORANEA DE IMÓVEIS propôs AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE em face de ANTONIO CARLOS DA CONCEIÇÃO SANTOS conforme fatos e fundamentos descritos em sua inicial de fls. 2/4, alegando, em síntese, que é proprietária e legítima possuidora do lote M-40 do PA n 34.291, Gleba C, no Recreio dos Bandeirantes, com frente para a hoje denominada rua Leon Eliachar, com área de 2.116,08me, e que, em visita de rotina ao local, constatou eu o réu havia esbulhado sua posse no dia 14.02.1992, apropriando-se, conscientemente, do imóvel nele iniciando obra de vulto, apesar de interpelado por uma das moradoras do local.

O réu tinha pleno conhecimento do equívoco que estava cometendo, tanto que deixou de licenciar a construção e na placa da obra (fls.22) ostentou endereço diferente daquele em que estava edificando.

A má fé ficou caracterizada e, por isso impõe-se que a parte ré seja compelida a desmontar a edificação feita no terreno alheio, isto é, dentro dos 57,45 m2 apontados no Laudo Pericial, pertencente à parte autora e objeto dessa demanda, sob pena de pagar 500 (quinhentos) salários-mínimos se vier a cometer novo esbulho ou turbação. Portanto, deverá pagar a taxa de ocupação pretendida pelo autor no valor de 1% sobre o valor venal do terreno de seu terreno, proporcional à área indevidamente ocupada pelo réu.

O restante do terreno ocupado, parece pertencer ao Município do Rio de Janeiro, o qual deveria ter integrado a lide. Entretanto, a fim de se evitar dano ao Patrimônio Público do Município, remeta-se-lhe cópia desta decisão, do Laudo pericial de fls. 77/91, através da XXIV Região Administrativa, para as providências que entender de direito.

Diante do exposto

E que mais dos autos consta, com fundamento no art. 269, I, do C.P.C., JULGO PROCEDENTE o pedido para reintegrar a parte autora na posse do imóvel da objeto da ação

................................................................................................................................

................................................................................................................................

Transitada em julgado, se requerido, expeça-se o competente mandado de reintegração de posse.

P.R.I.

Rio de Janeiro, 21 de abril de 1994

Sérgio Jerônimo Abreu da Silveira
Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

TRIBUNAL DE ALÇADA CIVEL

SEXTA CÂMARA CÍVEL

 

APELAÇÃO CÍVEL NO. 6.465/94 - COMARCA DA CAPITAL

APELANTE: ANTONIO CARLOS DA CONCEIÇÃO SANTOS, representado por seu pai (Carmindo da Conceição Santos)

APELADA: COMPANHIA LITORÂNEA DE IMÓVEIS

RELATOR: JUIS LUIS ODILON GOMES BANDEIRA

REINTEGRAÇÃO DE POSSE - Esbulho - Demonstrado pela perícia, realizada na causa, que o réu está executando obra em parte do terreno da autora, invadindo-lhe uma área de 57,45m2, caracterizado restou o esbulho argüido, a ser ilidido pela proteção interdital - Desprovimento do recurso.

ACORDÃO

..............................................................................................................................

Cont. Apel. Cível no. 6.465/94

As razões expendidas no apelo não abalaram os fundamentos dessa r.decisão, mesmo porque, pela prova pericial, procedida na causa (fls.78/90), apurou-se a caracterização do esbulho imputado, porquanto demonstrado, irretoquívelmente, que o Apelante invadiu uma área de 57,45 m2 do terreno da postulante, onde construiu um muro divisório.

Veja-se que o "expert"1, ao responder ao quesito 2.3 da autora, as fis.80, em que se indagava se o réu estava construindo obras no lote M-40, de propriedade da de mandante, respondeu que ele o fez em parte, pois, de acordo com o levantamento, que fizera, erguera ele um muro de a1venaria, com cimentado , em 51,45 m2, dentro do terreno da autora e que o projeto da Gleba Finch, onde estaria localizado o terreno do postulante, não foi aprovado pela Prefeitura, (fls.90,no.2) ressaltando, ainda, que a construção feita invade, além do imóvel da autora, a área verde R-1, de propriedade do Município.

Ora, se a Gleba Finch como restou positivado nos autos, esta invadida por posseiros, o que incumbiu ao Apelante era promover a desocupação de sua - propriedade e não ocupar indevidamente área, que não lhe pertencia.

Mantém-se, pois, a r.sentença recorrida, negando-se provimento no recurso.

Rio de Janeiro, 20 de junho de 1995

RONALDO DOS SANTOS VALLADARES
PRESIDENTE COM VOTO

LU1Z ODILON GOMES BANDEIRA
JUIZ RELATOR

Voltar ao Topo   TÓPICO 10

Os encaixotados

Jornal O Globo, Coluna Ricardo Boechat, quinta-feira, 21 de janeiro de 1999

 

Os encaixotados

Quase 60 pessoas de nove famílias do Morro Dona Marta completam, este mês, 11 anos vivendo dentro de oito contêineres.

Cada um tem apenas 7m2. Quando seus barracos desabaram, nas chuvas do verão de 1988 prometeram-lhes casas popu1ares "para breve".

O Palácio da Cidade, sede da Prefeitura, fica ao lado da favela.


A solução apresentada pelo Prefeito arquiteto Luis Paulo Conde:

Jornal O Globo, terça-feira, 2 de março de 1999

PROTESTO NO PALÁCIO

Sete famílias que desde 1988 moram em contêineres no Morro Dona Marta, em Botafogo, fizeram ontem manifestação em frente ao Palácio da Cidade. Elas reivindicam lugar para morar porque perderam as casas numa enchente. O prefeito Luiz Paulo Conde determinou que três famílias recebam indenizações, no total de R$ 16.970,00, para comprar casas ou voltar para o Nordeste.


Jornal O Globo, Quarta-feira, 31 de março de 1999

CASAS PARA DESABRIGADOS

Na quinta-feira serão destruídos os contêineres ocupados por famílias do Morro Dona Marta que ficaram desabrigadas nas enchentes de 1988. A Prefeitura liberou os cheques para a compra de novas casas. Os contêineres serão destruídos para não sejam mais ocupados.


Jornal O Globo, Rio, sexta-feira, 2 de março de 2001

Estado põe famílias em contêineres 

Moradores de região afetada por doença misteriosa serão transferidos
Marcelo Dias

· As famílias que vivem à beira do Rio Quebra-Coco, na divisa entre Japeri e Queimados, na Baixada Fluminense, devem começar a deixar as suas casas a partir da próxima semana, para morar em contêineres de ferro de 15 metros quadrados. A região foi marcada no ano passado pela morte de nove pessoas, vítimas de uma doença ainda misteriosa e investigada pelo Centro de Controle de Doenças de Atlanta, nos Estados Unidos.

Os contêineres servirão de moradia por seis meses, até que sejam construídas casas populares pelo Governo estadual. Entretanto, outra solução será negociada pelo presidente da Comissão de Direitos Humanos da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, Chico Alencar, que esteve ontem no local:

- Os R$ 183 mil gastos pelo governo no aluguel de 68 contêineres poderiam ser usados em uma solução mais viável. Eles são verdadeiros fornos, que lembram campos de concentração. A temperatura ao meio-dia de hoje (ontem) foi de 38 graus. Só a pessoa que os alugou está satisfeita - afirmou o deputado.

Chico Alencar vai encaminhar hoje um ofício ao governador Anthony Garotinho. O parlamentar quer saber o resultado dos laudos da doença e o cronograma de construção das casas populares.

OS CONTÊINERES que servirão de moradia têm 15 metros quadrados.

 topo

 
 
Free Web Hosting